Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP00003013
Parecer: P000692008
Nº do Documento: PPA28052009006900
Descritores: ELEITOS LOCAIS
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
VEREADOR
REMUNERAÇÃO
INCOMPATIBILIDADE
ACUMULAÇÃO DE FUNÇÕES
ACUMULAÇÃO DE VENCIMENTOS
SECTOR EMPRESARIAL DO ESTADO
SECTOR EMPRESARIAL LOCAL
EMPRESA MUNICIPAL
EMPRESA PARTICIPADA
GESTOR PÚBLICO
INTERPRETAÇÃO DA LEI
Conclusões: 1.ª – O presidente e o vereador de câmara municipal beneficiam de um regime especial, estabelecido pelo artigo 6.º da Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto, que lhes permite o exercício cumulativo de outras funções, públicas ou privadas;

2.ª – O regime remuneratório que, em caso de exercício cumulativo de outras funções, lhes é aplicável, contém, no entanto, limitações ou proibições quanto à acumulação de remunerações;

3.ª – O exercício, por aqueles eleitos locais, de quaisquer funções nas empresas municipais, intermunicipais e metropolitanas, que, nos termos estabelecidos pelo artigo 2.º da Lei n.º 53-F/2006, de 29 de Dezembro, integram o sector empresarial local, e nas quais o município detém uma posição dominante, está sujeito a uma proibição absoluta quanto à acumulação de remunerações, nos termos expressamente previstos pelo n.º 1 do artigo 47.º do mesmo diploma legal;

4.ª – O exercício cumulativo de funções em empresas do sector público empresarial não participadas pelo município está igualmente sujeito a uma proibição absoluta quanto à acumulação de remunerações, nos termos da alínea d) do nº 1 do artigo 7.º do Estatuto dos Eleitos Locais, aprovado pela Lei n.º 29/87, de 30 de Junho;

5.ª – De acordo com uma interpretação extensiva da norma do n.º 1 do artigo 47.º, conjugada com a do artigo 49.º, ambos da Lei n.º 53-F/2006, e segundo um argumento de maioria de razão, é aplicável ao exercício cumulativo de funções em empresas participadas pelo município, sem que tal participação lhe confira uma posição dominante, e que se integram no sector empresarial estadual ou regional, a proibição de remunerações estabelecida na primeira norma.