Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP00003283
Parecer: I000112014
Nº do Documento: PIN02052014001100
Descritores: CONVENÇÃO PARA REPRESSÃO DA CAPTURA ILÍCITA DE AERONAVES
PROTOCOLO SUPLEMENTAR
DIREITO PENAL AERONÁUTICO
PRIMADO DO DIREITO CONSTITUCIONAL
RESTRIÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
TIPO LEGAL DE CRIME
MEDIDA RESTRITIVA DA LIBERDADE
DIREITO PENAL DO INIMIGO
APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO ESPAÇO
EXTRADIÇÃO
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
COMPETÊNCIA RESERVADA
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
RATIFICAÇÃO
RESERVA DE CONVENÇÃO
TRATADO INTERNACIONAL
Livro: 00
Numero Oficio: 842
Data Oficio: 02/12/2014
Pedido: 02/13/2014
Data de Distribuição: 02/20/2014
Relator: ALEXANDRA LEITÃO
Sessões: 00
Data da Votação: 05/02/2014
Data Informação/Parecer: 05/02/2014
Sigla do Departamento 1: MNE
Entidades do Departamento 1: MINISTRO DE ESTADO E DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
Privacidade: [09]
Indicação 2: SUSANA PIRES
Conclusões:
1. O Protocolo Suplementar à Convenção para a Repressão da Captura Ilícita de Aeronaves é um protocolo complementar à Convenção para a Repressão da Captura Ilícita de Aeronaves, assinada em Haia, em 1970, tendo sido aprovado, tal como esta Convenção, no âmbito da Organização da Aviação Civil Internacional.

2. Apesar de o Protocolo ter sido aprovado numa conferência internacional realizada sob os auspícios da OACI, em Pequim, em 10 de setembro de 2010, o mesmo assume-se como uma verdadeira convenção internacional e não um ato adotado pela OACI.

3. O Protocolo versa sobre Direito Penal aeronáutico, mais concretamente sobre a repressão da captura ilícita de aeronaves, introduzindo alterações a vários preceitos da Convenção de Haia sobre a mesma matéria, à qual adita também vários artigos.

4. O alcance geral das alterações prende-se essencialmente com o alargamento do conceito de infração e o compromisso internacional de criação, no Direito interno dos Estados signatários, de novos tipos penais, incluindo crimes associativos. De facto, o Protocolo não prevê crimes aeronáuticos, nem as respetivas molduras penais, mas constitui os Estados na obrigação de o fazerem

5. Algumas disposições do Protocolo – sobretudo a incriminação do mero conhecimento da intenção de um grupo cometer estes crimes [subalínea ii) da alínea b) do n.º 4 do artigo 1.º] -, apesar de não serem, por si mesmas, inconstitucionais, têm de ser lidas, designadamente para efeitos da criação de tipos penais pelo legislador nacional, à luz da Constituição (com exigência da verificação dos elementos objetivos do tipo), sob pena de violarem os artigos 27.º e 18.º, n.ºs 2 e 3, da CRP.

6. Por sua vez, o alargamento da jurisdição de cada Estado sobre os crimes aeronáuticos, tal como previsto no artigo 4.º do Protocolo, deve ter-se por integralmente preenchidas pela conjugação dos artigos 4.º e 5.º do Código Penal, bem como pelo artigo 8.º da Lei de Combate ao Terrorismo, aprovada pela Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, e pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 254/2003, de 18 de outubro, que aprovou o regime jurídico de prevenção e repressão de atos de interferência ilícita cometidos a bordo de aeronave civil, em voo comercial, por passageiros desordeiros

7. Finalmente, a extradição pela prática de crimes aeronáuticos, imposta pelo artigo 8.º do Protocolo, só pode ocorrer dentro dos limites estabelecidos nos n.ºs 3, 4, e 6 do artigo 33.º da CRP, devendo formular-se uma reserva nesse sentido.

8. A vinculação do Estado português ao Protocolo – que assume a natureza de Tratado - implica a aprovação do mesmo por resolução da Assembleia da República, visto tratar-se de matéria da competência reservada do órgão parlamentar, nos termos do artigo 161.º, alínea i), in fine, e do artigo 165.º, n.º 1, alínea c) da CRP e a posterior ratificação pelo Presidente da República. A vinculação internacional do Estado português completa-se com a publicação em Diário da República da resolução da Assembleia da República que aprova o texto da convenção, bem como do decreto presidencial que o ratifica.

9. Após a ratificação do Protocolo, o cumprimento dos compromissos nele assumidos implica a aprovação de diplomas legislativos em matéria penal, a qual se insere na reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República, nos termos do artigo 165.º, n.º 1, alínea c) da CRP, pelo que o Governo só poderá legislar mediante autorização legislativa.