Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP00002164
Parecer: P001082002
Nº do Documento: PPA160120030010800
Descritores: DEFICIENTE DAS FORÇAS ARMADAS
MILITAR DA GNR
MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA
RISCO AGRAVADO
NEXO DE CAUSALIDADE
INCAPACIDADE GERAL DE GANHO
Livro: 00
Numero Oficio: 6780/CG
Data Oficio: 10/23/2002
Pedido: 10/25/2002
Data de Distribuição: 11/07/2002
Relator: MÁRIO SERRANO
Sessões: 01
Data da Votação: 01/16/2003
Tipo de Votação: UNANIMIDADE
Sigla do Departamento 1: MDN
Entidades do Departamento 1: SE DA DEFESA E ANTIGOS COMBATENTES
Posição 1: HOMOLOGADO
Data da Posição 1: 01/16/2003
Privacidade: [02]
Indicação 2: ASSESSOR:TERESA BREIA
Área Temática:DIR ADM * DEFIC FFAA
Ref. Pareceres:P000791986Parecer: P000791986
P000011997Parecer: P000011997
P000921998Parecer: P000921998
P000781999Parecer: P000781999
P002422000Parecer: P002422000
Legislação:DL 43/76 DE 1976/01/20 ART1 N2 ART2 N4; RECT DE 1977/11/21; DL 351/76 DE 1976/05/13 ART1; DL 231/93 DE 1993/06/21 ART2 A
Direito Comunitário:
Direito Internacional:
Direito Estrangeiro:
Jurisprudência:
Documentos Internacionais:
Ref. Complementar:
Conclusões: 1ª) O acidente sofrido por um militar da Guarda Nacional Republicana em exercício de funções, no decurso de uma acção para execução de um mandado judicial de apreensão de uma viatura e respectivos documentos, e que consistiu em ferimentos causados por um tiro com arma de fogo disparado inadvertidamente na sua direcção por um seu colega (quando este apenas pretendia impedir a continuação de uma agressão física cometida sobre aquele pelo indivíduo visado com a diligência), não é qualificável como acidente ocorrido na manutenção da ordem pública, nos termos do segundo item do nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro;
2ª) A actuação descrita na conclusão anterior também não caracteriza um tipo de actividade com risco agravado enquadrável no nº 4 do artigo 2º, com referência ao nº 2 do artigo 1º, ambos do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro.