Parecer do Conselho Consultivo da PGR |
Nº Convencional: | PGRP00002164 |
Parecer: | P001082002 |
Nº do Documento: | PPA160120030010800 |
Descritores: | DEFICIENTE DAS FORÇAS ARMADAS MILITAR DA GNR MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA RISCO AGRAVADO NEXO DE CAUSALIDADE INCAPACIDADE GERAL DE GANHO |
Livro: | 00 |
Numero Oficio: | 6780/CG |
Data Oficio: | 10/23/2002 |
Pedido: | 10/25/2002 |
Data de Distribuição: | 11/07/2002 |
Relator: | MÁRIO SERRANO |
Sessões: | 01 |
Data da Votação: | 01/16/2003 |
Tipo de Votação: | UNANIMIDADE |
Sigla do Departamento 1: | MDN |
Entidades do Departamento 1: | SE DA DEFESA E ANTIGOS COMBATENTES |
Posição 1: | HOMOLOGADO |
Data da Posição 1: | 01/16/2003 |
Privacidade: | [02] |
Indicação 2: | ASSESSOR:TERESA BREIA |
Conclusões: | 1ª) O acidente sofrido por um militar da Guarda Nacional Republicana em exercício de funções, no decurso de uma acção para execução de um mandado judicial de apreensão de uma viatura e respectivos documentos, e que consistiu em ferimentos causados por um tiro com arma de fogo disparado inadvertidamente na sua direcção por um seu colega (quando este apenas pretendia impedir a continuação de uma agressão física cometida sobre aquele pelo indivíduo visado com a diligência), não é qualificável como acidente ocorrido na manutenção da ordem pública, nos termos do segundo item do nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro; 2ª) A actuação descrita na conclusão anterior também não caracteriza um tipo de actividade com risco agravado enquadrável no nº 4 do artigo 2º, com referência ao nº 2 do artigo 1º, ambos do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro. |