Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP00002284
Parecer: P000622003
Nº do Documento: PPA26092003006200
Descritores: PENSÃO DE PREÇO DE SANGUE
ACIDENTE EM SERVIÇO
MILITAR
MORTE
DOENÇA PROFISSIONAL
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
CÁLCULO DA PENSÃO
INTERPRETAÇÃO DA LEI
LEI GERAL
LEI ESPECIAL
REVOGAÇÃO
Livro: 00
Numero Oficio: 3804/CG
Data Oficio: 05/09/2003
Pedido: 05/14/2003
Data de Distribuição: 05/15/2003
Relator: PINTO HESPANHOL
Sessões: 01
Data da Votação: 09/26/2003
Tipo de Votação: UNANIMIDADE
Sigla do Departamento 1: MDN
Entidades do Departamento 1: SE DE ESTADO DA DEFESA E ANTIGOS COMBATENTES
Posição 1: HOMOLOGADO
Data da Posição 1: 10/24/2003
Privacidade: [01]
Data do Jornal Oficial: 05-03-2004
Nº do Jornal Oficial: 55
Nº da Página do Jornal Oficial: 3771
Indicação 2: ASSESSOR:MARTA PATRÍCIO
Conclusões: 1.ª O regime dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública, estatuído no Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro, não revogou o regime jurídico das pensões de preço de sangue previsto no Decreto-Lei n.º 466/99, de 6 de Novembro;
2.ª O novo regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n.º 503/99 aplica-se, nos termos do seu artigo 55.º, ao pessoal militar e militarizado, apenas na parte respeitante às responsabilidades da Caixa Geral de Aposentações, ou seja, à reparação nas situações de incapacidade permanente, matéria versada no capítulo IV daquele diploma legal;
3.ª Aos acidentes em serviço de que resulte a morte sofridos pelos militares a partir de 1 de Maio de 2000 e às doenças adquiridas ou agravadas em serviço de que resulte também a morte cujo diagnóstico final seja posterior àquela data aplica-se o regime jurídico das pensões de preço de sangue previsto no Decreto-Lei n.º 466/99.