Parecer do Conselho Consultivo da PGR |
Nº Convencional: | PGRP00002284 |
Parecer: | P000622003 |
Nº do Documento: | PPA26092003006200 |
Descritores: | PENSÃO DE PREÇO DE SANGUE ACIDENTE EM SERVIÇO MILITAR MORTE DOENÇA PROFISSIONAL ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CÁLCULO DA PENSÃO INTERPRETAÇÃO DA LEI LEI GERAL LEI ESPECIAL REVOGAÇÃO |
Livro: | 00 |
Numero Oficio: | 3804/CG |
Data Oficio: | 05/09/2003 |
Pedido: | 05/14/2003 |
Data de Distribuição: | 05/15/2003 |
Relator: | PINTO HESPANHOL |
Sessões: | 01 |
Data da Votação: | 09/26/2003 |
Tipo de Votação: | UNANIMIDADE |
Sigla do Departamento 1: | MDN |
Entidades do Departamento 1: | SE DE ESTADO DA DEFESA E ANTIGOS COMBATENTES |
Posição 1: | HOMOLOGADO |
Data da Posição 1: | 10/24/2003 |
Privacidade: | [01] |
Data do Jornal Oficial: | 05-03-2004 |
Nº do Jornal Oficial: | 55 |
Nº da Página do Jornal Oficial: | 3771 |
Indicação 2: | ASSESSOR:MARTA PATRÍCIO |
Conclusões: | 1.ª O regime dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública, estatuído no Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro, não revogou o regime jurídico das pensões de preço de sangue previsto no Decreto-Lei n.º 466/99, de 6 de Novembro; 2.ª O novo regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n.º 503/99 aplica-se, nos termos do seu artigo 55.º, ao pessoal militar e militarizado, apenas na parte respeitante às responsabilidades da Caixa Geral de Aposentações, ou seja, à reparação nas situações de incapacidade permanente, matéria versada no capítulo IV daquele diploma legal; 3.ª Aos acidentes em serviço de que resulte a morte sofridos pelos militares a partir de 1 de Maio de 2000 e às doenças adquiridas ou agravadas em serviço de que resulte também a morte cujo diagnóstico final seja posterior àquela data aplica-se o regime jurídico das pensões de preço de sangue previsto no Decreto-Lei n.º 466/99. |