Parecer do Conselho Consultivo da PGR |
Nº Convencional: | PGRP00002284 |
Parecer: | P000622003 |
Nº do Documento: | PPA26092003006200 |
Descritores: | PENSÃO DE PREÇO DE SANGUE ACIDENTE EM SERVIÇO MILITAR MORTE DOENÇA PROFISSIONAL ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CÁLCULO DA PENSÃO INTERPRETAÇÃO DA LEI LEI GERAL LEI ESPECIAL REVOGAÇÃO |
Conclusões: | 1.ª O regime dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública, estatuído no Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro, não revogou o regime jurídico das pensões de preço de sangue previsto no Decreto-Lei n.º 466/99, de 6 de Novembro; 2.ª O novo regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n.º 503/99 aplica-se, nos termos do seu artigo 55.º, ao pessoal militar e militarizado, apenas na parte respeitante às responsabilidades da Caixa Geral de Aposentações, ou seja, à reparação nas situações de incapacidade permanente, matéria versada no capítulo IV daquele diploma legal; 3.ª Aos acidentes em serviço de que resulte a morte sofridos pelos militares a partir de 1 de Maio de 2000 e às doenças adquiridas ou agravadas em serviço de que resulte também a morte cujo diagnóstico final seja posterior àquela data aplica-se o regime jurídico das pensões de preço de sangue previsto no Decreto-Lei n.º 466/99. |