Parecer do Conselho Consultivo da PGR |
Nº Convencional: | PGRP00002255 |
Parecer: | P000352003 |
Nº do Documento: | PPA15052003003500 |
Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL COIMA DESTINO DO PRODUTO DAS COIMAS CUSTAS ESTABELECIMENTO DE RESTAURAÇÃO E BEBIDAS COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA SUBSIDIARIEDADE COFRE GERAL DOS TRIBUNAIS INTERPRETAÇÃO DA LEI VIGÊNCIA DA LEI REVOGAÇÃO DA LEI LEI ESPECIAL CLÁUSULA DE AUTODEFESA |
Livro: | 00 |
Pedido: | 03/03/2003 |
Data de Distribuição: | 03/13/2003 |
Relator: | PINTO HESPANHOL |
Sessões: | 01 |
Data da Votação: | 05/15/2003 |
Tipo de Votação: | UNANIMIDADE |
Sigla do Departamento 1: | PGR |
Entidades do Departamento 1: | DESPACHO DE S EXA O PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA |
Privacidade: | [01] |
Data do Jornal Oficial: | 12-07-2005 |
Nº do Jornal Oficial: | 132 |
Nº da Página do Jornal Oficial: | 10163 |
Data da Rectificação: | 08/17/2005 |
Indicação 1: | PARA PUBLICAÇÃO - DESPACHO DE S. EXA. O PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA DE 29-05-2003 |
Indicação 2: | ASSESSOR:SUSANA PIRES |
Conclusões: | 1.ª – É inequívoco o propósito da norma constante da alínea a) do n.º 1 do artigo 131.º do Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro, com as alterações do Decreto-Lei n.º 91/97, de 22 de Abril, e do Decreto-Lei n.º 304/99, de 6 de Agosto, no sentido de implementar um modelo inteiramente inovador no que respeita ao destino das receitas cobradas em juízo, reconduzindo todo o direito preexistente a esse princípio reitor; 2.ª – A norma contida no n.º 4 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 231/98, de 22 de Julho, por consideração sistemática do estatuído no n.º 3 do mesmo artigo e nos regimes específicos contidos no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 369/99, de 18 de Setembro, que acolheu o novo regime de distribuição do produto das coimas por infracções rodoviárias, e do n.º 2 do artigo 406.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto–Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro, deve ser entendida como disposição reguladora da afectação da importância das coimas aplicadas na fase organicamente administrativa do processo de contra-ordenação; 3.ª – Esta interpretação resulta ainda por referência da apontada norma ao ordenamento jurídico global, concretamente, quando confrontada com o disposto no artigo 512.º do Código de Processo Penal e na alínea a) do n.º 1 do artigo 131.º do Código das Custas Judiciais, disposições que visam regular o destino da importância das multas e coimas aplicadas e cobradas em juízo, enquanto o n.º 4 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 231/98, de 22 de Julho, apenas dispõe quanto à afectação das coimas aplicadas na fase organicamente administrativa do processo de contra-ordenação; 4.ª – É aparente a antinomia entre o disposto no n.º 4 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 231/98, de 22 de Julho, e na alínea a) do n.º 1 do artigo 131.º do Código das Custas Judiciais, já que é distinto o âmbito de aplicação material das normas em causa; 5.ª – Consequentemente, a coima aplicada por violação ao disposto no Decreto-Lei n.º 231/98, de 22 de Julho, se paga perante a entidade administrativa com intervenção na fiscalização, processamento e decisão das contra-ordenações, reverte em 60% para o Estado e em 40% para o Ministério da Administração Interna, nos termos dos n.os 3 e 4 do seu artigo 33.º, mas se for paga em tribunal toda ela reverte para o Cofre Geral dos Tribunais, de acordo com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 131.º do Código das Custas Judiciais. |