Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP00002255
Parecer: P000352003
Nº do Documento: PPA15052003003500
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO
ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL
COIMA
DESTINO DO PRODUTO DAS COIMAS
CUSTAS
ESTABELECIMENTO DE RESTAURAÇÃO E BEBIDAS
COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA
SUBSIDIARIEDADE
COFRE GERAL DOS TRIBUNAIS
INTERPRETAÇÃO DA LEI
VIGÊNCIA DA LEI
REVOGAÇÃO DA LEI
LEI ESPECIAL
CLÁUSULA DE AUTODEFESA
Livro: 00
Pedido: 03/03/2003
Data de Distribuição: 03/13/2003
Relator: PINTO HESPANHOL
Sessões: 01
Data da Votação: 05/15/2003
Tipo de Votação: UNANIMIDADE
Sigla do Departamento 1: PGR
Entidades do Departamento 1: DESPACHO DE S EXA O PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
Privacidade: [01]
Data do Jornal Oficial: 12-07-2005
Nº do Jornal Oficial: 132
Nº da Página do Jornal Oficial: 10163
Data da Rectificação: 08/17/2005
Indicação 1: PARA PUBLICAÇÃO - DESPACHO DE S. EXA. O PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA DE 29-05-2003
Indicação 2: ASSESSOR:SUSANA PIRES
Conclusões: 1.ª – É inequívoco o propósito da norma constante da alínea a) do n.º 1 do artigo 131.º do Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro, com as alterações do Decreto-Lei n.º 91/97, de 22 de Abril, e do Decreto-Lei n.º 304/99, de 6 de Agosto, no sentido de implementar um modelo inteiramente inovador no que respeita ao destino das receitas cobradas em juízo, reconduzindo todo o direito preexistente a esse princípio reitor;
2.ª – A norma contida no n.º 4 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 231/98, de 22 de Julho, por consideração sistemática do estatuído no n.º 3 do mesmo artigo e nos regimes específicos contidos no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 369/99, de 18 de Setembro, que acolheu o novo regime de distribuição do produto das coimas por infracções rodoviárias, e do n.º 2 do artigo 406.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto–Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro, deve ser entendida como disposição reguladora da afectação da importância das coimas aplicadas na fase organicamente administrativa do processo de contra-ordenação;
3.ª – Esta interpretação resulta ainda por referência da apontada norma ao ordenamento jurídico global, concretamente, quando confrontada com o disposto no artigo 512.º do Código de Processo Penal e na alínea a) do n.º 1 do artigo 131.º do Código das Custas Judiciais, disposições que visam regular o destino da importância das multas e coimas aplicadas e cobradas em juízo, enquanto o n.º 4 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 231/98, de 22 de Julho, apenas dispõe quanto à afectação das coimas aplicadas na fase organicamente administrativa do processo de contra-ordenação;
4.ª – É aparente a antinomia entre o disposto no n.º 4 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 231/98, de 22 de Julho, e na alínea a) do n.º 1 do artigo 131.º do Código das Custas Judiciais, já que é distinto o âmbito de aplicação material das normas em causa;
5.ª – Consequentemente, a coima aplicada por violação ao disposto no Decreto-Lei n.º 231/98, de 22 de Julho, se paga perante a entidade administrativa com intervenção na fiscalização, processamento e decisão das contra-ordenações, reverte em 60% para o Estado e em 40% para o Ministério da Administração Interna, nos termos dos n.os 3 e 4 do seu artigo 33.º, mas se for paga em tribunal toda ela reverte para o Cofre Geral dos Tribunais, de acordo com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 131.º do Código das Custas Judiciais.