Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP00002255
Parecer: P000352003
Nº do Documento: PPA15052003003500
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO
ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL
COIMA
DESTINO DO PRODUTO DAS COIMAS
CUSTAS
ESTABELECIMENTO DE RESTAURAÇÃO E BEBIDAS
COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA
SUBSIDIARIEDADE
COFRE GERAL DOS TRIBUNAIS
INTERPRETAÇÃO DA LEI
VIGÊNCIA DA LEI
REVOGAÇÃO DA LEI
LEI ESPECIAL
CLÁUSULA DE AUTODEFESA
Área Temática:DIR ORDN SOC/DIR JUDIC/DIR PROC PENAL/DIR CIV*TEORIA GERAL
Ref. Pareceres:P001501979Parecer: P001501979
P001731980Parecer: P001731980
P000121981Parecer: P000121981
P000921981Parecer: P000921981
P001031987Parecer: P001031987
P000611991Parecer: P000611991
P000351992Parecer: P000351992
P000521992Parecer: P000521992
P003262000Parecer: P003262000
P000122003Parecer: P000122003
Legislação:DL 231/98 ART5 N2 ART33 DE 22/07; P 26/99 N9 G) H) DE 16/01; CCJ96 ART4 ART131 N1 A) ART147; DL 94/2002 DE 12/04; DL 282/86 DE 05/09; DL 276/93 DE 10/08; DL 138/94 DE 23/05; DL 263/2001 ART7 N2 N3 DE 28/09; DL 376-A/89 ART62 ART63 ART64 DE 25/10; L 15/2001 ART2 A) B) DE 05/06; DL 20-A/90 ART58 N1 N2 DE 15/01; D 12101 ART1 DE 12/08/1926; D 12296 ART1 DE 10/09/1926; D 15661 ART12 DE 01/07/1928; DL 316/97 ART14 DE 19/11; DL 454/91 DE 28/12; DL 116/99 ART15 N1 DE 04/08; DL 338/2001 ART130 DE 26/12; L 173/99 DE 21/09; DL 369/99 ART1 DE 18/09; DL 486/99 ART406 N2 DE 13/11; CONST76 ART32 N1 ART165 N1 D) ART227 N1 Q) ART282 N3; DL 433/82 DE 27/10; RECT DE 06/01/83; DL 356/89 DE 17/10; RECT DE 31/10/89; DL 244/95 DE 14/09; DL 323/2001 DE 17/12; L 109/2001 DE 24/12; CPP87 ART512; DL 146/2000 DE 18/07; DL 156/2001 DE 11/05; DL 44329 ART231 N1 C) DE 08/05/1962; DL 91/97 ART2 DE 22/04; LFL87 ART4 N1 J) DE 06/01; DL 64/89 ART5 DE 25/02; DL 140/95 ART5 DE 14/06; L 39/80 ART102 B) DE 05/08; L 13/91 ART67 B) DE 05/06; DL 130/93 ART7 N2 DE 22/04; CCIV66 ART7 N1 N2 N3 ART9 N1 N2 N3
Direito Comunitário:
Direito Internacional:
Direito Estrangeiro:
Jurisprudência:AC TC 162/99 DE 10/03/1999
AC TC 292/99 DE 12/05/1999
AC TC 293/99 DE 15/07/1999
AC RP DE 11/02/1998
AC RP DE 11/03/1998
AC RP DE 18/03/1998
AC RP DE 15/07/1998
Documentos Internacionais:
Ref. Complementar:
Conclusões: 1.ª – É inequívoco o propósito da norma constante da alínea a) do n.º 1 do artigo 131.º do Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro, com as alterações do Decreto-Lei n.º 91/97, de 22 de Abril, e do Decreto-Lei n.º 304/99, de 6 de Agosto, no sentido de implementar um modelo inteiramente inovador no que respeita ao destino das receitas cobradas em juízo, reconduzindo todo o direito preexistente a esse princípio reitor;
2.ª – A norma contida no n.º 4 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 231/98, de 22 de Julho, por consideração sistemática do estatuído no n.º 3 do mesmo artigo e nos regimes específicos contidos no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 369/99, de 18 de Setembro, que acolheu o novo regime de distribuição do produto das coimas por infracções rodoviárias, e do n.º 2 do artigo 406.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto–Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro, deve ser entendida como disposição reguladora da afectação da importância das coimas aplicadas na fase organicamente administrativa do processo de contra-ordenação;
3.ª – Esta interpretação resulta ainda por referência da apontada norma ao ordenamento jurídico global, concretamente, quando confrontada com o disposto no artigo 512.º do Código de Processo Penal e na alínea a) do n.º 1 do artigo 131.º do Código das Custas Judiciais, disposições que visam regular o destino da importância das multas e coimas aplicadas e cobradas em juízo, enquanto o n.º 4 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 231/98, de 22 de Julho, apenas dispõe quanto à afectação das coimas aplicadas na fase organicamente administrativa do processo de contra-ordenação;
4.ª – É aparente a antinomia entre o disposto no n.º 4 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 231/98, de 22 de Julho, e na alínea a) do n.º 1 do artigo 131.º do Código das Custas Judiciais, já que é distinto o âmbito de aplicação material das normas em causa;
5.ª – Consequentemente, a coima aplicada por violação ao disposto no Decreto-Lei n.º 231/98, de 22 de Julho, se paga perante a entidade administrativa com intervenção na fiscalização, processamento e decisão das contra-ordenações, reverte em 60% para o Estado e em 40% para o Ministério da Administração Interna, nos termos dos n.os 3 e 4 do seu artigo 33.º, mas se for paga em tribunal toda ela reverte para o Cofre Geral dos Tribunais, de acordo com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 131.º do Código das Custas Judiciais.