Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP00002301
Parecer: P000792003
Nº do Documento: PPA01042004007900
Descritores: PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
MANDATO POLÍTICO
CRIME DE RESPONSABILIDADE
SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES
MEDIDA DE COACÇÃO
TUTELA ADMINISTRATIVA
PERDA DE MANDATO
ESTATUTO REMUNERATÓRIO
SUSPENSÃO DE MANDATO
PRISÃO PREVENTIVA
CARGO POLÍTICO
CARGO AUTÁRQUICO
LACUNA
ANALOGIA
VENCIMENTO DE EXERCÍCIO
VENCIMENTO DE CATEGORIA
SISTEMA RETRIBUTIVO
DEVER DE ASSIDUIDADE
FALTAS JUSTIFICADAS
FALTAS INJUSTIFICADAS
PERDA DE VENCIMENTO
Livro: 00
Numero Oficio: 3445
Data Oficio: 07/04/2003
Pedido: 07/08/2003
Data de Distribuição: 07/10/2003
Relator: MÁRIO SERRANO
Sessões: 01
Data da Votação: 04/01/2004
Tipo de Votação: UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Sigla do Departamento 1: MCOTA
Entidades do Departamento 1: SE DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL
Posição 1: HOMOLOGADO
Data da Posição 1: 04/20/2004
Privacidade: [01]
Data do Jornal Oficial: 14-05-2004
Nº do Jornal Oficial: 113
Nº da Página do Jornal Oficial: 7406
Indicação 2: ASSESSOR:SUSANA PIRES
Conclusões: 1ª) A suspensão do exercício de funções de titular de órgão representativo de autarquia local em regime de permanência (maxime presidente de câmara municipal), quando decretada, como medida de coacção em procedimento penal, nos termos do artigo 199º do Código de Processo Penal, determina a suspensão do correspondente vencimento de exercício, ou seja, de uma sexta parte da sua remuneração base;
2ª) A execução de prisão preventiva, na pessoa de eleito local, quando decretada, como medida de coacção em procedimento penal, nos termos do artigo 202º do Código de Processo Penal, implica que as respectivas faltas dadas por aquele se devam considerar faltas justificadas, com a consequência remuneratória de perda do vencimento de exercício (por aplicação analógica do artigo 64º, nº 1, do Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de Março);
3ª) Quando não seja possível executar a medida de prisão preventiva referida na conclusão anterior, por ausência do eleito local, as suas faltas devem ser consideradas faltas injustificadas, com a consequência remuneratória de perda total do vencimento [por aplicação analógica do artigo 71º, nº 1, alínea a), e nº 2, do Decreto-Lei nº 100/99].