Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP00002622
Parecer: P000312005
Nº do Documento: PPA30062005003100
Descritores: GOVERNADOR CIVIL
COMPETÊNCIA
MAGISTRADO ADMINISTRATIVO
ADMINISTRADOR DE CONCELHO
AUTARQUIA LOCAL
POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA
GUARDA NACIONAL REPUBLICANA
MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA
EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS
POSSE ADMINISTRATIVA
SERVIDÃO ADMINISTRATIVA
PRIVILÉGIO DE EXECUÇÃO PRÉVIA
EDP
INSTALAÇÃO ELÉCTRICA
INTIMAÇÃO
NOTIFICAÇÃO
INTERPRETAÇÃO DA LEI
REDE ELÉCTRICA NACIONAL
ENERGIA ELÉCTRICA
Livro: 00
Numero Oficio: 1348
Data Oficio: 03/07/2005
Pedido: 03/08/2005
Data de Distribuição: 03/09/2005
Relator: PINTO HESPANHOL
Sessões: 01
Data da Votação: 06/30/2005
Tipo de Votação: UNANIMIDADE
Sigla do Departamento 1: MAI
Entidades do Departamento 1: MIN DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA
Posição 1: HOMOLOGADO
Data da Posição 1: 10/31/2005
Privacidade: [01]
Data do Jornal Oficial: 28-11-2005
Nº do Jornal Oficial: 228
Nº da Página do Jornal Oficial: 16598
Indicação 2: ASSESSOR:MARTA PATRÍCIO
Conclusões: 1.ª Aquando da promulgação do Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26.852, de 30 de Julho de 1936, vigoravam quanto à designação e atribuições dos magistrados administrativos as normas do título VIII do Código Administrativo de 1878, por força do disposto no artigo 1.º do Decreto n.º 12.073, de 9 de Agosto de 1926;
2.ª À luz das referidas normas do Código Administrativo de 1878, o administrador do concelho era um magistrado administrativo, competindo-lhe velar pelo cumprimento das leis e regulamentos da Administração Pública, e fazer executar todas as medidas de administração geral, assumindo a qualidade de delegado governamental e autoridade policial;
3.ª No domínio dos Códigos Administrativos de 1936 e 1940, o titular do órgão presidente da câmara municipal era nomeado pelo Governo e acumulava essa titularidade com a de magistrado administrativo concelhio, substituindo o administrador do concelho, o que determinou a extinção deste último cargo;
4.ª O apontado quadro legal alterou-se profundamente na vigência da actual ordem constitucional e da legislação ordinária que a desenvolveu, tendo o presidente da câmara municipal perdido a qualidade de magistrado administrativo e de autoridade policial, passando a ser eleito directamente pelas populações locais e a integrar, exclusivamente, o órgão executivo do município;
5.ª Enquanto não forem instituídas as regiões administrativas, o governador civil é, no território do continente, um magistrado administrativo, o único órgão local da administração geral e comum do Estado, exercendo na circunscrição distrital funções de representação do Governo, aproximação entre o cidadão e a Administração, segurança pública e protecção civil;
6.ª Face à evolução legislativa verificada impõe-se uma interpretação actualista da norma constante do § 1.º do artigo 56.º do Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26.852, de 30 de Julho de 1936;
7.ª Assim, para efeitos da intimação (notificação) prevista na citada norma do Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas, deve considerar-se competente o governador civil do distrito respectivo, na qualidade de representante do Governo na área distrital, com funções de segurança e polícia, consoante o disposto no corpo do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 252/92, de 19 de Novembro, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 213/2001, de 2 de Agosto, que ressalva o exercício de outras competências consagradas em legislação avulsa.