Parecer do Conselho Consultivo da PGR |
Nº Convencional: | PGRP00002153 |
Parecer: | P000972002 |
Nº do Documento: | PPA05122002009700 |
Descritores: | TRABALHADOR BANCÁRIO JUIZ COMISSÃO DE SERVIÇO VÍNCULO FUNÇÃO PÚBLICA CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS SOCIEDADE ANÓNIMA SOCIEDADE DE CAPITAIS EXCLUSIVAMENTE PÚBLICOS SECTOR EMPRESARIAL DO ESTADO REGIME DE PESSOAL RELAÇÃO JURÍDICA DE EMPREGO PÚBLICO CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PROVIMENTO FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRATO COLECTIVO DE TRABALHO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO SISTEMA RETRIBUTIVO OPÇÃO DE VENCIMENTO LUGAR DE ORIGEM DIREITO À RETRIBUIÇÃO REMUNERAÇÃO BASE SUPLEMENTO EXERCÍCIO EFECTIVO DE FUNÇÕES SUBSÍDIO DE DESEMPENHO E DISPONIBILIDADE REMUNERAÇÃO DE DESEMPENHO ISENÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS BENEFÍCIOS SOCIAIS CRÉDITO À HABITAÇÃO TAXA DE JURO BONIFICADA INTERPRETAÇÃO DA LEI LEI GERAL LEI ESPECIAL |
Livro: | 00 |
Numero Oficio: | 2500 |
Data Oficio: | 10/02/2002 |
Pedido: | 10/04/2002 |
Data de Distribuição: | 10/10/2002 |
Relator: | FERNANDA MAÇÃS |
Sessões: | 01 |
Data da Votação: | 12/05/2002 |
Tipo de Votação: | UNANIMIDADE |
Sigla do Departamento 1: | MJ |
Entidades do Departamento 1: | SEA DA JUSTIÇA |
Posição 1: | HOMOLOGADO |
Data da Posição 1: | 01/31/2003 |
Privacidade: | [01] |
Data do Jornal Oficial: | 08-03-2003 |
Nº do Jornal Oficial: | 57 |
Nº da Página do Jornal Oficial: | 3767 |
Indicação 2: | ASSESSOR:TERESA BREIA |
Conclusões: | 1ª . Podem ser nomeados para o exercício temporário de funções de juiz, em comissão de serviço, com opção pelo vencimento de origem, nos termos do disposto nos artigos 4º, nº 3, da Lei nº 3/2000, de 20 de Março, e 1º, nºs 3 e 6, do Decreto-Lei nº 179/2000, de 9 de Agosto, apenas os trabalhadores subordinados de uma pessoa colectiva de direito público, cuja relação de trabalho é conformada por um específico regime jurídico - o direito administrativo - que lhes confere o estatuto de funcionário público; 2ª. A opção pelo vencimento de origem, nos termos da conclusão anterior, implica a cessação do pagamento dos suplementos ou complementos remuneratórios atribuídos em função de particularidades ou condicionantes inerentes à prestação de trabalho, na origem, ou que pressuponham o desempenho efectivo do cargo; 3ª. A referida opção tem apenas em vista evitar que haja retrocesso quanto ao vencimento principal, valendo em tudo o mais (abonos e benefícios sociais) o estatuto do lugar de exercício que será, desta forma, igual para todos; 4ª. As relações jurídico-laborais que a Caixa Geral de Depósitos estabelece com os seus trabalhadores podem reportar-se, a partir do Decreto-Lei nº 287/93, de 20 de Agosto, a dois tipos diferentes: uma relação jurídica de emprego público sujeita a um regime especial, que pode ainda considerar-se de funcionalismo público, para o pessoal abrangido pela disciplina que decorre dos artigos 31º, nº 2, 32º e 34º, nº 2, do Decreto-Lei nº 48953, de 5 de Abril; e uma relação jurídica de emprego privado, regulada pelo contrato individual de trabalho, aplicável aos trabalhadores que fizeram a opção prevista no nº 2 do artigo 7º do Decreto-Lei nº 287/93, bem como a todos os novos trabalhadores; 5ª. O trabalhador da Caixa Geral de Depósitos que não optou pelo regime do contrato individual de trabalho, nos termos do disposto no artigo 7º, nº 2, do Decreto-Lei nº 287/93, continuando a sujeitar-se ao regime que decorre da aplicação dos artigos 31º, nº 2, 32º e 34º, nº 2, do Decreto-Lei nº 48953, não pode deixar de considerar-se funcionário, com vínculo à função pública, para o efeito referido na conclusão 1ª; 6ª. A opção pelo vencimento de origem do trabalhador em questão não abrange as componentes remuneratórias que dependam do exercício efectivo de funções no lugar de origem, bem como os benefícios sociais vinculados ao lugar de origem, nos termos do fixado nas conclusões 2ª e 3ª. |