Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP00002153
Parecer: P000972002
Nº do Documento: PPA05122002009700
Descritores: TRABALHADOR BANCÁRIO
JUIZ
COMISSÃO DE SERVIÇO
VÍNCULO
FUNÇÃO PÚBLICA
CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS
SOCIEDADE ANÓNIMA
SOCIEDADE DE CAPITAIS EXCLUSIVAMENTE PÚBLICOS
SECTOR EMPRESARIAL DO ESTADO
REGIME DE PESSOAL
RELAÇÃO JURÍDICA DE EMPREGO PÚBLICO
CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PROVIMENTO
FUNCIONÁRIO PÚBLICO
CONTRATO COLECTIVO DE TRABALHO
CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO
SISTEMA RETRIBUTIVO
OPÇÃO DE VENCIMENTO
LUGAR DE ORIGEM
DIREITO À RETRIBUIÇÃO
REMUNERAÇÃO BASE
SUPLEMENTO
EXERCÍCIO EFECTIVO DE FUNÇÕES
SUBSÍDIO DE DESEMPENHO E DISPONIBILIDADE
REMUNERAÇÃO DE DESEMPENHO
ISENÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS
BENEFÍCIOS SOCIAIS
CRÉDITO À HABITAÇÃO
TAXA DE JURO BONIFICADA
INTERPRETAÇÃO DA LEI
LEI GERAL
LEI ESPECIAL
Livro: 00
Numero Oficio: 2500
Data Oficio: 10/02/2002
Pedido: 10/04/2002
Data de Distribuição: 10/10/2002
Relator: FERNANDA MAÇÃS
Sessões: 01
Data da Votação: 12/05/2002
Tipo de Votação: UNANIMIDADE
Sigla do Departamento 1: MJ
Entidades do Departamento 1: SEA DA JUSTIÇA
Posição 1: HOMOLOGADO
Data da Posição 1: 01/31/2003
Privacidade: [01]
Data do Jornal Oficial: 08-03-2003
Nº do Jornal Oficial: 57
Nº da Página do Jornal Oficial: 3767
Indicação 2: ASSESSOR:TERESA BREIA
Área Temática:DIR ADM * FUNÇÃO PUBL / DIR TRAB / DIR BANC / DIR JUDIC
Ref. Pareceres:P000281999Parecer: P000281999
P000082000Parecer: P000082000
P005982000Parecer: P005982000
P000122001Parecer: P000122001
P001232001Parecer: P001232001
P000561997Parecer: P000561997
P000471992Parecer: P000471992
P000871987Parecer: P000871987
P000361998Parecer: P000361998
P002761977Parecer: P002761977
P000621979Parecer: P000621979
Legislação:L 3/2000 DE 2000/03/20 ART4 N1 N3; DL 179/2000 DE 2000/08/09 ART1 N3 N6; DL 427/89 DE 1989/12/01 ART3 ART4 N1 N5 ART15 N2 ART18; DL 184/89 DE 1989/06/24 ART1 ART6 ART7 N1 ART14 ART15 N1 AB C N2 ART19 N1 N2 N3; DL 353-A/89 DE 1989/10/16 ART5 ART7 ART11 N1 ART12 ART37 N1 N3; CL DE 1876/04/10 ART1 ART2 ART6 ART13; CL DE 1896/05/21 ART58 ART63; D 4670 DE 1918/07/17; D 16665 DE 1929/03/27; D 16666 DE 1929/03/27; D 16667 DE 1929/03/27; D 16668 DE 1929/03/27 ART1 ART2 ART4 ART5; D 16669 DE 1929/03/27; D 17215 DE 1929/08/10; DL 48953 DE 1969/04/05 ART4 ART6 ART31 N2 ART32 ART34 N1 N2; D 694/70 DE 1970/12/31 ART108 N2 ART109 ART110 ART111; DL 461/77 DE 1977/11/07; DL 287/93 DE 1993/08/20 ART1 ART7 N1 N2 N3 ART9 N3; RECT 200/93 DE 1993/10/30; DL 558/99 DE 1999/12/17 ART16 ART17 N2 N3 N4; ACT DE 1990/07/26 BTE N31 I SÉRIE DE 1990/08/22 CLÁUSULA 92 CLÁUSULA 151; ACT DE 1994 BTE N42 I SÉRIE DE 1994/11/15; ACT DE 2001 BTE N24 I SÉRIE DE 2001/06/29 ; RGU DO CRÉDITO À HABITAÇÃO ANEXO AO ACT ART19; DESP 18-A/90 DE 1990/01/24; ORDEM DE SERVIÇO 7/90 DE 1990/02/15; ORDEM DE SERVIÇO 7/2001 DE 2001/03/22; ORDEM DE SERVIÇO 14/2002 DE 2002/03/18; LCT69 ART82 ART89; CCIV66 ART7 N3
Direito Comunitário:
Direito Internacional:
Direito Estrangeiro:
Jurisprudência:
Documentos Internacionais:
Ref. Complementar:
Conclusões: 1ª . Podem ser nomeados para o exercício temporário de funções de juiz, em comissão de serviço, com opção pelo vencimento de origem, nos termos do disposto nos artigos 4º, nº 3, da Lei nº 3/2000, de 20 de Março, e 1º, nºs 3 e 6, do Decreto-Lei nº 179/2000, de 9 de Agosto, apenas os trabalhadores subordinados de uma pessoa colectiva de direito público, cuja relação de trabalho é conformada por um específico regime jurídico - o direito administrativo - que lhes confere o estatuto de funcionário público;
2ª. A opção pelo vencimento de origem, nos termos da conclusão anterior, implica a cessação do pagamento dos suplementos ou complementos remuneratórios atribuídos em função de particularidades ou condicionantes inerentes à prestação de trabalho, na origem, ou que pressuponham o desempenho efectivo do cargo;
3ª. A referida opção tem apenas em vista evitar que haja retrocesso quanto ao vencimento principal, valendo em tudo o mais (abonos e benefícios sociais) o estatuto do lugar de exercício que será, desta forma, igual para todos;
4ª. As relações jurídico-laborais que a Caixa Geral de Depósitos estabelece com os seus trabalhadores podem reportar-se, a partir do Decreto-Lei nº 287/93, de 20 de Agosto, a dois tipos diferentes: uma relação jurídica de emprego público sujeita a um regime especial, que pode ainda considerar-se de funcionalismo público, para o pessoal abrangido pela disciplina que decorre dos artigos 31º, nº 2, 32º e 34º, nº 2, do Decreto-Lei nº 48953, de 5 de Abril; e uma relação jurídica de emprego privado, regulada pelo contrato individual de trabalho, aplicável aos trabalhadores que fizeram a opção prevista no nº 2 do artigo 7º do Decreto-Lei nº 287/93, bem como a todos os novos trabalhadores;
5ª. O trabalhador da Caixa Geral de Depósitos que não optou pelo regime do contrato individual de trabalho, nos termos do disposto no artigo 7º, nº 2, do Decreto-Lei nº 287/93, continuando a sujeitar-se ao regime que decorre da aplicação dos artigos 31º, nº 2, 32º e 34º, nº 2, do Decreto-Lei nº 48953, não pode deixar de considerar-se funcionário, com vínculo à função pública, para o efeito referido na conclusão 1ª;
6ª. A opção pelo vencimento de origem do trabalhador em questão não abrange as componentes remuneratórias que dependam do exercício efectivo de funções no lugar de origem, bem como os benefícios sociais vinculados ao lugar de origem, nos termos do fixado nas conclusões 2ª e 3ª.