Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP00002387
Parecer: P001622003
Nº do Documento: PPA181220030016200
Descritores: GOVERNADOR CIVIL
CÂMARA MUNICIPAL
TRANSFERÊNCIA DE COMPETÊNCIA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
DEVER DE COLABORAÇÃO
POLÍCIA ADMINISTRATIVA
MEDIDA DE SEGURANÇA
MEDIDAS DE POLÍCIA
PRINCÍPIO DA TIPICIDADE
PRINCÍPIO DE PROIBIÇÃO DE EXCESSO
DESCENTRALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
DESCONCENTRAÇÃO ADMINISTRATIVA
ESTABELECIMENTO DE RESTAURAÇÃO E BEBIDAS
LICENCIAMENTO
FUNCIONAMENTO
ENCERRAMENTO
REVOGAÇÃO TÁCITA
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO INSTITUCIONAL
PRINCÍPIO DA PROSSECUÇÃO DO INTERESSE PÚBLICO
PRINCÍPIO DA BOA FÉ
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
LEGITIMAÇÃO
Livro: 00
Numero Oficio: 4748
Data Oficio: 11/20/2003
Pedido: 11/24/2003
Data de Distribuição: 11/25/2003
Relator: ESTEVES REMÉDIO
Sessões: 01
Data da Votação: 12/18/2003
Tipo de Votação: UNANIMIDADE
Sigla do Departamento 1: MAI
Entidades do Departamento 1: MIN DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA
Posição 1: HOMOLOGADO
Data da Posição 1: 03/02/2004
Privacidade: [01]
Data do Jornal Oficial: 27-03-2004
Nº do Jornal Oficial: 74
Nº da Página do Jornal Oficial: 4915
Indicação 2: ASSESSOR:SUSANA PIRES
Conclusões: 1.ª – A polícia administrativa traduz uma forma de actuação da autoridade administrativa que consiste em intervir no exercício das actividades individuais susceptíveis de fazer perigar interesses gerais, com o objectivo de evitar que se produzam, ampliem ou generalizem os danos sociais que as leis procuram prevenir;
2.ª – O governador civil tem o poder de adoptar medidas de polícia administrativa para defesa da ordem pública, da segurança e tranquilidade dos cidadãos, nos termos do artigo 4.º-D, n.º 3, alínea c), do Decreto-Lei n.º 252/92, de 19 de Novembro (redacção do Decreto-Lei n.º 213/2001, de 2 de Agosto), e, bem assim, as providências excepcionais e urgentes circunscritas no artigo 8.º do mesmo diploma;
3.ª – O n.º 1 do artigo 48.º do Anexo ao Decreto-Lei n.º 316/95, de 28 de Novembro, não foi revogado pelo artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro;
4.ª – A adopção pelo governador civil de medidas de polícia está subordinada aos pressupostos e limites que condicionam a actividade de polícia administrativa, com relevo para o princípio da proibição do excesso;
5.ª – A competência do governador civil para a aplicação das medidas de polícia previstas no n.º 1 do artigo 48.º do Anexo ao Decreto-Lei n.º 316/95 em relação a salas de dança e estabelecimentos de bebidas, não conflitua com a atribuição das competências de licenciamento dos aludidos estabelecimentos a entidades diversas.