Parecer do Conselho Consultivo da PGR |
Nº Convencional: | PGRP00003130 |
Parecer: | P000382010 |
Nº do Documento: | PPA08052014003800 |
Descritores: | ESTATUTO DISCIPLINAR DOS TRABALHADORES QUE EXERCEM FUNÇÕES PÚBLICAS ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIREITO DISCIPLINAR PROCEDIMENTO DISCIPLINAR ILÍCITO DISCIPLINAR ILÍCITO PENAL TESTEMUNHA FALTOSA |
Livro: | 00 |
Numero Oficio: | 2930 |
Data Oficio: | 10/08/2010 |
Pedido: | 10/08/2010 |
Data de Distribuição: | 09/16/2011 |
Relator: | MANUELA FLORES/REDISTRIBUIÇÃO |
Sessões: | 00 |
Data da Votação: | 05/08/2014 |
Tipo de Votação: | UNANIMIDADE |
Sigla do Departamento 1: | MTSS |
Entidades do Departamento 1: | MINISTRA DO TRABALHO |
Posição 1: | HOMOLOGADO |
Data da Posição 1: | 07/30/2015 |
Privacidade: | [01] |
Data do Jornal Oficial: | 28-08-2015 |
Nº do Jornal Oficial: | 168 |
Nº da Página do Jornal Oficial: | 24879 |
Indicação 2: | ASSESSOR:MARTA PATRÍCIO/ISABEL CAPELA |
Conclusões: | 1.ª – O bem jurídico tutelado pelo direito disciplinar (público) é a capacidade funcional da Administração Pública; 2.ª – Os ilícitos disciplinar e penal são autónomos, correspondendo à autonomia dos ilícitos a autonomia dos respetivos processos; 3.ª – No domínio do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas (aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro), o instrutor do processo disciplinar não pode requerer ao juiz penal nem determinar a detenção de testemunha faltosa para assegurar a sua inquirição ou a aplicação de qualquer outra sanção (cfr. alínea f) do n.º 3 do artigo 27.º da Constituição da República Portuguesa e bem assim n.os 2 e 4 do artigo 116.º do Código de Processo Penal e n.º 4 do artigo 508.º do Código de Processo Civil); 4.ª – Porém, se a testemunha faltosa estiver sujeita ao Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas a sua falta injustificada pode constituir ilícito disciplinar por violação dos deveres gerais da função. |