Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP00002429
Parecer: P000112004
Nº do Documento: PPA06052004001199
Descritores: CONTRATO DE FORNECIMENTO
CONTRATO PÚBLICO DE APROVISIONAMENTO
PROCESSO ADMINISTRATIVO
CONCURSO PÚBLICO
PROGRAMA DE CONCURSO
AJUSTE DIRECTO
CONCURSO LIMITADO
DIRECÇÃO-GERAL DO PATRIMÓNIO DO ESTADO
REALIZAÇÃO DE DESPESAS
AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS
GARANTIAS DOS PARTICULARES
LEI ESPECIAL
LEI GERAL
LEI TEMPORÁRIA
CADUCIDADE
REVOGAÇÃO DE SISTEMA
INTERPRETAÇÃO DA LEI
DIRECTIVA COMUNITÁRIA
Livro: 00
Numero Oficio: 200
Data Oficio: 01/15/2004
Pedido: 01/16/2004
Data de Distribuição: 01/29/2004
Relator: ESTEVES REMÉDIO
Sessões: 01
Data da Votação: 05/06/2004
Tipo de Votação: UNANIMIDADE
Sigla do Departamento 1: MFIN
Entidades do Departamento 1: SE DO TESOURO E FINANÇAS
Posição 1: HOMOLOGADO
Data da Posição 1: 06/02/2004
Privacidade: [01]
Data do Jornal Oficial: 20-09-2004
Nº do Jornal Oficial: 222
Nº da Página do Jornal Oficial: 14184
Indicação 2: ASSESSOR:SUSANA PIRES
Conclusões: 1.ª – O aprovisionamento público traduz-se na aquisição de bens e serviços de tipo comum de que carecem para o desenvolvimento da sua actividade o Estado e outras pessoas colectivas de direito público;
2.ª – A Direcção-Geral do Património é o serviço do Ministério das Finanças encarregado de assegurar de forma integrada a gestão e administração do património do Estado, com competência, na área das aquisições públicas, para, designadamente, racionalizar e minimizar custos, fomentar a melhoria do aprovisionamento público e promover a celebração de contratos públicos de aprovisionamento (cf. artigos 22.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 158/96, de 3 de Setembro, e 2.º e 8.º-A do Decreto-Lei n.º 518/79, de 28 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 129/83, de 14 de Março);
3.ª – As Portarias n.º 717/81, de 22 de Agosto, e n.º 308/88, de 17 de Maio, foram objecto de revogação global por parte do Decreto-Lei n.º 55/95, de 29 de Março;
4.ª – O Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, revogou o Decreto-Lei n.º 55/95, de 29 de Março, e estabelece presentemente o regime de realização de despesas públicas e da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços;
5.ª – A celebração pelo Estado de contratos públicos de aprovisionamento rege-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho;
6.ª – As aquisições feitas por serviços e organismos do Estado e por outras pessoas colectivas de direito público ao abrigo de contratos públicos de aprovisionamento – celebrados pela Direcção-Geral do Património ou outorgados para sectores específicos e aprovados por portaria conjunta do Ministro das Finanças e do ministro respectivo – podem, independentemente do valor, ter lugar por ajuste directo e sem exigência de celebração de contrato escrito [artigos 86.º, n.º 1, alíneas a) e b), e 59.º, n.º 1, alíneas c) e d), do Decreto-‑Lei n.º 197/99, de 8 de Junho].