Parecer do Conselho Consultivo da PGR |
Nº Convencional: | PGRP00001978 |
Parecer: | P001232001 |
Nº do Documento: | PPA170120020012300 |
Descritores: | SUPLEMENTO DE RISCO FALTAS POR DOENÇA EFECTIVIDADE DE FUNÇÕES VENCIMENTO PRINCIPAL VENCIMENTO ACESSÓRIO VENCIMENTO DE EXERCÍCIO VENCIMENTO DE CATEGORIA FUNÇÃO PÚBLICA SISTEMA RETRIBUTIVO REMUNERAÇÃO BASE REMUNERAÇÃO SUPLEMENTAR LEI REGULAMENTAÇÃO EXEQUIBILIDADE |
Livro: | 00 |
Numero Oficio: | 2006 |
Data Oficio: | 08/01/2001 |
Pedido: | 08/16/2001 |
Data de Distribuição: | 10/16/2001 |
Relator: | FERNANDA MAÇÃS |
Sessões: | 01 |
Data da Votação: | 01/17/2002 |
Tipo de Votação: | UNANIMIDADE |
Sigla do Departamento 1: | MRRAM |
Entidades do Departamento 1: | MIN DA REPÚBLICA PARA A REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA |
Posição 1: | HOMOLOGADO |
Data da Posição 1: | 02/17/2002 |
Privacidade: | [01] |
Data do Jornal Oficial: | 26-03-2003 |
Nº do Jornal Oficial: | 72 |
Nº da Página do Jornal Oficial: | 4730 |
Indicação 2: | ASSESSOR:MARIA JOÃO CARVALHO |
Conclusões: | 1. Os suplementos, atribuídos em função de particularidades específicas da prestação de trabalho, referidos no nº 1 do artigo 19º do Decreto-Lei nº 184/89, de 2 de Junho, e artigo 11º, nº 1, do Decreto-Lei nº 353-A/89, de 16 de Outubro, com excepção dos que acompanham a remuneração de categoria, acrescem ao vencimento de exercício, quando devidos. 2. O suplemento remuneratório, por risco, penosidade ou insalubridade, exige prestação efectiva de trabalho ou situação que seja equiparada pela lei como tal, segundo o estatuído no nº 3 do artigo 6º do Decreto-Lei nº 53-A/98, de 11 de Março. 3. Não obstante o Decreto-Lei nº 53-A/98 carecer parcialmente de regulamentação integradora, a norma constante do nº 3 do seu artigo 6º deve considerar-se imediatamente exequível, desde a sua entrada em vigor, com a consequente revogação da legislação anterior que contrarie o referido preceito. 4. No caso de ausência por doença não há lugar à atribuição do suplemento de risco ao pessoal dirigente e da carreira técnica superior de inspecção da Inspecção Regional da Educação da Madeira, previsto no nº 3 do artigo 28º da Lei Orgânica da Inspecção-Geral da Educação, salvo se essa situação for equiparada por lei a prestação efectiva de trabalho. |