Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP00001978
Parecer: P001232001
Nº do Documento: PPA170120020012300
Descritores: SUPLEMENTO DE RISCO
FALTAS POR DOENÇA
EFECTIVIDADE DE FUNÇÕES
VENCIMENTO PRINCIPAL
VENCIMENTO ACESSÓRIO
VENCIMENTO DE EXERCÍCIO
VENCIMENTO DE CATEGORIA
FUNÇÃO PÚBLICA
SISTEMA RETRIBUTIVO
REMUNERAÇÃO BASE
REMUNERAÇÃO SUPLEMENTAR
LEI
REGULAMENTAÇÃO
EXEQUIBILIDADE
Livro: 00
Numero Oficio: 2006
Data Oficio: 08/01/2001
Pedido: 08/16/2001
Data de Distribuição: 10/16/2001
Relator: FERNANDA MAÇÃS
Sessões: 01
Data da Votação: 01/17/2002
Tipo de Votação: UNANIMIDADE
Sigla do Departamento 1: MRRAM
Entidades do Departamento 1: MIN DA REPÚBLICA PARA A REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Posição 1: HOMOLOGADO
Data da Posição 1: 02/17/2002
Privacidade: [01]
Data do Jornal Oficial: 26-03-2003
Nº do Jornal Oficial: 72
Nº da Página do Jornal Oficial: 4730
Indicação 2: ASSESSOR:MARIA JOÃO CARVALHO
Conclusões: 1. Os suplementos, atribuídos em função de particularidades específicas da prestação de trabalho, referidos no nº 1 do artigo 19º do Decreto-Lei nº 184/89, de 2 de Junho, e artigo 11º, nº 1, do Decreto-Lei nº 353-A/89, de 16 de Outubro, com excepção dos que acompanham a remuneração de categoria, acrescem ao vencimento de exercício, quando devidos.

2. O suplemento remuneratório, por risco, penosidade ou insalubridade, exige prestação efectiva de trabalho ou situação que seja equiparada pela lei como tal, segundo o estatuído no nº 3 do artigo 6º do Decreto-Lei nº 53-A/98, de 11 de Março.

3. Não obstante o Decreto-Lei nº 53-A/98 carecer parcialmente de regulamentação integradora, a norma constante do nº 3 do seu artigo 6º deve considerar-se imediatamente exequível, desde a sua entrada em vigor, com a consequente revogação da legislação anterior que contrarie o referido preceito.

4. No caso de ausência por doença não há lugar à atribuição do suplemento de risco ao pessoal dirigente e da carreira técnica superior de inspecção da Inspecção Regional da Educação da Madeira, previsto no nº 3 do artigo 28º da Lei Orgânica da Inspecção-Geral da Educação, salvo se essa situação for equiparada por lei a prestação efectiva de trabalho.