Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP00001978
Parecer: P001232001
Nº do Documento: PPA170120020012300
Descritores: SUPLEMENTO DE RISCO
FALTAS POR DOENÇA
EFECTIVIDADE DE FUNÇÕES
VENCIMENTO PRINCIPAL
VENCIMENTO ACESSÓRIO
VENCIMENTO DE EXERCÍCIO
VENCIMENTO DE CATEGORIA
FUNÇÃO PÚBLICA
SISTEMA RETRIBUTIVO
REMUNERAÇÃO BASE
REMUNERAÇÃO SUPLEMENTAR
LEI
REGULAMENTAÇÃO
EXEQUIBILIDADE
Área Temática:DIR ADM * FUNÇÃO PUBL / DIR CIV * TEORIA GERAL
Legislação:CONST76 ART227 N1 D ART232 N1; L 18/96 de 1996/06/20 ART28 N3; DL 53-A/98 de 1998/03/11 ART1 ART2 ART4 N1 A B ART5 ART6 N1 N2 N3 N4 ART12 ART15; DL 184/89 de 1989/06/02 ART1 ART15 N1 N2 ART19 N1 N3; DL 353-A/89 de 1989/10/16 ART5 N3 ART11 N1 ART37 N1 N3; DL 259/98 de 1998/08/18 ART21 N9; DL 100/99 de 1999/03/31 ART29 N2 N6 ART57; DL 503/99 de 1999/11/20 ART19 ART29
Direito Comunitário:
Direito Internacional:
Direito Estrangeiro:
Jurisprudência:
Documentos Internacionais:
Ref. Complementar:
Conclusões: 1. Os suplementos, atribuídos em função de particularidades específicas da prestação de trabalho, referidos no nº 1 do artigo 19º do Decreto-Lei nº 184/89, de 2 de Junho, e artigo 11º, nº 1, do Decreto-Lei nº 353-A/89, de 16 de Outubro, com excepção dos que acompanham a remuneração de categoria, acrescem ao vencimento de exercício, quando devidos.

2. O suplemento remuneratório, por risco, penosidade ou insalubridade, exige prestação efectiva de trabalho ou situação que seja equiparada pela lei como tal, segundo o estatuído no nº 3 do artigo 6º do Decreto-Lei nº 53-A/98, de 11 de Março.

3. Não obstante o Decreto-Lei nº 53-A/98 carecer parcialmente de regulamentação integradora, a norma constante do nº 3 do seu artigo 6º deve considerar-se imediatamente exequível, desde a sua entrada em vigor, com a consequente revogação da legislação anterior que contrarie o referido preceito.

4. No caso de ausência por doença não há lugar à atribuição do suplemento de risco ao pessoal dirigente e da carreira técnica superior de inspecção da Inspecção Regional da Educação da Madeira, previsto no nº 3 do artigo 28º da Lei Orgânica da Inspecção-Geral da Educação, salvo se essa situação for equiparada por lei a prestação efectiva de trabalho.