Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP00006433
Parecer: P000971979
Nº do Documento: PPA19790615009762
Descritores: GNR
COMPETENCIA
PRIVILEGIO DE EXECUÇÃO PREVIA
ACÇÃO DIRECTA
ATRIBUIÇÃO DE RESERVA
RECURSO A FORÇA PUBLICA
REQUISIÇÃO DA GNR
REFORMA AGRARIA
DIREITO DE RESERVA
ACTO ADMINISTRATIVO
PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE
Livro: 62
Pedido: 06/07/1979
Data de Distribuição: 06/07/1979
Relator: LOPES ROCHA
Sessões: 01
Data da Votação: 06/15/1979
Tipo de Votação: UNANIMIDADE
Sigla do Departamento 1: MAI
Entidades do Departamento 1: MIN DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA
Posição 1: HOMOLOGADO
Data da Posição 1: 07/02/1979
Privacidade: [01]
Data do Jornal Oficial: DR 791004
Nº do Jornal Oficial: 230
Nº da Página do Jornal Oficial: 6133
Nº do Boletim do M.J.: 293
Nº da Página do Boletim do M.J.: 25
Área Temática:DIR ECON * DIR AGR.
Legislação:CCIV66 ART336.; L 77/77 DE 1977/09/29 ART26 N3 B ART29 N1 C.; DL 33905 DE 1944/09/02 ART1 ART44 PAR3.
Direito Comunitário:
Direito Internacional:
Direito Estrangeiro:
Jurisprudência:AC STA DE 1979/04/05.
Documentos Internacionais:
Ref. Complementar:
Conclusões: 1 - Os despachos do Secretario de Estado da Estruturação Agraria que atribuiram determinadas reservas a particulares, em terrenos que haviam sido expropriados na zona da Reforma Agraria, proferidos ao abrigo da Lei n 77/77, de 29 de Setembro, tendo a natureza de actos administrativos definitivos e executorios, gozam da presunção da legalidade e produzem efeitos enquanto não forem revogados ou contenciosamente anulados;
2 - Investidos os reservatarios na posse das reservas, gozam eles dos meios legais de defesa, incluindo o direito de recorrer a força publica contra os actos de força empreendidos por particulares e que os perturbem naquela posse;
3 - Verificando-se uma situação em que os anteriores titulares da posse dos terrenos em que foram localizadas as reservas, desocuparam estas, embora reagindo pelos meios legais contra os actos que as atribuiram, não se encontram legitimados para recorrerem a acção directa como meio de recuperarem os mesmos terrenos;
4 - E licita a intervenção da GNR, a pedido dos reservatarios, para impedir a consumação de actos de força empreendidos com o objectivo de reocupação das reservas e, independentemente de qualquer pedido, se tais actos envolverem perturbação da ordem publica.

Texto Integral: