Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP00003274
Parecer: CA00102011
Nº do Documento: PCA06022014001000
Descritores: DOCENTE
PROFESSOR UNIVERSITÁRIO
PESSOAL DE INVESTIGAÇÃO
FUNÇÃO PÚBLICA NÃO REMUNERADA
APOSENTAÇÃO
PENSÃO DE APOSENTAÇÃO
REMUNERAÇÃO BASE
SUPLEMENTO
AJUDAS DE CUSTO
CUMULAÇÃO DE REMUNERAÇÕES
Livro: 00
Numero Oficio: 105
Data Oficio: 01/10/2014
Pedido: 01/14/2014
Data de Distribuição: 01/16/2014
Relator: MANUEL MATOS
Sessões: 01
Data da Votação: 02/06/2014
Tipo de Votação: UNANIMIDADE
Sigla do Departamento 1: SEES
Entidades do Departamento 1: SECRETÁRIO DE ESTADO DO ENSINO SUPERIOR
Posição 1: HOMOLOGADO
Data da Posição 1: 02/13/2014
Privacidade: [01]
Data do Jornal Oficial: 05-03-2014
Nº do Jornal Oficial: 45
Nº da Página do Jornal Oficial: 6353
Indicação 2: ASSESSOR: SUSANA PIRES
Conclusões: 1.ª – O artigo 79.º do Estatuto da Aposentação, anteriormente à vigência da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, determina que os aposentados, autorizados a exercer funções públicas, devem optar pela suspensão do pagamento da pensão que auferem ou pela suspensão da «remuneração correspondente àquelas funções»;

2.ª – A «remuneração correspondente» às funções públicas exercidas pelo aposentado é a remuneração de base legalmente prevista para a posição remuneratória da respetiva categoria, carreira ou cargo desempenhado, podendo ainda abranger as prestações que, abonadas de forma regular, se fundam diretamente na prestação funcional e, por isso, se configuram como correspetivas das funções exercidas;

3.ª – Os suplementos remuneratórios que não decorrem, direta e imediatamente, da prestação funcional do aposentado a exercer funções públicas, sendo, antes, devidos a circunstâncias e finalidades específicas, como sucede com as ajudas de custo, que visam a compensação por despesas efetuadas por motivo de serviço público, não se integram no conceito de «remuneração correspondente» a tais funções, não estando, por isso, abrangidos pela proibição de cumulação consagrada no n.º 1 do artigo 79.º do Estatuto da Aposentação;

4.ª – Os professores do ensino superior universitário e politécnico e os investigadores aposentados que, ao abrigo do disposto nos artigos 78.º e 79.º do Estatuto da Aposentação, foram autorizados a exercer funções públicas, têm o direito à atribuição de ajudas de custo, verificados os pressupostos enunciados no Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, quer tenham optado pela remuneração correspondente a tais funções, quer tenham optado pelo recebimento da pensão.