Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP0003297
Parecer: P000252014
Nº do Documento: PPA05032015002500
Descritores: REGIME DE COMPENSAÇÃO ESPECIAL
INVALIDEZ PERMANENTE OU MORTE
ATIVIDADE POLICIAL OU DE SEGURANÇA
ABONO
NATUREZA SUPLEMENTAR
INCAPACIDADE PERMANENTE ABSOLUTA
ACIDENTE EM SERVIÇO
DOENÇA PROFISSIONAL
APLICAÇÃO CUMULATIVA
INTERPRETAÇÃO DA LEI
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA
REVOGAÇÃO DA LEI
LEI GERAL
LEI ESPECIAL
Numero Oficio: 2919
Data Oficio: 05/13/2014
Pedido: 05/20/2014
Data de Distribuição: 05/23/2014
Relator: MANUELA FLORES
Sessões: 02
Data da Votação: 03/05/2015
Tipo de Votação: UNANIMIDADE
Sigla do Departamento 1: MAI
Entidades do Departamento 1: MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA
Posição 1: HOMOLOGADO
Data da Posição 1: 10/02/2015
Privacidade: [01]
Data do Jornal Oficial: 30-10-2015
Nº do Jornal Oficial: 213
Nº da Página do Jornal Oficial: 31370
Indicação 2: ASSESSORA: SUSANA PIRES
Área Temática:DI ADM*ADM PUBL/DIR CIV
Ref. Pareceres:P000352003Parecer: P000352003
P000622003Parecer: P000622003
P000292014Parecer: P000292014
Legislação:DL 113/2005 DE 13/07 ART1 ART4 ART7; DL 503/99 DE 20/11; DL 189/2004 DE 17/08 ART4; DL 80/2005 DE 20/04; DL 466/99 DE 06/11 ART1 ART2 ART3 ART5 ART9 ART11; DL 161/2001 DE 22/05; DL 15969 DE 21/09/1928; DL 17335 DE 10/09/1929; DL 47084 DE 09/06/1966; DL 38/72 DE 03/02; DL 404/82 DE 24/09 ART2; DL 503/99 DE 20/11 ART1 ART2 ART3 ART34 ART37 ART41 ART55; L 11/2014 DE 06/03; DL 498/72 DE 09/12 ART127 A ART135; L 98/2009 DE 04/09 ART48 ART67
Direito Comunitário:
Direito Internacional:
Direito Estrangeiro:
Jurisprudência:
Documentos Internacionais:
Ref. Complementar:PPL 67/VII

Conclusões: 1.ª ‒ O Decreto-Lei n.º 113/2005, de 13 de julho, contém um regime de compensação especial por invalidez permanente ou morte diretamente decorrente dos riscos próprios da atividade policial ou de segurança;

2.ª ‒ De acordo com o disposto no n.º 4 do seu artigo 7.º, a aplicação do Decreto-Lei n.º 113/2005 não prejudica ou diminui outros direitos resultantes da aplicação de outras normas legais em vigor em tudo o que ali não se encontre especialmente regulado;

3.ª ‒ O desiderato da compensação especial prevista no Decreto-Lei n.º 113/2005 é reforçar o apoio ao incapacitado ou à sua família perante a súbita perda de rendimentos do trabalho decorrente dos riscos próprios da atividade policial ou de segurança;

4.ª ‒ A compensação especial tem natureza suplementar, substituindo, na prática, um seguro;

5.ª ‒ São requisitos da atribuição da compensação especial a morte ou a invalidez permanente, devendo esta ser entendida como incapacidade permanente absoluta;

6.ª ‒ Com efeito, no cálculo da compensação por invalidez permanente não é considerada a situação de incapacidade parcial;

7.ª ‒ Na incapacidade permanente absoluta deve considerar-‑se a situação que se traduz numa desvalorização permanente do militar ou agente para o exercício das suas funções habituais ou de todo e qualquer trabalho;

8.ª ‒ O normativo atinente à compensação especial é de aplicação cumulativa com o regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro ‒ que aprovou o novo regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública;

9.ª ‒ Assim, os elementos das forças policiais ou de segurança, em situação de incapacidade permanente absoluta diretamente decorrente dos riscos próprios da sua atividade, têm direito à compensação especial prevista no Decreto-Lei n.º 113/2005 e bem assim às pensões e outras prestações previstas no Decreto-Lei n.º 503/99, incluindo o subsídio por incapacidade permanente absoluta contido no artigo 37.º

Texto Integral:



Senhora Ministra da Administração Interna ,
Excelência:






I


Solicitou o antecessor de Vossa Excelência a emissão de parecer deste Conselho Consultivo sobre o âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 113/2005, de 13 de julho, nomeadamente no respeitante aos requisitos de atribuição da compensação especial por invalidez permanente.

Cumpre, pois, emitir o parecer.


II


1. Para melhor contextualização importa referir ainda o pedido de consulta, onde se pode, designadamente, ler:

«Efetivamente, têm existido dúvidas na conjugação deste regime jurídico face ao consagrado no Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, que aprova o novo regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública, bem como quanto ao conceito de “invalidez permanente” consagrado no mencionado Decreto-Lei n.º 113/2005, de 13 de julho.
Relativamente a esta última questão, existe o entendimento não unânime que a invalidez permanente não pode ser sinónimo de incapacidade parcial permanente, uma vez que o Decreto-Lei n.º 113/2005 visa e tem por finalidade compensar financeiramente as situações incapacitantes mais gravosas decorrentes da atividade policial e não as situações decorrentes de uma atividade policial da qual resulte a atribuição de uma IPP, uma vez que a reparação dessas situações se encontra regulada pelo Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro.
Atento ao que vai dito, importa, portanto, obter parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República que permita distinguir as situações a que se deve aplicável o primeiro diploma legal acima identificado por oposição àquelas a que se aplica o Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro.»


2. Também na Informação n.º 5/2014[1], que esteve na base do pedido de consulta, reporta-se, em especial, que:

«7. Entende a Direção de Justiça e Disciplina, na referida informação complementar n.º 437/14, que as circunstâncias em que o acidente em causa ocorreu se enquadram na previsão do artigo 1° do Decreto-Lei n.° 113/2005, de 13 de julho, mas levanta dúvidas quanto ao conceito de “invalidez permanente” consagrado nesse diploma defendendo que o mesmo, passa-‑se a transcrever, “não pode ser sinónimo de incapacidade parcial permanente, uma vez que o aludido regime visa e tem por finalidade compensar financeiramente as situações incapacitantes mais gravosas decorrentes da atividade policial. Não nos parece que o legislador tenha querido compensar da mesma forma todas as situações decorrentes de uma atividade policial da qual resulte a atribuição de uma IPP., uma vez que a reparação dessas situações se encontra prevista e regulada no Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro.”».


III


1. Com efeito, o Decreto-Lei n.º 113/2005 contém um novo regime de compensação por invalidez permanente ou morte diretamente decorrente dos riscos próprios da atividade policial ou de segurança[2].


2. Um regime de compensação para danos resultantes dos riscos específicos que os agentes das forças e serviços de segurança enfrentam, na sua atividade, havia já sido introduzido pelo Decreto-Lei n.º 189/2004, de 17 de agosto[3].

E a sua fundamentação encontrava-se plasmada no preâmbulo deste Decreto-Lei:

«O Programa do XV Governo Constitucional consagra como prioridade da ação governativa a melhoria das condições do exercício das funções dos elementos que integram as forças de segurança.
Assiste-se atualmente a um aumento de situações em que, designadamente, os militares da Guarda Nacional Republicana (GNR) e os elementos da Polícia de Segurança Pública (PSP) com funções policiais são, no exercício das suas funções, vítimas de acidentes em serviço ou de atos criminosos de que resulta a morte ou a incapacidade permanente.
Neste sentido, e atendendo ao risco inerente ao desempenho da respetiva missão, entende o Governo atribuir àqueles elementos e aos seus familiares o direito a uma compensação em caso de morte ou invalidez permanente.
Razões de interesse público e de justiça justificam a aprovação de um regime que consagre a atribuição de uma compensação destinada aos próprios ou aos respetivos familiares, sempre que no exercício das suas funções ou por causa delas venha a ocorrer uma situação de invalidez permanente ou de morte.
A natureza das funções que desempenham bem como o risco decorrente da sua missão justificam a aplicação do mesmo regime ao pessoal militarizado da Polícia Marítima (PM).
O regime consagrado no presente diploma não prejudica a aplicação dos regimes gerais atualmente vigentes em matéria de acidentes em serviço e de proteção das vítimas e crimes violentos, constituindo, por isso, um mecanismo suplementar destinado a reforçar a proteção dos elementos das referidas forças e dos familiares que deles dependem, justamente porque aqueles estão sujeitos a um especial grau de risco no exercício normal das suas funções».

Ressalta do preâmbulo, a natureza suplementar do regime.

De acordo com o artigo 4.º, a aplicação do regime «[…]não prejudica ou diminui o direito resultante da aplicação das normas legais em vigor relativas a pensões, subsídios ou quaisquer outras prestações que com o mesmo sejam compatíveis».

E através da alteração produzida pelo Decreto-Lei n.º 80/2005, de 20 de abril, o regime estendeu-se ao pessoal do Corpo da Guarda Prisional e da carreira de investigação e fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras[4] [5].


3. Todavia, considerada a inadequação do regime introduzido pelo Decreto-Lei n.º 189/2004, nomeadamente quanto ao âmbito de beneficiários em caso de morte, foi criado um novo regime pelo Decreto-Lei n.º 113/2005, em cujo preâmbulo se descortina o seu desiderato:

«O programa do XVII Governo Constitucional consagra como uma das principais prioridades da ação governativa a melhoria das condições do exercício das funções dos elementos que integram as forças de segurança.
Os trágicos acontecimentos dos últimos meses vieram relembrar que os agentes das forças e serviços de segurança enfrentam, na sua atividade, riscos específicos dos quais pode resultar a morte ou invalidez permanente. Os mesmos acontecimentos tornaram clara a inadequação do regime de compensação para danos resultantes desses riscos que foi introduzido pelo Decreto-Lei n.º 189/2004, de 17 de agosto, nomeadamente quanto ao âmbito de beneficiários em caso de morte.
O presente diploma contém um novo regime de compensação por invalidez permanente ou morte diretamente decorrente dos riscos próprios da atividade policial ou de segurança aplicável aos membros da Guarda Nacional Republicana, Polícia de Segurança Pública, Polícia Marítima, carreira de investigação e fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, Corpo da Guarda Prisional e Corpo Nacional da Guarda Florestal.
Mantendo-se o âmbito das pessoas abrangidas e os montantes estabelecidos para a compensação, altera-se o regime de acesso aos benefícios por morte, dando prioridade à indicação de beneficiário feita pelo próprio militar ou agente. Apenas na falta desta se recorre a um regime supletivo de âmbito mais alargado do que o atual.
Clarifica-se ainda a conexão entre o risco próprio da atividade e os danos elegíveis, adequando-a a um regime que, na prática, substitui um seguro, e a conexão desta compensação com outros benefícios. Finalmente, regula-se o procedimento a adotar para a indicação de beneficiário e para a atribuição da compensação.
No sentido de evitar que os familiares das vítimas de acontecimentos recentes fossem prejudicados pela inexistência deste novo regime legal, estabelece-se que ele é aplicável a factos ocorridos desde a entrada em vigor do diploma cujo regime é agora substituído».

O artigo 1.º consagra, assim, o direito a uma compensação especial nos seguintes termos:
«Artigo 1.º
Objeto e âmbito
Os militares da Guarda Nacional Republicana, o pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública, o pessoal militarizado da Polícia Marítima, o pessoal da carreira de investigação e fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, o pessoal do Corpo da Guarda Prisional e o pessoal do Corpo Nacional da Guarda Florestal têm direito a uma compensação especial por invalidez permanente ou morte diretamente decorrente dos riscos próprios da atividade policial ou de segurança.»

E, com interesse na economia do presente parecer, refira-se também o artigo 4.º que estabelece:
«Artigo 4.º

Limites de compensação
1 ‒ O valor da compensação por morte é de 250 vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida.
2 ‒ O valor da compensação por invalidez permanente tem como limite mínimo 150 vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida e como limite máximo 250 vezes aquele valor.
3 ‒ A determinação da compensação referida no número anterior é feita tendo como base o seu limite mínimo, adicionando, por cada ano de serviço que o agente ou militar ainda pudesse prestar, o produto do índice 2,8 pelo valor da retribuição mínima mensal garantida.
4 ‒ Se, em resultado dos mesmos factos, à invalidez suceder a morte do militar ou agente, os beneficiários referidos no artigo 3.° têm direito ao pagamento da diferença remanescente.
5 ‒ Para efeitos do presente artigo, releva o valor da retribuição mínima mensal garantida em vigor à data dos factos geradores do direito à compensação.»

Refira-se, ainda, o artigo 7.º que estatui:
«Artigo 7.º
Outros direitos

1 ‒ A compensação prevista no presente diploma não pode ser acumulada com direitos resultantes da aplicação do Decreto-Lei n.º 324/85, de 6 de agosto.
2 ‒ A mesma compensação não pode ainda ser atribuída quando os factos tenham ocorrido no âmbito de missões policiais, humanitárias ou de paz fora do território nacional, se abrangidas por legislação especial.
3 ‒ Quando a morte ou invalidez tenha resultado de acidente de viação imputável a terceiro e cuja responsabilidade civil esteja transferida ou garantida para entidade seguradora ou equiparável, fica o Estado sub-rogado nos direitos dos beneficiários desta indemnização, até ao valor do montante pago nos termos deste diploma.
4 ‒ A aplicação do regime previsto no presente diploma não prejudica ou diminui outros direitos resultantes da aplicação de outras normas legais em vigor em tudo o que aqui não se encontre especialmente regulado.»

Nota-se, de imediato, que, no que concerne aos limites da compensação especial, são estabelecidos valores diferentes em caso de morte ‒ o valor da compensação é de 250 vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida (cfr. n.º 1 do artigo 4.º) ‒ e no caso de invalidez permanente ‒ o limite mínimo é de 150 vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida e o limite máximo é de 250 vezes aquele valor (cfr. n.º 2 do artigo 4.º).

Neste caso, a compensação é determinada tendo por base o limite mínimo e adicionando, por cada ano de serviço que o agente ou militar ainda pudesse prestar, o produto do índice 2,8 pelo valor da retribuição mínima mensal garantida (cfr. n.º 3 também do referido artigo 4.º).

E deve, desde já, realçar-se que relativamente à invalidez permanente não é feita referência à incapacidade parcial ou à incapacidade absoluta.

De todo o modo, no cálculo da compensação por invalidez permanente, como se viu, por um lado, não é tomado em consideração o grau de incapacidade e, por outro lado, o valor máximo da compensação coincide com o valor da compensação por morte.

Deve, ainda, sublinhar-se que dada a natureza conferida à compensação especial, a sua atribuição não prejudica ou diminui outros direitos resultantes da aplicação de outras normas legais em vigor, nos termos do n.º 4 do artigo 7.º, mas, designadamente, não pode ser acumulada com a indemnização prevista no Decreto-Lei n.º 324/85[6] por prejuízos decorrentes de atos terroristas com caráter de intimidação ou retaliação (cfr. n.º 1 do artigo 7.º)[7].


IV


O regime de compensação especial previsto no Decreto-Lei n.º 113/2005 faz-nos recordar o regime do designado direito à pensão de preço de sangue atualmente constante do Decreto-Lei n.º 466/99, de 6 de novembro[8].


1. No Parecer n.º 62/2003 deste Conselho Consultivo, de 26 de setembro de 2003[9], é feita uma indagação histórica sobre as pensões de preço de sangue inicialmente denominadas pensões de sangue, para a qual se remete.

A designação de pensão de preço de sangue foi introduzida pelo Código para a Concessão de Pensões aprovado pelo Decreto-Lei n.º 15 969, de 21 de setembro de 1928[10].

Após uma larga evolução legislativa, mais proximamente, surgiu o Decreto-Lei n.º 404/82, de 24 de setembro[11], abrangendo as pensões de preço de sangue e as pensões por serviços excecionais e relevantes prestados ao País, que, na sua versão originária, preceituava no artigo 2.º:

«Art. 2.° ‒ 1 ‒ Origina o direito à pensão de preço de sangue o falecimento:

a) De militar ao serviço da Nação, por acidente ocorrido em ocasião de serviço e em consequência do mesmo, ou quando a morte resulte de acidente ou doença adquirida ou agravada em virtude de serviço de campanha ou de serviço de manutenção da ordem pública;
b) De civil incorporado em serviço nas forças militares e com elas colaborando por ordem da autoridade competente quando se verifique qualquer das circunstâncias referidas na alínea anterior;
c) De deficientes das forças armadas que fossem portadores de incapacidade igual ou superior a 60%;
d) De magistrado, autoridade ou agente da autoridade, funcionários em serviço de polícia, pessoal do quadro e extraordinário dos serviços prisionais e dos serviços tutelares de menores quando tenha resultado de ferimentos ou acidente ocorrido no desempenho das suas funções;
e) De médico, veterinário, farmacêutico, pessoal de enfermagem e sanitário quando resulte de ferimentos ou acidente ocorrido no desempenho dos seus deveres profissionais, em caso de alteração da ordem ou no combate de quaisquer epidemias de moléstia infeciosa ou contagiosa contraída em serviço público de assistência sanitária, nos serviços de laboratórios oficiais de bacteriologia, nos postos públicos de desinfeção e nas estações de saúde ou lazaretos;
f) Do médico, engenheiro ou qualquer técnico quando resulte de ferimentos ou acidente ocorrido no desempenho dos seus deveres profissionais, em caso de trabalhos com radiações ionizantes, de lesões ou moléstias contraídas, em serviços oficiais, devido a trabalhos com essas radiações ou desempenho de atividade profissional em contacto com matérias tóxicas.

2 ‒ Para efeitos do presente diploma, considera-se equivalente ao falecimento o desaparecimento em campanha e em perigo dos indivíduos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior.»

E, depois de várias alterações, o Decreto-Lei n.º 404/82 viria a ser revogado pelo já referido Decreto-Lei n.º 466/99.


2. O Decreto-Lei n.º 466/99 é, assim, o diploma legal que prevê o atual regime jurídico das pensões de preço de sangue, regulando igualmente a atribuição das pensões por serviços excecionais e relevantes prestados ao País (artigo 1.º).

Segundo a nota preambular, o diploma teve em vista, por um lado, concentrar num texto único o regime das aludidas pensões, “disperso por várias disposições legislativas”, mercê das alterações entretanto introduzidas no Decreto-Lei n.º 404/82, de 24 de setembro, diploma básico na matéria.

Por outro lado, visou proceder “a ajustamentos no tocante à acumulação destas pensões com outros rendimentos”, porquanto “a aplicação prática do regime de acumulação destas pensões com outras pensões ou com rendimentos de outra natureza tem conduzido a que seja nulo o valor de um elevado número das pensões por serviços excecionais e relevantes prestados ao País, frustrando-se, assim, as expectativas criadas aquando da sua atribuição”, o que “tem dado origem a reiteradas e fundadas reclamações dos interessados, que urge atender para garantir a efetivação de direitos anteriormente estabelecidos e conferir maior clareza às relações dos cidadãos com o Estado em matéria de proteção social”.

Esse diploma preceitua nos artigos 2.º e 3.º:
«Artigo 2.º
Pensão de preço de sangue

1 ‒ Origina o direito à pensão de preço de sangue o falecimento:

a) De militar ao serviço da Nação, por acidente ocorrido em ocasião de serviço e em consequência do mesmo ou resultante de doença adquirida ou agravada igualmente em ocasião de serviço e em consequência do mesmo;
b) De civil incorporado em serviço nas Forças Armadas e com elas colaborando por ordem da autoridade competente, quando se verifique qualquer das circunstâncias referidas na alínea anterior;
c) De deficientes das Forças Armadas portadores de incapacidade igual ou superior a 60%;
d) De magistrado, oficial de justiça, autoridade ou agente de autoridade, elementos dos serviços e forças de segurança, pessoal do quadro e extraordinário dos serviços prisionais e dos serviços de reinserção social, quando tenha resultado de ferimentos ou acidente ocorrido no desempenho das suas funções;
e) De médico, veterinário, farmacêutico, pessoal de enfermagem e sanitário, quando resulte de ferimentos ou acidente ocorrido no desempenho dos seus deveres profissionais, em caso de alteração da ordem ou no combate de quaisquer epidemias de moléstia infeciosa ou contagiosa contraída em serviço público de assistência sanitária, nos serviços de laboratórios oficiais de bacteriologia, nos postos públicos de desinfeção e nas estações de saúde ou lazaretos;
f) De médico, engenheiro ou qualquer técnico quando resulte de ferimentos ou acidente ocorrido no desempenho dos seus deveres profissionais, em caso de trabalhos com radiações ionizantes, de lesões ou moléstias contraídas, em serviços oficiais, devido a trabalhos com essas radiações ou desempenho de atividade profissional em contacto com matérias tóxicas;
g) De funcionário ou agente integrado no Serviço Nacional de Proteção Civil, no Serviço Nacional de Bombeiros ou qualquer elemento pertencente a corpo de bombeiros, quando resultar de ferimentos ou acidentes ocorridos no desempenho da sua missão, bem como do pessoal da Direção-Geral das Florestas ou seus trabalhadores eventuais, quando em resultado de acidentes na defesa da floresta contra incêndios;
h) De funcionários ou agentes da administração central, regional ou local ou de outros serviços ou órgãos do Estado, quando resultar de ferimentos ou de acidentes ocorridos em missões enquadradas em ações de emergência ou de proteção civil.

2 ‒ Para efeitos do presente diploma, considera-se equivalente ao falecimento o desaparecimento em campanha e em situação de perigo dos indivíduos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior.
3 ‒ Origina ainda o direito à pensão de preço de sangue o falecimento ou a incapacidade absoluta e permanente para o trabalho de titulares de órgãos de soberania e de órgãos de governo próprio da Regiões Autónomas, de governadores civis e de presidentes de câmaras municipais ou de vereadores em regime de permanência, ocorrido no exercício e por causa das suas funções.»

Artigo 3.º
Missões no estrangeiro

1 ‒ O Conselho de Ministros poderá, mediante resolução, quando razões humanitárias o justifiquem, conceder a pensão de preço de sangue pelo falecimento de cidadão português, nas condições referidas no artigo 2.°, no desempenho de missão no estrangeiro ao serviço do Estado Português ou ao serviço de organização internacional em consequência de vinculação do Estado Português.
2 ‒ Os beneficiários da pensão atribuída nos termos do número anterior serão os expressamente designados pela resolução do Conselho de Ministros no respeito pelo disposto no artigo 5.º»

Constitui, assim, fundamento da atribuição da pensão de preço de sangue o falecimento das pessoas mencionadas nos artigos 2.° e 3.º, nas circunstâncias aí referidas, sendo que no caso do n.º 3 do artigo 2.º também a incapacidade absoluta e permanente para o trabalho confere o direito a essa atribuição.

E neste caso, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º, o direito à pensão é estabelecido em benefício do autor do facto que dá origem à incapacidade absoluta e permanente para o trabalho, transmitindo-se, após a sua morte, às pessoas que a poderiam requerer pelo seu falecimento.

O cálculo do valor da pensão encontra-se desenhado no artigo 9.º

Destarte, a pensão de preço de sangue consiste numa prestação pecuniária mensal vitalícia, cujo quantitativo é igual a 70% da remuneração mensal do autor dos atos que a originam quando o beneficiário for o próprio autor ou se trate de cônjuge sobrevivo, divorciado, separado judicialmente de pessoas e bens, pessoa sobreviva em união de facto e descendentes, sendo reduzida a 50% relativamente aos restantes titulares (cfr. n.os 1 e 2 do artigo 9.º).

Quanto à remuneração a considerar, dispõe o n.º 3 do artigo 9.º que é a auferida à data dos factos ou atos que originam o direito à pensão e determina-se de acordo com o regime estabelecido nos artigos 47.º e 48.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro (Estatuto da Aposentação), não podendo, porém, o seu montante ser de valor inferior ao escalão 1 do vencimento base de um soldado da Guarda Nacional Republicana em vigor à data em que a pensão seja devida.

Não está, pois, prevista a consideração dos danos concretamente sofridos no cálculo do montante da pensão a pagar.

Todavia, nos termos do n.º 6 do artigo 9.º, «[s]e o beneficiário do direito à pensão receber de terceiros indemnização destinada a reparar danos patrimoniais resultantes da incapacidade ou do falecimento, o abono da pensão será suspenso até que nela se esgote aquela indemnização, sem prejuízo de a entidade que abonar a pensão poder exigir judicialmente de terceiro responsável o capital necessário, determinado por cálculo atuarial, para suportar os encargos com aquela pensão».

Deve, ainda, realçar-se que, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 11.º[12], em caso de falecimento ou de incapacidade absoluta e permanente o quantitativo da pensão não sofre qualquer redução em função dos rendimentos ou proventos dos beneficiários.

E por outro lado, a pensão de preço de sangue, que agora nos interessa, é cumulável com quaisquer outras pensões, ressalvando porém, o disposto nos n.os 3 e 4 daquele artigo 11.º


3. Face ao que se acaba de dizer, não pode deixar-se de notar um certo paralelismo entre a pensão de preço de sangue e a compensação especial por invalidez permanente ou morte diretamente decorrente dos riscos próprios da atividade policial ou de segurança, impondo-se, naturalmente, fazer ressaltar que esta é uma prestação de natureza diferente.


V


Importa, agora, atentar no Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, que aprovou o novo regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública.

No seu preâmbulo pode, designadamente, ler-se:

«1 ‒ O regime dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública consta fundamentalmente do Decreto-Lei n.º 38 523, de 23 de novembro de 1951, reconhecendo-se que se encontra manifestamente desajustado, tendo em conta a evolução social e legislativa entretanto ocorridas.
Por outro lado, o regime geral constante da Lei n.º 2127, de 3 de agosto de 1965, que vem sendo aplicável, em alguns aspetos e situações, por remissão legal à Administração Pública, foi alterado pela Lei n.º 100/97, de 13 de setembro, em cujo âmbito de aplicação não se incluem diretamente os trabalhadores ao serviço da Administração Pública.
2 ‒ A Constituição da República Portuguesa, no artigo 63.º, reconhece o direito à segurança social, que abrange a proteção nos acidentes de trabalho e nas doenças profissionais. Por sua vez, o artigo 59.º da Constituição consagra o direito de todos os trabalhadores à assistência e justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho ou de doença profissional, bem como à prestação de trabalho em condições de segurança, higiene e saúde, o que envolve a adoção de políticas de prevenção dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais.
3 ‒ De realçar, ainda, que se tiveram em conta os normativos comunitários e internacionais vigentes, em especial o Código Europeu de Segurança Social, o Regulamento (CE) n.º 1408/71 e as Convenções n.os 102 e 121, a Recomendação n.º 121 e o Relatório da Reunião n.º 261, de novembro de 1964, da Organização Internacional do Trabalho (OIT).
4 ‒ O presente diploma acolhe, na generalidade, os princípios consagrados na referida Lei n.º 100/97 (lei geral), adaptando-os às especificidades da Administração Pública, e assenta nos seguintes princípios:

a) Adoção dos conceitos e regras da lei geral respeitantes à caracterização ou descaracterização do acidente e, bem assim, à qualificação da doença profissional, introduzindo-se dois conceitos novos ‒ o de incidente e o de acontecimento perigoso;
b) Garantia do direito às mesmas prestações, quer em espécie, quer de natureza pecuniária;
c) Aplicação deste regime a todos os trabalhadores ao serviço da Administração Pública, com exceção dos vinculados por contrato individual de trabalho com ou sem termo, obrigatoriamente enquadrados no regime geral de segurança social;
d) Atribuição à entidade empregadora da responsabilidade pela reparação dos danos emergentes dos acidentes e doenças profissionais, bem como da competência exclusiva para a qualificação do acidente;
e) Manutenção do princípio da não transferência da responsabilidade para entidades seguradoras, salvo em casos devidamente justificados, desde que mais vantajosos, e que salvaguardem os direitos garantidos pelo presente diploma;
f) Intervenção do Centro Nacional de Proteção contra os Riscos Profissionais na qualificação das doenças profissionais;
g) Atribuição à Caixa Geral de Aposentações da responsabilidade pela reparação em todos os casos de incapacidade permanente;
h) Afetação de verbas do orçamento dos serviços autónomos ou do orçamento do Ministério das Finanças, no capítulo consignado à Secretaria-Geral, para fazer face aos encargos resultantes da aplicação deste regime.
[…]».

O diploma, que compreende 58 artigos, está estruturado em seis capítulos, a saber:

● Capítulo I ‒ Disposições gerais (artigos 1.º a 6.º);
● Capítulo II ‒ Acidentes em serviço (artigos 7.º a 24.º);
● Secção I ‒ Da qualificação e participação do acidente (artigos 7.º a 9.º);
● Secção II ‒ Da reparação (artigos 10.º a 24.º);
● Subsecção I ‒ Prestações em espécie (artigos 10.º a 14.º);
● Subsecção II ‒ Prestações em dinheiro (artigos 15.º a 18.º);
● Subsecção III ‒ Incapacidade temporária (artigos 19.º a 24.º);
● Capítulo III ‒ Doenças Profissionais (artigos 25.º a 33.º);
● Secção I ‒ Da qualificação e participação da doença profissional (artigos 25.º a 28.º);
● Secção II ‒ Da reparação (artigos 29.º a 33.º);
● Capítulo IV ‒ Responsabilidade da Caixa Geral de Aposenta-
ções (artigos 34.º a 43.º);
● Capítulo V ‒ Outras responsabilidades (artigos 44.º a 50.º);
● Capítulo VI ‒ Disposições finais e transitórias (artigos 51.º a 58.º).

E o seu objeto e âmbito de aplicação, na sequência da redação dada pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, foram assim estabelecidos:
«Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais ocorridos ao serviço de entidades empregadoras públicas.»
Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 ‒ O disposto no presente decreto-lei é aplicável a todos os trabalhadores que exercem funções públicas, nas modalidades de nomeação ou de contrato de trabalho em funções públicas, nos serviços da administração direta e indireta do Estado.
2 ‒ O disposto no presente decreto-lei é também aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas nos serviços das administrações regionais e autárquicas e nos órgãos e serviços de apoio do Presidente da República, da Assembleia da República, dos tribunais e do Ministério Público e respetivos órgãos de gestão e de outros órgãos independentes.
3 ‒ O disposto no presente decreto-lei é ainda aplicável aos membros dos gabinetes de apoio quer dos membros do Governo quer dos titulares dos órgãos referidos no número anterior.
4 ‒ Aos trabalhadores que exerçam funções em entidades públicas empresariais ou noutras entidades não abrangidas pelo disposto nos números anteriores é aplicável o regime de acidentes de trabalho previsto no Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto, devendo as respetivas entidades empregadoras transferir a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho nos termos previstos naquele Código.
5 ‒ O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação do regime de proteção social na eventualidade de doença profissional aos trabalhadores inscritos nas instituições de segurança social.
6 ‒ As referências legais feitas a acidentes em serviço consideram-se feitas a acidentes de trabalho.»

Os conceitos são definidos no artigo 3.º:
«Artigo 3.º
Conceitos
1 – Para efeitos de aplicação do presente diploma, considera-se:

a) Regime geral – o regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais constante da Lei n.º 100/97, de 13 de setembro, e legislação complementar;
b) Acidente em serviço – o acidente de trabalho que se verifique no decurso da prestação de trabalho pelos trabalhadores da Administração Pública;
c) Doença profissional – a lesão corporal, perturbação funcional ou doença que seja consequência necessária e direta da atividade exercida pelo trabalhador e não represente normal desgaste do organismo;
d) Empregador ou entidade empregadora – o dirigente máximo do serviço ou organismo da Administração Pública que tenha a competência própria prevista na lei para gestão e administração do pessoal;
e) Incidente – todo o evento que afeta determinado trabalhador, no decurso do trabalho ou com ele relacionado, de que não resultem lesões corporais diagnosticadas de imediato, ou em que estas só necessitem de primeiros socorros.
f) Acontecimento perigoso – todo o evento que, sendo facilmente reconhecido, possa constituir risco de acidente ou de doença para os trabalhadores, no decurso do trabalho, ou para a população em geral;
g) Participação – o procedimento previsto na lei, mediante o qual são prestadas as informações relativas ao acontecimento perigoso, ao incidente, ao acidente em serviço ou à doença profissional;
h) Registo – o procedimento mediante o qual é anotada a informação relativa aos incidentes, acidentes em serviço, doenças profissionais e acontecimentos perigosos;
i) Incapacidade temporária parcial – a situação em que o sinistrado ou doente pode comparecer ao serviço, embora se encontre ainda impossibilitado para o pleno exercício das suas funções habituais;
j) Incapacidade temporária absoluta – a situação que se traduz na impossibilidade temporária do sinistrado ou doente comparecer ao serviço, por não se encontrar apto para o exercício das suas funções;
l) Incapacidade permanente parcial – a situação que se traduz numa desvalorização permanente do trabalhador, que implica uma redução definitiva na respetiva capacidade geral de ganho;
m) Incapacidade permanente absoluta – a situação que se traduz na impossibilidade permanente do trabalhador para o exercício das suas funções habituais ou de todo e qualquer trabalho;
n) Alta – a certificação médica do momento a partir do qual se considera que as lesões ou doença desapareceram totalmente ou se apresentam insuscetíveis de modificação com terapêutica adequada;
o) Recidiva – lesão ou doença ocorridas após a alta relativa a acidente em serviço em relação às quais seja estabelecido nexo de causalidade com o mesmo;
p) Agravamento – lesão ou doença que, estando a melhorar ou estabilizadas, pioram ou se agravam;
q) Recaída – lesão ou doença que, estando aparentemente curadas, reaparecem.

2 – Na administração local, considera-se empregador ou entidade empregadora:

a) O presidente da câmara, nas câmaras municipais;
b) O conselho de administração, nos serviços municipalizados e nas associações de municípios;
c) A junta de freguesia, nas juntas de freguesia;
d) O presidente da mesa da assembleia distrital, nas assembleias distritais;
e) A junta metropolitana, nas juntas metropolitanas.»

No que respeita à reparação, o direito à reparação em dinheiro, compreende, designadamente, a indemnização em capital ou pensão vitalícia correspondente à redução na capacidade de trabalho ou de ganho, no caso de incapacidade permanente (cfr. alínea b) do n.º 4 do artigo 4.º)

E matéria particularmente importante é a da responsabilidade da Caixa Geral de Aposentações quando se verifique incapacidade permanente ou morte (Capítulo IV).

Assim, dispõe o artigo 34.º:
«Artigo 34.°
Incapacidade permanente ou morte

1 – Se do acidente em serviço ou da doença profissional resultar incapacidade permanente ou morte, haverá direito às pensões e outras prestações previstas no regime geral.
2 – Quando a lesão ou doença resultante de acidente em serviço ou doença profissional for agravada por lesão ou doença anterior, ou quando esta for agravada pelo acidente ou doença profissional, a incapacidade avaliar-se-á como se tudo dele resultasse, salvo se, por lesão ou doença anterior, o trabalhador já estiver a receber pensão ou tiver recebido um capital de remição.
3 – No caso de o trabalhador estar afetado de incapacidade permanente anterior ao acidente ou doença profissional, a reparação será apenas a correspondente à diferença entre a incapacidade anterior e a que for calculada como se tudo fosse imputado ao acidente ou doença profissional.
4 – As pensões e outras prestações previstas no n.º 1 são atribuídas e pagas pela Caixa Geral de Aposentações, regulando-se pelo regime nele referido quanto às condições de atribuição, aos beneficiários, ao montante e à fruição.
5 – No cálculo das pensões é considerada a remuneração sujeita a desconto para o respetivo regime de segurança social.
6 – A pensão por morte referida no n.º 1 não é acumulável com a pensão de preço de sangue ou com qualquer outra destinada a reparar os mesmos danos, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 41.°
7 – Se do uso da faculdade de recusa de observância das prescrições médicas ou cirúrgicas prevista no n.º 9 do artigo 11.º resultar para o sinistrado uma incapacidade permanente com um grau de desvalorização superior ao que seria previsível se o tratamento tivesse sido efetuado, a indemnização devida será correspondente ao grau provável de desvalorização adquirida na situação inversa.
8 – Se não houver beneficiários com direito a pensão por morte, não há lugar ao respetivo pagamento.»

Refira-se também a estatuição atinente ao subsídio por situações de elevada incapacidade permanente:
«Artigo 37.°

Subsídio por situações de elevada incapacidade
permanente
A incapacidade permanente absoluta ou a incapacidade permanente parcial que impliquem uma redução na capacidade geral de ganho igual ou superior a 70% conferem ao sinistrado ou doente direito a um subsídio cujo valor é igual a 12 vezes a remuneração mínima mensal garantida em vigor à data do acidente ou da atribuição da incapacidade permanente resultante de doença profissional, na proporção do grau de incapacidade fixado, sendo pago de uma só vez.»

Sobre a acumulação de prestações preceitua, hoje, o artigo 41.º:
«Artigo 41.º

Acumulação de prestações
1 – As prestações periódicas por incapacidade permanente não são acumuláveis:

a) Com remuneração correspondente ao exercício da mesma atividade, em caso de incapacidade permanente absoluta resultante de acidente ou doença profissional;
b) Com a parcela da remuneração correspondente à percentagem de redução permanente da capacidade geral de ganho do trabalhador, em caso de incapacidade permanente parcial resultante de acidente ou doença profissional;
c) Com remuneração correspondente a atividade exercida em condições de exposição ao mesmo risco, sempre que esta possa contribuir para o aumento de incapacidade já adquirida.

2 – O incumprimento do disposto no número anterior determina a perda das prestações periódicas correspondentes ao período do exercício da atividade, sem prejuízo de revisão do grau de incapacidade nos termos do presente diploma.
3 – São acumuláveis, sem prejuízo das regras de acumulação próprias dos respetivos regimes de proteção social obrigatórios, as prestações periódicas por incapacidade permanente com a pensão de aposentação ou de reforma e a pensão por morte com a pensão de sobrevivência, na parte em que estas excedam aquelas.
4 – O disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, às indemnizações em capital, cujo valor fica limitado à parcela da prestação periódica a remir que houvesse de ser paga de acordo com as regras de acumulação do presente artigo.»[13]

Assim, presentemente, são acumuláveis as pensões por incapacidade permanente com as atribuídas a título de aposentação ou de reforma, mas apenas na parte em que estas excedam aquelas.

Cabe, ainda, fazer referência ao artigo atinente à aplicação do Capítulo IV aos militares das Forças Armadas e ao pessoal das forças de segurança:

«Artigo 55.º

Pessoal militar e militarizado
1 ‒ O capítulo IV, relativo à responsabilidade da Caixa Geral de Aposentações, aplica-se aos militares das Forças Armadas, incluindo os que se encontram no cumprimento do serviço militar obrigatório, bem como ao pessoal das forças de segurança não abrangido pelo artigo 2.º, com ressalva dos números seguintes.
2 ‒ O disposto no número anterior não se aplica aos deficientes das Forças Armadas a que se refere o Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro.
3 ‒ O disposto no artigo 37.º não se aplica aos grandes deficientes das Forças Armadas, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 314/90, de 13 de outubro.
4 ‒ Na determinação da remuneração a considerar para efeitos do n.º 5 do artigo 34.º será observado o seguinte:

a) Tratando-se de remuneração inferior à que corresponde a um marinheiro do quadro permanente, é esta que se considera;
b) O limite mínimo a que se refere a alínea anterior será substituído pela remuneração correspondente ao posto de alferes dos quadros permanentes, quando se trate de alunos da Academia Militar, da Escola Naval, da Academia da Força Aérea ou de outros cursos de preparação para oficiais daqueles quadros, ou de furriel dos quadros permanentes, quando se trate de alunos de cursos de alistamento ou preparação para sargento, que não estejam a prestar serviço militar obrigatório.»

E deve sublinhar-se que, por força do disposto no n.º 2 do artigo 57.º, foram revogados os artigos 127.º a 135.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, referentes à pensão de invalidez de militares.

Do que se vem de dizer, temos que o regime do Decreto-Lei n.º 503/99 é também aplicável aos elementos dos serviços policiais e de segurança e que são abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 113/2005.

E não será despiciendo, face ao disposto no n.º 1 do artigo 34.º, acima reproduzido, convocar a Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro ‒ regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, incluindo a reabilitação e reintegração profissionais, nos termos do artigo 284.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro ‒, em particular, o seu artigo 48.º:
«Artigo 48.º

Prestações
1 ‒ A indemnização por incapacidade temporária para o trabalho destina-se a compensar o sinistrado, durante um período de tempo limitado, pela perda ou redução da capacidade de trabalho ou de ganho resultante de acidente de trabalho.
2 ‒ A indemnização em capital e a pensão por incapacidade permanente e o subsídio de elevada incapacidade permanente são prestações destinadas a compensar o sinistrado pela perda ou redução permanente da sua capacidade de trabalho ou de ganho resultante de acidente de trabalho.
3 ‒ Se do acidente resultar redução na capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado, este tem direito às seguintes prestações:

a) Por incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho ‒ pensão anual e vitalícia igual a 80% da retribuição, acrescida de 10% desta por cada pessoa a cargo, até ao limite da retribuição;
b) Por incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual ‒ pensão anual e vitalícia compreendida entre 50% e 70% da retribuição, conforme a maior ou menor capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível;
c) Por incapacidade permanente parcial ‒ pensão anual e vitalícia correspondente a 70% da redução sofrida na capacidade geral de ganho ou capital de remição da pensão nos termos previstos no artigo 75.º;
d) Por incapacidade temporária absoluta ‒ indemnização diária igual a 70% da retribuição nos primeiros 12 meses e de 75% no período subsequente;
e) Por incapacidade temporária parcial ‒ indemnização diária igual a 70% da redução sofrida na capacidade geral de ganho.

4 ‒ A indemnização por incapacidade temporária é devida enquanto o sinistrado estiver em regime de tratamento ambulatório ou de reabilitação profissional.»

Refira-se também, apesar de aqui não relevar, que no artigo 67.º se prevê um subsídio por situações de elevada incapacidade permanente[14].


VI


1. Na presente consulta, coloca-se, assim, antes de mais, a relação entre o Decreto-Lei n.º 113/2005 e o Decreto-Lei n.º 503/99.

Como já se disse, o Decreto-Lei n.º 113/2005 criou um novo regime de compensação especial, que, nos dizeres do seu preâmbulo, substitui um seguro.

E a aplicação deste regime «não prejudica ou diminui outros direitos resultantes da aplicação de outras normas legais em vigor em tudo o que aqui não se encontre especialmente regulado» (cfr. n.º 4 do artigo 7.º acima reproduzido)[15].

Ora, o Decreto-Lei n.º 503/99 estabelece, conforme se assinalou, o regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais ocorridos ao serviço de entidades empregadoras públicas[16].

E teve o propósito, reforçado na Lei n.º 11/2014, de uniformizar, tanto quanto possível, o regime jurídico dos acidentes em serviço e doenças profissionais da função pública com o regime geral, então, consagrado na Lei n.º 100/97, de 13 de setembro.

Assim, em caso de incapacidade permanente ou morte, haverá direito às pensões e outras prestações previstas no regime geral[17].

Porém, no que agora nos importa, o Decreto-Lei n.º 503/99 contém, como vimos, uma estatuição própria para o subsídio por situações de elevada incapacidade permanente.


2. Impõe-se aqui o problema da interpretação, vigência e revogação das leis[18].


2.1. Destarte, permita-se-nos convocar as considerações genéricas expendidas no Parecer n.º 35/2003, de 15 de maio de 2003[19], e que se seguem:

«A interpretação jurídica tem por objeto descobrir, de entre os sentidos possíveis da lei, o seu sentido prevalente ou decisivo […], sendo o artigo 9.º do Código Civil a norma fundamental a proporcionar uma orientação legislativa para tal tarefa[20].

A apreensão literal do texto, ponto de partida de toda a interpretação, é já interpretação, embora incompleta, pois será sempre necessária uma “tarefa de interligação e valoração, que excede o domínio literal”[21].

Nesta tarefa de interligação e valoração que acompanha a apreensão do sentido literal, intervêm elementos lógicos, apontando a doutrina elementos de ordem sistemática, histórica e racional ou teleológica[22].

O elemento sistemático compreende a consideração de outras disposições que formam o complexo normativo do instituto em que se integra a norma interpretada, isto é, que regulam a mesma matéria (contexto da lei), assim, como a consideração de disposições legais que regulam problemas normativos paralelos ou institutos afins (lugares paralelos). Compreende ainda o lugar sistemático que compete à norma interpretanda no ordenamento global, assim como a sua consonância com o espírito ou unidade intrínseca de todo o ordenamento jurídico.

O elemento histórico abrange todas as matérias relacionadas com a história do preceito, as fontes da lei e os trabalhos preparatórios.

O elemento racional ou teleológico consiste na razão de ser da norma (ratio legis), no fim visado pelo legislador ao editar a norma, nas soluções que tem em vista e que pretende realizar.

Isto posto.

Embora as leis, normalmente, tenham um caráter de estabilidade, se destinem a duração indefinida, a verdade é que podem deixar de estar em vigor já por terem sido revogadas, já por terem caducado […].

Enquanto a caducidade ocorre por superveniência de um facto previsto pela própria lei (resulta, pois, de uma circunstância a ela inerente), a revogação pressupõe a entrada em vigor de uma nova lei, resultando de uma outra manifestação de vontade do legislador, contrária à que serviu de base à vigência da lei – lex posterior derogat priori.

Com efeito, dispõe o n.º 1 do artigo 7.º do Código Civil, “quando se não destine a ter vigência temporária, a lei só deixa de vigorar se for revogada por outra lei”.

E “a revogação pode resultar – conforme o n.º 2 do mesmo artigo – de declaração expressa, da incompatibilidade entre as novas disposições e as regras precedentes ou da circunstância de a nova lei regular toda a matéria da lei anterior”.

A revogação é expressa, se a nova lei individualiza concretamente a lei ou as disposições anteriores revogadas, ou tácita, se falta essa indicação expressa e a revogação resulta apenas da incompatibilidade existente entre uma nova lei e a lei anterior, conjugada com o princípio geral da prevalência da vontade mais recente do legislador[23].

Esta incompatibilidade pode derivar de um conflito direto e substancial entre os preceitos das duas leis, ou da circunstância de uma nova lei estabelecer um novo regime, completo, das relações em causa, regulando toda a matéria já disciplinada pela anterior, pois daqui se deduz a vontade por parte do legislador de liquidar o passado, estabelecendo um novo sistema de princípios completo e autónomo.

Pode também a revogação ser total (ab-rogação) ou parcial (derrogação), ou seja, determinado diploma pode ser substituído no seu conjunto ou apenas em parte.

Registe-se, ainda, que a revogação tácita apenas se verifica na medida da contraditoriedade – a lei precedente é ab-rogada até onde for incompatível com a lei nova, pois onde essa contraditoriedade não tenha lugar é possível a coexistência e compenetração da lei anterior parcialmente revogada com a lei nova modificadora[24].

Como já advertiam Pires de Lima e Antunes Varela[25], quando a revogação não é expressa, torna-se por vezes difícil saber até que ponto a nova lei interfere com a legislação anterior. Por outras palavras, nem sempre a incompatibilidade entre duas leis é fácil e seguramente determinável.

No fundo, o problema reconduz-se, por via de regra, a uma questão de interpretação, isto é, de descoberta da vontade legislativa. Pôr a claro o sentido e alcance da lei (escopo do intérprete), traduz-se não apenas em revelar o sentido que se abriga por detrás da expressão, como ainda eleger o verdadeiro de entre os vários que possam estar cobertos pela mesma.

Mas, em qualquer das hipóteses, “a lei geral [posterior] não revoga a lei especial [anterior] – adverte o n.º 3 do citado artigo 7.º –, exceto se outra for a intenção inequívoca do legislador”».


2.2. Importa notar que o conceito da lei especial é um conceito relacional, conforme sintetiza Dias Marques, «[n]ão há normas em si mesmas gerais ou especiais mas antes relações de espécie e género, ou de especialidade e generalidade, entre determinadas normas ou, mais exatamente ainda, entre determinadas matérias […] normativamente reguladas»[26].

Explicita aquele Autor:

«Uma […] relação que pode dar-se entre normas jurídicas de um mesmo sistema é a que se traduz na consideração do campo de aplicação duma delas como género do da outra como sua espécie. Deverá então, dizer-se das que se ocupam deste último que são normas especiais e daquelas outras que são normas gerais[27]. Nisto consiste a relação lógico-jurídica de especialidade.
O critério de que se parte para a distinção das normas gerais e especiais refere-se, pois, como se vê, ao seu domínio de aplicação, devendo assim considerar-se especiais aquelas cujo domínio de aplicação se traduz por um conceito que é espécie em relação ao conceito mais extenso que define o campo de aplicação da norma geral e que figura como seu género.
Os conceitos das normas especiais e das normas gerais são frequentemente apresentados pelos autores como se se tratasse de noções absolutas, determinando-se, a respeito de cada norma, instituto ou ramo de Direito e em função das suas características próprias, se devem ou não merecer o qualificativo de especiais.
Trata-se de uma posição viciosa, de certo modo filiada no facto de o presente tema ser concebido como uma classificação de normas. O afastamento desta orientação e o enfoque da matéria como análise das relações entre normas, mostra-se particularmente frutuoso […]»[28].

E, considerando a diversidade das funções das normas especiais (complemento, integração, derrogação), conclui o Autor, que vimos citando, como podem ser distintas, segundo tais funções, «as relações lógico-jurídicas intercorrentes entre as normas gerais e as especiais. Tais relações serão de cumulação quando se trate de normas especiais complementares ou integrativas mas já serão de conflito quando se trata das normas especiais derrogatórias»[29].

Nas palavras de Baptista Machado, «[a]s normas especiais (ou de direito especial) não consagram uma disciplina diretamente oposta à do direito comum; consagram todavia uma disciplina nova ou diferente para círculos mais restritos de pessoas, coisas ou relações»[30].


3. Aqui chegados, retomando a questão sob consulta, temos que o regime da compensação especial previsto no Decreto-Lei n.º 113/2005 se apresenta numa relação lógico-jurídica de aplicabilidade em conjunto ou de complementaridade com o regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 503/99.

Com efeito, importa ter presente que, como se viu, o Decreto-‑Lei n.º 113/2005 visou dar resposta aos riscos específicos a que estão submetidos os agentes das forças e serviços de segurança, criando uma compensação especial «que, na prática, substitui um seguro»[31].

E, por outro lado, há naturalmente que considerar o disposto no n.º 4 do seu artigo 7.º

Isto quer dizer que, no que respeita aos agentes das forças e serviços de segurança, em caso de incapacidade permanente ou morte, haverá lugar às pensões e outras prestações devidas nos termos do Decreto-Lei n.º 503/99 e bem assim à compensação especial prevista no Decreto-Lei n.º 113/2005.

Apenas, a nosso ver, se poderá suscitar a questão de eventual conflito entre esta compensação especial e o subsídio, já referido, estatuído no artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 503/99.

Antes, porém, de se tomar posição sobre esta matéria, afigura-‑se conveniente proceder à análise da questão central da consulta sobre os requisitos de atribuição da compensação especial por invalidez permanente.


4. Já se assinalou que o Decreto-Lei n.º 113/2005 consagra uma compensação especial por invalidez permanente ou morte e que no que concerne à invalidez permanente não faz qualquer referência a incapacidade parcial e/ou a incapacidade absoluta.

Assim sendo, poderá dizer-se que quer a incapacidade absoluta quer a incapacidade parcial constituem fundamento para a atribuição da compensação especial por invalidez permanente?


4.1. Ora, como é sabido, segundo a doutrina tradicional, o intérprete da lei, considerados os atinentes elementos, alcançará, essencialmente, um dos seguintes resultados:

● Interpretação declarativa ‒ o intérprete limita-se a eleger um dos sentidos que o texto claramente comporta.
A interpretação declarativa pode ser restrita ou lata segundo toma em sentido limitado ou em sentido amplo as expressões que têm vários significados[32].

● Interpretação extensiva ‒ a letra ficou aquém do espírito da lei, pelo que o intérprete alarga ou estende então o texto, por forma a fazer corresponder a letra da lei ao seu espírito.

● Interpretação restritiva ‒ o legislador adotou um texto que atraiçoa o seu pensamento, na medida em que diz mais do que se pretendia dizer, pelo que o intérprete o deve restringir em termos de o tornar compatível com o pensamento legislativo[33].

E, no que tange à interpretação restritiva, afigura-se pertinente recordar o que a esse propósito escreveu Francesco Ferrara:

«A interpretação restritiva aplica-se quando se reconhece que o legislador, posto se tenha exprimido em forma genérica e ampla, todavia quis referir-se a uma classe especial de relações. É falso, portanto, na sua absoluteza, o provérbio: Ubi lex non distinguit, nec nobis distinguere licet.

A interpretação restritiva tem lugar particularmente nos seguintes casos: 1.º se o texto, entendido no modo tão geral como está redigido, viria a contradizer outro texto de lei; 2.º se a lei contém em si uma contradição íntima (é o chamado argumento ad absurdum); 3.º se o princípio, aplicado sem restrições, ultrapassa o fim para que foi ordenado.

Além disto é de observar que se um princípio foi estabelecido a favor de certas pessoas, não pode retorcer-se em prejuízo delas por interpretação restritiva das suas expressões demasiado gerais»[34].

Em anotação ao artigo 9.º do Código Civil, Rodrigues Bastos[35] reproduzia um excerto da Exposição de motivos, onde se pode ler:

«[…] “quis-se autorizar a restrição do conteúdo da lei. Não apenas como que do teor legal; e por isso Enneccerus-Nipperdey, § 54, entendem que já não estamos aqui no domínio da interpretação stricto sensu. Essa restrição, porém, não pode ir até ao ponto de eliminar o respetivo preceito. Ele deve aceitar-se como bom em tese geral, sofrendo embora uns tantos cerceamentos periféricos ‒ digamos ‒ para certos casos particulares. Intervém aqui uma delicada questão de grau, mas não parece que seja isso reparo definitivo contra esta posição” ‒ Manuel de Andrade, Exposição de motivos, no Bol. Min. Just., n.º 102, pág. 150».

Nos dizeres de Baptista Machado, quando «o intérprete chega à conclusão de que o legislador adotou um texto que atraiçoa o seu pensamento, na medida em que diz mais do que aquilo que se pretendia dizer», «a ratio legis terá uma palavra decisiva. O intérprete não deve deixar-se arrastar pelo alcance aparente do texto, mas deve restringir este em termos de o tornar compatível com o pensamento legislativo, isto é, com aquela ratio. O argumento em que assenta este tipo de interpretação costuma ser assim expresso: cessante ratione legis cessat eius dispositivo (lá onde termina a razão de ser da lei termina o seu alcance)»[36].

Segundo Castro Mendes[37], «[n]a interpretação restritiva, o intérprete limita a regra aparente, por entender que o texto vai além do sentido ‒ o legislador maius dixit quam voluit». E explicitava este Autor: «[a]ssim, quando a lei se refere a menores, o elemento sistemático força a entender que se refere só a menores não emancipados. “Menor não emancipado” não é um sentido possível do termo menor a interpretação que se faz é restritiva».


4.2. No caso vertente, parece, justamente, que é de proceder a uma interpretação restritiva.

Senão vejamos.

O Decreto-Lei n.º 113/2005, como se realçou, não distingue entre incapacidade absoluta e incapacidade parcial.

Aliás, o uso da expressão invalidez permanente poderia até sugerir tratar-se de situações de incapacidade geral, entendida esta como aquela que «por razões físicas, intelectuais ou mentais desligadas da função exercida, impede o subscritor de continuar a dar o seu contributo ao serviço público que por profissão abraçou»[38] [39].

Todavia, por um lado, o termo invalidez não é unívoco.

E, por outro lado, a conexão que aquele diploma estabelece com os riscos próprios da atividade policial ou de segurança remete-‑nos antes para a situação de incapacidade específica resultante de acidente de trabalho ou de doença profissional.

Mas, assim sendo, para efeitos de atribuição da compensação especial, deverão ser consideradas as situações de incapacidade absoluta ou todas as situações de incapacidade, ou seja também as situações de incapacidade parcial?

Ora, apesar de a expressão invalidez permanente não ter a significação a que acima aludimos de incapacidade geral, a utilização do termo invalidez poderá querer inculcar uma situação de incapacidade absoluta.

Acresce, a nosso ver, decisivamente, que na fórmula de cálculo da compensação por invalidez permanente não é considerado como fator de ponderação o grau de incapacidade.

Ao invés, diga-se, do que acontece, por exemplo, relativamente ao subsídio previsto no artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 503/99.

Com efeito, na compensação especial por invalidez permanente, o limite máximo, que, como já se frisou, é igual ao valor da compensação por morte, é alcançado, adicionando ao valor mínimo, por cada ano de serviço que o agente ou militar ainda pudesse prestar, o produto do índice 2,8 pelo valor da retribuição mínima mensal garantida.

Não se vislumbra, pois, que uma incapacidade parcial, ainda que elevada, possa fundamentar a atribuição da compensação especial por invalidez permanente.

Aliás, a natureza e a razão de ser da compensação especial, procurando-se, em conexão com outros benefícios, reforçar o apoio ao incapacitado, ou à sua família, face à súbita perda de rendimentos do trabalho decorrente dos riscos próprios da atividade policial ou de segurança, conduzem-nos a situações de perda total da capacidade de ganho ou de morte.

Recorde-se que no quadro jurídico especial constante do Decreto-Lei n.º 466/99, conquanto aqui se trate de um regime de pensões, constitui fundamento de atribuição o falecimento e, no caso de n.º 3 do artigo 2.º, também a incapacidade absoluta e permanente[40]. Neste regime especial, considera-se, assim, que a morte confere direito à atribuição da pensão de preço de sangue e relativamente a alguns beneficiários também a incapacidade absoluta e permanente para o trabalho.

No que concerne à compensação especial prevista no Decreto-Lei n.º 113/2005, a interpretação sistemático-teleológica implica que a sua atribuição deverá ter lugar em caso de morte ou de invalidez permanente absoluta do beneficiário.

Importará, ainda, frisar que nesta situação ‒ incapacidade permanente absoluta ‒ se deve considerar a impossibilidade permanente do trabalhador para o exercício das suas funções habituais ou de todo e qualquer trabalho.

Atende-se, aqui, ao conceito operativo de incapacidade permanente absoluta fixado no Decreto-Lei n.º 503/99 [cfr. alínea m) do n.º 1 do artigo 3.º supra reproduzido].

E acrescente-se que não se vê fundamento para se entender de forma diferente.

Aliás, também no artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 503/99 se considera a incapacidade permanente absoluta, não se diferenciando a incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual[41].

O que está em causa na compensação especial é a incapacidade absoluta para o serviço que o agente ou militar prestava. É isso que se pretende compensar.


5. Posto isto, é agora o momento de abordar a questão acima enunciada de eventual conflito entre o regime da compensação especial, no que respeita à invalidez permanente, e o subsídio por situações de elevada incapacidade permanente.

Diga-se, aliás, que idêntica questão, embora tal não conste da matéria da presente consulta, se poderá colocar, em caso de morte, relativamente ao subsídio por morte estabelecido nos n.os 3 e ss. do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 503/99[42], aplicável, com as necessárias adaptações, às doenças profissionais, ex vi artigo 32.º do mesmo diploma.

Já vimos que o n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 113/2005 ressalva a aplicação de outras normas legais em vigor, mas que no último segmento explicita-se «em tudo o que aqui não se encontre especialmente regulado».

Ora, afigura-se poder considerar uma sobreposição normativa entre a compensação especial por incapacidade permanente, entendida esta como absoluta, prevista naquele Decreto-Lei n.º 113/2005 e o subsídio por incapacidade permanente absoluta contido no artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 503/99.

O desiderato desta previsão normativa parece estar também presente no normativo atinente à compensação especial por incapacidade permanente, notando-se aqui um plus que tem a ver com os riscos específicos da atividade policial.

E as fórmulas de cálculo do subsídio e da compensação especial apresentam algumas semelhanças, embora naturalmente neste caso o fator quantitativo tenha um valor significativamente superior e seja tomado em consideração o percurso profissional que ficou inviabilizado.

Verificar-se-ia, deste modo, entre o normativo em análise uma parcial contradição teleológica ou valorativa que seria resolúvel pelo critério da especialidade ‒ lei especial derroga lei geral[43].

Todavia, não há uma sobreposição total entre as normas.

Tal será, porventura, mais evidente quando se atente na situação de morte, pois, neste caso, pode não haver coincidência de beneficiários da compensação especial e do subsídio por morte.

Aliás, como se assinalou supra, a possibilidade de indicação dos beneficiários em caso de morte pelo militar ou agente de segurança esteve na base do novo regime de compensação especial criado pelo Decreto-Lei n.º 113/2005[44].

Mas, principalmente, impõe-se aqui considerar a natureza da compensação especial.

A compensação especial tem natureza suplementar, como, aliás, logo lhe foi atribuída no Decreto-Lei n.º 189/2004, tendo sido clarificada no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 113/2005, conforme já se sublinhou, a sua adequação «a um regime que, na prática, substitui um seguro».

Assim, conquanto o subsídio por incapacidade permanente absoluta, e bem assim o subsídio por morte, estabelecidos no Decreto--Lei n.º 503/99, se integrem num figurino de compensação adicional para situações mais graves[45], a compensação especial é de aplicação cumulativa.

Do expendido no presente excurso resulta, portanto, que o Decreto-Lei n.º 113/2005 se aplica cumulativamente com o Decreto-Lei n.º 503/99.

Isto é, um elemento das forças policiais ou de segurança em situação de invalidez permanente absoluta decorrente dos riscos próprios da sua atividade tem direito à compensação especial prevista no Decreto-Lei n.º 113/2005 e bem assim às pensões e outras prestações previstas no Decreto-Lei n.º 503/99, incluindo o subsídio por incapacidade permanente absoluta previsto no artigo 37.º


VII


Em face do exposto, formulam-se as seguintes conclusões:

1.ª ‒ O Decreto-Lei n.º 113/2005, de 13 de julho, contém um regime de compensação especial por invalidez permanente ou morte diretamente decorrente dos riscos próprios da atividade policial ou de segurança;

2.ª ‒ De acordo com o disposto no n.º 4 do seu artigo 7.º, a aplicação do Decreto-Lei n.º 113/2005 não prejudica ou diminui outros direitos resultantes da aplicação de outras normas legais em vigor em tudo o que ali não se encontre especialmente regulado;

3.ª ‒ O desiderato da compensação especial prevista no Decreto-Lei n.º 113/2005 é reforçar o apoio ao incapacitado ou à sua família perante a súbita perda de rendimentos do trabalho decorrente dos riscos próprios da atividade policial ou de segurança;

4.ª ‒ A compensação especial tem natureza suplementar, substituindo, na prática, um seguro;

5.ª ‒ São requisitos da atribuição da compensação especial a morte ou a invalidez permanente, devendo esta ser entendida como incapacidade permanente absoluta;

6.ª ‒ Com efeito, no cálculo da compensação por invalidez permanente não é considerada a situação de incapacidade parcial;

7.ª ‒ Na incapacidade permanente absoluta deve considerar-‑se a situação que se traduz numa desvalorização permanente do militar ou agente para o exercício das suas funções habituais ou de todo e qualquer trabalho;

8.ª ‒ O normativo atinente à compensação especial é de aplicação cumulativa com o regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro ‒ que aprovou o novo regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública;

9.ª ‒ Assim, os elementos das forças policiais ou de segurança, em situação de incapacidade permanente absoluta diretamente decorrente dos riscos próprios da sua atividade, têm direito à compensação especial prevista no Decreto-Lei n.º 113/2005 e bem assim às pensões e outras prestações previstas no Decreto-Lei n.º 503/99, incluindo o subsídio por incapacidade permanente absoluta contido no artigo 37.º


ESTE PARECER FOI VOTADO NA SESSÃO DO CONSELHO CONSULTIVO DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA, DE 5 DE MARÇO DE 2015.


Adriano Fraxenet de Chuquere Gonçalves da Cunha – Maria Manuela Flores Ferreira (Relatora) – Paulo Joaquim da Mota Osório Dá Mesquita – Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão – Luís Armando Bilro Verão – Maria de Fátima da Graça Carvalho – Manuel Pereira Augusto de Matos – Fernando Bento - Eucária Maria Martins Vieira.









[1] Cujo texto integral viria a ser remetido, posteriormente, com outros elementos, através do ofício n.º 4322/2014, de 21 de julho de 2014.
[2] Cfr. o preâmbulo e o artigo 1.º com a epígrafe “Objeto e âmbito”.
[3] Alterado pelo Decreto-Lei n.º 80/2005, de 20 de abril, e revogado pelo referido Decreto-‑Lei n.º 113/2005 (cfr. artigo 9.º).
[4] Como se refere no seu preâmbulo:

«Entende o XVI Governo Constitucional que, devido ao risco conexo com a sua atividade, e em nome de um imperativo de justiça comutativa, deve o mesmo regime jurídico ser alvo de expressa extensão normativa ao pessoal do Corpo da Guarda Prisional, eliminando-se eventuais dúvidas interpretativas resultantes da equiparação genérica destes funcionários ao pessoal da Polícia de Segurança Pública, bem como ao pessoal da carreira de investigação e fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras».

[5] O n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 189/2004 passou, então, a ter a seguinte redação:
«1 ‒ Os militares da Guarda Nacional Republicana (GNR), os elementos da Polícia de Segurança Pública (PSP) com funções policiais, o pessoal militarizado da Polícia Marítima (PM), o pessoal do Corpo da Guarda Prisional ( CGP ) e o pessoal da carreira de investigação e fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) têm direito a uma compensação especial pelos danos diretamente decorrentes de acidentes de serviço que não resultem de funções eminentemente burocráticas ou administrativas.»

[6] Alterado pelo Decreto-Lei n.º 215/87, de 29 de maio.
[7] No domínio do Decreto-Lei n.º 324/85, originariamente a indemnização era fixada por resolução do Conselho de Ministros, passando, após a alteração de 1987, a ser fixada por despacho conjunto do Primeiro Ministro, do Ministro das Finanças e do ministro proponente.
[8] Aprova o regime jurídico das pensões de preço de sangue e por serviços excecionais e relevantes prestados ao País.
Foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 161/2001, de 22 de maio.
[9] Homologado e publicado no Diário da República, II Série, n.º 55, de 5 de março de 2004.
Analisou a questão de saber se o regime do direito à pensão de preço de sangue previsto no Decreto-Lei n.º 466/99 se encontrava revogado pela entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro.
[10] Substituído pelo Código para a Concessão de Pensões, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 17 335, de 10 de setembro de 1929, ao qual sucedeu o Decreto-Lei n.º 47 084, de 9 de junho de 1966 (alterado pelo Decreto-Lei n.º 38/72, de 3 de fevereiro).
[11] Revogou o Decreto-Lei n.º 47 084 que havia reunido as disposições vigentes sobre as pensões de preço de sangue e as pensões por serviços excecionais e relevantes prestados ao País.
[12] A redação do artigo 11.º, na íntegra, é a seguinte:
«Artigo 11.º

Acumulações

1 ‒ O quantitativo da pensão a conceder aos beneficiários não sofrerá qualquer redução quando dos atos que lhe dão origem tenha resultado o falecimento ou a incapacidade absoluta e permanente do seu autor para o trabalho.
2 ‒ Nos demais casos, sempre que os rendimentos ou proventos de qualquer natureza do agregado familiar do ou dos beneficiários da pensão sejam superiores ao limite estabelecido no n.º 5 do artigo 9.º, a parte que exceder esse limite será deduzida à quota-parte da pensão que lhes couber, não podendo, porém, o valor desta ser inferior à correspondente quota-parte do salário mínimo nacional.
3 ‒ Sem prejuízo dos limites estabelecidos no número anterior, a pensão de preço de sangue e a pensão por serviços excecionais e relevantes prestados ao País são cumuláveis com quaisquer outras pensões, salvo o disposto no número seguinte, não podendo, porém, ser cumuladas entre si.
4 ‒ A pensão de preço de sangue não é cumulável com a pensão a que se refere o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 240/98, de 7 de agosto.»


[13] Na redação dada pela Lei n.º 11/2014, de 6 de março, que estabelece mecanismos de convergência do regime de proteção social da função pública com o regime geral da Segurança Social.
A redação originária era a seguinte:
Artigo 41.°

Acumulação de prestações
1 – As prestações periódicas por incapacidade permanente não são acumuláveis:

a) Com remuneração correspondente ao exercício da mesma atividade, em caso de incapacidade permanente absoluta resultante de acidente;
b) Com remuneração correspondente a atividade exercida em condições de exposição ao mesmo risco, sempre que esta possa contribuir para o aumento de incapacidade já adquirida.

2 – O incumprimento do disposto no número anterior determina a perda das prestações correspondentes ao período do exercício da atividade, sem prejuízo de revisão do grau de incapacidade nos termos do presente diploma.
3 – São acumuláveis, sem prejuízo das regras de acumulação próprias dos respetivos regimes de proteção social obrigatórios:

a) As pensões por incapacidade permanente com as atribuídas por invalidez ou velhice;
b) A pensão por morte com a pensão de sobrevivência, na parte em que esta exceda aquela.»


[14]
«Artigo 67.º

Subsídio por situações de elevada incapacidade permanente
1 ‒ O subsídio por situações de elevada incapacidade permanente destina-se a compensar o sinistrado, com incapacidade permanente absoluta ou incapacidade permanente parcial igual ou superior a 70%, pela perda ou elevada redução permanente da sua capacidade de trabalho ou de ganho resultante de acidente de trabalho.
2 ‒ A incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho confere ao sinistrado o direito a um subsídio igual a 12 vezes o valor de 1,1 IAS.
3 ‒ A incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual confere ao beneficiário direito a um subsídio fixado entre 70% e 100% de 12 vezes o valor de 1,1 IAS, tendo em conta a capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível.
4 ‒ A incapacidade permanente parcial igual ou superior a 70% confere ao beneficiário o direito a um subsídio correspondente ao produto entre 12 vezes o valor de 1,1 IAS e o grau de incapacidade fixado.
5 ‒ O valor IAS previsto nos números anteriores corresponde ao que estiver em vigor à data do acidente.
6 ‒ Nos casos em que se verifique cumulação de incapacidades, serve de base à ponderação o grau de incapacidade global fixado nos termos legais.»

[15] Vide parte III, ponto 3.
[16] Cfr. artigo 1.º, na redação da Lei n.º 59/2008, acima reproduzido.
[17] Cfr. n.º 1 do artigo 34.º, atrás reproduzido.
[18] A matéria de interpretação das leis tem ocupado com frequência a atividade deste Conselho Consultivo.
Vide, além dos pareceres referenciados no Parecer n.º 35/2003, que a seguir se cita no texto, e do já referido Parecer n.º 62/2003, mais recentemente, por exemplo, o Parecer n.º 29/2014, de 20 de novembro de 2014, homologado e publicado no Diário da República, II Série, n.º 250, de 29 de dezembro de 2014.
[19] Publicado no Diário da República, II Série, n.º 132, de 12 de julho de 2005.
[20] Reproduz-se o texto do preceito:
“Artigo 9º

(Interpretação da lei)
1. A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada.
2. Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.
3. Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.”
[21] José Oliveira Ascensão, O Direito, Introdução e Teoria Geral, 11.ª edição, revista, Almedina, 2001, p. 392.
[22] Sobre esta problemática, cfr. Karl Larenz, Metodologia da Ciência do Direito, 3.ª edição, tradução, pp. 439 e seguintes; Baptista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, 12.ª reimpressão, Coimbra, 2000, pp. 175 e seguintes; Francesco Ferrara, Interpretação e Aplicação das Leis, tradução de Manuel Andrade, 3.ª edição, 1978, pp. 138 e seguintes; José Oliveira Ascensão, ibidem, pp. 377 e seguintes; João de Castro Mendes, Introdução ao Estudo do Direito, Lisboa 1994, pp. 230 e seguintes.

[23] Pires de Lima e Antunes Varela, Noções Fundamentais de Direito Civil, 4.ª edição, I volume, p. 405.
[24] Francesco Ferrara, ibidem, p. 193.
[25] Obra e locais citados.
[26] Introdução ao Estudo do Direito, 4.ª edição, 1972, pág. 182.
[27] «Neste lugar, o termo “geral” não tem o mesmo sentido que se lhe atribui quando se fala da generalidade como característica das normas jurídicas. A generalidade, neste último sentido, refere-se à pluralidade indefinida dos destinatários e existe em quaisquer normas, sejam elas gerais ou especiais […], ao passo que naquela primeira aceção traduz a maior ou menor extensão dos seus respetivos campos de aplicação.»
[28] Ob. cit., págs. 181 e 182.
[29] Ob. cit., pág. 187.
[30] Ob. cit., pág. 95.
[31] Cfr. o preâmbulo do diploma, atrás reproduzido (parte III, ponto 3).
[32] Cfr. Francesco Ferrara, Interpretação e Aplicação das Leis, 4.ª edição, Arménio Amado – Editor Sucessor, Coimbra, 1987, pág.147.
[33] Pode, ainda, considerar-se a interpretação revogatória ou ab-rogante e a interpretação enunciativa (cfr., por exemplo, Baptista Machado, ob. cit., págs. 186 e 187).
[34] Ob. cit., págs. 149/150.
[35] Das Leis, Sua Interpretação e Aplicação, 2.ª edição, 1978, pág. 37.
[36] Ob. cit., pág. 186.
[37] Introdução ao Estudo do Direito, 3.ª edição, revista pelo Prof. Doutor Miguel Teixeira de Sousa, com a colaboração do Mestre Diogo Costa Gonçalves, Lisboa, 2010, pág. 185.
[38] José Cândido de Pinho, Estatuto da Aposentação, Anotado Comentado Jurisprudência, Almedina, março, 2003, pág. 322.
[39] Sobre invalidez, pode ler-se, no site da Direção-Geral da Administração e do Emprego Público (dgaep), «[a] prestação na invalidez é concretizada através de uma pensão mensal vitalícia, que visa substituir o rendimento de trabalho perdido, quando o trabalhador se encontra permanente e absolutamente incapacitado para o exercício das suas funções, devido a causa não profissional (naturalmente antes de completar as condições para a pensão por velhice)» cfr. www.dgaep.gov.pt.
Por sua vez, Ilídio das Neves, Dicionário Técnico e Jurídico da Proteção Social, Coimbra Editora, 2001, escreve, na entrada Incapacidade:
«Impossibilidade, física ou mental de, por motivo de doença, acidente ou deficiência, uma pessoa atuar normalmente, ao nível pessoal e funcional ou no domínio profissional, de acordo com as suas necessidades específicas. A diversidade dos efeitos da incapacidade e a variedade de grupos etários atingidos determina a existência de diferentes áreas de proteção. Assim, em termos técnicos são identificáveis várias situações de incapacidade, que tendem a corresponder a eventualidades legalmente admitidas como tais. Dessas situações, quatro exprimem incapacidade laboral (doença, acidente de trabalho, doença profissional e invalidez».

[40] Para mais desenvolvimentos, ver atrás parte IV ponto 2.
[41] Não se ignora, naturalmente, que, hoje, na legislação laboral no domínio do Código do Trabalho e sua regulamentação, a solução, como se viu, é diferente (cfr. artigo 67.º da Lei n.º 98/2009, já reproduzido).
Solução que, diga-se, se afasta da formulação inicial do subsídio por situações de elevada incapacidade permanente previsto no artigo 23.º da Lei n.º 100/97 e não se encontra isenta de crítica (veja-se, sobre esta problemática, Viriato Reis, “Nótulas sobre a Proposta de Lei que regulamenta o Código do Trabalho relativamente a acidentes de trabalho e doenças profissionais”, MAIAJURIDICA, Revista de Direito, Ano V, Número 1, janeiro-junho 2007, págs. 16 a 18).
[42] A redação do artigo 18.º, na íntegra, é a seguinte:
«Artigo 18.º
Despesas de funeral e subsídio por morte
1‒ Se do acidente resultar a morte do trabalhador, as despesas com o funeral são encargo do serviço ou organismo até ao limite de quatro vezes a remuneração mínima mensal garantida mais elevada, que será aumentado para o dobro se houver trasladação.
2 ‒ O pagamento referido no número anterior é feito a quem provar ter efetuado as despesas de funeral e não é acumulável com outro benefício de idêntica finalidade, com exceção do previsto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 223/95, de 8 de setembro, na parte em que este exceda o montante daquele, com o limite da quantia efetivamente despendida.
3 ‒ O subsídio por morte destina-se a compensar o acréscimo de encargos resultante do falecimento de um membro do agregado familiar, em consequência de acidente em serviço, sendo de montante igual a 12 vezes a remuneração mínima mensal garantida mais elevada e é atribuído nos termos seguintes:

a) Ao cônjuge ou à pessoa que vivia em união de facto com o falecido, nas condições referidas no n.º 1 do artigo 2020.º do Código Civil;
b) Aos filhos, incluindo os nascituros, os adotados plena ou restritamente e os enteados com direito à prestação de alimentos que tiverem direito à pensão prevista no artigo 34.º

4 ‒ Os beneficiários a que se refere cada uma das alíneas do número anterior recebem metade ou a totalidade do subsídio por morte, consoante concorram ou não com beneficiários previstos na outra alínea.
5 ‒ O subsídio por morte referido no n.º 3 é acumulável com o previsto no Decreto-Lei n.º 223/95, de 8 de setembro, na parte em que este exceda aquele.
6 ‒ Se o falecimento, em consequência de acidente em serviço, ocorrer na situação de aposentação, as prestações previstas nos números anteriores são pagas pela Caixa Geral de Aposentações.»
[43] Sobre os conflitos de normas, veja-se, ainda, Baptista Machado, ob. cit., págs. 170/171.
[44] Cfr. supra parte III, ponto 3.
[45] Ver a Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 67/VII, que esteve na base da Lei n.º 100/97, onde se justifica a criação daqueles subsídios (Diário da Assembleia da República, II Série-A, de 10 de janeiro de 1997, pág. 209).