Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP00002627
Parecer: P000362005
Nº do Documento: PPA28042005003600
Descritores: REDE NACIONAL DE EMERGÊNCIA E SEGURANÇA
SISTEMA INTEGRADO DAS REDES DE EMERGÊNCIA E SEGURANÇA DE PORTUGAL (SIRESP)
PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA
INTERESSE PÚBLICO
CONTRATO ADMINISTRATIVO
AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
PRINCÍPIO DA JURIDICIDADE
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
PRINCÍPIO DA AUTOVINCULAÇÃO
PRINCÍPIO DA JUSTIÇA
PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE
IMPEDIMENTO
ESCUSA
SUSPEIÇÃO
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA
PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE
PRINCÍPIO DA CONCORRÊNCIA
PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE DO CONCURSO
PRINCÍPIO DA IMUTABILIDADE DAS PROPOSTAS
ESCOLHA DO CO-CONTRATANTE
MATÉRIA DE FACTO
ACTO ADMINISTRATIVO
INVALIDADE
NULIDADE
ANULABILIDADE
FALTA DE LEGITIMAÇÃO
GOVERNO DEMISSIONÁRIO
GOVERNO DE GESTÃO
COMPETÊNCIA
LIMITAÇÃO
ESTRITA NECESSIDADE
ACTO URGENTE
ACTO DISCRICIONÁRIO
FUNDAMENTAÇÃO
ACTO DE ALTA ADMINISTRAÇÃO
PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DO ESTADO
PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO
Livro: 00
Numero Oficio: 1749
Data Oficio: 03/30/2005
Pedido: 04/01/2005
Data de Distribuição: 04/01/2005
Relator: ESTEVES REMÉDIO
Sessões: R1
Data da Votação: 04/28/2005
Tipo de Votação: MAIORIA COM 5 VOT VENC
Sigla do Departamento 1: MAI
Entidades do Departamento 1: MIN DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA
Posição 1: HOMOLOGADO
Data da Posição 1: 05/04/2005
Privacidade: [01]
Data do Jornal Oficial: 25-05-2005
Nº do Jornal Oficial: 101
Nº da Página do Jornal Oficial: 8072
Indicação 2: ASSESSOR:SUSANA PIRES
Conclusões: 1.ª – Sem prejuízo da sua adequação técnica e da verificação dos respectivos pressupostos económico-financeiros, a parceria público-privada, organizada, ao abrigo do n.º 15 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 56/2003, de 8 de Abril, para constituir instrumento contratual para a aquisição, instalação e manutenção do Sistema Integrado das Redes de Emergência e Segurança de Portugal (SIRESP), e cujas condições de lançamento foram aprovadas pelo Despacho Conjunto n.º 734/2003, de 9 de Julho de 2003, da Ministra de Estado e das Finanças e do Ministro da Administração Interna, tem em consideração os pressupostos e requisitos de carácter estritamente jurídico estabelecidos nos artigos 6.º, n.º 1, e 7.º do Decreto-Lei n.º 86/2003, de 26 de Abril, que define o regime jurídico das parcerias público-privadas;
2.ª – Em face dos dados disponíveis, afigura-se que o procedimento relativo à concepção, projecto, fornecimento, montagem, construção, gestão e manutenção do SIRESP, não revela, até ao acto de adjudicação, a existência de vícios geradores de invalidade dos actos aí praticados susceptíveis de serem ainda tempestivamente impugnados;
3.ª – Designadamente, ao Conselho Consultivo – que não tem competência para investigar matéria de facto – não foram facultados elementos de facto que permitam ponderar a existência de actuações violadoras do princípio da imparcialidade da Administração;
4.ª – De acordo com o preceituado no n.º 5 do artigo 186.º da Constituição, o Governo em funções após a sua demissão fica sujeito a um regime jurídico especial, caracterizado por uma substancial limitação da sua capacidade, resultante da demissão e do consequente défice de legitimação, apenas podendo praticar validamente os actos estritamente necessários para assegurar a gestão dos negócios públicos;
5.ª – A estrita necessidade a que se refere o n.º 5 do artigo 186.º da Constituição corresponde a uma urgência concreta e datada, traduzida na premência de praticar um certo acto, cujo adiamento comprometeria gravemente a realização do interesse público;
6.ª – Em face do respectivo procedimento de contratação, o acto de adjudicação do contrato para a aquisição, instalação e manutenção do Sistema Integrado das Redes de Emergência e Segurança de Portugal (SIRESP), concretizado pelo Despacho Conjunto n.º 219/2005, de 23 de Fevereiro, não reveste a natureza de acto estritamente necessário para assegurar a gestão dos negócios públicos;
7.ª – Assim sendo, o Despacho Conjunto n.º 219/2005, de 23 de Fevereiro, do Ministro das Finanças e da Administração Pública e do Ministro da Administração Interna, membros de um Governo de gestão, em funções a pós a sua demissão, operada pelo Decreto do Presidente da República n.º 100-A/2004, de 13 de Dezembro, enferma de nulidade, por violação do n.º 5 do artigo 186.º da Constituição.