Parecer do Conselho Consultivo da PGR |
Nº Convencional: | PGRP00003075 |
Parecer: | P000382009 |
Nº do Documento: | PPA12112009003800 |
Descritores: | MINISTÉRIO PÚBLICO CONTROLO DA LEGALIDADE ACTO DE CONSTITUIÇÃO ESTATUTOS ASSOCIAÇÕES DIREITO DE ASSOCIAÇÃO |
Livro: | 00 |
Pedido: | 10/08/2009 |
Data de Distribuição: | 10/08/2009 |
Relator: | FERNANDO BENTO |
Sessões: | 01 |
Data da Votação: | 11/12/2009 |
Tipo de Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
Sigla do Departamento 1: | PGR |
Entidades do Departamento 1: | DESPACHO DE SUA EXCELÊNCIA O PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA |
Privacidade: | [01] |
Data do Jornal Oficial: | 25-01-2010 |
Nº do Jornal Oficial: | 16 |
Nº da Página do Jornal Oficial: | 3496 |
Indicação 2: | ASSESSOR: MARTA PATRÍCIO |
Conclusões: | 1.ª - Com o Decreto-Lei n.º 594/74, de 7 de Novembro, foi instituído um controlo de legalidade dos actos de constituição e dos estatutos das associações, bem como das respectivas alterações, a levar a cabo obrigatoriamente pelo Ministério Público, estando os notários vinculados a remeter-lhe, para tal efeito, cópia desses instrumentos; 2.ª - Tal controlo sistemático de legalidade foi mantido com a entrada em vigor do n.º 2 do artigo 168.º do Código Civil, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de Novembro; 3.ª - Com a entrada em vigor da Lei n.º 40/2007, de 24 de Agosto, que alterou o referido preceito, deixou o Ministério Público de receber cópia daqueles instrumentos, quer da parte dos notários, quer dos novos serviços competentes no âmbito do regime de constituição imediata de associações na mesma regulado; 4.ª - Deixou, a partir de então, de recair sobre o Ministério Público a obrigação de proceder ao referido controlo sistemático de legalidade, salvo nas situações em que a lei especialmente o continuar a prever (caso das associações sindicais e de empregadores e das comissões de trabalhadores); 5.ª - Continua, todavia, o Ministério Público, por força do disposto no artigo 158.º-A do Código Civil, a dispor de legitimidade para a propositura de acções de declaração de nulidade dos actos de constituição e dos estatutos das associações, sempre que de tal vício venha a tomar conhecimento, seja oficiosamente, seja através da comunicação de qualquer interessado. |