Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP00003075
Parecer: P000382009
Nº do Documento: PPA12112009003800
Descritores: MINISTÉRIO PÚBLICO
CONTROLO DA LEGALIDADE
ACTO DE CONSTITUIÇÃO
ESTATUTOS
ASSOCIAÇÕES
DIREITO DE ASSOCIAÇÃO
Livro: 00
Pedido: 10/08/2009
Data de Distribuição: 10/08/2009
Relator: FERNANDO BENTO
Sessões: 01
Data da Votação: 11/12/2009
Tipo de Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Sigla do Departamento 1: PGR
Entidades do Departamento 1: DESPACHO DE SUA EXCELÊNCIA O PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
Privacidade: [01]
Data do Jornal Oficial: 25-01-2010
Nº do Jornal Oficial: 16
Nº da Página do Jornal Oficial: 3496
Indicação 2: ASSESSOR: MARTA PATRÍCIO
Conclusões: 1.ª - Com o Decreto-Lei n.º 594/74, de 7 de Novembro, foi instituído um controlo de legalidade dos actos de constituição e dos estatutos das associações, bem como das respectivas alterações, a levar a cabo obrigatoriamente pelo Ministério Público, estando os notários vinculados a remeter-lhe, para tal efeito, cópia desses instrumentos;

2.ª - Tal controlo sistemático de legalidade foi mantido com a entrada em vigor do n.º 2 do artigo 168.º do Código Civil, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de Novembro;

3.ª - Com a entrada em vigor da Lei n.º 40/2007, de 24 de Agosto, que alterou o referido preceito, deixou o Ministério Público de receber cópia daqueles instrumentos, quer da parte dos notários, quer dos novos serviços competentes no âmbito do regime de constituição imediata de associações na mesma regulado;

4.ª - Deixou, a partir de então, de recair sobre o Ministério Público a obrigação de proceder ao referido controlo sistemático de legalidade, salvo nas situações em que a lei especialmente o continuar a prever (caso das associações sindicais e de empregadores e das comissões de trabalhadores);

5.ª - Continua, todavia, o Ministério Público, por força do disposto no artigo 158.º-A do Código Civil, a dispor de legitimidade para a propositura de acções de declaração de nulidade dos actos de constituição e dos estatutos das associações, sempre que de tal vício venha a tomar conhecimento, seja oficiosamente, seja através da comunicação de qualquer interessado.