Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP00002713
Parecer: I001152005
Nº do Documento: PIN280620060011500
Descritores: CONVENÇÃO INTERNACIONAL
BRANQUEAMENTO
DETECÇÃO
APREENSÃO
PERDA
PRODUTO DO CRIME
FINANCIAMENTO
TERRORISMO
CONSELHO DA EUROPA
RESPONSABILIDADE CRIMINAL DE PESSOA COLECTIVA
POLÍCIA JUDICIÁRIA
COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA
UNIDADE DE INFORMAÇÃO FINANCEIRA
SEGREDO BANCÁRIO
Área Temática:DIR INT PUBL / TRATADOS * DIR PENAL * DIR PROC PENAL
Ref. Pareceres:SA00021993Parecer: SA00021993
I001462001Parecer: I001462001
I000822004Parecer: I000822004
Legislação:RAR 70/97 DE 1997/12/13; DPR 73/97 DE 1997/12/13; L24/81 DE 1981/08/20; CP82 - ART11 ART12 ART75 N3 ART368-A N1 N2 N3 N4 N5 N8 N7 N8 N9 N10 ; L 52/03 DE 2003/08/22 - ART2 N2 ART3 ART4 ART5 ART6 N1 N2 N3 A) B) N4 N5 N7 N8 A) B) C) D); CPP87 - ART171 ART172 ART173 ART174 ART177 ART178 ART186 ART187 ART190; L36/94 DE 1994/09/29; L5/02 DE 2002/01/11- ART1 N1 B) E); L11/04 DE 2004/03/27 -ART2 ART11 ART13 ART19 ART20 ART32 ART36 ART37 ART38; L15/93 DE 1993/01/22- ART23; DL325/95 DE 1995/12/02 - ART2; L 15/01 DE 2001/06/05 - ART7; L28/84 DE 1984/01/20 - ART3 N1 ART41-A ART41-B ART41-C; DL275-A/00 DE 2000/11/09 - ART25 N1 G) ART33-A; DL93/03 DE 2003/04/30 ; DL 93/03 DE 2003/04/30
Direito Comunitário:DIR 2001/97/CE DE 2001/12/04
DIR 91/308/CEE DE 1991/06/10
Direito Internacional:CONV RELATIVA AO BRANQUEAMENTO, DETENÇÃO, APREENSÃO E PERDA DOS PRODUTOS DO CRIME, DE 1990/11/08 (CONSELHO DA EUROPA) - ART7 ART9 ART17 ART18 ART19 ART35
CONV CONTRA A CRIMINALIDADE ORGANIZADA TRANSNACIONAL
CONV PENAL SOBRE CORRUPÇÃO DE 1999/04/30 (CONSELHO DA EUROPA)
CONV RELATIVA AO AUXÍLIO JUDICIÁRIO MÚTUO EM MATÉRIA PENAL DE 2000/05/29
PROTOC DA CONV RELATIVA AO AUXÍLIO JUDICIÁRIO MÚTUO EM MATÉRIA PENAL - ART1 ART2 ART3
CONV INTER PARA A ELIMINAÇÃO DO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO
CONV CONTRA A CORRUPÇÃO
DECISÃO-QUADRO N 2002/475/JAI/CONSELHO DE 2002/06/13
Direito Estrangeiro:
Jurisprudência:
Documentos Internacionais:
Ref. Complementar:
Texto Integral:

Senhor Procurador-Geral da República,
Excelência:

1

No âmbito do respectivo processo de ratificação, solicita-se à Procuradoria-Geral da República a emissão de parecer sobre a Convenção do Conselho da Europa relativa ao Branqueamento, Detecção, Apreensão e Perda dos Produtos do Crime e sobre o Financiamento do Terrorismo, assinada por Portugal a 17 de Maio de 2005, por ocasião da III Cimeira de Chefes de Estado e de Governo do Conselho da Europa ([1]).

Trata-se – como em situações idênticas – de proceder à avaliação da conformidade deste instrumento internacional com a ordem jurídica portuguesa.

Cumpre dar satisfação ao solicitado.

2

O Conselho da Europa decidiu actualizar e alargar o âmbito da Convenção Relativa ao Branqueamento, Detecção, Apreensão e Perda dos Produtos do Crime de 1990.

Esta Convenção, assinada por Portugal a 8 de Novembro de 1990, foi aprovada para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 70/97, de 13 de Dezembro, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 73/97, da mesma data ([2]) ([3]).

A actualização visa levar em consideração o facto de o terrorismo ser financiado não só pelo branqueamento de dinheiro mas também mediante actividades legítimas ([4]).

Como se assinala no Rapport explicatif da Convenção do Conselho da Europa relativa ao Branqueamento, Detecção, Apreensão e Perda dos Produtos do Crime e sobre o Financiamento do Terrorismo, os grupos terroristas começaram por financiar as suas acções mediante actividades ilegais (assaltos a bancos, tráfico de armas e de droga, etc.); todavia, desde há alguns anos, surge um novo fenómeno: a utilização de actividades legítimas para financiar as acções terroristas. Neste caso, verifica-se um percurso inverso ao do branqueamento: o dinheiro «próprio» obtido por organizações não lucrativas e actividades comerciais legítimas, por exemplo, pode servir para financiar acções terroristas ([5]).

Daí que, nos últimos anos, se tenha questionado a adequação da Convenção de 1990 aos imperativos actuais.

O Conselho da Europa começou em 1998 a debater a oportunidade de elaborar um protocolo de actualização dessa Convenção, com vista à sua adequação às novas exigências.

Vários factores tornaram premente esta tarefa.

Desde logo, os procedimentos de avaliação do GAFI (Grupo de Acção Financeira sobre Branqueamento de Capitais) ([6]) e, mais recentemente, os trabalhos análogos do Comité de peritos do Conselho da Europa sobre a avaliação de medidas de luta contra o branqueamento de capitais (MONEYVAL) possibilitaram uma melhor compreensão dos problemas que se colocam na luta contra o branqueamento e o financiamento do terrorismo tanto a nível interno como no âmbito da cooperação internacional.

Depois, o debate sobre estas matérias foi igualmente alimentado por actividades levadas a cabo noutras instâncias, designadamente no quadro da União Europeia, cuja Decisão-Quadro do Conselho, de 26 de Junho de 2001, relativa ao branqueamento de capitais, à identificação, detecção, congelamento, apreensão e perda dos instrumentos e produtos do crime ([7]), tem implicações na aplicação de disposições essenciais da Convenção de 1990.

Ademais, refere-se a revisão de textos de referência na luta contra o branqueamento, como sucedeu com as 40 Recomendações sobre o branqueamento de capitais do GAFI (1990), alteradas em 2003, ou com a Directiva do Conselho da União Europeia de Junho de 1991, sobre a prevenção da utilização do sistema financeiro no branqueamento de capitais, consideravelmente modificada em Dezembro de 2001.

Por fim, importa citar outras iniciativas recentes neste domínio, como a criação e alargamento do Egmont Group das unidades de informação financeira, a adopção de instrumentos como a Convenção Internacional para a Eliminação do Financiamento do Terrorismo ([8]), a Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional ([9]) e a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção ([10]), assim como a intensificação de pressões com vista à imposição de medidas em relação a países e territórios que não actuam em conformidade com o direito internacional.

A final, considerou-se que a amplitude das modificações a introduzir e a ampliação do campo de aplicação do instrumento ao financiamento do terrorismo deveriam traduzir-se numa convenção autónomo em lugar de um protocolo à Convenção de 1990 ([11]).

Esta, em síntese, a génese da Convenção do Conselho da Europa relativa ao Branqueamento, Detecção, Apreensão e Perda dos Produtos do Crime e sobre o Financiamento do Terrorismo, objecto da presente informação.

3

Afigura-se conveniente reproduzir, na íntegra, o texto desta Convenção, o que apresenta uma dupla vantagem: por um lado, na análise subsequente, dispensa a transcrição (mesmo parcelar) dos preceitos comentados; por outro, permite o conhecimento de disposições que não suscitem comentário ou observação.

Vejamos então o teor da Convenção ([12]):



«Convenção do Conselho da Europa Relativa ao Branqueamento, Detecção,
Apreensão e Perda dos Produtos do Crime e ao Financiamento do Terrorismo
Preâmbulo
Os Estados Membros do Conselho da Europa e os restantes Estados signatários da presente Convenção,
Considerando que o objectivo do Conselho da Europa é o de realizar uma união mais estreita entre os seus membros;
Convencidos da necessidade de prosseguir uma política criminal comum com vista à protecção da sociedade;
Considerando que a luta contra a criminalidade grave, cada vez mais um problema internacional, exige o emprego de métodos modernos e eficazes a nível internacional;
Convencidos de que um desses métodos consiste em privar o delinquente dos produtos e dos instrumentos do crime;
Considerando que, para atingir este objectivo, deve igualmente ser estabelecido um sistema satisfatório de cooperação internacional;
Tendo presente a Convenção Relativa ao Branqueamento, Detecção, Apreensão e Perda dos Produtos do Crime (STE N.º 141 – doravante designada «Convenção de 1990»);
Relembrando, igualmente, a Resolução 1373(2001) sobre a ameaça à paz e à segurança internacional resultante de actos terroristas, adoptada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas a 28 de Setembro de 2001, nomeadamente o seu ponto 3.d);
Relembrando a Convenção Internacional para a Eliminação do Financiamento do Terrorismo, adoptada pela Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas a 9 de Dezembro de 1999 e, em particular, os seus artigos 2.º e 4.º, nos termos dos quais os Estados Partes deverão qualificar como infracção penal o financiamento do terrorismo;
Convictos da necessidade de tomar medidas imediatas visando a ratificação e a aplicação plena da Convenção para a Eliminação do Financiamento do Terrorismo, acima referida,
Acordaram no seguinte:
Capítulo I
Terminologia
Artigo 1.º
Terminologia
Para os efeitos da presente Convenção:
Produtos designa qualquer vantagem económica resultante ou obtida, directa ou indirectamente, de infracções penais. Essa vantagem pode consistir em qualquer bem, tal como definido na alínea b) do presente artigo;
Bem compreende um bem de qualquer natureza, quer seja corpóreo ou incorpóreo, móvel ou imóvel, bem como documentos ou instrumentos jurídicos certificando um título ou um direito sobre o bem;
Instrumentos designa qualquer objecto empregue ou destinado a ser empregue, qualquer que seja o modo, no todo ou em parte, para cometer uma ou várias infracções penais;
Perda designa uma pena ou uma medida decretada por um tribunal no âmbito de um processo relativo a uma ou várias infracções penais, que conduza à privação permanente do bem;
Infracção subjacente designa qualquer infracção penal em consequência da qual são gerados produtos susceptíveis de se tornarem objecto de uma infracção nos termos do Artigo 9.º da presente Convenção;
Unidade de Informação Financeira designa uma unidade central, de âmbito nacional, responsável pela recepção (e, se permitido, pela solicitação), análise e divulgação às autoridades competentes de informações de natureza financeira
(i) sobre presumíveis produtos e potenciais meios de financiamento do terrorismo; ou
(ii) exigidas pela legislação ou regulamentação nacional,
visando o combate ao branqueamento e ao financiamento do terrorismo;
Congelamento ou apreensão designa a proibição temporária de transferir, destruir, converter, dispor ou movimentar bens ou a assunção da guarda ou do controlo temporários de bens com base numa decisão proferida por um tribunal ou outra autoridade competente;
Financiamento do terrorismo designa os actos previstos no artigo 2.º da Convenção Internacional para a Eliminação do Financiamento do Terrorismo, acima referida.
Capitulo II
Financiamento do Terrorismo
Artigo 2.º
Aplicação da Convenção ao financiamento do terrorismo
1. Cada uma das Partes adoptará as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para poder aplicar as disposições constantes dos Capítulos III, IV e V da presente Convenção ao financiamento do terrorismo.
2. Cada uma das Partes garantirá, em particular, as condições necessárias para detectar, localizar, identificar, congelar, apreender e decretar a perda de bens, de proveniência lícita ou ilícita, utilizados ou destinados a ser utilizados por qualquer forma, no todo ou em parte, para o financiamento do terrorismo, ou os produtos dessa infracção, e para prestar a maior cooperação possível com essa finalidade.
CAPÍTULO III
Medidas a tomar a nível nacional
Secção 1
Disposições gerais
Artigo 3.º
Medidas de perda
1. Cada uma das Partes adoptará as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para poder decretar a perda de instrumentos, de bens branqueados e de produtos ou bens cujo valor corresponda a tais produtos.
2. Conquanto o n.º 1 do presente artigo seja aplicável ao branqueamento e às categorias de infracções constantes do anexo à Convenção, cada uma das Partes poderá declarar, no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, que o n.º 1 do presente artigo apenas se aplicará:
a) Às infracções puníveis com pena privativa de liberdade ou medida de segurança de duração máxima superior a um ano. Contudo, cada uma das Partes poderá fazer uma declaração sobre esta disposição, no que respeita à perda dos produtos de infracções fiscais, com o único objectivo de poder declarar a perda de tais produtos, tanto a nível nacional como no âmbito da cooperação internacional, em conformidade com a legislação nacional e internacional em matéria de cobrança de dívidas fiscais; e/ou
b) A um elenco de infracções específicas.
3. As Partes poderão prever a perda obrigatória relativamente a determinadas infracções sujeitas ao regime de perda, podendo, nomeadamente, incluir nessas infracções o branqueamento, o tráfico de estupefacientes, o tráfico de seres humanos e outras infracções graves.
4. Cada uma das Partes adoptará as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para exigir, em caso de uma ou mais infracções graves, de acordo com a definição do seu direito interno, que o autor declare a origem dos seus bens suspeitos de constituírem produtos ou de outros bens passíveis de perda, na medida em que tal exigência seja compatível com os princípios do seu direito interno.
Artigo 4.º
Medidas de investigação e medidas provisórias
Cada uma das Partes adoptará as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para poder identificar, localizar, congelar ou apreender , de forma célere, os bens passíveis de perda em conformidade com o artigo 3.º, a fim de, em particular, facilitar a execução de medidas de perda posteriores.
Artigo 5.º
Congelamento, apreensão e perda
Cada uma das Partes adoptará as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para garantir que as medidas de congelamento, apreensão e perda incluam igualmente:
a) Os bens nos quais os produtos tenham sido transformados ou convertidos;
b) Os bens legitimamente adquiridos, se os produtos tiverem sido misturados, no todo ou em parte, com tais bens, até ao valor estimado do produto misturado;
c) Os rendimentos e outras vantagens decorrentes dos produtos, dos bens nos quais os produtos tenham sido transformados ou convertidos ou dos bens com os quais tenham sido misturados, até perfazer o valor estimado dos produtos neles misturados, da mesma forma e na mesma medida dos produtos.
Artigo 6.º
Gestão de bens congelados ou apreendidos
Cada uma das Partes adoptará as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para garantir uma gestão adequada dos bens congelados ou apreendidos, nos termos dos artigos 4.º e 5.º da presente Convenção.
Artigo 7.º
Poderes e técnicas de investigação
1. Cada uma das Partes adoptará as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para habilitar os seus tribunais ou outras autoridades competentes a ordenarem a transmissão ou a apreensão de ficheiros bancários, financeiros ou comerciais com vista à execução das medidas previstas nos artigos 3.º, 4.º e 5.º. Nenhuma Parte poderá invocar o segredo bancário para recusar dar cumprimento às disposições do presente artigo.
2. Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente artigo, cada uma das Partes adoptará as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para poder:
a) Determinar se uma pessoa singular ou colectiva titula ou controla uma ou várias contas, independentemente da sua natureza, junto de qualquer banco localizado no seu território e, se for caso disso, obter todas as informações relacionadas com as contas identificadas;
b) Obter informações relativas a determinadas contas bancárias e a operações bancárias realizadas num determinado período através de uma ou várias contas especificadas, incluindo informações sobre qualquer conta emissora ou receptora;
c) Seguir, por um período de tempo determinado, as operações bancárias realizadas através de uma ou várias contas identificadas; e
d) Assegurar-se de que os bancos não revelam ao cliente em causa ou a terceiros que foram solicitadas ou obtidas informações em conformidade com o disposto nas alíneas a), b) ou c) do presente artigo, ou que está a decorrer uma investigação.
As Partes considerarão a possibilidade de extensão das presentes disposições às contas existentes em instituições financeiras não bancárias.
3. Cada uma das Partes ponderará a adopção de medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para poder utilizar técnicas especiais de investigação que facilitem a identificação e a localização dos produtos, bem como a recolha de provas a eles referentes, tais como a observação, a intercepção de telecomunicações, o acesso a sistemas informáticos e as ordens de apresentação de determinados documentos.
Artigo 8.º
Recursos jurídicos
Cada uma das Partes adoptará as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para garantir que as pessoas afectadas pelas medidas previstas nos artigos 3.º, 4.º e 5.º e em quaisquer outras disposições pertinentes da presente Secção disponham de recursos jurídicos efectivos para salvaguarda dos seus direitos.
Artigo 9.º
Infracções de branqueamento
1. Cada uma das Partes adoptará as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias com vista a qualificar como infracção penal, em conformidade com o seu direito interno, quando praticada intencionalmente :
a) A conversão ou transferência de bens, sabendo o seu autor que esses bens constituem produtos, com o objectivo de dissimular ou ocultar a origem ilícita dos referidos bens ou de auxiliar qualquer pessoa implicada na prática da infracção subjacente a furtar-se às consequências jurídicas dos seus actos ;
b) A dissimulação ou a ocultação da verdadeira natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens ou de direitos a eles relativos, sabendo o seu autor que esses bens constituem produtos;
e, sob reserva dos seus princípios constitucionais e dos conceitos fundamentais do seu sistema jurídico:
c) A aquisição, posse ou utilização de bens sabendo aquele que os adquire, possui ou utiliza, no momento em que os recebe, que constituem produtos;
d) A participação em qualquer uma das infracções previstas em conformidade com o presente artigo, ou qualquer associação, conspiração, tentativa ou cumplicidade com vista à prática das mesmas, bem como a prestação de auxílio, assistência, facilitação ou aconselhamento da prática dessas infracções.
2. Para fins de execução ou de aplicação do n.º 1 do presente artigo:
a) O facto de as Partes poderem exercer ou não a sua jurisdição relativamente à infracção subjacente não será tido em consideração;
b) Poderá estabelecer-se que as disposições que prevejam as infracções aí enumeradas não serão aplicáveis aos autores da infracção subjacente;
c) O conhecimento, a intenção ou a motivação necessários, enquanto elementos de uma das infracções aí enumeradas, poderão deduzir-se de circunstâncias factuais objectivas
3. Cada uma das Partes poderá adoptar as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para qualificar como infracção penal, em conformidade com o seu direito interno, todos ou alguns dos actos enunciados no n.º 1 do presente artigo, num ou em ambos os casos em que:
a) O autor suspeitou que o bem constituía um produto;
b) O autor deveria ter presumido que o bem constituía um produto.
4. Sempre que o disposto no n.º 1 do presente artigo seja aplicável às categorias de infracções subjacentes enunciadas no anexo à presente Convenção, cada Estado ou a Comunidade Europeia poderá, no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, declarar que o n.º 1 do presente artigo só será aplicável:
a) Às infracções subjacentes puníveis com pena privativa de liberdade ou com medida de segurança de duração máxima superior a um ano ou, relativamente às Partes cujo sistema jurídico preveja um limite mínimo de duração para as infracções, às infracções puníveis com pena privativa de liberdade ou medida de segurança de duração mínima superior a seis meses; e/ou
b) A um elenco de infracções subjacentes específicas; e/ou
c) A uma categoria de infracções graves previstas no direito interno dessa Parte.
5. Cada uma das Partes garantirá a possibilidade de condenação por branqueamento independentemente de condenação anterior ou simultânea pela prática de infracção subjacente.
6. Cada uma das Partes assegurará a possibilidade de condenação por branqueamento, nos termos do presente artigo, se se provar que os bens objecto de um dos actos referidos nas alíneas a) ou b) do n.º 1 do presente artigo provêm de uma infracção subjacente, sem que seja necessário especificar qual a infracção em causa.
7. Cada uma das Partes assegurará que as infracções subjacentes ao branqueamento incluirão os actos praticados noutro Estado, quando estes constituam infracção nesse Estado e teriam constituído uma infracção subjacente se tivessem sido praticados no território nacional. Cada uma das Partes poderá estabelecer, como única condição necessária, que os referidos actos seriam qualificados como infracção subjacente se praticados no território nacional.
Artigo 10.º
Responsabilidade das pessoas colectivas
Cada uma das Partes adoptará as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para garantir que as pessoas colectivas possam ser responsabilizadas pela prática de infracções de branqueamento previstas de acordo com a presente Convenção, quando praticadas no seu interesse por uma pessoa singular, agindo individualmente ou como membro de um órgão da pessoa colectiva, e que nesta detenha uma posição proeminente baseada em:
a) Poderes de representação da pessoa colectiva; ou
b) Poderes para tomar decisões em nome da pessoa colectiva: ou
c) Poderes para exercer o controlo no seio da pessoa colectiva,
bem como pela participação dessa pessoa singular como cúmplice ou instigadora na prática das infracções acima referidas.
2. Ressalvados os casos previstos no n.º 1, cada uma das Partes tomará as medidas necessárias para garantir que uma pessoa colectiva possa ser responsabilizada sempre que a ausência de supervisão ou de controlo por parte de uma pessoa singular referida no n.º 1 tenha tornado possível a prática das infracções penais aí previstas, no interesse da referida pessoa colectiva por uma pessoa singular sujeita à sua autoridade.
3. A responsabilidade da pessoa colectiva, nos termos do presente artigo, não excluirá o procedimento criminal contra as pessoas singulares que tenham agido como autores, instigadores ou cúmplices na prática das infracções referidas no n.º 1.
4. Cada uma das Partes assegurará que as pessoas colectivas consideradas responsáveis nos termos do presente artigo sejam sujeitas a sanções eficazes, proporcionais e dissuasoras, de natureza penal ou outras, incluindo sanções pecuniárias.
Artigo 11.º
Decisões anteriores
Cada uma das Partes adoptará as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para que seja prevista a possibilidade de serem tomadas em consideração, no âmbito da ponderação da pena a aplicar, as decisões finais tomadas por uma outra Parte contra uma pessoa singular ou colectiva, relativamente a infracções previstas em conformidade com a presente Convenção.
Secção 2
Unidade de Informação Financeira e prevenção
Artigo 12.º
Unidade de Informação Financeira
1. Cada uma das Partes adoptará as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para criar uma Unidade de Informação Financeira, de acordo com a definição da presente Convenção.
2. Cada uma das Partes adoptará as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para garantir à Unidade de Informação Financeira o acesso, directo ou indirecto e em tempo útil, às informações financeiras, administrativas ou provenientes das autoridades responsáveis pela aplicação da lei, que lhe permitam desempenhar cabalmente as suas funções , em particular a análise das declarações de operações suspeitas.
Artigo 13.º
Medidas de prevenção do branqueamento
1. Cada uma das Partes adoptará as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para instituir um regime interno completo de regulamentação e controlo ou acompanhamento com vista à prevenção do branqueamento. Cada uma das Partes deverá ter em especial consideração as normas internacionais aplicáveis, incluindo, em particular, as recomendações adoptadas pelo Grupo de Acção Financeira sobre o Branqueamento de Capitais (GAFI).
2. Nesse sentido, cada uma das Partes adoptará, em particular, as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para:
a) Sujeitar as pessoas colectivas ou singulares que exerçam actividades particularmente susceptíveis de ser utilizadas nos propósitos do branqueamento, no âmbito de tais actividades, à obrigação de:
(i) Identificar e verificar a identidade dos seus clientes e, se for caso disso, dos seus beneficiários efectivos, bem como manter uma atenção contínua sobre a relação de negócio com base numa abordagem adaptada ao risco;
(ii) Comunicar as suspeitas de branqueamento, com reserva de garantias;
(iii) Tomar medidas de acompanhamento, tais como, a conservação de registos relativos à identificação dos clientes e às transacções, a formação do pessoal e a implementação de regras e procedimentos internos adaptados, se for caso disso, à dimensão e à natureza das actividades;
b) Proibir, na medida adequada, as pessoas referidas na alínea a) do presente artigo de divulgarem o facto de ter sido comunicada uma operação suspeita ou informações conexas, ou de que uma investigação por branqueamento foi ou poderá ser desencadeada;
c) Garantir que as pessoas referidas na alínea a) sejam sujeitas a mecanismos eficazes de acompanhamento e, se apropriado, de controlo, a fim de assegurar o cumprimento das exigências do combate ao branqueamento. Se for caso disso, tais mecanismos poderão ser adaptados em função do risco.
3. Nesse sentido, cada uma das Partes adoptará as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para detectar significativos transportes transfronteiras de valores em numerário e títulos ao portador negociáveis apropriados.
Artigo 14.º
Adiamento de transacções internas suspeitas
Cada uma das Partes adoptará as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para permitir que uma Unidade de Informação Financeira ou, conforme os casos, qualquer outra autoridade ou órgão competente possa agir com celeridade, sempre que haja suspeita de que uma transacção está relacionada com branqueamento, para suspender ou adiar a conclusão da transacção em curso, a fim de a poder analisar e confirmar as suspeitas. Cada uma das Partes poderá restringir a aplicação de tal medida aos casos em que tenha sido previamente comunicada uma operação suspeita. A duração máxima de qualquer suspensão ou adiamento da conclusão de uma transacção deverá ser prevista na legislação interna.



CAPÍTULO IV
Cooperação Internacional
Secção 1
Princípios de cooperação internacional
Artigo 15.º
Princípios gerais e medidas de cooperação internacional
1. As Partes cooperarão entre si, na mais ampla medida possível, para fins de investigação e de procedimento com vista à perda dos instrumentos e dos produtos.
2. Cada uma das Partes adoptará as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para poder responder, nas condições previstas no presente capítulo, aos pedidos:
a) De perda de bens específicos que consistam em produtos ou instrumentos, bem como de perda de produtos que consistam na obrigação de pagar uma quantia em dinheiro correspondente ao valor do produto;
b) De auxílio para fins de investigação e de medidas provisórias tendo em vista uma das formas de perda mencionadas na alínea a).
3. O auxílio e as medidas provisórias previstos na alínea b) do n.º 2 serão executados pela forma prevista e em conformidade com o direito interno da Parte requerida. Se o pedido que visa uma dessas medidas contemplar determinada formalidade ou procedimento impostos pela legislação da Parte requerente, e ainda que tal formalidade ou procedimento não sejam comuns na Parte requerida, esta dará satisfação ao pedido na medida em que tal não seja incompatível com aos princípios fundamentais do seu direito interno.
4. Cada uma das Partes adoptará as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para garantir que os pedidos emanados de outras Partes para fins de identificação, detecção, congelamento ou apreensão dos produtos e dos instrumentos recebam o mesmo tratamento prioritário que seria concedido no âmbito de procedimentos internos.
Secção 2
Auxílio para fins de investigação
Artigo 16.º
Obrigação de auxílio
As Partes conceder-se-ão mutuamente, mediante pedido, o mais amplo auxílio possível para identificarem e detectarem os instrumentos, produtos e outros bens susceptíveis de perda. Este auxílio incluirá qualquer medida relativa à entrega e colocação em segurança dos elementos de prova respeitantes à existência dos bens acima referidos, sua localização ou movimentação, natureza, estatuto jurídico ou valor.
Artigo 17.º
Pedidos de informação sobre contas bancárias
Cada uma das Partes tomará, nas condições previstas no presente artigo e em resposta a um pedido remetido por uma outra Parte, as medidas necessárias para determinar se uma pessoa singular ou colectiva, sujeita a investigação criminal, titula ou controla uma ou várias contas, qualquer que seja a sua natureza, em qualquer banco localizado no seu território e, sendo esse o caso, transmitirá os elementos relativos às contas identificadas,
2. A obrigação prevista no presente artigo só será aplicável na medida em que o banco que gere a conta possua tais elementos.
3. Em complemento das indicações constantes do artigo 37.º, a Parte requerente deverá, no seu pedido :
a) Indicar as razões pelas quais considera que as informações solicitadas podem ser fundamentais para a investigação criminal da infracção;
b) Expor as razões que lhe permitem supor que os bancos situados no território da Parte requerida detêm as contas em causa e indicar, da forma mais ampla possível, quais os bancos e/ou as contas que poderão estar envolvidos; e
c) Incluir qualquer informação adicional disponível que possa facilitar a execução do pedido.
4. A Parte requerida poderá condicionar a execução de tal pedido às mesmas condições a que sujeita os pedidos de busca e apreensão.
5. Cada um dos Estados ou a Comunidade Europeia poderá, no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, declarar que o presente artigo apenas será aplicável às categorias de infracções constantes do anexo à presente Convenção.
6. As Partes poderão estender esta disposição às contas detidas pelas instituições financeiras não bancárias, podendo tal extensão ficar sujeita ao princípio da reciprocidade.
Artigo 18.º
Pedidos de informação sobre operações bancárias
1. A pedido de uma outra Parte, a Parte requerida transmitirá os elementos relativos a contas bancárias identificadas e a operações bancárias que tenham sido realizadas num determinado período de tempo sobre uma ou várias contas especificadas no pedido, incluindo elementos relativos a qualquer conta emissora ou receptora.
2. A obrigação prevista no presente artigo só será aplicável na medida em que o banco que gere a conta possua os elementos solicitados.
3. Em complemento das indicações constantes do artigo 37.º, a Parte requerente indicará, no seu pedido, as razões pelas quais considera que as informações solicitadas são relevantes para a investigação criminal da infracção.
4. A Parte requerida poderá condicionar a execução de tal pedido às mesmas condições a que sujeita os pedidos de busca e apreensão.
5. As Partes poderão estender esta disposição às contas detidas pelas instituições financeiras não bancárias, podendo tal extensão ficar sujeita ao princípio da reciprocidade.
Artigo 19.º
Pedido de acompanhamento das operações bancárias
1. Cada uma das Partes providenciará para que, a pedido de outra, possa assegurar o acompanhamento, por um determinado período de tempo, das operações bancárias realizadas através de uma ou várias contas especificadas no pedido, e transmitirá o resultado à Parte requerente.
2. Em complemento das indicações constantes do artigo 37.º, a Parte requerente, no seu pedido, indicará as razões pelas quais considera que as informações solicitadas são relevantes para a investigação criminal da infracção.
3. A decisão de acompanhamento será tomada caso a caso pelas autoridades competentes da Parte requerida, no respeito pelo direito interno dessa Parte.
4. Os aspectos práticos de acompanhamento serão objecto de acordo entre as autoridades competentes das Partes requerente e requerida.
5. As Partes poderão estender esta disposição às contas detidas pelas instituições financeiras não bancárias.
Artigo 20.º
Transmissão espontânea de informações
Sem prejuízo das suas próprias investigações ou procedimentos, uma Parte poderá, sem necessidade de pedido prévio, transmitir a uma outra Parte informações sobre instrumentos e produtos sempre que considere que o envio dessas informações poderá auxiliar a Parte destinatária a iniciar ou a conduzir investigações ou procedimentos, ou sempre que essas informações possam originar a formulação de um pedido por essa Parte nos termos do presente capítulo.
Secção 3
Medidas provisórias
Artigo 21.º
Obrigação de decretar medidas provisórias
1. Uma Parte tomará, a pedido de uma outra Parte que tenha instaurado um procedimento criminal ou um procedimento com vista à perda, as medidas provisórias que se revelem necessárias, tais como o congelamento ou a apreensão, de modo a impedir qualquer operação, transferência ou alienação relativamente a qualquer bem que, em consequência, possa vir a ser objecto de um pedido de perda ou que possa permitir a satisfação de tal pedido.
2. Uma Parte que tenha recebido um pedido de perda nos termos do artigo 23.º tomará, se o pedido for feito nesse sentido, as medidas referidas no n.º 1 do presente artigo relativamente a qualquer bem que seja objecto do pedido ou que possa permitir a satisfação de tal pedido.
Artigo 22.º
Execução das medidas provisórias
1. Após a execução das medidas provisórias solicitadas em conformidade com o n.º 1 do artigo 21.º, a Parte requerente fornecerá à Parte requerida, espontaneamente e logo que possível, quaisquer informações susceptíveis de pôr em causa ou de alterar o objecto ou o âmbito dessas medidas. A Parte requerente fornecerá ainda, de imediato, quaisquer informações complementares solicitadas pela Parte requerida que se revelem necessárias para a implementação e acompanhamento das medidas provisórias.
2. Antes de levantar qualquer medida provisória tomada em conformidade com o presente artigo, a Parte requerida dará, sempre que possível, à Parte requerente a possibilidade de expor as suas razões a favor da manutenção da medida.
Secção 4
Perda
Artigo 23.º
Obrigação de decretar a perda
1. Uma Parte que tenha recebido de uma outra Parte um pedido de perda relativo a instrumentos ou produtos situados no seu território deverá:
a) Executar uma decisão de perda decretada por um tribunal da Parte requerente no que diz respeito a esses instrumentos ou produtos;
ou
b) Apresentar esse pedido às suas autoridades competentes para obter uma decisão de perda e, no caso de esta ser proferida, a executar.
2. Para fins de aplicação do disposto na alínea b) do n.º 1 do presente artigo, qualquer Parte terá, se necessário, competência para iniciar um procedimento de perda nos termos do seu direito interno.
3. As disposições do n.º 1 do presente artigo são igualmente aplicáveis à decisão de perda que consista na obrigação de pagar uma quantia em dinheiro correspondente ao valor do produto, se os bens sobre os quais a perda pode incidir se encontrarem no território da Parte requerida. Nesses casos, ao proceder à perda, em conformidade com o n.º 1, a Parte requerida, na falta de pagamento, cobrará o seu crédito através de qualquer bem disponível para esse fim.
4. Se um pedido de perda visar um bem determinado, as Partes poderão acordar em que a Parte requerida possa proceder à perda sob a forma de obrigação de pagamento de uma quantia em dinheiro correspondente ao valor do bem.
5. As Partes cooperarão na mais ampla medida possível, nos termos do seu direito interno, com as Partes que solicitem a execução de medidas equivalentes à perda e que conduzam à privação da propriedade, mas que não constituam sanções penais, desde que tais medidas tenham sido ordenadas por uma autoridade judicial da Parte requerente, com referência a uma infracção penal e na medida em que se constate que os bens constituem produtos ou bens referidos no artigo 5.º da presente Convenção.
Artigo 24.º
Execução da perda
1. Os procedimentos para obtenção e execução da perda nos termos do artigo 23.º regem-se pela lei da Parte requerida.
2. A Parte requerida ficará vinculada à matéria de facto, na medida em que os factos estejam descritos numa sentença condenatória ou numa decisão judicial da Parte requerente ou na medida em que essa sentença ou decisão se baseie implicitamente nesses factos.
3. Cada um dos Estados ou a Comunidade Europeia poderá, no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, declarar que o n.º 2 do presente artigo só será aplicável sob reserva dos seus princípios constitucionais e dos conceitos fundamentais do seu sistema jurídico.
4. Se a perda consistir na obrigação de pagamento de uma quantia em dinheiro, a autoridade competente da Parte requerida converterá o respectivo montante na moeda do seu país à taxa de câmbio em vigor no momento em que for tomada a decisão de executar a perda.
5. No caso previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 23.º, apenas a Parte requerente terá o direito de decidir sobre qualquer pedido de revisão da decisão de perda.
Artigo 25.º
Bens declarados perdidos
1. Uma Parte que declare a perda de bens, nos termos dos artigos 23.º e 24.º da presente Convenção, poderá dispor desses bens em conformidade com o seu direito interno e com os seus procedimentos administrativos.
2. Se uma Parte agir a pedido de uma outra Parte, nos termos dos artigos 23.º e 24.º da presente Convenção, deverá, na medida em que o seu direito interno o permita e se tal lhe for solicitado, procurar restituir à Parte requerente, com carácter prioritário, os bens declarados perdidos, por forma a que esta possa indemnizar as vítimas da infracção ou restituir tais bens ao seu legítimo proprietário.
3. Se uma Parte agir a pedido de uma outra Parte, nos termos dos artigos 23.º e 24.º da presente Convenção, poderá ponderar, especialmente, a celebração de acordos ou convénios que prevejam a repartição dos bens em causa com outras Partes, sistemática ou casuisticamente, em conformidade com o seu direito interno ou com os seus procedimentos administrativos.
Artigo 26.º
Direito de execução e montante máximo da perda
1. Um pedido de perda feito em conformidade com os artigos 23.º e 24.º não prejudicará o direito da Parte requerente de executar ela própria a decisão de perda.
2. Nada na presente Convenção deverá ser interpretado no sentido de permitir que o valor total dos bens declarados perdidos seja superior à quantia fixada pela decisão de perda. Se uma Parte verificar que tal poderá ocorrer, as Partes interessadas procederão a consultas para evitar essa consequência.
Artigo 27.º
Prisão por dívidas
A Parte requerida não poderá decretar a prisão por dívidas, nem tomar qualquer outra medida restritiva da liberdade em consequência de um pedido apresentado nos termos do artigo 23.º, mesmo que a Parte requerente a tenha mencionado no pedido.

Secção 5
Recusa e adiamento da cooperação
Artigo 28.º
Motivos de recusa
1. A cooperação nos termos do presente capítulo poderá ser recusada nos casos em que:
a) A medida solicitada contrarie os princípios fundamentais do ordenamento jurídico da Parte requerida; ou
b) A execução do pedido seja susceptível de pôr em causa a soberania, a segurança, a ordem pública e outros interesses essenciais da Parte requerida; ou
c) A Parte requerida considere que a importância do caso não justifica que seja tomada a medida solicitada; ou
d) A infracção a que respeita o pedido seja uma infracção fiscal, salvo se se tratar de financiamento do terrorismo; ou
e) A infracção a que respeita o pedido seja uma infracção política, salvo se se tratar de financiamento do terrorismo; ou
f) A Parte requerida considere que a aceitação da medida solicitada iria contra o princípio ne bis in idem; ou
g) À infracção a que respeita o pedido não correspondesse uma infracção face ao direito interno da Parte requerida, se fosse cometida em território sob a sua jurisdição. Contudo, este motivo de recusa só será aplicável à cooperação prevista na Secção 2 na medida em que o auxílio solicitado implique medidas coercivas. Se a dupla incriminação for exigida para a cooperação nos termos do presente capítulo, tal exigência será considerada satisfeita independentemente do facto de ambas as Partes classificarem a infracção dentro da mesma categoria ou em categorias diferentes de infracções ou de utilizarem igual ou diferente terminologia para a designarem, desde que ambas as Partes incriminem a conduta subjacente à infracção.
2. A cooperação prevista na Secção 2, na medida em que o auxílio solicitado implique medidas coercivas, bem como a prevista na Secção 3 do presente capítulo poderão ser também recusadas nos casos em que as medidas solicitadas não pudessem ser tomadas face ao direito interno da Parte requerida para fins de investigação ou procedimento, se se tratasse de um caso interno análogo.
3. Sempre que a legislação da Parte requerida o exigir, a cooperação prevista na Secção 2, na medida em que o auxílio solicitado implique medidas coercivas, bem como a prevista na Secção 3 do presente capítulo poderão ser também recusadas nos casos em que as medidas solicitadas ou quaisquer outras medidas com efeitos análogos não fossem autorizadas pela legislação da Parte requerente ou, no que respeita às autoridades competentes da Parte requerente, se o pedido não fosse autorizado por um juiz ou outra autoridade judiciária, incluindo o Ministério Público, actuando estas autoridades no domínio das infracções penais.
4. A cooperação prevista na Secção 4 do presente capítulo poderá ser também recusada se:
a) A legislação da Parte requerida não previr a perda para o tipo de infracção a que se refere o pedido; ou
b) Sem prejuízo da obrigação decorrente do n.º 3 do artigo 23.º, contrariar os princípios do direito interno da Parte requerida no que respeita à possibilidade de perda com referência à relação entre a infracção e:
(i) uma vantagem económica que possa ser qualificada como seu produto; ou
(ii) bens que possam ser qualificados como seus instrumentos; ou
c) Face à legislação da Parte requerida, a decisão de perda não puder já ser proferida ou executada por motivo de prescrição; ou
d) Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 23.º, o pedido não se referir a uma condenação anterior, a uma decisão de natureza judicial, ou a uma declaração que conste dessa decisão, declaração segundo a qual foram cometidas uma ou várias infracções penais e que esteve na origem da decisão ou do pedido de perda; ou
e) A perda não for exequível na Parte requerente ou a decisão for ainda susceptível de recurso ordinário; ou
f) O pedido respeitar a uma decisão de perda proferida na ausência da pessoa visada pela decisão e se, segundo a Parte requerida, o procedimento instaurado pela Parte requerente e que conduziu a essa decisão não tiver respeitado os direitos mínimos de defesa reconhecidos a qualquer pessoa acusada de uma infracção penal.
5. Para efeitos do disposto na alínea f) do n.º 4 do presente artigo, uma decisão não será considerada como proferida na ausência da pessoa visada:
a) Se tiver sido confirmada ou proferida após contestação pelo interessado; ou
b) Se tiver sido proferida em sede de recurso, na condição de o recurso ter sido interposto pelo interessado.
6. Ao examinar, para efeitos do disposto na alínea f) do n.º 4 do presente artigo, se os direitos mínimos da defesa foram respeitados, a Parte requerida terá em consideração o facto de o interessado ter deliberadamente procurado furtar-se à acção da justiça ou de o mesmo, após ter tido a possibilidade de interpor recurso contra a decisão proferida na sua ausência, ter optado por o não interpor. O mesmo se aplicará se o interessado, após ter sido devidamente notificado para comparecer, tiver optado por não comparecer ou não tiver pedido o adiamento do processo.
7. Uma Parte não poderá invocar o segredo bancário para justificar a recusa de cooperação prevista no presente capítulo. Quando o seu direito interno assim o determine, uma Parte poderá exigir que um pedido de cooperação que implique o levantamento do segredo bancário seja autorizado quer por um juiz quer por uma outra autoridade judiciária, incluindo o Ministério Público, actuando essas autoridades no domínio das infracções penais.
8. Sem prejuízo do motivo de recusa previsto na alínea a) do n.º 1 do presente artigo:
a) O facto de a pessoa contra a qual é conduzida uma investigação pelas autoridades da Parte requerente, ou contra a qual foi proferida uma decisão de perda por essas mesmas autoridades, ser uma pessoa colectiva não poderá ser invocado pela Parte requerida como obstáculo a qualquer cooperação nos termos do presente capítulo;
b) O facto de a pessoa singular contra a qual foi proferida uma decisão de perda de produtos ter entretanto falecido, bem como o facto de uma pessoa colectiva contra a qual foi proferida uma decisão de perda de produtos ter sido entretanto dissolvida, não poderão ser invocados como obstáculos ao auxílio previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 23.º;
c) O facto de a pessoa que é objecto de uma investigação ou de uma decisão de perda proferida pelas autoridades da Parte requerente ser mencionada no pedido como autor, simultaneamente, da infracção subjacente e da infracção de branqueamento, de acordo com a alínea b) do n.º 2 do artigo 9.º da presente Convenção, não poderá ser invocado pela Parte requerida como obstáculo a qualquer cooperação nos termos do presente capítulo.
Artigo 29.º
Adiamento
A Parte requerida poderá adiar a execução de medidas referidas num pedido quando estas sejam susceptíveis de prejudicar as investigações ou os procedimentos conduzidos pelas suas autoridades.
Artigo 30.º
Aceitação parcial ou condicional de um pedido
Antes de recusar ou de adiar a sua cooperação nos termos do presente capítulo, a Parte requerida ponderará, se for caso disso, após consulta à Parte requerente, se pode satisfazer o pedido, parcialmente ou sob reserva das condições que considere necessárias.


Secção 6
Notificação e protecção dos direitos de terceiros
Artigo 31.º
Notificação de documentos
1. As Partes conceder-se-ão o auxílio, na mais ampla medida possível, para a notificação dos actos judiciários às pessoas abrangidas por medidas provisórias e de perda.
2. Nenhuma disposição do presente artigo constituirá obstáculo:
a) À faculdade de enviar actos judiciários por via postal directamente às pessoas que se encontrem no estrangeiro;
b) À faculdade de os funcionários judiciais, outros funcionários ou outras entidades competentes da Parte de origem procederem a notificações de actos judiciários directamente através das autoridades consulares dessa Parte ou por intermédio de funcionários judiciais, outros funcionários ou outras entidades competentes da Parte de destino,
salvo se a Parte de destino fizer uma declaração em contrário dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.
3. No momento da notificação de actos judiciários no estrangeiro a pessoas abrangidas por medidas provisórias ou decisões de perda decretadas na Parte de origem, esta Parte informá-las-á acerca dos recursos legais proporcionados pela sua legislação.
Artigo 32.º
Reconhecimento de decisões estrangeiras
1. Estando pendente um pedido de cooperação nos termos das secções 3 e 4, a Parte requerida reconhecerá qualquer decisão judicial proferida na Parte requerente relativamente aos direitos reivindicados por terceiros.
2. O reconhecimento poderá ser recusado:
a) Se terceiros não tiverem tido possibilidade efectiva de fazer valer os seus direitos; ou
b) Se a decisão for incompatível com uma decisão já proferida pela Parte requerida relativamente à mesma questão; ou
c) Se for contrária à ordem pública da Parte requerida; ou
d) Se a decisão tiver sido proferida contrariamente às disposições em matéria de competência exclusiva previstas pelo direito da Parte requerida.


Secção 7
Procedimento e outras regras gerais
Artigo 33.º
Autoridade central
1. As Partes designarão uma autoridade central ou, se necessário, várias autoridades encarregadas de enviar e responder aos pedidos formulados nos termos do presente capítulo, de os executarem ou de os transmitirem às autoridades com competência para a sua execução.
2. Cada uma das Partes comunicará ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, a designação e o endereço das autoridades designadas nos termos do n.º 1 do presente artigo.

Artigo 34.º
Correspondência directa
1. As autoridades centrais comunicarão directamente umas com as outras.
2. Em caso de urgência, os pedidos e transmissões previstos no presente capítulo poderão ser enviados directamente a essas autoridades pelas autoridades judiciárias, incluindo o Ministério Público, da Parte requerente. Nesses casos, será simultaneamente enviada uma cópia à autoridade central da Parte requerida por intermédio da autoridade central da Parte requerente.
3. Qualquer pedido ou transmissão formulados nos termos dos n.os 1 e 2 do presente artigo poderão ser apresentados por intermédio da Organização Internacional da Polícia Criminal (INTERPOL).
4. Se um pedido for apresentado nos termos do n.º 2 do presente artigo e se essa autoridade não for competente para lhe dar seguimento, transmiti-lo-á à autoridade competente do seu país e informará directamente a Parte requerente de tal facto.
5. Os pedidos ou transmissões apresentados nos termos da secção 2 do presente capítulo, que não impliquem medidas coercivas, poderão ser transmitidos directamente pela autoridade competente da Parte requerente à autoridade competente da Parte requerida.
6. Os projectos de pedidos ou transmissões a efectuar nos termos do presente capítulo poderão ser dirigidos directamente, antes de qualquer pedido formal, pelas autoridades judiciárias da Parte requerente às autoridades judiciárias da Parte requerida, por forma a garantir que os pedidos ou as transmissões serão tratados eficazmente desde o momento da sua recepção e que contêm as informações e a documentação necessárias, de acordo com as exigências da legislação da Parte requerida.
Artigo 35.º
Forma dos pedidos e língua
1. Todos os pedidos previstos no presente capítulo serão formulados por escrito. Poderão ser transmitidos electronicamente ou através de qualquer outro meio de telecomunicação, desde que a Parte requerente esteja preparada para apresentar, em qualquer momento, se lhe for pedido, um registo escrito da transmissão e o original. Contudo, qualquer uma das Partes poderá, em qualquer momento, mediante declaração escrita dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, indicar as condições sob as quais está disposta a aceitar e executar os pedidos recebidos por via electrónica ou por qualquer outro meio de telecomunicação.
2. Sob reserva do disposto no n.º 3 do presente artigo, não será exigida a tradução dos pedidos ou das peças anexas.
3. Qualquer Estado ou a Comunidade Europeia poderá, no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, reservar-se o direito de exigir que os pedidos e peças anexas sejam acompanhados de uma tradução na sua própria língua ou numa das línguas oficiais do Conselho da Europa ou naquela que, de entre estas línguas, indicar. Qualquer Parte poderá, nesse momento, declarar que está disposta a aceitar traduções em qualquer outra língua que indique. As outras Partes poderão aplicar o princípio da reciprocidade.
Artigo 36.º
Legalização
Os documentos transmitidos nos termos do presente capítulo ficarão dispensados de quaisquer formalidades de legalização.
Artigo 37.º
Conteúdo do pedido
1. Qualquer pedido de cooperação previsto no presente capítulo especificará:
a) A autoridade de que emana e a autoridade encarregada de proceder às investigações ou aos procedimentos;
b) O objecto e o motivo do pedido;
c) O processo, incluindo os factos relevantes (tais como, a data, o local e as circunstâncias da infracção), sobre o qual incidam as investigações ou os procedimentos, salvo em caso de pedido de notificação;
d) Na medida em que a cooperação implique medidas coercivas:
(i) O texto das disposições legais ou, quando tal não seja possível, o teor da pertinente lei aplicável; e
(ii) Uma informação segundo a qual a medida solicitada, ou qualquer outra medida com efeitos análogos, poderia ser tomada no território da Parte requerente de acordo com a sua própria legislação;
e) Se necessário, e na medida do possível:
(i) Informações relativamente à pessoa ou às pessoas envolvidas, incluindo o nome, a data e o local de nascimento, a nacionalidade e o local onde se encontra(m) e, quando se trate de uma pessoa colectiva, a sua sede; e
(ii) Os bens relativamente aos quais a cooperação é solicitada, a sua localização, a sua relação com a pessoa ou as pessoas em causa, qualquer relação com a infracção, bem como qualquer informação de que se disponha relativamente aos interesses de terceiros nesses bens; e
f) Qualquer procedimento específico pretendido pela Parte requerente.
2. Sempre que um pedido de medidas provisórias apresentado nos termos da secção 3, vise a apreensão de um bem que possa ser objecto de uma decisão de perda que consista na obrigação de pagamento de uma quantia em dinheiro, esse pedido deve também indicar a quantia máxima que se procura recuperar através desse bem.
3. Para além das informações referidas no n.º 1, qualquer pedido formulado nos termos previstos na secção 4 deverá conter:
a) no caso da alínea a) do n.º 1 do artigo 23.º:
(i) Uma cópia autenticada da decisão de perda proferida pelo tribunal da Parte requerente e um resumo dos fundamentos da decisão, no caso de não serem nela referidos;
(ii) Um certificado emitido pela autoridade competente da Parte requerente segundo o qual a decisão de perda é exequível e não é susceptível de recurso ordinário;
(iii) Informações que esclareçam em que medida a decisão deve ser executada; e
(iv) Informações relativas à necessidade de serem tomadas medidas provisórias;
b) No caso da alínea b) do n.º 1 do artigo 23.º, um resumo dos factos invocados pela Parte requerente que seja suficiente para permitir à Parte requerida obter uma decisão nos termos do seu direito interno;
c) Sempre que terceiros tenham tido a possibilidade de reivindicar direitos, documentos que confirmem que tiveram tal possibilidade.
Artigo 38.º
Vícios dos pedidos
1. Se o pedido não estiver em conformidade com as disposições do presente capítulo, ou se as informações fornecidas não forem suficientes para permitirem à Parte requerida tomar uma decisão relativamente ao pedido, essa Parte poderá solicitar à Parte requerente que corrija o pedido ou que o complete com informações suplementares.
2. A Parte requerida poderá fixar um prazo para a obtenção dessas correcções ou informações.
3. Enquanto aguarda as correcções ou informações solicitadas relativamente a um pedido apresentado nos termos da secção 4 do presente capítulo, a Parte requerida poderá tomar qualquer uma das medidas referidas nas secções 2 e 3 do presente capítulo.
Artigo 39.º
Concurso de pedidos
1. Sempre que uma Parte requerida receba mais que um pedido apresentado nos termos das secções 3 e 4 do presente capítulo relativamente à mesma pessoa ou aos mesmos bens, o concurso de pedidos não a impedirá de dar seguimento àqueles que impliquem a adopção de medidas provisórias.
2. Em caso de concurso de pedidos apresentados nos termos da secção 4 do presente capítulo, a Parte requerida considerará a possibilidade de consultar as Partes requerentes.
Artigo 40.º
Obrigação de fundamentação
A Parte requerida deverá fundamentar qualquer decisão que recuse, adie ou sujeite a condições qualquer cooperação solicitada nos termos do presente capítulo.
Artigo 41.º
Informação
1. A Parte requerida informará sem demora a Parte requerente:
a) Do seguimento dado a um pedido formulado nos termos do presente capítulo;
b) Do resultado definitivo do seguimento dado ao pedido;
c) Das decisões de recusa, adiamento ou sujeição a condições, total ou parcial, de qualquer cooperação prevista no presente capítulo;
d) De qualquer circunstância que impossibilite a execução das medidas solicitadas ou a possa atrasar consideravelmente; e
e) No caso de medidas provisórias adoptadas em conformidade com um pedido formulado nos termos da secção 2 ou 3 do presente capítulo, das disposições do seu direito interno que impliquem automaticamente o levantamento dessas medidas.
2. A Parte requerente informará sem demora a Parte requerida:
a) De qualquer revisão, decisão ou outro facto que retire à decisão de perda, total ou parcialmente, a sua força executória;
b) De qualquer alteração, de facto ou de direito, que torne injustificada, a partir desse momento, qualquer acção empreendida nos termos do presente capítulo.
3. Sempre que uma Parte, com base na mesma decisão de perda, requeira a perda de bens a mais de uma Parte, informará todas as Partes envolvidas na execução da decisão.
Artigo 42.º
Utilização restrita
1. A Parte requerida poderá fazer depender a execução de um pedido da condição de que as informações ou os elementos de prova obtidos não serão, sem o seu prévio consentimento, utilizados ou transmitidos pelas autoridades da Parte requerente para fins de investigações ou procedimentos diferentes dos especificados no pedido.
2. Cada uma das Partes poderá, no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, declarar que as informações ou os elementos de prova por ela fornecidos, nos termos do presente capítulo, não poderão, sem o seu prévio consentimento, ser utilizados pelas autoridades da Parte requerente para fins de investigações ou de procedimentos diferentes dos especificados no pedido.
Artigo 43.º
Confidencialidade
1. A Parte requerente poderá exigir que a Parte requerida mantenha confidenciais os factos e o teor do pedido, excepto na medida necessária ao seu cumprimento. Se a Parte requerida não puder cumprir esta condição de confidencialidade, deverá informar a Parte requerente de tal facto no mais breve prazo possível.
2. A Parte requerente deverá, se tal lhe for pedido e desde que não seja contrário aos princípios fundamentais do seu direito interno, manter confidenciais todos os meios de prova e informações transmitidos pela Parte requerida, excepto na medida necessária às investigações ou ao procedimento descritos no pedido.
3. Sob reserva das disposições do seu direito interno, uma Parte que tenha recebido uma transmissão espontânea de informações, nos termos do artigo 20.º, deverá observar qualquer condição de confidencialidade solicitada pela Parte que transmitiu a informação. Se a outra Parte não puder observar essa condição, deverá informar de tal facto a Parte que transmitiu a informação no mais breve prazo possível.
Artigo 44.º
Despesas
As despesas ordinárias efectuadas com a execução de um pedido serão suportadas pela Parte requerida. Sempre que as despesas necessárias para dar seguimento a um pedido sejam substanciais ou extraordinárias, as Partes consultar-se-ão para fixar as condições em que o pedido será executado e o modo como as despesas serão suportadas.
Artigo 45.º
Indemnização
1. Sempre que seja instaurada uma acção de responsabilidade por danos resultantes de um acto ou de uma omissão que relevem da cooperação prevista no presente capítulo, as Partes envolvidas consultar-se-ão mutuamente, sempre que se mostre adequado, sobre a eventual repartição das indemnizações devidas.
2. Uma Parte contra a qual seja efectuado um pedido de indemnização deverá informar sem demora a outra Parte de tal facto, se esta puder ter interesse no caso.
CAPÍTULO V
Cooperação entre as Unidades de Informação Financeira
Artigo 46.º
Cooperação entre as Unidades de Informação Financeira
1. As Partes assegurarão a cooperação entre as Unidades de Cooperação Financeira, tal como definidas na presente Convenção, para efeitos de combate ao branqueamento, com vista à recolha e análise das informações pertinentes sobre qualquer facto susceptível de constituir um indício de branqueamento e, se for caso disso, à investigação desta matéria no âmbito das Unidades de Informação Financeira, de acordo com as respectivas competências nacionais.
2. Para os fins previstos no n.º 1, cada uma das Partes assegurará que as Unidades de Informação Financeira trocarão, espontaneamente ou a pedido, em conformidade com a presente Convenção ou com actuais ou futuros acordos de princípio com ela compatíveis, quaisquer informações disponíveis que se revelem úteis para o tratamento ou para a análise de informações ou, se for caso disso, para as investigações das transações financeiras relacionadas com o branqueamento e com as pessoas singulares ou colectivas envolvidas.
3. Cada uma das Partes assegurará que o estatuto interno das Unidades de Informação Financeira, quer se trate de autoridades administrativas, repressivas ou judiciais, não afectará o cumprimento das suas funções nos termos do presente artigo.
4. Cada pedido feito nos termos do presente artigo será acompanhado por uma breve exposição dos factos relevantes que sejam do conhecimento da Unidade de Informação Financeira requerente. No pedido apresentado pela Unidade de Informação Financeira deverá constar a forma como as informações solicitadas serão utilizadas.
5. Sempre que um pedido for formulado nos termos do presente artigo, a Unidade de Informação Financeira requerida fornecerá todas as informações pertinentes, incluindo as informações financeiras disponíveis e os dados dos serviços de execução da lei solicitados, sem que seja necessário apresentar um pedido formal nos termos previstos em acordos e convenções aplicáveis entre as Partes.
6. Uma Unidade de Informação Financeira poderá recusar a divulgação de informações susceptíveis de prejudicar uma investigação criminal em curso na Parte requerida ou, em circunstâncias excepcionais, se a divulgação das informações tiver efeitos manifestamente desproporcionais face aos interesses legítimos de uma pessoa singular ou colectiva ou da Parte interessada, ou se, de outro modo, não respeitar os princípios fundamentais do direito interno da Parte requerida. A recusa de tal informação deverá ser devidamente explicada à Unidade de Informação Financeira que solicitou as informações.
7. As informações ou os documentos obtidos em conformidade com o presente artigo serão exclusivamente utilizados para os fins previstos no n.º 1. As informações fornecidas por uma Unidade de Informação Financeira não poderão ser divulgadas a terceiros nem utilizadas pela Unidade de Informação Financeira destinatária para fins diversos da análise sem o consentimento prévio da Unidade de Informação Financeira que forneceu as informações.
8. Ao efectuar a transmissão de informações ou documentos nos termos do presente artigo, a Unidade de Informação Financeira poderá impor restrições e condições relativamente à utilização das informações para fins diversos dos previstos no n.º 7. A Unidade de Informação Financeira destinatária deverá observar tais restrições e condições.
9. Se uma Parte pretender utilizar informações ou documentos transmitidos para investigações ou procedimentos criminais para os fins previstos no n.º 7, a Unidade de Informação Financeira que efectuar a transmissão não poderá recusar o seu consentimento, excepto se tal for imposto pelas restrições previstas no seu direito interno ou pelas condições referidas no n.º 6. Qualquer recusa de consentimento será devidamente justificada.
10. As Unidades de Informação Financeira tomarão todas as medidas necessárias, incluindo medidas de segurança, para garantirem que nenhum outro organismo, serviço ou autoridade terá acesso às informações transmitidas em conformidade com o presente artigo.
11. As informações fornecidas serão protegidas em conformidade com a Convenção do Conselho da Europa, de 28 de Janeiro de 1981, para a Protecção das Pessoas relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados de Carácter Pessoal (STE n.º 108) e tendo em consideração a Recomendação n.º R (87) 15, de 15 de Setembro de 1987, do Comité de Ministros do Conselho da Europa para a regulamentação da utilização de dados pessoais no sector da polícia, pelo menos, segundo as mesmas regras aplicáveis em matéria de confidencialidade e de protecção de dados de carácter pessoal, nos termos da legislação nacional aplicável à Unidade de Informação Financeira requerente.
12. A Unidade de Informação Financeira que efectuar a transmissão poderá inquirir razoavelmente sobre o uso dado a informações transmitidas e a Unidade de Informação Financeira destinatária deverá dar, sempre que possível, resposta a essa questão .
13. As Partes indicarão qual a Unidade que funcionará como Unidade de Informação Financeira nos termos do presente artigo.
Artigo 47.º
Cooperação internacional para efeitos de adiamento de transacções suspeitas
1. Cada uma das Partes adoptará as medidas legislativas ou outras que se revelem necessárias para que a sua Unidade de Informação Financeira possa desencadear com urgência, a pedido de uma Unidade de Informação Financeira estrangeira, uma medida de suspensão ou adiamento da conclusão de uma transacção em curso. As condições e a duração de uma tal medida serão idênticas às previstas no seu direito interno relativamente ao adiamento de transacções.
2. A Unidade de Informação Financeira requerida tomará as medidas previstas no n.º 1 se considerar, com base nos elementos comunicados pela Unidade de Informação Financeira requerente, que:
a) A transacção está relacionada com uma operação de branqueamento; e que
b) A transacção teria sido suspensa ou a sua conclusão teria sido adiada se tivesse sido declarada como operação suspeita a nível nacional.
CAPÍTULO VI
Acompanhamento da implementação e resolução de diferendos
Artigo 48.º
Acompanhamento da implementação e resolução de diferendos
1. A Conferência das Partes será responsável pelo acompanhamento da implementação da presente Convenção. A Conferência das Partes:
a) Supervisionará a implementação adequada da presente Convenção pelas Partes;
b) Poderá, a pedido de uma das Partes, emitir parecer sobre qualquer questão relacionada com a interpretação e a aplicação da Convenção.
2. A Conferência das Partes desempenhará as funções previstas na alínea a) do n.º 1 fazendo uso dos resumos públicos disponíveis elaborados pelo Comité Restrito de Peritos para Avaliação das Medidas contra o Branqueamento de Capitais (Moneyval) (para os Estados-Membros do Moneyval), bem como dos resumos públicos disponíveis elaborados pelo GAFI (para os Estados-Membros do GAFI), complementados, se for caso disso, por questionários de auto-avaliação periódicos. O processo de avaliação respeitará unicamente a áreas abrangidas pela presente Convenção que não tenham sido já contempladas por outras normas internacionais, relativamente às quais sejam efectuadas avaliações mútuas pelo GAFI e pelo Moneyval.
3. Se a Conferência das Partes entender que, para o bom desempenho das suas funções, necessita de informações complementares, consultará a Parte interessada apoiando-se, se assim decidir, em mecanismos e procedimentos do Moneyval. A Parte interessada enviará, em seguida, os seus elementos de resposta à Conferência das Partes. Com base nesses elementos, a Conferência das Partes decidirá se é ou não necessário efectuar uma avaliação mais aprofundada da situação da Parte interessada, o que poderá incluir, embora não necessariamente, visitas ao local por uma equipa de avaliação.
4. Em caso de diferendo relativamente à interpretação ou aplicação da presente Convenção, as Partes esforçar-se-ão por chegar a uma resolução através da negociação ou de qualquer outro meio pacífico à sua escolha, incluindo a submissão do diferendo à Conferência das Partes, a um tribunal arbitral cujas decisões terão carácter vinculativo para as Partes no diferendo, ou ao Tribunal Internacional de Justiça, conforme seja acordado pelas Partes interessadas.
5. A Conferência das Partes adoptará as suas próprias normas de procedimento.
6. O Secretário-Geral do Conselho da Europa convocará a Conferência das Partes o mais tardar um ano após a entrada em vigor da presente Convenção. Em seguida, serão efectuadas reuniões periódicas em conformidade com as normas de procedimento adoptadas pela Conferência das Partes.





CAPÍTULO VII
Disposições finais
Artigo 49.º
Assinatura e entrada em vigor
1. A presente Convenção será aberta à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa, da Comunidade Europeia e dos Estados não membros que tenham participado na sua elaboração. Estes Estados ou a Comunidade Europeia poderão exprimir o seu consentimento em ficarem vinculados por:
a) Assinatura, sem reserva de ratificação, aceitação ou aprovação; ou
b) Assinatura, sob reserva de ratificação, aceitação ou aprovação, seguida de ratificação, aceitação ou aprovação.
2. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.
3. A presente Convenção entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data em que três Estados, dos quais pelo menos dois Estados sejam membros do Conselho da Europa, tenham exprimido o seu consentimento em ficarem vinculados à Convenção em conformidade com o disposto no n.º 1.
4. Relativamente a qualquer Signatário que exprima posteriormente o seu consentimento em ficar vinculado à Convenção, esta entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data em que tenha exprimido o seu consentimento em conformidade com o disposto no n.º 1.
5. Nenhuma Parte na Convenção de 1990 poderá ratificar, aceitar ou aprovar a presente Convenção sem se considerar vinculado, pelo menos, pelas correspondentes disposições daquela Convenção pelas quais está vinculada.
6. Após a data de entrada em vigor da presente Convenção, as Partes que sejam igualmente Partes na Convenção de 1990:
a) Aplicarão as disposições da presente Convenção nas suas relações mútuas;
b) Continuarão a aplicar as disposições da Convenção de 1990 nas relações com outras Partes na referida Convenção que não sejam Partes na presente Convenção.
Artigo 50.º
Adesão à Convenção
1. Após a entrada em vigor da presente Convenção, o Comité de Ministros do Conselho da Europa poderá, após ter consultado as Partes, convidar qualquer Estado não membro do Conselho a aderir à presente Convenção mediante decisão tomada pela maioria prevista no artigo 20.º, alínea d), do Estatuto do Conselho da Europa e por unanimidade dos representantes das Partes com assento no Comité.
2. Para qualquer Estado aderente, a presente Convenção entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data do depósito do instrumento de adesão junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.
Artigo 51.º
Aplicação territorial
1. Qualquer Estado ou a Comunidade Europeia poderá, no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, indicar o território ou os territórios aos quais se aplicará a presente Convenção.
2. Qualquer Parte poderá, em qualquer momento posterior, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, estender a aplicação da presente Convenção a qualquer outro território indicado na declaração. A Convenção entrará em vigor relativamente a esse território no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data de recepção da declaração pelo Secretário-Geral.
3. Qualquer declaração feita nos termos dos dois números anteriores poderá ser retirada, no que respeita a qualquer território nela indicado, mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral, produzindo efeitos no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data de recepção da notificação pelo Secretário-Geral.
Artigo 52.º
Relação com outras convenções e acordos
1. A presente Convenção não afectará os direitos e obrigações decorrentes de instrumentos internacionais multilaterais referentes a questões específicas.
2. As Partes na presente Convenção poderão celebrar entre si acordos bilaterais ou multilaterais relativos às questões reguladas pela presente Convenção, para completar ou reforçar as suas disposições ou para facilitar a aplicação dos princípios nela consagrados.
3. Sempre que duas ou mais Partes tenham celebrado um acordo ou um tratado respeitante a matéria prevista na presente Convenção, ou sempre que tenham regulado por outra forma as suas relações quanto a essa matéria, terão a faculdade de aplicar o referido acordo, tratado ou convénio em vez da presente Convenção, se tal facilitar a cooperação internacional.
4. As Partes que sejam membros da União Europeia aplicarão, nas suas relações mútuas, as regras da Comunidade e da União Europeia que regulem a questão em causa e que sejam aplicáveis ao caso em concreto, sem prejuízo do objecto e da finalidade da presente Convenção e da sua integral aplicação relativamente às restantes Partes.
Artigo 53.º
Declarações e reservas
1. Qualquer Estado ou a Comunidade Europeia poderá, no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, formular uma ou várias declarações previstas no n.º 2 do artigo 3.º, n.º 4 do artigo 9.º, n.º 5 do artigo 17.º. n.º 3 do artigo 24.º, n.º 2 do artigo 31.º, n.os 1 e 3 do artigo 35.º e n.º 2 do artigo 42.º
2. Qualquer Estado ou a Comunidade Europeia poderá, igualmente, no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, mediante uma declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, declarar que não aplicará, no todo ou em parte, as disposições constantes da alínea c) do n.º 2 do artigo 7.º, do n.º 6 do artigo 9.º, do n.º 5 do artigo 46.º e do artigo 47.º
3. Qualquer Estado ou a Comunidade Europeia poderá, no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, declarar a forma segundo a qual aplicará o disposto nos artigos 17.º e 19.º da presente Convenção, relativamente, entre outros, aos acordos internacionais aplicáveis no domínio da cooperação internacional em matéria penal. O referido Estado ou a Comunidade Europeia notificará qualquer alteração a essa informação ao Secretário-Geral do Conselho da Europa.
4. Qualquer Estado ou a Comunidade Europeia poderá, no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, declarar:
a) Que não aplicará o disposto no n.º 4 do artigo 3.º; ou
b) Que aplicará parcialmente o disposto no n.º 4 do artigo 3.º; ou
c) A forma segundo a qual aplicará o disposto no n.º 4 do artigo 3.º.
O referido Estado ou a Comunidade Europeia notificará qualquer alteração a essa informação ao Secretário-Geral do Conselho da Europa.
5. Nenhuma outra reserva será admitida.
6. Qualquer Parte que tenha formulado uma reserva nos termos do presente artigo poderá retirá-la, no todo ou em parte, mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, produzindo efeitos na data da recepção da notificação pelo Secretário-Geral.
7. A Parte que tenha formulado uma reserva relativamente a uma disposição da presente Convenção não poderá exigir a aplicação dessa disposição por uma outra Parte; no entanto, se a reserva for parcial ou condicional, poderá exigir a aplicação dessa disposição na medida em que ela própria a tenha aceite.
Artigo 54.º
Alterações
1. Qualquer Parte poderá propor alterações à presente Convenção, sendo a proposta comunicada pelo Secretário-Geral do Conselho da Europa aos Estados membros do Conselho da Europa, à Comunidade Europeia e a cada um dos Estados não membros que tenha aderido ou tenha sido convidado a aderir à presente Convenção, em conformidade com as disposições do artigo 50.º
2. Qualquer alteração proposta por uma Parte será comunicada ao Comité Europeu para os Problemas Criminais (CDPC), que submeterá ao Comité de Ministros o seu parecer relativamente à alteração proposta.
3. O Comité de Ministros examinará a alteração proposta e o parecer submetido pelo Comité Europeu para os Problemas Criminais e poderá adoptar a alteração, pela maioria prevista na alínea d) do artigo 20.º do Estatuto do Conselho da Europa.
4. O texto de qualquer alteração adoptada pelo Comité de Ministros em conformidade com o n.º 3 do presente artigo será enviado às Partes para aceitação.
5. Qualquer alteração adoptada em conformidade com o n.º 3 do presente artigo entrará em vigor no trigésimo dia a contar da data em que todas as Partes tenham informado o Secretário-Geral de que a aceitaram.
6. Qualquer Parte ou o Comité de Ministros poderá propor alterações com vista a actualizar as categorias de infracções constantes do anexo, bem como a modificar o artigo 13.º, as quais serão comunicadas pelo Secretário-Geral do Conselho da Europa às Partes.
7. Após consulta às Partes que não sejam membros do Conselho da Europa e, se necessário, ao CDPC, o Comité de Ministros poderá adoptar uma alteração proposta em conformidade com o n.º 6 pela maioria prevista na alínea d) do artigo 20.º do Estatuto do Conselho da Europa. Tal alteração entrará em vigor decorrido um período de um ano a contar da data em que tenha sido transmitida às Partes. Durante esse período, qualquer Parte poderá notificar ao Secretário-Geral uma objecção à entrada em vigor da alteração relativamente a essa Parte.
8. Se um terço das Partes tiver notificado ao Secretário-Geral do Conselho da Europa uma objecção à entrada em vigor da alteração, esta não entrará em vigor.
9. Se menos de um terço das Partes tiver notificado uma objecção, a alteração entrará em vigor relativamente aos Estados Contratantes que não tenham formulado a objecção.
10. Quando uma alteração tiver entrado em vigor em conformidade com os n.os 6 a 9 do presente artigo e uma Parte tiver formulado uma objecção a tal alteração, esta entrará em vigor relativamente a essa Parte no primeiro dia do mês seguinte à data em que tiver notificado a sua aceitação ao Secretário-Geral do Conselho da Europa. Qualquer Parte que tiver formulado uma objecção poderá retirá-la em qualquer momento mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa.
11. Se uma alteração tiver sido adoptada pelo Comité de Ministros, um Estado ou a Comunidade Europeia não poderá exprimir o seu consentimento em ficar vinculado à Convenção sem aceitar, em simultâneo, a alteração.
Artigo 55.º
Denúncia
1. Qualquer Parte poderá, em qualquer momento, denunciar a presente Convenção mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa.
2. A denúncia produzirá efeitos no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data de recepção da notificação pelo Secretário-Geral.
3. No entanto, a presente Convenção continuará a ser aplicável à execução, nos termos do artigo 23.º, de qualquer perda solicitada em conformidade com as suas disposições antes de a denúncia produzir efeitos.
Artigo 56.º
Notificações
O Secretário-Geral do Conselho da Europa notificará os Estados membros do Conselho, a Comunidade Europeia, os Estados não membros que tenham participado na elaboração da presente Convenção, qualquer Estado convidado a aderir e qualquer outra Parte na presente Convenção:
a) De qualquer assinatura;
b) Do depósito de qualquer instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão;
c) De qualquer data de entrada em vigor da presente Convenção, em conformidade com os artigos 49.º e 50.º;
d) De qualquer declaração ou reserva nos termos do artigo 53.º;
e) De qualquer outro acto, notificação ou comunicação referentes à presente Convenção.

Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente Convenção.
Feito em Varsóvia, a 16 de Maio de 2005, em francês e inglês, fazendo ambos os textos igualmente fé, num único exemplar, que será depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-Geral do Conselho da Europa enviará uma cópia autenticada a cada um dos Estados membros do Conselho da Europa, à Comunidade Europeia, aos Estados não membros que tenham participado na elaboração da presente Convenção e a qualquer outro Estado convidado a aderir à presente Convenção.

Anexo
a) Participação numa organização criminosa;
b) Terrorismo, incluindo o financiamento do terrorismo;
c) Tráfico de seres humanos e tráfico ilícito de migrantes;
d) Exploração sexual, incluindo a exploração sexual de crianças;
e) Tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas;
f) Tráfico de armas;
g) Tráfico ilícito de bens furtados e outros bens;
h) Corrupção;
i) Fraude e burla;
j) Contrafacção de moeda
k) Contrafacção e falsificação de produtos;
l) Crimes contra o ambiente;
m) Homicídio voluntário e ofensas corporais graves;
n) Rapto, sequestro e tomada de reféns;
o) Roubo e furto;
p) Contrabando;
q) Extorsão;
r) Falsificação;
s) Pirataria;
t) Abuso de informação privilegiada e manipulação de mercados bolsistas.»

4

A Convenção do Conselho da Europa relativa ao Branqueamento, Detecção, Apreensão e Perda dos Produtos do Crime e sobre o Financiamento do Terrorismo (doravante Convenção de 2005 ou Convenção) reparte, como se vê, os seus 56 artigos por sete capítulos:

Capitulo I (Terminologia) – artigo 1.º;
Capítulo II (Financiamento do terrorismo) – artigo 2.º;
Capitulo III (Medidas a tomar a nível nacional) – artigos 3.º a 14.º;
Capitulo IV (Cooperação internacional) – artigos 15.º a 45.º;
Capitulo V (Cooperação entre as Unidades de Informação Financeira) – artigos 46.º a 47.º;
Capitulo VI (Acompanhamento da implementação e resolução de diferendos) – artigo 48.º;
Capitulo VII (Disposições finais) – artigos 49.º a 56.º

Do confronto entre a Convenção de 1990 e a Convenção de 2005 – que iremos procurar analisar tendo sobretudo em conta os seus aspectos inovadores – resulta que a nova Convenção começa por alargar o leque da terminologia utilizada (5), a que não é naturalmente alheio o alargamento do respectivo campo de aplicação à luta contra o financiamento do terrorismo expresso no capítulo II (6); este alargamento vai conduzir à ampliação, no capítulo III, das medidas a tomar a nível nacional (7) e, no capítulo IV, da cooperação internacional (8), com autonomização, no capítulo V, da cooperação entre as novéis unidades de informação financeira (9); as últimas notas incidem sobre a aplicação e resolução de diferendos, a que se refere o capítulo VI (10) e sobre as disposições finais, constantes do capítulo VII (11).

5

A Convenção de 2005 abre o seu articulado com a explicitação de terminologia utilizada: às da Convenção de 1990, adita as expressões unidade de informação financeira, congelamento ou apreensão e financiamento do terrorismo [respectivamente, alíneas f), g) e h) do artigo 1.º] ([13]).

6

É no artigo 2.º, que preenche o capítulo II, que a Convenção explicita a aplicação das suas disposições ao financiamento do terrorismo.

A Lei n.º 24/81, de 20 de Agosto, que alterou o Código Penal de 1852/1886, permitiu, entre nós, pela primeira vez, a punição autónoma dos actos preparatórios dos crimes terroristas, na redacção então dada ao artigo 263.º daquele Código.

Esta disposição constitui a fonte próxima dos artigos 288.º e 289.º do Código Penal de 1982, que previam, respectivamente, os crimes de organizações terroristas e terrorismo, os quais, na sequência da reforma penal de 1995 passaram a constar dos artigos 300.º e 301.º ([14]) ([15]).

Estes dois artigos foram revogados pela Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto ([16]), diploma que tem por objecto a previsão e punição dos actos e organizações terroristas.

Em cumprimento da Decisão-Quadro n.º 2002/475/JAI do Conselho Europeu, de 13 de Junho, a Lei n.º 52/2003 «introduziu um regime inovador em vários aspectos: agravou as penalidades, alargou o elenco de crimes conexionados com o terrorismo, passou a prever os crimes de organizações terroristas e terrorismo e consagrou a responsabilidade penal das pessoas colectivas» ([17]).

A Lei n.º 52/2003, na verdade, aos anteriores tipos legais de organizações terroristas (artigo 2.º) e de terrorismo (artigo 4.º) juntou os de outras organizações terroristas (artigo 3.º) e terrorismo internacional (artigo 5.º).

Atento o objecto da Convenção sob análise, importa acentuar que nos termos no n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 52/2003, «[q]uem promover ou fundar grupo, organização ou associação terrorista, a eles aderir ou os apoiar, nomeadamente através do fornecimento de informações ou meios materiais, ou através de qualquer forma de financiamento das suas actividades, é punido com pena de prisão de 8 a 15 anos».

Aos crime previstos nos artigos 4.º e 5.º corresponde a moldura penal de 2 a 10 anos de prisão.

A Lei n.º 52/2003, «por força de instrumentos normativos provenientes quer da ONU quer da União Europeia, veio contemplar, de forma inequívoca e expressa, o financiamento do terrorismo como forma de ilícito típico, na medida em que tal consubstanciar apoio a grupo, organização ou associação terrorista» ([18]).

No artigo 6.º da Lei n.º 52/2003 consagra-se a responsabilidade criminal das pessoas colectivas:
«Artigo 6.º
Responsabilidade criminal das pessoas colectivas e equiparadas e penas aplicáveis
1 – As pessoas colectivas, sociedades e meras associações de facto são responsáveis pelos crimes previstos nos artigos 2.º a 5.º, quando cometidos em seu nome e no interesse colectivo pelos seus órgãos ou representantes, ou por uma pessoa sob a autoridade destes quando o cometimento do crime se tenha tornado possível em virtude de uma violação dolosa dos deveres de vigilância ou controlo que lhes incumbem.
2 – A responsabilidade das entidades referidas no número anterior não exclui a responsabilidade individual dos respectivos agentes.
3 – Pelos crimes previstos no artigo 1.º são aplicáveis às pessoas colectivas as seguintes penas principais:
a) Multa;
b) Dissolução.
4 – A pena de multa é fixada em dias, no mínimo de 100 e no máximo de 1000.
5 – Cada dia de multa corresponde a uma quantia entre € 5 e € 5000.
6 – (...).
7 – A pena de dissolução só será decretada quando os fundadores da pessoa colectiva tenham tido a intenção, exclusiva ou predominante, de, por meio dela, praticar os crimes indicados no n.º 1 ou quando a prática reiterada de tais crimes mostre que a pessoa colectiva ou sociedade está a ser utilizada, exclusiva ou predominantemente, para esse efeito, quer pelos seus membros quer por quem exerça a respectiva administração.
8 – Pelos crimes previstos no n.º 1 podem ser aplicadas às pessoas colectivas as seguintes penas acessórias:
a) Injunção judiciária;
b) Interdição temporária do exercício de uma actividade;
c) Privação do direito a subsídios ou subvenções outorgados por entidades ou serviços públicos;
d) Publicidade da decisão condenatória.
9 – (...).»

Voltaremos, no ponto seguinte, a aludir à responsabilidade criminal das pessoas colectivas.

7

O capítulo III (artigos 3.º a 14.º), que versa sobre as medidas a tomar a nível nacional, mostra-se, quando comparado com o capítulo correspondente da Convenção de 1990, consideravelmente alargado.

Merecem, no contexto, destaque as matérias relativas a aspectos de natureza processual, à tipificação de infracções de branqueamento, à responsabilidade das pessoas colectivas e à unidade de informação financeira.

7.1. No campo processual, a Convenção contém disposições destinadas a garantir as medidas de congelamento, apreensão e perda de bens (artigo 5.º), bem como a gestão adequada dos bens congelados ou apreendidos (artigo 6.º).

As disposições convencionais deixam ao legislador nacional uma ampla margem de enunciação, sem embargo de no artigo 7.º, sobre poderes e técnicas de investigação, se adoptar formulação mais incisiva, designadamente em matérias relacionadas com a utilização de instituições financeiras (bancárias e não bancárias), com o sigilo bancário, com a intercepção de telecomunicações e com o acesso a sistemas informáticos.

No campo substantivo, destaca-se a tipificação criminal do branqueamento (artigo 9.º) e a responsabilização criminal das pessoas colectivas (artigo 10.º) ([19]).

Em título dedicado aos meios de obtenção de prova (título III do livro III), o Código de Processo Penal (CPP) trata sucessivamente dos exames (artigos 171.º a 173.º), das revistas e buscas (artigos 174.º a 177.º), das apreensões (artigos 178.º a 186.º) e das escutas telefónicas (artigos 187.º a 190.º).

Por seu turno, o Código Penal (CP) consagra o carácter pessoal da responsabilidade, estabelecendo no artigo 11.º que, salvo disposição em contrário, só as pessoas singulares são susceptíveis de responsabilidade criminal. Ademais, tipifica, desde 2004, o crime de branqueamento (artigo 368.º-A).

Para além destas disposições de carácter genérico, diplomas avulsos prevêem medidas ou regimes (preventivos e repressivos) mais apertados em relação a determinados tipos de criminalidade. Para além da já referida Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto, três desses diplomas merecem referência:

– a Lei n.º 36/94, de 29 de Setembro (medidas de combate à corrupção e criminalidade económica e financeira) ([20]);

– a Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro (estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira e procede, neste quadro, a alterações a diplomas anteriores) ([21]);

– e a Lei n.º 11/2004, de 27 de Março ([22]), que estabelece o regime de prevenção e repressão do branqueamento de vantagens de proveniência ilícita, alterando, em conformidade o Código Penal e o Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro.

De inserção recente no Código Penal, o crime de branqueamento de capitais já se encontrava previsto no domínio da legislação da droga – cfr. o artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro ([23]) ([24]).

Com o Decreto-Lei n.º 325/95, de 2 de Dezembro ([25]), o crime de branqueamento foi sendo alargado a outras actividades ilícitas (cfr. o artigo 2.º nas sucessivas redacções) ([26]).

Tanto o artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 15/93 como o Decreto-Lei n.º 325/95 foram revogados pela Lei n.º 11/2004, de 27 de Março.

A Lei n.º 11/2004 estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita, transpondo a Directiva n.º 2001/97/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Dezembro, que altera a Directiva n.º 91/308/CEE, do Conselho, de 10 de Junho, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ([27]).

Nesta perspectiva, a Lei n.º 11/2004 enuncia um conjunto apertado de deveres genericamente aplicáveis às entidades nela previstas (artigos 2.º a 11.º) e, bem assim, deveres especiais das entidades financeiras (artigos 13.º a 19.º) e deveres especiais das entidades não financeiras (artigos 20.º a 32.º).

Tipifica como contra-ordenações violações desses deveres, cuja responsabilidade é cometida às entidades financeiras, às pessoas singulares e colectivas referidas no artigo 20.º, salvo os advogados e os solicitadores, e às pessoas singulares que sejam membros do órgãos das pessoas colectivas referidas ou que nelas exerçam cargos de direcção, chefia ou gerência, ou actuem em sua representação, legal ou voluntária, e, ainda, no caso de violação do dever previsto artigo 10.º, os seus empregados e outras pessoas que lhes prestem serviço permanente ou ocasional (artigo 36.º).

As pessoas colectivas são ainda responsáveis pelas infracções cometidas pelos membros dos respectivos órgãos, pelos titulares de cargos de direcção, chefia ou gerência, ou por qualquer empregado, se os factos forem praticados no exercício das suas funções, bem como pelas infracções cometidas por representantes da pessoa colectiva em actos praticados em nome e no interesse delas (artigo 37.º).

A negligência é punível (artigo 38.º).

A Lei n.º 11/2004 aditou ao Código Penal o já referido artigo 386.º-A, intercalado no capítulo III (crimes contra a realização da justiça) do título V (crimes contra o Estado):
«Artigo 368.º-A
Branqueamento
1 – Para efeitos do disposto nos números seguintes, consideram-‑se vantagens os bens provenientes da prática, sob qualquer forma de comparticipação, dos factos ilícitos típicos de lenocínio, abuso sexual de criança ou de menores dependentes, extorsão, tráfico de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, tráfico de armas, tráfico de órgãos ou tecidos humanos, tráfico de espécies protegidas, fraude fiscal, tráfico de influência, corrupção e demais infracções referidas no n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 36/94, de 29 de Setembro, e dos factos ilícitos típicos puníveis com pena de prisão de duração mínima superior a 6 meses ou de duração máxima superior a 5 anos, assim como os bens que com eles se obtenham.
2 – Quem converter, transferir, auxiliar ou facilitar alguma operação de conversão ou transferência de vantagens, por si ou por terceiro, directa ou indirectamente, com o fim de dissimular a sua origem ilícita, ou de evitar que o autor ou participante dessas infracções seja criminalmente perseguido ou submetido a uma reacção criminal, é punido com pena de prisão de 2 a 12 anos.
3 – Na mesma pena incorre quem ocultar ou dissimular a verdadeira natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou titularidade das vantagens, ou os direitos a ela relativos.
4 – A punição pelos crimes previstos nos n.os 2 e 3 tem lugar ainda que os factos que integram a infracção subjacente tenham sido praticados fora do território nacional, ou ainda que se ignore o local da prática do facto ou a identidade dos seus autores.
5 – O facto não é punível quando o procedimento criminal relativo aos factos ilícitos típicos de onde provêm as vantagens depender de queixa e a queixa não tenha sido tempestivamente apresentada, salvo se as vantagens forem provenientes dos factos ilícitos típicos previstos nos artigos 172.º e 173.º
6 – A pena prevista nos n.os 2 e 3 é agravada de um terço se o agente praticar as condutas de forma habitual.
7 – Quando tiver lugar a reparação integral do dano causado ao ofendido pelo facto ilícito típico de cuja prática provêm as vantagens, sem dano ilegítimo de terceiro, até ao início da audiência de julgamento em 1.ª instância, a pena é especialmente atenuada.
8 – Verificados os requisitos previstos no número anterior, a pena pode ser especialmente atenuada se a reparação for parcial.
9 – A pena pode ser especialmente atenuada se o agente auxiliar concretamente na recolha das provas decisivas para a identificação ou a captura dos responsáveis pela prática dos factos ilícitos típicos de onde provêm as vantagens.
10 – A pena aplicada nos termos dos números anteriores não pode ser superior ao limite máximo da pena mais elevada de entre as previstas para os factos ilícitos típicos de onde provêm as vantagens.» ([28])

No que diz respeito à responsabilidade penal das pessoas colectivas, o Código Penal, para além de dispor que, «[s]alvo disposição em contrário só as pessoas singulares são susceptíveis de responsabilidade criminal» (artigo 11.º), prevê a punibilidade pela actuação em nome de outrem (artigo 12.º), o que abrange a acção em representação de pessoa colectiva, mas ainda aqui encontramo-nos perante responsabilidade penal individual.

Em domínios específicos consagra-se a responsabilidade penal das pessoas colectivas.

É o que sucede, como vimos, no domínio do terrorismo (artigo 6.º da Lei n.º 52/2003, de 22 de 22 de Agosto).

Mas acontece também no campo das infracções tributárias – artigo 7.º do Regime Geral das Infracções Tributárias ([29]) – e, sobretudo, no campo das infracções antieconómicas, o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, estabelece, no n.º 1, que as «pessoas colectivas, sociedades e meras associações de facto são responsáveis pelas infracções previstas no presente diploma quando cometidas pelos seus órgão ou representantes em seu nome e no interesse colectivo ([30]), o que terá reflexos em relação aos crimes de corrupção previstos e punidos nos artigos 41.º-A a 41.º-C do diploma.

O eventual alargamento da responsabilidade penal das pessoas colectivas ([31]), neste como noutros domínios, depende de opções de política legislativa.

Ora, neste domínio o Anteprojecto de Revisão do Código Penal – elaborado pela Unidade de Missão para a Reforma Penal e aprovado pelo Conselho de Ministros, a 27 de Abril de 2006, para como proposta de lei, ser presente à Assembleia da República – destaca, entre as principais alterações, a consagração da responsabilidade penal das pessoas colectivas, considerada indispensável para prevenir actividades especialmente danosas.

A previsão da responsabilidade penal das pessoas colectivas reporta-se aos crimes que são facilitados pela existência da própria pessoa colectiva, só existe quando o crime é cometido em nome e no interesse da pessoa colectiva e não prejudica a responsabilidade das pessoas singulares.

Refere-se, a este propósito, na exposição de motivos da proposta de lei:

«A responsabilização depende sempre de o crime ser cometido em nome e no interesse da pessoa colectiva, por pessoa que nela ocupe uma posição de liderança ou que aja sob a sua autoridade, e não exclui a responsabilidade das pessoas singulares nos termos gerais. São cominadas, neste contexto, as penas principais de multa e dissolução, as penas substitutivas de admoestação, caução de boa conduta e vigilância judiciária e as penas acessórias de injunção judiciária, interdição do exercício de actividade, proibição de celebrar certos contratos ou com determinadas entidades, privação do direito a subsídios, subvenções ou incentivos, encerramento de estabelecimento e publicidade da decisão condenatória.»

Propõe-se, em consonância, a seguinte redacção para o artigo 11.º do Código Penal:
«Artigo 11.º
Responsabilidade das pessoas singulares e colectivas
1 – Salvo o disposto no número seguinte e nos casos especialmente previstos na lei, só as pessoas singulares são susceptíveis de responsabilidade criminal.
2 – As pessoas colectivas e entidades equiparadas, com excepção do Estado, de outras pessoas colectivas públicas e de organizações internacionais de direito público, são responsáveis pelos crimes previstos nos artigos 152.º-A e 152.º-B, nos artigos 159.º e 160.º, nos artigos 163.º a 166.º, sendo a vítima menor, e nos artigos 169.º, 171.º a 176.º, 221.º, 222.º, 240.º, 256.º, 258.º, 262.º a 283.º, 285.º, 299.º, 335.º, 348.º, 353.º, 363.º, 367.º, 368.º-A e 372.º a 374.º, quando cometidos:
a) Em seu nome e no interesse colectivo por pessoas que nelas ocupem uma posição de liderança; ou
b) Por quem aja sob a autoridade das pessoas referidas na alínea anterior em virtude de uma violação dos deveres de vigilância ou controlo que lhes incumbem.
3 – Para efeitos da lei penal a expressão pessoas colectivas públicas abrange:
a) Pessoas colectivas de direito público, nas quais se incluem as entidades públicas empresariais;
b) Entidades concessionários de serviços públicos, independentemente da sua titularidade;
c) Demais pessoas colectivas que exerçam prerrogativas de poder público.
4 – Entende-se que ocupam uma posição de liderança os órgãos e representantes da pessoa colectiva e quem nela tiver autoridade para exercer o controlo da sua actividade.
5 – Para efeitos de responsabilidade criminal consideram-se entidades equiparadas a pessoas colectivas as sociedades civis e as associações de facto.
6 – A responsabilidade das pessoas colectivas e entidades equiparadas é excluída quando o agente tiver actuado contra ordens ou instruções expressas de quem de direito.
7 – A responsabilidade das pessoas colectivas ou entidades equiparadas não exclui a responsabilidade individual dos respectivos agentes.
8 – Sem prejuízo do direito de regresso, as pessoas que ocupem uma posição de liderança são subsidiariamente responsáveis pelo pagamento das multas e indemnizações em que a pessoa colectiva ou entidade equiparada for condenada, relativamente aos crimes:
a) Praticados no período de exercício do seu cargo, sem a sua oposição expressa;
b) Praticados anteriormente, quando tiver sido por culpa sua que o património da pessoa colectiva ou entidade equiparada se tornou insuficiente para o respectivo pagamento; ou
c) Praticados anteriormente, quando a decisão definitiva de as aplicar tiver sido notificada durante o período de exercício do seu cargo e lhes seja imputável a falta de pagamento.
9 – Sendo várias as pessoas responsáveis nos termos do número anterior, é solidária a sua responsabilidade.
10 – Se as multas ou indemnizações forem aplicadas a uma entidade sem personalidade jurídica, responde por elas o património comum e, na sua falta ou insuficiência, solidariamente, o património de cada um dos associados.»

O artigo 386.º-A do Código Penal, incluído no elenco do n.º 2 tipifica, como vimos, o crime de branqueamento.

As penas aplicáveis às pessoas colectivas passarão a constar, de acordo com a proposta de lei, dos artigos 90.º-A a 90.º-M, a aditar ao Código Penal.

O primeiro dispõe:



«Artigo 90.º-A
Penas aplicáveis às pessoas colectivas
1 – Pelos crimes previstos no n.º 2 do artigo 11.º, são aplicáveis às pessoas colectivas e entidades equiparadas as penas principais de multa ou de dissolução.
2 – Pelos mesmos crimes podem ser aplicadas às pessoas colectivas e entidades equiparadas as seguintes penas acessórias:
a) Injunção judiciária;
b) Interdição do exercício de actividade;
c) Proibição de celebrar certos contratos ou determinadas entidades;
d) Privação do direito a subsídios, subvenções ou incentivos;
e) Encerramento de estabelecimento;
f) Publicidade da decisão condenatória.»

Os restantes explicitam a pena de multa (artigo 90.º-B), a admoestação (artigo 90.º-C), a caução de boa conduta (artigo 90.º-D), a vigilância judiciária (artigo 90.º-E), a pena de dissolução (artigo 90.º-F), a injunção judiciária (artigo 90.º-G), a proibição de celebrar contactos (artigo 90.º-H), a privação do direito a subsídios, subvenções ou incentivos (artigo 90.º-I), a interdição do exercício de actividade (artigo 90.º-J), e o encerramento de estabelecimento (artigo 90.º-L), versando o artigo 90.º-M sobre a publicidade da decisão condenatória.

Todas estas disposições, a incluir na parte geral do Código Penal, surgem na sequência e constituem desenvolvimentos de emanações já existentes no nosso ordenamento jurídico (mormente no campo do terrorismo) sobre responsabilidade criminal das pessoas colectivas.

O artigo 11.º da Convenção – que prevê, na óptica de um «princípio da reincidência internacional», a possibilidade de, no quadro da fixação da pena, serem tidas em consideração decisões definitivas proferidas noutros Estados – filia-se no pressuposto de que o branqueamento e o financiamento do terrorismo são frequentemente praticados a nível transnacional.

Entre nós, o n.º 3 do artigo 75.º do Código Penal dispõe já que as condenações proferidas por tribunais estrangeiros contam para a reincidência, desde que o facto constitua crime segundo a lei portuguesa.

De todo o modo, faz-se notar que a disposição convencional não implica a obrigações de o Ministério Público e os tribunais diligenciarem no sentido de apurar se os arguidos foram definitivamente condenados em outro Estado-parte ([32]).

7.2. A secção II do capítulo III (artigos 12.º a 14.º) da Convenção, sobre unidade de informação financeira e prevenção, constitui matéria inovatória em relação à Convenção de 1990.

À unidade de informação financeira refere-se o artigo 12.º, à prevenção os artigos 13.º e 14.º

A lei orgânica da Polícia Judiciária prevê já a existência de uma Unidade de Informação Financeira ([33]), que faz parte dos órgãos e serviços integrados na Directoria Nacional – artigos 25.º, n.º 1, alínea g), e 33.º-A do Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de Novembro ([34]).

Compete à Unidade de Informação Financeira recolher, centralizar, tratar e difundir, a nível nacional, a informação respeitante à investigação dos crimes de branqueamento de capitais e dos crimes tributários, assegurando, no plano interno, a cooperação e articulação com a autoridade judiciária, com as autoridades de supervisão e com operadores económico-‑financeiros e, no plano internacional, a cooperação com as unidades de informação financeira ou estruturas congéneres (cfr. artigo 33.-A do Decreto-‑Lei n.º 275-A/2000).

Mais recentemente, o Decreto-Lei n.º 93/2003, de 30 de Abril, veio regular a cooperação entre a Polícia Judiciária, a Direcção-Geral dos Impostos e a Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo relativamente ao tratamento da informação de natureza tributária e criminal, tendo em vista estabelecer o acesso e análise, em tempo real à informação pertinente ([35]).

Uma vez que o artigo 33.º-A do Decreto-Lei n.º 275-A/2000 restringe a competência da Unidade de Informação Financeira aos crimes de branqueamento de capitais e aos crimes tributários, parece dever ser ponderado o alargamento do seu âmbito aos crimes tipificados na Lei n.º 52/2003 (combate ao terrorismo), em conformidade com o disposto no artigo 2.º da Convenção de 2005.

A matéria dos artigos 13.º (medidas de prevenção do branqueamento) e 14.º (adiamento de transacções internas suspeitas) mostra-se genericamente acautelada por disposições de diplomas já referidos, designadamente da Lei n.º 11/2004, de 27 de Março ([36]).

8

O capítulo IV (artigos 15.º a 45.º) da Convenção de 2005, dedicado à cooperação internacional, reproduz com grande proximidade o capítulo III (artigos 7.º a 35.º) da Convenção de 1990.

Para além de alguns aditamentos pouco significativos, importa assinalar, de mais saliente, o como que desdobramento do artigo 9.º (execução do auxílio) da Convenção de 1990 nos artigos 17.º (pedidos de informação sobre contas bancárias), 18.º (pedidos de informação sobre operações bancárias) e 19.º (pedido de acompanhamento das operações bancárias) da Convenção de 2005.

Como se reconhece no Rapport explicatif ([37]), estes artigos 17.º, 18.º e 19.º da Convenção de 2005 são inspirados, respectivamente, nos artigos 1.º, 2.º e 3.º do Protocolo da Convenção Relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal entre os Estados-Membros da União Europeia ([38]) ([39]). Apenas as disposições (idênticas) constantes do n.º 6 do artigo 17.º, do n.º 5 do artigo 18.º e do n.º 5 do artigo 19.º constituem matéria nova.

Outrossim, o artigo 19.º, que prevê o pedido de acompanhamento de operações bancárias, está redigido de modo diferente dos artigos 17.º e 18.º e deixa a cada Parte margem para decidir se e em que condições pode, em cada caso, ser prestada a ajuda ([40]).

O regime especial de recolha de prova, quebra de segredo profissional e perda de bens a favor do Estado, estabelecido na Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro, aplica-se, designadamente, aos crimes de terrorismo e organização terrorista e de branqueamento de capitais [artigo 1.º, n.º 1, alíneas b) e e)].

O regime constante da Lei n.º 5/2002 visou «agilizar e tornar operativo um regime de derrogação do sigilo bancário e fiscal para aquela criminalidade em que esses meios de investigação são mais necessários – o crime organizado e económico-financeiro», mormente os crimes de terrorismo e organização terrorista e o de branqueamento de capitais [cfr. artigo 1.º, n.º 1, alíneas b) e e), da lei n.º 5/2002].

Entre as alterações constantes da Lei n.º 5/2002 destaca-se justamente a introdução «na ordem jurídica portuguesa [de] um novo mecanismo de investigação, o controlo de contas bancárias, que, aliás, está também previsto no Protocolo Adicional à Convenção de Cooperação Judiciária em Matéria Penal entre os Estados membros da União Europeia. Este mecanismo, que só pode ser ordenado ou autorizado por juiz, permite às autoridades que procedem à investigação acompanhar as operações efectuadas sobre uma conta sob controlo à medida que estas são efectuadas» ([41]).

Afigura-se-nos que as estatuições da Lei n.º 5/2002 respondem já às exigências acrescidas dos artigos 17.º, 18.º e 19.º da Convenção de 2005.

As demais disposições do capítulo em referência não contêm alterações de relevo em relação às disposições correspondentes da Convenção de 1990.

9

Ainda no domínio da cooperação internacional, o capítulo V (artigos 46.º e 47.º) autonomiza a cooperação entre as unidades de informação financeira.

Trata-se matéria nova, cujo propósito reside no alargamento do quadro da cooperação na luta contra o branqueamento e o financiamento do terrorismo.

Considera-se, face ao disposto nos n.os 2 e 5 do artigo 46.º, que uma unidade de informação financeira deve pelo menos poder trocar informação para cuja recolha tenha competência, independentemente de autorização judiciária ([42]).

O artigo 47.º, por sua vez, prevê a adopção de medidas de modo a permitir que a unidade nacional possa, a pedido de uma sua congénere estrangeira, iniciar «uma medida de suspensão ou adiamento da conclusão de uma transacção em curso».

10

O capítulo VI, que compreende o artigo 48.º, sobre o «acompanhamento da implementação e resolução de diferendos», não tem em si mesmo correspondência na Convenção de 1990. Trata-se, como se reconhece no Rapport explicatif ([43]), de «um importante valor acrescentado deste novo instrumento».

11

O capítulo VII vai dedicado às disposições finais e contém normas de estilo comuns a convenções e acordos concluídos no seio do Conselho da Europa, sobre assinatura e entrada em vigor, adesão, aplicação territorial, relações com outras convenções e acordos, declaração e reservas, alterações, denúncia e notificações ([44]).

12

Em face do exposto, formulam-se as seguintes conclusões:

1.ª – A ratificação da a Convenção relativa ao Branqueamento, Detecção, Apreensão e Perda dos Produtos do Crime e sobre o Financiamento do Terrorismo, assinada por Portugal a 17 de Maio de 2005, afigura-se compatível com as normas e princípios da Constituição da República Portuguesa;

2.ª – Os compromissos decorrentes daquela eventual ratificação suscitam as observações constantes do texto da informação-parecer.



Lisboa, 28 de Junho de 2006

O Procurador-Geral Adjunto,



(Alberto Esteves Remédio)





([1]) Ofício n.º 5378, de 26 de Outubro de 2005, P.º 444/2005, do Ministério da Justiça, com entrada na Procuradoria-Geral da República a 28 de Outubro seguinte.
([2]) O Aviso n.º 17/99 (Diário da República, I série-A, n.º 26, de 1 de Fevereiro de 1999) dá conta do depósito, em 19 de Outubro de 1998, do instrumento da ratificação.
([3]) Sobre esta convenção incidiu o Parecer do Conselho Consultivo n.º 16/93, de 12 de Maio de 1994.
([4]) Cfr. http://conventions.coe.int/Treaty.
([5]) Rapport explicatif, n.º 3.
([6]) O GAFI é um organismo intergovernamental que estabelece padrões e promove políticas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo
([7]) Jornal Oficial das Comunidades Europeias, L 182, de 5 de Julho de 2001.
([8]) De 9 de Dezembro de 1999. Foi aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 51/2002, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 31/2002, de 2 de Agosto; pelo Aviso n.º 356/2005 foi publicitado o depósito do instrumento de ratificação (Diário da República, I série-A, n.º 193, de 7 de Outubro de 2005).
([9]) De 15 de Novembro de 2000. Foi aprovada para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 32/2004, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 19/2004, de 2 de Abril; de acordo com o Aviso n.º 121/2004, o depósito do instrumento de ratificação foi efectuado a 10 de Maio de 2004 (Diário da República, I série-A, n.º 141, de 17 de Junho de 2004). Sobre a Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional, v. a Informação-parecer n.º 146/2001, de 16 de Maio de 2002, do Conselho Consultivo.
([10]) Assinada em Dezembro de 2003 em Mérida (México). Sobre a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, incidiu a Informação-parecer do Conselho Consultivo n.º 82/2004, de 22 de Abril de 2005.
([11]) Cfr. o Rapport explicatif, n.os 7 a 17, que estivemos a seguir.
([12]) Reproduzimos a tradução portuguesa levada a cabo e validada (a 27 de Maio de 2006) na Procuradoria-Geral da República (Processo n.º 59/2005).
([13]) A designação infracção subjacente [alínea e) do artigo 5.º] substitui a de infracção principal, utilizada na Convenção de 1990.
([14]) Sobre o terrorismo, na versão originária do Código Penal de 1982, v. Mariana Sotto Maior, “Le terrorisme”, XIV.ème Congrès International de Droit Comparé. Rapports Portugais, 1994, pp. 273-292. Sobre os artigos 300.º e 301.º do Código Penal, v. as anotações respectivas, de Figueiredo Dias, em Figueiredo Dias (dir.), Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo II, 1999, pp. 1175-1187.
([15]) Cfr. Rui Pereira, “Os desafios do terrorismo: a resposta penal e o sistema de informações”, Lusíada, n.os 1 e 2, 2002, p. 313.
([16]) Objecto da Declaração de Rectificação n.º 16/2003 (Diário da República, I série-A, n.º 251, de 2003).
([17]) Rui Pereira, “Terrorismo e insegurança: a resposta portuguesa”, Revista do Ministério Público, Ano 25, Abr/Jun 2004, n.º 98, p. 81; deste Autor, v. ainda “Terrorismo e Democracia”, em AA.VV, As Teias do Terror. Novas Ameaças Globais, Ésquilo – Edições e Multimédia, Lda, 2006, p. 43 e ss.
([18]) Jorge Costa, “O branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo. Algumas notas sobre a experiência portuguesa”, Polícia e Justiça, III série, Julho-‑Dezembro 2005, n.º 6, p. 196.
([19]) Sobre a responsabilidade penal das pessoas colectivas, v. Manuel António Lopes Rocha, “A Responsabilidade Penal das Pessoas Colectivas – Novas Perspectivas”, em CENTRO DE ESTUDOS JUDICIÁRIOS, Ciclo de Estudos de Direito Económico, Coimbra 1985, pp. 107-187; José de Faria e Costa, “A Responsabilidade Jurídico-Penal da Empresa e dos seus Órgãos”, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 2, fasc. 4.º (Outubro/Dezembro /1992), pp. 537-559.
([20]) Alterada pelas Leis n.os 90/99, de 10 de Julho, 101/2001, de 25 de Agosto (regime jurídico das acções encobertas para fins de prevenção e investigação criminal), e 5/2002, de 11 de Janeiro.
([21]) Rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 5/2002, de 6 de Fevereiro (Diário da República , I série-A, n.º 31, de 6 de Fevereiro de 2002).
([22]) Objecto da Declaração de Rectificação n.º 45/2004 (Diário da República, I série, n.º 132, de 5 de Junho de 2004). Foi alterada pela Lei n.º 27/2004, de 16 de Julho.
([23]) Com a epígrafe «Conversão, transferência ou dissimulação de bens ou produtos», o artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 15/93 dispunha:
«1 – Quem, sabendo que os bens ou produtos são provenientes da prática, sob qualquer forma de comparticipação, de infracção prevista nos artigos 21.°, 22.°, 24.° e 25.°:
a) Converter, transferir, auxiliar ou facilitar alguma operação de conversão ou transferência desses bens ou produtos, no todo ou em parte, directa ou indirectamente, com o fim de ocultar ou dissimular a sua origem ilícita ou de auxiliar uma pessoa implicada na prática de qualquer dessas infracções a eximir-se às consequências jurídicas dos seus actos é punido com pena de prisão de 4 a 12 anos;
b) Ocultar ou dissimular a verdadeira natureza, origem, localização, disposição, movimentação, propriedade desses bens ou produtos ou de direitos a eles relativos é punido com pena de prisão de 2 a 10 anos;
c) Os adquirir ou receber a qualquer título, utilizar, deter ou conservar é punido com pena de prisão de um a cinco anos.
2 – A punição pelos crimes previstos no número anterior não excederá a aplicável às correspondentes infracções dos artigos 21.°, 22.°, 24.° e 25.°
3 – A punição pelos crimes previstos no n.° 1 tem lugar ainda que os factos referidos nos artigos 21.°, 22.°, 24.° e 25.° hajam sido praticados fora do território nacional.»
([24]) Sobre o branqueamento, em geral, v. Jorge Dias Duarte, Branqueamento de Capitais. O regime do D. L. 15/93, de 22 de Janeiro, e a Normativa Internacional, Publicações Universidade Católica, Porto, 2002; Jorge Alexandre Fernandes Godinho, Do crime de «branqueamento» de capitais. Introdução e tipicidade, Almedina, Coimbra, 2001; e o número especial temático da Polícia e Justiça, 2004, III série.
([25]) Alterado pelas Leis n.os 65/98, de 2 de Setembro, e 104/2001, de 25 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro, e pelas Leis n.os 5/2002, de 11 de Janeiro, e 10/2002, de 11 de Fevereiro (rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 11/2002, de 14 de Março).
([26]) Para maiores desenvolvimentos desta evolução legislativa, v. a Informação-parecer n.º 146/2001, ponto V-2.4.2.
([27]) A Directiva n.º 91/308/CEE havia sido transposta para o direito interno pelo Decreto-Lei n.º 313/93, de 15 de Setembro, justamente um dos diplomas que é revogado pela Lei n.º 11/2004 [cf. artigo 55.º, n.º 1, alínea b)].
([28]) A Lei n.º 36/94 versa, como vimos, sobre medidas de combate à corrupção e criminalidade económica e financeira. Os artigos 172.º e 173.º do Código Penal tipificam os crimes de abuso sexual de crianças e abuso sexual de menores dependentes, respectivamente.
([29]) Aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho. O referido artigo 7.º prescreve:
«Artigo 7.º
Responsabilidade das pessoas colectivas e equiparadas
1 – As pessoas colectivas, sociedades, ainda que irregularmente constituídas, e outras entidades fiscalmente equiparadas são responsáveis pelas infracções previstas no presente diploma quando cometidas pelos seus órgãos ou representantes, em seu nome e no interesse colectivo.
2 – A responsabilidade das pessoas colectivas, sociedades, ainda que irregularmente constituídas, e outras entidades fiscalmente equiparadas é excluída quando o agente tiver actuado contra ordens ou instruções expressas de quem de direito.
3 – A responsabilidade criminal das entidades referidas no n.º 1 não exclui a responsabilidade individual dos respectivos agentes.
4 – A responsabilidade contra-ordenacional das entidades referidas no n.º 1 exclui a responsabilidade individual dos respectivos agentes.
5 – Se a multa ou coima for aplicada a uma entidade sem personalidade jurídica, responde por ela o património comum e, na sua falta ou insuficiência, solidariamente, o património de cada um dos associados.»
([30]) A responsabilidade dessas entidades não exclui a responsabilidade individual dos respectivos agentes (n.º 3 do mesmo artigo 3.º).
([31]) No sentido da necessidade de criminalização da actuação de pessoa colectiva que se dedique ao branqueamento de capitais, v. Oliveira Ascensão, “Branqueamento de capitais: reacção criminal”, Estudos de Direito Bancário, Coimbra Editora, Coimbra, 1999, pp. 357-358. Sobre o alargamento da responsabilidade contra-ordenacional das pessoas colectivas no âmbito do regime de prevenção e repressão do branqueamento de vantagens de proveniência ilícita, v. os artigos 34.º e segs. da Lei n.º 11/2004, de 27 de Março.
([32]) Cfr. os n.os 110 a 113 do Rapport explicatif.
([33]) Sobre a sua génese, v. Sílvia Pedrosa, “Unidade de Informação Financeira”, e António Folgado, “Cooperação internacional no combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo – perspectivas”, trabalhos publicados em Polícia e Justiça, III Série, número especial temático, 2004, respectivamente, p. 9 e ss. e p. 69 e ss.
([34]) Rectificado pelas Declarações de Rectificação n.os 16-D/2000 e 16-Z/2000 (Diário da República, I série-A, n.º 277, de 30 de Novembro de 2000, e n.º 300, de 30 de Dezembro de 2000, respectivamente) e alterado pela Lei n.º 103/2001, de 25 de Agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de Dezembro, 304/2002, de 13 de Dezembro, 43/2003, de 13 de Março, e 235/2005, de 30 de Dezembro. A Unidade de Informação Financeira foi criada pelo Decreto-Lei n.º 304/2002, de 13 de Dezembro.
([35]) Cfr. o preâmbulo do Decreto-Lei n.º 93/2003.
([36]) Sobre o GAFI e o apelo constante do artigo 13.º, n.º 1, a que as Partes tenham em consideração as respectivas recomendações, v. Maria Célia Ramos, “Desenvolvimentos recentes em matéria de prevenção do branqueamento de capitais. GAFI e União Europeia”, Polícia e Justiça, III Série, número especial temático, 2004, p. 55 e ss.
([37]) N.º 134.
([38]) Cfr. Jornal Oficial das Comunidades Europeias, C 326, de 21 de Novembro de 2001. A Convenção relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal entre os Estados-Membros da União Europeia foi aprovada para ratificação pela Resolção da Assembleia da República n.º 63/2001, de 16 de Outubro de 2001, tendo sido ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 53/2001, da mesma data; sobre o depósito do instrumento de ratificação, v o Aviso n.º 402/2005 (Diário da República, I série-A, n.º 213, de 7 de Novembro de 2005).
([39]) Sobre Protocolo da Convenção Relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal entre os Estados-Membros da União Europeia, v., do Conselho Consultivo, a Informação-parecer n.º 2/1993-C, de 20 de Abril de 2005.
([40]) Cfr. o n.º 149 do Rapport explicatif.
([41]) «Exposição de motivos» da proposta de lei n.º 94/VIII, que esteve na origem da Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro (Diário da Assembleia da República, II série-A, n.º 76, de 18 de Julho de 2001, p. 2434-(67).
([42]) Cfr. Rapport explicatif, n.os 283 e 286.
([43]) N.º 296.
([44]) Cfr., sobre a matéria deste capítulo, os n.os 301 a 310 do Rapport explicatif.