Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP00002302
Parecer: P000802003
Nº do Documento: PPA15012004008000
Descritores: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
SECRETÁRIO-GERAL
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
INERÊNCIA
DESPESAS DE REPRESENTAÇÃO
SUPLEMENTO
ACUMULAÇÃO
SISTEMA RETRIBUTIVO
FUNÇÃO PÚBLICA
ESTATUTO REMUNERATÓRIO
CARGO POLÍTICO
DEPUTADO
ESTATUTO
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
INTERPRETAÇÃO DA LEI
LACUNA
Livro: 00
Numero Oficio: 22
Data Oficio: 07/10/2003
Pedido: 07/11/2003
Data de Distribuição: 09/26/2003
Relator: FERNANDA MAÇÃS
Sessões: 01
Data da Votação: 01/15/2004
Tipo de Votação: UNANIMIDADE
Sigla do Departamento 1: AR
Entidades do Departamento 1: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Posição 1: HOMOLOGADO
Data da Posição 1: 02/18/2004
Privacidade: [01]
Data do Jornal Oficial: 27-03-2004
Nº do Jornal Oficial: 74
Nº da Página do Jornal Oficial: 4908
Indicação 2: ASSESSOR:LUBÉLIA HENRIQUES
Conclusões: 1ª. Os suplementos constituem acréscimos à remuneração base que se destinam a remunerar particularidades específicas da prestação de trabalho ou a compensar despesas feitas por motivo de serviço, não sendo cumuláveis quando apresentem a mesma essencial natureza;
2ª. O abono de despesas de representação tem como missão compensar o acréscimo de despesas exigidas no desempenho de determinados cargos ou funções de relevo, atenta a necessidade de garantir a sua dignidade e prestígio, devendo ser abonadas a todas as pessoas que suportem as mesmas particularidades específicas na prestação do trabalho, independentemente dos cargos de origem ou dos exercidos a título principal;
3ª. Por aplicação da doutrina mencionada nas conclusões anteriores, as despesas de representação auferidas pelo Secretário-Geral da Assembleia da República, na qualidade de secretário, não são cumuláveis com despesas de representação de qualquer outro cargo, mesmo no período anterior à consagração expressa desta proibição, introduzida no artigo 21º, nº 6, da Lei nº 77/88, de 1 de Julho, pela Lei nº 28/2003, de 30 de Julho;
4ª. O abono de despesas de representação conferido pelo nº 2 do artigo 16º da Lei n º 4/85, de 9 de Abril, aos deputados membros do Conselho de Administração da Assembleia da República, tem em vista compensá-los pelas despesas acrescidas exigidas pelas funções de representatividade enquanto deputado e não pela qualidade de membro do mencionado Conselho;
5ª. Na sequência do exposto na conclusão anterior, o nº 2 do artigo 16º da Lei nº 4/85 não é susceptível de ser interpretado por forma a constituir base legal para a atribuição de despesas de representação aos membros não deputados do Conselho de Administração da Assembleia da República.