Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP00002742
Parecer: P000102006
Nº do Documento: PPA00000000001000
Descritores: DOMÍNIO PÚBLICO MARÍTIMO
PRAIA
MARGEM
UTILIZAÇÃO PRIVATIVA
EDIFICAÇÃO
DIREITO DE PROPRIEDADE
POSSE
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM
DIREITOS ADQUIRIDOS
PLANO DE ORDENAMENTO DA ORLA COSTEIRA
EXPROPRIAÇÃO
Livro: 00
Numero Oficio: 175
Data Oficio: 01/18/1006
Pedido: 01/18/2006
Data de Distribuição: 01/19/2006
Relator: FÁTIMA CARVALHO
Sessões: 01
Data da Votação: 01/17/2008
Tipo de Votação: UNANIMIDADE
Sigla do Departamento 1: MAOTDR
Entidades do Departamento 1: SE DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E DAS CIDADES
Posição 1: HOMOLOGADO
Data da Posição 1: 06/16/2008
Privacidade: [01]
Data do Jornal Oficial: 21-07-2008
Nº do Jornal Oficial: 139
Nº da Página do Jornal Oficial: 32228
Indicação 2: ASSESSOR:ISABEL CAPELA
Conclusões: 1ª – O domínio público marítimo é integrado pelas águas dos mares e pelas águas interiores sujeitas à influência das marés, seus leitos e margens, de acordo com as definições introduzidas pelo Decreto-Lei nº 468/71, de 5 de Novembro, e mantidas pela Lei nº 54/2005, de 15 de Novembro;

2ª – Integram o domínio público as praias, constituídas pelas margens que apresentem uma tal natureza que, sendo contíguas ou sobranceiras às águas do mar, têm uma extensão mínima de 50 metros de largura contados a partir da linha da máxima preia-mar de águas vivas equinociais ou da crista do alcantil (artigo 11º da Lei nº 54/2005);

3ª – O reconhecimento dos direitos de propriedade privada sobre parcelas de leitos e margens tidos como públicos deve ser obtido pelos meios procedimentais e de prova estabelecidos pelo artigo 15º da mesma lei, impondo-se aos interessados que elidam a presunção juris tantum de dominialidade através de acção judicial a instaurar até ao ano de 2014;

4ª – Não havendo notícia do reconhecimento do direito de propriedade privada, nos termos da conclusão anterior, presume-se que pertence ao domínio público uma parcela de terreno inserida nos actuais limites dominiais, e na qual, em 1933, um particular edificou uma moradia;

5ª – Consequentemente, a invocada “cedência” dessa parcela, nesse ano, por determinada câmara municipal, não pode constituir título aquisitivo de propriedade ou de posse sobre o respectivo solo, visto os bens do domínio público serem, por natureza, indisponíveis, incomerciáveis e insusceptíveis de posse privatística ou de aquisição por usucapião;

6ª – O acto praticado nas condições referidas na conclusão anterior configura-se como um acto atípico de permissão de uso e construção, por tempo indeterminado, tendo o particular adquirido a propriedade da construção realizada que, aliás, de acordo com sentença proferida em acção de justificação judicial de posse, se manteve na sua posse, pacífica, pública e ininterruptamente, desde aquela data e, pelo menos, até 1971;

7ª – Nas mesmas condições, a realização e manutenção da construção no domínio público não constitui uma ocupação abusiva, mas está sujeita à utilização que a Administração, na prossecução do interesse público, designadamente em cumprimento das normas de ordenamento do território e de protecção da orla costeira, pretenda dar ao local onde se erige;

8ª – Se tal se mostrar adequado, pode o Estado recorrer à expropriação por utilidade pública da referida construção, com o dever de indemnizar o particular, nos termos dos artigos 62º, nº 2, e 65º, nº 4, da Constituição, do artigo 16º, nº 2, da Lei nº 54/2005, e do artigo 23º do Código das Expropriações.