Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP00001951
Parecer: I000972001
Nº do Documento: PIN00000000009701
Descritores: CONVENÇÃO INTERNACIONAL
CONVENÇÃO CIVIL SOBRE CORRUPÇÃO
CORRUPÇÃO
CONSELHO DA EUROPA
COMBATE À CORRUPÇÃO
SECTOR PRIVADO
DANO
OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO
PRESCRIÇÃO
VÍCIO DA VONTADE
PROTECÇÃO
TESTEMUNHA
Livro: 00
Numero Oficio: 2693
Data Oficio: 06/21/2001
Pedido: 06/27/2001
Data de Distribuição: 06/28/2001
Relator: ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
Sessões: 00
Data Informação/Parecer: 09/25/2001
Sigla do Departamento 1: MJ
Entidades do Departamento 1: MIM DA JUSTIÇA
Privacidade: [09]
Indicação 2: ASSESSOR: MARTA PATRÍCIO
Área Temática:DIR CIV * DIR OBG * RESP CIV / DIR CRIM / DIR PROC PENAL /
Ref. Pareceres:I00100/98
Legislação:CONST76 - ART268 N4; L60/98 de 1998/08/27 - ART37 A) B); CPC67 -ART519 ; CCIV66 - ART2 ART256 ART280 ART309 ART405 ART487 N1 N2 ART496 N1 ART497 ART498 N1 ART570; CP82 - ART335 ART365 ART372 ART373 ART374 ART377 ART379 ART386; L13/2001 DE 2001/06/04; DL28/84 DE 1984 - ART41-A; CPP87 - ART71 ART242 ART244; DL48051 DE 1967/11/21- ART7; L93/99 DE 1999/07/14; L36/94 DE 1994/09/29 ART5; L90/99 DE 1999/07/10; DL487/99 E 1999/11/16
Direito Comunitário:
Direito Internacional:CONV PENAL SOBRE CORRUPÇÃO DO CONSELHO DA EUROPA DE 27/01/99- ART2 ART3 ART7 ART8 ART22 ART24 ART37
CONV SOBRE A LUTA CONTRA A CORRUPÇÃO DE AGENTES PÚBLICOS ESTRANGEIROS NAS TRANSACÇÕES COMERCIAIS INTERNACIONAIS DE 17 DE DEZEMBRO DE 1997 - ART1 ART2
Direito Estrangeiro:
Jurisprudência:
Documentos Internacionais:RES(97)24 CM SOBRE OS 20 PRINCÍPIOS DIRECTORES DA LUTA CONTRA A CORRUPÇÃO DE NOVEMBRO DE 1997
RES(98)7 CM AUTORIZANDO A ADOPÇÃO DO ACORDO PARCIAL E ALARGADO QUE CRIA O GRUPO DE ESTADOS CONTRA A CORRUPÇÃO DE MAIO DE 1998
RES(99)5 QUE CRIA O GRUPO DE ESTADOS CONTRA A CORRUPÇÃO DE 1 DE MAIO DE 1999
ACÇÃO COMUM RELATIVA À CORRUPÇÃO NO SECTOR PRIVADO DE 22 DE DEZEMBRO DE 1998 - ART2 ART3 ART4
Ref. Complementar:
Conclusões: A - A Convenção civil sobre a corrupção, feita em Estrasburgo em 4 de Novembro de 1999, no âmbito do Conselho da Europa, não colide com as normas e os princípios constitucionais e de ordem pública portugueses.

B - Esta Convenção deve ser considerada em conjugação com a Convenção Penal sobre a Corrupção, feita igualmente no âmbito do Conselho da Europa em 27 de Janeiro de 1999.

C - As adaptações do direito interno exigidas pela Convenção serão mínimas se previamente tiver havido as adaptações resultantes da adesão à Convenção Penal.

D - O vício na vontade a que se refere o artigo 8.º, n.º 2, não encontra paralelo no nossa ordem jurídica, pelo que haverá que inserir uma regra que o preveja.