Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP00001845
Parecer: P006112000
Nº do Documento: PPA110120000061100
Descritores: FUNDAÇÃO
FUNDAÇÃO PARA A PREVENÇÃO E SEGURANÇA
PESSOA SINGULAR
PESSOA COLECTIVA
PESSOA COLECTIVA DE DIREITO PRIVADO
PESSOA COLECTIVA DE DIREITO PÚBLICO
ASSOCIAÇÃO
FUNDAÇÃO PÚBLICA DE DIREITO PRIVADO
INSTITUIÇÃO PARTICULAR DE SOLIDARIEDADE SOCIAL
FUNDAÇÃO DE SOLIDARIEDADE SOCIAL
FUNDAÇÃO PRIVADA DE INTERESSE SOCIAL
NEGÓCIO DE FUNDAÇÃO
NEGÓCIO INTER VIVOS
NEGÓCIO JURÍDICO UNILATERAL
SUBSTRATO
PATRIMÓNIO
DOTAÇÃO
FIM ESTATUTÁRIO
RECONHECIMENTO
RECONHECIMENTO NORMATIVO
RECONHECIMENTO POR CONCESSÃO
PODER DISCRICIONÁRIO
ACTO DE INSTITUIÇÃO
ESTATUTO
REDUÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO
APOIO FINANCEIRO PÚBLICO
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
PRINCÍPIO DA JUSTIÇA
PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE
PRINCÍPIO DA BOA FÉ
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA
SERVIÇO NACIONAL DE PROTECÇÃO CIVIL
COMISSÃO NACIONAL ESPECIALIZADA DE FOGOS FLORESTAIS
DIRECÇÃO GERAL DE VIAÇÃO
TRIBUNAL DE CONTAS
CONTROLO FINANCEIRO
Livro: 00
Numero Oficio: 9045
Data Oficio: 12/04/2000
Pedido: 12/05/2000
Data de Distribuição: 12/05/2000
Relator: LUCAS COELHO
Sessões: 01
Data da Votação: 01/11/2001
Tipo de Votação: MAIORIA COM 2 VOT VENC
Sigla do Departamento 1: MAI
Entidades do Departamento 1: MIN DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA
Posição 1: HOMOLOGADO
Data da Posição 1: 01/23/2001
Privacidade: [01]
Data do Jornal Oficial: 06-03-2001
Nº do Jornal Oficial: 55
Nº da Página do Jornal Oficial: 4218
Indicação 2: ASSESSOR:MARIA JOÃO CARVALHO
Área Temática:DIR CONST * ORG PODER POL / DIR ADM * ADM PUBL / DIR CIV * TEORIA GERAL / DIR FINANC
Ref. Pareceres:P000221984Parecer: P000221984
P000111988Parecer: P000111988
P000511990Parecer: P000511990
P000721991Parecer: P000721991
P000341992Parecer: P000341992
P000321993Parecer: P000321993
P000011995Parecer: P000011995
P000131995Parecer: P000131995
P000022000Parecer: P000022000
Legislação:CONST76 ART13 N1 N2 ART27 N1 ART266 N2 ART268 N2; CCIV66 ART157 ART158A ART158 N1 N2 ART159 ART162 ART164 ART167 ART168 N3 ART175 N3 ART184 ART185 N1 N3 N5 ART186 N1 N2 ART187 N2 N3 ART188 N1 N2 ART189 ART190 N1 B ART192 N1 A) ART193 ART194 ART211 ART280 ART292; DL 496/77 de 1977/11/25; PORT 736/99 de 1999/07/23; L 169/99 de 1999/09/18 ART53 N2 L; DL 519-G/79 de 1979/12/29; DL 119/83 de 1983/02/25 ART1 N1 A D E F G ART2 ART7 N1 N2 B ART8 ART11 ART33 N1 ART34 ART35 ART36 ART37 ART38 ART39 ART77 ART86; DL 402/85 de 1985/10/11; PORT 778/83 de 1983/07/23 ART5 N1 A; PORT 860/91 de 1991/08/20 ART4 N1 A; DL 9/85 de 1985/01/09; DL 460/77 de 1977/11/07; CCOM888 ART104 N1; DL 55/87 de 1987/01/31 ART1 ART2 A B E H; CPADM91 ART3 ART5 N1 N2 ART6 ART6A ART44; L 113/91 de 1991/08/29 ART1 ART4 N1 N2 F ART11 N2 E; DL 203/93 de 1993/06/03 ART7 N1 N2 ART8 F ART11 ART12 N1 N2 C D ART13 N1 ART14 D H; DL 78/75 de 1975/02/22; DL 152/99 de 1999/05/10; RCM 30/87 de 1987/05/23 N1 N4 E; RCM 9/91 de 1991/03/21; DL 293/2000 de 2000/11/17 ART4 N2 E; DL 451/91 de 1991/12/04 ART9 N3; DL 92/92 de 1992/05/23; DL 484/98 de 1998/11/10 ART1 N1 ART2 A M ART4 N2 B ART5 N2 F H I ART6 N2 ART24 N3 ART29 N1; D 47203 de 1966/09/15; L 26/94 de 1994/08/19 ART1 N1 ART2 N1 ART4; L 104/97 de 1997/09/13 ART6 N1; L 64/93 de 1993/08/26; DL 413/93 de 1993/12/23; DL 196/93 de 1993/05/27; L 98/97 de 1997/08/26 ART2 N2 G N3 N4; L 14/96 de 1996/04/20 ART1 N1 F N2 ART2 N1 N4
Direito Comunitário:
Direito Internacional:
Direito Estrangeiro:§§ 80, 81 do Código Civil Alemão
Jurisprudência:
Documentos Internacionais:
Ref. Complementar:
Conclusões: 1. A Fundação para a Prevenção e Segurança, instituída por escritura pública lavrada em 5 de Maio de 1999, no 3º Cartório Notarial de Lisboa, com reconhecimento outorgado pela Portaria nº 736/99, de 23 de Julho de 1999, do Secretário de Estado da Administração Interna, deve, considerando o acto de instituição e os Estatutos que constam do referido instrumento notarial, ser qualificada juridicamente como fundação de interesse social, de direito privado, subordinada em especial ao regime definido nos artigos 185º e segs. do Código Civil;

2. Segundo os elementos de análise disponíveis, o acto de instituição e os Estatutos da Fundação apresentam-se em conformidade com a lei que a rege, sem prejuízo das conclusões 3., 4. e 5.;

3. Com efeito, os nºs 4 e 9 do artigo 13º dos Estatutos, possibilitando ao conselho de administração, numa certa interpretação - muito difícil, aliás, de imputar à intenção dos fundadores -, dispor do património da Fundação ou transferir o domínio de quaisquer bens desse património para outros entes, envolveriam no limite a transformação ou extinção da Fundação e a desconsideração do escopo fundacional, em usurpação dos poderes legais da entidade competente para o reconhecimento, violando, nessa interpretação, nomeadamente os artigos 190º, 192º e 193º do Código Civil;

4. Também o artigo 19º dos Estatutos, ao conferir a competência de alteração estatutária à assembleia de fundadores, quando esta competência é confiada pelo artigo 189º do Código Civil imperativamente à autoridade competente para o reconhecimento, colide inelutavelmente com aquele preceito, sendo consequentemente nulo;

5. As cláusulas estatutárias aludidas nas anteriores conclusões 3. e 4. podem ser expurgadas das ilegalidades, ou eliminadas, em oportuna alteração dos Estatutos, e, na falta dela, mediante sentença judicial que as declare nulas na medida pertinente, subsistindo em qualquer caso a Fundação, escorada na interpretação conforme e na disciplina legal imperativa (cfr. o artigo 292º do Código Civil), tanto mais que os aludidos vícios não afectam o substrato da pessoa jurídica na veste do negócio fundacional, nem contaminam o acto de reconhecimento;

6. Os fins da Fundação enunciados nos artigos 3º e 4º dos Estatutos consistem em promover, desenvolver e apoiar acções e estudos nos domínios da segurança, designadamente rodoviária, e da protecção civil;

7. A prossecução destes interesses públicos por parte do Estado foi confiada nuclearmente às atribuições e competências do Ministério da Administração Interna, nos termos da sua lei orgânica consubstanciada no Decreto-Lei nº 55/87, de 31 de Janeiro, pelo que pode o Estado, através daquele Ministério, apoiar as actividades da Fundação que visem a prossecução dos aludidos fins, mediante subsídios financeiros e outras atribuições patrimoniais;

8. Na concessão dos subsídios e outras atribuições patrimoniais aludidas na anterior conclusão 7., os órgãos públicos competentes ficam, todavia, sujeitos aos requisitos e formas de controlo descritos paradigmaticamente no ponto V do parecer, em particular:

8.1. À observância, em geral, dos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, imparcialidade, boa fé e legalidade (artigo 266º, nº 2, da Constituição e artigos 3º a 6º--A do Código do Procedimento Administrativo) - ponto V, 1.;

8.2. Quanto às atribuições financeiras no domínio específico do Serviço Nacional de Protecção Civil (SNPC), à compatibilidade com as disponibilidades e o plano anual de actividades deste Serviço [artigo 8º, alínea f), do Decreto-Lei nº 203/93, de 3 de Julho, na redacção do artigo 1º do Decreto--Lei nº 152/99, de 10 de Maio], bem como às formas de controlo financeiro de legalidade internas e pelo Tribunal de Contas previstas nos artigos 12º, nº 2, alínea d), e 14º, alíneas d) e h) - ponto V, 2.1;

8.3. No tocante a apoios financeiros por intermédio da Comissão Nacional Especializada de Fogos Florestais (CNEFF), aos meios disponíveis e sua vinculação à investigação científica aplicada aos fogos florestais, e, bem assim, aos programas adrede aprovados [nºs 1 e 4, alínea e), da Resolução do Conselho de Ministros nº 9/91, de 21 de Março] - ponto V, 2.2;

8.4. Relativamente a subvenções financeiras pela Direcção--Geral de Viação (DGV) no capítulo das acções que visem a prevenção de acidentes e a melhoria da segurança rodoviária, à celebração dos adequados protocolos [artigos 5º, nº 2, alínea h), e 24º, nº 3, do Decreto-Lei nº 484/98, de 10 de Novembro], assim como às formas de controlo financeiro de legalidade internas e pelo Tribunal de Contas previstas no artigo 5º, nº 2, alíneas f) e i), do mesmo diploma - ponto V, 2.3;

8.5. Ao exercício da discricionaridade subsistente na prática dos actos de apoio financeiro aludidos nos anteriores nºs 8. 2 e segs. com respeito do interesse público e, por conseguinte, dos parâmetros, em especial, da igualdade, proporcionalidade e imparcialidade pressupostos na prossecução participada do interesse público mediante a partilha de recursos escassos - ponto V, 3.;

8.6. À publicação semestral no «Diário da República» das atribuições patrimoniais mencionadas, de acordo com o regime definido na Lei nº 26/94, de 19 de Agosto (artigos 1º, nº 1, 2º, nº 1, e 4º), e à sua divulgação em locais acessíveis a consulta pública mediante comunicação às freguesias respectivas (artigo 6º, nº 1, da Lei 104/97, de 13 de Setembro) - ponto V, 4.;

8.7. À autovinculação prévia de emanação da disciplina geral exigida pela concretização dos princípios da igualdade, proporcionalidade e imparcialidade, complementada por contratos-programas, programas e protocolos, na medida em que se revelem lacunares os mecanismos de controlo que fluem dos regimes descritos nos números anteriores - ponto V, 5.;

8.8. Ao acatamento do regime aplicável de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos (v.g., Lei nº 64/93, de 26 de Agosto), do pessoal de livre designação por titulares de cargos políticos, maxime dos membros dos gabinetes ministeriais (Decreto-Lei nº 196/93, de 27 de Maio) e das garantias de isenção da Administração Pública (Decreto-Lei nº 413/93, de 23 de Dezembro) - ponto V, 6.;

9. Tornando-se beneficiária das atribuições financeiras aludidas na conclusão 7., nomeadamente nos domínios especificados na conclusão 8., nºs 8.2 e segs., a Fundação fica nessa qualidade subordinada aos requisitos e formas de controlo referidos no ponto V, 7. do parecer, em especial:

9.1. Às formas de controlo resultantes dos diplomas legais concernentes à protecção civil, aos fogos florestais e à segurança rodoviária enunciadas nos nºs 8.2 a 8.4 da conclusão anterior;


9.2. Aos procedimentos definidos em autovinculação pela Administração a que se refere o nº 8.7;

9.3. Ao cumprimento, de todo o modo, pelos ditames da boa fé, das apropriadas solicitações a posteriori dos órgãos competentes, visando aferir da satisfação tributada aos interesses públicos;

9.4. Aos poderes de controlo financeiro directo do Tribunal de Contas (cfr. o artigo 2º da Lei nº 98/97, de 26 de Agosto, e os artigos 1º e 2º, da Lei nº 14/96, de 20 de Abril).