Parecer do Conselho Consultivo da PGR |
Nº Convencional: | PGRP00001845 |
Parecer: | P006112000 |
Nº do Documento: | PPA110120000061100 |
Descritores: | FUNDAÇÃO FUNDAÇÃO PARA A PREVENÇÃO E SEGURANÇA PESSOA SINGULAR PESSOA COLECTIVA PESSOA COLECTIVA DE DIREITO PRIVADO PESSOA COLECTIVA DE DIREITO PÚBLICO ASSOCIAÇÃO FUNDAÇÃO PÚBLICA DE DIREITO PRIVADO INSTITUIÇÃO PARTICULAR DE SOLIDARIEDADE SOCIAL FUNDAÇÃO DE SOLIDARIEDADE SOCIAL FUNDAÇÃO PRIVADA DE INTERESSE SOCIAL NEGÓCIO DE FUNDAÇÃO NEGÓCIO INTER VIVOS NEGÓCIO JURÍDICO UNILATERAL SUBSTRATO PATRIMÓNIO DOTAÇÃO FIM ESTATUTÁRIO RECONHECIMENTO RECONHECIMENTO NORMATIVO RECONHECIMENTO POR CONCESSÃO PODER DISCRICIONÁRIO ACTO DE INSTITUIÇÃO ESTATUTO REDUÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO APOIO FINANCEIRO PÚBLICO PRINCÍPIO DA IGUALDADE PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE PRINCÍPIO DA JUSTIÇA PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE PRINCÍPIO DA BOA FÉ PRINCÍPIO DA LEGALIDADE MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA SERVIÇO NACIONAL DE PROTECÇÃO CIVIL COMISSÃO NACIONAL ESPECIALIZADA DE FOGOS FLORESTAIS DIRECÇÃO GERAL DE VIAÇÃO TRIBUNAL DE CONTAS CONTROLO FINANCEIRO |
Livro: | 00 |
Numero Oficio: | 9045 |
Data Oficio: | 12/04/2000 |
Pedido: | 12/05/2000 |
Data de Distribuição: | 12/05/2000 |
Relator: | LUCAS COELHO |
Sessões: | 01 |
Data da Votação: | 01/11/2001 |
Tipo de Votação: | MAIORIA COM 2 VOT VENC |
Sigla do Departamento 1: | MAI |
Entidades do Departamento 1: | MIN DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA |
Posição 1: | HOMOLOGADO |
Data da Posição 1: | 01/23/2001 |
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Privacidade: | [01] |
Data do Jornal Oficial: | 06-03-2001 |
Nº do Jornal Oficial: | 55 |
Nº da Página do Jornal Oficial: | 4218 |
Indicação 2: | ASSESSOR:MARIA JOÃO CARVALHO |
Conclusões: | 1. A Fundação para a Prevenção e Segurança, instituída por escritura pública lavrada em 5 de Maio de 1999, no 3º Cartório Notarial de Lisboa, com reconhecimento outorgado pela Portaria nº 736/99, de 23 de Julho de 1999, do Secretário de Estado da Administração Interna, deve, considerando o acto de instituição e os Estatutos que constam do referido instrumento notarial, ser qualificada juridicamente como fundação de interesse social, de direito privado, subordinada em especial ao regime definido nos artigos 185º e segs. do Código Civil; 2. Segundo os elementos de análise disponíveis, o acto de instituição e os Estatutos da Fundação apresentam-se em conformidade com a lei que a rege, sem prejuízo das conclusões 3., 4. e 5.; 3. Com efeito, os nºs 4 e 9 do artigo 13º dos Estatutos, possibilitando ao conselho de administração, numa certa interpretação - muito difícil, aliás, de imputar à intenção dos fundadores -, dispor do património da Fundação ou transferir o domínio de quaisquer bens desse património para outros entes, envolveriam no limite a transformação ou extinção da Fundação e a desconsideração do escopo fundacional, em usurpação dos poderes legais da entidade competente para o reconhecimento, violando, nessa interpretação, nomeadamente os artigos 190º, 192º e 193º do Código Civil; 4. Também o artigo 19º dos Estatutos, ao conferir a competência de alteração estatutária à assembleia de fundadores, quando esta competência é confiada pelo artigo 189º do Código Civil imperativamente à autoridade competente para o reconhecimento, colide inelutavelmente com aquele preceito, sendo consequentemente nulo; 5. As cláusulas estatutárias aludidas nas anteriores conclusões 3. e 4. podem ser expurgadas das ilegalidades, ou eliminadas, em oportuna alteração dos Estatutos, e, na falta dela, mediante sentença judicial que as declare nulas na medida pertinente, subsistindo em qualquer caso a Fundação, escorada na interpretação conforme e na disciplina legal imperativa (cfr. o artigo 292º do Código Civil), tanto mais que os aludidos vícios não afectam o substrato da pessoa jurídica na veste do negócio fundacional, nem contaminam o acto de reconhecimento; 6. Os fins da Fundação enunciados nos artigos 3º e 4º dos Estatutos consistem em promover, desenvolver e apoiar acções e estudos nos domínios da segurança, designadamente rodoviária, e da protecção civil; 7. A prossecução destes interesses públicos por parte do Estado foi confiada nuclearmente às atribuições e competências do Ministério da Administração Interna, nos termos da sua lei orgânica consubstanciada no Decreto-Lei nº 55/87, de 31 de Janeiro, pelo que pode o Estado, através daquele Ministério, apoiar as actividades da Fundação que visem a prossecução dos aludidos fins, mediante subsídios financeiros e outras atribuições patrimoniais; 8. Na concessão dos subsídios e outras atribuições patrimoniais aludidas na anterior conclusão 7., os órgãos públicos competentes ficam, todavia, sujeitos aos requisitos e formas de controlo descritos paradigmaticamente no ponto V do parecer, em particular: 8.1. À observância, em geral, dos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, imparcialidade, boa fé e legalidade (artigo 266º, nº 2, da Constituição e artigos 3º a 6º--A do Código do Procedimento Administrativo) - ponto V, 1.; 8.2. Quanto às atribuições financeiras no domínio específico do Serviço Nacional de Protecção Civil (SNPC), à compatibilidade com as disponibilidades e o plano anual de actividades deste Serviço [artigo 8º, alínea f), do Decreto-Lei nº 203/93, de 3 de Julho, na redacção do artigo 1º do Decreto--Lei nº 152/99, de 10 de Maio], bem como às formas de controlo financeiro de legalidade internas e pelo Tribunal de Contas previstas nos artigos 12º, nº 2, alínea d), e 14º, alíneas d) e h) - ponto V, 2.1; 8.3. No tocante a apoios financeiros por intermédio da Comissão Nacional Especializada de Fogos Florestais (CNEFF), aos meios disponíveis e sua vinculação à investigação científica aplicada aos fogos florestais, e, bem assim, aos programas adrede aprovados [nºs 1 e 4, alínea e), da Resolução do Conselho de Ministros nº 9/91, de 21 de Março] - ponto V, 2.2; 8.4. Relativamente a subvenções financeiras pela Direcção--Geral de Viação (DGV) no capítulo das acções que visem a prevenção de acidentes e a melhoria da segurança rodoviária, à celebração dos adequados protocolos [artigos 5º, nº 2, alínea h), e 24º, nº 3, do Decreto-Lei nº 484/98, de 10 de Novembro], assim como às formas de controlo financeiro de legalidade internas e pelo Tribunal de Contas previstas no artigo 5º, nº 2, alíneas f) e i), do mesmo diploma - ponto V, 2.3; 8.5. Ao exercício da discricionaridade subsistente na prática dos actos de apoio financeiro aludidos nos anteriores nºs 8. 2 e segs. com respeito do interesse público e, por conseguinte, dos parâmetros, em especial, da igualdade, proporcionalidade e imparcialidade pressupostos na prossecução participada do interesse público mediante a partilha de recursos escassos - ponto V, 3.; 8.6. À publicação semestral no «Diário da República» das atribuições patrimoniais mencionadas, de acordo com o regime definido na Lei nº 26/94, de 19 de Agosto (artigos 1º, nº 1, 2º, nº 1, e 4º), e à sua divulgação em locais acessíveis a consulta pública mediante comunicação às freguesias respectivas (artigo 6º, nº 1, da Lei 104/97, de 13 de Setembro) - ponto V, 4.; 8.7. À autovinculação prévia de emanação da disciplina geral exigida pela concretização dos princípios da igualdade, proporcionalidade e imparcialidade, complementada por contratos-programas, programas e protocolos, na medida em que se revelem lacunares os mecanismos de controlo que fluem dos regimes descritos nos números anteriores - ponto V, 5.; 8.8. Ao acatamento do regime aplicável de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos (v.g., Lei nº 64/93, de 26 de Agosto), do pessoal de livre designação por titulares de cargos políticos, maxime dos membros dos gabinetes ministeriais (Decreto-Lei nº 196/93, de 27 de Maio) e das garantias de isenção da Administração Pública (Decreto-Lei nº 413/93, de 23 de Dezembro) - ponto V, 6.; 9. Tornando-se beneficiária das atribuições financeiras aludidas na conclusão 7., nomeadamente nos domínios especificados na conclusão 8., nºs 8.2 e segs., a Fundação fica nessa qualidade subordinada aos requisitos e formas de controlo referidos no ponto V, 7. do parecer, em especial: 9.1. Às formas de controlo resultantes dos diplomas legais concernentes à protecção civil, aos fogos florestais e à segurança rodoviária enunciadas nos nºs 8.2 a 8.4 da conclusão anterior; 9.2. Aos procedimentos definidos em autovinculação pela Administração a que se refere o nº 8.7; 9.3. Ao cumprimento, de todo o modo, pelos ditames da boa fé, das apropriadas solicitações a posteriori dos órgãos competentes, visando aferir da satisfação tributada aos interesses públicos; 9.4. Aos poderes de controlo financeiro directo do Tribunal de Contas (cfr. o artigo 2º da Lei nº 98/97, de 26 de Agosto, e os artigos 1º e 2º, da Lei nº 14/96, de 20 de Abril). |