Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP00003109
Parecer: P000182010
Nº do Documento: PPA01072010001800
Descritores: TAXA DE JUSTIÇA
FAZENDA NACIONAL
REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS
ACÇÃO EXECUTIVA
CONCURSO DE CREDORES
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
AGENTE DE EXECUÇÃO
SOLICITADOR DE EXECUÇÃO
INTERPRETAÇÃO DA LEI
Pedido: 05/14/2010
Data de Distribuição: 05/14/2010
Relator: FERNANDO BENTO
Sessões: 01
Data da Votação: 07/01/2010
Tipo de Votação: UNANIMIDADE
Sigla do Departamento 1: PGR
Entidades do Departamento 1: DESPACHO DE SUA EXCELÊNCIA O PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
Posição 1: HOMOLOGADO
Data da Posição 1: 01/14/2011
Privacidade: [01]
Data do Jornal Oficial: 08-02-2011
Nº do Jornal Oficial: 27
Nº da Página do Jornal Oficial: 7106
Indicação 2: ASSESSOR: ISABEL CAPELA
Conclusões: 1.ª – Com a entrada em vigor do Regulamento das Custas Processuais aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, a taxa de justiça a pagar nas reclamações de créditos, de acordo com a Tabela II ao mesmo anexa, correspondia a duas ou a quatro unidades de conta, conforme o valor da reclamação fosse igual ou inferior a 300.000,00 euros ou superior a este montante;

2.ª – Com a nova redacção introduzida em tal Tabela pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, a taxa de justiça a pagar nas reclamações de créditos passou a ser de duas ou de quatro unidades de conta, conforme o valor da reclamação seja igual ou inferior a 30.000,00 € ou superior a este montante;

3.ª – Em qualquer dos casos, a taxa de justiça a pagar nas reclamações de créditos e a tributação dos concursos de credores nunca foram objecto de qualquer diferenciação em função da qualidade do agente de execução nomeado no processo executivo (oficial de justiça ou solicitador de execução).