Parecer do Conselho Consultivo da PGR |
Nº Convencional: | PGRP00003109 |
Parecer: | P000182010 |
Nº do Documento: | PPA01072010001800 |
Descritores: | TAXA DE JUSTIÇA FAZENDA NACIONAL REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS ACÇÃO EXECUTIVA CONCURSO DE CREDORES RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS AGENTE DE EXECUÇÃO SOLICITADOR DE EXECUÇÃO INTERPRETAÇÃO DA LEI |
Pedido: | 05/14/2010 |
Data de Distribuição: | 05/14/2010 |
Relator: | FERNANDO BENTO |
Sessões: | 01 |
Data da Votação: | 07/01/2010 |
Tipo de Votação: | UNANIMIDADE |
Sigla do Departamento 1: | PGR |
Entidades do Departamento 1: | DESPACHO DE SUA EXCELÊNCIA O PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA |
Posição 1: | HOMOLOGADO |
Data da Posição 1: | 01/14/2011 |
Privacidade: | [01] |
Data do Jornal Oficial: | 08-02-2011 |
Nº do Jornal Oficial: | 27 |
Nº da Página do Jornal Oficial: | 7106 |
Indicação 2: | ASSESSOR: ISABEL CAPELA |
Conclusões: | 1.ª – Com a entrada em vigor do Regulamento das Custas Processuais aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, a taxa de justiça a pagar nas reclamações de créditos, de acordo com a Tabela II ao mesmo anexa, correspondia a duas ou a quatro unidades de conta, conforme o valor da reclamação fosse igual ou inferior a 300.000,00 euros ou superior a este montante; 2.ª – Com a nova redacção introduzida em tal Tabela pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, a taxa de justiça a pagar nas reclamações de créditos passou a ser de duas ou de quatro unidades de conta, conforme o valor da reclamação seja igual ou inferior a 30.000,00 € ou superior a este montante; 3.ª – Em qualquer dos casos, a taxa de justiça a pagar nas reclamações de créditos e a tributação dos concursos de credores nunca foram objecto de qualquer diferenciação em função da qualidade do agente de execução nomeado no processo executivo (oficial de justiça ou solicitador de execução). |