Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP00003206
Parecer: P000162012
Nº do Documento: PPA28062012001600
Descritores: AUDITOR DE JUSTIÇA
CURSO DE FORMAÇÃO
CURSO ESPECIAL
INGRESSO NA MAGISTRATURA
CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO
REMUNERAÇÃO
PROGRESSÃO
ESTÁGIO
MAGISTRADO
MAGISTRADO AUXILIAR
NOMEAÇÃO
ÍNDICE REMUNERATÓRIO
TEMPO DE SERVIÇO
INTERPRETAÇÃO DA LEI
Conclusões: 1.ª- O tempo de duração do curso de formação teórico-prática dos auditores de justiça a que se reporta o artigo 35.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, não conta, uma vez ingressados na magistratura respetiva, para efeitos da progressão remuneratória a que se reporta o Mapa I anexo ao Estatuto dos Magistrados Judiciais, constante da Lei n.º 21/85, de 5 de maio, e o Mapa I anexo ao Estatuto do Ministério Público, constante da Lei n.º 47/86, de 15 de outubro, republicada pela Lei n.º 60/98, de 27 de agosto;

2.ª– Por força do disposto no artigo 71.º, n.º 1, da Lei n.º 2/2008, conta como tempo de serviço para efeitos da referida progressão remuneratória o prestado pelos magistrados em regime de estágio (estágio de ingresso);

3.ª- Não decorre da Lei n.º 9/2011, de 12 de abril, que os magistrados que sejam nomeados, findo o estágio, como efetivos ou auxiliares, tenham o direito de transitar imediatamente, por força de tal nomeação, para o índice 135 da respetiva escala remuneratória;

4.ª- Sendo nomeados como magistrados efetivos ou auxiliares após o estágio, a mudança para o índice 135 só ocorrerá quando perfizerem três anos de serviço, neste se incluindo o período do estágio.

5.ª- Decorre das alterações introduzidas pela Lei n.º 9/2011 no Estatuto dos Magistrados Judiciais (artigo 188.º-A) e no Estatuto do Ministério Público (artigo 222.º), à semelhança do que resultava do artigo 3.º, n.º 2, da Lei n.º 43/2005, de 29 de agosto (na redação da Lei n.º 53-C/2006, de 29 de dezembro) o direito dos magistrados à contagem do tempo de serviço correspondente ao «período de ingresso», pelo que, uma vez cumpridos três anos de serviço, nele incluído o período do estágio, passarão ao índice 135, não sendo tal lapso temporal abrangido pelas suspensões de contagem impostas pelo artigo 24.º, n.º 9, da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 20.º, n.º 5, da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro.