Parecer do Conselho Consultivo da PGR |
Nº Convencional: | PGRP00002946 |
Parecer: | I000042008 |
Nº do Documento: | PIN0106201100400 |
Descritores: | TRATADO MULTILATERAL CONSELHO DA EUROPA TERRORISMO DEVER DE INCRIMINAÇÃO INCITAMENTO PÚBLICO À PRÁTICA DO TERRORISMO RECRUTAMENTO PARA O TERRORISMO TREINO PARA O TERRORISMO TERRORISMO INTERNACIONAL CRIME DE PERIGO ABSTRACTO PROTECÇÃO, AUXILIO E REPARAÇÃO ÀS VÍTIMAS INDEMNIZAÇÃO COMPENSATÓRIA PROTECÇÃO DE TESTEMUNHAS DEVER DE INVESTIGAÇÃO REGRA DA UNIVERSALIDADE CONDICIONADA NOTÍCIA DO CRIME COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA INTERNACIONAL EM MATÉRIA PENAL RESPONSABILIDADE PENAL DAS PESSOAS COLECTIVAS APLICAÇÃO UNIVERSAL DA LEI PORTUGUESA COMPETÊNCIA CRIME INTERNACIONAL EXTRADIÇÃO AUXILIO JUDICIÁRIO MÚTUO |
Livro: | 00 |
Numero Oficio: | 665 |
Data Oficio: | 02/08/2007 |
Pedido: | 01/07/2008 |
Data de Distribuição: | 04/05/2011 |
Relator: | PAULO DÁ MESQUITA |
Sessões: | 00 |
Data da Votação: | 06/01/2011 |
Data Informação/Parecer: | 06/01/2011 |
Sigla do Departamento 1: | PGR |
Entidades do Departamento 1: | DESPACHO DO SR. VICE-PROCURADOR-GERAL DA PEPÚBLICA |
Privacidade: | [09] |
Indicação 2: | ASSESSOR: MARIA JOSÉ RODRIGUES |
Conclusões: | 1. A Convenção do Conselho da Europa Para a Prevenção do Terrorismo ETS n.º 196, de 3 de Maio de 2005, assinada por Portugal em 16 de Maio de 2005 não colide com qualquer norma constitucional portuguesa. 2. As alterações da Lei de Combate ao Terrorismo (Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto) aprovadas pela Lei n.º 17/2011, de 3 de Maio são suficientes para o ajustamento do ordenamento jurídico nacional em matéria de direito penal substantivo com a vinculação internacional decorrente da aprovação e ratificação da Convenção do Conselho da Europa Para a Prevenção do Terrorismo ETS n.º 196. 3. A aprovação da Convenção do Conselho da Europa Para a Prevenção do Terrorismo ETS n.º 196 não impõe alterações da actual legislação nacional. 4. A vinculação da República Portuguesa à Convenção do Conselho da Europa Para a Prevenção do Terrorismo ETS n.º 196 constitui um factor relevante para a eventual ponderação pelo legislador nacional do aprofundamento, em consonância com as pautas programáticas da Convenção, de mecanismos jurídico-administrativos relativos ao auxílio financeiro e reparação das vítimas do terrorismo e dos membros do seu agregado familiar (§ II.4.3 do parecer), da consagração de um procedimento oficioso para garantir a presença para fins de extradição do eventual agente de incitamento público, recrutamento ou treino para terrorismo internacional praticado no estrangeiro encontrado no território português, nos casos em que a extradição se afigure admissível (§ II.4.5 do parecer), e a possibilidade de transmitir informações espontâneas às autoridades competentes de uma outra Parte (§ II.4.6 do parecer). |