Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP00002946
Parecer: I000042008
Nº do Documento: PIN0106201100400
Descritores: TRATADO MULTILATERAL
CONSELHO DA EUROPA
TERRORISMO
DEVER DE INCRIMINAÇÃO
INCITAMENTO PÚBLICO À PRÁTICA DO TERRORISMO
RECRUTAMENTO PARA O TERRORISMO
TREINO PARA O TERRORISMO
TERRORISMO INTERNACIONAL
CRIME DE PERIGO ABSTRACTO
PROTECÇÃO, AUXILIO E REPARAÇÃO ÀS VÍTIMAS
INDEMNIZAÇÃO COMPENSATÓRIA
PROTECÇÃO DE TESTEMUNHAS
DEVER DE INVESTIGAÇÃO
REGRA DA UNIVERSALIDADE CONDICIONADA
NOTÍCIA DO CRIME
COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA INTERNACIONAL EM MATÉRIA PENAL
RESPONSABILIDADE PENAL DAS PESSOAS COLECTIVAS
APLICAÇÃO UNIVERSAL DA LEI PORTUGUESA
COMPETÊNCIA
CRIME INTERNACIONAL
EXTRADIÇÃO
AUXILIO JUDICIÁRIO MÚTUO
Livro: 00
Numero Oficio: 665
Data Oficio: 02/08/2007
Pedido: 01/07/2008
Data de Distribuição: 04/05/2011
Relator: PAULO DÁ MESQUITA
Sessões: 00
Data da Votação: 06/01/2011
Data Informação/Parecer: 06/01/2011
Sigla do Departamento 1: PGR
Entidades do Departamento 1: DESPACHO DO SR. VICE-PROCURADOR-GERAL DA PEPÚBLICA
Privacidade: [09]
Indicação 2: ASSESSOR: MARIA JOSÉ RODRIGUES
Conclusões: 1. A Convenção do Conselho da Europa Para a Prevenção do Terrorismo ETS n.º 196, de 3 de Maio de 2005, assinada por Portugal em 16 de Maio de 2005 não colide com qualquer norma constitucional portuguesa.
2. As alterações da Lei de Combate ao Terrorismo (Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto) aprovadas pela Lei n.º 17/2011, de 3 de Maio são suficientes para o ajustamento do ordenamento jurídico nacional em matéria de direito penal substantivo com a vinculação internacional decorrente da aprovação e ratificação da Convenção do Conselho da Europa Para a Prevenção do Terrorismo ETS n.º 196.
3. A aprovação da Convenção do Conselho da Europa Para a Prevenção do Terrorismo ETS n.º 196 não impõe alterações da actual legislação nacional.
4. A vinculação da República Portuguesa à Convenção do Conselho da Europa Para a Prevenção do Terrorismo ETS n.º 196 constitui um factor relevante para a eventual ponderação pelo legislador nacional do aprofundamento, em consonância com as pautas programáticas da Convenção, de mecanismos jurídico-administrativos relativos ao auxílio financeiro e reparação das vítimas do terrorismo e dos membros do seu agregado familiar (§ II.4.3 do parecer), da consagração de um procedimento oficioso para garantir a presença para fins de extradição do eventual agente de incitamento público, recrutamento ou treino para terrorismo internacional praticado no estrangeiro encontrado no território português, nos casos em que a extradição se afigure admissível (§ II.4.5 do parecer), e a possibilidade de transmitir informações espontâneas às autoridades competentes de uma outra Parte (§ II.4.6 do parecer).