Parecer do Conselho Consultivo da PGR |
Nº Convencional: | PGRP00002282 |
Parecer: | P000602003 |
Nº do Documento: | PPA10072003006000 |
Descritores: | PRISÃO PREVENTIVA INCOMUNICABILIDADE DO DETIDO ESTATUTO DO RECLUSO RECLUSO LIBERDADE DE EXPRESSÃO LIBERDADE DE INFORMAÇÃO CORRESPONDÊNCIA VIOLAÇÃO DE CORRESPONDÊNCIA MEIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL ENTREVISTA AUTORIZAÇÃO MINISTÉRIO PÚBLICO JUIZ INQUÉRITO INSTRUÇÃO JULGAMENTO DIRECTOR-GERAL DOS SERVIÇOS PRISIONAIS DIREITO PENITENCIÁRIO ADMINISTRAÇÃO PRISIONAL ESTABELECIMENTO PRISIONAL SEGREDO DE JUSTIÇA SOCIALIZAÇÃO DIREITOS DO DETIDO DIREITOS DO HOMEM MEDIDA RESTRITIVA DA LIBERDADE MEDIDA DE COACÇÃO MEDIDA DE SEGURANÇA DIREITOS FUNDAMENTAIS CONFLITO DE DIREITOS DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PRINCÍPIO DA CONCORDÂNCIA PRÁTICA PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO PRINCÍPIO DA NECESSIDADE RELAÇÕES ESPECIAIS DE PODER ANALOGIA |
Conclusões: | 1ª. Os reclusos encontram-se sujeitos a um estatuto especial, jurídico-constitucionalmente credenciado, que lhes assegura, a titularidade de direitos fundamentais, à excepção daqueles que seja indispensável limitar ou sacrificar para realização dos objectivos e finalidades institucionais inerentes a esse estatuto; 2ª. Os direitos, liberdades e garantias dos reclusos podem ser objecto de restrições, desde que obedeçam aos princípios e regras gerais da limitação de direitos, liberdades e garantias: apenas são admissíveis as restrições que, previstas na lei, se mostrem necessárias para salvaguardar bens ou interesses constitucionalmente protegidos, não podendo afectar o conteúdo essencial dos direitos e devendo subordinar-se às exigências do princípio da proporcionalidade nas suas três dimensões; 3ª. O exercício do direito à liberdade de expressão do detido em prisão preventiva pode ser restringido para salvaguardar interesses processuais ligados à garantia das finalidades da prisão preventiva, à manutenção da disciplina, segurança e ordem do estabelecimento ou, ainda, a outros valores constitucionalmente relevantes, tais como o segredo de justiça; 4ª. Na ausência de lei densificadora das restrições, o eventual conflito entre o direito à liberdade de expressão do preso preventivamente e os valores ou bens jurídicos mencionados na conclusão anterior, terá de ser resolvido através de um processo de ponderação, norteado pela procura de soluções de harmonização e concordância práticas e limitado pelo princípio da proporcionalidade; 5ª. Em caso de inultrapassável conflito entre os direitos dos reclusos e a necessidade de acautelar os valores jurídico-constitucionais referenciados, devem prevalecer, em última instância, estes valores, ainda que sempre dentro dos limites do princípio da proporcionalidade e do respeito pelo reduto último intransponível constituído pela dignidade humana; 6ª. A decisão que em concreto determine qualquer restrição ao exercício do direito à liberdade de expressão, seja judicial seja administrativa, deverá estar devidamente fundamentada, com explicitação dos motivos de facto e de direito que condicionam o sentido da decisão (artigos 97º, nº 4, do Código de Processo Penal e 125º do Código do Procedimento Administrativo); 7ª. Nos contactos do recluso preventivo com a comunicação social, em especial quando se trate de entrevistas escritas, aplica-se, por analogia e com as devidas adaptações, o regime que disciplina o exercício do direito à correspondência (artigos 42º, 43º e 46º do Decreto-Lei nº 265/79); 8ª. No caso de recluso definitivamente condenado, além da observância dos pressupostos orgânicos, formais e materiais mencionados nas conclusões 2ª, 4ª, 5ª e 6ª, o direito à liberdade de expressão apenas pode ser restringido para salvaguardar a disciplina, segurança e ordem do estabelecimento e a finalidade de execução da pena; 9ª. O recluso em prisão preventiva pode ver mais limitado o exercício do direito à liberdade de expressão, mormente no seu relacionamento com os órgãos de comunicação social, por razões que se prendem com a necessidade de acautelar as finalidades da medida de coacção e o segredo de justiça; 10ª. Nos contactos pessoais dos reclusos com os órgãos de comunicação social, cabe à Administração Prisional, em qualquer caso, decidir em matéria de disciplina, ordem e segurança do estabelecimento; 11ª. Tratando-se de recluso em prisão preventiva, ao estatuído na conclusão 10ª, acresce que a fiscalização e controlo dos interesses ligados à salvaguarda das finalidades da prisão preventiva e o segredo de justiça (artigo 204º do Código de Processo Penal e artigo 20º, nº 1, da Constituição) cabe ao Ministério Público, ao juiz de instrução ou do julgamento, conforme a questão se coloque na fase do inquérito, da instrução ou do julgamento, respectivamente, sendo que havendo restrições aos direitos, liberdades e garantias elas devem ser objecto de decisão jurisdicional, se suscitadas por quem para tanto tiver legitimidade. |