Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP00001678
Parecer: P004482000
Nº do Documento: PPA140320020044800
Descritores: CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES
INSCRIÇÃO NA CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES
APOSENTAÇÃO
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
QUOTA PARA APOSENTAÇÃO
PENSÃO DE APOSENTAÇÃO
CARGO POLÍTICO
EXERCÍCIO DE FUNÇÕES
ELEITO LOCAL
SEGURANÇA SOCIAL
FINANCIAMENTO
Livro: 00
Numero Oficio: 2254
Data Oficio: 09/07/2000
Pedido: 09/13/2000
Data de Distribuição: 09/21/2000
Relator: JOÃO MIGUEL
Sessões: 01
Data da Votação: 03/14/2002
Tipo de Votação: UNANIMIDADE
Sigla do Departamento 1: MFIN
Entidades do Departamento 1: SE DO ORÇAMENTO
Posição 1: HOMOLOGADO
Data da Posição 1: 03/11/2003
Privacidade: [01]
Data do Jornal Oficial: 22-04-2003
Nº do Jornal Oficial: 94
Nº da Página do Jornal Oficial: 6126
Indicação 2: ASSESSOR:MARTA PATRÍCIO
Conclusões: 1.ª A inscrição na Caixa-Geral de Aposentações (e no Montepio dos Servidores do Estado) é obrigatória para todos os funcionários ou agentes que exerçam funções, com subordinação à direcção e disciplina dos respectivos órgãos da Administração Central, Regional e Local, incluindo federações ou associações de municípios, institutos públicos e outras pessoas colectivas de direito público e recebam ordenado, salário ou outra remuneração susceptível, pela sua natureza, do pagamento da quota (artigo 1.º do Estatuto da Aposentação);
2.ª É, também, obrigatória a inscrição na Caixa Geral de Aposentações de titular de cargo político a quem, por força de lei especial anterior ao exercício de funções, for conferido tal direito (artigo 2.º do Estatuto da Aposentação);
3.ª O artigo 13.º, n.º 1, da Lei n.º 29/87, de 30 de Junho, que confere aos eleitos locais em regime de permanência o regime de segurança social mais favorável para o funcionalismo público, compreende-se na ressalva do artigo 2.º do referido Estatuto para efeitos de aplicação do seu artigo 1.º;
4.ª A inscrição na Caixa Geral de Aposentações de eleito local não está subordinada aos limites previstos no n.º 1 do artigo 4.º do Estatuto da Aposentação;
5.ª Verificados os pressupostos objectivos e subjectivos referidos nas conclusões anteriores, a inscrição na Caixa Geral de Aposentações é obrigatória, independentemente de um juízo de prognose que nesse momento o interessado formule quanto a eventual opção no domínio da possibilidade prevista no artigo 80.º do Estatuto da Aposentação;
6.ª O presidente da Câmara Municipal de Vila Franca do Campo, que, como aposentado, exerce esse cargo, deve ser obrigatoriamente inscrito na Caixa Geral de Aposentações.