Parecer do Conselho Consultivo da PGR |
Nº Convencional: | PGRP00002187 |
Parecer: | P001302002 |
Nº do Documento: | PPA300420030013000 |
Descritores: | HOSPITAL DO PROFESSOR DOUTOR FERNANDO FONSECA SOCIEDADE ANÓNIMA ARS PESSOA COLECTIVA DE DIREITO PÚBLICO CONTRATO DE GESTÃO ESTABELECIMENTO PÚBLICO ACTO DE GESTÃO PÚBLICA ARBITRAGEM VOLUNTÁRIA CONVENÇÃO CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA COMPROMISSO ARBITRAL LITÍGIO DE DIREITO PRIVADO PAGAMENTO INDEVIDO RESPONSABILIDADE FINANCEIRA REINTEGRATÓRIA LEI ESPECIAL QUESTÃO PREJUDICIAL CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUNAL DE CONTAS FISCALIZAÇÃO PRÉVIA FISCALIZAÇÃO SUCESSIVA CONTROLO FINANCEIRO VISTO DO TRIBUNAL DE CONTAS MINISTÉRIO PÚBLICO |
Conclusões: | 1. Nos termos do nº 4 do artigo 1º da Lei nº 31/86, de 29 de Agosto – Arbitragem Voluntária –, o Estado e outras pessoas colectivas de direito público podem celebrar convenções de arbitragem, quer cláusulas compromissórias, quer compromissos arbitrais, se para tanto forem autorizados por lei especial ou se elas tiverem por objecto litígios respeitantes a relações de direito privado; 2. O nº 2 do artigo 2º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), aprovado pelo Decreto-Lei nº 129/84, de 27 de Abril, ao dispor serem admissíveis tribunais arbitrais no domínio do contencioso dos contratos administrativos e da responsabilidade civil por prejuízos decorrentes de actos de gestão pública, incluindo o contencioso das acções de regresso, constitui «lei especial» para os efeitos previstos no nº 4 do artigo 1º da Lei de Arbitragem Voluntária, não tendo sido por esta revogado; 3. O artigo 188º do Código do Procedimento Administrativo, ao estatuir sobre a admissibilidade de cláusulas compromissórias nos contratos administrativos, constitui nessa medida igualmente «lei especial» para os mesmos efeitos, não prejudicando a possibilidade de celebração de compromissos arbitrais concernentes ao contencioso de plena jurisdição dos mesmos contratos; 4. A cláusula compromissória 44ª do contrato administrativo de gestão do Hospital Amadora/Sintra Professor Fernando da Fonseca, mediante a qual as partes contratantes – a Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo e a Sociedade Gestora, S.A. do mesmo Hospital – remeteram para tribunal arbitral a resolução das questões entre elas suscitadas, designadamente acerca da interpretação, validade ou execução do negócio jurídico, tem fundamento legal nas normas citadas nas anteriores conclusões 1., 2. e 3.; 5. A responsabilidade financeira tem pressupostos, finalidades e consequências diversas de outras formas de responsabilidade, e deve ser apurada e efectivada independentemente de outras formas de responsabilidade que possam derivar dos mesmos factos; 6. A competência material para a efectivação da responsabilidade financeira pertence ao Tribunal de Contas, devendo ser requerida pelo Ministério Público, no exercício de competência directamente prevista na lei, independentemente de eventuais responsabilidades de outra natureza, emergentes dos mesmos factos, que devam ser apuradas noutras jurisdições; 7. Mas se o conhecimento dessa responsabilidade financeira depender de determinada interpretação do contrato (e na medida em que dela dependa) – enquanto matéria da competência de tribunal arbitral, em substituição de tribunal administrativo, por força de convenção de arbitragem –, estará verificada uma situação de prejudicialidade, pelo que o Ministério Público deve ponderar a necessidade ou utilidade em sustar a instauração da respectiva acção e o Tribunal de Contas pode, caso seja instaurada essa acção, sobrestar no seu prosseguimento, atenta a iminência ou a pendência da acção arbitral, ao abrigo (consoante o respectivo condicionalismo) do artigo 97º ou do artigo 279º, ambos do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 80º, alínea a), da Lei nº 98/97, de 26 de Agosto (Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas). |