Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP00003274
Parecer: CA00102011
Nº do Documento: PCA06022014001000
Descritores: DOCENTE
PROFESSOR UNIVERSITÁRIO
PESSOAL DE INVESTIGAÇÃO
FUNÇÃO PÚBLICA NÃO REMUNERADA
APOSENTAÇÃO
PENSÃO DE APOSENTAÇÃO
REMUNERAÇÃO BASE
SUPLEMENTO
AJUDAS DE CUSTO
CUMULAÇÃO DE REMUNERAÇÕES
Livro: 00
Numero Oficio: 105
Data Oficio: 01/10/2014
Pedido: 01/14/2014
Data de Distribuição: 01/16/2014
Relator: MANUEL MATOS
Sessões: 01
Data da Votação: 02/06/2014
Tipo de Votação: UNANIMIDADE
Sigla do Departamento 1: SEES
Entidades do Departamento 1: SECRETÁRIO DE ESTADO DO ENSINO SUPERIOR
Posição 1: HOMOLOGADO
Data da Posição 1: 02/13/2014
Privacidade: [01]
Data do Jornal Oficial: 05-03-2014
Nº do Jornal Oficial: 45
Nº da Página do Jornal Oficial: 6353
Indicação 2: ASSESSOR: SUSANA PIRES
Área Temática:DIR ADM*FUNÇÃO PUBL*PENSÕES
Ref. Pareceres:P000691980Parecer: P000691980
P000081984Parecer: P000081984
P000061987Parecer: P000061987
P001091990Parecer: P001091990
P000271990Parecer: P000271990
P001131990Parecer: P001131990
P000471992Parecer: P000471992
P000531993Parecer: P000531993
P000371996Parecer: P000371996
P001231996Parecer: P001231996
P000511997Parecer: P000511997
P000521997Parecer: P000521997
P000931998Parecer: P000931998
P000701999Parecer: P000701999
P004482000Parecer: P004482000
P001232001Parecer: P001232001
P000972002Parecer: P000972002
P000802003Parecer: P000802003
P000782004Parecer: P000782004
P000742005Parecer: P000742005
P000572006Parecer: P000572006
P000292008Parecer: P000292008
P000362009Parecer: P000362009
P000152010Parecer: P000152010
P000192010Parecer: P000192010
P000042011Parecer: P000042011
P000052011Parecer: P000052011
P000102011Parecer: P000102011
Legislação:L52-A/2005 DE 10/10 ART9; L55-A/2010 DE 31/12 ART10 ART172; L64-B/2011 DE 30/12; L83-C/2013 DE 31/12; DL137/2010 DE 28/12; L60-A/2011 DE 30/11DL32/2012 DE 13/02; L66-B/2012 DE 31/12; DL36/2013 DE 11/03DL498/72 DE 09/12; DL215/87 DE 19/05; DL179/2005 DE 02/11; DL137/2010 DE 28/12; DL184/89 DE 02/07; DL353-A/89 DE 16/10; L12-A/2008 DE 27/02; RECT91/2009 DE 27/11; L64-A/2008 DE 31/12; L3-B/2010 DE 28/04; L34/2010 DE 02/09; L55-A/2010 DE 31/12; DL448/79 DE 13/11; DL205/2009 DE 31/08; L8/2010 DE 13/05; DL124/99 DE 20/04; DL408/89 DE 18/11; DL76/96 DE 18/06; DL212/97 DE 16/08; DL124/99 DE 20/04; DL373/99 DE 18/09; DL106/98 DE 24/04; DL192/95 DE 28/07; DL137/2010 DE 28/12; CTRABALHO ART260 N1 A)
Direito Comunitário:
Direito Internacional:
Direito Estrangeiro:
Jurisprudência:AC TCONST N271/2009
Documentos Internacionais:
Ref. Complementar:
Conclusões: 1.ª – O artigo 79.º do Estatuto da Aposentação, anteriormente à vigência da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, determina que os aposentados, autorizados a exercer funções públicas, devem optar pela suspensão do pagamento da pensão que auferem ou pela suspensão da «remuneração correspondente àquelas funções»;

2.ª – A «remuneração correspondente» às funções públicas exercidas pelo aposentado é a remuneração de base legalmente prevista para a posição remuneratória da respetiva categoria, carreira ou cargo desempenhado, podendo ainda abranger as prestações que, abonadas de forma regular, se fundam diretamente na prestação funcional e, por isso, se configuram como correspetivas das funções exercidas;

3.ª – Os suplementos remuneratórios que não decorrem, direta e imediatamente, da prestação funcional do aposentado a exercer funções públicas, sendo, antes, devidos a circunstâncias e finalidades específicas, como sucede com as ajudas de custo, que visam a compensação por despesas efetuadas por motivo de serviço público, não se integram no conceito de «remuneração correspondente» a tais funções, não estando, por isso, abrangidos pela proibição de cumulação consagrada no n.º 1 do artigo 79.º do Estatuto da Aposentação;

4.ª – Os professores do ensino superior universitário e politécnico e os investigadores aposentados que, ao abrigo do disposto nos artigos 78.º e 79.º do Estatuto da Aposentação, foram autorizados a exercer funções públicas, têm o direito à atribuição de ajudas de custo, verificados os pressupostos enunciados no Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, quer tenham optado pela remuneração correspondente a tais funções, quer tenham optado pelo recebimento da pensão.