Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP00002127
Parecer: P000742002
Nº do Documento: PPA26092002007400
Descritores: MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E DO ENSINO SUPERIOR
UNIVERSIDADE
INSTITUTO POLITÉCNICO
PESSOA COLECTIVA DE DIREITO PÚBLICO
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA
AUTONOMIA ADMINISTRATIVA
AUTONOMIA DISCIPLINAR
ADMINISTRAÇÃO INDIRECTA DO ESTADO
TUTELA ADMINISTRATIVA
RECURSO TUTELAR
RECURSO HIERÁRQUICO
Livro: 00
Numero Oficio: 3068
Data Oficio: 07/17/2002
Pedido: 07/17/2002
Data de Distribuição: 07/18/2002
Relator: ERNESTO MACIEL
Sessões: 01
Data da Votação: 09/26/2002
Tipo de Votação: MAIORIA COM 5 VOT VENC
Sigla do Departamento 1: MCES
Entidades do Departamento 1: MIN DA CIÊNCIA E DO ENSINO SUPERIOR
Posição 1: HOMOLOGADO
Data da Posição 1: 04/16/2003
Privacidade: [01]
Data do Jornal Oficial: 22-05-2003
Nº do Jornal Oficial: 118
Nº da Página do Jornal Oficial: 7803
Indicação 1: HOMOLOGADO APENAS QUANTO ÀS CONCLUSÕES 1ª A 9ª, EXCEPTUANDO ASSIM A 10ª
Indicação 2: ASSESSOR:MARIA JOÃO CARVALHO
Área Temática:DIR CONST* DIR FUND* ORG PODER POL/ DIR ADM* ADM PUBL/ FUNÇÃO PUBL* DISC FUNC* CONTENC ADM
Ref. Pareceres:P001832001Parecer: P001832001
P001812001Parecer: P001812001
P003242000Parecer: P003242000
P000411999Parecer: P000411999
P000571996Parecer: P000571996
P000021996Parecer: P000021996
P000121991Parecer: P000121991
P000071990Parecer: P000071990
P000171989Parecer: P000171989
P001011988Parecer: P001011988
P000521987Parecer: P000521987
P000631986Parecer: P000631986
P000901985Parecer: P000901985
Legislação:CONST76 ART76 N2 ART199 D) ART235 ART268 N4 ; DL 120 DE 03/05/2002 ART19 ART20 ; RECT 20 DE 28/05/2002 ; DL 205 DE 07/10/2002 ART1 ART2 ART39 N2 ; L 108 DE 24/09/1988 ART3 N1 N2 ART5 N1 ART6 N1 N2 N3 ART7 N1 N2 N3 ART8 N1 ART9 N1 N2 N3 ART15 N1 N2 N5 N6 ART16 N1 A) B) C) D) ART18 A) B) C) ART20 N1 A) A H) N2 N3 ART24 N5 ART25 A) A L) ART26 N2 ART28 N1 N2 ; L 46 DE 14/10/1986 ART4 N1 N3 ART11 N1 N3 N4 ART14 N1 N3 N4 ART45 N7 N8 ; L 115 DE 19/09/1997 ; L 26 DE 23/08/2000 ART1 ART3 A) B) ART4 A) B) ART5 ART6 N1 N2 ART7 N1 N2 ART11 N1 N2 ART17 N1 N2 ; PPL 12/IX DE 05/07/2002 ; DL 170 DE 19/09/1996 ; DL 252 DE 26/09/1997 ; DL 259 DE 18/08/1998 ART33 N5 ; DL 204 DE 11/07/1998 ART5 N2 D) ART21 N3 ART27 N3 D) ART39 N1 ART43 ; DL 106 DE 24/04/1998 ART24 ; DL 393-B DE 02/10/1999 ART5 N3 ; L 54 DE 05/09/1990 ART1 N1 N2 N3 N4 ART2 ART5 N1 N2 A) ART7 N1 N2 J) H) ART8 N1 ART9 ART10 A) A F) ART15 ART17 ART18 ART23 ART25 ART27 ART41 N1 ART43 ART47 ART51 N1 ; L 20 DE 14/08/1992 ART17 ; L 71 DE 26/11/1993 ART2 N2 ; DRGU 44-B DE 01/06/1983 ART39 N1 ; DRGU 40 DE 01/07/1985 ; L 49 DE 22/06/1999 ART15 N1 ; DL 272 DE 03/08/1988 ; DL 289 DE 23/08/1989 ; DL 24 DE 27/01/1994 ART2 N3 ; RECT 38 DE 31/03/1994 ; CPADM96 ART35 A ART41 ART166 ART167 ART174 N1 N2 ART176 N1 N3 ART177 N1 N2 N3 N4 N5; LC 1 DE 08/07/1989 ; DL 24 DE 16/01/1984 ART1 N1 N2 ART2 N1 N2 ART11 N1 N2 ART17 N4 ART18 N3 ART74 ART75 N1 A N8 ; RECT DE 30/04/84 ; DL 267 DE 17/07/1985 ART25 ; PJL 230/V ART12 N1 N2 ART26 ; PJL 243/V ART31 N2 ; PJL 252/V ART10 ART29 N1 P) Q) ; PJL 256/V ; PPL 62/V ART7 ART15 H) ART19 I) ; L 169 DE 18/09/1999 ART81 ; L 5-A DE 11/01/2002 ; RECT 4 DE 06/02/2002 ; DL 498 DE 30/12/1988 ART24 N3 ART34 N1
Direito Comunitário:
Direito Internacional:
Direito Estrangeiro:
Jurisprudência:AC STA DE 26/06/2002
AC STA DE 06/06/2002
AC STA DE 23/04/2002
AC STA DE 22/11/2001
AC STA DE 12/04/2000
AC STA DE 12/02/1998
AC STA DE 25/11/1997
AC STA DE 27/02/1997
AC STA DE 06/12/1994
AC STA DE 18/02/1993
AC STA DE 29/06/1978
AC STA DE 18/11/1976
AC TC 9 DE 11/01/1995 IN DR 69 DE 22/03/1995
AC TC 499 DE 20/03/1996 IN DR 152 DE 03/07/1996
Documentos Internacionais:
Ref. Complementar:
Conclusões: 1.ª As universidades são pessoas colectivas de direito público e gozam de autonomia estatutária, científica, pedagógica, administrativa, financeira e disciplinar - artigos 76.º, n.º 2, da Constituição, e 3.º, n.º 1, da Lei n.º 108/88, de 24 de Setembro;
2.ª Os institutos politécnicos são pessoas colectivas de direito público, dotadas de autonomia estatutária, administrativa, financeira e patrimonial - artigo 1.º da Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro;
3.ª No âmbito da sua autonomia administrativa, os órgãos dirigentes das universidades e dos institutos politécnicos detêm, em regra, o poder de praticar actos administrativos, passíveis de impugnação contenciosa directa, se lesivos de direitos ou interesses legalmente protegidos dos seus destinatários (artigo 268.º, n.º 4, da Constituição);
4.ª No âmbito da sua autonomia disciplinar, os órgãos de governo das universidades têm competência para a aplicação aos docentes, investigadores e demais funcionários e agentes de todas as penas disciplinares previstas nos n.ºs 1 e 2 do artigo 11.º do Estatuto Disciplinar aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro, delas cabendo recurso contencioso directo (artigos 3.º, n.º 1, e 9.º, n.ºs 1 e 3, da Lei n.º 108/88, e 268.º, n.º 4, da Constituição);
5.ª Enquanto institutos públicos, as universidades e os institutos politécnicos estão sujeitos à tutela mas não à direcção governamental, o que exclui a admissibilidade de recurso hierárquico proprio sensu dos actos praticados pelos órgãos dirigentes desses estabelecimentos de ensino superior, no exercício das respectivas competências;
6.ª A intervenção da entidade tutelar deve resultar do exercício de competência expressamente estabelecida na lei e só pode ser exercida nos termos, modos e formas nela, directa e especificamente, previstos;
7.ª O poder de tutela sobre as universidades e os institutos politécnicos é exercido pelo Ministério da Ciência e do Ensino Superior, tendo em vista, fundamentalmente, a garantia da integração de cada um desses estabelecimentos no sistema educativo e a articulação com as políticas nacionais de educação, ciência e cultura - artigos 28.º, n.º 1, da Lei n.º 108/88, 7.º, n.º 1, da Lei n.º 54/90, e 19.º e 20.º do Decreto-Lei
n.º 120/2002, de 3 de Maio (Lei Orgânica do XV Governo Constitucional);

8.ª Sem prejuízo da concretização normativa de outros modos e formas de tutela, as Leis n.ºs 108/88 e 54/90 apenas prevêem, em termos directos, expressos e precisos, as formas e modos de intervenção tutelar enumerados no n.º 2 dos artigos 28.º e 7.º, respectivamente;
9.ª Nos termos das alíneas i) do n.º 2 do artigo 28.º da Lei
n.º 108/88, e
h) do artigo 7.º da Lei n.º 54/90, é admissível recurso tutelar cuja interposição esteja prevista em disposição legal expressa;
10.ª Assim, compete ao Ministro da Ciência e do Ensino Superior conhecer e decidir, sob a forma e características de recursos tutelares, dos recursos hierárquicos expressamente previstos na lei geral, cuja aplicação as Leis n.ºs 108/88 e 54/90 aceitem, ainda que por remissão para aquela - como sucede em matéria de recrutamento e selecção de pessoal, quanto às universidades e aos institutos politécnicos (artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho) e de procedimento disciplinar, quanto aos institutos politécnicos (artigo 75.º, n.ºs 2 e 8, do Estatuto Disciplinar aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro).