Parecer do Conselho Consultivo da PGR |
Nº Convencional: | PGRP00000813 |
Parecer: | P000131996 |
Nº do Documento: | PPA19970522001300 |
Descritores: | IDENTIDADE RECUSA DE IDENTIFICAÇÃO INTERESSE PÚBLICO IMPEDIMENTO GNR CRIME CONTRA-ORDENAÇÃO ORDEM LEGITIMIDADE DESOBEDIÊNCIA CÓDIGO DA ESTRADA MEDIDAS DE POLÍCIA EXERCÍCIO DE FUNÇÕES IMPARCIALIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE |
Livro: | 00 |
Pedido: | 02/19/1996 |
Data de Distribuição: | 03/03/1996 |
Relator: | SOUTO DE MOURA |
Sessões: | 01 |
Data da Votação: | 05/22/1997 |
Tipo de Votação: | UNANIMIDADE |
Sigla do Departamento 1: | PGR |
Entidades do Departamento 1: | PROCURADOR-GERAL DA REPUBLICA |
Posição 1: | HOMOLOGADO |
Data da Posição 1: | 07/31/1997 |
Privacidade: | [01] |
Data do Jornal Oficial: | DR 971212 |
Nº do Jornal Oficial: | 286 |
Nº da Página do Jornal Oficial: | 15247 |
Indicação 2: | ASSESSOR: TERESA ALMEIDA |
Área Temática: | DIR CRIM / DIR ESTRAD / DIR ORDN SOC |
Ref. Pareceres: | P000981978 P000651980 P000971982 P000171983 P000871983 P000521993 |
Legislação: | CP82 ART388. DL 265/93 DE 1993/07/31 ART9.; CP95 OU CP82R ART348. CONST76 ART272 ART276.; L 20/87 DE 1987/06/12 ART16 ART17. CPP87 ART1 ART250.; L 5/95 DE 1995/02/21 ART1. CPADM ART6 ART44 ART46.; DL 102/88 DE 1988/03/29.; CPP87 ART250.; CESTRAD94 ART4.; CESTRAD54 ART3 ART135 ART153.; L 63/93 DE 1993/08/21 ART2 N2 N4.; CP86 ART188.; DL 190/94 DE 1994/07/18 ART2.; DL433/82 DE 1982/10/27 ART48 A ART49.; DL 102/88 DE 1988/03/29 ART1.; DL 231/93 DE 1993/06/26 ART29 ART2. |
Direito Comunitário: | |
Direito Internacional: | |
Direito Estrangeiro: | |
Jurisprudência: |
AC REL COIMBRA DE 1983/11/30. AC REL LISBOA DE 1992/02/28. AC REL PORTO DE 1993/11/17. AC REL COIMBRA DE 1990/02/14. AC REL COIMBRA DE 1986/05/14 AC REL COIMBRA DE 1987/12/9. |
Documentos Internacionais: | |
Ref. Complementar: |
Conclusões: | 1- De acordo com a alínea b) do n 1 do artigo 29, do Decreto-Lei n 231/93, de 26 de Junho, (Lei Orgânica da GNR), constitui uma medida de polícia aplicável nos termos e condições previstas na Constituição e na lei, a exigência de identificação de qualquer pessoa que se encontre ou circule em lugar público ou sujeito a vigilância policial; 2- Em obediência ao princípio da tipicidade legal das medidas de polícia, consagrado no n 2 do artigo 272 da Constituição da República e tendo em conta que a reserva de identidade é expressão do direito à intimidade da vida privada, consagrado no n 1 do artigo 26 da Constituição da República, há-de derivar da lei o condicionalismo concreto de que depende a legitimidade da exigência da identificação; 3- No âmbito da circulação estradal é legítima a ordem de identificação dada pelos agentes fiscalizadores do trânsito com vista ao eventual apuramento de responsabilidade civil, ao abrigo do artigo 1 do Decreto-Lei n 102/88, de 29 de Março; 4- O artigo 49 do Decreto-Lei n 433/82, de 27 de Outubro, autoriza as autoridades administrativas competentes e as autoridades policiais a exigir a identificação do agente de qualquer contra-ordenação em geral, incluindo portanto as que tenham sido cometidas por violação do disposto no Código da Estrada; 5- A exigência de identificação, ao serviço da prevenção e do apuramento da responsabilidade criminal, tem também a cobertura legal do artigo 2 da Lei n 5/95, de 21 de Fevereiro, e do n 1 e n 2 do artigo 250 do Código de Processo Penal; 6- O não acatamento de ordens de identificação, proferidas ao abrigo das disposições mencionadas nas conclusões anteriores, pode implicar o cometimento do crime de desobediência do artigo 388 do Código Penal, na redacção anterior à actual, e pode implicar o cometimento do crime do artigo 348 do Código Penal vigente; 7- A possível descriminalização resultante da redacção que vier a ser dada do artigo 348 do Código Penal, na revisão em curso, terá que ser acompanhada de medidas legislativas, que facultem à autoridade meios de reacção eficazes, face à recusa de identificação; 8- Os elementos das forças de segurança e os órgãos de polícia criminal, no desempenho de actos de polícia, em que se incluam as ordens de identificação aludidas, estão sujeitos ao princípio da imparcialidade da Administração Pública, consagrado no n 2 do artigo 266 da Constituição da República, e impedidos de exigir a identificação de um indivíduo, em situações previstas no artigo 44 do Código de vProcedimento Administrativo. |