Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP00000813
Parecer: P000131996
Nº do Documento: PPA19970522001300
Descritores: IDENTIDADE
RECUSA DE IDENTIFICAÇÃO
INTERESSE PÚBLICO
IMPEDIMENTO
GNR
CRIME
CONTRA-ORDENAÇÃO
ORDEM
LEGITIMIDADE
DESOBEDIÊNCIA
CÓDIGO DA ESTRADA
MEDIDAS DE POLÍCIA
EXERCÍCIO DE FUNÇÕES
IMPARCIALIDADE DA ADMINISTRAÇÃO
PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE
Livro: 00
Pedido: 02/19/1996
Data de Distribuição: 03/03/1996
Relator: SOUTO DE MOURA
Sessões: 01
Data da Votação: 05/22/1997
Tipo de Votação: UNANIMIDADE
Sigla do Departamento 1: PGR
Entidades do Departamento 1: PROCURADOR-GERAL DA REPUBLICA
Posição 1: HOMOLOGADO
Data da Posição 1: 07/31/1997
Privacidade: [01]
Data do Jornal Oficial: DR 971212
Nº do Jornal Oficial: 286
Nº da Página do Jornal Oficial: 15247
Indicação 2: ASSESSOR: TERESA ALMEIDA
Área Temática:DIR CRIM / DIR ESTRAD / DIR ORDN SOC
Ref. Pareceres:P000981978
P000651980
P000971982
P000171983
P000871983
P000521993
Legislação:CP82 ART388. DL 265/93 DE 1993/07/31 ART9.; CP95 OU CP82R ART348. CONST76 ART272 ART276.; L 20/87 DE 1987/06/12 ART16 ART17. CPP87 ART1 ART250.; L 5/95 DE 1995/02/21 ART1. CPADM ART6 ART44 ART46.; DL 102/88 DE 1988/03/29.; CPP87 ART250.; CESTRAD94 ART4.; CESTRAD54 ART3 ART135 ART153.; L 63/93 DE 1993/08/21 ART2 N2 N4.; CP86 ART188.; DL 190/94 DE 1994/07/18 ART2.; DL433/82 DE 1982/10/27 ART48 A ART49.; DL 102/88 DE 1988/03/29 ART1.; DL 231/93 DE 1993/06/26 ART29 ART2.
Direito Comunitário:
Direito Internacional:
Direito Estrangeiro:
Jurisprudência:
              AC TC 479/94 DE 1994/07/07.
              AC REL COIMBRA DE 1983/11/30.
              AC REL LISBOA DE 1992/02/28.
              AC REL PORTO DE 1993/11/17.
              AC REL COIMBRA DE 1990/02/14. AC REL COIMBRA DE 1986/05/14
              AC REL COIMBRA DE 1987/12/9.
Documentos Internacionais:
Ref. Complementar:
Conclusões: 1- De acordo com a alínea b) do n 1 do artigo 29, do Decreto-Lei n 231/93, de 26 de Junho, (Lei Orgânica da GNR), constitui uma medida de polícia aplicável nos termos e condições previstas na Constituição e na lei, a exigência de identificação de qualquer pessoa que se encontre ou circule em lugar público ou sujeito a vigilância policial;
2- Em obediência ao princípio da tipicidade legal das medidas de polícia, consagrado no n 2 do artigo 272 da Constituição da República e tendo em conta que a reserva de identidade é expressão do direito à intimidade da vida privada, consagrado no n 1 do artigo 26 da Constituição da República, há-de derivar da lei o condicionalismo concreto de que depende a legitimidade da exigência da identificação;
3- No âmbito da circulação estradal é legítima a ordem de identificação dada pelos agentes fiscalizadores do trânsito com vista ao eventual apuramento de responsabilidade civil, ao abrigo do artigo 1 do Decreto-Lei n 102/88, de 29 de Março;
4- O artigo 49 do Decreto-Lei n 433/82, de 27 de Outubro, autoriza as autoridades administrativas competentes e as autoridades policiais a exigir a identificação do agente de qualquer contra-ordenação em geral, incluindo portanto as que tenham sido cometidas por violação do disposto no Código da Estrada;
5- A exigência de identificação, ao serviço da prevenção e do apuramento da responsabilidade criminal, tem também a cobertura legal do artigo 2 da Lei n 5/95, de 21 de Fevereiro, e do n 1 e n 2 do artigo 250 do Código de Processo Penal;
6- O não acatamento de ordens de identificação, proferidas ao abrigo das disposições mencionadas nas conclusões anteriores, pode implicar o cometimento do crime de desobediência do artigo 388 do Código Penal, na redacção anterior à actual, e pode implicar o cometimento do crime do artigo 348 do Código Penal vigente;
7- A possível descriminalização resultante da redacção que vier a ser dada do artigo 348 do Código Penal, na revisão em curso, terá que ser acompanhada de medidas legislativas, que facultem à autoridade meios de reacção eficazes, face à recusa de identificação;
8- Os elementos das forças de segurança e os órgãos de polícia criminal, no desempenho de actos de polícia, em que se incluam as ordens de identificação aludidas, estão sujeitos ao princípio da imparcialidade da Administração Pública, consagrado no n 2 do artigo 266 da Constituição da República, e impedidos de exigir a identificação de um indivíduo, em situações previstas no artigo 44 do Código de vProcedimento Administrativo.