Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP00001131
Parecer: P000011999
Nº do Documento: PPA00000000000100
Descritores: GREVE
DIREITO À GREVE
GREVE SELF SERVICE
GREVE SIMBÓLICA
GREVE DEMONSTRATIVA
GREVE INTERMITENTE
GREVE DE RENDIMENTO
GREVE ROTATIVA
GREVE SECTORIAL
GREVE DE ZELO
GREVE ADMINISTRATIVA
GREVE DE NÃO COLABORAÇÃO
GREVE ÀS AVESSAS
GREVE DAS HORAS SUPLEMENTARES
GREVE COM OCUPAÇÃO
ASSOCIAÇÃO SINDICAL
PRÉ AVISO DE GREVE
GREVISTA
ADESÃO
NECESSIDADE SOCIAL IMPRETERÍVEL
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÍNIMOS
DEFINIÇÃO
COMPETÊNCIA
GOVERNO
REQUISIÇÃO CIVIL
RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR
RESPONSABILIDADE CIVIL
RESPONSABILIDADE CRIMINAL
Livro: 00
Numero Oficio: 1
Data Oficio: 01/04/1999
Pedido: 01/04/1999
Data de Distribuição: 01/04/1999
Relator: HENRIQUES GASPAR
Sessões: 01
Data da Votação: 01/18/1999
Tipo de Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Sigla do Departamento 1: MSAUD
Entidades do Departamento 1: MIN DA SAÚDE
Posição 1: HOMOLOGADO
Data da Posição 1: 01/27/1999
Privacidade: [01]
Data do Jornal Oficial: 03-03-99
Nº do Jornal Oficial: 52
Nº da Página do Jornal Oficial: 3171
Indicação 2: ASSESSOR:
Área Temática:DIR CONST * DIR FUND / DIR TRAB * DIR SIND / FUNÇÃO PUBL * DISC FUNC / DIR OBG * RESP CIV / DIR CRIM.
Ref. Pareceres:P000521998
Legislação:CONST76 ART57 N1 N2 ART199 F G ART266 N2 ART267 N5.; L 65/77 DE 1977/08/26 ART1 ART2 ART3 N1 ART4 ART5 N1 N2 ART7 N1 ART8 N1 N3 N4 ART11 ART12.; CCIV66 ART334.; DL 637/74 DE 1974/11/20 ART1 N1 N2 ART3.
Direito Comunitário:
Direito Internacional:
Direito Estrangeiro:
Jurisprudência:
Documentos Internacionais:
Ref. Complementar:
Conclusões: 1ª - O direito de greve, reconhecido como direito fundamental pelo artigo 57º da Constituição, é garantido aos trabalhadores da função pública;

2ª - Não havendo ainda sido editada a legislação relativa ao exercício do direito de greve na função pública, prevista no nº 2 do artigo 12º da Lei nº 65/77, de 26 Agosto, aplicam-se as normas gerais deste diploma com as necessárias adaptações;

3ª - O pré-aviso, previsto no artigo 5º, da Lei nº 65/77, de 26 de Agosto, constitui uma formalidade essencial do processo de greve, que se destina a dar conhecimento à entidade empregadora e, nos casos de serviços essenciais, ao público em geral, da delimitação do âmbito da greve, os sectores a abranger e, pelo menos, a data e hora do início da greve.

4ª - Não é lícita, fazendo incorrer os trabalhadores nas consequências previstas no artigo 11º, da Lei nº 65/77, de 26 de Agosto, uma greve que seja executada e desenvolvida em condições diversas e com um plano de greve diferente do que consta do pré-aviso;

5ª - A noção de greve normativamente relevante, nos termos do artigo 57º da Constituição e do artigo 1º da Lei nº 65/77, supõe, como elementos essenciais, uma actuação colectiva e concertada dos trabalhadores na prossecução de objectivos comuns;

6ª - A greve declarada pelo Sindicato Independente dos Médicos (SIM), avaliada nos termos constantes do pré-aviso de 10 de Setembro de 1998, (paralisação total, com ausência dos locais de trabalho), respeita os requisitos referidos na conclusão anterior;

7ª - Porém, o modo como é descrito o desenvolvimento da greve (interrupção e retoma do trabalho pelos médicos, sempre que quiserem e pelo tempo que quiserem) contraria directamente os termos do pré-aviso e sujeita os médicos às consequências determinadas no artigo 11º, ex vi do artigo 12º da Lei nº 65/77, de 26 de Agosto;

8º - De todo o modo, uma actuação levada a cabo nas condições referidas na conclusão anterior (interrupção do trabalho pelos médicos, sempre que quiserem e pelo tempo que quiserem) contraria a noção de greve constante da conclusão 5ª, e levando a consequências imprevisíveis na organização dos serviços e podendo provocar danos desproporcionados para os utentes, é ilegal;

9ª - O direito de greve, enquanto direito fundamental, sofre os limites resultantes da necessária conciliação com outros direitos constitucionalmente protegidos, com afloração no artigo 57º, nº 3, da Constituição e nos nºs. 1 e 3 do artigo 8º da Lei nº 65/77: as associações sindicais e os trabalhadores em greve devem assegurar a prestação dos serviços mínimos indispensáveis à satisfação de necessidades sociais impreteríveis;

10ª - A definição do nível, conteúdo e extensão dos serviços mínimos indispensáveis, relevando de interesses fundamentais da colectividade, está condicionada por critérios de adequação e proporcionalidade e compete ao Governo;

11ª - O conceito de serviços mínimos é indeterminado e depende de ponderações concretas de oportunidade e relatividade, sendo o núcleo essencial do seu conteúdo constituído pelos serviços que se mostrem necessários e adequados para que necessidades impreteríveis sejam satisfeitas sob pena de irremediável prejuízo;

12ª - Os serviços afectados pela greve não se podem substituir às associações sindicais quando estas não cumprirem a obrigação de designar os trabalhadores que devem ficar, em cada caso, adstritos à prestação de serviços mínimos;

13ª - A condição de admissibilidade da requisição civil prevista no artigo 8º, nº 4, da Lei nº 65/77, pressupõe que a falta de prestação de serviços mínimos se verifique no âmbito de uma greve com os efeitos previstos no artigo 7º, nº 1, da respectiva Lei;

14ª - Todavia, a ocorrência de perturbação de serviços essenciais em resultado de comportamentos dos trabalhadores não abrangidos pelos efeitos da greve, pode constituir pressuposto da requisição civil, se for considerada “perturbação particularmente grave” nos termos do artigo 1º, nº 1, do Decreto–Lei nº 637/74, de 20 de Novembro;

15ª - O Sindicato que declare uma greve e os trabalhadores podem ser responsabilizados, nos termos gerais (civil, disciplinar ou criminalmente), pelas consequências que resultarem da omissão de prestação de serviços mínimos.