Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP00000196
Parecer: P001001989
Nº do Documento: PPA19900405010000
Descritores: DIREITO A GREVE
FUNÇÃO PÚBLICA
DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS DOS TRABALHADORES
DIREITOS FUNDAMENTAIS
LIMITE IMANENTE
CONFLITO DE DIREITOS
SERVIÇOS ESSENCIAIS
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÍNIMOS
DEFINIÇÃO
GOVERNO
ASSOCIAÇÃO SINDICAL
COMPETÊNCIA
Livro: 00
Pedido: 11/29/1989
Data de Distribuição: 12/03/1989
Relator: HENRIQUES GASPAR
Sessões: 01
Data da Votação: 04/05/1990
Tipo de Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Sigla do Departamento 1: MS
Entidades do Departamento 1: MIN DA SAUDE
Posição 1: HOMOLOGADO
Data da Posição 1: 09/20/1990
Privacidade: [01]
Data do Jornal Oficial: DR 901129
Nº do Jornal Oficial: 276
Nº da Página do Jornal Oficial: 13043
Nº do Boletim do M.J.: 399
Nº da Página do Boletim do M.J.: 5
Indicação 2: ASSESSOR: PIMENTEL
Área Temática:DIR CONST * DIR FUND / DIR ADM * FUNÇÃO PUBL / DIR TRAB * DIR SIND.
Ref. Pareceres:P001561981
CA01231976
P000911982
P001841979
P000221989
P000861986
P000541987
Legislação:CONST76 ART57 ART58 ART18 N2 N3 ART202 F G.; L 65/77 DE 1977/08/26 ART1 ART12 ART8 ART3.
Direito Comunitário:
Direito Internacional:
Direito Estrangeiro:
Jurisprudência:
Documentos Internacionais:
Ref. Complementar:
Conclusões: 1 - O exercicio do direito de greve garantido no artigo 57 da Constitutição da Republica e admitido em relação a função publica;
2 - Não tendo sido publicada a legislação prevista no artigo 12 da Lei n 65/77, de 26 de Agosto, sobre o exercicio de direito de greve na função publica, devem ser aplicadas as normas gerais sobre o exercicio do direito de greve, previstas neste diploma, com as adaptações que se revelarem necessarias;
3 - Por indicação expressa na lei - artigo 8, n 2, alinea b), da Lei n 65/77, e pela consideração das necessidades que se destinam a satisfazer, relevando da protecção de direitos fundamentais como a vida e a saude, os serviços de saude, medicos e hospitalares constituen serviços que se destinam a satisfazer necessidades sociais impreteriveis;
4 - Durante a greve nos serviços publicos essenciais, como os serviços de saude, medicos e hospitalares, deve ser assegurada pelas associações sindicais e pelos trabalhadores em greve a prestação de serviços minimos indispensaveis a satisfação das necessidades sociais fundamentais;
5 - Os serviços minimos a assegurar na pendencia da greve serão aqueles, em funçãão das circunstancias concretas de cada caso, forem adequados para que a empresa, estabelecimento ou serviço não deixe de prestar aos membros da comunidade aquilo que, sendo essencial para a vida individual ou colectiva, careça de imediata utilização ou aproveitamento para que não ocorra irremediavel prejuizo;
6 - A obrigação de prestação de serviços minimos, estabelecida no artigo 8, n 1, da Lei n 65/77, destina-se a satisfazer necessidades fundamentais da colectividade, resulta directamente da lei, e tem como destinatarios as associações sindicais e os trabalhadores em greve, enquanto tais;
7 - A definição do nivel, conteudo e extensão dos serviços minimos indispensaveis, releva de interesses fundamentais da colectividade, depende em cada caso da consideração de circunstancias especificas segundo juizos de oportunidade, esta condicionada por criterio de acomodação constitucional, adequação e proporcionalidade e compete ao Goveno;
8 - Compete as associações sindicais, ou a comissão de greve, que, nos termos do artigo 3 da Lei n 65/77, representam durante a greve os trabalhadores aderentes, designar os trabalhadores em greve necessarios ao cumprimento da obrigação de prestação dos serviços minimos.