Parecer do Conselho Consultivo da PGR |
Nº Convencional: | PGRP00000196 |
Parecer: | P001001989 |
Nº do Documento: | PPA19900405010000 |
Descritores: | DIREITO A GREVE FUNÇÃO PÚBLICA DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS DOS TRABALHADORES DIREITOS FUNDAMENTAIS LIMITE IMANENTE CONFLITO DE DIREITOS SERVIÇOS ESSENCIAIS PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÍNIMOS DEFINIÇÃO GOVERNO ASSOCIAÇÃO SINDICAL COMPETÊNCIA |
Livro: | 00 |
Pedido: | 11/29/1989 |
Data de Distribuição: | 12/03/1989 |
Relator: | HENRIQUES GASPAR |
Sessões: | 01 |
Data da Votação: | 04/05/1990 |
Tipo de Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
Sigla do Departamento 1: | MS |
Entidades do Departamento 1: | MIN DA SAUDE |
Posição 1: | HOMOLOGADO |
Data da Posição 1: | 09/20/1990 |
Privacidade: | [01] |
Data do Jornal Oficial: | DR 901129 |
Nº do Jornal Oficial: | 276 |
Nº da Página do Jornal Oficial: | 13043 |
Nº do Boletim do M.J.: | 399 |
Nº da Página do Boletim do M.J.: | 5 |
Indicação 2: | ASSESSOR: PIMENTEL |
Área Temática: | DIR CONST * DIR FUND / DIR ADM * FUNÇÃO PUBL / DIR TRAB * DIR SIND. |
Ref. Pareceres: | P001561981 CA01231976 P000911982 P001841979 P000221989 P000861986 P000541987 |
Legislação: | CONST76 ART57 ART58 ART18 N2 N3 ART202 F G.; L 65/77 DE 1977/08/26 ART1 ART12 ART8 ART3. |
Direito Comunitário: | |
Direito Internacional: | |
Direito Estrangeiro: | |
Jurisprudência: | |
Documentos Internacionais: | |
Ref. Complementar: |
Conclusões: | 1 - O exercicio do direito de greve garantido no artigo 57 da Constitutição da Republica e admitido em relação a função publica; 2 - Não tendo sido publicada a legislação prevista no artigo 12 da Lei n 65/77, de 26 de Agosto, sobre o exercicio de direito de greve na função publica, devem ser aplicadas as normas gerais sobre o exercicio do direito de greve, previstas neste diploma, com as adaptações que se revelarem necessarias; 3 - Por indicação expressa na lei - artigo 8, n 2, alinea b), da Lei n 65/77, e pela consideração das necessidades que se destinam a satisfazer, relevando da protecção de direitos fundamentais como a vida e a saude, os serviços de saude, medicos e hospitalares constituen serviços que se destinam a satisfazer necessidades sociais impreteriveis; 4 - Durante a greve nos serviços publicos essenciais, como os serviços de saude, medicos e hospitalares, deve ser assegurada pelas associações sindicais e pelos trabalhadores em greve a prestação de serviços minimos indispensaveis a satisfação das necessidades sociais fundamentais; 5 - Os serviços minimos a assegurar na pendencia da greve serão aqueles, em funçãão das circunstancias concretas de cada caso, forem adequados para que a empresa, estabelecimento ou serviço não deixe de prestar aos membros da comunidade aquilo que, sendo essencial para a vida individual ou colectiva, careça de imediata utilização ou aproveitamento para que não ocorra irremediavel prejuizo; 6 - A obrigação de prestação de serviços minimos, estabelecida no artigo 8, n 1, da Lei n 65/77, destina-se a satisfazer necessidades fundamentais da colectividade, resulta directamente da lei, e tem como destinatarios as associações sindicais e os trabalhadores em greve, enquanto tais; 7 - A definição do nivel, conteudo e extensão dos serviços minimos indispensaveis, releva de interesses fundamentais da colectividade, depende em cada caso da consideração de circunstancias especificas segundo juizos de oportunidade, esta condicionada por criterio de acomodação constitucional, adequação e proporcionalidade e compete ao Goveno; 8 - Compete as associações sindicais, ou a comissão de greve, que, nos termos do artigo 3 da Lei n 65/77, representam durante a greve os trabalhadores aderentes, designar os trabalhadores em greve necessarios ao cumprimento da obrigação de prestação dos serviços minimos. |