Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP00000321
Parecer: P001011990
Nº do Documento: PPA19901109010100
Descritores: NACIONALIDADE
CIDADÃO NACIONAL
SUCESSÃO DE ESTADOS
EX-COLONIA PORTUGUESA
INDEPENDENCIA
DESCOLONIZAÇÃO
CONSERVAÇÃO DA NACIONALIDADE
PERDA DA NACIONALIDADE
AQUISIÇÃO DE NACIONALIDADE
CONJUGE
NASCIMENTO
FILHO
MENOR
Livro: 00
Pedido: 09/25/1990
Data de Distribuição: 09/27/1990
Relator: PADRÃO GONÇALVES
Sessões: 01
Data da Votação: 11/09/1990
Tipo de Votação: MAIORIA COM 1 DEC VOT E 2 VOT VENC
Sigla do Departamento 1: MJ
Entidades do Departamento 1: MIN DA JUSTIÇA
Posição 1: HOMOLOGADO
Data da Posição 1: 09/18/1991
Posição 2: HOMOLOGADO
Data da Posição 2: 09/25/1991
Privacidade: [01]
Data do Jornal Oficial: DR 911021
Nº do Jornal Oficial: 242
Nº da Página do Jornal Oficial: 10744
Indicação 1: HOMOLOGADO PELO SE DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA
Indicação 2: ASSESSOR: MEIRIM
Área Temática:DIR CIV * DIR PERSON / DIR INT PUBL * DIR HOMEM.
Ref. Pareceres:P000271976
P001521976
Legislação:L 2098 DE 1959/07/29 BI BX BXXXII.; L 113/88 DE 1988/12/29.; L 37/81 DE 1981/10/03 ART2 ART3 ART6.; L 43090 DE 1960/09/27.; DL 308-A/75 DE 1975/06/24 ART1 ART2 ART5 ART9.; RCM 9/77 DE 1977/01/15.; RCM 347/80 DE 1980/09/27.; DN 11/82 DE 1982/01/20.; RCM 52/85 DE 1985/01/14.; DL 322/82 DE 1982/08/12 ART11 N2.
Direito Comunitário:
Direito Internacional:
Direito Estrangeiro:
Jurisprudência:
Documentos Internacionais:
Ref. Complementar:
Conclusões: 1 - Cabem na previsão do artigo 2º da Lei nº 37/81, de 3 de Outubro, os filhos menores e demais incapazes dos individuos que conservaram ou adquiriram a nacionalidade portuguesa, nos termos do artigo 5º do Decreto-Lei nº 308-A/75, de 24 de Junho, ainda que tenham nascido nos ex-territorios ultramarinos antes da independencia destes;
2 - Cabem na previsão do artigo 3º da Lei nº 37/81 os conjuges dos individuos referidos na conclusão anterior, ainda que o casamento tenha sido celebrado antes da independencia daqueles territorios;
3 - Os incapazes e os conjuges referidos nas conclusões anteriores podem recorrer aos mecanismos previstos nos artigos 2º e 3º, respectivamente, da Lei nº 37/81, mesmo que tenham recorrido, sem exito, ao mecanismo do revogado artigo 5º do Decreto-Lei nº 308-A/75.

Texto Integral:

SENHOR SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DO
MINISTRO DA JUSTIÇA,

EXCELÊNCIA:



1.

O Secretário de Estado da Administração Interna determinou fosse submetida a parecer do Gabinete de Vossa Excelência a questão levantada pela Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, na sua Informação nº 4/NAC, de 24/5/90, epigrafada de "Concessão/conservação da nacionalidade portuguesa - Processos de (...) e de (...)".

Vossa Excelência concordou com a proposta de um jurista desse Gabinete no sentido de sobre a questão em apreço ser ouvida a Procuradoria-Geral da República.

Cumpre emitir o parecer solicitado.

2.

Comecemos por conhecer a referida Informação da Secretaria-Geral do MAI, por forma a delimitar a questão levantada.


2.1. Diz-se no nº 1 dessa Informação que a "revogação pura e simples do Decreto-Lei nº 308-A/75, de 24 de Junho, pela Lei nº 113/88, de 29 de Dezembro (1 sem se terem previsto soluções legais que atendessem a questões limites que vinham sendo resolvidas no âmbito daquele diploma legal, tem vindo a suscitar (àqueles) Serviços um complexo de problemas,relativamente aos quais acresce a posição inflexível que nesta matéria vem sendo adoptada pela Conservatória dos Registos Centrais".

2.2. E enunciam-se, no nº 2, dois tipos de problemas:
"a) O caso dos casamentos contraídos antes da independência dos PALOPS em que apenas um dos cônjuges, por o ter requerido explicitamente, obteve a concessão/conservação da nacionalidade ainda na vigência do Decreto-Lei nº 308-A/75;
b) O caso dos filhos menores nascidos em territórios ultramarinos antes da independência, para quem não foi requerido, explicitamente, a concessão/conservação da nacionalidade portuguesa, ainda na vigência do Decreto-Lei nº 308-A/75".

2.3. A posição da Conservatória dos Registos Centrais sobre essas questões, quando consultada, é, segundo se diz no nº 3, a seguinte:
"Como é sabido, a nova Lei da Nacionalidade - nº 37/ /81, de 3 de Outubro - apenas revogou, pelo seu artigo 40º, a Lei Geral da Nacionalidade - nº 2098, de 29 de Julho de 1959.
"Portanto mantém-se em vigor a lei especial que é o Decreto-Lei nº 308-A/75, de 24 de Julho, aplicável à categoria de pessoas afectadas pela independência dos territórios ultramarinos.
"E mantém-se em vigor muito intencionalmente: prova-o, por um lado, o facto de não ter sido renovada a proposta de lei nº 327/I (2 , destinada a corrigi-lo e complementá-lo, proposta que, tendo sido apresentada e não debatida no decurso da anterior legislatura, acabaria por ser pragmaticamente substituída por um novo posicionamento do Executivo, em forma de Resolução - nº 347/80, de 26 de Setembro -, quanto às condições relativas a conservação ou concessão da nacionalidade, nos termos do artigo 5º do Decreto-Lei nº 308-A/75: demonstra-o, por outro lado, o debate parlamentar, na generalidade, da nova Lei da Nacionalidade (Lei nº 37/81), do qual tem de retirar-se uma "aceitação" mais ou menos silenciosa, pelos partidos com assento na Assembleia, da permanência em vigor desse Decreto-Lei.
"Pode portanto afirmar-se [...] a vontade coincidente do Governo e da Assembleia da República de não revogar, nem alterar o campo de aplicação do Decreto-Lei nº 308-A/75. Por outras palavras: enquanto não ocorrer um acto ou facto dos que legalmente são fundamento de alteração da nacionalidade portuguesa, esta continuará a ser aferida à face do Decreto-Lei nº 308-A/75, em relação aos indivíduos, nascidos nos ex-territórios ultramarinos ou neles domiciliados à data da sua independência, a quem a nacionalidade era reconhecida.
"E compreende-se que só os actos novos susceptíveis por lei de alterar a nacionalidade sejam havidos como relevantes para efeito dessa alteração: os que se lhes contrapõem, porque anteriores à independência dos territórios à perda da nacionalidade, foram já objecto dos comandos decisórios do Decreto-Lei nº 308-A/75.
"Com efeito, apesar da revogação do Decreto-Lei nº 308--A/75, a nacionalidade das pessoas afectadas pela independência dos territórios ultramarinos continua a ser regida pelas disposições do referido diploma, tal como a Lei nº 2098, de 29-07-959, apesar da sua revogação pela Lei nº 37/81 citada, continua a determinar a nacionalidade das pessoas a quem era aplicável enquanto em vigor".

2.4. Nos nºs 4 e 5 da referida Informação concretizam-se as razões invocadas pela Conservatória dos Registos Centrais, nos seguintes termos:


2.4.1. Quanto à questão exposta em 2 a):
"Este preceito - o artigo 3º da Lei nº 37/81, de 3 de Outubro, entenda-se - só poderá ser aplicado às pessoas referidas se o seu casamento tiver sido celebrado após a independência do território ultramarino, que o mesmo é dizer, após a nacionalidade por ela determinada.
"Conforme se referiu, o vínculo matrimonial constituído antes da independência foi já valorado no âmbito do Decreto-Lei nº 308-A/75 e como tal produziu os seus efeitos nos termos que foram havidos por mais convenientes, em função dos princípios e motivações que informaram esse diploma.
"E mesmo quando, mais tarde, veio a entender-se que esses princípios não eram, "de jure constituendo", correctos ou, pelo menos, os mais correctos, optou-se por continuar a utilizar o expediente do artigo 5º do Decreto-Lei nº 308-A/75, rejeitando-se a via legislativa como o remédio mais adequado para as desigualdades criadas à sombra desse diploma; artigo 5º que prevê claramente a sua aplicação às situações fundadas no casamento, ao contemplar não só os indivíduos nascidos em território ultramarino que tenha estado sob administração portuguesa e seus descendentes, mas também os respectivos cônjuges e viúvos.
"Como se vê, a amplitude do preceito é mesmo maior que a do artigo 3º da Lei nº 37/81, pois, enquanto este apenas respeita aos "casados", aquele abrange também os "viúvos".
"Surgem aqui anomalias de regime, a nosso ver decisivas, no sentido da inaplicabilidade do artigo 3º aos casos em apreço, tendo presente, por um lado, que este respeita apenas aos indivíduos casados e, por outro, que o artigo 5º do Decreto-Lei nº 308-A/75 prevê duas formas de reconhecimento da nacionalidade portuguesa - por conservação ou por concessão, esta apenas eficaz para futuro, equiparável à aquisição, aquela com eficácia retroactiva geral, por ela sendo os interessados havidos como nunca tendo perdido a nacionalidade.
"Na verdade, embora o casamento seja a razão de ser do reconhecimento da nacionalidade nas apontadas situações, quer nas de casado, quer nas de viúvo, a concluir-se que "às primeiras é apenas aplicável o artigo 3º, a nacionalidade passaria a poder ser nelas sempre adquirida por simples declaração de vontade (ressalvados os casos, raros, de procedência de oposição eventualmente deduzida pelos fundamentos gerais do artigo 9º da Lei), enquanto que nas segundas a nacionalidade só poderia ser adquirida - por concessão - pela via discricionária, e portanto aleatória, do artigo 5º do Decreto-Lei nº 308-A/75.
"Por outro lado, sendo a tónica do vínculo matrimonial, porque já dissolvido, mais fraca quanto aos viúvos, era a estes, precisamente, que continuaria a permitir-se a conservação da nacionalidade e, em alternativa, a sua concessão (artigo 5º), enquanto aos casados apenas seria consentida a concessão (artigo 3º). Isto porque, não sendo admissível uma dualidade de regimes legais quanto á mesma situação de facto - a de casado -, na disponibilidade de "entidades diversas - o Governo ou os interessados -, sob pena de flagrante contradição dentro do nosso sistema jurídico, haveria que optar, quanto aos casados, entre o regime do artigo 5º e o do artigo 3º. Mas, a optar-se por este, os beneficiários hipotéticos dessa opção teriam os seus direitos limitados, pois ver-se-iam impedidos de requerer a conservação da nacionalidade como lhes é facultado pelo dispositivo do artigo 5º; paralelamente, também o Governo veria limitado o direito que aí lhe é reconhecido de conservar ou conceder a nacionalidade.
"A opção pelo regime do artigo 3º implicaria em teoria, e poderia implicar de facto, um cerceamento dos direitos conferidos pelo artigo 5º.
"E ainda que se entendesse que a opção pelo artigo 3º só se imporia no plano concessão (artigo 5º) - aquisição (artigo 3º), permanecendo sempre a faculdade de os interessados requererem a conservação nos termos do artigo 5º, não poderia deixar de concluir-se, dada a alternativa decisória (não afectada pela Lei nº 37/81) que lhe é permitida nesse preceito, que o Governo estaria, implícita e inevitavelmente, a indeferir a concessão da nacionalidade sempre que indeferisse o pedido da sua conservação.
"Como admitir que imediatamente após uma tal decisão global do Executivo, necessariamente tomada na base de um juízo conclusivo da irrelevância do casamento, os interessados ainda pudessem dispor da faculdade de adquirir a nacionalidade por via administrativa, através de simples declaração de vontade apenas fundada nesse mesmo casamento?
"Todo o exposto reforça a afirmação inicial: o artigo 3º da Lei nº 37/81 só é aplicável aos indivíduos que tenham perdido a nacionalidade nos termos do artigo 4º do Decreto-Lei nº 308-A/75 se o casamento tiver sido celebrado depois dessa perda. aqueles cujo casamento tenha sido contraído antes da perda da nacionalidade restará apenas o recurso ao regime do artigo 5º: se o pedido respectivo lhes vier a ser indeferido, a sua situação será paralela à dos estrangeiros a quem o Governo recusa a nacionalidade por naturalização.
"À primeira vista, apresentar-se-á como chocante que um francês casado com portuguesa possa adquirir a nacionalidade por declaração, nos termos do artigo 3º, e que já o não possa um português que o deixou de ser por força do artigo 4º do Decreto--Lei nº 308-A/75. Dir-se-á que este devia poder adquiri-la por maioria de razão.
"Mas, ao discorrer deste modo, estão a confrontar-se efeitos da aplicação de leis que se supõem informadas por uma identidade de princípios, quando o que na realidade se passa é bem diferente: o Decreto-Lei nº 308-A/75 é informado por princípios que nem sempre são os mesmos da Lei geral da nacionalidade e influenciado por razões de Estado que lhe são específicas.
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"Convirá não perder de vista que, ao afastar-se a aplicação do artigo 3º aos casos em apreço, não se está a impossibilitar a aquisição da nacionalidade portuguesa, mas tão-só a remeter os interessados para a via própria: o artigo 5º. Se a este já recorreram e o pedido lhes foi indeferido é porque a razão casamento - unidade da família - unidade da nacionalidade familiar foi considerada irrelevante (cfr. alínea f) da Resolução nº 347/80 citada; e, se o foi, não devemos admirar-nos de que o casamento seja havido como irrelevante para os fins do artigo 3º".


2.4.2. Quanto ao ponto 2 b):
"[...] a orientação seguida nesta Conservatória tem sido a de não considerar aplicável o artigo 2º da Lei nº 37/81, de 3 de Outubro, aos menores, nascidos nas ex-colónias, filhos de indivíduos a quem veio a ser concedida a nacionalidade portuguesa ao abrigo do disposto no artigo 5º do Decreto-Lei nº 308-A/75, de 24 de Junho.
"Conforme foi já esclarecido quanto a outras situações, nomeadamente quanto ao domínio de aplicação do artigo 3º da referida Lei nº 37/81, enquanto não ocorrer um acto ou facto novo, dos que legalmente são fundamento de alteração da nacionalidade portuguesa, esta continuará a ser aferida pelo Decreto-Lei nº 308-A/75, em relação aos indivíduos nascidos nas ex-colónias ou nelas domiciliados à data da sua independência, a quem essa nacionalidade era reconhecida.
"Quer isto dizer que a Lei nº 37/81 apenas será aplicável às situações que não forem abrangidas e contempladas pelo Decreto-Lei nº 308-A/75.
"E o facto de, nos casos em apreço, vir a ser concedida nacionalidade portuguesa através do artigo 5º do citado Decreto-Lei a um indivíduo, não pode de modo algum ser considerado como um facto novo, posterior a este diploma, susceptível de vir a influenciar a nacionalidade dos seus filhos menores que como ele tenham perdido a nacionalidade portuguesa pelo artigo 4º do mesmo Decreto-Lei, permitindo assim a aplicação aos mesmos do referido artigo 2º da Lei nº 37/81.
"É que, como é óbvio, a concessão da nacionalidade portuguesa naqueles termos foi determinada ao abrigo do próprio Decreto-Lei nº 308-A/75, podendo sê-lo, igualmente, aos seus descendentes, como expressamente dispõe o seu artigo 5º referido.
"Estamos portanto perante situações ocorridas dentro do domínio de aplicação do Decreto-Lei nº 308-A/75 e que, nessa medida, apenas por este diploma deverão ser apreciadas.
"Nesta conformidade e na impossibilidade actual do recurso ao citado artigo 5º deste diploma, a cuja aplicação durante tanto tempo tiveram acesso, restará aos indivíduos em questão, quando capazes, na hipótese de pretenderem (re)adquirir a nacionalidade portuguesa, o recurso à via da naturalização, nos termos dos artigos 6º e seguintes da Lei nº 37/81, de 3 de Outubro".

2.5. Tendo em conta as posições assumidas pela Conservatória dos Registos Centrais, a Informação ponderou nos números 6 e seguintes as consequências jurídicas que daí advêm, assim concluindo:
"Assim teremos que se o casamento tiver sido celebrado pré-independência, apenas cabe aos interessados o recurso à via do Decreto-Lei nº 308-A/75 e, revogado este, não obstante um dos cônjuges ter adquirido a nacionalidade por essa via, ao outro, que não adquiriu a nacionalidade porque o não requereu explicitamente, actualmente apenas lhe resta a via da naturalização.

"Também quanto aos filhos menores nascidos pré-independência e que não viram o seu problema resolvido no quadro do Decreto-Lei nº 308-A/75, porque seus pais não o requereram explicitamente, apenas restará a via da naturalização quando adquirirem a maioridade.

"São soluções que, para além de pouco práticas, se revelam injustas e imorais

.......................................................

"Como nota final apenas chamamos a atenção para o seguinte facto, o qual não deixará de ser considerado como desconcertante e bizarro para os leigos nesta matéria:
- Os filhos menores nascidos pré-independência só podem requerer a nacionalidade através da via da naturalização e, para isso, terão de aguardar pela maioridade ou emancipação;
- Mas já os filhos menores nascidos pós-independência podem recorrer ao artigo 2º da Lei nº 37/81, adquirindo a nacionalidade junto da Conservatória dos Registos Centrais".

2.6. A Informação em causa, elaborada pelo chefe de repartição da Secretaria-Geral do MAI, foi submetida a parecer superior, aí se concordando com a proposta de, sobre o assunto, ser ouvida a Procuradoria-Geral da República, visando-se, pois, com o parecer solicitado, encontrar a solução legal para as duas questões enunciadas no ponto 2.2. (nº 2 da Informação), revogado que foi o Decreto-Lei nº 308-A/75.

3.

Recolhamos de seguida os elementos legais e doutrinais pertinentes à economia do parecer.

3.1. a data da publicação do Decreto-Lei nº 308-A/75 vigoravam a Lei nº 2098, de 29 de Julho de 1959 (Lei de bases para a atribuição e aquisição da nacionalidade portuguesa) (3 e o respectivo regulamento (Decreto nº 43090, de 27 de Julho de 1960).
Nos termos da Base I da referida lei, eram portugueses, por mero efeito da lei, entre outros, os que "hajam nascido em território português" (4 , sendo "filhos de pai português" (alínea a), ou "filhos de mãe portuguesa, se o pai for apátrida, de nacionalidade desconhecida ou incógnito" (alínea b) do nº 1), presumindo-se nascidos em Portugal, salvo prova em contrário, os recém-nascidos expostos em território português (5 .
Nos termos da Base X a mulher estrangeira que casasse com português adquiria a nacionalidade portuguesa, excepto se até à celebração do casamento declarasse que a não queria adquirir e provasse que não perdia a nacionalidade anterior.
As Bases XII a XVII referiam-se à aquisição da nacionalidade portuguesa, mediante naturalização, aos estrangeiros que satisfizessem, cumulativamente, diversas condições, entre as quais as de "serem maiores ou havidos como tais" e "residirem há três anos, pelo menos, em território português" (alíneas a) e f), da Base XII), dispensando-se esta última, entre outras, aos "descendentes de sangue português que viessem estabelecer domicílio em território nacional" (Base XIII).
As Bases XVIII a XXI tratavam da "perda da nacionalidade portuguesa", em termos que não tocam a economia do parecer.
A Base XXII da Lei nº 2098 referia-se à "reaquisição" da nacionalidade portuguesa, em termos que (também) não importam à economia do parecer.
Nos termos da Base XXXI a mulher casada com indivíduo que adquirisse a nacionalidade portuguesa podia também adquiri-la se declarasse que pretendia ser portuguesa.
E nos termos do nº 1 da Base XXXII da referida Lei nº 2098 os filhos menores de pai legítimo ou ilegítimo ou de mãe ilegítima que adquirisse por naturalização a nacionalidade portuguesa poderiam também adquiri-la se, por intermédio do pai ou da mãe, conforme os casos, declarassem que pretendiam ser portugueses.


3.2 Diz-se no preâmbulo do Decreto-Lei nº 308-A/75, de 24 de Junho:
"Considerando que a Lei nº 2098, de 29 de Julho de 1959, regula a atribuição, aquisição, perda e reaquisição da nacionalidade portuguesa;
"Considerando que o acesso à independência dos territórios ultramarinos sob administração portuguesa, em resultado do processo de descolonização em curso, vem criar, como facto saliente, a aquisição da nova nacionalidade por parte de indivíduos que, até àquela data, tinham a nacionalidade portuguesa;
"Considerando que há conveniência em conceder ou possibilitar a manutenção da nacionalidade portuguesa em casos em que uma especial relação de conexão com Portugal ou inequívoca manifestação de vontade nesse sentido tal justifique".
E dispôs o diploma em causa:
"Artigo 1º
1. Conservam a nacionalidade os seguintes portugueses domiciliados em território ultramarino tornado independente:
a) Os nascidos em Portugal continental e nas ilhas adjacentes;
b) Até à independência do respectivo território, os nascidos em território ultramarino ainda sob administração portuguesa;
c) Os nacionalizados (6 ;
d) Os nascidos no estrangeiro de pai ou mãe nascidos em Portugal ou nas ilhas adjacentes ou de naturalizados, assim como, até à independência do respectivo território, aqueles cujo pai ou mãe tenham nascido em território ultramarino ainda sob administração portuguesa;
e) Os nascidos no antigo Estado da Índia que declarem querer conservar a nacionalidade portuguesa;
f) A mulher casada com, ou viúva ou divorciada de, português dos referidos nas alíneas anteriores e os filhos menores deste.
2. Os restantes descendentes até ao terceiro grau dos portugueses referidos nas alíneas a), c), d), primeira parte, e e) do número anterior conservam também a nacionalidade portuguesa, salvo se, no prazo de dois anos, a contar da data da independência, declararem por si, sendo maiores ou emancipados, ou pelos seus legais representantes, sendo incapazes, que não querem ser portugueses".
"Artigo 2º
1. Conservam igualmente a nacionalidade portuguesa os seguintes indivíduos:
a) Os nascidos em território ultramarino tornado independente que estivessem domiciliados em Portugal continental ou nas ilhas adjacentes há mais de cinco anos em 25 de Abril de 1974;
b) A mulher e os filhos menores dos indivíduos referidos na alínea anterior.
2. Os indivíduos referidos no número anterior poderão optar, no prazo de dois anos a contar da data da independência, pela nova nacionalidade que lhes venha a ser atribuída" (7 .
"Artigo 3º
Para os fins do presente diploma, e salvo prova em contrário, presumem-se nascidos em Portugal continental, nas ilhas adjacentes e nos territórios ultramarinos os indivíduos ali expostos".
"Artigo 4º
Perdem a nacionalidade portuguesa os indivíduos nascidos ou domiciliados em território ultramarino tornado independente que não sejam abrangidos pelas disposições anteriores".
"Artigo 5º
Em casos especiais, devidamente justificados, não abrangidos por este diploma, o Conselho de Ministros (8 , directamente ou por delegação sua, poderá determinar a conservação da nacionalidade portuguesa, ou conceder esta, com dispensa, neste caso, de todos ou alguns dos requisitos exigidos pela base XII da Lei nº 2098, de 29 de Julho de 1959, a indivíduo ou indivíduos nascidos em território ultramarino que tenha estado sob administração portuguesa e respectivos cônjuges, viúvos ou descendentes" (9.
.......................................................
"Artigo 7º
O pedido de registo de nascimento dos indivíduos que conservam a nacionalidade, nos termos deste diploma, quando necessário, será instruído com prova dos factos de que depende a conservação da nacionalidade".
.......................................................
"Artigo 9º
São aplicáveis, como direito subsidiário, a Lei nº 2098, de 29 de Julho de 1959, e o Decreto nº 43090, de 27 de Julho de 1960".
"Artigo 10º
As dúvidas que se suscitarem na aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro da Justiça".
A norma do antecedente artigo 5º veio a provocar a emissão de diversas resoluções do Conselho de Ministros e despachos normativos definindo um conjunto de critérios (orientações) a ter em conta no uso da faculdade prevista nesse preceito legal. Assim:
O nº 3 da Resolução nº 9/77 - Diário da República, I Série, de 15 de Janeiro - realçou a natureza excepcional desse preceito, cujo uso imoderado acarretaria "problemas sociais e económicos", e indicou, como paradigma, alguns "casos especiais".
A Resolução nº 347/80 - Diário da República, I Série, de 27 de Setembro - desenvolveu essas orientações.
O despacho Normativo nº 11/82, de 20 de Janeiro - Diário da República, I Série, de 11 de Fevereiro - que veio a sofrer diversas alterações, estabeleceu as normas a que deviam obedecer o requerimento sobre a concessão ou conservação da nacionalidade portuguesa e os documentos que o deviam acompanhar.
Por fim, a Resolução nº 52/85 - Diário da República, I Série, de 14 de Novembro - veio fixar novos critérios, determinando que o uso do referido artigo 5º devia basear-se numa das diversas situações que elencou no nº 2.2. E estabeleceu, nos nºs 3 e 4, os fundamentos da conservação e da concessão da nacionalidade portuguesa, a partir das situações tipificadas no nº 2.

3.3. Teve este corpo consultivo oportunidade de se pronunciar sobre alguns casos de aplicação do Decreto-Lei nº 308-A/75.

3.3.1. Escreveu-se no parecer nº 27/76, de 11 de Março de 1976 (10:
"Esse diploma - o Decreto-Lei nº 308-A/75, de 24 de Junho - consagrou legalmente o princípio, aceite em direito internacional privado, segundo o qual a transferência da soberania sobre determinado território implica a perda da nacionalidade do Estado até então titular da soberania por parte das pessoas nascidas ou domiciliadas nesse território, incumbindo ao novo Estado definir quais, entre essas, são seus nacionais, e ao Estado predecessor, enunciar as excepções ao princípio da perda da nacionalidade, em atenção a especiais elos de ligação com esse Estado. Por esta forma se obviará a situações de apatridia que, no entanto, nem sempre ficam totalmente excluídas, uma vez que ao novo Estado pode não interessar a integração na comunidade dos seus nacionais de certas categorias de indivíduos que tinham a nacionalidade do Estado predecessor e este pode também não desejar conservar essa nacionalidade a alguns desses indivíduos.
"Simplesmente, o citado Decreto-Lei nº 308-A/75 começou por enunciar as excepções (artigos 1º e 2º) e só depois afirmou a regra (artigo 4º)".
..................................................
"Portanto, nos termos dos artigos 2º, nº 1, e 1º, nº 2,do Decreto-Lei nº 308-A/75, só os indivíduos, nascidos em território ultramarino tornado independente, e considerados à margem da sua filiação, que, em 25 de Abril de 1974, estivessem domiciliados em Portugal continental ou nas ilhas adjacentes há mais de cinco anos, bem como as respectivas mulheres e filhos menores, ou os descendentes, aí nascidos, até o terceiro grau dos portugueses referidos nas alíneas a), c) e d), primeira parte, do nº 1 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 308-A/75, domiciliados em Portugal em quaisquer outras circunstâncias à data da independência do respectivo território, é que não perderam a nacionalidade portuguesa.
"E essa conservação da nacionalidade foi automática, uma vez que decorreu imediatamente da lei, sem necessidade de qualquer manifestação de vontade dos interessados (x .
..................................................
"[...] não deixará de se salientar que a perda da nacionalidade portuguesa de indivíduos que se encontrem fora das condições definidas anteriormente não é irremediável.......................
"Efectivamente, o Decreto-Lei nº 308-A/75 admitiu a existência de casos especiais de indivíduos que, devendo perder a nacionalidade portuguesa em resultado do mecanismo nele instituído, se encontram em situação que justifique a tutela do seu interesse em permanecerem integrados na comunidade portuguesa, como seus nacionais.
"Assim, veio a permitir no artigo 5º que o Conselho de Ministros (hoje, os Ministros da Administração Interna e da Justiça [...], em casos especiais devidamente justificados, possa determinar a conservação da nacionalidade portuguesa a indivíduos nessas condições que o desejem e respectivos cônjuges, viúvos ou descendentes.
"Deste modo, e enquanto não houver diploma legal que expressamente contemple a sua situação, os interessados que se encontrem nas apontadas condições poderão socorrer-se da referida providência".

3.3.2. Escreveu-se no parecer nº 152/76, de 27 de Janeiro de 1977 (11 :
"Nas informações do Conselheiro Jurídico da Embaixada de Portugal em [...] suscitam-se dois problemas:
"a) Se em relação aos portugueses que mantêm a sua nacionalidade nos termos das alíneas a) a e) do nº 1 do artigo 1º, do Decreto-Lei nº 308-A/75, a lei estabelece que a mulher com eles casada igualmente a conserva (alínea f)), já nada se diz quanto à mulher casada com os que mantêm a nacionalidade portuguesa nos termos do nº 2 (descendentes até ao terceiro grau dos portugueses referidos nas alíneas a), c), d), primeira parte e e), do nº 1).
"Na informação entende-se que a nacionalidade portuguesa se mantém, quer por aplicação directa da base X, da Lei nº 2098, quer, se se entender existir lacuna, pela sua aplicação analógica.
"Se o casamento ocorreu após a independência não são legítimas dúvidas: tratando-se de indivíduos que conservam a nacionalidade portuguesa as estrangeiras que com eles casem adquirem esta nacionalidade, excepto se até à celebração do casamento declararem que a não querem adquirir e provarem que não perdem a nacionalidade anterior (base X da Lei nº 2098). Mas, se o casamento teve lugar antes já este regime se mostra inaplicável: na altura ambos os cônjuges eram portugueses.
"As normas sobre conservação da nacionalidade portuguesa estabelecidas no Decreto-Lei nº 308-A/74 são excepcionais: fazem excepção à regra segundo a qual os antigos nacionais do Estado colonizador, residentes no território que adquiriu a independência, ficam subordinados ao novo poder político, a um vínculo de nova nacionalidade. Por isso, não admitem interpretação analógica mas apenas extensiva (artigos 11º do Código Civil). Ao redigir o nº 2 do artigo 1º é possível que o legislador se tenha esquecido de fazer referência às mulheres casadas com pessoas que, nos termos do preceito, conservam a nacionalidade. Todavia, como a inclusão do cônjuge nesse número não constitui pensamento legislativo que tenha, na letra da lei, o mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso, não pode o intérprete considerá-lo, nos termos do disposto no artigo 9º, nº 2, do Código Civil. Trata-se de situação verdadeiramente chocante (se o casamento posterior à independência implica a aquisição da nacionalidade portuguesa, por maioria de razão o casamento anterior, então entre portugueses, devia ter essa consequência) que só nos termos do artigo 5º poderá ser solucionada".

E concluiu-se:
"a) ............................................
b) As mulheres casadas com indivíduos que, nos termos do nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 308-A/75, conservam a nacionalidade portuguesa, perderam esta nacionalidade se o casamento ocorreu antes da independência e adquirem--na, nos termos da base X da Lei nº 2098, de 9 de Julho de 1959, se ocorreu depois.
c) ......................................"(12 .

3.4.1. A já referida Proposta de Lei nº 327/I - cfr.nota (2) -, considerando que o regime do Decreto--Lei nº 308-A/75 se revelara "insuficiente" e "inconveniente", procurava "obviar aos maiores inconvenientes da regulamentação estabelecida (por aquele diploma legal), que teve como consequência a criação de inúmeras situações social e juridicamente chocantes".
"Assim - prosseguia o preâmbulo -, a proposta visa conservar a nacionalidade portuguesa (nos casos em que ela é perdida por força do Decreto-Lei nº 308--A/75), por um lado, a todos aqueles que manifestaram, após a independência dos respectivos territórios, a vontade de continuar portugueses, de forma expressa ou tácita; por outro lado, a todos aqueles a quem o Estado Português tratou depois como portugueses.

..................................................
"Quanto a casos especiais, devidamente justificados e que os novos critérios não possam abranger, mantém-se a possibilidade (que vem já do Decreto--Lei nº 308-A/75) de o Conselho de Ministros determinar, a requerimento dos interessados, a conservação da nacionalidade portuguesa".

A referida proposta veio a ser retirada, tendo, pouco depois sido apresentada uma proposta de lei e diversos projectos de lei sobre a nacionalidade portuguesa, visando-se a substituição do regime da Lei nº 2098, de 29 de Julho de 1959.

3.4.2. Em 19 de Maio de 1988, o Conselho de Ministros aprovou uma proposta de Lei (nº 63/V) (13 , visando a revogação do Decreto-Lei nº 308-A/75, sem prejuízo da sua aplicação a todos os pedidos pendentes, formulados nos termos do artigo 5º daquele diploma.
Na "exposição de motivos" dizia-se que "a grande maioria das suas disposições (do referido diploma, entenda-se) não tem hoje efeito útil", acrescentando-se:
"A principal consequência do presente diploma consiste no facto de, a partir de agora, as formas de atribuição e aquisição da nacionalidade portuguesa passarem a ser as gerais, constantes da Lei nº 37/81, de 3 de Outubro.
"Deste modo, cessa o recurso aos mecanismos do artigo 5º do decreto-lei ora revogado, o que se compreende face ao carácter excepcional de que se revestia este preceito e ao longo período em que o mesmo vigorou".
Na "nota justificativa", mais se esclarecia:
"Como é compreensível, mais de dez anos após a publicação do referido diploma, a grande maioria dos seus normativos esgotou já o efeito útil. Subsistem só a alínea e) do nº 1 do artigo 1º e o artigo 5º, por serem os únicos preceitos do diploma que fazem depender, respectivamente, a conservação da nacionalidade e a conservação ou concessão da mesma de uma declaração de vontade ou de uma decisão do Governo, prestada aquela e proferida esta a todo o tempo. Julga-se que, passado todo este tempo, está chegada a altura de encerrar o ciclo da descolonização.
..................................................
"Deve, no entanto, dizer-se que aos cidadãos que não hajam utilizado os mecanismos do artigo 5º fica aberta a faculdade de lançar mão do artigo 6º da Lei da Nacionalidade - a Lei nº 37/81, de 3 de Outubro -, que lhes permitirá adquirir a nacionalidade portuguesa por naturalização, facilitada, de resto, face ao nº 2 do último preceito citado, que permite a dispensa dos requisitos de residência por seis anos e de conhecimento suficiente da língua portuguesa aos que hajam tido a nacionalidade portuguesa ou que forem havidos como descendentes de portugueses".

3.4.3. A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias veio a emitir parecer sobre a oportunidade da referida proposta (14 , onde se escreveu:
"Visto o problema, afigura-se que a revogação do Decreto-Lei nº 308-A/75 não terá o efeito negativo (ou, pelo menos, controvertível) hipotisado.
"É que, na realidade, e como exactamente sustenta o seu mais declarado "opositor", Dr. MOURA RAMOS, ele "viu já produzirem-se a maior parte dos efeitos a que era dirigido".
"Realmente, "tendo em vista regular as consequências da descolonização e da emergência de novos Estados sobre a nacionalidade portuguesa (problema que não pôde ser tratado, como melhor seria, em instrumento internacional), a maior parte das suas regras apenas poderão ter algum interesse para o futuro se a metade (oriental) da ilha de Timor, hoje objecto de anexação pela Indonésia [...] ou o território de Macau se tornarem independentes" (MOURA RAMOS, ob. cit., 1984, p 70).
"Quer isto dizer que, quanto aos territórios ultramarinos já acedidos à independência e ao quadro fáctico nele directa e imediatamente previsto, o decreto-lei já produziu os seus efeitos.
................................................
"Ainda quanto ao artigo 5º, e tendo em vista que mais de uma dezena de anos passados sobre a publicação do diploma ainda continuam a afluir, em ritmo impressionante, os pedidos de conservação ou concessão da nacionalidade (o que, aliás, já se registou no Despacho Normativo nº 11/82, de 20 de Janeiro, do Secretário de Estado da Administração Interna), tem-se que, na verdade, o acto de graça que ele implica por parte do Governo melhor motivará um processo de naturalização.
"A excepção deverá ser convolada para o regime regra.
"Trata-se, no fundo, de mecanismos análogos. Mas os segundos ganham na vantagem de serem os mais naturais".

3.4.4. O debate parlamentar (15 foi acalorado, especialmente por causa do problema timorense, importando reter os seguintes passos:
"O Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna (JOSÉ BRANQUINHO LOBO): ....
"Após a revolução de 25 de Abril de 1974, e iniciado o processo de transferência da soberania do antigo Ultramar Português, deparou-se muito naturalmente o legislador nacional com a imperiosa necessidade de salvaguardar a manutenção, ou possibilitar a concessão, da nacionalidade portuguesa nos casos - como o próprio preâmbulo do diploma referido significa - em que uma especial relação de conexão com Portugal ou inequívoca manifestação de vontade o justificassem.
"Tanto mais justificada a preocupação do legislador, quanto partiu da convicção - discutível é certo, mas tão discutível como legítima - de que o fim da soberania de Portugal nos territórios ultramarinos provocaria a perda inexorável da nacionalidade portuguesa a todos os que a possuíam até esse momento, fazendo-os como que ganhar uma nova.
.................................................
"Não faria sentido - há, que reconhecê-lo - que um diploma que surgiu para consentir mecanismos de salvaguarda da nacionalidade portuguesa, no decurso do processo de descolonização, sobrevivesse ao seu encerramento, eternizando - no que de eterno pode ter um diploma - um tratamento que não mais se justifica.
..................................................
"Sr. Presidente, Srs. Deputados: Não gostaria de deixar de focar, perante esta assembleia, a problemática relacionada em particular com a revogação do artigo 5º...............................
"Na realidade não me parece que também a revogação dessa norma possa trazer consequências menos adequadas.
"E isto por um motivo simples: É que estão aqui para quem os queira e esteja em condições de os accionar, os mecanismos da naturalização.
"E nem se diga que alguém fica desprotegido, como se a longa vigência do Decreto-Lei nº 308-A/75 não tivesse permitido já, durante suficiente tempo, a quem o desejou, o recurso a esse dispositivo".
.................................................
"O Sr. MÁRIO RAPOSO (PSD): .......................
"Ter-se-á, pois, que o núcleo central do Decreto--Lei nº 308-A/75 assenta no seu artigo 4º, que estatui a perda da nacionalidade para aqueles que, por efeito dos artigos 1º e 2º, não a tivessem conservado.
..................................................
"Pelos mecanismos desse artigo 5º foram, ao que penso, acudidas - e ainda o poderão ser -, as mais palpáveis injustiças, não havendo agora - ao que creio - a deplorar situações de indevida rejeição do estatuto de portugueses a que teriam, realmente, direito.
"Foi precisamente esse artigo 5º - o preceito vivo e em funcionamento - que levou a que o Decreto-Lei de 1975 não tivesse sido mais cedo revogado. Só que se dobrou já a casa dos treze anos de vigência. E a boa causa - a desse artigo 5º - será hoje, ou deverá ser hoje, uma "causa finita".
"Aqueles que ainda não lançaram mão do mecanismo que ele comporta revelam, com essa abstenção, uma indiferença que deve ter como contraface uma situação próxima da caducidade, da perda de direitos pelo seu não uso.
"A excepcionalidade não pode, até por razões de coerência e de boa estruturação da ordem jurídica, a não ser convolada numa regra.
"A esses, aos que não usaram do direito, sempre ficará franqueado o acesso à cidadania portuguesa pelo instituto da naturalização.
.................................................
"O Sr. MÁRIO RAPOSO (PSD): - Sr. Deputado Almeida Santos, creio que ouvi o Sr. Secretário de Estado dizer, com total nitidez e compreensibilidade, que a razão de ser da revogação desta lei é a de ela constituir - para usar da minha expressão - uma causa finita. Liga-se, efectivamente, com aquele período excepcional que se sucedeu à descolonização, a todas as suas sequelas, e agora mantém-se em vigor apenas o seu artigo 5º, que é uma disposição especial dentro de uma lei excepcional.
"Até agora o artigo 5º não foi revogado, pura e simplesmente, porque, ou havia Governo e não havia Assembleia, ou não havia tempo de o revogar, e ainda porque continuam a existir 7 mil processos de nacionalidade por resolver.
.................................................
"O Sr. ALMEIDA SANTOS (PS): ......................
"O único argumento que aqui foi invocado contra a revogação desta lei, foi o caso de Timor. Situemo-nos dentro do caso de Timor. Não dêem respostas que não têm nada que ver com a crítica que foi feita".
..................................................
"O Sr. NARANA COISSORO (CDS): ....................
"Há dois aspectos em que o Governo se estriba para afirmar a sua razão para publicar este decreto--lei: em primeiro lugar, o da tese chamada de causa finita, em segundo lugar, a afirmação de que revogando-se o artigo 5º, estará aberto o processo normal de naturalização a que toda a gente pode lançar mão. Por isso não estará acabada a possibilidade de qualquer pessoa que hoje pode recorrer ao artigo 5º amanhã recorrerá a outra via para atingir os mesmos resultados".

3.4.5. A Proposta de Lei nº 63/V veio a ser aprovada (apenas) com votos a favor do PSD, dando origem à Lei nº 113/88, de 29 de Dezembro (cfr. nota (1)).

3.5. Importa, por fim, ter em conta as pertinentes normas da actual Lei da Nacionalidade - Lei nº 37/81, de 3 de Outubro (16 - publicada na vigência do Decreto-Lei nº 308-A/75.
O artigo 1º refere-se à nacionalidade originária ("são portugueses de origem"). Compreender-se-á que não releva para a economia do parecer.
Os artigos 2º e 4º referem-se à aquisição da nacionalidade "por efeito da vontade", nos seguintes termos:
"Artigo 2º
Os filhos menores ou incapazes de pai ou mãe que adquira a nacionalidade portuguesa podem também adquiri-la, mediante declaração"(17 .
"Artigo 3º
1. O estrangeiro casado com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa mediante declaração feita na constância do casamento.
2. ........................................"(18 .
O artigo 6º fixa os requisitos da concessão da nacionalidade portuguesa, por naturalização, nos seguintes termos:
"1. O Governo pode conceder a nacionalidade portuguesa, por naturalização, aos estrangeiros que satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Serem maiores ou emancipados à face da lei portuguesa;
b) Residirem há seis anos, pelo menos, em território português ou sob administração portuguesa;
c) Conhecerem suficientemente a língua portuguesa;
d) Terem idoneidade moral e civil;
e) Possuírem capacidade para reger a sua pessoa e assegurar a sua subsistência.
2. Os requisitos constantes das alíneas b) e c) podem ser dispensados em relação aos que tenham tido a nacionalidade portuguesa, aos que forem havidos como descendentes de portugueses, aos membros de comunidades de ascendência portuguesa e aos estrangeiros que tenham prestado ou sejam chamados a prestar serviços relevantes ao Estado Português" (19 .

4.

Os elementos recolhidos permitem-nos responder de imediato às questões postas. Vejamos:

4.1. Está em causa a nacionalidade dos filhos menores e dos cônjuges de indivíduos naturais dos ex-territórios ultramarinos portugueses, que tenham nascido (os primeiros) ou casado (os segundos) antes da independência desses territórios.
a data da publicação do Decreto-Lei nº 308-A/75 todos esses indivíduos eram nacionais portugueses, por força do disposto nas citadas Bases I e X da Lei nº 2098, de 29 de Julho de 1959 e respectivo regulamento (Decreto nº 43090, de 27 de Julho de 1960).
Publicado o Decreto-Lei nº 308-A/75, alguns desses indivíduos "conservaram" - ex lege - a nacionalidade portuguesa, para além da independência desses territórios, exactamente os abrangidos na previsão do nº 2 do artigo 1º e do nº 1 do artigo 2º daquele diploma legal, com o esclarecimento prestado no referido despacho conjunto de 8 de Setembro de 1975, do Primeiro--Ministro e do Ministro da Justiça.
Outros usaram (beneficiaram) da providência prevista no artigo 5º do Decreto-Lei nº 308-A/75, conseguindo a conservação ou a concessão da nacionalidade portuguesa.
Os demais - dos indivíduos em causa - não beneficiaram de nenhuma dessas providências legislativas, caindo no campo de previsão do artigo 4º do referido diploma legal, isto é, perderam a nacionalidade portuguesa que tinham adquirido ao abrigo da Lei nº 2098.
Entre esses indivíduos (que perderam a nacionalidade portuguesa, nos termos indicados) estão aqueles a que se refere, em particular, a consulta: os cônjuges e os filhos menores daqueles que conseguiram a conservação ou a concessão da nacionalidade portuguesa ao abrigo do citado artigo 5º do Decreto-Lei nº 308-A/ /75.

4.2. Não foi posta em causa, pelas entidades que se pronunciaram no processo instrutor, a perda da nacionalidade portuguesa por parte desses indivíduos (cônjuges e filhos menores) que não usaram, podendo fazê-lo, da providência prevista no artigo 5º do Decreto-Lei nº 308--A/75, entretanto revogado.
Tal "perda" resultou, como se disse no referido parecer nº 27/76, da norma do artigo 4º do referido Decreto-Lei nº 308-A/75, em conformidade com o princípio de que a transferência da soberania sobre os territórios em causa implicaria a perda da nacionalidade do Estado até aí soberano, relativamente às pessoas nascidas ou domiciliadas nesses territórios.

O que está em causa é apenas saber como podem esses indivíduos recuperar a nacionalidade portuguesa.

Duas teses se afiguram em conflito:
- a da Conservatória dos Registos Centrais, que vem entendendo que a todos esses indivíduos apenas resta uma solução - a naturalização prevista nos artigos 6º e seguintes da Lei nº 37/81, de 3 de Outubro.
- uma outra - para que parece inclinar-se o autor da Informação em apreço - mais favorável aos indivíduos em causa, no sentido de poderem beneficiar do regime das normas dos artigos 3º (no que toca aos cônjuges) e 2º da Lei nº 37/81 (no que toca aos filhos menores).
Como vimos, diz-se na "nota justificativa" da referida Proposta de Lei nº 63/V (de Maio de 1980) que aos indivíduos que não tenham utilizado os mecanismos do referido artigo 5º do Decreto-Lei nº 308-A/75 ficava aberta a faculdade de lançarem mão do artigo 6º da Lei da Nacionalidade - Lei nº 37/81 -, exactamente, requererem a nacionalidade portuguesa por naturalização.
O mesmo entendimento decorre do subsequente parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, e no mesmo sentido se pronunciaram, nos debates, os Senhores Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna e deputado MÁRIO RAPOSO.

De facto, sendo tais indivíduos - neste momento -, como vimos, estrangeiros, cabem claramente na previsão do referido artigo 6º da Lei nº 37/81.

Mas não será possível a tais indivíduos (estrangeiros, que já foram nacionais portugueses) lançar mão dos mecanismos - mais favoráveis - dos artigos 2º e 3º do mesmo diploma legal?

4.3. Responde negativamente a Conservatória dos Registos Centrais, argumentando que o vínculo matrimonial e o nascimento desses indivíduos já foram valorados no âmbito do Decreto-Lei nº 308-A/75, e, como tal, produziram os seus efeitos nos termos havidos por convenientes; e, deste modo, enquanto não ocorrer um acto ou facto novo, dos que legalmente são susceptíveis por lei de alterar a nacionalidade, como é o caso da naturalização, deverá manter-se a actual nacionalidade estrangeira, decorrente do artigo 4º do Decreto-Lei nº 308-A/75.
Deverá responder-se que tal argumentação não procede:
- por um lado, como melhor adiante se dirá, tais indivíduos, revogado que foi o Decreto-Lei nº 308-A/75, estão sujeitos, como os demais estrangeiros, ao regime da actual Lei da Nacionalidade (Lei nº 37/81 e seu Regulamento) (20 , podendo adquirir a nacionalidade portuguesa nos termos fixados nessa lei;
- por outro lado, sempre haverá factos novos, susceptíveis de alterar a nacionalidade - mais precisamente, de "atribuir" a nacionalidade portuguesa -, exactamente a declaração dos interessados, prevista nos artigos 2º e 3º da Lei nº 37/81 e nos artigos 10º e 11º do Decreto-Lei nº 322/82, na sequência do acto (discricionário) da Administração que determinou a conservação ou a concessão da nacionalidade portuguesa aos progenitores ou cônjuges desses indivíduos.
A resposta às questões postas passa, pois, pela interpretação (determinação do campo de aplicação) das referidas normas dos artigos 2º e 3º da Lei nº 37/81, a que se procederá depois de uma prévia qualificação - e consequente determinação do alcance e objectivos - do regime estabelecido pelo Decreto-Lei nº 308-A/75.

4.4. Voltemos, pois, a este diploma legal.

4.4.1. Como se disse no referido parecer nº 152/76, as normas sobre a conservação da nacionalidade portuguesa estabelecidas no (revogado) Decreto-Lei nº 308-A/75 eram excepcionais na medida em que faziam excepção à regra segundo a qual os antigos nacionais do Estado colonizador, residentes no território que adquiriu a independência, ficam subordinados ao novo poder político, a um vínculo de nova nacionalidade.

Por outro lado, noutra perspectiva, deve dizer-se que o Decreto-Lei nº 308-A/75, na sua globalidade, constitui uma lei especial relativamente ao regime da nacionalidade então em vigor (21 - Lei nº 2098, de 29 de Julho de 1959, e Decreto nº 43090, de 27 de Julho de 1960 -, sendo mesmo possível estabelecer relações (aproximadas) de generalidade - especialidade entre alguns dos preceitos desses diplomas, como seja entre as normas das Bases I e X da Lei nº 2098 e dos artigos 1º e 2º do Decreto-Lei nº 308-A/75, e entre as normas da Base XII da referida Lei e do artigo 5º deste Decreto-Lei.

A finalidade do regime (especial) fixado pelo Decreto-Lei nº 308-A/75 foi, como se diz no preâmbulo, "conceder ou possibilitar a manutenção da nacionalidade portuguesa" em casos em que "uma especial relação de conexão com Portugal" ou "inequívoca manifestação de vontade nesse sentido" tal justificasse.

Isto é, o Decreto-Lei nº 308-A/75 veio estabelecer um especial regime de favor, conservando ou facilitando a aquisição da nacionalidade portuguesa a quem a tinha perdido ou podia vir a perder, dispensando, assim, o recurso ao regime moroso e complicado fixado na Base XII e seguintes da Lei nº 2098.

Nesse sentido, o legislador "conservou" - ex lege - a nacionalidade portuguesa a alguns desses indivíduos (artigos 1º e 2º), facilitou a "conservação" ou a "concessão" da nacionalidade a outros (artigo 5º) e determinou que os demais - "não abrangidos pelas disposições anteriores" (artigos 1º a 3º) -perdiam a nacionalidade portuguesa (artigo 4º).

Mas, logo a seguir, determinou no artigo 9º que eram "aplicáveis, como direito subsidiário", a Lei nº 2098 e o Decreto nº 43090, isto é, os diplomas então reguladores da atribuição e aquisição da nacionalidade portuguesa.

A introdução desta norma, na filosofia do diploma, não deixa dúvidas: o legislador não pretendeu estabelecer, com o Decreto-Lei nº 308-A/75, um regime especial completo, incompatível com o regime geral então em vigor, em matéria de nacionalidade; pelo contrário, foi sua intenção (apenas) estabelecer dispositivos legais favoráveis de que beneficiariam, em planos diversos, os indivíduos em causa, que ainda poderiam recorrer aos mecanismos gerais das leis da nacionalidade em vigor, se, por não poderem ou não quererem, na devida altura não recorreram ao facilitado mecanismo do artigo 5º daquele diploma legal.

Deste modo, se um desses indivíduos e os respectivos cônjuge e filhos menores tivessem perdido a nacionalidade portuguesa nos termos do artigo 4º do Decreto-Lei nº 308-A/75, podia o mesmo, sozinho ou acompanhado daqueles, recorrer ao mecanismo do referido artigo 5º, ou então, se preferisse - o que hipoteticamente se admite -, lançar mão do meio previsto na citada Base XII da Lei nº 2098, requerendo a concessão da nacionalidade portuguesa por naturalização.

E obtida a nacionalidade portuguesa, ao abrigo de qualquer desses preceitos (mecanismos) legais, podiam o cônjuge e os filhos menores recorrer, a todo o momento, a qualquer desses mesmos mecanismos, ou a outros previstos na lei geral, optando, naturalmente, pelo que lhes fosse mais favorável, tendo em conta os pressupostos exigidos na lei.

No tocante ao cônjuge (mulher) ser-lhe-ia mais fácil (e mais rápido) lançar mão do mecanismo previsto na Base XXXI da Lei nº 2098 - aquisição da nacionalidade por mera declaração nesse sentido.

No que toca aos filhos menores, só lhes era possível lançar mão de idêntico meio, previsto no nº 1 da citada Base XXXII da mesma Lei - para além do instituído no referido artigo 5º -, se o progenitor tivesse obtido (readquirido) a nacionalidade portuguesa por naturalização.

4.4.2. O entendimento acabado de expor não merece, por certo, a concordância da Conservatória dos Registos Centrais, visto argumentar, no tocante aos cônjuges e filhos, que o vínculo matrimonial e o nascimento foram valorados no âmbito do Decreto--Lei nº 308-A/75, não o podendo ser fora dos mecanismos do artigo 5º deste diploma legal, enquanto não ocorrer um acto ou facto novo.

Na sequência do atrás exposto, tal argumentação não pode proceder. Aquela disposição legal permitia aos indivíduos em causa, cônjuges e filhos que requeressem, isolada ou conjuntamente, a "conservação" ou a "concessão" da nacionalidade portuguesa, em termos facilitados. E é de admitir que o pedido conjunto pudesse facilitar ainda mais o deferimento da pretensão, ao abrigo dessa disposição legal.

Mas, como vimos, o diploma (artigo 9º) admitia também o recurso subsidiário à lei geral e, na filosofia do diploma - conceder aos indivíduos em causa um regime de favor, sem lhes retirar os direitos (meios) ao alcance dos demais estrangeiros - não é possível concluir por forma a negar--lhes o direito ao uso desses (demais) meios, previstos na lei geral.
Mais: o Decreto-Lei nº 308-A/75 não impedia, nem na letra, nem no seu espírito, que os indivíduos em causa - incluindo os cônjuges e filhos - pudessem recorrer aos mecanismos gerais depois de verem indeferido o seu pedido ao abrigo do referido artigo 5º do Decreto-Lei nº 308-A/75.
É que são diferentes os fundamentos legais dos diversos mecanismos, dos correspondentes pedidos, não havendo, por isso, caso resolvido decorrente desse eventual indeferimento.

O mecanismo do referido artigo 5º era uma medida de favor. Não tendo os indivíduos em causa podido beneficiar dessa medida de favor - ou porque a não requereram, ou porque lhes foi negada -, restava--lhes sempre o direito de recorrem aos demais mecanismos legais, ao alcance de qualquer "estrangeiro, como eram, aquando da publicação do Decreto--Lei nº 308-A/75, entre outros, os das Bases XII, XXXI e XXXII, atrás citadas.

4.4.3. A Lei nº 37/81, de 3 de Outubro, e o seu Regulamento, aprovado pelo Decreto-Lei nº 322/82, de 12 de Agosto, substituíram a lei nº 2098, de 29 de Julho de 1959, e o respectivo Regulamento, aprovado pelo Decreto nº 43090, de 27 de Julho de 1960.

Mantendo a letra dos diplomas revogados, foram introduzidos (ou reforçados) alguns princípios, como sejam o da relevância da vontade na escolha da nacionalidade, o da igualdade dos cônjuges e o da protecção da unidade da nacionalidade familiar.

Não tendo sido introduzidos princípios ou normas incompatíveis com o regime do Decreto-Lei nº 308--A/75, e mantendo-se, no essencial, os mecanismos previstos nos diplomas revogados, deve entender-se que a remissão feita no artigo 9º do Decreto-Lei nº 308-A/75 transitou para a Lei nº 37/81 e o Decreto-Lei nº 322/82, que passaram a constituir direito subsidiário do diploma de 1975.

Daí que as considerações atrás deduzidas, decorrentes da harmonização do regime do Decreto-Lei nº 308-A/75 com os mecanismos da Lei nº 2098 e seu Regulamento, se devam considerar ajustadas, no essencial, na vigência da Lei nº 37/81 e seu Regulamento.

Importa, por isso, precisando, responder às questões postas à luz das normas em causa da Lei nº 37/81, exactamente os seus artigos 2º e 3º.

4.5. Comecemos pela interpretação do referido artigo 2º.

Este dispositivo vem da Base XXXII da Lei nº 2098, mas contém uma significativa diferença: enquanto este último diploma abarcava apenas o caso da naturalização dos progenitores, a actual lei, o referido artigo 2º, ao não distinguir, abrange todos os casos, todas as "demais hipóteses de aquisição derivada" da nacionalidade por parte dos progenitores (22 .

Como escreve R. M. MOURA RAMOS (23, a este propósito:
"Trata-se aqui da questão, bem conhecida, dos efeitos colectivos da aquisição da nacionalidade (-). O interesse da unidade da família milita claramente no sentido do seu reconhecimento, no que concerne aos filhos, já que, quanto ao cônjuge, a tanto se oporia o princípio da igualdade, cuja realização vimos ser um dos objectivos da nossa lei (-). A nossa lei, como aliás o direito precedente, ainda que este apenas quanto aos casos de naturalização (-), foi sensível àquele interesse e daí que se tivesse orientado no sentido do reconhecimento dos efeitos colectivos da aquisição da nacionalidade (-)" (24 .

Mas terá havido, no caso em apreço - cfr. a alínea b) do ponto 2.2 -, "aquisição" da nacionalidade portuguesa por parte dos respectivos progenitores?
A resposta afigura-se afirmativa.
Trata-se de indivíduos que perderam a nacionalidade portuguesa nos termos do artigo 4º do Decreto-Lei nº 308-A/75, e que a adquiriram - (re)adquiriram - por acto discricionário da Administração, a requerimento dos mesmos, nos termos do artigo 5º daquele diploma legal.

E não se vêem razões para assim não interpretar, em termos amplos, a (primeira) expressão "adquirir", do artigo 2º da Lei nº 37/81, tendo em conta a filosofia do diploma em causa - a protecção da unidade da nacionalidade familiar - e os fins da alteração legislativa, ao não distinguir, agora, as formas de aquisição de nacionalidade portuguesa por parte dos progenitores.

Concluindo, pois, nesta parte, deverá entender-se que os menores em causa cabem na previsão do artigo 2º da Lei nº 37/81 (25 , podendo os mesmos declarar (26 que pretendem ser portugueses, não necessitando, pois, de lançar mão do mecanismo - mais moroso, mais complicado, de que, aliás, só poderiam beneficiar quando maiores ou emancipados -, previsto no artigo 6º daquele diploma legal, para adquirirem a nacionalidade portuguesa.

4.6. Passemos ao artigo 3º da Lei nº 37/81 que corresponde, com manifestas alterações, às normas das Bases X e XXXI da Lei nº 2098. Estas Bases previam duas situações diferentes: a da mulher estrangeira que casasse com português (Base I) e a da mulher (estrangeira) casada com indivíduo que adquirisse (após o casamento) a nacionalidade portuguesa (Base XXXI).

O artigo 3º da Lei nº 37/81 não distingue: ditado pela tentativa de realização do princípio da unidade da família, em sede da nacionalidade (27 , e em conformidade com o princípio constitucional da igualdade dos cônjuges, permite a atribuição da nacionalidade portuguesa a qualquer dos cônjuges casado (28 (28) (28) (28) (28) (28) (28) com nacional português, podendo a declaração nesse sentido ser feita a qualquer momento, na constância do matrimónio.

Isto é, qualquer estrangeiro casado com nacional português só não é português - só não adquire a nacionalidade portuguesa - se o não quiser, sendo indiferentes os termos e o momento em que o português adquire a nacionalidade portuguesa.

Assim sendo, não se justificam dúvidas quanto à possibilidade de os cônjuges dos indivíduos que "conservaram" ou viram "concedida" a nacionalidade portuguesa, ao abrigo do artigo 5º do Decreto-Lei nº 308-A/75, poderem adquirir a nacionalidade portuguesa, nos termos do artigo 3º da actual Lei da Nacionalidade (Lei nº 37/81), mediante mera declaração (29 , instruída nos termos do nº 2 do artigo 11º do Decreto-Lei nº 322/82.

Consequentemente, não necessitam esses indivíduos (esses cônjuges) de usar o mecanismo do referido artigo 6º (aquisição da nacionalidade, por naturalização).

4.7. Respondendo às questões postas deve, pois, concluir-se que os "menores" e os "cônjuges" em causa podem lançar mão dos mecanismos previstos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 37/81, mesmo aqueles que, eventualmente, já tenham recorrido, sem êxito, ao mecanismo do revogado artigo 5º do Decreto-Lei nº 308-A/75.

CONCLUSÃO:

6.

Termos em que se conclui:
1º. Cabem na previsão do artigo 2º da Lei nº 37/81, de 3 de Outubro, os filhos menores e demais incapazes dos indivíduos que conservaram ou adquiriram a nacionalidade portuguesa, nos termos do artigo 5º do Decreto-Lei nº 308-A/75, de 24 de Junho, ainda que tenham nascido nos ex-territórios ultramarinos antes da independências destes;
2º. Cabem na previsão do artigo 3º da Lei nº 37/81 os cônjuges dos indivíduos referidos na conclusão anterior, ainda que o casamento tenha sido celebrado antes da independência daqueles territórios;
3º. Os incapazes e os cônjuges referidos nas conclusões anteriores podem recorrer aos mecanismos previstos nos artigos 2º e 3º, respectivamente, da Lei nº 37/81, mesmo que tenham recorrido, sem êxito, ao mecanismo do revogado artigo 5º do Decreto-Lei nº 308-A/75.





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(1 Dispôs a Lei nº 113/88, de 29 de Dezembro, no seu artigo único:
"É revogado o Decreto-Lei nº 308-A/75, de 24 de Junho, sem prejuízo da sua aplicação a todos os pedidos de conservação e concessão da nacionalidade que, formulados nos termos do seu artigo 5º, se encontrem pendentes nos serviços públicos competentes à data da entrada em vigor desta lei".
(2 Cfr. o Diário da Assembleia da República, II Série, nº 53, de 7/5/80, pág. 832.
(3 Revogada pela Lei nº 37/81, de 3 de Outubro, que aprovou nova (e actual) Lei da Nacionalidade.
(4 Nos termos do artigo 1º da Constituição Política da República Portuguesa, então em vigor, o território de Portugal compreendia os territórios ultramarinos sitos na África Ocidental, na África Oriental, na Ásia e na Oceânia.
(5 Nos termos do artigo 1º do Decreto nº 43090 presumiam-se portugueses os indivíduos nascidos em território português, desde que o respectivo registo de nascimento não contivesse a menção de qualquer circunstância que, nos termos da lei, contrariasse essa presunção.
(6 O Despacho Normativo nº 131/77 - Diário da República, I Série, de 24 de Maio - esclareceu dúvidas sobre o significado da expressão "os nacionalizados", dizendo serem "apenas os indivíduos que adquiriram a nacionalidade por naturalização, nos termos da Secção II do Capítulo II da Lei nº 2098, de 29 de Julho de 1959".
(7 O Despacho conjunto de 8 de Setembro de 1975, do Primeiro-Ministro e do Ministro da Justiça - Diário do Governo, I Série, de 16 de Setembro -, ao abrigo do disposto no artigo 10º do Decreto-Lei nº 308-A/75, esclareceu o âmbito de aplicação dos artigos 1º e 2º deste Decreto-Lei, nos seguintes termos:
"Conservam a nacionalidade portuguesa todos os indivíduos nascidos em território ultramarino tornado independente e domiciliados fora dele que sejam descendentes até ao terceiro grau dos portugueses referidos nas alíneas a), c) e d), primeira parte, do nº 1 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 308-A/75, de 24 de Junho".
(8 Por Resolução de 5 de Dezembro de 1975 - Diário do Governo, I Série, de 17 do mesmo mês - o Conselho de Ministros delegou a sua competência nos Ministros da Administração Interna e da Justiça.
(9 A alínea e) do nº 2.2 da (a seguir referida) Resolução nº 52/85, com maior pertinência para a economia do parecer, determinava que o uso do artigo 5º devia basear-se na "salvaguarda da unidade da nacionalidade familiar, considerando como família o agregado familiar em sentido restrito, sem embargo de o princípio poder ser extensivo a outros familiares que vivam em economia comum".
(10 Homologado e publicado no Diário da República, II Série, de 21/10/76.
(x" É, todavia, de notar que, se for necessário proceder ao registo do nascimento de indivíduos nestas condições, haverá que fazer a prova dos factos de que dependeu a conservação da nacionalidade, nos termos do artigo 7º".
(11 Publicado no Diário da República, II Série, de 25/11/77.
(12 Sobre o Decreto-Lei nº 308-A/75 pode ver-se, com interesse, o estudo de R.M. MOURA RAMOS, "Nacionalidade e Descolonização (Algumas reflexões a propósito do Decreto-Lei nº 308-A/75, de 24 de Junho)", em Revista de Direito e Economia, Separata, nº 1, de Jan./Jun./76.
(13 Diário da Assembleia da República, II Série, nº 82, de 11 de Junho de 1988.
(14 Diário da Assembleia da República, II Série, nº 92, de 13/7/88.
(15 Diário da Assembleia da República, I Série, nº 116, de 15/7/88.
(16 A Lei nº 37/81 foi regulamentada pelo Decreto-Lei nº 322/82, de 12 de Agosto.
(17 Diz-se, nesta parte, no artigo 10º do Decreto-Lei nº 322/82, de 12 de Agosto (Regulamento da Nacionalidade Portuguesa):
"1. Os filhos incapazes de pai ou de mãe que adquira a nacionalidade portuguesa, se também a quiserem adquirir, devem declarar que pretendem ser portugueses.
2. No acto da declaração deve ser identificado o registo da aquisição da nacionalidade do pai ou da mãe".
(18 Diz-se no artigo 11º do referido Decreto-Lei nº 322/82:
"1. O estrangeiro casado com nacional português, se quiser adquirir a nacionalidade portuguesa, na constância do matrimónio, deve declará-lo.
2. A declaração será instruída com certidão do assento de casamento e com prova da nacionalidade do cônjuge português, salvo se os autos respectivos estiverem arquivados na Conservatória dos Registos Centrais, caso em que serão identificados no auto da declaração".
(19 O artigo seguinte estabelece o processo para a concessão da nacionalidade por naturalização, a requerimento do interessado.
(20 Assim se reconhece na exposição de motivos da referida proposta de lei nº 63/V (cfr. nota (13)), o que, aliás, não poderia oferecer dúvidas: revogado o regime "excepcional", os indivíduos em causa ficaram necessariamente sujeitos ao regime geral.
(21 Neste sentido se tem pronunciado o S.T.A., como se vê dos seus acórdãos de 21/5/87 e 23/7/87, publicados em Acórdãos Doutrinais nºs 312, págs. 1546, e 314, pág. 257, respectivamente. Escreveu-se no primeiro desses arestos: "Este diploma (o Decreto-Lei nº 308-A/75) teve em vista regular, à margem da Lei nº 2098, de 29-7-59, casos merecedores de tratamento especial resultantes do acesso à independência dos territórios ultramarinos sob administração portuguesa [...]".
(22 Neste sentido, cfr. R.M. MOURA RAMOS, "Do direito português da nacionalidade", 1984, pág. 148, nota (166).
(23 Ob. cit., pág. 148.
(24 Já na Proposta de Lei nº 29/II - Diário da Assembleia da República, II Série, nº 52, de 10 de Abril de 1981 - se enunciava como princípio geral da revisão da Lei da Nacionalidade a "protecção da unidade da nacionalidade familiar", que se revela também na "possibilidade de extensão da aquisição da nacionalidade portuguesa aos filhos menores [...]".
(25 Uma diferente interpretação dos normativos em causa ofenderia o princípio da igualdade consagrado no artigo 13º da Constituição da República: estes menores seriam os únicos "filhos menores de pais portugueses" que não podiam optar pela nacionalidade dos progenitores, a nacionalidade portuguesa - (cfr. artigos 1º e 3º da Lei nº 37/81). Apenas o entendimento que perfilhamos será, pois, nesta medida, constitucionalmente conforme.
(26 "Não diz a lei ou o Regulamento a quem cabe fazer a declaração (ao contrário do direito anterior que, limitando esta modalidade de aquisição ao caso de naturalização, indicava expressamente que era o (a) naturalizado(a) quem tinha poderes para tanto - cfr. a Base XXXII, nº 1, da Lei nº 2098). Parece assim entender-se, em consonância com o que é estipulado nas hipóteses de atribuição, que tal poder deve ser reconhecido aos representantes legais do incapaz - e não, como até agora, ao progenitor que adquire a nacionalidade portuguesa. Cremos tratar-se de um direito que a lei configura na esfera jurídica dos filhos menores e não já na dos seus progenitores. Sendo assim é àqueles, por intermédio de quem os represente legalmente, que caberá exercê-lo". - R.M. MOURA RAMOS, ob. cit., págs 147/148, nota (164).
(27 R. M. MOURA RAMOS, ob. cit., pág. 150.
(28 Como resulta do artigo 11º do Decreto-Lei nº 322/82, a declaração é feita após o casamento, não distinguindo o preceito o momento em que o português adquiriu a nacionalidade portuguesa, podendo ser, ou não, originária. Contrariamente, a Base X da Lei nº 2098 referia-se apenas aos casos de casamento com nacional português.
(29 Tal como atrás se disse, relativamente aos "filhos menores", entendimento diverso contrariaria o princípio da igualdade, com assento constitucional.