Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP00002575
Parecer: I001502004
Nº do Documento: PIN000000000015000
Descritores: CONSELHO DA EUROPA
CONVENÇÃO EUROPEIA
PROTOCOLO DE ALTERAÇÃO
TERRORISMO
TRADUÇÃO
Livro: 00
Numero Oficio: 1849
Data Oficio: 11/22/2004
Pedido: 11/26/2004
Data de Distribuição: 03/16/2006
Relator: FERNANDO BENTO
Sessões: R0
Data Informação/Parecer: 09/04/2006
Data do Despacho da PGR: 09/05/2006
Sigla do Departamento 1: MJ
Entidades do Departamento 1: SEA DA JUSTIÇA
Privacidade: [09]
Indicação 2: ASSESSOR:MARTA PATRÍCIO
Área Temática:DIR INT PUBL * TRATADOS
Direito Comunitário:
Direito Internacional:
Direito Estrangeiro:
Jurisprudência:
Documentos Internacionais:
Ref. Complementar:
Conclusões: Feito em Estrasburgo, a 15 de Maio de 2003, em francês e em inglês, cujos textos fazem igualmente fé, num único exemplar que será depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-Geral do Conselho da Europa transmitirá cópias autenticadas a cada um dos Estados signatários.

Texto Integral:


Senhor Procurador-Geral da República,
Excelência:



O Gabinete para as Relações Internacionais Europeias e de Cooperação (GRIEC) dirigiu ao Chefe de Gabinete do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça, em 8 de Novembro de 2004, o ofício n.º 1401 NAE/, remetendo em anexo o texto do Protocolo de alteração à Convenção Europeia para a Repressão do Terrorismo (abaixo designados, respectivamente, por «Protocolo» e por «Convenção»), em língua francesa, já assinado por Portugal em 15 de Maio de 2003, e, tendo em vista a iniciação do processo para a ratificação do mesmo, solicitou que a Procuradoria-Geral da República emitisse parecer que avaliasse da compatibilidade das suas disposições com o ordenamento jurídico português, designadamente identificando legislação nacional a alterar, a revogar ou a complementar, se fosse caso disso.

Perante tal solicitação, determinou o então Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça que tal parecer fosse solicitado, tendo o expediente respectivo sido remetido, para o efeito, à Procuradoria-Geral da República ([1]).

Tendo a tradução do Protocolo, após concluída e certificada na PGR, sido presente em 01/08/2006 ([2]), cumpre, pois, dar satisfação ao solicitado.



1. A Convenção Europeia para a Repressão do Terrorismo, assinada por Portugal em 27 de Janeiro de 1977, foi aprovada, para ratificação, pela Lei n.º 19/81, de 18 de Agosto, tendo o respectivo instrumento de ratificação sido depositado junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa em 14 de Dezembro de 1981, conforme Aviso da Direcção-Geral dos Negócios Políticos do Ministério dos Negócios Estrangeiros publicado no Diário da República, I Série, n.º 59, de 12 de Março de 1982, posteriormente rectificado pelo Aviso publicado no Diário da República, I Série, n.º 246, de 23 de Outubro de 1982.

Tal Convenção, conforme decorria do respectivo relatório explicativo, visou, tendo em conta o clima de confiança mútua existente entre os Estados membros do Conselho da Europa, bem como o seu carácter democrático e o seu respeito pelos direitos do homem garantidos pelas instituições criadas em virtude da Convenção para a Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais de 14 de Novembro de 1950, a consagração da obrigação ou da possibilidade de, em certos casos, se não virem a considerar como políticos, para efeitos de extradição, determinados crimes particularmente graves. Esse objectivo repousava sobre a ideia de que certos crimes são de tal forma odiosos, tendo em consideração os métodos utilizados para a sua prática ou os respectivos resultados no confronto com as suas motivações, que era de todo injustificado englobá-los na categoria de crimes políticos, para os quais a extradição não era possível ([3]).



2. Quando a Convenção foi aprovada e ratificada por Portugal, vigorava a Constituição da República de 1976, na sua redacção originária, em cujo artigo 23.º, n.º 2, se estabelecia a proibição da extradição «por motivos políticos». Tal proibição tem-se mantido, desde então, na Constituição, constando, presentemente, do seu artigo 33.º, n.º 6.

Ora, não resultava, na altura, da Constituição nem da lei ordinária, como não resulta ainda hoje, uma definição do que deveria entender-se por «crime político».

É certo que, no artigo 39.º, § único, do Código de Processo Penal de 1929 se tinha consignado um conceito de crime político gizado em moldes subjectivos, temperado embora por critérios objectivos. Ali se dispôs que:

«§ único. São havidos como crimes políticos, para os efeitos deste artigo, os cometidos com um fim exclusivamente político. Não serão considerados políticos, seja qual for o seu fim, os crimes intencionais, consumados, frustrados ou tentados, de homicídio, envenenamento, ofensas corporais de que resulte doença ou impossibilidade de trabalho, roubo, fogo posto e aqueles a que a lei manda aplicar as disposições relativas ao fogo posto, quando não forem cometidos durante uma insurreição ou guerra civil; se o forem no decurso de qualquer destes acontecimentos, não serão considerados políticos, se representarem actos de vandalismo ou de barbaridade odiosa, proibidos pelas leis da guerra, ou se não forem cometidos por qualquer dos partidos em luta e no interesse da sua causa.»

Posteriormente, estabeleceu-se no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 23203, de 6 de Novembro de 1933 ([4]), que se os crimes políticos nele objectivamente referidos fossem praticados «por motivos que revelem indignidade ou baixeza de carácter, tais como o desejo de obter lucro material, o propósito de satisfazer uma vingança, a malvadez, a simples inveja e outros semelhantes», os mesmos passariam a deixar de ser punidos como crimes políticos, caindo na alçada do Código Penal, ou sofrendo, nalguns casos, uma agravação no âmbito das penas previstas no próprio Decreto-Lei n.º 23203. Estabelecia-se, pois, nesse diploma, em termos objectivos, um determinado catálogo de crimes políticos, dos quais se exceptuavam, em termos subjectivos, os que tivessem sido levados a cabo por motivações não políticas, ou não exclusivamente políticas.

Verifica-se, pois, que Portugal, em matéria de crimes políticos, não deixou de acompanhar a evolução que se verificou a nível internacional, a partir de meados do século XIX. De uma postura genérica inicial de favorecimento do criminoso político, adoptada por influxo do liberalismo, passou o nosso ordenamento jurídico a consagrar expressamente várias excepções, determinando que, relativamente às mesmas, os crimes passariam a ser encarados como crimes comuns. Em termos objectivos, tais excepções apontavam para a criminalidade grave contra a vida e contra a integridade física [homicídio, envenenamento, ofensas corporais ([5])], assim como contra o património (roubo e fogo posto).



3. Sucede que o § único do artigo 39.º do Código de Processo Penal de 1929 foi revogado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 377/77, de 6 de Setembro. Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 23203 fora anteriormente revogado pelo Decreto-Lei n.º 35044, de 20 de Outubro de 1945 (artigo 42.º).

Embora revogado, o § único do artigo 39.º do Código de Processo Penal de 1929 não deixou, todavia, de vir a servir de referência ao legislador, no âmbito da Lei n.º 74/79, de 23 de Novembro, para, no âmbito da amnistia ali decretada, qualificar quais as infracções criminais de natureza política que pela mesma viriam a ser abrangidas.

Referia-se, com efeito, no artigo 1.º de tal diploma:

«ARTIGO 1.º
1 - São amnistiadas as infracções criminais e disciplinares de natureza política, incluindo as sujeitas ao foro militar cometidas depois de 25 de Abril de 1974, nomeadamente as conexionadas com os actos insurreccionais de 11 de Março e de 25 de Novembro de 1975.
2 - São igualmente amnistiadas as infracções de deserção e ausência ilegítima cometidas em consequência dos actos abrangidos pelo número anterior.
3 - Para os efeitos do disposto nos números anteriores, consideram-se de natureza política as infracções criminais referidas no artigo 39.º, § único do Código de Processo Penal na sua redacção originária, e as infracções disciplinares da mesma natureza.
4 - Os factos amnistiados pela presente lei não podem servir de fundamento à aplicação de qualquer sanção de carácter criminal, disciplinar ou estatutário.»

No artigo 2.º do mesmo diploma, exceptuaram-se da amnistia as infracções cometidas com emprego de bombas ou outros engenhos explosivos e os actos de coacção física ou moral sobre detidos, o que se inscreve na tendência do nosso ordenamento jurídico-penal de excluir do conceito de crime político a criminalidade grave, designadamente quando envolve violência para com as pessoas e contra o património.



4. Fora, entretanto, publicado o Decreto-Lei n.º 437/75, de 16 de Agosto, estabelecendo o regime jurídico da extradição.

No seu artigo 3.º, n.º 1, alínea b), determinava-se a proibição da concessão da extradição no caso de se tratar de crime de natureza política. Porém, no n.º 2 do mesmo artigo, preceituava-se que:

«2. Não se consideram crimes de natureza política:
a) Os atentados contra a vida do Chefe do Estado, do Chefe do Governo, ou de seus familiares, de membros do Governo ou de tribunais judiciais, ou de pessoas a quem for devida especial protecção segundo o direito internacional; b) Os actos de pirataria aérea e marítima;
c) Os actos a que seja retirada essa natureza por convenções internacionais de que Portugal seja parte ou a que adira;
d) O genocídio, os crimes contra a humanidade, os crimes de guerra e infracções graves segundo as Convenções de Genebra de 1949;
e) Os actos praticados sobre quaisquer detidos que visem obter a confissão de crimes através de coacção física ou moral ou de métodos conducentes à destruição da personalidade do detido.»

Verifica-se, pois, que, aquando da entrada em vigor da Constituição de 1976, na sua versão originária, embora inexistindo no nosso ordenamento jurídico penal uma definição expressa de crime político, o respectivo conceito estaria balizado pela delimitação negativa decorrente do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 437/75, complementado pelo § único do artigo 39.º do Código de Processo Penal de 1929, entretanto reavivado pelo artigo 1.º, n.º 3, da Lei n.º 74/79 ([6]).

Assim, a previsão constitucional de proibição de extradição por motivos políticos tinha no seu horizonte um conceito de crime político que excluía certas formas graves de criminalidade, designadamente contra as pessoas e contra o património, consignadas na lei ordinária, bem como as formas de criminalidade grave que expressamente viessem a ser excepcionadas nas convenções internacionais de que Portugal fosse parte ou a que viesse a aderir.



5. A doutrina portuguesa tem-se vindo, também, a orientar por análogas coordenadas, tendendo a admitir um conceito amplo de crime político, abrangendo os crimes políticos puros (assentes fundamentalmente num critério objectivo), bem como os crimes comuns praticados com motivação predominantemente política (critério subjectivo), mas deles excluindo a criminalidade grave e violenta contra pessoas e bens, de natureza terrorista ([7]).

Daí que, no decurso dos trabalhos preparatórios da Lei n.º 19/81, de 18 de Agosto, se tenha insistentemente salientado este aspecto da delimitação negativa do conceito de infracção política, por forma a dele excluir, nos planos legal e constitucional, certas formas de criminalidade particularmente odiosa e grave.

Referia-se, a tal propósito, no Relatório e Parecer sobre a Proposta de Lei n.º 10/II, da Comissão de Direitos, Liberdades e Garantias da Assembleia da República ([8]): «(…) se é certo que o princípio da não extradição para os crimes políticos é de manter, ele terá de admitir duas excepções. A primeira resultará de o crime ser cometido por meios cruéis ou odiosos; a segunda despontará de se tratar de uma infracção internacional grave (crimes contra a paz, crimes de guerra, crimes contra a humanidade, etc.). Ambas as excepções têm a ver com o terrorismo internacional».

No decurso da discussão parlamentar, o então deputado COSTA ANDRADE, abordando a mesma questão, exprimiu-se nos seguintes termos:

«Aqui bastará recordar que a luta contra o terrorismo se inscreve nas grandes áreas do consenso sobre que assenta a comunidade dos povos que comungam do mesmo fundo cultural, civilizacional e moral. Em termos tais que a participação do Estado Português na luta contra o terrorismo é apenas o reverso das suas obrigações de contribuir para a paz no plano internacional.

Também não nos propomos subverter a conhecida evolução histórica que veio a cristalizar-se na aceitação generalizada de um regime de privilégio para o crime político. (…) Quando, porém, sobre as ruínas da Segunda Guerra Mundial e dos escombros dos Estados totalitários da Europa Central se ergueram os novos Estados democráticos, fez-se já com uma nova consciência a este propósito.

Consciência que impunha, desde logo, uma distinção muito nítida entre o crime político e o crime de terrorismo. É certo que não se adquiriu de imediato a perspectiva necessária para recortar com rigor escolástico e estremar com segurança as duas figuras. Apesar disso, não se tornou difícil para a consciência dos povos intuir o abismo que as separa. À nobreza e idealismo do criminoso político e à simpatia que desperta em certos espaços da colectividade contrapõe-se a brutalidade e monstruosidade do terrorismo e a rejeição absoluta que desperta em toda a comunidade.

E a breve trecho se impôs como critério de distinção a que passa pela violência de execução, extrema gravidade dos meios utilizados, amplitude dos resultados produzidos» ([9]).



6. Tal distinção conceptual acabaria por vir a ter directo reflexo no texto constitucional. Com efeito, na sequência da revisão constitucional operada pela Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de Setembro, continuando embora a proibir-se a extradição «por motivos políticos», passou a consignar-se no texto constitucional a possibilidade de extradição de cidadãos portugueses, em condições de reciprocidade estabelecidas em convenção internacional, nos casos de terrorismo e de criminalidade internacional organizada, desde que a ordem jurídica do Estado requisitante consagrasse garantias de um processo justo e equitativo (artigo 33.º, n.º 3, da Constituição). Ficou, assim, claro, ao nível constitucional, que a proibição absoluta de extradição por motivos políticos não abarca os casos de terrorismo, que ficam, para efeitos extradicionais, excluídos do conceito de crimes políticos.

A Constituição da República não nos oferece uma definição de terrorismo. O respectivo conceito terá que resultar da lei ordinária, bem como das convenções internacionais a que o Estado Português aderir.

Em termos de lei ordinária, os crimes de terrorismo e de grupo, organização ou associação terrorista foram introduzidos no nosso ordenamento jurídico-penal pela Lei n.º 24/81, de 20 de Agosto, que alterou a redacção do artigo 263.º do Código Penal de 1886. A incriminação viria a constar, posteriormente, dos artigos 288.º e 289.º do Código Penal de 1982 ([10]), passando, com a revisão de 1995, a constar dos artigos 300.º e 301.º do mesmo Código ([11]), resultando, presentemente, do texto da Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto.

A Lei n.º 52/2003, aprovada em cumprimento da Decisão Quadro n.º 2002/475/JAI, do Conselho, de 13 de Junho, relativa à luta contra o terrorismo, subsumiu a este conceito, no seu artigo 4.º (com referência ao artigo 1.º, n.º 1), as seguintes condutas, quando levadas a cabo com o intuito de prejudicar a integridade e a independência nacionais, de impedir, alterar ou subverter o funcionamento das instituições do Estado previstas na Constituição, de forçar a autoridade pública a praticar um acto, a abster-se de o praticar ou a tolerar que se pratique, ou ainda de intimidar certas pessoas, grupos de pessoas ou a população em geral:

«a) Crime contra a vida, a integridade física ou a liberdade das pessoas;
b) Crime contra a segurança dos transportes e das comunicações, incluindo as informáticas, telegráficas, telefónicas, de rádio ou de televisão;
c) Crime de produção dolosa de perigo comum, através de incêndio, explosão, libertação de substâncias radioactivas ou de gases tóxicos ou asfixiantes, de inundação ou avalancha, desmoronamento de construção, contaminação de alimentos e águas destinadas a consumo humano ou difusão de doença, praga, planta ou animal nocivos;
d) Actos que destruam ou que impossibilitem o funcionamento ou desviem dos seus fins normais, definitiva ou temporariamente, total ou parcialmente, meios ou vias de comunicação, instalações de serviços públicos ou destinadas ao abastecimento e satisfação de necessidades vitais da população;
e) Investigação e desenvolvimento de armas biológicas ou químicas;
f) Crimes que impliquem o emprego de energia nuclear, armas de fogo, biológicas ou químicas, substâncias ou engenhos explosivos, meios incendiários de qualquer natureza, encomendas ou cartas armadilhadas;
sempre que, pela sua natureza ou pelo contexto em que são cometidos, estes crimes sejam susceptíveis de afectar gravemente o Estado ou a população que se visa intimidar.»

Ao nível do direito internacional convencional, releva essencialmente, para a delimitação do conceito de terrorismo, a Convenção Europeia para a Repressão do Terrorismo, que o Protocolo visa alterar, e que, para efeitos de extradição, exclui do âmbito das infracções políticas as condutas seguintes:

a) As compreendidas no campo de aplicação da Convenção para a Repressão da Captura Ilícita de Aeronaves, assinada na Haia em 16 de Dezembro de 1970 ([12]);
b) As compreendidas no campo de aplicação da Convenção para a Repressão de Actos Ilícitos contra a Segurança da Aviação Civil, assinada em Montreal em 23 de Setembro de 1971 ([13]);
c) As infracções graves constituídas por um ataque contra a vida, a integridade física ou a liberdade das pessoas que gozem de protecção internacional, inclusive os agentes diplomáticos;
d) As infracções comportando o rapto, a detenção de reféns ou o sequestro arbitrário;
e) As infracções comportando a utilização de bombas, granadas, foguetões, armas de fogo automáticas ou cartas ou embrulhos armadilhados, na medida em que essa utilização apresente perigo para quaisquer pessoas;
f) A tentativa de cometer uma das infracções acima citadas ou a participação como co-autor ou cúmplice de uma pessoa que comete ou tenta cometer uma tal infracção.»

Para além disso, estabelece-se no artigo 2.º da Convenção que, «para efeitos de extradição entre os Estados Contratantes, um Estado Contratante pode não considerar como uma infracção política, como infracção conexa a uma tal infracção ou como infracção inspirada por móbil político todo o acto grave de violência que não é visado no artigo 1.º e que é dirigido contra a vida, a integridade física ou a liberdade das pessoas».



7. Analisando as infracções a que se reporta o artigo 1.º da Convenção, verificamos que as mesmas se enquadram, genericamente, nas diversas alíneas do artigo 1.º, n.º 1, da Lei n.º 52/2003. Todavia, e contrariamente à Lei 52/2003, não exige a Convenção, para subsumir as infracções nela previstas ao conceito de terrorismo, que se verifique a intenção de prejudicar a integridade e a independência nacionais, impedir, alterar ou subverter o funcionamento das instituições do Estado previstas na Constituição, forçar a autoridade pública a praticar um acto, a abster-se de o praticar ou a tolerar que se pratique, ou ainda intimidar certas pessoas, grupos de pessoas ou a população em geral.

A não exigência directa de ocorrência de tal elemento subjectivo para qualificação das infracções como de natureza terrorista determina que o conceito de terrorismo decorrente da Convenção se apresente, nesta vertente, mais amplo que o que resulta da Lei n.º 52/2003. Haverá, assim, múltiplas condutas que, não integrando o crime de terrorismo previsto e punido na Lei 52/2003, se poderão enquadrar no âmbito de previsão da Convenção, não sendo susceptíveis, para efeitos extradicionais, de ser consideradas como crimes políticos.

Tal facto não parece, todavia, suscitar qualquer problema em matéria de constitucionalidade. Com efeito, não resulta da Constituição qualquer exigência, em matéria de conceito de terrorismo, de verificação do aludido elemento subjectivo. Por outro lado, a natureza e a gravidade das infracções a que a Convenção presentemente se reporta (criminalidade grave e violenta contra a vida, a integridade física ou contra a liberdade das pessoas, bem como contra a segurança dos meios de transporte) não suscita qualquer reserva no que concerne à sua exclusão do conceito de crimes políticos, para efeitos extradicionais, na tradição legislativa e doutrinária vigente em Portugal, e a que acima se aludiu.

Consequentemente, a Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto (Lei da Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal) ([14]), embora consignando, no seu artigo 7.º, n.º 1, alínea a), o princípio da recusa da extradição relativamente a infracções políticas ou a infracções conexas a infracções políticas segundo as concepções do direito português, viria a estabelecer ([15]) no n.º 2, alínea b), do mesmo artigo que não se consideram de natureza política as infracções referidas no artigo 1.º da Convenção Europeia para a Repressão do Terrorismo.




8. Conforme resulta do preâmbulo do Protocolo, o mesmo prossegue o desejo dos Estados Membros do Conselho da Europa de reforçar a luta contra o terrorismo.

O objectivo do reforço da luta contra o terrorismo, tão insistentemente prosseguido pela comunidade internacional, não só não belisca o nosso ordenamento jurídico-constitucional, como é por este comungado.

Com efeito, a Constituição refere-se, em vários dos seus preceitos, ao terrorismo, em paralelo com a criminalidade altamente organizada, dando conta do relevo dado pelo legislador constituinte a estas formas de criminalidade e à necessidade do seu combate.

É assim que, para efeitos extradicionais, a Constituição veio consagrar um regime de excepção, permitindo a extradição de cidadãos portugueses em casos de terrorismo e de criminalidade internacional organizada (artigo 33.º, n.º 3).

Por outro lado, nos casos de criminalidade especialmente violenta ou altamente organizada, incluindo o terrorismo, passou a ser admitida a entrada, de noite, no domicílio de qualquer pessoa, seja em situação de flagrante delito, seja mediante autorização judicial, o que não é admitido para o comum das infracções criminais (artigo 34.º, n.º 3).

Em matéria de julgamento, impediu-se que os casos de terrorismo pudessem ser submetidos ao tribunal de júri (artigo 207.º, n.º 1), assim se esconjurando o perigo de os membros do júri não profissionalizados poderem ser objecto desta forma de criminalidade, e como tal influenciáveis pela mesma.

Por outro lado, o nosso ordenamento jurídico-constitucional é, de todo, incompatível com qualquer forma de terrorismo.

Com efeito, Portugal é uma República empenhada na construção de uma sociedade livre (artigo 1.º da Constituição), constituindo um Estado de direito democrático, baseado no respeito e na garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais (artigo 2.º). Rege-se, nas relações internacionais, pelos princípios do respeito dos direitos do homem, dos direitos dos povos, da solução pacífica dos conflitos internacionais, preconizando a abolição de quaisquer outras formas de agressão, domínio e exploração nas relações entre os povos, bem como o desarmamento geral, simultâneo e controlado, a dissolução dos blocos político-militares e o estabelecimento de um sistema de segurança colectiva, com vista à criação de uma ordem internacional capaz de assegurar a paz e a justiça nas relações entre os povos (artigo 7.º, n.ºs 1 e 2). É sua tarefa fundamental garantir os direitos e liberdades fundamentais e o respeito pelos princípios do Estado de direito democrático (artigo 9.º). A vida humana é inviolável (artigo 24.º). A integridade moral e física das pessoas é inviolável, ninguém podendo ser submetido a tortura, nem a tratos ou penas cruéis, degradantes ou desumanos (artigo 25.º). Todos têm direito à liberdade e à segurança (artigo 27.º).

Haverá, pois, que concluir no sentido de que a finalidade visada pelo Protocolo de reforço da luta contra o terrorismo se coaduna plenamente com o nosso ordenamento jurídico-constitucional, nada havendo a apontar-lhe nessa sede.



9. Conforme resulta, também, do preâmbulo do Protocolo, um dos objectivos deste foi o de actualizar a lista das convenções internacionais referidas no artigo 1.º da Convenção.

Tal artigo contém a enumeração das infracções que, para efeitos de extradição entre os Estados contratantes, não poderão ser consideradas como infracção política, como uma infracção conexa com uma infracção política ou como uma infracção inspirada por móbil político.

Na sua redacção actual, o artigo 1.º da Convenção apenas se refere expressamente às infracções compreendidas no campo de aplicação de duas convenções internacionais: a Convenção para a Repressão da Captura Ilícita de Aeronaves, assinada na Haia em 16 de Dezembro de 1970, e a Convenção para a Repressão de Actos Ilícitos contra a Segurança da Aviação Civil, assinada em Montreal em 23 de Setembro de 1971. No mais, a mesma efectua uma enumeração da tipologia das infracções visadas, com base ora no bem jurídico protegido e na qualidade das pessoas ofendidas (infracções graves constituídas por um ataque contra a vida, a integridade física ou a liberdade das pessoas que gozem de protecção internacional, inclusive os agentes diplomáticos), ora na modalidade da conduta (infracções comportando o rapto, a detenção de reféns ou o sequestro arbitrário), ora no instrumento ou meio utilizado e no perigo provocado (infracções comportando a utilização de bombas, granadas, foguetões, armas de fogo automáticas ou cartas ou embrulhos armadilhados, na medida em que essa utilização apresente perigo para quaisquer pessoas), ora nas diversas formas de participação na prática da infracção (tentativa de cometer uma das infracções acima citadas ou a participação como co-autor ou cúmplice de uma pessoa que comete ou tenta cometer uma tal infracção).

O artigo 1.º do Protocolo, para além de introduzir algumas alterações meramente formais no artigo 1.º da Convenção, sem qualquer relevo para a economia do presente parecer, vem, nas alíneas c) a j) do seu novo n.º 1, abranger as infracções compreendidas no campo de aplicação de várias outras convenções internacionais, estendendo às mesmas a impossibilidade de serem consideradas como políticas, como conexas a uma infracção política, ou como inspiradas por móbil político, para efeitos extradicionais entre os Estados Contratantes.

Tais infracções e convenções internacionais são as seguintes:

1) As infracções compreendidas no campo de aplicação da Convenção sobre a Prevenção e Repressão de Crimes contra Pessoas Gozando de Protecção Internacional, Incluindo os Agentes Diplomáticos, adoptada em Nova Iorque em 14 de Dezembro de 1973 ([16]), a qual foi aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 20/94, de 5 de Maio, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 22/94, de 5 de Maio, tendo o instrumento de adesão sido depositado por Portugal em 11 de Setembro de 1995, conforme Aviso do MNE n.º 268/97, de 20 de Setembro ([17]).

2) As infracções compreendidas no campo de aplicação da Convenção Internacional contra a Tomada de Reféns, adoptada em Nova Iorque em 17 de Dezembro de 1979, a qual foi aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 3/84, de 8 de Fevereiro, tendo o respectivo instrumento de ratificação sido depositado por Portugal em 6 de Julho de 1984, conforme Aviso publicado no Diário da República n.º 216/84, de 17 de Setembro de 1984 ([18]).

3) As infracções compreendidas no campo de aplicação da Convenção sobre Protecção Física dos Materiais Nucleares, adoptada em Viena em 3 de Março de 1980, a qual foi aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 7/90, de 15 de Março, tendo sido ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 14/90, de 15 de Março, e tendo o respectivo instrumento de ratificação sido depositado em 6 de Setembro de 1991, conforme Aviso n.º 163/91, de 9 de Novembro ([19]).

4) As infracções compreendidas no campo de aplicação do Protocolo ([20]) para a Repressão dos Actos Ilícitos de Violência nos Aeroportos Servindo a Aviação Civil Internacional, concluído em Montreal em 24 de Fevereiro de 1988, o qual foi aprovado, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 32/98, de 17 de Junho, e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 22/98, de 17 de Junho, tendo o respectivo instrumento de ratificação sido depositado em 19 de Dezembro de 2001, conforme Aviso n.º 32/2002, de 6 de Abril ([21]).

5) As infracções compreendidas no campo de aplicação da Convenção para a Repressão dos Actos Ilícitos contra a Segurança da Navegação Marítima, concluída em Roma em 10 de Março de 1988, a qual foi aprovada, para Ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 51/94, de 12 de Agosto, tendo sido ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 66/94, de 12 de Agosto, e tendo o respectivo instrumento de ratificação sido depositado em 5 de Janeiro de 1996, conforme Aviso n.º 117/98, de 3 de Junho ([22]).

6) As infracções compreendidas no campo de aplicação do Protocolo para a Repressão dos Actos Ilícitos contra a Segurança das Plataformas Fixas Localizadas na Plataforma Continental, concluído em Roma em 10 de Março de 1988, o qual foi aprovado, para Ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 51/94, de 12 de Agosto, tendo sido ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 66/94, de 12 de Agosto, e tendo o respectivo instrumento de ratificação sido depositado em 5 de Janeiro de 1996, conforme Aviso n.º 117/98, de 3 de Junho ([23]).

7) As infracções compreendidas no campo de aplicação da Convenção Internacional para a Repressão de Atentados Terroristas à Bomba, adoptada em Nova Iorque em 15 de Novembro de 1997, a qual foi aprovada, para Ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 40/2001, de 25 de Junho, tendo sido ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 31/2001, de 25 de Junho, e tendo o respectivo instrumento de ratificação sido depositado em 10 de Novembro de 2001, conforme Aviso n.º 31/2002, de 6 de Abril ([24]).

8) As infracções compreendidas no campo de aplicação da Convenção Internacional para a Eliminação do Financiamento do Terrorismo, adoptada em Nova Iorque em 9 de Dezembro de 1999, a qual foi aprovada, para Ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 51/2002, de 2 de Agosto, tendo sido ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 31/2002, de 2 de Agosto, e tendo o respectivo instrumento de ratificação sido depositado 18 de Outubro de 2002, conforme Aviso n.º 356/2005, de 7 de Outubro ([25]).

Tais convenções prevêem, pois, um variado número de condutas graves dirigidas, directa ou indirectamente, contra valores tutelados em termos jurídico-penais (vida, integridade física e liberdade das pessoas; património; segurança das comunicações; paz pública; segurança do Estado, dos Estados estrangeiros e das organizações internacionais; realização do Estado de direito), que os Estados contratantes deverão incriminar, ora na forma de crimes de dano, ora na de crimes de perigo, nas suas diversas formas, ou mesmo mediante a incriminação dos respectivos actos preparatórios.

Trata-se de condutas que, em grande parte, já se encontram genericamente previstas na Convenção, a qual, no seu artigo 1.º, para além das infracções graves constituídas por um ataque contra a vida, a integridade física ou a liberdade das pessoas que gozem de protecção internacional, inclusive os agentes diplomáticos, e das infracções comportando o rapto, e a detenção de reféns ou do sequestro arbitrário, já abrange todas as infracções comportando a utilização de bombas, granadas, foguetões, armas de fogo automáticas ou cartas ou embrulhos armadilhados, na medida em que essa utilização apresente perigo para quaisquer pessoas.

Pela análise do universo dessas novas infracções que passam a integrar o artigo 1.º, n.º 1, da Convenção, constata-se que se trata de criminalidade que, pelos valores que visa pôr em causa e pela natureza dos meios utilizados, é perfeitamente aparentável, dentro da nossa tradição legislativa e doutrinária, às condutas não susceptíveis de classificação como infracções políticas. Por outro lado, trata-se de criminalidade que se enquadra nas diversas alíneas do n.º 1, bem como no n.º 2, do artigo 1.º da Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto, com base nos quais foi plasmado o crime de terrorismo previsto no artigo 4.º do mesmo diploma.

Em face do exposto, não se vislumbra qualquer objecção, no plano jurídico-constitucional, à redacção do n.º 1 do artigo 1.º da Convenção, na redacção que resulta do Protocolo.



10. Por força do disposto no n.º 3 do artigo 1.º do Protocolo, os Estados Contratantes não poderão, para efeitos extradicionais entre si, considerar como infracção política, como infracção conexa a uma infracção política ou como uma infracção inspirada por móbil político, com referência às infracções previstas no n.º 1 do artigo 1.º da Convenção:

a) A tentativa de cometer uma dessas infracções;

b) A participação como cúmplice na prática ou na tentativa de prática de uma dessas infracções;

c) A organização ou ao acto de dar ordens a outra pessoa no sentido de cometer ou tentar cometer uma dessas infracções.

Ora, da redacção actual da Convenção resulta já a aplicação de tal regime no tocante à tentativa, bem como à participação como co-autor ou como cúmplice de uma pessoa que comete ou tenta cometer uma das infracções ali previstas [artigo 1.º, alínea f)].

No tocante à «organização ou ao acto de dar ordens a outra pessoa no sentido de cometer ou tentar cometer uma dessas infracções», trata-se de condutas que se enquadrarão, em princípio, no conceito lato de autoria que decorre do artigo 26.º do nosso Código Penal, abrangendo a autoria material, a co-autoria, a autoria mediata e a instigação, e onde se preceitua que «é punível como autor quem executar o facto, por si mesmo ou por intermédio de outrem, ou tomar parte directa na sua execução, por acordo ou juntamente com outro ou outros, e ainda quem, dolosamente, determinar outra pessoa à prática do facto, desde que haja execução ou começo de execução».

Caso assim não sucedesse, a conduta em causa sempre se subsumiria ao conceito de cumplicidade, material ou moral (artigo 27.º do Código Penal).

O nosso ordenamento jurídico-penal não estabelece qualquer distinção, para efeitos extradicionais, entre tentativa e consumação, bem como entre autoria e cumplicidade (artigo 31.º da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto).

A introdução, pelo Protocolo, da previsão expressa da «organização ou do acto de dar ordens a outra pessoa no sentido de cometer ou tentar cometer uma dessas infracções» não suscita, assim, qualquer problema ou dificuldade perante o nosso ordenamento jurídico.



11. Estabelece-se, presentemente, no artigo 2.º da Convenção:



«Artigo 2.º

1 - Para efeitos de extradição entre os Estados Contratantes, um Estado Contratante pode não considerar como uma infracção política, como infracção conexa a uma tal infracção ou como infracção inspirada por móbil político todo o acto grave de violência que não é visado no artigo 1.º e que é dirigido contra a vida, a integridade física ou a liberdade das pessoas.
2 - Dar-se-á o mesmo no que concerne a todo o acto grave contra os bens, para além daqueles visados no artigo 1.º, quando for criado um perigo colectivo para as pessoais.
3 - Dar-se-á o mesmo no que concerne a tentativa de cometer uma das infracções citadas ou a participação como co-autor ou cúmplice de uma pessoa que comete ou tenta cometer uma tal infracção.»

Assim, enquanto relativamente às infracções previstas no artigo 1.º da Convenção se estabelece uma proibição de serem consideradas, para efeitos extradicionais, como de natureza política ou conexa, no artigo 2.º estabelece-se, relativamente a outros actos graves de violência dirigidos contra a vida, a integridade física ou a liberdade das pessoas, assim como contra o património, em caso de criação de um perigo colectivo para as pessoas, a possibilidade da sua desconsideração, para os mesmos efeitos, como infracções daquela natureza.

O n.º 3 desse artigo estendia expressamente este regime aos casos de tentativa, cumplicidade e co-autoria.

Pelo artigo 2.º do Protocolo, dá-se uma nova redacção a esse n.º 3, o qual passará a ter a redacção seguinte:

«3. Dar-se-á o mesmo no que concerne:
a) À tentativa de cometer uma dessas infracções principais;
b) À participação como cúmplice na prática ou à tentativa de prática de uma dessas infracções principais;
c) À organização ou ao acto de dar ordens a outra pessoa no sentido de cometer ou tentar cometer uma dessas infracções principais.»

Conforme se verifica pelo confronto desta alteração com o teor da redacção introduzida no novo n.º 2 do artigo 1.º da Convenção, trata-se, no fundo, de harmonizar os textos das duas disposições.

Assim, têm total pertinência, nesta sede, todas as considerações tecidas quanto à matéria no âmbito do anterior ponto 10, não suscitando a nova redacção do n.º 3 do artigo 2.º da Convenção qualquer problema ou dificuldade perante o nosso ordenamento jurídico actual.



12. Estabelece-se, presentemente, no artigo 4.º da Convenção, que «para as necessidades da presente Convenção e para o caso em que uma das infracções visadas nos artigos 1.º e 2.º não figure na lista dos casos de extradição, num tratado ou numa convenção de extradição em vigor entre os Estados Contratantes, ela é considerada como se aí estivesse contida».

Decorre, pois, de tal preceito que, relativamente a tratados de extradição anteriormente celebrados entre os Estados Contratantes, e na eventualidade de tais tratados não conterem já essa previsão, as infracções previstas nos artigos 1.º e 2.º da Convenção passarão a considerar-se neles expressamente contidas como casos que admitem a extradição.

Mercê da nova redacção dada a esse artigo pelo artigo 3.º, n.º 1, do Protocolo, passará o mesmo regime a aplicar-se a qualquer tratado de extradição que os Estados Contratantes venham a concluir no futuro entre si.

Trata-se de uma disposição que nenhuma dificuldade acarreta, já que equivale, na prática, a considerar transpostas para os tratados bilaterais em vigor as obrigações já assumidas pelos Estados Contratantes no âmbito de uma convenção multilateral.

Por outro lado, e por força do artigo 3.º, n.º 2, do Protocolo, é introduzido um n.º 2 no artigo 4.º da Convenção, estabelecendo que «se um Estado Parte que sujeite a concessão da extradição à existência de um tratado receber um pedido de extradição formulado por outro Estado Parte com o qual não tenha qualquer tratado de extradição, o Estado Parte requerido poderá, se assim o entender, considerar a presente Convenção como constituindo o fundamento legal para a extradição relativamente às infracções previstas nos artigos 1.º ou 2.º».

Trata-se de uma disposição que não origina, também, qualquer dificuldade face ao nosso ordenamento jurídico. Por um lado, trata-se de um preceito que não tem natureza imperativa, a aplicar facultativamente pelos Estados Contratantes, o que, só por si, removeria qualquer dificuldade de aplicação. Por outro lado, o nosso ordenamento jurídico não exige, para efeitos de extradição, a existência de qualquer tratado, convenção ou acordo, conforme claramente decorre do artigo 3.º, n.º 1, da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto.



13. Pelo artigo 4.º do Protocolo são introduzidos os n.ºs 2 e 3 ao artigo 5.º da Convenção, com a redacção seguinte:

«2. Nenhuma disposição da presente Convenção poderá ser interpretada como impondo uma obrigação de extraditar por parte do Estado requerido se o extraditando correr o risco de ser sujeito a tortura.
3. Nenhuma disposição da presente Convenção poderá ser interpretada como impondo uma obrigação de extraditar por parte do Estado requerido se o extraditando correr o risco de ser sujeito à pena de morte ou, se a legislação do Estado requerido não permitir a imposição de uma pena de prisão perpétua, à pena de prisão perpétua sem possibilidade de redução, salvo se, nos termos dos tratados de extradição aplicáveis, o Estado requerido for obrigado a extraditar desde que o Estado requerente preste garantias consideradas suficientes pelo Estado requerido de que a pena capital não será aplicada ou, se o for, de que não será executada ou de que a pessoa em causa não será sujeita a pena de prisão perpétua sem possibilidade de redução.»

Relativamente à disposição constante do n.º 2, da qual decorre a não obrigatoriedade de extradição nos casos em que o extraditando corra o risco de ser sujeito a tortura, a mesma não suscita qualquer objecção, face ao nosso ordenamento jurídico-constitucional e legal.

Pelo contrário, a mesma harmoniza-se com o disposto no artigo 25.º, n.º 2, que proíbe a submissão de qualquer pessoa a tortura e a tratos ou penas cruéis, degradantes e desumanas, e no artigo 32.º, n.º 8, da Constituição, que determina a nulidade das provas obtidas mediante tortura, coacção e ofensa à integridade física ou moral da pessoa. Para além de se harmonizar com vários instrumentos de direito internacional que vinculam o Estado Português (Declaração Universal dos Direitos do Homem, Convenção Europeia dos Direitos do Homem, Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, Convenção Europeia para a Prevenção da Tortura e Penas ou Tratamentos Desumanos e Degradantes) e com vários preceitos da nossa lei ordinária [artigo 7.º, n.º 2, alínea c) da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto; artigo 126.º, n.º 1, do Código de Processo Penal; artigos 243.º e 244.º do Código Penal].

Já o mesmo, todavia, se não poderá dizer da disposição constante do n.º 3.

Com efeito, estabelece-se na mesma, em primeiro lugar, uma regra geral, segundo a qual nenhuma disposição da Convenção poderá ser interpretada no sentido de obrigar o Estado requerido a extraditar se o extraditado correr o risco de ser sujeito à pena de morte ou a pena de prisão perpétua sem possibilidade de redução. Seguidamente, estabelece-se um regime excepcional, nos termos do qual a Convenção poderá ser interpretada como impondo a obrigação de extraditar, se, nos termos dos tratados de extradição aplicáveis, o Estado requerido for obrigado a extraditar desde que o Estado requerente preste garantias consideradas suficientes pelo Estado requerido de que a pena capital não será aplicada ou, se o for, de que não será executada ou de que a pessoa em causa não será sujeita a pena de prisão perpétua sem possibilidade de redução.

Ora, por força do disposto no artigo 33.º, n.º 6, da Constituição, não é admitida a extradição, nem a entrega a qualquer título, por crimes a que corresponda, segundo o direito do Estado requisitante, pena de morte.

Por outro lado, e por força do disposto no n.º 4 do mesmo artigo, só é admitida a extradição por crimes a que corresponda, segundo o direito do Estado requisitante, pena ou medida de segurança privativa ou restritiva da liberdade com carácter perpétuo ou de duração indefinida, se, nesse domínio, o Estado requisitante for parte de convenção internacional a que Portugal esteja vinculado e oferecer garantias de que tal pena ou medida de segurança não será aplicada ou executada.

Em matéria de crimes a que corresponda, segundo o direito do Estado requisitante, pena de morte, a nossa jurisprudência constitucional vem considerando ser inadmissível a extradição a não ser que o Estado requisitante, por acto irrevogável e vinculativo para os tribunais e para as demais autoridades competentes para a execução da pena, tiver previamente comutado a pena de morte por outra que, em face do nosso ordenamento jurídico-constitucional, não seja impeditiva da extradição ([26]).

Foi, aliás, na sequência de tal jurisprudência que, no artigo 6.º, n.º 2, alínea a), da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, se viria a consignar que a proibição de extradição, nos casos em que o facto a que respeita o pedido for punível com pena de morte, não obsta a que a mesma seja admitida «se o Estado que formula o pedido, por acto irrevogável e vinculativo para os seus tribunais ou outras entidades competentes para a execução da pena, tiver previamente comutado a pena de morte».

A redacção do n.º 3 do artigo 5.º da Convenção, introduzida pelo Protocolo, ao prever a obrigação de extradição salvo se, nos termos dos tratados de extradição aplicáveis, o Estado requerente prestar garantias consideradas suficientes pelo Estado requerido de que a pena capital não será aplicada, não se harmoniza com a norma constitucional acima referida e com a interpretação que da mesma vem a ser feita pela nossa jurisprudência constitucional. O nosso ordenamento constitucional não se basta, neste caso, com a prestação das referidas garantias. Exige, pelo contrário, uma comutação prévia da pena, por acto irrevogável que vincule todas as autoridades, judiciais ou outras competentes para a execução da pena.

Relativamente aos casos em que o pedido de extradição é formulado com fundamento na prática de infracção a que corresponda pena de prisão ou medida de segurança de natureza perpétua, ou de duração indefinida, já a nossa jurisprudência constitucional tem vindo a considerar possível a extradição, mesmo sem comutação prévia da pena por decisão irrevogável e vinculativa para os tribunais e outras autoridades administrativas do Estado requisitante, desde que, existindo convenção internacional, em matéria de extradição, que vincule o Estado Português e o Estado requisitante, este ofereça garantias, internacionalmente vinculativas, de que tal pena não será aplicada ou, sendo-o, não será executada ([27]).

Foi dando corpo a uma tal interpretação jurisprudencial que, no artigo 6.º, n.º 2, alínea a), e n.º 3, da Lei n.º 144/99, se estabeleceu que não obsta à extradição o facto de a infracção ser punível, no Estado requerente, com pena de prisão ou medida de segurança de natureza perpétua ou de duração indefinida, se o mesmo oferecer garantias de que tal pena ou medida de segurança não será aplicada ou executada, e que, para efeitos de apreciação da suficiência dessas garantias, se terá em conta, nomeadamente, nos termos da legislação e da prática do Estado requerente, a possibilidade de não aplicação da pena, de reapreciação da situação da pessoa reclamada e de concessão da liberdade condicional, bem como a possibilidade de indulto, perdão, comutação de pena ou medida análoga, previstos na legislação do Estado requerente.

Ora, enquanto o Protocolo, na redacção que introduz no n.º 3 do artigo 5.º da Convenção, aponta para a obrigatoriedade de extradição, caso exista tratado que tal consigne vinculativo para ambos os Estados, desde que o Estado requerente preste garantias suficientes de que não será aplicável «pena de prisão perpétua sem possibilidade de redução», a Constituição da República Portuguesa exige, no caso, «garantias de que tal pena ou medida de segurança não será aplicada ou executada». Bastando-se o Protocolo com a garantia de uma mera possibilidade de redução, a nossa Constituição exige garantia de que tal pena não será aplicada ou executada.

Assim, a existência de tratados de extradição da natureza dos mencionados no artigo 4.º, n.º 3, da Convenção, na redacção do Protocolo, obrigando à extradição nas condições ali referidas, não se mostra compatível com o nosso ordenamento jurídico-constitucional, não se colocando, em princípio, a questão de o Estado Português vir a ser confrontado com um pedido de extradição baseado num tratado com tais contornos.

A despeito disso, e tendo em conta eventuais dúvidas interpretativas que se poderão suscitar relativamente aos tratados de extradição celebrados e a celebrar pelo Estado Português com outros Estados partes na Convenção (actuais e futuros), será de ponderar a formulação de uma reserva ao texto do Protocolo, à semelhança do que sucedeu relativamente ao texto da Convenção.

Com efeito, e conforme resulta do artigo 2.º da Lei n.º 19/81, de 18 de Agosto, ao texto da Convenção foi formulada a reserva de que Portugal não aceitará a extradição como Estado requisitado quando as infracções sejam punidas com a pena de morte ou com penas ou medidas de segurança privativas da liberdade com carácter perpétuo no Estado requisitante.

A eventual reserva a formular poderia passar pela consignação expressa de que Portugal não aceitará a extradição nos casos previstos nos n.ºs 4 e 6 do artigo 33.º da Constituição, transcrevendo-se os preceitos respectivos, nas partes pertinentes, e complementando-os com os desenvolvimentos decorrentes do artigo 6.º, n.º 2, alíneas a) e b), e n.º 3, da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto.



14. Pelo artigo 5.º do Protocolo, adita-se um artigo 9.º à Convenção, estabelecendo que os Estados Contratantes poderão concluir entre si acordos bilaterais ou multilaterais a fim de completar as disposições da Convenção ou de facilitar a aplicação dos princípios nela contidos. Trata-se de disposição que não levanta qualquer objecção.

O mesmo sucede relativamente à nova redacção do artigo 10.º da Convenção, introduzida pelo artigo 6.º do Protocolo, respeitante à competência do Comité Europeu para os Problemas Criminais. Trata-se, no fundo, de pormenorizar, em diversas alíneas, a competência que já lhe advém, em termos genéricos, do artigo 9.º da Convenção, onde se estabelece que lhe compete acompanhar a execução da Convenção e facilitar, na medida do necessário, a resolução amigável de toda a dificuldade a que a execução da Convenção dê origem.

Também a nova redacção do artigo 11.º da Convenção, introduzida pelo artigo 7.º do Protocolo, regulando matéria anteriormente constante do artigo 10.º, não suscita qualquer objecção face ao nosso ordenamento jurídico. Trata-se de regular o modo de resolução dos diferendos entre os Estados Contratantes no tocante à interpretação ou aplicação da Convenção, os quais, não sendo solucionados através da mediação do Comité Europeu para os Problemas Criminais ou por via negocial, poderão ser submetidos a arbitragem, a pedido de uma das partes.

De igual modo, não suscita qualquer objecção o disposto no novo artigo 12.º, introduzido pelo artigo 8.º do Protocolo, relativamente ao processo de alteração da Convenção, por proposta de qualquer Estado Contratante ou do Comité de Ministros. Após consulta aos Estados Contratantes não membros e, se necessário, ao Comité Europeu para os Problemas Criminais, o Comité de Ministros poderá, por maioria de dois terços dos votos expressos, desde que correspondentes à maioria dos representantes com assento em tal órgão, adoptar a alteração, cujo texto, seguidamente, será transmitido pelo Secretário-Geral do Conselho da Europa aos Estados Contratantes, para aceitação, entrando em vigor no 30.º dia a contar da data em que todas as Partes tenham notificado àquele a sua aceitação.



15. Pelo artigo 9.º do Protocolo, é aditado um novo artigo à Convenção (artigo 13.º), estabelecendo um processo específico de alteração da mesma no tocante à actualização da lista dos tratados referidos no seu artigo 1.º, n.º 1, sempre que se trate se tratados concluídos no âmbito da Organização das Nações Unidas que digam especificamente respeito ao terrorismo internacional e se encontrem em vigor.

São os seguintes os trâmites de tal processo:

a) A alteração poderá ser proposta por qualquer Estado Contratante ou pelo Comité de Ministros;

b) A proposta será comunicada pelo Secretário-Geral do Conselho da Europa aos Estados Contratantes, procedendo-se a consulta aos Estados Contratantes não membros;

c) Seguidamente, o Comité de Ministros poderá adoptar a alteração por maioria de dois terços dos votos expressos, desde que correspondentes à maioria dos representantes com assento em tal órgão, comunicando tal adopção aos Estados Contratantes;

d) Durante o período de um ano a contar da data de tal comunicação, qualquer dos Estados Contratantes poderá notificar o Secretário-Geral de uma objecção à entrada em vigor da alteração no que lhe diz respeito;

e) Se um terço dos Estados Contratantes tiver notificado uma objecção à entrada em vigor da alteração, esta não entrará em vigor; se o número de objecções for inferior, a alteração entrará em vigor relativamente aos Estados Contratantes que não tenham formulado a objecção;

f) Entrando a alteração em vigor, a mesma só passará a vigorar relativamente aos Estados que formularam objecções no primeiro dia do mês seguinte à data em que tenha notificado a sua aceitação ao Secretário-Geral.

Verifica-se, assim, que, uma vez fixado o texto da alteração por deliberação do Comité de Ministros, e decorrido um ano sobre a data da sua comunicação aos Estados Contratantes, a alteração entrará em vigor na ordem internacional, vinculando os Estados Contratantes que não tiverem formulado qualquer objecção, após decorrido um ano sobre tal comunicação, desde que o número de Estados Contratantes que formularam objecções à sua entrada em vigor seja inferior a um terço.

A aceitação de um tal processo específico de alteração da Convenção não suscitará, em regra, dificuldades em face do nosso ordenamento jurídico constitucional, uma vez que o prazo de um ano a contar da comunicação da adopção da alteração pelo Comité de Ministros será, em princípio, suficiente para levar a cabo o processo interno de aprovação, ratificação e publicação em Diário da República. Para o caso de o referido prazo se vir, alguma vez, em concreto, a revelar insuficiente, sempre restará ao Estado Português a possibilidade de, mediante a competente objecção, notificar o Secretário-Geral do Conselho da Europa de que, por razões atinentes ao processo interno de ratificação, a alteração não poderá entrar em vigor no que lhe diz respeito.

Será, todavia, de ponderar a eventualidade de, uma vez decorrido tal prazo de um ano sem que o processo interno de ratificação e publicação se encontre concluído, vir a suceder que o Estado Português tenha, por qualquer razão, omitido a notificação da referida objecção ao Secretário-Geral do Conselho da Europa. Numa tal situação, entrando a alteração em vigor na ordem internacional, com vinculação do Estado Português, a mesma não vigoraria ainda na ordem interna, por falta de ratificação e de publicação, face ao disposto no artigo 8.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.

Para que a posição internacional do Estado Português fique clarificada e salvaguardada numa tal eventualidade, será de ponderar a formulação de uma reserva, consignando que o disposto no artigo 13.º, n.º 4, da Convenção é aceite sem prejuízo do disposto no artigo 8.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, que impõe, para que a alteração vigore na ordem interna, a sua prévia ratificação e publicação oficial.

Essa reserva antevê-se como admissível, já que, não sendo expressamente proibida, não se mostra incompatível com o objecto e com o fim da Convenção, na redacção introduzida pelo Protocolo ([28]). Na verdade, trata-se de, pela via da reserva, alcançar, para situações excepcionais, o desiderato que a própria Convenção, na redacção do Protocolo, permite alcançar pela via da objecção.



16. O artigo 14.º da Convenção, na redacção introduzida pelo artigo 10.º do Protocolo, não levanta qualquer objecção perante o nosso ordenamento jurídico. Nele se consigna a possibilidade de adesão à Convenção por parte dos Estados observadores, assim como por parte de qualquer outro Estado não membro do Conselho da Europa que o Comité de Ministros entenda convidar, após consulta ao Comité Europeu para os Problemas Criminais.

Também as alterações de redacção introduzidas pelo artigo 11.º do Protocolo no artigo 15.º da Convenção (anterior artigo 12.º) não levantam qualquer problema, sendo determinadas pela alteração introduzida no artigo 14.º (abertura da Convenção à adesão de novos Estados).



17. Pelo artigo 12.º, n.º 1, do Protocolo estabelece-se que as reservas à Convenção formuladas antes da abertura à assinatura do Protocolo não serão aplicáveis à Convenção conforme alterada pelo mesmo.

Aquando da aprovação e ratificação da Convenção, Portugal formulou a reserva seguinte:«Ao texto da Convenção é formulada a reserva de que Portugal não aceitará a extradição como Estado requisitado quando as infracções sejam punidas com a pena de morte ou com penas ou medidas de segurança privativas da liberdade com carácter perpétuo no Estado requisitante». Tal reserva, se não for renovada aquando da aprovação e ratificação do Protocolo, deixará de vigorar.

Pelas razões já acima explicitadas no ponto n.º 13, entende-se que será de ponderar a formulação de uma reserva à Convenção, na redacção introduzida pelo Protocolo, com o teor ali sugerido.



18. Pelos n.ºs 2 a 8 do artigo 12.º do Protocolo, o artigo 13.º da Convenção passa a constituir o artigo 16.º, alterando-se significativamente a sua redacção.

Na sua versão originária, o preceito tinha a redacção seguinte:

«Artigo 13.º

1 - Todo o Estado pode, no momento da assinatura ou no momento do depósito do seu instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação, declarar que reserva para si o direito de recusar a extradição, no que concerne a toda a infracção enumerada no artigo 1.º, se a considerar como uma infracção política como uma infracção conexa a uma infracção política ou como uma infracção inspirada por móbil político, na condição de se comprometer a tomar devidamente em conta na altura da avaliação do carácter da infracção o seu carácter de particular gravidade, nomeadamente;
a) Se ela criou um perigo colectivo para a vida, a integridade física ou a liberdade das pessoas;
b) Se ela atingiu pessoas estranhas ao móbil que a inspirou;
c) Se foram utilizados meios cruéis ou pérfidos para a sua realização.
2 - Todo o Estado pode retirar, no todo ou em parte, uma reserva formulada em virtude do parágrafo anterior, por meio de uma declaração dirigida ao secretário-geral do Conselho da Europa, que produzirá efeito na data da sua recepção.
3 - Um Estado que formulou uma reserva em virtude do parágrafo 1 deste artigo não pode exigir a aplicação do artigo 1.º por outro Estado; todavia, pode, se a reserva é parcial ou condicional, exigir a aplicação deste artigo, na medida em que ele próprio a aceitou.»

Com as alterações introduzidas pelo Protocolo, a redacção do preceito passará a ser a seguinte:

«Artigo 16.º

1 - Todo o Estado parte na Convenção em [15 de Maio de 2003] pode, no momento da assinatura ou no momento do depósito do seu instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação do Protocolo de alteração à Convenção, declarar que reserva para si o direito de recusar a extradição, no que concerne a toda a infracção enumerada no artigo 1.º, se a considerar como uma infracção política como uma infracção conexa a uma infracção política ou como uma infracção inspirada por móbil político. O Estado Contratante compromete-se a aplicar tal reserva casuisticamente, com base numa decisão devidamente fundamentada, e a ter em devida consideração, aquando da avaliação do carácter da infracção, o seu carácter de particular gravidade, incluindo:
a) Se ela criou um perigo colectivo para a vida, a integridade física ou a liberdade das pessoas;
b) Se ela atingiu pessoas estranhas ao móbil que a inspirou;
c) Se foram utilizados meios cruéis ou pérfidos para a sua realização.
2 - Ao aplicar o disposto no n.º 1 do presente artigo, o Estado Contratante indicará as infracções às quais a reserva será aplicada.
3 - Todo o Estado Contratante pode retirar, no todo ou em parte, uma reserva formulada em virtude do parágrafo 1, por meio de uma declaração dirigida ao secretário-geral do Conselho da Europa, que produzirá efeito na data da sua recepção.
4 - Um Estado Contratante que formulou uma reserva em virtude do parágrafo 1 deste artigo não pode exigir a aplicação do artigo 1.º por outro Estado; todavia, pode, se a reserva é parcial ou condicional, exigir a aplicação deste artigo, na medida em que ele próprio a aceitou.
5 - As reservas formuladas nos termos do n.º 1 do presente artigo serão válidas por um período de três anos a contar do primeiro dia de entrada em vigor da Convenção, conforme alterada, relativamente ao Estado interessado. Contudo, tais reservas poderão ser renovadas por períodos de igual duração.
6 - Doze meses antes da data de expiração da reserva, o Secretário-Geral do Conselho da Europa informará o Estado Contratante interessado de tal expiração. Três meses antes da data de expiração, o Estado Contratante notificará ao Secretário-Geral a sua intenção de manter, alterar ou retirar a reserva. Ao notificar ao Secretário-Geral de que mantém a reserva, um Estado Contratante explicará os motivos que justificam a manutenção. Na falta de notificação pelo Estado Contratante em causa, o Secretário-Geral do Conselho da Europa informá-lo-á que a sua reserva será automaticamente prolongada por um período de seis meses. Se o Estado Contratante em causa não notificar a sua decisão de manter ou alterar as suas reservas antes da expiração do referido período, a reserva caducará.
7 - Sempre que um Estado Contratante que tiver recebido um pedido de extradição de outro Estado Contratante decida não extraditar uma pessoa por força da aplicação da reserva formulada nos termos do n.º 1 do presente artigo, submeterá o caso, sem qualquer excepção ou atraso injustificado, às suas autoridades competentes para o exercício da acção penal, salvo se de outro modo for acordado entre o Estado requerente e o Estado requerido. As autoridades competentes para o exercício da acção penal no Estado requerido tomarão a sua decisão nos mesmos termos aplicáveis a qualquer outra infracção de carácter grave, em conformidade com o seu direito interno. O Estado requerido comunicará, sem atraso injustificado, o resultado final dos procedimentos ao Estado requerente e ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, que o transmitirá à Conferência prevista no artigo 17.º.
8 - A decisão de recusa do pedido de extradição por força da reserva formulada nos termos do n.º 1 do presente artigo será imediatamente comunicada ao Estado requerente. Se, em tempo razoável, não for tomada qualquer decisão judicial de mérito no Estado requerido nos termos do n.º 7 do presente artigo, o Estado requerente poderá comunicar tal facto ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, que submeterá a questão à Conferência prevista no artigo 17.º. Esta examinará a questão e elaborará um parecer sobre a conformidade da recusa com as disposições da Convenção e submetê-lo-á ao Comité de Ministros para a adopção de uma declaração sobre a matéria. Ao exercer as suas funções nos termos do presente número, o Comité de Ministros reunirá na sua composição restrita aos Estados Contratantes.»

Portugal não formulou qualquer reserva no âmbito deste preceito, na sua redacção originária, não se vendo motivo para que o venha a fazer no âmbito da nova redacção introduzida pelo Protocolo.

Conforme se constata pela nova redacção, a Convenção, embora continuando a permitir, mediante formulação da competente reserva, a recusa da extradição, no que concerne a toda a infracção enumerada no artigo 1.º, se a considerar como uma infracção política como uma infracção conexa a uma infracção política ou como uma infracção inspirada por móbil político, veio restringir o regime originário, através, essencialmente, das vertentes seguintes:

a) A possibilidade de formulação de reservas passa a ficar limitada aos Estados Partes actuais;

b) Ao efectuar uma reserva, o Estado Parte deve indicar as infracções às quais a mesma se aplica;

c) A reserva será válida por um período de três anos, no termo do qual poderá ser renovada, sucessivamente, por igual período, mediante notificação ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, explicando os motivos que justificam a sua manutenção;

d) Em caso de recusa de extradição com fundamento em tal reserva, o Estado deverá submeter o caso às suas autoridades competentes para o exercício da acção penal, salvo se existir diverso acordo entre o Estado requerente e o Estado requerido, informando o Conselho da Europa dos procedimentos respectivos;

e) Se, em tempo razoável, não for tomada qualquer decisão judicial de mérito no Estado requerido, pode o Estado requerente, mediante comunicação do facto ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, provocar a intervenção da Conferência dos Estados Contratantes contra o Terrorismo (COSTER), prevista no artigo 17.º, que elaborará parecer sobre o assunto, submetendo-o ao Comité de Ministros, para adopção de uma declaração sobre a matéria.

À semelhança do que sucedia com a redacção originária do preceito, a nova redacção do mesmo não suscita qualquer objecção relativamente ao nosso ordenamento jurídico.



19. Não suscitam, outrossim, qualquer objecção, face ao nosso ordenamento, os seguintes artigos do Protocolo:

a) O artigo 14.º, que renumera o artigo 14.º da Convenção;

b) O artigo 15.º, que suprime o artigo 15.º da Convenção;

c) O artigo 16.º, que renumera o artigo 16.º da Convenção, lhe introduz alterações formais determinadas pela nova redacção dada a outros preceitos e suprime algumas das respectivas alíneas;

d) Os artigos 17.º a 19.º, regulando a assinatura, o depósito dos instrumentos de ratificação, a entrada em vigor do Protocolo e as notificações respectivas a efectuar aos Estados membros do Conselho da Europa por parte do respectivo Secretário-Geral.



20. Pelo acima exposto, é-se levado a concluir que a ratificação do Protocolo não determina a necessidade de qualquer alteração ou revogação na nossa legislação ordinária, bem como de publicação de qualquer diploma complementar.

É certo que no artigo 7.º, n.º 2, alínea b), da Lei da Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal (Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto), fazendo referência expressa às infracções referidas no artigo 1.º da Convenção Europeia para a Repressão do Terrorismo, aberta para assinatura a 27 de Janeiro de 1977, se não faz, como não podia deixar de ser, qualquer alusão à redacção decorrente do Protocolo, que ainda não entrou em vigor.

Todavia, tal preceito haverá de ser interpretado como contendo uma remissão de natureza dinâmica, reportando-se à Convenção não apenas na sua redacção originária, mas também na que resultar das suas subsequentes alterações.

Mesmo que, por mera hipótese académica, assim se não entendesse, sempre haveria que considerar que a alínea d) do n.º 2 do artigo 7.º da mesma Lei, ao fazer referência a «quaisquer outros crimes a que seja retirada natureza política por tratado, convenção ou acordo internacional de que Portugal seja parte», englobaria as novas infracções introduzidas pelo Protocolo no artigo 1.º da Convenção, pelo que não seria necessário introduzir qualquer alteração no diploma em causa.

Embora não se mostre necessária qualquer alteração ao referido diploma, será, todavia, de ponderar a eventual conveniência em vir a fazer-se, na alínea b) do n.º 2 do aludido preceito, alusão expressa ao Protocolo, já que tal contribuirá decisivamente para alertar intérpretes menos atentos para a nova redacção que o mesmo introduziu no artigo 1.º da Convenção.



21. Em face do acima exposto, formulam-se as seguintes conclusões:

1.ª - A ratificação do Protocolo de alteração à Convenção Europeia para a Repressão do Terrorismo, assinado por Portugal em 15 de Maio de 2003, afigura-se compatível com as normas e princípios da Constituição da República Portuguesa;

2.ª– Pelas razões expressas nos pontos n.ºs 13 e 17 supra, é de ponderar a formulação de uma reserva ao Protocolo, consignando que Portugal não aceitará a extradição nos casos previstos nos n.ºs 4 e 6 do artigo 33.º da Constituição da República Portuguesa, preceitos estes a complementar com os desenvolvimentos decorrentes do artigo 6.º, n.º 2, alíneas a) e b), e n.º 3, da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto;

3.ª- Pelas razões indicadas no ponto n.º 15 supra, é de ponderar a formulação de outra reserva, consignando que o disposto no artigo 13.º, n.º 4, da Convenção é aceite sem prejuízo do disposto no artigo 8.º, n.º 2, da Constituição, que impõe, para que uma alteração à Convenção vigore na ordem interna, a sua prévia ratificação e publicação oficial;

4.ª- Pelas razões aduzidas no ponto n.º 20 supra, é de ponderar a conveniência em vir a fazer-se alusão expressa ao Protocolo no artigo 7.º, n.º 2, alínea b) da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto (Lei da Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal).

Lisboa, 4 de Setembro de 2006


O Vogal do Conselho Consultivo,


(Fernando Bento)



Anexo: Texto do Protocolo
























PROTOCOLO DE ALTERAÇÃO À CONVENÇÃO EUROPEIA PARA A REPRESSÃO DO TERRORISMO

Estrasburgo, 15.05.2003

Os Estados Membros do Conselho da Europa, Signatários do presente Protocolo,

Tendo presente a Declaração do Comité de Ministros do Conselho da Europa, de 12 de Setembro de 2001, e a sua Decisão de 21 de Setembro de 2001, relativas à luta contra o terrorismo internacional, bem como a Declaração de Vilnius sobre a Cooperação Regional e a Consolidação da Estabilidade Democrática na Grande Europa, adoptada pelo Comité de Ministros por ocasião da sua 110ª Sessão em Vilnius, a 3 de Maio de 2002;

Tendo presente a Recomendação 1550 (2002) da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa relativa à luta contra o terrorismo e ao respeito pelos direitos humanos;

Tendo presente a Resolução A/RES/51/210 da Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas sobre as medidas tendentes a eliminar o terrorismo internacional e a declaração anexa, que completa a Declaração de 1994 sobre as medidas tendentes a eliminar o terrorismo internacional, bem como a sua Resolução A/RES/49/60 sobre as medidas tendentes a eliminar o terrorismo internacional e a declaração anexa sobre as medidas tendentes a eliminar o terrorismo internacional;

Desejosos de reforçar a luta contra o terrorismo no pleno respeito pelos direitos humanos e tendo presentes as Directrizes sobre os direitos humanos e a luta contra o terrorismo, adoptadas pelo Comité de Ministros do Conselho da Europa a 11 de Julho de 2002;

Considerando, nesse sentido, ser conveniente alterar a Convenção Europeia para a Repressão do Terrorismo (STE n.º 90), aberta à assinatura em Estrasburgo, a 27 de Janeiro de 1977, adiante denominada «a Convenção»;

Considerando ser conveniente actualizar a lista das convenções internacionais referidas no artigo 1.º da Convenção, bem como prever um procedimento simplificado de actualização subsequente e que responda às necessidades;

Considerando que se torna conveniente reforçar o acompanhamento da implementação da Convenção;

Considerando ser desejável abrir a Convenção à assinatura de todos os Estados interessados;

Acordaram no seguinte:


Artigo 1.º
1. O parágrafo introdutório do artigo 1.º da Convenção passa a constituir o n.º 1 desse artigo. Na alínea b) do mesmo artigo, o termo «assinada» é substituído pelo termo «concluída» e as alíneas c), d), e) e f) desse mesmo artigo passam a ter, respectivamente, a seguinte redacção:
«c) As infracções compreendidas no campo de aplicação da Convenção sobre Prevenção e Repressão de Crimes contra Pessoas gozando de Protecção Internacional, incluindo os Agentes Diplomáticos, adoptada em Nova Iorque a 14 de Dezembro de 1973;
d) As infracções compreendidas no campo de aplicação da Convenção Internacional contra a Tomada de Reféns, adoptada em Nova Iorque a 17 de Dezembro de 1979;
e) As infracções compreendidas no campo de aplicação da Convenção sobre Protecção Física dos Materiais Nucleares, adoptada em Viena a 3 de Março de 1980;
f) As infracções compreendidas no âmbito de aplicação do Protocolo para a Repressão de Actos Ilícitos de Violência nos Aeroportos ao Serviço da Aviação Civil Internacional, concluído em Montréal a 24 de Fevereiro de 1988;»
2. O n.º 1 do artigo 1.º da Convenção é completado com as quatro alíneas seguintes:
«g) As infracções compreendidas no campo de aplicação da Convenção para a Supressão de Actos Ilícitos contra a Segurança da Navegação Marítima, concluída em Roma a 10 de Março de 1988;
h) As infracções compreendidas no campo de aplicação do Protocolo Adicional para a Supressão de Actos Ilícitos contra a Segurança das Plataformas Fixas localizadas na Plataforma Continental, concluído em Roma a 10 de Março de 1988;
i) As infracções compreendidas no campo de aplicação da Convenção Internacional para a Repressão de Atentados Terroristas à Bomba, adoptada em Nova Iorque a 15 de Dezembro de 1997;
j) As infracções compreendidas no campo de aplicação da Convenção Internacional para a Eliminação do Financiamento do Terrorismo, adoptada em Nova Iorque a 9 de Dezembro de 1999».
3. O texto do artigo 1.º da Convenção é completado com o seguinte número:
«2. O disposto no número anterior aplicar-se-á, para efeitos de extradição entre os Estados Contratantes, não somente à prática como autor material de tais infracções principais, mas também, e ainda que tal não esteja abrangido pelas convenções referidas nesse n.º 1:
a) À tentativa de cometer uma dessas infracções principais;
b) À participação como cúmplice na prática ou à tentativa de prática de uma dessas infracções principais;
c) À organização ou ao acto de dar ordens a outra pessoa no sentido de cometer ou tentar cometer uma dessas infracções principais.»

Artigo 2.º
O nº 3 do artigo 2.º da Convenção passa a ter a seguinte redacção:
«3.Dar-se-á o mesmo no que concerne:
a) À tentativa de cometer uma dessas infracções principais;
b) À participação como cúmplice na prática ou à tentativa de prática de uma dessas infracções principais;
c)À organização ou ao acto de dar ordens a outra pessoa no sentido de cometer ou tentar cometer uma dessas infracções principais.»


Artigo 3.º
1. O texto do artigo 4.º da Convenção passa a constituir o n.º 1 desse mesmo artigo, sendo inserida uma nova frase com o seguinte teor: «Os Estados Contratantes comprometem-se a considerar tais infracções como casos de extradição em qualquer tratado de extradição a concluir posteriormente entre si.».
2. O texto do artigo 4.º da Convenção é completado com o seguinte número:
«2. Se um Estado Parte que sujeite a concessão da extradição à existência de um tratado receber um pedido de extradição formulado por outro Estado Parte com o qual não tenha qualquer tratado de extradição, o Estado Parte requerido poderá, se assim o entender, considerar a presente Convenção como constituindo o fundamento legal para a extradição relativamente às infracções previstas nos artigos 1.º ou 2.º.»


Artigo 4.º
1. O texto do artigo 5.º da Convenção passa a constituir o n.º 1 do referido artigo.
2. O texto do artigo 5.º da Convenção é completado com os seguintes números:
«2. Nenhuma disposição da presente Convenção poderá ser interpretada como impondo uma obrigação de extraditar por parte do Estado requerido se o extraditando correr o risco de ser sujeito a tortura.
3. Nenhuma disposição da presente Convenção poderá ser interpretada como impondo uma obrigação de extraditar por parte do Estado requerido se o extraditando correr o risco de ser sujeito à pena de morte ou, se a legislação do Estado requerido não permitir a imposição de uma pena de prisão perpétua, à pena de prisão perpétua sem possibilidade de redução, salvo se, nos termos dos tratados de extradição aplicáveis, o Estado requerido for obrigado a extraditar desde que o Estado requerente preste garantias consideradas suficientes pelo Estado requerido de que a pena capital não será aplicada ou, se o for, de que não será executada ou de que a pessoa em causa não será sujeita a pena de prisão perpétua sem possibilidade de redução.»

Artigo 5.º
É introduzido um novo artigo, após o artigo 8.º da Convenção, com a seguinte redacção:
«Artigo 9.º
Os Estados Contratantes poderão concluir entre si acordos bilaterais ou multilaterais a fim de completar as disposições da presente Convenção ou de facilitar a aplicação dos princípios nela contidos.»

Artigo 6.º
1. O artigo 9.º da Convenção passa a constituir o artigo 10.º.
2. O n.º 1 do novo artigo 10.º , conforme alterado, terá a seguinte redacção:
«O Comité Europeu para os Problemas Criminais (CDPC) acompanhará a aplicação da presente Convenção. O CDPC:
a) Será mantido informado sobre a aplicação da Convenção;
b) Apresentará propostas que visem facilitar ou melhorar a aplicação da Convenção;
c) Dirigirá ao Comité de Ministros recomendações sobre propostas de alteração e emitirá o seu parecer sobre qualquer proposta de alteração apresentada por um Estado Contratante, nos termos dos artigos 12.º e 13.º;
d) Emitirá, a pedido de um Estado Contratante, um parecer sobre qualquer questão relativa à aplicação da Convenção;
e) Facilitará, na medida do necessário, a resolução amigável de qualquer dificuldade a que a execução da Convenção dê origem;
f) Dirigirá ao Comité de Ministros recomendações relativas ao convite dirigido a Estados não membros para aderirem à Convenção nos termos do n.º 3 do artigo 14.º.
g) Submeterá, anualmente, ao Comité de Ministros um relatório sobre a implementação do presente artigo para efeitos de aplicação da Convenção.»
3. O nº 2 do novo artigo 10.º da Convenção é suprimido.

Artigo 7.º
1. O artigo 10.º da Convenção passa a constituir o artigo 11.º.
2. Na primeira frase do n.º 1 do novo artigo 11.º, a expressão «pelo estipulado no parágrafo 2 do artigo 9.º» será substituída pela expressão «pelo estipulado na alínea e) do artigo 10.º, ou pela via negocial». Na segunda frase do mesmo artigo, a expressão «os dois árbitros designarão um terceiro árbitro» é substituída pela expressão «os árbitros designarão um outro árbitro, presidente do tribunal». As frases seguintes do referido número são suprimidas.
3. O nº 2 do novo artigo 11.º passa a constituir o n.º 6 do presente artigo. A frase «Caso não seja obtida maioria, o presidente terá voto de qualidade» é inserida após a segunda frase e, na última frase, a expressão «A sentença» é substituída pela expressão «A sentença do tribunal».
4. O novo artigo 11.º é completado com os seguintes números:
«2. Se as Partes no diferendo forem membros do Conselho da Europa e se, num período de três meses a contar da data do pedido de arbitragem, uma das Partes não tiver designado um árbitro nos termos do n.º 1 do presente artigo, o referido árbitro será designado pelo presidente do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, a pedido da outra Parte.
3. Se uma das Partes no diferendo não for membro do Conselho da Europa e se, num período de três meses a contar da data do pedido de arbitragem, uma das Partes não tiver designado um árbitro nos termos do n.º 1 do presente artigo, o referido árbitro será designado pelo presidente do Tribunal Internacional de Justiça, a pedido da outra Parte.
4. Nos casos previstos nos nºs 2 e 3 do presente artigo, se o presidente do tribunal em causa for nacional de uma das Partes no diferendo, a designação do árbitro ficará a cargo do vice-presidente do tribunal ou, se o vice-presidente for nacional de uma das Partes no diferendo, a designação ficará a cargo do membro mais antigo do tribunal que não seja nacional de uma das Partes no diferendo.
5. Os procedimentos previstos nos nºs 2 ou 3 e 4 serão correspondentemente aplicáveis, caso os árbitros não alcancem um acordo quanto à escolha do presidente nos termos do n.º1 do presente artigo.»

Artigo 8.º
Será inserido um novo artigo após o artigo 11.º, o qual terá a seguinte redacção:
«Artigo 12.º
1. Qualquer Estado Contratante ou o Comité de Ministros poderá propor alterações à presente Convenção. O Secretário-Geral do Conselho da Europa comunicará tais propostas de alteração aos Estados Contratantes.
2. Após ter consultado os Estados Contratantes não membros e, se necessário, o CDPC, o Comité de Ministros poderá adoptar a alteração. A decisão será tomada pela maioria prevista na alínea d) do artigo 20.º do Estatuto do Conselho da Europa. O texto de qualquer alteração assim adoptado será transmitido pelo Secretário-Geral do Conselho da Europa aos Estados Contratantes, para aceitação.
3. Qualquer alteração adoptada nos termos do número anterior entrará em vigor no trigésimo dia a contar da data em que todas as Partes tenham notificado a sua aceitação ao Secretário-Geral.»

Artigo 9.º
É aditado um novo artigo, a inserir após o artigo 12.º, com a seguinte redacção:
«Artigo 13.º
1. Para efeitos de actualização da lista dos tratados referidos no n.º 1 do artigo 1.º, as alterações poderão ser propostas por qualquer Estado Contratante ou pelo Comité de Ministros. Tais propostas de alteração só poderão abranger tratados concluídos no âmbito da Organização das Nações Unidas que digam, especificamente, respeito ao terrorismo internacional e se encontrem em vigor. Serão comunicadas pelo Secretário-Geral do Conselho da Europa aos Estados Contratantes.
2. Após consulta aos Estados Contratantes não membros e, se necessário, ao CDPC, o Comité de Ministros poderá adoptar uma alteração proposta pela maioria prevista na alínea d) do artigo 20.º do Estatuto do Conselho da Europa. Tal alteração entrará em vigor após o termo de um período de um ano a contar da data em que tenha sido transmitida aos Estados Contratantes. Durante esse período, qualquer Estado Contratante poderá notificar, ao Secretário-Geral, uma objecção à entrada em vigor da alteração no que lhe diz respeito.
3. Se um terço dos Estados Contratantes tiver notificado uma objecção à entrada em vigor da alteração ao Secretário-Geral, esta não entrará em vigor.
4. Se menos de um terço dos Estados Contratantes tiver notificado uma objecção, a alteração entrará em vigor relativamente aos Estados Contratantes que não tenham formulado a objecção.
5. Se uma alteração entrar em vigor nos termos do n.º 2 do presente artigo e um Estado Contratante tiver formulado uma reserva a tal alteração, esta entrará em vigor, relativamente a tal Estado, no primeiro dia do mês seguinte à data em que tenha notificado a sua aceitação ao Secretário-Geral do Conselho da Europa.»

Artigo 10.º
1. O artigo 11.º da Convenção passa a constituir o artigo 14.º.
2. Na primeira frase do n.º 1 do novo artigo 14.º, a expressão «e dos Estados observadores» é inserida imediatamente após a expressão «dos Estados membros do Conselho da Europa». A segunda frase terá a seguinte redacção:«Ficará sujeita a ratificação, aceitação, aprovação ou adesão» e, na terceira frase, a expressão «de aprovação» é substituída pela expressão «de aprovação ou adesão».
3. O novo artigo 14.º é completado com o seguinte número:
«3. O Comité de Ministros do Conselho da Europa poderá, após consulta com o CDPC, convidar qualquer Estado não membro do Conselho da Europa diferente dos referidos no nº 1 do presente artigo a aderir à presente Convenção. A decisão será tomada pela maioria prevista na alínea d) do artigo 20.º do Estatuto do Conselho da Europa e por voto unânime dos representantes dos Estados Contratantes com assento no Comité de Ministros.»
4. O nº 3 do novo artigo 14.º passa a constituir o n.º 4 do referido artigo e a expressão «ou a aprovar» é substituída pela expressão «a aprovar ou a ela aderir». A expressão «de aprovação» é substituída pela expressão «de aprovação ou de adesão».

Artigo 11.º
1. O artigo 12.º da Convenção passa a constituir o artigo 15.º.
2. Na primeira frase do n.º 1 do novo artigo 15.º, a expressão «de aprovação» é substituída pela expressão «de aprovação ou de adesão».
3. Na primeira frase do n.º 2 do novo artigo 15.º, a expressão «de aprovação» é substituída pela expressão «de aprovação ou de adesão».


Artigo 12.º
1. As reservas à presente Convenção formuladas antes da abertura à assinatura do presente Protocolo não serão aplicáveis à Convenção conforme alterada pelo presente Protocolo.
2. O artigo 13.º da Convenção passa a constituir o artigo 16.º.
3. Na primeira frase do nº 1 do novo 16.º, a expressão «Parte na Convenção de 15 de Maio de 2003» é inserida antes do termo «pode» e a expressão «do Protocolo de alteração à Convenção» é inserida após o termo «aprovação». Uma segunda frase é inserida após a expressão «móbil político», com a seguinte redacção: «O Estado Contratante compromete-se a aplicar tal reserva casuisticamente, com base numa decisão devidamente fundamentada, e a ter em devida consideração, aquando da avaliação do carácter da infracção, o seu carácter de particular gravidade, incluindo:». O resto da primeira frase é suprimido, com excepção das alíneas a), b) e c).
4. O novo artigo 16.º é completado pelo seguinte número:
«2. Ao aplicar o disposto no n.º 1 do presente artigo, o Estado Contratante indicará as infracções às quais a reserva será aplicada.»
5. O n.º 2 do novo artigo 16.º passa a constituir o n.º 3 desse mesmo artigo. Na primeira frase desse número, o termo «Contratante» é inserido após o termo «Estado» e o termo «anterior» é substituído pelo termo «1».
6. O n.º 3 do novo artigo 16.º passa a constituir o n.º 4 desse mesmo artigo. Na primeira frase desse número, é inserido o termo «Contratante» após o termo «Estado».
7. O novo artigo 16.º é completado com os seguintes números:
«5. As reservas formuladas nos termos do n.º 1 do presente artigo serão válidas por um período de três anos a contar do primeiro dia de entrada em vigor da Convenção, conforme alterada, relativamente ao Estado interessado. Contudo, tais reservas poderão ser renovadas por períodos de igual duração.
6. Doze meses antes da data de expiração da reserva, o Secretário-Geral do Conselho da Europa informará o Estado Contratante interessado de tal expiração. Três meses antes da data de expiração, o Estado Contratante notificará ao Secretário-Geral a sua intenção de manter, alterar ou retirar a reserva. Ao notificar ao Secretário-Geral de que mantém a reserva, um Estado Contratante explicará os motivos que justificam a manutenção. Na falta de notificação pelo Estado Contratante em causa, o Secretário-Geral do Conselho da Europa informá-lo-á que a sua reserva será automaticamente prolongada por um período de seis meses. Se o Estado Contratante em causa não notificar a sua decisão de manter ou alterar as suas reservas antes da expiração do referido período, a reserva caducará.
7. Sempre que um Estado Contratante que tiver recebido um pedido de extradição de outro Estado Contratante decida não extraditar uma pessoa por força da aplicação da reserva formulada nos termos do n.º 1 do presente artigo, submeterá o caso, sem qualquer excepção ou atraso injustificado, às suas autoridades competentes para o exercício da acção penal, salvo se de outro modo for acordado entre o Estado requerente e o Estado requerido. As autoridades competentes para o exercício da acção penal no Estado requerido tomarão a sua decisão nos mesmos termos aplicáveis a qualquer outra infracção de carácter grave, em conformidade com o seu direito interno. O Estado requerido comunicará, sem atraso injustificado, o resultado final dos procedimentos ao Estado requerente e ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, que o transmitirá à Conferência prevista no artigo 17.º.
8. A decisão de recusa do pedido de extradição por força da reserva formulada nos termos do n.º 1 do presente artigo será imediatamente comunicada ao Estado requerente. Se, em tempo razoável, não for tomada qualquer decisão judicial de mérito no Estado requerido nos termos do n.º 7 do presente artigo, o Estado requerente poderá comunicar tal facto ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, que submeterá a questão à Conferência prevista no artigo 17.º. Esta examinará a questão e elaborará um parecer sobre a conformidade da recusa com as disposições da Convenção e submetê-lo-á ao Comité de Ministros para a adopção de uma declaração sobre a matéria. Ao exercer as suas funções nos termos do presente número, o Comité de Ministros reunirá na sua composição restrita aos Estados Contratantes.»

Artigo 13.º
É inserido um novo artigo após o novo artigo 16.º, com a seguinte redacção:
«Artigo 17.º
1. Sem prejuízo da aplicação do artigo 10.º, uma Conferência dos Estados Contratantes contra o Terrorismo (adiante designada «COSTER») deverá garantir:
a) A aplicação e o funcionamento efectivos da presente Convenção, incluindo a identificação de qualquer problema relacionado, em contacto estreito com o CDPC;
b) A análise das reservas formuladas nos termos do artigo 16.º, em particular o procedimento previsto no n.º 8 do artigo 16.º;
c) A troca de informações sobre as avaliações jurídicas e políticas relevantes no domínio da luta contra o terrorismo;
d) A análise, a pedido do Comité de Ministros, das medidas adoptadas no seio do Conselho da Europa no âmbito da luta contra o terrorismo e, se apropriado, a elaboração de propostas de medidas complementares necessárias com vista a melhorar a cooperação internacional no domínio da luta contra o terrorismo, em consulta com o CDPC sempre que as medidas em causa disserem respeito à cooperação em matéria penal;
e) A elaboração de pareceres no domínio da luta contra o terrorismo e a execução dos mandados solicitados pelo Comité de Ministros.
2. A COSTER será composta por um perito nomeado por cada um dos Estados Contratantes. Reunir-se-á em sessão ordinária uma vez por ano e em sessão extraordinária a pedido do Secretário-Geral do Conselho da Europa ou a pedido de, pelo menos, um terço dos Estados Contratantes.
3. A COSTER adoptará o seu Regulamento Interno. As despesas relativas à participação dos Estados Contratantes que sejam membros do Conselho da Europa ficarão a cargo do Conselho da Europa. O Secretariado do Conselho da Europa prestará assistência à COSTER no exercício das funções resultantes do presente artigo.
4. O CDPC será periodicamente informado dos trabalhos da COSTER.»

Artigo 14.º
O artigo 14.º da Convenção passa a constituir o artigo 18.º.

Artigo 15.º
O artigo 15.º da Convenção é suprimido.

Artigo 16.º
1. O artigo 16.º da Convenção passa a constituir o artigo 19.º.
2. Na frase introdutória ao novo artigo 19.º, a expressão «Estados membros do Conselho» é substituída pela expressão «Estados Contratantes».
3. Na alínea b) do novo artigo 19.º, a expressão «ou de aprovação» é substituída pela expressão «de aprovação ou adesão».
4. Na alínea c) do novo artigo 19.º, o número «11» passa a número «14».
5. Na alínea d) do novo artigo 19.º, o número «12» passa a «15».
6. As alíneas e) e f) do novo artigo 19.º são suprimidas.
7. A alínea g) do novo artigo 19.º passa a constituir a alínea e) desse artigo e o número «14» passa a «18».
8. A alínea h) do novo artigo 19.º é suprimida.

Artigo 17.º
1. O presente Protocolo fica aberto à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa signatários da Convenção, os quais poderão exprimir o seu consentimento em ficarem vinculados:
a) Pela assinatura sem reserva de ratificação, aceitação ou aprovação; ou
b) Pela assinatura sob reserva de ratificação, aceitação ou aprovação, seguida de ratificação, aceitação ou aprovação.
2. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.

Artigo 18.º
O presente protocolo entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte à expiração de um período de três meses a contar da data em que todas as Partes na Convenção tenham expresso o seu consentimento em ficarem vinculadas pelo Protocolo, nos termos do artigo 17.º.

Artigo 19.º
O Secretário-Geral do Conselho da Europa notificará aos Estados membros do Conselho da Europa:
a) Qualquer assinatura;
b) O depósito de qualquer instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação;
c) A data de entrada em vigor do presente Protocolo, nos termos do artigo 18.º;
d) Qualquer outro acto, notificação ou comunicação relativo ao presente Protocolo.

Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Protocolo.

Feito em Estrasburgo, a 15 de Maio de 2003, em francês e em inglês, cujos textos fazem igualmente fé, num único exemplar que será depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-Geral do Conselho da Europa transmitirá cópias autenticadas a cada um dos Estados signatários.

Lisboa, 4 de Setembro de 2006

O Procurador-Geral Adjunto


(Fernando Bento)



([1]) O expediente foi remetido com o ofício n.º 1849, de 22/11/2004 (Proc. 3064/2002-2.º Vol).
([2]) Junta-se, em anexo, cópia do respectivo texto.
([3]) Cfr. o Rapport explicatif, in http://conventions.coe.int/treaty/fr/Reports/Html/090.htm .
([4]) Diploma que substituiu o Decreto n.º 21942, regulando a forma de punição dos delitos políticos e das infracções disciplinares de carácter político.
([5]) Embora não deixe de se salientar, como o fez TERESA BELEZA, que, em matéria de ofensas à integridade física, se exceptuavam do âmbito dos crimes políticos condutas de pouca gravidade – Cfr. Direito Penal, 1.º Volume, 2.ª Edição revista e actualizada, AAFDL, 1985, pág. 190.
([6]) TERESA BELEZA, Ob. Cit., pág. 192, nota (177).
([7]) FIGUEIREDO DIAS, Direito Penal - Sumários, Coimbra, 1975, pág.118; TERESA BELEZA, Ob. Cit., págs. 188 e seguintes; GERMANO MARQUES DA SILVA, Código Penal Português, Parte Geral, I – Introdução e Teoria da Lei Penal, Verbo, 1997, pág. 102.
([8]) Diário da Assembleia da República, II Série, n.º 79, de 9 de Junho de 1981, pág. 2846.
([9]) Diário da Assembleia da República, I Série, n.º 78, de 9 de Junho de 1981, pág. 3076.
([10]) Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 29 de Setembro.
([11]) Revisão operada pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março.
([12]) Esta Convenção foi aprovada para ratificação pelo Decreto n.º 386/72, de 12 de Outubro, tendo-se procedido ao depósito da carta de ratificação respectiva em 27 de Novembro de 1972, conforme Aviso publicado no Diário da República, I Série, n.º 299/72, de 27 de Dezembro de 1972. As infracções compreendidas no seu campo de aplicação encontram-se descritas no artigo 1.º, com a redacção seguinte:

«ARTIGO 1.º

Comete uma infracção penal (daqui em diante designada por «infracção») qualquer pessoa que a bordo de uma aeronave em voo:
a) Ilicitamente, por meios violentos, ameaça do emprego de tais meios, ou por qualquer outra forma de intimidação, se apodere dessa aeronave, exerça o seu controle ou tente cometer algum dos referidos actos, ou
b) Se for cúmplice de uma pessoa que cometa ou tente cometer qualquer de tais actos».

([13]) Esta Convenção foi aprovada para ratificação pelo Decreto n.º 451/72, de 14 de Novembro, tendo o instrumento de ratificação sido depositado em 15 de Janeiro de 1973, conforme Aviso publicado no Diário da República, I Série, n.º 222/76, de 21 de Setembro de 1976. As infracções compreendidas no seu campo de aplicação encontram-se descritas no artigo 1.º, com a redacção seguinte

«ARTIGO 1.º

1. Comete uma infracção penal quem ilícita e intencionalmente:
a) Pratique contra uma pessoa um acto de violência a bordo de uma aeronave em voo susceptível de pôr em perigo a segurança da aeronave; ou
b) Destrua uma aeronave em serviço ou lhe cause danos que a tornam incapaz para o voo ou que, por sua natureza, constituam um perigo para a segurança da aeronave em voo; ou
c) Coloque ou faça colocar numa aeronave em serviço, por qualquer modo, um engenho ou substância capaz de destruir aquela aeronave, ou de lhe causar danos que a tornam incapaz para o voo, ou de lhe causar danos que, por sua natureza, constituam um perigo para a segurança da aeronave em voo; ou
d) Destrua ou cause danos às instalações ou serviços da navegação aérea ou perturbe o seu funcionamento, se tais actos, por sua natureza, constituam um perigo para a segurança das aeronaves em voo;
e) Comunique informações de que tenha conhecimento que são falsas, pondo assim em perigo a segurança de uma aeronave em voo.
2. Igualmente comete uma infracção penal quem:
a) Tente cometer qualquer das infracções panais mencionadas no n.º 1 do presente artigo; ou
b) Seja cúmplice de uma pessoa que comete ou tenta cometer qualquer das referidas infracções penais.»


([14]) Entretanto alterada pela Lei n.º 104/2001, de 25 de Agosto, e pela Lei n.º 48/2003, de 22 de Agosto.

([15]) Na sequência do que já anteriormente se estabelecera no artigo 7.º, n.º 2, alínea b), do Decreto-Lei n.º 43/91, de 22 de Janeiro.
([16]) Conforme resulta do rapport explicatif da Convenção Europeia para a Repressão do Terrorismo, a Convenção sobre a Prevenção e Repressão de Crimes contra Pessoas Gozando de Protecção Internacional, Incluindo os Agentes Diplomáticos, só não foi expressamente incluída na alínea c) do artigo 1.º daquela devido ao facto de se não encontrar ainda em vigor no momento da respectiva elaboração, por ainda não se ter verificado, até então, a sua ratificação por parte de vários Estados membros do Conselho da Europa.
([17]) As infracções compreendidas no campo de aplicação desta Convenção são as previstas no respectivo artigo 2.º, n.º 1, cuja redacção é a seguinte:

« Artigo 2.º
1 - O facto intencional:
a) De cometer um homicídio, um rapto ou outro atentado contra uma pessoa gozando de protecção internacional, ou contra a sua liberdade;
b) De cometer um atentado, recorrendo à violência, contra o local de trabalho, o domicílio privado ou os meios de transporte de uma pessoa gozando de protecção internacional, de forma a colocar em perigo a sua vida ou a sua liberdade;
c) De ameaçar cometer tal atentado;
d) De tentar cometer tal atentado; ou
e) De participar como cúmplice em tal atentado;
é considerado por todos os Estados Partes como constituindo uma infracção em conformidade com a sua legislação interna.
2 – (…)
3 – (…)»
([18]) As infracções compreendidas no respectivo campo de acção são as previstas no seu artigo 1.º, com a redacção seguinte:



«Artigo 1.º

1 - Pratica uma infracção de tomada de reféns, nos termos da presente Convenção, todo aquele que se apodere de uma pessoa (adiante designada por «refém»), ou a detenha e ameace matá-la, feri-la ou mantê-la detida com o fim de coagir um terceiro, seja um Estado, uma organização internacional intergovernamental, uma pessoa física ou jurídica ou um grupo de pessoas, a cometer uma acção ou dela se abster, como condição explícita ou implícita para a libertação do refém.
2 - Para os efeitos da presente Convenção, comete igualmente uma infracção aquele que:
a) Tente cometer um acto de tomada de reféns; ou
b) Participe como cúmplice de outra pessoa que cometa ou tente cometer um acto de tomada de reféns.»

([19]) As infracções compreendidas no seu campo de aplicação são as previstas no respectivo artigo 7.º, com o seguinte teor:

« Artigo 7.º

1 - A prática intencional de um dos actos seguintes:

a) Receber, deter, utilizar, ceder, alterar, alienar ou dispersar materiais nucleares, sem autorização legal e provocando ou podendo provocar a morte ou ferimentos graves a outrem ou danos consideráveis em bens;
b) Furto ou roubo de materiais nucleares;
c) Desvio ou qualquer outra apropriação fraudulenta de materiais nucleares;
d) Exigência de entrega de materiais nucleares por ameaça, recurso à força ou qualquer outra forma de intimidação;
e) Ameaça:
i) De utilizar materiais nucleares para provocar a morte ou ferimentos graves a outrem ou causar danos consideráveis em bens;
ii) De cometer uma das infracções descritas na alínea b) a fim de coagir uma pessoa singular ou colectiva, uma organização internacional ou um Estado a praticar ou a abster-se de praticar um acto;
f) Tentativa de cometer uma das infracções descritas nas alíneas a), b) ou c); e
g) Participação numa das infracções descritas nas alíneas a) a f);
é considerada, por cada Estado Parte, como uma infracção punível pelo seu direito nacional.
2 - Cada Estado Parte aplicará às infracções previstas no presente artigo sanções apropriadas, tendo em conta a gravidade da sua natureza.»

([20]) Este Protocolo veio complementar a Convenção para a Repressão de Actos Ilícitos contra a Segurança da Aviação Civil, feita em Montreal em 23 de Setembro de 1971, aprovada para ratificação pelo Decreto n.º 451/72, de 14 de Novembro, tendo o respectivo instrumento de ratificação sido depositado em 15 de Janeiro de 1973, conforme Aviso do MNE publicado no Diário da República, 1.ª Série, n.º 222/76, de 21 de Setembro.

([21]) As infracções compreendidas no campo de aplicação do Protocolo são as previstas no seu Artigo II, na parte em que acrescenta o n.º 1-bis ao artigo 1.º da Convenção para a Repressão de Actos Ilícitos contra a Segurança da Aviação Civil, com o seguinte teor:

«1-bis. Comete uma infracção penal qualquer pessoa que, ilícita e intencionalmente, utilizando qualquer dispositivo, substância ou arma:
a) Pratique contra uma pessoa, num aeroporto ao serviço da aviação civil internacional, um acto de violência que cause ou possa causar lesões graves ou a morte; ou
b) Destrua ou danifique gravemente instalações de um aeroporto ao serviço da aviação civil internacional ou aeronaves que não estejam em serviço e se encontrem no aeroporto, ou perturbe os serviços do aeroporto;
se esse acto comprometer ou puder comprometer a segurança desse aeroporto.»

([22]) As infracções compreendidas no campo de aplicação de tal Convenção são as mencionadas no respectivo artigo 3.º, com a redacção seguinte:

«Artigo 3.º

1 - Comete uma infracção penal qualquer pessoa que ilícita e intencionalmente:

a) Se aproprie ou exerça o controlo de um navio pela força ou ameace fazê-lo pela força ou por outra forma de intimidação; ou
b) Pratique um acto de violência contra uma pessoa a bordo de um navio, se tal acto puser em perigo a segurança náutica desse navio; ou
c) Destrua um navio, ou cause avarias ao mesmo ou à sua carga, de modo a pôr em perigo a segurança náutica desse navio; ou
d) Coloque ou faça colocar num navio, por qualquer meio, um dispositivo ou uma substância que provoque ou possa provocar a destruição do navio ou causar avarias ao mesmo ou à sua carga e que possa pôr em perigo a segurança náutica desse navio; ou
e) Destrua ou avarie gravemente as instalações ou serviços de navegação marítima ou perturbe seriamente o seu funcionamento, se qualquer destes actos puder comprometer a segurança náutica de um navio; ou
f) Comunique uma informação que saiba falsa e com isso comprometa a segurança náutica de um navio; ou
g) Lesione ou mate qualquer pessoa em consequência das infracções previstas nas alíneas a) a f), bem como das respectivas tentativas.
2 - Comete igualmente uma infracção penal toda a pessoa que:
a) Tente cometer quaisquer das infracções previstas no n.º 1; ou
b) Incite outra pessoa a cometer uma das infracções previstas no n.º 1, se a infracção for efectivamente cometida, ou, de qualquer forma, actue como cúmplice da pessoa que cometa tal infracção; ou
c) Ameace cometer qualquer das infracções previstas nas alíneas b), c) e e) do n.º 1, com ou sem condições, conforme estabelecido na lei nacional, de forma a constranger uma pessoa, singular ou colectiva, a praticar ou abster-se de praticar qualquer acto, desde que essa ameaça seja de natureza a comprometer a segurança náutica do navio em questão.

([23]) As infracções compreendidas no campo de aplicação do mesmo Protocolo são as mencionadas no respectivo artigo 2.º, com a redacção seguinte:


«Artigo 2.º

1 - Comete uma infracção penal qualquer pessoa que ilícita e intencionalmente:

a) Se aproprie ou exerça o controlo de uma plataforma fixa pela força ou por outra forma de intimidação; ou
b) Pratique um acto de violência contra uma pessoa a bordo de uma plataforma fixa, se tal acto puser em perigo a sua segurança náutica; ou
c) Destrua uma plataforma fixa ou cause avarias à mesma, as quais possam pôr em perigo a sua segurança náutica; ou
d) Coloque ou faça colocar numa plataforma fixa, por qualquer meio, um dispositivo ou uma substância que a possa destruir ou pôr em perigo a sua segurança náutica; ou
e) Lesione ou mate qualquer pessoa em consequência das infracções previstas nas alíneas a) a d), bem como das respectivas tentativas.
2 - Comete igualmente uma infracção penal toda a pessoa que:
a) Tente cometer qualquer das infracções previstas no n.º 1; ou
b) Incite outra pessoa a cometer uma das infracções previstas no n.º 1, se a infracção for efectivamente cometida, ou, de qualquer forma, actue como cúmplice da pessoa que cometa tal infracção; ou
c) Ameace cometer qualquer das infracções previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1, com ou sem condições, conforme estabelecido na lei nacional, de forma a constranger uma pessoa, singular ou colectiva, a praticar ou abster-se de praticar qualquer acto, desde que essa ameaça seja de natureza a comprometer a segurança náutica da plataforma fixa.»

([24]) As infracções compreendidas no campo de aplicação de tal Convenção são as mencionadas no respectivo artigo 2.º, com a redacção seguinte:

«Artigo 2.º

1 - Qualquer pessoa que, de forma ilegal e intencional, distribuir, colocar, descarregar ou fizer detonar um explosivo ou outro instrumento letal dentro ou contra um local público, uma instalação do Estado ou pública, um sistema de transporte público ou uma infra-estrutura:

a) Com o propósito de causar a morte ou danos físicos graves; ou
b) Com o propósito de obter elevados níveis de destruição de tal local, instalação, sistema ou infra-estrutura, sempre que dessa destruição resultar uma significativa perda económica ou fortes probabilidades de a causar;
comete um crime nos termos da presente Convenção.
2 - A tentativa de cometer um crime conforme previsto no n.º 1 é igualmente punida como crime.
3 - Comete igualmente um crime quem:
a) Participar como cúmplice num crime conforme previsto nos n.ºs 1 ou 2; ou
b) Organizar a prática de um crime conforme previsto nos n.ºs 1 ou 2, ou induzir outrem à prática de tal crime;

c) Contribuir de qualquer outro modo para a prática de um ou vários dos crimes previstos nos n.ºs 1 ou 2 por um grupo de pessoas actuando com um propósito comum; tal contribuição deverá ser intencional e ter como objectivo a prossecução da actividade criminosa ou dos objectivos gerais do grupo ou ser efectuada com o conhecimento da intenção do grupo de cometer o crime ou os crimes em causa.»

([25]) As infracções compreendidas no campo de aplicação de tal Convenção são as mencionadas no respectivo artigo 2.º, com a redacção seguinte:

«Artigo 2.º

1 - Comete uma infracção, nos termos da presente Convenção, quem, por quaisquer meios, directa ou indirectamente, ilegal e deliberadamente, fornecer ou reunir fundos com a intenção de serem utilizados ou sabendo que serão utilizados, total ou parcialmente, tendo em vista a prática:

a) De um acto que constitua uma infracção compreendida no âmbito de um dos tratados enumerados no anexo e tal como aí definida; ou
b) De qualquer outro acto destinado a causar a morte ou ferimentos corporais graves num civil ou em qualquer pessoa que não participe directamente nas hostilidades numa situação de conflito armado, sempre que o objectivo desse acto, devido à sua natureza ou contexto, vise intimidar uma população ou obrigar um governo ou uma organização internacional a praticar ou a abster-se de praticar qualquer acto.
2 - a) Ao depositar o seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, um Estado Contratante que não seja parte de um tratado enumerado no anexo referido no n.º 1, alínea a), poderá declarar que, no quadro da aplicação da presente Convenção a este Estado Contratante, esse tratado será considerado como não figurando naquele anexo. Essa declaração ficará sem efeito a partir da entrada em vigor do tratado para o Estado Contratante, que notificará o depositário desse facto.
b) Quando um Estado Contratante deixe de ser parte de um tratado enumerado no anexo, poderá efectuar uma declaração, relativamente a esse tratado, de acordo com o presente artigo.
3 - Para que um acto constitua uma das infracções previstas no n.º 1, não é necessário que os fundos tenham sido efectivamente utilizados para cometer a infracção contemplada nas alíneas a) ou b) do n.º 1.
4 - Comete igualmente uma infracção quem tentar cometer uma infracção prevista no n.º 1 do presente artigo.
5 - Comete igualmente uma infracção quem:
a) Participar como cúmplice numa infracção prevista nos n.ºs 1 a 4 deste artigo;
b) Organizar a prática de uma infracção prevista nos n.ºs 1 a 4 deste artigo ou induzir outrem à prática de tal infracção;
c) Contribuir para a prática de uma ou mais infracções previstas nos n.ºs 1 a 4 deste artigo, por um grupo de pessoas actuando com um propósito comum. Essa contribuição deverá ser intencional e deve:
i) Ter como objectivo facilitar a prossecução da actividade criminosa ou os objectivos criminosos do grupo, quando essa actividade ou esses objectivos impliquem a prática de uma infracção prevista no n.º 1 deste artigo; ou
ii) Ser efectuada com conhecimento da intenção do grupo de cometer uma infracção prevista no n.º 1 deste artigo.»

Os tratados a que se reporta a alínea a) do n.º 1 deste preceito são, exactamente, os referidos nas alíneas a) a i) do n.º 1 do artigo 1.º da Convenção Europeia para a Repressão do Terrorismo, na redacção do Protocolo que se vem a analisar.
([26]) Vide os seguintes Acórdãos do Tribunal Constitucional: Acórdão de 04.07.1995, no Diário da República, II Série, de 17.11.1995; Acórdão de 12.11.1996, no Diário da República, I Série, de 20.12.1996; Acórdão de 10.01.2001, Diário da República, II Série, de 8 de Fevereiro de 2001; Acórdão de 13.07.2005, Diário da República, II Série, de 20.09.2005. Vide, no mesmo sentido, GOMES CANOTILHO, Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 128.º, páginas 242 e sgs., em comentário ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 474/95.
([27]) Cfr. a jurisprudência citada na nota anterior.
([28]) Cfr. artigo 19.º da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, de 23 de Maio de 1969, aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 67/2003, de 7 de Agosto, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 46/2003, de 7 de Agosto.