Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP00003206
Parecer: P000162012
Nº do Documento: PPA28062012001600
Descritores: AUDITOR DE JUSTIÇA
CURSO DE FORMAÇÃO
CURSO ESPECIAL
INGRESSO NA MAGISTRATURA
CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO
REMUNERAÇÃO
PROGRESSÃO
ESTÁGIO
MAGISTRADO
MAGISTRADO AUXILIAR
NOMEAÇÃO
ÍNDICE REMUNERATÓRIO
TEMPO DE SERVIÇO
INTERPRETAÇÃO DA LEI
Livro: 00
Numero Oficio: 2955
Data Oficio: 05/07/2012
Pedido: 05/08/2012
Data de Distribuição: 05/18/2012
Relator: FERNANDO BENTO
Sessões: 01
Data da Votação: 06/28/2012
Tipo de Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Sigla do Departamento 1: MJ
Entidades do Departamento 1: MINISTRA DA JUSTIÇA
Posição 1: HOMOLOGADO
Data da Posição 1: 09/06/2012
Posição 2: HOMOLOGADO
Data da Posição 2: 10/17/2012
Privacidade: [01]
Data do Jornal Oficial: 23-11-2012
Nº do Jornal Oficial: 227
Nº da Página do Jornal Oficial: 37939
Indicação 2: ASSESSOR: SUSANA PIRES
Área Temática:DIR ADM*FUNÇÃO PUBL/DIR JUDIC*EST MAG
Ref. Pareceres:P000862005Parecer: P000862005
Legislação:DL 374-A/79 DE 10/09 ART42 N1 ART45 ART79; L 16/98 DE 08/04 ART53 N1; L 2/2008 DE 14/01 ART1 ART5 ART6 ART14 ART30 N1 N2 N3 N4 ART 31 N1 N2 N3 N4 N5 N6 N7 ART34 N1 ART35 N1 ART42 N1 ART47 N1 N3 ART50 ART51 N1 ART54 N1 ART68 N1 N2 ART70 N1 N3 N6 ART71 N1 N2 ART72; l 60/2011 DE 28/11; POT 965/2008 DE 29/08; L 21/85 DE 05/05 ART1 N1 ART22 ART23 ART32-A ART72 ART76 ART180 ART188-A; DL 342/88 DE 28/09; L 2/90 DE 20/01 ART31 N1; L 10/94 DE 05/05; RECT 16/94 DE 03/12; L 44/96 DE 03/09; L 81/98 DE 03/12; L 143/99 DE 31/08; L 3-B/2000 DE 04/04; L 42/2005 DE 29/08; L 26/2008 DE 27/07; L 52/2008 DE 28/08; L 63/2008 DE 18/11; L 37/2009 DE 20/07; L 55-A/2010 DE 31/12; L 9/2011 12/04; L 47/86 DE 15/10 ART8 N1 ART95 ART96 ART108-A ART153 N1 N2 ART157 N1 N2 ART219 ART222; L 60/98 DE 27/08; RECT 20/98 DE 02/11; L 42/2005 DE 29/08; L 67/2007 DE 31/12; L 52/2008 DE 28/08; L 37/2009 DE 20/07; L 9/2011 DE 12/04; L 13/2002 DE 19/02 ART7 N1 N2 N3 N4 N5 N6 N7 N9 ART57 ART58 ART61 N3 ART71 ART72; RECT 14/2002 DE 20/03; RECT 18/2002 DE 12/04; L 4-A/2003 DE 19/02 ART5 ART6 N1 N2 N5; L 107-D/2003 DE 31/12; L 1/2008 DE 14/01 ART1 N1 ART2 ART3 N1 N2 N9 N10; L 2/2008 DE 14/01 ART31 N5 ART68 N1 ART70 N1 N6 ART71 N1 ART72; RECT 14/2002 DE 20/03; RECT 18/2002 DE 12/04; L 4-A/2003 DE 19/02 ART5 ART6 N1 N3 N5; L 107-D/2003 DE 31/12; L 1/2008 DE 14/01 ART1 N1 ART2 ART3 N1 N2 N9 N10; L 2/2008 DE 14/01 ART31 N5 ART68 N1 ART70 N1 N6 ART71 N1 ART72; L 26/2008 DE 27/06; L 52/2008 DE 28/08; L 59/2008; DL 166/2009 DE 31/07; L 55-A/2010 DE 31/12 ART19; L 20/2012 DE 14/05; L 43/2005 DE 29/08 ART1 ART2 ART3 ART4; L 53-C/2006 DE 29/12; L 67-A/2007, DE 31/12 ART 15 N4; L 9/2011 DE 12/04 ART1 ART8; L 64-B/2011 DE 30/12 ART20 ART21; L 12-A/2008 DE 27/02; RECT 22-A/2008 DE 24/04; L 64-A/2008 DE 31/12; L 3-B/2010 DE 28/04; L 34/2010 DE 02/09; L 59/2008 DE 11/09; CCIV66 ART9 N1 N2; DL 714/75 DE 20/12 ART1 ART2 ART4 ART7 ART10 ART14 ART22 ART31 N3; DL 102/77 DE 21/03; L 85/77 DE 13/12 ART190 N1; DL 264-A/81 DE 03/09 ART2; DL 23/92 DE 21/02; L 3/2000 DE 20/03 ART4 N1 N3; L 7-A/2003 DE 09/05 ART1 N1 N2 ART3 ART4 N1 N2 ART5 N3; AV 4902/2002 DE 11/04; L 95/2009 DE 02/09 ART1 ART2 ART3 ART6 N1 ART8 ART9
Direito Comunitário:
Direito Internacional:
Direito Estrangeiro:
Jurisprudência:AC STJ R07B184 DE 26/10/2007
AC STJ R07P183 DE 10/01/2008
AC STA R01259/05 DE 18/09/2008
AC STA R0912/04 DE 16/03/2005
AC STA P1259/05 DE 19/12/2006
Documentos Internacionais:
Ref. Complementar:PPL N104/X

Conclusões: 1.ª- O tempo de duração do curso de formação teórico-prática dos auditores de justiça a que se reporta o artigo 35.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, não conta, uma vez ingressados na magistratura respetiva, para efeitos da progressão remuneratória a que se reporta o Mapa I anexo ao Estatuto dos Magistrados Judiciais, constante da Lei n.º 21/85, de 5 de maio, e o Mapa I anexo ao Estatuto do Ministério Público, constante da Lei n.º 47/86, de 15 de outubro, republicada pela Lei n.º 60/98, de 27 de agosto;

2.ª– Por força do disposto no artigo 71.º, n.º 1, da Lei n.º 2/2008, conta como tempo de serviço para efeitos da referida progressão remuneratória o prestado pelos magistrados em regime de estágio (estágio de ingresso);

3.ª- Não decorre da Lei n.º 9/2011, de 12 de abril, que os magistrados que sejam nomeados, findo o estágio, como efetivos ou auxiliares, tenham o direito de transitar imediatamente, por força de tal nomeação, para o índice 135 da respetiva escala remuneratória;

4.ª- Sendo nomeados como magistrados efetivos ou auxiliares após o estágio, a mudança para o índice 135 só ocorrerá quando perfizerem três anos de serviço, neste se incluindo o período do estágio.

5.ª- Decorre das alterações introduzidas pela Lei n.º 9/2011 no Estatuto dos Magistrados Judiciais (artigo 188.º-A) e no Estatuto do Ministério Público (artigo 222.º), à semelhança do que resultava do artigo 3.º, n.º 2, da Lei n.º 43/2005, de 29 de agosto (na redação da Lei n.º 53-C/2006, de 29 de dezembro) o direito dos magistrados à contagem do tempo de serviço correspondente ao «período de ingresso», pelo que, uma vez cumpridos três anos de serviço, nele incluído o período do estágio, passarão ao índice 135, não sendo tal lapso temporal abrangido pelas suspensões de contagem impostas pelo artigo 24.º, n.º 9, da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 20.º, n.º 5, da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro.