Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP00003206
Parecer: P000162012
Nº do Documento: PPA28062012001600
Descritores: AUDITOR DE JUSTIÇA
CURSO DE FORMAÇÃO
CURSO ESPECIAL
INGRESSO NA MAGISTRATURA
CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO
REMUNERAÇÃO
PROGRESSÃO
ESTÁGIO
MAGISTRADO
MAGISTRADO AUXILIAR
NOMEAÇÃO
ÍNDICE REMUNERATÓRIO
TEMPO DE SERVIÇO
INTERPRETAÇÃO DA LEI
Livro: 00
Numero Oficio: 2955
Data Oficio: 05/07/2012
Pedido: 05/08/2012
Data de Distribuição: 05/18/2012
Relator: FERNANDO BENTO
Sessões: 01
Data da Votação: 06/28/2012
Tipo de Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Sigla do Departamento 1: MJ
Entidades do Departamento 1: MINISTRA DA JUSTIÇA
Posição 1: HOMOLOGADO
Data da Posição 1: 09/06/2012
Posição 2: HOMOLOGADO
Data da Posição 2: 10/17/2012
Privacidade: [01]
Data do Jornal Oficial: 23-11-2012
Nº do Jornal Oficial: 227
Nº da Página do Jornal Oficial: 37939
Indicação 2: ASSESSOR: SUSANA PIRES
Área Temática:DIR ADM*FUNÇÃO PUBL/DIR JUDIC*EST MAG
Ref. Pareceres:P000862005Parecer: P000862005
Legislação:DL 374-A/79 DE 10/09 ART42 N1 ART45 ART79; L 16/98 DE 08/04 ART53 N1; L 2/2008 DE 14/01 ART1 ART5 ART6 ART14 ART30 N1 N2 N3 N4 ART 31 N1 N2 N3 N4 N5 N6 N7 ART34 N1 ART35 N1 ART42 N1 ART47 N1 N3 ART50 ART51 N1 ART54 N1 ART68 N1 N2 ART70 N1 N3 N6 ART71 N1 N2 ART72; l 60/2011 DE 28/11; POT 965/2008 DE 29/08; L 21/85 DE 05/05 ART1 N1 ART22 ART23 ART32-A ART72 ART76 ART180 ART188-A; DL 342/88 DE 28/09; L 2/90 DE 20/01 ART31 N1; L 10/94 DE 05/05; RECT 16/94 DE 03/12; L 44/96 DE 03/09; L 81/98 DE 03/12; L 143/99 DE 31/08; L 3-B/2000 DE 04/04; L 42/2005 DE 29/08; L 26/2008 DE 27/07; L 52/2008 DE 28/08; L 63/2008 DE 18/11; L 37/2009 DE 20/07; L 55-A/2010 DE 31/12; L 9/2011 12/04; L 47/86 DE 15/10 ART8 N1 ART95 ART96 ART108-A ART153 N1 N2 ART157 N1 N2 ART219 ART222; L 60/98 DE 27/08; RECT 20/98 DE 02/11; L 42/2005 DE 29/08; L 67/2007 DE 31/12; L 52/2008 DE 28/08; L 37/2009 DE 20/07; L 9/2011 DE 12/04; L 13/2002 DE 19/02 ART7 N1 N2 N3 N4 N5 N6 N7 N9 ART57 ART58 ART61 N3 ART71 ART72; RECT 14/2002 DE 20/03; RECT 18/2002 DE 12/04; L 4-A/2003 DE 19/02 ART5 ART6 N1 N2 N5; L 107-D/2003 DE 31/12; L 1/2008 DE 14/01 ART1 N1 ART2 ART3 N1 N2 N9 N10; L 2/2008 DE 14/01 ART31 N5 ART68 N1 ART70 N1 N6 ART71 N1 ART72; RECT 14/2002 DE 20/03; RECT 18/2002 DE 12/04; L 4-A/2003 DE 19/02 ART5 ART6 N1 N3 N5; L 107-D/2003 DE 31/12; L 1/2008 DE 14/01 ART1 N1 ART2 ART3 N1 N2 N9 N10; L 2/2008 DE 14/01 ART31 N5 ART68 N1 ART70 N1 N6 ART71 N1 ART72; L 26/2008 DE 27/06; L 52/2008 DE 28/08; L 59/2008; DL 166/2009 DE 31/07; L 55-A/2010 DE 31/12 ART19; L 20/2012 DE 14/05; L 43/2005 DE 29/08 ART1 ART2 ART3 ART4; L 53-C/2006 DE 29/12; L 67-A/2007, DE 31/12 ART 15 N4; L 9/2011 DE 12/04 ART1 ART8; L 64-B/2011 DE 30/12 ART20 ART21; L 12-A/2008 DE 27/02; RECT 22-A/2008 DE 24/04; L 64-A/2008 DE 31/12; L 3-B/2010 DE 28/04; L 34/2010 DE 02/09; L 59/2008 DE 11/09; CCIV66 ART9 N1 N2; DL 714/75 DE 20/12 ART1 ART2 ART4 ART7 ART10 ART14 ART22 ART31 N3; DL 102/77 DE 21/03; L 85/77 DE 13/12 ART190 N1; DL 264-A/81 DE 03/09 ART2; DL 23/92 DE 21/02; L 3/2000 DE 20/03 ART4 N1 N3; L 7-A/2003 DE 09/05 ART1 N1 N2 ART3 ART4 N1 N2 ART5 N3; AV 4902/2002 DE 11/04; L 95/2009 DE 02/09 ART1 ART2 ART3 ART6 N1 ART8 ART9
Direito Comunitário:
Direito Internacional:
Direito Estrangeiro:
Jurisprudência:AC STJ R07B184 DE 26/10/2007
AC STJ R07P183 DE 10/01/2008
AC STA R01259/05 DE 18/09/2008
AC STA R0912/04 DE 16/03/2005
AC STA P1259/05 DE 19/12/2006
Documentos Internacionais:
Ref. Complementar:PPL N104/X

Conclusões: 1.ª- O tempo de duração do curso de formação teórico-prática dos auditores de justiça a que se reporta o artigo 35.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, não conta, uma vez ingressados na magistratura respetiva, para efeitos da progressão remuneratória a que se reporta o Mapa I anexo ao Estatuto dos Magistrados Judiciais, constante da Lei n.º 21/85, de 5 de maio, e o Mapa I anexo ao Estatuto do Ministério Público, constante da Lei n.º 47/86, de 15 de outubro, republicada pela Lei n.º 60/98, de 27 de agosto;

2.ª– Por força do disposto no artigo 71.º, n.º 1, da Lei n.º 2/2008, conta como tempo de serviço para efeitos da referida progressão remuneratória o prestado pelos magistrados em regime de estágio (estágio de ingresso);

3.ª- Não decorre da Lei n.º 9/2011, de 12 de abril, que os magistrados que sejam nomeados, findo o estágio, como efetivos ou auxiliares, tenham o direito de transitar imediatamente, por força de tal nomeação, para o índice 135 da respetiva escala remuneratória;

4.ª- Sendo nomeados como magistrados efetivos ou auxiliares após o estágio, a mudança para o índice 135 só ocorrerá quando perfizerem três anos de serviço, neste se incluindo o período do estágio.

5.ª- Decorre das alterações introduzidas pela Lei n.º 9/2011 no Estatuto dos Magistrados Judiciais (artigo 188.º-A) e no Estatuto do Ministério Público (artigo 222.º), à semelhança do que resultava do artigo 3.º, n.º 2, da Lei n.º 43/2005, de 29 de agosto (na redação da Lei n.º 53-C/2006, de 29 de dezembro) o direito dos magistrados à contagem do tempo de serviço correspondente ao «período de ingresso», pelo que, uma vez cumpridos três anos de serviço, nele incluído o período do estágio, passarão ao índice 135, não sendo tal lapso temporal abrangido pelas suspensões de contagem impostas pelo artigo 24.º, n.º 9, da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 20.º, n.º 5, da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro.

Texto Integral:


Senhora Ministra da Justiça,
Excelência:


Por ofício do Chefe do Gabinete de Vossa Excelência[1], foi remetido à Procuradoria-Geral da República um pedido, por parte de Vossa Excelência, no sentido de que este Conselho Consultivo se pronunciasse sobre as questões seguintes:

«1. O tempo de serviço prestado enquanto auditor de justiça conta para efeitos de progressão remuneratória?

2. Face à Lei n.º 9/2011, os magistrados que sejam nomeados (quer como auxiliares, quer em regime de efetividade) após estágio têm direito a mudar para o índice 135?

3. No caso de serem nomeados antes de decorridos três anos (como é o caso dos magistrados que ingressam pela via profissional) quando ocorrerá a mudança para o índice 135?»

Em anexo ao pedido de parecer, foi remetida, entre outro expediente, uma informação jurídica[2] que conclui, quanto ao objeto do parecer, nos termos seguintes:

«i. Face à lei em vigor, a situação dos auditores de justiça não corresponde a “prestação de serviço”, mas antes à fase de formação teórico-prática dos candidatos à magistratura, não contando tal período para efeitos de aplicação da escala indiciária das remunerações dos juízes;
ii. Não basta a nomeação definitiva para se receber pelo índice superior. Se assim fosse, não era necessário que se ressalvasse o período de contagem de tempo de serviço no caso do descongelamento dos escalões, como ocorreu na Lei n.º 53-C/2006, bem como nesta recente alteração ao EMP e ao EMJ que permite a progressão dos magistrados quando atingem os três anos de serviço e alcançam o índice 135. Daí que a antiguidade dos magistrados que frequentaram cursos de formação inicial no CEJ, conta-se desde a data de provimento como magistrados em regime de estágio;
iii. Qualquer que seja a modalidade de ingresso (académica ou profissional), só a partir da publicação no Diário da República da respetiva nomeação como juízes de direito em regime de estágio, começa a contar a antiguidade na categoria, ocorrendo, por essa via, mudança no índice remuneratório do magistrado, após três anos de serviço prestado (incluindo estágio).»

Cumpre emitir o solicitado parecer, ressalvando, contudo, que a posição assumida por este Conselho sobre as questões que lhe são colocadas não vincula os tribunais, os quais, como se sabe, são independentes e apenas estão sujeitos à lei, sendo as suas decisões obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas, prevalecendo, nos termos estabelecidos na Constituição, sobre as de quaisquer outras autoridades.

I

Importa, para início de análise das questões postas, conhecer o regime jurídico atinente ao ingresso nas magistraturas, presentemente[3] constante da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro[4], que define a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários (CEJ)[5].


1. De acordo com o referido diploma, a formação profissional de magistrados para os tribunais judiciais e para os tribunais administrativos e fiscais abrange as atividades de formação inicial e de formação contínua (artigo 1.º).

Estatui-se no artigo 5.º que são requisitos gerais de ingresso na formação inicial de magistrados e de admissão ao respetivo concurso:

a) Ser cidadão português ou cidadão dos Estados de língua portuguesa com residência permanente em Portugal a quem seja reconhecido, nos termos da lei e em condições de reciprocidade, o direito ao exercício das funções de magistrado;
b) Ser titular do grau de licenciado em Direito ou equivalente legal;
c) Ser titular do grau de mestre ou doutor ou equivalente legal, ou possuir experiência profissional na área forense ou em outras áreas conexas, relevante para o exercício das funções de magistrado, e de duração efetiva não inferior a cinco anos; e
d) Reunir os demais requisitos gerais de provimento em funções públicas.

O ingresso na formação inicial de magistrados efetua-se através de concurso público, que pode ter como finalidade o preenchimento de vagas nas magistraturas judicial e do Ministério Público ou o preenchimento de vagas de juízes dos tribunais administrativos e fiscais (artigo 6.º).

Ingressam na formação inicial os candidatos que, tendo sido aprovados no concurso, tenham ficado graduados em posição que se contenha dentro do número de vagas disponíveis, com respeito pelas quotas de ingresso fixadas (ibidem).

Os métodos de seleção dos candidatos a admitir aos cursos a ministrar no CEJ vêm regulados na Secção II do Capítulo II do diploma, consistindo, essencialmente, em provas de conhecimentos (fases escrita e oral[6]), avaliação curricular e exame psicológico de seleção (artigo 14.º).

A formação inicial de magistrados para os tribunais judiciais e para os tribunais administrativos e fiscais compreende, em cada caso, um curso de formação teórico-prática, organizado em dois ciclos sucessivos, e um estágio de ingresso (artigo 30.º, n.º 1).

O 1.º ciclo do curso de formação teórico-prática realiza-se na sede do CEJ, sem prejuízo de estágios intercalares de curta duração nos tribunais (ibidem, n.º 2).

O 2.º ciclo do curso de formação teórico-prática e o estágio de ingresso decorrem nos tribunais, no âmbito da magistratura escolhida (n.º 3).

Sob proposta dos Conselhos Superiores respetivos, devidamente fundamentada, o Governo pode reduzir, por decreto-lei, a duração do período de formação inicial (n.º 4)[7].


2. Os candidatos habilitados no concurso de ingresso frequentam o curso de formação teórico-prática como auditores de justiça, sendo o respetivo estatuto, nas suas vertentes essenciais, definido no artigo 31.º do diploma.

Estabelece-se no n.º 1 desse artigo que os auditores de justiça ficam sujeitos ao regime de direitos, deveres e incompatibilidades constantes do diploma respetivo e do regulamento interno do CEJ[8] e, subsidiariamente, ao regime dos funcionários da Administração Pública.

O estatuto de auditor de justiça adquire-se com a celebração de contrato de formação entre o candidato habilitado no concurso e o CEJ, representado pelo diretor (n.º 2), contrato esse que não confere em nenhum caso a qualidade de funcionário ou agente (n.º 3).

Os candidatos habilitados que sejam funcionários ou agentes do Estado, de institutos públicos ou de entidades públicas empresariais têm direito a frequentar o curso de formação teórico-prática em regime de requisição, a qual não depende da autorização do organismo ou serviço de origem (n.º 4).

A frequência do curso de formação teórico-prática confere ao auditor de justiça o direito a receber uma bolsa de formação, paga em 14 mensalidades, de valor mensal correspondente a 50% do índice 100 da escala indiciária para as magistraturas nos tribunais judiciais ou, em caso de requisição e por opção do auditor, à remuneração do cargo de origem, excluídos suplementos devidos pelo exercício efetivo das respetivas funções (n.º 5).

As férias a que o auditor de justiça tem direito só podem ser gozadas no período das férias judiciais, fora dos períodos de formação (n.º 6).

A desistência do curso de formação teórico-prática, a exclusão e a aplicação da pena de expulsão determinam a perda do estatuto de auditor de justiça, a extinção do contrato de formação ou a cessação da requisição, consoante o caso, e a extinção do direito à bolsa de formação (n.º 7).


3. O Curso de formação teórico-prática, com dois ciclos, tem como objetivos fundamentais proporcionar aos auditores de justiça o desenvolvimento de qualidades e a aquisição de competências técnicas para o exercício das funções de juiz nos tribunais judiciais e nos tribunais administrativos e fiscais e de magistrado do Ministério Público (artigo 34.º, n.º 1).

O 1.º ciclo do curso de formação teórico-prática tem início no dia 15 de setembro subsequente ao concurso de ingresso no CEJ e termina no dia 15 de julho do ano seguinte (artigo 35.º, n.º 1).

As atividades formativas realizam-se na sede do CEJ, sob a orientação de docentes e de formadores incumbidos de ministrar as matérias das diversas componentes formativas, e compreendem ainda um estágio intercalar de duração não superior a quatro semanas, junto dos tribunais, sob a orientação de magistrados formadores (artigo 42.º, n.º 1).

Os auditores de justiça considerados aptos no 1.º ciclo são graduados segundo a respetiva classificação, atendendo-se, em caso de igualdade, sucessivamente, à maior classificação final no concurso de ingresso e à idade, preferindo os mais velhos (artigo 47.º, n.º 1), sendo a graduação feita em listas separadas, em função da magistratura escolhida (n.º 3).

O 2.º ciclo tem início no dia 1 de setembro subsequente ao fim do 1.º ciclo e termina no dia 15 de julho do ano seguinte (artigo 35.º, n.º 2).

Para os auditores de justiça que ingressaram no curso ao abrigo do disposto na segunda parte da alínea c) do artigo 5.º[9], o 2.º ciclo termina no último dia útil de fevereiro do ano seguinte, podendo ser prorrogado excecionalmente, por deliberação do conselho pedagógico, sob proposta do diretor, em função do aproveitamento do auditor de justiça, até à data limite referida no n.º 2 (artigo 35.º, n.º 3).

Este ciclo decorre, consoante o caso, nos tribunais judiciais de 1.ª instância ou nos tribunais administrativos de círculo e tribunais tributários[10], sendo a formação assegurada por magistrados formadores (artigo 50.º).

Tal formação compreende a participação dos auditores de justiça, segundo a orientação do respetivo formador, nas atividades respeitantes à magistratura escolhida, competindo-lhes, nomeadamente (artigo 51.º, n.º 1):
a) Elaborar projetos de peças processuais;
b) Intervir em atos preparatórios do processo;
c) Coadjuvar o formador nas tarefas de direção e instrução do processo;
d) Assistir às diversas diligências processuais, em especial no domínio da produção de prova, da audição de pessoas e da realização de audiências;
e) Assistir às deliberações dos órgãos jurisdicionais.

No final do 2.º ciclo, o conselho pedagógico do CEJ delibera sobre a aptidão dos auditores de justiça, em função da sua adequação e aproveitamento para o exercício das funções de magistrado (artigo 54.º, n.º 1)


4. Os auditores de justiça aprovados no curso de formação teórico--prática são nomeados, consoante os casos, juízes de direito e procuradores-adjuntos em regime de estágio pelo Conselho Superior da Magistratura, pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais ou pelo Conselho Superior do Ministério Público (artigo 68.º, n.º 1).

Enquanto não forem nomeados, os futuros juízes e procuradores-adjuntos em regime de estágio mantêm o estatuto de auditores de justiça (artigo 68.º, n.º 2).

A fase de estágio tem a duração de 18 meses, com início no dia 1 de setembro subsequente à aprovação no curso de formação teórico-prática, exceto para os magistrados admitidos com base na segunda parte da alínea c) do artigo 5.º[11], cuja fase de estágio tem a duração de 12 meses (artigo 70.º, n.º 1). Tal fase pode, ouvido o conselho pedagógico do CEJ, ser prorrogada pelo Conselho Superior respetivo por um período não superior a seis meses, havendo motivo justificado (artigo 70.º, n.º 6).

O estágio é realizado segundo um plano individual homologado pelo Conselho Superior respetivo, competindo a sua elaboração e acompanhamento ao CEJ (artigo 70.º, n.º 3).

A fase de estágio compreende ações específicas dirigidas a cada magistratura, estágios de curta duração, obrigatórios ou facultativos, junto de entidades e instituições não judiciárias, com atividade relevante para ao exercício de cada magistratura, bem como ações conjuntas destinadas aos estagiários das magistraturas, da advocacia e de outras profissões que intervêm na administração da justiça (artigo 70.º, n.º 4).

Estabelece-se no artigo 71.º, n.os 1 e 2, que os magistrados em regime de estágio exercem com a assistência de formadores, mas sob responsabilidade própria, as funções inerentes à respetiva magistratura, com os respetivos direitos, deveres e incompatibilidades, desenvolvendo-se o estágio progressivamente, com complexidade e volume de serviço crescentes.

Terminada a fase de estágio, os magistrados considerados aptos são nomeados em regime de efetividade ou como auxiliares, na falta de vagas (artigo 72.º).

II


1. O Estatuto dos Magistrados Judiciais consta da Lei n.º 21/85, de 5 de maio [12].

Os juízes dos tribunais judiciais constituem a magistratura judicial, formando um corpo único e regendo-se pelas disposições constantes desse Estatuto (artigo 1.º, n.º 1).

A magistratura judicial é constituída por juízes do Supremo Tribunal de Justiça, juízes das Relações e juízes de direito (artigo 2.º).

O respetivo regime remuneratório é tratado, nos seus aspetos essenciais, nos artigos 22.º e 23.º[13], cujo teor é o seguinte:
«Artigo 22.º
Componentes do sistema retributivo

1 – O sistema retributivo dos magistrados judiciais é composto por:
a) Remuneração base;
b) Suplementos.
2 – Não é permitida a atribuição de qualquer tipo de abono que não se enquadre nas componentes remuneratórias referidas no número anterior, sem prejuízo do disposto no artigo 25.º[14]
Artigo 23.º
Remuneração base e suplementos

1 – A estrutura da remuneração base a abonar mensalmente aos magistrados judiciais é a que se desenvolve na escala indiciária constante do mapa anexo a este Estatuto, de que faz parte integrante.
2 – A remuneração base é anualmente revista, mediante atualização do valor correspondente ao índice 100.
3 – A partir de 1 de janeiro de 1991 a atualização a que se refere o número anterior é automática, nos termos do disposto no artigo 2.º da Lei n.º 26/84, de 31 de julho, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 1.º da Lei n.º 102/88, de 25 de agosto.
4 – A título de suplementos, mantêm-se as compensações a que se referem os artigos 24.º a 27.º e 29.º do presente Estatuto.[15]»

A escala indiciária anexa ao Estatuto (Mapa I) tem a redação seguinte:

Categoria/Escalão Escala Indiciária
Presidente do Supremo Tribunal de Justiça - - - - - 260
Conselheiro - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - 260
Desembargador com 5 anos de serviço - - - - - - - - 250
Desembargador - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - 240
Juiz de tribunal de círculo ou equiparado - - - - - - - 220
Juiz de direito:
Com 18 anos de serviço - - - - - - - - - - - - - - - - 200
Com 15 anos de serviço- - - - - - - - - - - - - - - - 190
Com 11 anos de serviço - - - - - - - - - - - - - - - - 175
Com 7 anos de serviço - - - - - - - - - - - - - - - - - 155
Com 3 anos de serviço - - - - - - - - - - - - - - - - - 135
Ingresso - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - 100


Em matéria de antiguidade na categoria, estabelece-se no artigo 72.º do Estatuto que a mesma é contada desde a data da publicação do provimento no Diário da República, devendo a mesma respeitar, na sua ordem, a graduação feita pelo Conselho Superior da Magistratura.

Estatui-se no artigo 76.º que a lista de antiguidades é publicada anualmente, sendo os magistrados judiciais graduados em cada categoria de acordo com o tempo de serviço.

O Capítulo XII do Estatuto, respeitante às disposições finais e transitórias, integra o artigo 180.º, cuja redação é a seguinte:

«Artigo 180º
(Antiguidade)

1. A antiguidade dos magistrados judiciais, nomeadamente para o efeito do disposto no nº 2 do artigo 22º, compreende o tempo de serviço prestado na magistratura do Ministério Público, ou de funções públicas que dessem acesso à magistratura judicial mediante concurso, incluindo o prestado como Subdelegado do Procurador da República licenciado em Direito.
2. São ressalvadas as posições relativas constantes da última lista definitiva de antiguidade anterior à data da entrada em vigor do presente diploma.»


2. O Estatuto do Ministério Público consta da Lei n.º 47/86, de 15 de outubro, republicada pela Lei n.º 60/98, de 27 de agosto[16], resultando do mesmo, para os magistrados do Ministério Público, no que respeita a categorias, carreira, estatuto remuneratório e antiguidade, um sistema paralelo ao legalmente estabelecido para a magistratura judicial.

Dispõe-se, assim, no artigo 8.º, n.º 1, do Estatuto, que são agentes do Ministério Público:
a) O Procurador-Geral da República;
b) O Vice-Procurador-Geral da República;
c) Os procuradores-gerais-adjuntos;
d) Os procuradores da República;
e) Os procuradores-adjuntos.

As componentes do sistema retributivo vêm reguladas nos artigos 95.º e 96.º[17], cuja redação é a seguinte:
«Artigo 95.º
Componentes do sistema retributivo
1 – O sistema retributivo dos magistrados do Ministério Público é composto por:
a) Remuneração base;
b) Suplementos.
2 – Não é permitida a atribuição de qualquer tipo de abono que não se enquadre nas componentes remuneratórias referidas no número anterior, sem prejuízo do disposto no artigo 98.º
Artigo 96.º
Remuneração base e suplementos
1 – A estrutura da remuneração base a abonar mensalmente aos magistrados do Ministério Público é a que se desenvolve na escala indiciária constante do mapa anexo a esta lei, de que faz parte integrante.
2 – As remunerações base são anualmente revistas, mediante atualização do valor correspondente ao índice 100.
3 – A partir de 1 de janeiro de 1991 a atualização a que se refere o número anterior é automática, nos termos do disposto no artigo 2.º da Lei n.º 26/84, de 31 de julho, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 1.º da Lei n.º 102/88, de 25 de agosto.

4 – A título de suplementos, mantêm-se as compensações a que se referem os artigos 97.º a 100.º e 102.º da presente lei.»


A escala indiciária anexa ao Estatuto (Mapa I) tem a redação seguinte:

Categoria/Escalão Escala indiciária
Procurador-Geral da República - - - - - - - - - - - - - - 260
Vice-Procurador-Geral da República - - - - - - - - - - - 260
Procurador-geral Adjunto com 5 anos de serviço - - - 250
Procurador-geral Adjunto - - - - - - - - - - - - - - - - - - -240
Procurador da República - - - - - - - - - - - - - - - - - - -220
Procurador-adjunto:
Com 18 anos de serviço - - - - - - - - - - - - - - - - - 200
Com 15 anos de serviço - - - - - - - - - - - - - - - -190
Com 11 anos de serviço - - - - - - - - - - - - - - - - -175
Com 7 anos de serviço - - - - - - - - - - - - - - - - - -155
Com 3 anos de serviço - - - - - - - - - - - - - - - - - -135
Ingresso - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -100


A antiguidade dos magistrados do Ministério Público no quadro e na categoria conta-se desde a data da publicação do provimento no Diário da República, devendo a publicação dos provimentos respeitar, na sua ordem, a graduação feita pelo Conselho Superior do Ministério Público (artigo 153.º, n.os 1 e 2).

A lista de antiguidade dos magistrados do Ministério Público é publicada anualmente, sendo os magistrados graduados em cada categoria de harmonia com o tempo de serviço (157.º, n.os 1 e 2).

O Capítulo XI, relativo às disposições finais e transitórias, contém o artigo 219.º, com a seguinte redação:
«Artigo 219.º
Antiguidade
1 – A antiguidade dos magistrados do Ministério Público compreende o tempo de serviço prestado na magistratura judicial, como subdelegado do procurador da República licenciado em Direito e delegado estagiário.
2 – São ressalvadas as posições relativas constantes da última lista definitiva de antiguidade anterior à data da entrada em vigor do presente diploma.»


3. O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais consta da Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro[18].

O Título II desse diploma regula o estatuto dos juízes dos tribunais respetivos, dispondo-se no artigo 57.º que os juízes da jurisdição administrativa e fiscal formam um corpo único e regem-se pelo disposto na Constituição da República Portuguesa, pelo Estatuto e demais legislação aplicável e, subsidiariamente, pelo Estatuto dos Magistrados Judiciais, com as necessárias adaptações.

As categorias e direitos dos juízes vêm definidos no artigo 58.º, cuja redação é a seguinte:
«Artigo 58.º
Categoria e direitos dos juízes
1 – O Presidente, os vice-presidentes e os juízes do Supremo Tribunal Administrativo têm as honras, precedências, categorias, direitos, vencimentos e abonos que competem, respetivamente, ao Presidente, aos vice- -presidentes e aos juízes do Supremo Tribunal de Justiça.
2 – Os presidentes, os vice-presidentes e os juízes dos tribunais centrais administrativos têm as honras, precedências, categorias, direitos, vencimentos e abonos que competem, respetivamente, aos presidentes, aos vice--presidentes e aos juízes dos tribunais da Relação[19].
3 – Os juízes dos tribunais administrativos de círculo e dos tribunais tributários têm as honras, precedências, categorias, direitos, vencimentos e abonos que competem aos juízes de direito.
4 – A progressão na carreira dos juízes da jurisdição administrativa e fiscal não depende do tribunal em que exercem funções[20].
5 – Os juízes dos tribunais administrativos e dos tribunais tributários ascendem à categoria de juiz de círculo após cinco anos de serviço nesses tribunais com a classificação de Bom com distinção[21]

Estabelece-se no artigo 61.º, n.º 3, do Estatuto[22], que as vagas de juízes dos tribunais administrativos de círculo e dos tribunais tributários são preenchidas por transferência de outros tribunais administrativos de círculo ou tribunais tributários, bem como por concurso nos termos da lei que define o regime de ingresso nas magistraturas e de formação de magistrados.

O concurso e a formação dos juízes administrativos e fiscais vêm regulados nos artigos 71.º e 72.º do Estatuto, com o teor seguinte[23]:
«Artigo 71.º
Concurso
Ao concurso para juiz dos tribunais administrativos de círculo e dos tribunais tributários são aplicáveis as normas previstas na lei que define o regime de ingresso nas magistraturas e de formação de magistrados.
Artigo 72.º
Formação dos juízes administrativos e fiscais
À formação, inicial e contínua, dos juízes administrativos e fiscais são aplicáveis as normas previstas na lei que define o regime de ingresso nas magistraturas e de formação de magistrados.»


III


Conforme resulta das disposições legais acima referenciadas, os juízes de direito, os juízes dos tribunais administrativos e fiscais e os procuradores-adjuntos, ingressando na respetiva carreira no índice remuneratório 100, têm uma progressão horizontal dependente do respetivo tempo de serviço, passando para o índice 135 com 3 anos de serviço, para o índice 155 com 7 anos de serviço, para o índice 175 com 11 anos de serviço, para o índice 190 com 15 anos de serviço e para o índice 200 com 18 anos de serviço.

Por outro lado, os desembargadores e os procuradores-gerais adjuntos com cinco anos de serviço sobem do índice remuneratório 240 para o 250.

O regime remuneratório dos magistrados viria, a partir do final de agosto de 2005, a ser objeto de vicissitudes várias.


1. A Lei n.º 43/2005, de 29 de agosto[24], veio determinar a não contagem do tempo de serviço para efeitos de progressão nas carreiras e o congelamento do montante de todos os suplementos remuneratórios de todos os funcionários, agentes e demais servidores do Estado, incluindo os juízes e aos magistrados do Ministério Público, até 31 de dezembro de 2007.

É o seguinte o articulado desse diploma:
«Artigo 1.º
Progressões
1 – O tempo de serviço prestado pelos funcionários, agentes e outros trabalhadores da administração pública central, regional e local e pelos demais servidores do Estado a partir da data de entrada em vigor da presente lei não é contado, para efeitos de progressão, em todas as carreiras, cargos e categorias, incluindo as integradas em corpos especiais.[25]
2 – Ao pessoal referido no número anterior que até 31 de dezembro de 2005 adquira o direito à aposentação, à reforma, à reserva ou à pré-aposentação, nos termos das leis aplicáveis, e que até tal data reúna os requisitos para progressão para o escalão seguinte da respetiva categoria ou cargo, é considerada, para efeitos do cálculo da pensão de aposentação ou de reforma ou da remuneração na reserva ou na pré-aposentação, a remuneração correspondente a este escalão, independentemente da data em que venha a exercer aquele direito.
Artigo 2.º
Suplementos
São mantidos no montante vigente à data de entrada em vigor da presente lei todos os suplementos remuneratórios que não tenham a natureza de remuneração base, independentemente da respetiva designação, designadamente despesas de representação, subsídios de alojamento, de residência e de fixação, pelo risco, penosidade, insalubridade e perigosidade, gratificações e participações emolumentares, relativamente aos funcionários, agentes e restante pessoal da Administração Pública e aos demais servidores do Estado.[26]
Artigo 3.º
Juízes e magistrados do Ministério Público
1 – O regime estabelecido nos artigos anteriores é diretamente aplicável, nos quadros estatutários correspondentes, aos juízes e aos magistrados do Ministério Público.
2 – Fica excecionado do número anterior o tempo decorrido no período de ingresso.[27]
Artigo 4.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos até 31 de dezembro de 2007, salvo se diploma concretizador da revisão dos sistemas de vínculos, carreiras e remunerações expressamente determinar data anterior.[28]»


2. A Lei n.º 67-A/2007, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2008, estabeleceu, no n.º 4 do seu artigo 15.º, que a partir de 1 de janeiro de 2008, as progressões dos juízes de qualquer jurisdição e dos magistrados do Ministério Público se passaria a operar segundo as regras fixadas nos respetivos estatutos[29].


3. A Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2011, veio introduzir novas restrições em matéria remuneratória aplicáveis aos trabalhadores do setor público, tendo o seu artigo 19.º a redação seguinte:
«Artigo 19.º
Redução remuneratória

1 – A 1 de janeiro de 2011 são reduzidas as remunerações totais ilíquidas mensais das pessoas a que se refere o n.º 9, de valor superior a (euro) 1500, quer estejam em exercício de funções naquela data, quer iniciem tal exercício, a qualquer título, depois dela, nos seguintes termos:
a) 3,5 % sobre o valor total das remunerações superiores a (euro) 1500 e inferiores a (euro) 2000;
b) 3,5 % sobre o valor de (euro) 2000 acrescido de 16 % sobre o valor da remuneração total que exceda os (euro) 2000, perfazendo uma taxa global que varia entre 3,5 % e 10 %, no caso das remunerações iguais ou superiores a (euro) 2000 até (euro) 4165;
c) 10 % sobre o valor total das remunerações superiores a (euro) 4165.
2 – Exceto se a remuneração total ilíquida agregada mensal percebida pelo trabalhador for inferior ou igual a (euro) 4165, caso em que se aplica o disposto no número anterior, são reduzidas em 10 % as diversas remunerações, gratificações ou outras prestações pecuniárias nos seguintes casos:
a) Pessoas sem relação jurídica de emprego com qualquer das entidades referidas no n.º 9, nestas a exercer funções a qualquer outro título, excluindo-se as aquisições de serviços previstas no artigo 22.º;
b) Pessoas referidas no n.º 9 a exercer funções em mais de uma das entidades mencionadas naquele número.
3 – As pessoas referidas no número anterior prestam, em cada mês e relativamente ao mês anterior, as informações necessárias para que os órgãos e serviços processadores das remunerações, gratificações ou outras prestações pecuniárias possam apurar a taxa de redução aplicável.
4 – Para efeitos do disposto no presente artigo:
a) Consideram-se remunerações totais ilíquidas mensais as que resultam do valor agregado de todas as prestações pecuniárias, designadamente, remuneração base, subsídios, suplementos remuneratórios, incluindo emolumentos, gratificações, subvenções, senhas de presença, abonos, despesas de representação e trabalho suplementar, extraordinário ou em dias de descanso e feriados;
b) Não são considerados os montantes abonados a título de subsídio de refeição, ajuda de custo, subsídio de transporte ou o reembolso de despesas efetuado nos termos da lei e os montantes pecuniários que tenham natureza de prestação social;
c) Na determinação da taxa de redução, os subsídios de férias e de Natal são considerados mensalidades autónomas;
d) Os descontos devidos são calculados sobre o valor pecuniário reduzido por aplicação do disposto nos n.os 1 e 2.
5 – Nos casos em que da aplicação do disposto no presente artigo resulte uma remuneração total ilíquida inferior a (euro) 1500, aplica-se apenas a redução necessária a assegurar a perceção daquele valor.
6 – Nos casos em que apenas parte da remuneração a que se referem os n.os 1 e 2 é sujeita a desconto para a CGA, I. P., ou para a segurança social, esse desconto incide sobre o valor que resultaria da aplicação da taxa de redução prevista no n.º 1 às prestações pecuniárias objeto daquele desconto.
7 – Quando os suplementos remuneratórios ou outras prestações pecuniárias forem fixados em percentagem da remuneração base, a redução prevista nos n.os 1 e 2 incide sobre o valor dos mesmos, calculado por referência ao valor da remuneração base antes da aplicação da redução.
8 – A redução remuneratória prevista no presente artigo tem por base a remuneração total ilíquida apurada após a aplicação das reduções previstas nos artigos 11.º e 12.º da Lei n.º 12-A/2010, de 30 de junho, e na Lei n.º 47/2010, de 7 de setembro, para os universos neles referidos.
9 – O disposto no presente artigo é aplicável aos titulares dos cargos e demais pessoal de seguida identificado:
a) O Presidente da República;
b) O Presidente da Assembleia da República;
c) O Primeiro-Ministro;
d) Os Deputados à Assembleia da República;
e) Os membros do Governo;
f) Os juízes do Tribunal Constitucional e juízes do Tribunal de Contas, o Procurador-Geral da República, bem como os magistrados judiciais, magistrados do Ministério Público e juízes da jurisdição administrativa e fiscal e dos julgados de paz;
g) Os Representantes da República para as regiões autónomas;
h) Os deputados às Assembleias Legislativas das regiões autónomas;
i) Os membros dos governos regionais;
j) Os governadores e vice-governadores civis;
l) Os eleitos locais;
m) Os titulares dos demais órgãos constitucionais não referidos nas alíneas anteriores, bem como os membros dos órgãos dirigentes de entidades administrativas independentes, nomeadamente as que funcionam junto da Assembleia da República;
n) Os membros e os trabalhadores dos gabinetes, dos órgãos de gestão e de gabinetes de apoio, dos titulares dos cargos e órgãos das alíneas anteriores, do Presidente e Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura, do Presidente e Vice-Presidente do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, do Presidente e juízes do Tribunal Constitucional, do Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, do Presidente do Tribunal de Contas, do Provedor de Justiça e do Procurador-Geral da República;
o) Os militares das Forças Armadas e da Guarda Nacional Republicana, incluindo os juízes militares e os militares que integram a assessoria militar ao Ministério Público, bem como outras forças militarizadas;
p) O pessoal dirigente dos serviços da Presidência da República e da Assembleia da República, e de outros serviços de apoio a órgãos constitucionais, dos demais serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, bem como o pessoal em exercício de funções equiparadas para efeitos remuneratórios;
q) Os gestores públicos, ou equiparados, os membros dos órgãos executivos, deliberativos, consultivos, de fiscalização ou quaisquer outros órgãos estatutários dos institutos públicos de regime geral e especial, de pessoas coletivas de direito público dotadas de independência decorrente da sua integração nas áreas de regulação, supervisão ou controlo, das empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público, das entidades públicas empresariais e das entidades que integram o setor empresarial regional e municipal, das fundações públicas e de quaisquer outras entidades públicas;
r) Os trabalhadores que exercem funções públicas na Presidência da República, na Assembleia da República, em outros órgãos constitucionais, bem como os que exercem funções públicas, em qualquer modalidade de relação jurídica de emprego público, nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º e nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 3.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 3-B/2010, de 28 de abril, incluindo os trabalhadores em mobilidade especial e em licença extraordinária;
s) Os trabalhadores dos institutos públicos de regime especial e de pessoas coletivas de direito público dotadas de independência decorrente da sua integração nas áreas de regulação, supervisão ou controlo;
t) Os trabalhadores das empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público, das entidades públicas empresariais e das entidades que integram o setor empresarial regional e municipal, com as adaptações autorizadas e justificadas pela sua natureza empresarial;
u) Os trabalhadores e dirigentes das fundações públicas e dos estabelecimentos públicos não abrangidos pelas alíneas anteriores;
v) O pessoal nas situações de reserva, pré-aposentação e disponibilidade, fora de efetividade de serviço, que beneficie de prestações pecuniárias indexadas aos vencimentos do pessoal no ativo.
10 – Aos subscritores da Caixa Geral de Aposentações que, até 31 de dezembro de 2010, reúnam as condições para a aposentação ou reforma voluntária e em relação aos quais, de acordo com o regime de aposentação que lhes é aplicável, o cálculo da pensão seja efetuado com base na remuneração do cargo à data da aposentação, não lhes é aplicável, para efeito de cálculo da pensão, a redução prevista no presente artigo, considerando-se, para esse efeito, a remuneração do cargo vigente em 31 de dezembro de 2010, independentemente do momento em que se apresentem a requerer a aposentação.
11 – O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excecionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos.»

Através do artigo 20.º do mesmo diploma foi aditado ao Estatuto dos Magistrados Judiciais o artigo 32.º-A, com o teor seguinte:
«Artigo 32.º-A
Redução remuneratória
1 – As componentes do sistema retributivo dos magistrados, previstas no artigo 22.º, são reduzidas nos termos da lei do Orçamento do Estado.
2 – Os subsídios de fixação e de compensação previstos nos artigos 24.º e 29.º, respetivamente, equiparados para todos os efeitos legais a ajudas de custo, são reduzidos em 20 %.»

O artigo 21.º introduziu análoga disposição ao Estatuto do Ministério Público, com a redação seguinte:
«Artigo 108.º-A
Redução remuneratória
1 – As componentes do sistema retributivo dos magistrados, previstas no artigo 95.º, são reduzidas nos termos da lei do Orçamento do Estado.
2 – Os subsídios de fixação e de compensação previstos nos artigos 97.º e 102.º, respetivamente, equiparados para todos os efeitos legais a ajudas de custo, são reduzidos em 20 %.»

O artigo 24.º do mesmo diploma, sob a epígrafe de proibição de valorizações remuneratórias, tem a seguinte redação:
«Artigo 24.º
Proibição de valorizações remuneratórias

1 – É vedada a prática de quaisquer atos que consubstanciem valorizações remuneratórias dos titulares dos cargos e demais pessoal identificado no n.º 9 do artigo 19.º
2 – O disposto no número anterior abrange as valorizações e outros acréscimos remuneratórios, designadamente os resultantes dos seguintes atos:
a) Alterações de posicionamento remuneratório, progressões, promoções, nomeações ou graduações em categoria ou posto superiores aos detidos;
b) Atribuição de prémios de desempenho ou outras prestações pecuniárias de natureza afim;
c) Abertura de procedimentos concursais para categorias superiores de carreiras pluricategoriais, gerais ou especiais, ou, no caso das carreiras não revistas e subsistentes, incluindo carreiras e corpos especiais, para as respetivas categorias de acesso, incluindo procedimentos internos de seleção para mudança de nível ou escalão;
d) Pagamento de remuneração diferente da auferida na categoria de origem, nas situações de mobilidade interna, em qualquer das suas modalidades, iniciadas após a entrada em vigor da presente lei, suspendendo-se a aplicação a novas situações do regime de remuneração dos trabalhadores em mobilidade prevista nos n.os 1 a 4 do artigo 62.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 3-B/2010, de 28 de abril, bem como a dispensa do acordo do trabalhador a que se refere o n.º 2 do artigo 61.º da mesma lei nos casos em que à categoria cujas funções vai exercer correspondesse uma remuneração superior.
3 – O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação do regime da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, assim como das respetivas adaptações nos casos em que tal se verifique, sendo que os resultados da avaliação dos desempenhos suscetíveis de originar alterações do posicionamento remuneratório ao abrigo da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 3-B/2010, de 28 de abril, podem ser consideradas após a cessação da vigência do presente artigo, nos seguintes termos:
a) Mantêm-se todos os efeitos associados à avaliação dos desempenhos, nomeadamente a contabilização dos pontos a que se refere o n.º 6 do artigo 47.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 3-B/2010, de 28 de abril, bem como a contabilização dos vários tipos de menções a ter em conta para efeitos de mudança de posição remuneratória e ou atribuição de prémios de desempenho;
b) As alterações do posicionamento remuneratório que venham a ocorrer após 31 de dezembro de 2011 não podem produzir efeitos em data anterior àquela;
c) Estando em causa alterações obrigatórias do posicionamento remuneratório, a efetuar ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 47.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 3-B/2010, de 28 de abril, quando o trabalhador tenha, entretanto, acumulado mais do que os 10 pontos, os pontos em excesso relevam para efeitos de futura alteração do seu posicionamento remuneratório, nos termos da mesma disposição legal.
4 – São vedadas as promoções, independentemente da respetiva modalidade, ainda que os interessados já reúnam as condições exigíveis para o efeito à data da entrada em vigor da presente lei, exceto se, nos termos legais gerais aplicáveis até àquela data, tais promoções devessem obrigatoriamente ter ocorrido em data anterior àquela.
5 – As alterações do posicionamento remuneratório, progressões e promoções que venham a ocorrer após a vigência do presente artigo não podem produzir efeitos em data anterior.
6 – O disposto nos números anteriores não prejudica as mudanças de categoria ou de posto necessárias para o exercício de cargo, bem como de graduações para desempenho de cargos internacionais, desde que se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos:
a) Que estejam reunidos os demais requisitos ou condições gerais e especiais legal ou estatutariamente exigidos para a nomeação em causa e, ou, para a consequente mudança de categoria ou de posto, bem como graduação;
b) Que a nomeação para o cargo seja imprescindível, designadamente por não existir outra forma de assegurar o exercício das funções que lhe estão cometidas e não ser possível a continuidade do exercício pelo anterior titular.
7 – As mudanças de categoria ou posto e as graduações realizadas ao abrigo do disposto no número anterior dependem de parecer prévio favorável dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área em que se integra o órgão, serviço ou entidade em causa, tendo em conta a verificação dos requisitos previstos naquela disposição, com exceção dos órgãos e serviços das administrações regionais e autárquicas, em que a emissão daquele parecer compete aos correspondentes órgãos de governo próprios.
8 – As promoções realizadas ao abrigo do disposto nos n.os 6 e 7 dependem de parecer prévio favorável dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional.
9 – O tempo de serviço prestado em 2011 pelo pessoal referido no n.º 1 não é contado para efeitos de promoção e progressão, em todas as carreiras, cargos e, ou, categorias, incluindo as integradas em corpos especiais, bem como para efeitos de mudanças de posição remuneratória ou categoria nos casos em que estas apenas dependam do decurso de determinado período de prestação de serviço legalmente estabelecido para o efeito.
10 – Aos procedimentos concursais que não se encontrem abrangidos pela alínea c) do n.º 2 e se circunscrevam a trabalhadores com prévia relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado apenas se podem candidatar os trabalhadores com remuneração igual ou superior à que resulta do disposto no artigo 26.º
11 – São suspensos todos os procedimentos concursais ou concursos pendentes a que se refere a alínea c) do n.º 2, desde que ainda não tenha havido lugar à notificação aos interessados do ato de homologação da lista de classificação ou ordenação final, ou de decisão de contratar, consoante o caso, salvo se o dirigente máximo do serviço ou entidade em causa decidir pela sua cessação.
12 – O disposto no presente artigo não prejudica a concretização dos reposicionamentos remuneratórios decorrentes da transição para carreiras revistas, nos termos do artigo 101.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 3-B/2010, de 28 de abril, desde que os respetivos processos de revisão se encontrem concluídos até à data da entrada em vigor da presente lei.
13 – Os órgãos e serviços competentes para a realização de ações de inspeção e auditoria devem, no âmbito das ações que venham a executar nos órgãos, serviços e entidades abrangidos pelo disposto no presente artigo, proceder à identificação das situações passíveis de constituir violação do disposto no presente artigo e comunicá-las aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.
14 – Os atos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos e fazem incorrer os seus autores em responsabilidade civil, financeira e disciplinar.
15 – Para efeitos da efetivação da responsabilidade financeira a que se refere o número anterior, consideram-se pagamentos indevidos as despesas realizadas em violação do disposto no presente artigo.
16 – O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas legais ou convencionais, especiais ou excecionais, em contrário, não podendo ser afastado ou modificado pelas mesmas.»

4. A Lei n.º 9/2011, de 12 de abril, alterou o Estatuto dos Magistrados Judiciais e o Estatuto do Ministério Público, em matéria de aposentação, reforma e jubilação, adaptando-os, por outro lado, ao regime de proibição de valorizações remuneratórias instituído pelo Orçamento do Estado para 2011.

É assim que, no respetivo artigo 1.º, se refere que «a presente lei altera o Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de julho, e o Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei n.º 47/86, de 15 de outubro, adaptando-os, nos domínios da aposentação, reforma e jubilação, aos princípios da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, e do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro, e adaptando o regime de proibição de valorizações remuneratórias no ano de 2011 às especificidades do sistema judiciário».

O respetivo Capítulo V, relativo às disposições transitórias e finais, contém o artigo 8.º, com a redação seguinte:
«Artigo 8.º
Regime transitório relativo a valorizações
remuneratórias
1 – É aditado à Lei n.º 21/85, de 30 de julho, o artigo 188.º-A, com a seguinte redação:
“Artigo 188.º-A
Proibição de valorizações remuneratórias
O disposto no artigo 24.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, não prejudica a primeira nomeação após estágio, bem como, justificada a sua imprescindibilidade pelo Conselho Superior da Magistratura, o provimento de vagas em tribunais superiores e em lugares de juízes do tribunal de círculo ou equiparado.

2 – É aditado à Lei n.º 47/86, de 15 de outubro, o artigo 222.º, com a seguinte redação:
“Artigo 222.º
Proibição de valorizações remuneratórias
O disposto no artigo 24.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, não prejudica a primeira nomeação após estágio, bem como, justificada a sua imprescindibilidade pelo Conselho Superior do Ministério Público, o provimento de vagas junto de tribunais superiores, no Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, nos departamentos central e distritais, bem como em lugares de magistrados junto de tribunal de círculo ou equiparado.»

5. A Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2012, veio instituir novas restrições de natureza remuneratória aos trabalhadores do setor público, tendo os seus artigos 20.º e 21.º a redação seguinte:
«Artigo 20.º
Contenção da despesa
1 – Durante o ano de 2012 mantêm-se em vigor os artigos 19.º e 23.º, os n.os 1 a 7 e 11 a 16 do artigo 24.º, os artigos 25.º, 26.º, 28.º, 35.º, 40.º, 43.º e 45.º e os n.os 2 e 3 do artigo 162.º, todos da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 48/2011, de 26 de agosto, e 60-A/2011, de 30 de novembro, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 – O abono mensal de representação previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 28 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 153/2005, de 2 de setembro, e 10/2008, de 17 de janeiro, e pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 48/2011, de 26 de agosto, e 60-A/2011, de 30 de novembro, é, sem prejuízo das reduções previstas no artigo 19.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, reduzido em 6 %.
3 – As adaptações a que se refere a alínea t) do n.º 9 do artigo 19.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 48/2011, de 26 de agosto, e 60- -A/2011, de 30 de novembro, relativas a reduções remuneratórias no setor público empresarial, são efetuadas pelas seguintes entidades:
a) Membro do Governo responsável pela área das finanças no que se refere às adaptações aplicáveis às empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público e às entidades públicas empresariais pertencentes ao setor empresarial do Estado, nos termos do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de agosto, e pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 55-A/2010, de 31 de dezembro;
b) Titulares dos órgãos executivos próprios das regiões autónomas e da administração local, relativamente às adaptações aplicáveis às entidades do setor empresarial regional e local, respetivamente, nos termos do respetivo estatuto e regime jurídico.
4 – As alterações do posicionamento remuneratório que venham a ocorrer após 31 de dezembro de 2012, não podem produzir efeitos em data anterior àquela, devendo considerar-se, assim, alterado em conformidade o disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 24.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 48/2011, de 26 de agosto, e 60-A/2011, de 30 de novembro.
5 – O tempo de serviço prestado durante a vigência do artigo 24.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 48/2011, de 26 de agosto, e 60-A/2011, de 30 de novembro, pelo pessoal referido no n.º 1 daquela disposição não é contado para efeitos de promoção e progressão, em todas as carreiras, cargos e, ou, categorias, incluindo as integradas em corpos especiais, bem como para efeitos de mudanças de posição remuneratória ou categoria nos casos em que estas apenas dependam do decurso de determinado período de prestação de serviço legalmente estabelecido para o efeito.
6 – O disposto no artigo 24.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 48/2011, de 26 de agosto, e 60-A/2011, de 30 de novembro, não é impeditivo da prática dos atos necessários à obtenção de determinados graus ou títulos ou da realização da formação específica que sejam exigidos, durante a vigência do presente artigo, pela regulamentação específica das carreiras.
7 – Quando a prática dos atos e ou a aquisição das habilitações ou da formação referidas no número anterior implicar, nos termos das disposições legais aplicáveis, alteração da remuneração devida ao trabalhador, esta alteração fica suspensa durante a vigência do presente artigo.
8 – As alterações da remuneração a que se refere o número anterior que venham a ocorrer após a cessação de vigência do presente artigo não podem produzir efeitos reportados a data anterior àquela cessação.
9 – O disposto no artigo 24.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 48/2011, de 26 de agosto, e 60-A/2011, de 30 de novembro, não se aplica para efeitos de conclusão, com aproveitamento, de estágio legalmente exigível para o ingresso nas carreiras não revistas a que se refere o artigo 35.º da mesma lei.
10 – O procedimento de adaptação a que se refere o n.º 4 do artigo 35.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 48/2011, de 26 de agosto, e 60-A/2011, de 30 de novembro, abrange, desde que compatível com as garantias de independência estabelecidas em disposições dos tratados que regem a União Europeia, todas as pessoas coletivas de direito público dotadas de independência decorrente da sua integração nas áreas de regulação, supervisão ou controlo e deve ser concluído até 31 de dezembro de 2012.
11 – Os dirigentes máximos dos serviços abrangidos pelo disposto no número anterior apresentam ao membro do Governo competente, no prazo de 180 dias após a entrada em vigor da presente lei, proposta de alteração aos respetivos estatutos.
12 – O disposto no presente artigo não prejudica a concretização dos reposicionamentos remuneratórios decorrentes da transição para carreiras revistas, nos termos do artigo 101.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 3-B/2010, de 28 de abril, desde que os respetivos processos de revisão se encontrem concluídos até à data da entrada em vigor da presente lei, bem como a concretização dos reposicionamentos remuneratórios decorrentes da transição para as novas tabelas remuneratórias previstas nos Decretos-Leis n.os 298/2009 e 299/2009, ambos de 14 de outubro, no que respeita aos elementos que tenham sido ultrapassados em termos de remuneração base por integração ou por promoção legalmente realizada para idêntico posto ou categoria de outros elementos, de forma a concretizar a necessária equivalência remuneratória, e desde que haja disponibilidade orçamental para o efeito.[30]
13 – Todas as entidades públicas, independentemente da respetiva natureza, institucional, associativa ou empresarial, do seu âmbito territorial, nacional, regional ou municipal, e do grau de independência ou autonomia, incluindo entidades reguladoras, de supervisão ou controlo, que, diretamente ou por intermédio de terceiros, designadamente fundos de pensões, paguem quaisquer pensões, subvenções ou outras prestações pecuniárias da mesma natureza, de base ou complementares, são obrigadas a comunicar, mensalmente, à Caixa Geral de Aposentações, os montantes abonados por beneficiário.
14 – O incumprimento pontual do dever de comunicação estabelecido no número anterior constitui o dirigente máximo da entidade pública, pessoal e solidariamente responsável, juntamente com o beneficiário, pelo reembolso à Caixa Geral de Aposentações das importâncias que esta venha a abonar indevidamente em consequência daquela omissão.
15 – As pensões, subvenções e outras prestações pecuniárias de idêntica natureza, pagas a um único titular, são sujeitas a uma contribuição extraordinária de solidariedade, nos seguintes termos:
a) 25 % sobre o montante que exceda 12 vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS) mas que não ultrapasse 18 vezes aquele valor;
b) 50 % sobre o montante que ultrapasse 18 vezes o IAS.
16 – O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excecionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos.
Artigo 21.º
Suspensão do pagamento de subsídios de férias
e de Natal ou equivalentes
1 – Durante a vigência do Programa de Assistência Económica e Financeira (PAEF), como medida excecional de estabilidade orçamental é suspenso o pagamento de subsídios de férias e de Natal ou quaisquer prestações correspondentes aos 13.º e, ou, 14.º meses às pessoas a que se refere o n.º 9 do artigo 19.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 48/2011, de 26 de agosto, e 60-A/2011, de 30 de novembro, cuja remuneração base mensal seja superior a (euro) 1100.
2 – As pessoas a que se refere o n.º 9 do artigo 19.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 48/2011, de 26 de agosto, e 60-A/2011, de 30 de novembro, cuja remuneração base mensal seja igual ou superior a (euro) 600 e não exceda o valor de (euro) 1100 ficam sujeitas a uma redução nos subsídios ou prestações previstos no número anterior, auferindo o montante calculado nos seguintes termos: subsídios/prestações = 1320 - 1,2 x remuneração base mensal.
3 – O disposto nos números anteriores abrange todas as prestações, independentemente da sua designação formal, que, direta ou indiretamente, se reconduzam ao pagamento dos subsídios a que se referem aqueles números, designadamente a título de adicionais à remuneração mensal.
4 – O disposto nos n.os 1 e 2 abrange ainda os contratos de prestação de serviços celebrados com pessoas singulares ou coletivas, na modalidade de avença, com pagamentos mensais ao longo do ano, acrescidos de uma ou duas prestações de igual montante.
5 – O disposto no presente artigo aplica-se após terem sido efetuadas as reduções remuneratórias previstas no artigo 19.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 48/2011, de 26 de agosto, e 60-A/2011, de 30 de novembro, bem como do artigo 23.º da mesma lei.
6 – O disposto no presente artigo aplica-se aos subsídios de férias que as pessoas abrangidas teriam direito a receber, quer respeitem a férias vencidas no início do ano de 2012 quer respeitem a férias vencidas posteriormente, incluindo pagamentos de proporcionais por cessação ou suspensão da relação jurídica de emprego.
7 – O disposto no número anterior aplica-se, com as devidas adaptações, ao subsídio de Natal.
8 – O disposto no presente artigo aplica-se igualmente ao pessoal na reserva ou equiparado, quer esteja em efetividade de funções quer esteja fora de efetividade.
9 – O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa e excecional, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excecionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos.»





IV


Uma vez expostas as disposições legais pertinentes, cumpre abordar a primeira das questões colocadas na consulta, consistente em esclarecer se o tempo de serviço prestado enquanto auditor de justiça conta para efeitos de progressão remuneratória.

Concretamente, pretende-se saber se os períodos correspondentes aos 1.º e 2.º ciclos do curso de formação teórico-prática previstos no artigo 35.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, devem ser considerados e contados como tempo de serviço para efeitos da progressão remuneratória a que se reportam as escalas indiciárias constantes dos mapas anexos (Mapas I) ao Estatuto dos Magistrados Judiciais e ao Estatuto do Ministério Público, acima transcritos.

A resposta a tal questão passa pela análise e interpretação das disposições legais reguladoras do estatuto remuneratório dos auditores de justiça e do dos magistrados, judiciais e do Ministério Público, que acima se referenciaram.

1. Relativamente aos auditores de justiça, estatui-se no n.º 5 do artigo 31.º da Lei n.º 2/2008 que a frequência do curso de formação teórico-prática lhes confere o direito a receber uma bolsa de formação, paga em 14 mensalidades, de valor mensal correspondente a 50% do índice 100 da escala indiciária para as magistraturas judiciais ou, em caso de requisição e por opção do auditor, à remuneração do cargo de origem, excluídos suplementos devidos pelo exercício efetivo das respetivas funções.

Nos termos do n.º 1 do mesmo artigo, os auditores de justiça ficam, em matéria de direitos, deveres e incompatibilidades, sujeitos às disposições constantes da Lei n.º 2/2008 e do regulamento interno do CEJ, aplicando-se-lhes, subsidiariamente, o regime dos funcionários da Administração Pública.

Do articulado da Lei n.º 2/2008, bem como do do Regulamento Interno do Centro de Estudos Judiciários[31], não resulta qualquer preceito que determine, diretamente ou por remissão, a atribuição aos auditores de justiça, uma vez ingressados na magistratura respetiva, do direito à contagem do período correspondente ao curso de formação teórico-prática para efeitos da referida progressão remuneratória.

Não resulta, por outro lado, da legislação que regula em geral a relação jurídica de emprego público, e designadamente da Lei n.º 12- -A/2008, de 27 de fevereiro[32] , bem como do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas[33], qualquer disposição consignando o referido direito, o mesmo sucedendo relativamente aos diplomas legais que os antecederam.

Os auditores de justiça aprovados no curso de formação teórico- -prática são nomeados, consoante os casos, juízes de direito ou procuradores-adjuntos em regime de estágio pelo Conselho Superior respetivo[34], com os direitos, deveres e incompatibilidades inerentes à respetiva magistratura[35].

Por força das disposições legais que tal estabelecem, os magistrados em regime de estágio beneficiam do direito à contagem do tempo de serviço prestado durante o estágio para efeitos de progressão na escala indiciária remuneratória constante dos mapas anexos aos estatutos das magistraturas judicial e do Ministério Público (Mapa I).


2. O Estatuto dos Magistrados Judiciais[36] não contém, em qualquer das suas disposições, normativo algum que determine a contagem, como tempo de serviço, para efeitos de progressão remuneratória, do período em que os magistrados frequentaram o curso de formação teórico-prática, o mesmo sucedendo relativamente ao Estatuto do Ministério Público[37] e ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais[38].

Estatui-se, com efeito, no artigo 23.º, n.º 1, do Estatuto dos Magistrados Judiciais e no artigo 96.º, n.º 1, do Estatuto do Ministério Público, que a estrutura da remuneração base a abonar mensalmente aos magistrados respetivos é a que se desenvolve na escala indiciária constante do mapa anexo correspondente.

Analisando o Mapa I anexo ao Estatuto dos Magistrados Judiciais, verifica-se que, na categoria de juiz de direito, se prevê a existência de seis escalões.

Ao primeiro escalão, correspondente à fase que decorre desde o «ingresso» até perfazer «três anos de serviço», corresponde o índice 100 da respetiva escala. Uma vez perfeitos «três anos de serviço» a ganhar pelo índice 100, o juiz de direito passa para o índice 135.

De igual forma, no Mapa I anexo ao Estatuto do Ministério Público, constata-se que, na categoria de procurador-adjunto, se prevê a existência de seis escalões.

Ao primeiro escalão, correspondente à fase que decorre desde o «ingresso» até perfazer «três anos de serviço», corresponde o índice 100 da respetiva escala. Uma vez perfeitos «três anos de serviço» a ganhar pelo índice 100, o procurador-adjunto passa para o índice 135.

Estabelece-se no artigo 72.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais que a antiguidade dos magistrados na respetiva categoria se conta desde a data da publicação do correspondente provimento no Diário da República, devendo este respeitar, na sua ordem, a graduação feita pelo Conselho Superior da Magistratura.

Estatui-se, paralelamente, no artigo 153.º do Estatuto do Ministério Público que a antiguidade dos magistrados do Ministério Público no quadro e na categoria se conta desde a publicação do provimento no Diário da República, devendo a mesma respeitar, na sua ordem, a graduação feita pelo Conselho Superior do Ministério Público.

Tais preceitos, na sua literalidade e pela clareza com que se encontram redigidos, apontam, numa interpretação meramente declarativa, no sentido de que só após o «ingresso» do respetivo interessado na magistratura, como juiz de direito ou como procurador- -adjunto, é que passa a existir tempo de serviço suscetível de relevar para a progressão na escala indiciária respetiva. Tal ingresso ocorre com a sua nomeação, como magistrados em regime de estágio, para frequência do «estágio de ingresso» a que se reporta a Secção III da Capítulo III do Título II da Lei n.º 2/2008, no decurso da qual já beneficiam, designadamente em termos de estatuto remuneratório, dos direitos inerentes à magistratura em que ingressaram (artigo 71.º, n.º 1, da mesma Lei).


3. O intérprete não deve, todavia, e de acordo com o disposto no artigo 9.º, n.º 1, do Código Civil, cingir-se à letra da lei, devendo reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada.

Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso (n.º 2 do referido artigo), devendo o intérprete, na fixação do sentido e alcance da lei, presumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (n.º 3).


4. Resulta do Estatuto dos Magistrados Judiciais um preceito (artigo 180.º), no capítulo das disposições finais e transitórias, que determina que «a antiguidade dos magistrados judiciais, nomeadamente para o efeito do disposto no n.º 2 do artigo 22.º, compreende o tempo de serviço prestado na magistratura do Ministério Público, ou de funções públicas que dessem acesso à magistratura judicial mediante concurso, incluindo o prestado como Subdelegado do Procurador da República».

A remissão que se encontra efetuada no preceito para o n.º 2 do artigo 22.º do Estatuto mostra-se desatualizada, já que respeitava à redação originária do correspondente preceito da Lei n.º 21/85, no qual se estatuía que «na data em que perfaçam 3, 7, 11 e 15 anos de serviço efetivo, os Juízes de Direito recebem diuturnidades especiais correspondentes a 10% do vencimento ilíquido, as quais se consideram para todos os efeitos, sucessivamente incorporadas no vencimento». Tal remissão deverá presentemente considerar-se efetuada para as correspondentes disposições constantes do artigo 23.º, n.º 1, e para o Mapa I anexo ao Estatuto, na redação introduzida pela Lei n.º 2/90, de 20 de janeiro.

Verifica-se a existência de preceito paralelo no artigo 219.º , n.º 1, do Estatuto do Ministério Público, que estatui que «a antiguidade dos magistrados do Ministério Público compreende o tempo de serviço prestado na magistratura judicial, como subdelegado do procurador da República licenciado em direito e delegado estagiário».

Uma vez que de tais disposições resulta um regime de contagem, para efeitos de progressão remuneratória dos magistrados, de tempo de serviço efetuado fora da magistratura respetiva, importa analisá-lo e interpretá-lo em pormenor, no sentido de apurar se existirá fundamento para o aplicar relativamente ao tempo durante o qual os magistrados frequentaram o curso de formação teórico-prática no Centro de Estudos Judiciários.


5. Começando por analisar o artigo 180.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, verifica-se que do mesmo resulta a relevância, para progressão remuneratória na respetiva escala indiciária, dos seguintes tempos de serviço;

a) Serviço prestado na magistratura do Ministério Público;
b) Tempo de serviço relativo ao exercício de funções públicas que dessem acesso à magistratura judicial mediante concurso;
c) Tempo prestado como subdelegado do procurador da República licenciado em direito.

5.1. Relativamente à situação prevista na alínea a), a mesma reporta-se ao período, historicamente ultrapassado, em que a magistratura do Ministério Público constituía uma magistratura vestibular da magistratura judicial, e que, resultando das normas do Estatuto Judiciário[39], se manteve ainda posteriormente a 25 de Abril de 1974, enquanto vigorou o regime de estágios para ingresso nas magistraturas instituído pelos Decretos-Leis n.os 714/75, de 20 de dezembro[40], e 102/77, de 21 de março[41] (que instituíram os denominados GOE’s, ou Grupos Orientadores de Estágio).

Por outro lado, o artigo 188.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais aprovado pela Lei n.º 85/77, de 13 de dezembro, estabeleceu que, uma vez findo o regime de recrutamento e formação previsto no Decreto-Lei n.º 102/77, de 21 de março, os delegados do procurador da República e os que viessem até então a ser nomeados poderiam ingressar na magistratura judicial em termos a definir pela lei que criasse o Centro de Estudos Judiciários.

O preceito referido na alínea a) não tem, assim, qualquer relação com o período de formação teórico-prática previsto no artigo 35.º da Lei n.º 2/2008.


5.2. Relativamente à situação referida na alínea b), a mesma refere-se ao tempo de serviço relativo ao exercício de funções públicas que dessem acesso à magistratura judicial mediante concurso.

Trata-se de um segmento normativo constituído, na sua letra, pela exigência de três elementos estruturantes: por um lado, exigência de tempo de serviço relativo ao exercício de funções públicas anteriores ao concurso para juiz; que o exercício dessas funções desse acesso à magistratura judicial; finalmente, que esse acesso à magistratura judicial possibilitado pelo exercício das referidas funções fosse efetuado mediante concurso.

Estas três exigências, encaradas no seu conjunto, não podem interpretar-se como reportando-se ao período de formação teórico- -prática dos auditores de justiça do CEJ.

Com efeito, os auditores de justiça, enquanto frequentam o curso de formação teórico-prática, não se encontram, propriamente, a exercer funções públicas. Frequentam dois ciclos de aprendizagem, a decorrer no CEJ, nos tribunais e noutras instituições não judiciárias, sem terem competência própria para o exercício de qualquer ato judicial.

O facto de lhes ser atribuída uma bolsa de estudos para a frequência desse curso teórico-prático e de, para além do regime jurídico do CEJ e do respetivo regulamento, lhes ser aplicado subsidiariamente o regime dos funcionários da Administração Pública, não altera o que acaba de se referir. Em concreto, os auditores de justiça não têm competência própria para a prática de atos da função judicial ou de qualquer outra função pública.

Por outro lado, a frequência do curso de formação teórico-prática por parte dos auditores não lhes confere o direito de aceder, mediante um posterior concurso, à magistratura judicial. O concurso para ingresso no CEJ precede a frequência do curso de formação teórico- -prática, e, nas primitivas leis do CEJ, a opção pela magistratura apenas tinha lugar, em regra, uma vez decorrida a referida fase de formação com aproveitamento[42]. Os candidatos, uma vez habilitados no curso, a cuja frequência previamente haviam concorrido, eram posteriormente nomeados juízes de direito ou procuradores-adjuntos em regime de estágio, sem submissão a qualquer outro concurso, fosse para a magistratura judicial, fosse para a do Ministério Público.

Para além de o elemento literal não apontar para a aplicabilidade daquele segmento normativo ao período de formação teórico-prática dos auditores de justiça, outros elementos interpretativos, de natureza histórico-sistemática, apontam no mesmo sentido.

O preceito legal constante do artigo 180.º, n.º 1, do Estatuto dos Magistrados Judiciais teve como antecedente normativo o artigo 190.º, n.º 1, do Estatuto dos Magistrados Judiciais aprovado pela Lei n.º 85/77, de 13 de dezembro, que estabelecia que «a antiguidade dos magistrados judiciais compreende o tempo de serviço prestado na magistratura do Ministério Público, nomeadamente para efeito do disposto no n.º 3 do artigo 27.º[43] ».

Tratava-se de um preceito que se enquadrava, sistematicamente, com o disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 714/75, que, para além dos delegados do procurador da República incluídos na metade superior da lista de antiguidade de 1.ª classe com classificação não inferior a Bom, apenas admitia ao concurso para juiz advogados com mais de 10 anos de exercício contínuo de atividade. Não havia, assim, para além dos magistrados dos Ministério Público, outros candidatos a exercer funções públicas de outra natureza que fossem admitidos a concorrer para juiz de direito. Daí que apenas se tivesse salvaguardado, para efeitos de progressão remuneratória, o tempo de serviço prestado na magistratura do Ministério Público.

A situação viria a alterar-se com o Decreto-Lei n.º 102/77, de 21 de março, em cujo artigo 12.º, n.º 2, se viria a consignar serem ainda admitidos ao estágio para juiz de direito advogados, conservadores e notários com, pelo menos, dez anos de atividade profissional à data da abertura do concurso.

O ingresso subsequente na magistratura judicial de conservadores e notários com a referida antiguidade veio colocar ao legislador a problemática de contar ou não, para efeitos de progressão remuneratória, o anterior tempo de serviço dos referidos funcionários (conservadores e notários), tendo optado pela afirmativa.

Terá sido por isso que, na Lei n.º 21/85, se veio a consignar expressamente o segmento que se vem a analisar («tempo de serviço (…) de funções públicas que dessem acesso à magistratura judicial mediante concurso»), não se fazendo o mesmo relativamente ao Estatuto do Ministério Público em que tal segmento não existe.

A inexistência desse segmento no Estatuto do Ministério Público explica-se facilmente: quer no âmbito dos regimes de ingresso no estágio como delegados do procurador da República ao abrigo do Decreto-Lei n.º 714/75, quer no do Decreto-Lei n.º 102/77, a candidatura ao concurso de ingresso no estágio apenas dependia da titularidade da licenciatura em direito, para além da reunião dos demais requisitos gerais de ingresso na função pública[44]. Não havia, assim, qualquer motivo para estabelecer idêntica previsão no Estatuto do Ministério Público.

Ora, se fosse intenção do legislador pretender integrar na referida previsão o período de duração do curso de formação teórico-prática, não se compreenderia que, nas diversas versões do Estatuto do Ministério Público que se seguiram, a mesma não tivesse sido consagrada na respetivo Estatuto para aplicação aos magistrados do Ministério Público, no quadro do paralelismo entre estas existente.

Aliás, quando entrou em vigor o Estatuto dos Magistrados Judiciais aprovado pela Lei n.º 21/85, já se encontrava em pleno funcionamento o Centro de Estudos Judiciários, cuja orgânica fora aprovada pelo Decreto-Lei n.º 374-A/79, de 10 de setembro. Nesse diploma estabelecia-se, no respetivo artigo 42.º, n.º 1, à semelhança do que presentemente acontece no artigo 31.º, n.º 1, da Lei n.º 2/2008, que no que não fosse contrariado pelo diploma em causa, os auditores de justiça estavam sujeitos, quanto a direitos, deveres e incompatibilidades, ao regime da função pública[45]. Só beneficiariam dos direitos inerentes à respetiva magistratura os magistrados em fase de estágio[46].

Tal regime, não compaginável com a contagem do tempo de duração do curso de formação teórico-prática para efeitos de progressão após ingresso na magistratura, foi subsequentemente mantido na Lei n.º 16/98[47].

Não se vislumbra, desta forma, qualquer razão justificativa para procurar no segmento normativo em análise arrimo para fundamentar a contagem, para efeitos de progressão remuneratória, do período do curso de formação teórico-prática a quem ingressa na magistratura.

5.3 Na alínea c) consigna-se a contagem para efeitos de progressão remuneratória do tempo prestado como subdelegado do procurador da República licenciado em direito.

Trata-se de situações reguladas no Estatuto Judiciário[48], que obviamente nada têm que ver com a problemática em análise, não carecendo de qualquer outra argumentação.


6. Poder-se-ia, em termos estritamente literais, procurar um argumento, para a contagem do tempo de duração do curso de formação teórico-prática para efeitos de progressão remuneratória dos magistrados, no facto de os textos das correspondentes disposições legais constantes da redação originária dos artigos 22.º e 23.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais diferirem dos constantes das correspondentes disposições e do Mapa I anexo introduzidos pela Lei n.º 2/90, de 20 de janeiro.

Trata-se do facto de, na primitiva redação, o artigo 22.º, n.º 2, do Estatuto estabelecer que, na data em que perfaçam 3, 7, 11 e 15 anos de serviço efetivo, os Juízes de Direito receberiam diuturnidades especiais correspondentes a 10% do vencimento ilíquido, as quais se consideravam, para todos os efeitos, sucessivamente incorporadas no vencimento.

Na redação introduzida pela Lei n.º 2/90, a expressão serviço efetivo passou a ser substituída, nos escalões indiciários constantes dos Mapas I anexos aos Estatutos dos Magistrados Judiciais e do Ministério Público, por anos de serviço, deixando de ali figurar o termo efetivo.

Poderia uma tal alteração no texto dos novos preceitos significar que o legislador passaria a admitir, a partir de então, a contagem, para efeitos de progressão remuneratória, de qualquer tempo de serviço na função pública, ou a tal equiparado (equiparação essa que se verifica relativamente aos auditores de justiça[49]), para as pessoas que ingressassem posteriormente na magistratura?

Este elemento literal não assume qualquer relevo para a discussão da matéria em análise, e é posto em causa, diretamente, pelo próprio elemento literal decorrente dos referidos Mapas I anexos aos Estatutos das magistraturas.

Com efeito, e como acima já se referiu, quando, no Mapa I anexo ao Estatuto dos Magistrados Judiciais, se faz referência ao escalão de «ingresso», no índice 100, tal escalão encontra-se integrado no mapa, através da correspondente tabulação, como um escalão subintegrado na categoria de juiz de direito. Em termos estritamente literais, tal mapa apenas poderá ser lido, relativamente ao «ingresso», como tratando-se de um ingresso na categoria de juiz de direito, onde deverá permanecer durante 3 anos, percebendo pelo índice 100, altura em que transita para o 2.º escalão, com o índice 135.

Outros elementos, porém, de natureza diversa, apontam também claramente para a rejeição da interpretação referida com base no mencionado argumento literal.

Analisados, de fio a pavio, os trabalhos preparatórios da Lei n.º 2/90, que introduziu a nova redação constante dos artigos 22.º e 23.º, bem como o Mapa I anexo ao Estatuto dos Magistrados Judiciais[50], não se lobriga neles o mais ínfimo pormenor que permita apontar para uma intenção legislativa que pretendesse consagrar uma tal solução normativa.

Ora, tratando-se de uma alteração legislativa de tão significativo relevo, que iria permitir a todos os que exerceram funções públicas de qualquer natureza antes de ingressarem na magistratura reivindicarem a contagem desse tempo como de serviço para efeitos de progressão remuneratória (e.g., um professor do ensino primário, um funcionário judicial ou qualquer outro funcionário com 18 anos de serviço que concorresse à magistratura passaria de imediato a ganhar, a partir do ingresso, ainda na fase de estágio, pelo 6.º escalão, que corresponde, exatamente, ao dobro do vencimento do índice de ingresso), seria de todo incompreensível que o legislador, na exposição de motivos e nos demais trabalhos preparatórios, não fizesse qualquer alusão a uma tal intenção, bem como às razões justificativas do recurso à mesma.

E sempre ficaria por explicar, então, por que razão se continuou, no artigo 180.º, n.º 1, do Estatuto dos Magistrados Judiciais, a manter um preceito a ressalvar a contagem do tempo de serviço na função pública relativamente a determinadas funções públicas (magistrado do Ministério Público, conservador, notário e subdelegado do procurador da República licenciado em direito), e no artigo 219.º do Estatuto do Ministério Público, a ressalvar a mesma contagem relativamente aos subdelegados do procurador da República licenciados em direito e aos delegados estagiários[51]. Sendo de acentuar que o Estatuto do Ministério Público, constante da Lei n.º 47/86, foi já posteriormente objeto de reelaboração global através da Lei n.º 60/98, de 27 de agosto.


7. Um outro argumento de natureza sistemática milita, também, a favor da interpretação que se vem fazendo, no sentido da não contagem, para efeitos de progressão remuneratória dos magistrados, do período relativo ao curso de formação teórico-prática previsto no artigo 35.º da Lei n.º 2/2008.

Com efeito, a formação dos magistrados para os tribunais judiciais e para os tribunais administrativos e fiscais compreende um curso de formação teórico-prática organizado em dois ciclos sucessivos e um estágio de ingresso (artigo 30.º, n.º 1).

Se excetuarmos os candidatos que tenham ingresso no CEJ ao abrigo da segunda parte da alínea c) do artigo 5.º do mesmo diploma[52], e mesmo não contando os períodos de férias dos auditores e dos magistrados já nomeados em regime de estágio, que obviamente teriam que relevar também como tempo de serviço[53], a referida formação terá a duração, no mínimo, de 38 meses (correspondendo 10 meses ao 1.º e 10 meses ao 2.º ciclos da formação teórico-prática[54], e 18 meses ao estágio de ingresso[55]). Se se tiver em consideração a contagem do tempo das férias, o período de formação dos referidos magistrados teria, no mínimo, 41 meses de duração.

Ora, caso se pretendesse proceder à contagem do tempo de duração do curso de formação teórico-prática para efeitos de progressão remuneratória na escala indiciária dos magistrados, teríamos como consequência que, a meio do estágio de ingresso, e sem que se saiba se o magistrado vai, ou não, ser objeto de nomeação em regime definitivo[56], o mesmo teria, como estagiário, de subir do índice 100 para o índice 135.

Não parece razoável pensar que o legislador tenha optado por consagrar uma tal solução, permitindo a um magistrado na fase de estágio progredir horizontalmente na escala remuneratória quando se desconhece, sequer, se o mesmo virá a efetivar-se na magistratura.

A solução mais lógica, e que se adequa claramente aos normativos constantes dos artigos 31.º e 71.º, n.º 1, da Lei n.º 2/2008, aponta, pois, para solução diversa. Só quando o auditor de justiça é nomeado pelo Conselho Superior respetivo em regime de estágio é que passa a ter os direitos inerentes à magistratura respetiva (artigo 71.º, n.º 1).

No decurso do estágio, perceberá pelo índice 100 da escala constante do Mapa I anexo ao Estatuto dos Magistrados Judiciais ou do Ministério Público. Uma vez decorridos os 18 meses de estágio, se for nomeado magistrado em regime de efetividade ou como auxiliar, continuará a perceber pelo referido índice, até perfazer os três anos de serviço como magistrado que lhe permitam aceder ao índice 135 da mesma escala.

Nesse sentido se pronunciou, aliás, o Parecer deste Conselho n.º 86/2005, de 13 de outubro, cujas conclusões são as seguintes:

«1.ª – Os juízes dos tribunais administrativos e fiscais, recrutados ao abrigo do disposto no artigo 7.º da Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, e que fizeram o estágio previsto no n.º 5 do mesmo normativo, regem-se, em matéria de progressão na carreira, com inerentes consequências na contagem de tempo de serviço para efeitos remuneratórios, pelas normas constantes do EMJ, de acordo com o previsto nos n.os 4 e 5 do artigo 58.º do ETAF, uma vez que até à presente data ainda não foram estabelecidos outros critérios em diploma próprio;

2.ª – Consequentemente, os referidos juízes dos tribunais administrativos e fiscais, face ao sistema retributivo vigente, só progridem na escala indiciária, avançando do índice 100 para o índice 135, quando completarem 3 anos de serviço.»



8. Poderia argumentar-se, para sustentar a contagem, para efeitos de progressão remuneratória, do período do curso de formação teórico-prática, como argumento histórico, que anteriormente à criação do CEJ, e desde que foram instituídos estágios para o acesso às magistraturas, sempre todo o tempo do respetivo estágio contou para efeitos de antiguidade, e designadamente para efeitos de progressão remuneratória.

Tal argumento, contudo, não procede.

Os estágios para ingresso nos tribunais instituídos ao abrigo dos Decretos-Leis n.os 714/75, de 20 de dezembro, e 102/77, de 21 de março, eram de natureza profundamente diferente do curso de formação teórico-prática previsto na Lei n.º 2/2008.

Tais estágios, com um período de formação inicial e outro de formação complementar (artigo 1.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 714/75), tinham a duração de um ano (artigo 2.º), decorriam desde o início nos tribunais, tendo os estagiários para ingresso na magistratura judicial e os estagiários para ingresso na magistratura do Ministério Público, respetivamente, a mesma competência dos juízes de direito e dos delegados do procurador da República estabelecida no Estatuto Judiciário e na legislação processual e tendo participação gradual na atividade judicial (artigo 4.º).

Por força do disposto no artigo 7.º do mesmo diploma, os estagiários beneficiavam de todos os direitos e regalias e estavam sujeitos aos mesmos deveres dos magistrados judiciais e do Ministério Público, respetivamente, salvas as exceções previstas no diploma respetivo.

Os juízes estagiários tinham direito ao vencimento de juiz de direito de 3.ª classe, bem como a 90% das respetivas remunerações acessórias (artigo 13.º), e os delegados estagiários tinham direito ao vencimento de delegado do procurador da República de 3.ª classe, bem como a 90% das remunerações acessórias, não beneficiando, porém, do subsídio para habitação (artigo 22.º).

O Decreto-Lei n.º 102/77 estabeleceu, quanto às vertentes expostas, regime legal análogo ao referido.

Trata-se, pois, de um estágio em que, desde o início, os respetivos candidatos exerciam, nos tribunais, a competência própria da magistratura respetiva, embora de forma progressiva, beneficiando do estatuto dos magistrados em todas as vertentes que não fossem excecionadas pelos diplomas referidos.

Justifica-se, assim, por força das disposições legais expostas, contar esse tempo de estágio para efeitos de progressão remuneratória, como sucede com os magistrados em regime de estágio nomeados ao abrigo do disposto no artigo 68.º da Lei n.º 2/2008.

Não decorre daí qualquer argumento válido, de natureza histórica, para justificar a contagem como tempo de serviço, para efeitos de progressão remuneratória dos magistrados, do período temporal em que decorreu o respetivo curso de formação teórico-prática.


9. Alguns outros elementos interpretativos de natureza histórico-sistemática poderão ser alinhados para clarificação da questão em análise.

Quando o CEJ foi criado, através da Lei n.º 379-A/79, de 10 de setembro, previu-se no diploma respetivo, para além dos cursos normais de formação (compreendendo um período de atividades teórico-práticas, um estágio de iniciação e um estágio de pré-afetação – artigo 45.º), nas disposições finais e transitórias (Título III), a possibilidade de realização de cursos especiais de formação (artigo 79.º) de curta duração (com um período de formação teórico-prática de três meses[57] seguido de um estágio de iniciação com a duração de seis meses[58]). Findos os estágios, os auditores eram nomeados magistrados em regime de efetividade (artigo 79.º).

Relativamente a esses cursos especiais, o Decreto-Lei n.º 264-A/81, de 3 de setembro, veio, no respetivo artigo 2.º, determinar o seguinte:
«ARTIGO 2.º
1 – Ficam suspensos até ao termo de 1982 os cursos de formação ainda não iniciados, organizados nos termos dos artigos 45.º a 56.º do Decreto-Lei n.º 374-A/79, de 10 de setembro.
2 – No período previsto no número anterior, a formação de magistrados judiciais e do Ministério Público decorrerá segundo cursos especiais de formação a realizar por determinação do Ministro da Justiça.
3 – A antiguidade dos magistrados saídos dos cursos referidos no número anterior e dos já iniciados à data da entrada em vigor deste diploma, mesmo que concluídos, com exceção dos organizados nos termos dos artigos 77.º e 78.º, conta-se desde a data da publicação do provimento como auditores de justiça no Diário da República.»

O preceito constante do n.º 3 deste artigo, de natureza claramente excecional, veio, assim, relativamente aos cursos especiais a realizar no âmbito do Decreto-Lei n.º 374-A/79, estabelecer que a contagem da antiguidade dos magistrados saídos dos respetivos cursos seria contada desde o seu provimento como auditores de justiça na CEJ.

A necessidade de publicação de tal disposição faz inferir, por parte do legislador, o entendimento de que, na sua falta, a antiguidade desses magistrados se não contaria desde a data da publicação do seu provimento como auditores de justiça no Diário da República, mas apenas desde o ingresso dos mesmos na magistratura em regime de efetividade ou como auxiliares, dado inexistir na respetiva formação inicial a fase de pré-afetação prevista para os cursos normais (artigos 53.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 374-A/79). Caso o tempo de serviço, para efeitos de antiguidade e, consequentemente, para efeitos de progressão remuneratória após ingressarem na magistratura se devesse contar desde o ingresso no CEJ como auditores de justiça, o preceito legal constante do artigo 2.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 264-A/81, de 3 de setembro, seria de todo inútil, solução esta que não deve ser, por princípio, encarada como válida pelo intérprete (cfr. artigo 9.º, n.º 3, do Código Civil).


10. As posteriores Leis que regularam a orgânica e funcionamento do CEJ deixaram de fazer alusão à possibilidade de existência de cursos especiais.

Tal não significa que estes não viessem a ter lugar, embora regulados por legislação avulsa.

Assim, o Decreto-Lei n.º 23/92, de 21 de fevereiro, procedeu, ao abrigo do disposto no artigo 193.º da Lei n.º 47/86, de 15 de outubro, à abertura aos licenciados em Direito que tivessem desempenhado as funções de agente do Ministério Público não magistrado, durante os últimos sete anos, por um período de, pelo menos, cinco anos, com a classificação mínima de Bom em inspeção para o efeito solicitada, da possibilidade de ingressarem no Centro de Estudos Judiciários, com dispensa de testes de aptidão, para frequência de curso especial de formação de magistrados do Ministério Público.

Tal curso especial passou a compreender um período de atividades teórico-práticas e um estágio de pré-afetação, inexistindo no diploma qualquer disposição excecional em matéria de contagem de tempo de serviço para efeitos de antiguidade análoga à acima referenciada.


11. Pela Lei n.º 3/2000, de 20 de março, veio permitir-se, em circunstâncias excecionais de serviço, resultantes, designadamente, do número ou complexidade dos processos, a possibilidade de o Conselho Superior da Magistratura proceder à nomeação de licenciados em Direito, de comprovada idoneidade, competência e experiência profissionais, para o exercício temporário de funções de juiz nos tribunais de 1.ª instância (artigo 4.º, n.º 1).

A nomeação era precedida de seleção mediante concurso público, com avaliação curricular e prestação de provas públicas, nos termos de regulamento a aprovar por decreto-lei, precedendo proposta do Conselho Superior da Magistratura, nos termos da alínea c) do artigo 149.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais).

Tal nomeação era sujeita a termo certo, não superior a quatro anos, sendo em regime de comissão de serviço se o nomeado tivesse vínculo à função pública (n.º 3).

Os juízes nomeados ao abrigo deste regime excecional eram remunerados pelo índice 100 da escala indiciária dos magistrados judiciais.


12. A Lei n.º Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 4-A/2003, de 19 de fevereiro, instituiu, no respetivo artigo 7.º, uma disposição transitória relativa ao recrutamento e formação de juízes, estatuindo que, no prazo máximo de 180 dias a contar da data da publicação da mesma lei, fosse aberto concurso de recrutamento de juízes para os tribunais administrativos e para os tribunais tributários, ao qual poderiam concorrer magistrados judiciais e do Ministério Público com pelo menos cinco anos de serviço e classificação não inferior a Bom e juristas com pelo menos cinco anos de comprovada experiência profissional na área do direito público, nomeadamente através do exercício de funções públicas, da advocacia, da docência no ensino superior ou na investigação, ou ao serviço da Administração Pública (n.º 1).

A admissão a concurso dependia de graduação baseada na ponderação global dos fatores enunciados no artigo 61.º do Estatuto aprovado pela Lei n.º 13/2002 e os candidatos admitidos frequentariam um curso de formação teórica de três meses, organizado pelo Centro de Estudos Judiciários (n.º 2).

Os candidatos admitidos ao concurso teriam, durante a frequência do curso de formação teórica referido no número anterior, o mesmo estatuto remuneratório e os mesmos direitos, deveres e incompatibilidades dos restantes auditores de justiça do Centro de Estudos Judiciários e, no caso de serem funcionários ou agentes do Estado, de institutos públicos ou de empresas públicas, poderiam frequentar o curso em regime de requisição e optar por auferir a remuneração base relativa à categoria de origem, retomando os respetivos cargos ou funções sem perda de antiguidade em caso de exclusão ou de desistência justificada (n.º 3).

A frequência do curso de formação teórica por magistrados judiciais e do Ministério Público e o seu eventual provimento em comissão de serviço na jurisdição administrativa e fiscal dependeria de autorização, nos termos estatutários (n.º 4).

No termo do curso previsto no n.º 2, os candidatos seriam avaliados em função do seu mérito absoluto e qualificados como aptos ou não aptos, para o efeito de serem admitidos à fase seguinte, que seria constituída por um estágio de seis meses, precedido de um curso especial de formação teórico-prática de âmbito geral, organizado pelo Centro de Estudos Judiciários, com a duração máxima de três meses e incidência predominante sobre matérias de deontologia e direito processual civil (n.º 5).

O Centro de Estudos Judiciários, no termo do curso especial previsto no número anterior, procederia a uma graduação que relevaria para o efeito da seleção dos tribunais de estágio (n.º 6).

O montante da bolsa atribuída aos auditores durante a frequência do curso especial previsto no n.º 5 corresponderia ao índice 100 da escala indiciária dos magistrados judiciais (n.º 7).

Os juízes recrutados no âmbito do concurso previsto nos números anteriores teriam as honras, precedências, categorias, direitos, vencimentos e abonos que competem aos juízes de direito, dependendo a respetiva progressão na carreira dos critérios a que se referem os n.os 4 e 5 do artigo 58.º do Estatuto aprovado pela Lei n.º 13/2002 (n.º 9).

Nada se instituiu, nesse diploma, relativamente a tal curso especial, em matéria de contagem da antiguidade dos magistrados respetivos, designadamente para efeitos de progressão remuneratória.


13. Pela Lei n.º 7-A/2003, de 9 de maio, foi criado um novo instrumento de gestão destinado a conferir aos conselhos superiores e ao Ministério da Justiça competência para adotar medidas excecionais destinadas a superar situações de carência do quadro de magistrados.

Assim, e tendo em conta excecionais razões de carência de quadros, o Ministro da Justiça, sob proposta do Conselho Superior da Magistratura ou do Conselho Superior do Ministério Público, poderia determinar que o Centro de Estudos Judiciários organizasse cursos especiais de formação específica para recrutamento de magistrados judiciais ou para magistrados do Ministério Público, com dispensa da realização de testes de aptidão (artigo 1.º, n.º 1).

Tais cursos seriam dirigidos a candidatos que oferecessem garantias de aptidão bastante, a recrutar, consoante a magistratura a que, especificamente, respeitassem:

a) De entre os juízes de nomeação temporária em exercício efetivo de funções, ao abrigo do disposto na Lei n.º 3/2000, de 20 de março, e no Decreto-Lei n.º 179/2000, de 9 de agosto, independentemente do ano da sua licenciatura;
b) De entre os assessores dos tribunais da relação e de 1.ª instância, estes últimos com mais de dois anos de exercício efetivo de funções; ou
c) De entre substitutos dos procuradores-adjuntos que, durante os três anos que antecederam a publicação da referida lei, tivessem exercido as respetivas funções durante um período não inferior a um ano, independentemente do ano da sua licenciatura, e assessores dos Tribunais da relação e de 1.ª instância, com mais de dois anos de exercício efetivo de funções (n.º 2).

Os juízes de nomeação temporária admitidos a frequentar o Centro de Estudos Judiciários nos referidos termos teriam direito a uma bolsa de estudo correspondente a 100% do índice 100 da escala indiciária das magistraturas. Os restantes candidatos admitidos a frequentar o Centro de Estudos Judiciários teriam direito a uma bolsa de estudo correspondente a 50% do índice 100 da escala indiciária das magistraturas (artigo 3.º).

De acordo com o instituído no n.º 4, os cursos especiais de formação específica compreenderiam, obrigatoriamente, uma fase de atividades teórico-práticas no Centro de Estudos Judiciários e uma fase de estágio nos tribunais (n.º 1).

O curso especial de formação específica para juízes de direito teria a duração de nove meses, sendo de três meses a fase de formação teórico-prática (n.º 2)
.
A elaboração do plano de atividades e do plano curricular competiria ao diretor do Centro de Estudos Judiciários, coadjuvado por magistrado designado pelo Conselho Superior da Magistratura, pelo Conselho Superior do Ministério Público ou pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, consoante os cursos fossem dirigidos a candidatos referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 2.º ou a candidatos referidos no artigo 5.º, respetivamente (n.º 3).

Relativamente aos candidatos aprovados no curso de formação teórica organizado no âmbito do concurso de recrutamento para juízes dos tribunais administrativos e fiscais, aberto pelo aviso n.º 4902/2002, de 11 de abril[59], e nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, os mesmos foram integrados no primeiro curso especial de formação específica para juízes de direito organizado de acordo com a referida lei, em conformidade com a alteração daquele artigo 7.º, com a redação dada pela Lei n.º 4-A/2003, de 19 de fevereiro (artigo 5.º).

Finda a fase de formação teórico-prática, os candidatos seriam nomeados magistrados judiciais em regime de estágio pelo Conselho Superior da Magistratura ou pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, consoante se tratasse dos candidatos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 2.º ou dos candidatos referidos no artigo 5.º, respetivamente (artigo 6.º, n.º 1).

Terminada a fase de estágio, os magistrados judiciais seriam definitivamente colocados nos tribunais judiciais ou nos tribunais administrativos e fiscais, pelo Conselho Superior da Magistratura ou pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, consoante se tratasse de juízes temporários e assessores ou de magistrados recrutados nos termos do artigo 5.º, respetivamente (artigo 6.º, n.º 3).


Finda a fase de formação teórico-prática e, posteriormente, a fase de estágio, os candidatos referidos na alínea c) do n.º 2 do artigo 2.º seriam nomeados procuradores-adjuntos e colocados definitivamente nos tribunais pelo Conselho Superior do Ministério Público (n.º 5).

A tais cursos foi determinada a aplicação das disposições da Lei n.º 16/98, de 8 de abril, com as necessárias adaptações, na medida em que não contrariassem o disposto no artigo 7.º da Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, com a redação dada pela Lei n.º 4-A/2003, de 19 de fevereiro, e na Lei n.º 7-A/2003.

Não resultou do complexo normativo exposto qualquer disposição de natureza excecional ou especial quanto à forma da contagem do tempo de serviço dos magistrados para efeitos de antiguidade ou de progressão remuneratória.


14. A Lei n.º 1/2008, de 14 de janeiro, aprovou a abertura de um concurso excecional de recrutamento de magistrados para os tribunais administrativos e fiscais e procedeu à terceira alteração à Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, que aprovou o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

Tal concurso, para preenchimento de 30 vagas nos Tribunais Administrativos e Fiscais (artigo 1.º, n.º 1), era dirigido a juízes e magistrados do Ministério Público [artigo 2.º, alínea a)], aplicando-se- -lhe, subsidiariamente, as disposições constantes da lei reguladora da estrutura e funcionamento do CEJ e do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (artigo 2.º, corpo).

Os magistrados aprovados frequentariam um curso de especialização organizado pelo CEJ, de formação obrigatória, com a duração máxima de 3 meses (artigo 3.º, n.os 1 e 2).

Durante o curso de especialização os candidatos manteriam o seu estatuto remuneratório, os seus direitos, deveres e incompatibilidades sendo contabilizado, para efeitos de antiguidade, o período de formação, retomando os respetivos cargos ou funções sem perda de antiguidade em caso de exclusão ou de desistência justificada (n.º 9), e o tempo de serviço nos tribunais judiciais relevaria para efeitos de antiguidade na magistratura e, bem assim, para efeitos remuneratórios (n.º 10).

Todavia, o tempo de serviço nos tribunais judiciais, enquanto juízes ou magistrados do Ministério Público, não relevaria para efeitos de antiguidade na jurisdição administrativa e fiscal, em que só relevaria o exercício de funções como juiz destes tribunais, nem para efeitos de concurso para os tribunais centrais administrativos, em que seriam sempre exigíveis cinco anos de serviço como juiz nos tribunais administrativos de círculo ou nos tribunais tributários e classificação não inferior a Bom com distinção relativa a esse serviço (n.º 11).

Destinando-se este curso a magistrados judiciais e do Ministério Público, a salvaguarda do respetivo tempo anterior de serviço para efeitos de antiguidade e de progressão remuneratória nada veio inovar, já que sempre decorreria da aplicação das disposições conjugadas dos artigos 57.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e do artigo 180.º, n.º 1, do Estatuto dos Magistrados Judiciais.


15. Através da Lei n.º 95/2009, de 2 de setembro, foi criado um instrumento de gestão visando conferir ao Ministro da Justiça e à Procuradoria-Geral da República competências para suprir situações excecionais de carência de magistrados do Ministério Público (artigo 1.º).

De acordo com o mesmo diploma, o Ministro da Justiça, sob proposta do Procurador-Geral da República, poderia determinar que o CEJ organizasse cursos especiais de formação para recrutamento de magistrados do Ministério Público (artigo 2.º), podendo ingressar nesses cursos (artigo 3.º): a) Licenciados em Direito no exercício de funções de substitutos de procurador-adjunto, que tivessem obtido aprovação em concurso de ingresso no Centro de Estudos Judiciários nos últimos cinco anos; b) Licenciados em Direito que tivessem obtido aprovação em concurso de ingresso no Centro de Estudos Judiciários realizado nos últimos três anos.

Os cursos especiais de formação tinham como objetivo fundamental a preparação profissional para o exercício das funções de magistrado do Ministério Público e compreendiam, obrigatoriamente, uma fase de formação teórico-prática, realizada na sede do Centro de Estudos Judiciários, e um estágio de ingresso, realizado nos tribunais (artigo 6.º, n.º 1).

Os candidatos admitidos aos cursos especiais de formação nos termos da referida lei frequentariam a fase de formação teórico-prática com o estatuto de auditor de justiça, sendo-lhes aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto na Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, sobre o estatuto, o regime disciplinar dos auditores de justiça e o dever de permanência na magistratura do Ministério Público (artigo 74.º, n.º 1).

Por força do disposto no artigo 8.º, em tudo o que não estivesse previsto na referida lei seria aplicável o regime da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, com as necessárias adaptações.

Em matéria de antiguidade, o diploma contém o artigo 9.º, com a redação seguinte:
«Artigo 9.º
Antiguidade

1 – A antiguidade dos procuradores-adjuntos aprovados nos cursos especiais regulados pela presente lei é determinada pela ordem estabelecida nas listas de graduação final da respetiva fase teórico-prática.
2 – O procurador-adjunto com maior antiguidade atribuída nos termos do número anterior é posicionado, na lista de antiguidade, a seguir aos magistrados graduados em curso teórico-prático regulado pela Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, que se tenha iniciado em data anterior à do curso especial regulado pela presente lei.»

Resulta do n.º 2 deste artigo que, embora os procuradores-adjuntos saídos destes cursos especiais viessem a efetuar o estágio de ingresso e a efetivar-se na magistratura antes dos auditores de justiça que já haviam, aquando do início do curso especial, iniciado o respetivo curso normal de formação teórico-prática no CEJ, passariam, na respetiva antiguidade, a ficar colocados a seguir aos mesmos, sendo preteridos por estes no âmbito respetivo.

Este preceito, que inverteu o normal regime de antiguidades que resultaria do ingresso dos magistrados na magistratura do Ministério Público, terá tido na sua génese reações provenientes de diversos quadrantes ligados às magistraturas, fazendo apelo a critérios de justiça material. Não faria, na verdade, sentido, privilegiar na entrada na magistratura, em termos de antiguidade, candidatos que, embora tendo tido nota positiva nos concursos que efetuaram para o CEJ, não tinham conseguido ingressar no mesmo, relativamente a outros que, efetuando tal concurso, haviam obtido classificação superior que lhes permitira ingressar nos cursos de formação teórico-prática entretanto iniciados à data do começo do curso especial.

Deste preceito retira-se, também, com clareza, o entendimento do legislador no sentido de que a antiguidade dos magistrados não conta desde o ingresso no CEJ como auditores de justiça. Caso essa contagem lhes estivesse assegurada, o preceito contido no n.º 2 do artigo acima transcrito não faria qualquer sentido, sendo de todo inútil.



16. A questão da contagem da antiguidade dos magistrados releva para variados aspetos do respetivo estatuto profissional[60] e tem sido objeto de tratamento, em diversos casos, pelos nossos tribunais superiores.

O Supremo Tribunal de Justiça teve ocasião de se pronunciar, no âmbito do recurso n.º 07B184, interposto por vários juízes de direito, relativamente a uma deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura, de 7 de novembro de 2006, que lhes indeferiu a reclamação anteriormente apresentada contra a lista de antiguidades referente a 31 de dezembro de 2004.

Aquele Supremo Tribunal julgou improcedente o recurso, sendo o seguinte o sumário da decisão, proferida em 26 de outubro de 2007[61]:

«I – No recurso contencioso de mera anulação, cuja regulamentação consta dos artos 168º e segs. do E.M.J., regime esse ressalvado pelo artº 192º do C.P.T.A., o pedido terá sempre de ser o de anulação, declaração de nulidade ou de inexistência do ato recorrido.
II – A antiguidade dos magistrados na categoria, como juízes de direito, conta-se desde a data da publicação do provimento no Diário da República (artº 71º nº1 do E.M.J.,), aquele em que o auditor de justiça é nomeado, pelo C.S.M., juiz de direito, em regime de estágio.»

Da argumentação constante desse acórdão tem interesse para o presente parecer recortar as passagens seguintes:

«(…) A antiguidade dos magistrados na categoria, isto é, como juízes de direito, conta-se desde a data da publicação do provimento no Diário da República (art. 72º nº 1 do "Estatuto"), provimento esse que só pode ser entendido, não olvidado o disposto no art. 70º nº 1 da Lei nº 16/98, de 8 de abril, apenas, de seguida, denominada por "Lei", como aquele em que o auditor de justiça é nomeado juiz de direito, em regime de estágio, pelo CSM, de acordo com o art. 68º nº 1 do último diploma legal à colação chamado, não, pois, como propugnam os recorrentes, a data de ingresso no CEJ, em curso normal de formação, certo como é, antes de mais, que a admissão no CEJ não depende de qualquer provimento do CSM, antes da aprovação do candidato nos testes de aptidão, num processo de seleção dirigido e realizado pelo CEJ.
Efetivamente:

Só então os juízes estagiários passam a exercer, sob responsabilidade própria, as funções inerentes à respetiva magistratura, com os respetivos direitos, deveres e incompatibilidades (art. 70º nº 1 da "Lei), antes dessa primeira nomeação pelo CSM, como juízes de direito em regime de estágio, estes tendo o de auditores de justiça, sujeitos, quanto a direitos, deveres e incompatibilidades, ao regime da função pública (artos 52º e 53º nº 1 da "Lei"), podendo, inclusive, ser excluídos no período de formação teórico-prática, a opção pela magistratura judicial ou do Mº Pº só podendo acontecer após a classificação e graduação como auditores de justiça (art.s 65º e 66º nº 1 da "Lei").
Adite-se:
Tal regra de contagem da antiguidade dos magistrados, na categoria, aplica-se, de igual sorte, aos juízes de direito oriundos de um curso especial, na atualidade, ao contrário do que no pretérito acontecia (cf. art. 2º nº 3 do DL nº 264- -A/81, de 3 de setembro, revogado pela "Lei" - art. 92º nº 1), norma essa que, como salientado na resposta da entidade recorrida, "...fazia todo o sentido dada a frequência dos chamados cursos especiais de formação em simultâneo com os cursos normais, precisamente para salvaguardar a maior antiguidade dos juízes saídos dos primeiros, sempre de menor duração, e para fazer face às enormes carências de Juízes que então se faziam sentir", a "revogação daquela norma sem a previsão de norma idêntica, tanto na atual Lei do CEJ como na Lei nº 7-A/03 de 9/05, que permitiu precisamente a criação do curso especial de formação de juízes em causa, por razões excecionais de carência de quadros", indicando "claramente que a antiguidade dos magistrados judiciais saídos de cursos especiais, como dos magistrados judiciais saídos de cursos normais passou a ser aferida pelos mesmos critérios..."

Há que não confundir antiguidade na "função pública", nomeadamente para efeitos de aposentação, com a antiguidade na carreira ou na categoria, relativamente a esta sendo elaboradas as listas de antiguidade que, juntamente com a classificação de serviço, determinam a colocação dos juízes de direito (art.s 44º nº 3 e 76º nº1 do "Estatuto"), elaboração essa anual.
Lê-se na deliberação do Plenário do CSM, de 06-06-06, à liça chamada na impugnada, tal merecendo o nosso aplauso, que na antiguidade do magistrado para efeitos de aposentação" se considera todo o tempo de serviço em que o juiz tenha sido sujeito a descontos para a Caixa Geral de Aposentações e para a qual releva a data de ingresso no Centro de Estudos Judiciários ou a data de início de funções como assessores ou como juiz temporário, no caso dos Srs. Juízes do curso especial, se outras funções públicas o juiz não tiver exercido antes que tenham sido sujeitas a descontos, caso em que é a data do início destas que releva, enquanto que naquela o que conta é o tempo que o juiz exerce as funções de juiz, ainda que sob a assistência de formadores, para o que releva a data da publicação do provimento no DR. E só esta antiguidade é que é abrangida naquela lista de antiguidade que é elaborada anualmente pelo CSM e que é tida em consideração para efeito de colocação dos juízes de direito”(…)».

No mesmo sentido se viria a pronunciar o Acórdão do mesmo Supremo Tribunal de 10 de janeiro de 2008, proferido no âmbito do recurso n.º 07P183[62], cujo sumário é o seguinte:

«
I – A Lei do CEJ é clara ao indicar que o provimento na categoria de juiz é feito pelo CSM após graduação dos auditores de justiça e, portanto, só a partir da publicação no Diário da República da respetiva nomeação como juízes de direito em regime de estágio começa a contar a antiguidade na categoria.
II – Esta regra de contagem da antiguidade dos magistrados na categoria de juiz de direito aplica-se atualmente, sem exceção, a todos os juízes, oriundos de um curso normal de formação ou de um curso especial.»


17. Também o Supremo Tribunal Administrativo teve oportunidade de se pronunciar quanto à mesma matéria.

No âmbito do recurso n.º 01259/05, foi pelo Pleno da Secção do Contencioso Administrativo proferido, em 18 de setembro de 2008, o acórdão que seguidamente se sumaria[63]:

«I – A antiguidade dos procuradores-adjuntos, que frequentaram cursos de formação inicial no Centro de Estudos Judiciários, conta-se desde a data do provimento como procuradores-adjuntos em regime de estágio.
II – Nos termos do artigo 136, número 4, do Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei 60/98, de 27 de agosto, a antiguidade constitui fator atendível, por ordem decrescente de preferência, nas colocações de magistrados do Ministério Público.
III – Na colocação como procuradores-adjuntos, no âmbito de movimentação que abrangeu magistrados que frequentaram o I Curso Especial de Formação Específica de Magistrados do Ministério Público e foram nomeados procuradores-adjuntos em regime de estágio em 26.1.04 e outros que frequentaram o XXI Curso de Formação de Magistrados do Centro de Estudos Judiciários e foram nomeados procuradores-adjuntos em regime de estágio em 15.9.04, os primeiros tinham prioridade sobre os segundos.»

Em análogo sentido se poderão consultar, a título exemplificativo, os acórdãos do STA n.º 0912/04, de 16 de março de 2005, e o Acórdão do mesmo Tribunal (Subsecção do Contencioso Administrativo) de 19 de dezembro de 2006, proferido no âmbito do processo n.º 1259/05[64].


18. Toda a argumentação disponível e pertinente apontada, nos planos literal, histórico e lógico-sistemático aponta, concordemente, no sentido de que o tempo que releva para efeitos de progressão no âmbito da escala indiciária constante dos Mapas I anexos aos Estatutos dos Magistrados Judiciais e do Ministério Público apenas se conta desde a nomeação dos auditores de justiça como juízes ou procuradores-adjuntos em regime de estágio a que se reporta o artigo 68.º da Lei n.º 2/2008.


V


A segunda e a terceira questões colocadas na consulta consistem em esclarecer se, face à Lei n.º 9/2011, de 12 de abril, os magistrados que sejam nomeados, quer como auxiliares, quer em regime de efetividade, após o estágio, têm direito a mudar para o índice 135, e se, no caso de serem nomeados antes de decorridos 3 anos (como é o caso dos magistrados que ingressam pela via profissional), quando ocorrerá a mudança para o índice 135.

Uma vez que a resposta à segunda questão trará implícita a resposta à terceira, irão ser seguidamente tratadas em conjunto.


1. Como já se referiu, resulta da Lei n.º 9/2011 a intenção, por parte do legislador, de, em termos de estatuto remuneratório, adaptar o regime de proibição de valorizações remuneratórias no ano de 2011 às especificidades do sistema judiciário.

Para o efeito, foi aditado um artigo 188.º-A ao Estatuto dos Magistrados Judiciais e um artigo 222.º ao estatuto do Ministério Público, nos quais se preceitua, além do mais, que «o disposto no artigo 24.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, não prejudica a primeira nomeação após estágio (…)».

Trata-se de dois segmentos normativos cuja interpretação é suscetível de propiciar justificadas dúvidas.

Analisando o artigo 24.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, verificamos que, sob a epígrafe de «proibição de valorizações remuneratórias», se estabelece no mesmo que é vedada a prática de quaisquer atos que consubstanciem valorizações remuneratórias dos titulares dos cargos mencionados no n.º 9 do artigo 19.º (neles incluídos os magistrados de quaisquer tribunais), abrangendo tal proibição as valorizações e outros acréscimos remuneratórios, designadamente resultantes de alterações de posicionamento remuneratório, progressões, promoções, nomeações ou graduações em categoria ou posto superior aos detidos (n.os 1 e 2).

Confrontando este artigo com os artigos 188.º-A e 222.º aditados aos Estatutos dos Magistrados Judiciais e do Ministério Público, poderemos extrair, em termos estritamente literais, as ilações seguintes:

a) O artigo 24.º da Lei n.º 55-A/2010 visa proibir, em geral, as valorizações remuneratórias no decurso do ano de 2011;

b) Essa proibição de valorização remuneratória prejudicaria a primeira nomeação, após estágio, dos magistrados judiciais e dos magistrados do Ministério Público;

c) Através da Lei n.º 9/2011, de 12 de abril, o legislador visou impedir que a proibição de valorizações remuneratórias resultante do artigo 24.º da Lei n.º 55-A/2010 prejudicasse a primeira nomeação dos referidos magistrados, nomeação essa que tem lugar após o estágio.

Se atentarmos nas disposições que regulam o ingresso dos auditores de justiça na magistratura e a sua subsequente progressão remuneratória, os segmentos normativos acima transcritos e introduzidos nos estatutos das magistraturas pela Lei n.º 9/2011 não parecem fazer qualquer sentido.

Com efeito, os auditores de justiça aprovados no curso de formação teórico-prática são nomeados juízes e procuradores-adjuntos em regime de estágio[65] (artigo 68.º, n.º 1, da Lei n.º 2/2008).

Enquanto auditores de justiça, auferiam uma bolsa correspondente a 50% do índice 100 da escala indiciária para as magistraturas nos tribunais judiciais[66].

Uma vez nomeados magistrados em regime de estágio, a primeira nomeação que se segue à realização, com êxito, desse estágio, será para magistrado em regime de efetividade, ou como auxiliar, na falta de vagas[67].

Ora, como se acentuou no Parecer deste Conselho n.º 86/2005, de 13 de outubro, cujas conclusões acima se transcreveram, os magistrados só progridem na escala indiciária, avançando do índice 100 para o índice 135, quando completarem 3 anos de serviço.

A nomeação dos magistrados estagiários como efetivos ou como auxiliares não vem prevista em qualquer preceito legal, quer na Lei que regula a estrutura e o funcionamento do CEJ, quer nos Estatutos das Magistraturas, como determinando qualquer transição na escala indiciária remuneratória constante dos Mapas I anexos aos mesmos.

Uma vez decorrido o estágio, em regra com a duração de 18 meses[68], os estagiários são nomeados magistrados efetivos ou auxiliares, mas terão, por força dos escalões constantes do Mapa I anexo aos respetivos estatutos, que aguardar a conclusão de 3 anos de serviço para subirem para o índice 135.

Uma vez que a referida «primeira nomeação após estágio», como magistrado efetivo ou auxiliar, não acarreta, por si, qualquer progressão de natureza remuneratória, temos que concluir que, neste caso, o legislador não se exprimiu nos termos mais corretos, querendo, com os segmentos normativos acima transcritos, referir-se a algo diferente, suscetível de acarretar efetivamente uma progressão remuneratória que se pretendeu salvaguardar.


2. Como acima se referiu, a Lei n.º 43/2005, de 29 de agosto[69], veio determinar a não contagem do tempo de serviço para efeitos de progressão na carreira e o congelamento do montante de todos os suplementos remuneratórios de todos os funcionários, agentes e demais servidores do Estado, incluindo os juízes e os magistrados do Ministério Público, até 31 de dezembro de 2007.

Todavia, por força do disposto no n.º 2 do artigo 3.º da mencionada Lei[70], do referido regime de não contagem do tempo de serviço para efeitos remuneratórios ficou excecionado o tempo decorrido no «período de ingresso».

Analisada a Proposta de Lei n.º 104/X, que deu origem à Lei n.º 53--C/2006, explica-se a introdução do referido preceito pela forma seguinte:

«(…)Nestas circunstâncias e continuando a ser absolutamente necessário manter o esforço de contenção da despesa pública com pessoal, o que se reafirma só ser possível através da limitação dos mecanismos de progressão nas carreiras e da manutenção dos atuais níveis dos suplementos remuneratórios, impõe-se proceder à prorrogação por um ano da vigência das medidas aprovadas pela Lei n.º 43/2005, de 29 de agosto.
No caso dos juízes e magistrados do Ministério Público que ingressaram recentemente na magistratura, a não contagem do tempo de serviço teria como consequência a manutenção da mesma posição remuneratória que possuíam na fase de formação para além do tempo previsto na lei, pelo que se entendeu dever salvaguardar o tempo de serviço prestado no período de ingresso(…).»

Resulta, assim, quer do preceito legal referido, quer da exposição de motivos da correspondente proposta legislativa, que foi intenção do legislador não impor aos magistrados já nomeados como efetivos ou como auxiliares o continuarem, durante um período muito alargado, a auferirem a remuneração que já recebiam como magistrados estagiários.

Daí que, através do referido preceito, de natureza excecional, se permitiu que fosse contado, para efeitos de progressão remuneratória dos magistrados, todo o período de três anos correspondente ao «período de ingresso» previsto no Mapa I anexo aos Estatutos dos Magistrados Judiciais e do Ministério Público, possibilitando-lhes aceder ao índice 135 logo que concluídos 3 anos de serviço. Uma vez terminado esse período de ingresso de 3 anos, passou a aplicar-se aos magistrados respetivos o regime de proibição de contagem do tempo de serviço para efeitos de progressão remuneratória previsto nos artigos 1.º, n.º 1, 3.º, n.º 1, e 4.º da Lei n.º 43/2005[71].


3. Afigura-se a este Conselho que, com as disposições introduzidas pela Lei n.º 9/2011, de 12 de abril, no Estatuto dos Magistrados Judiciais (artigo 188.º-A) e no Estatuto do Ministério Público (artigo 222.º), o legislador pretendeu, de igual forma, embora não se exprimindo nos termos mais adequados, estabelecer regime idêntico ao constante do artigo 3.º, n.º 2, da Lei n.º 43/2005.

Militam a favor de tal interpretação vários argumentos.

Em primeiro lugar, as razões expostas na exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 104/X continuavam presentes, a reclamar idêntica solução no novo diploma.

Em segundo lugar, deduz-se claramente dos preceitos legais constantes dos artigos 188.º-A do Estatuto dos Magistrados Judiciais e do artigo 222.º do Estatuto do Ministério Público que o legislador procurou com a sua introdução salvaguardar determinado período de tempo de serviço dos magistrados, permitindo, excecionalmente, a sua contagem para efeitos de progressão remuneratória.

Para delimitar esse tempo de serviço, o legislador serviu-se da expressão «não prejudica a primeira nomeação após estágio».

Com este segmento terá pretendido referir-se à primeira subida de índice remuneratório após o estágio, isto é, à subida de escalão, do índice 100, já auferido durante o estágio, para o índice 135, a auferir após 3 anos de serviço.

Desta forma, o termo primeira nomeação após estágio terá sido utilizado nos preceitos de forma não rigorosa, reportando-se, pura e simplesmente, à primeira subida de escalão remuneratório posterior ao estágio, do índice 100 para o 135.

Tal interpretação, que não deixa de ter no texto da lei um mínimo de correspondência verbal, é o único que parece adequar-se à teleologia do diploma, que claramente pretende, para os magistrados em início de carreira, salvaguardar a contagem de tempo de serviço para efeitos de progressão remuneratória.

Entende-se, pois, ser de interpretar tais preceitos como estatuindo a contagem, para efeitos de progressão remuneratória, do tempo de serviço relativo ao «período de ingresso» referido nos Mapas I anexos aos Estatutos dos Magistrados Judiciais e do Ministério Público, possibilitando a todos os magistrados nessas condições aceder, uma vez concluídos 3 anos de serviço, ao índice 135.


4. Da exposição feita até ao presente resulta já argumentação para responder às questões segunda e terceira.

No que respeita à segunda questão, consistente em saber se, face à lei n.º 9/2011, os magistrados que sejam nomeados como efetivos ou auxiliares após o estágio têm direito a mudar para o nível 135, a resposta terá de ser negativa.

O que a Lei n.º 9/2011 lhes garante, na interpretação sufragada por este Conselho, e à semelhança do que sucedia com o disposto no artigo 3.º, n.º 2, da Lei n.º 43/2005, é a contagem do tempo de serviço relativo ao «período de ingresso», possibilitando-lhes, logo que concluam os primeiros 3 anos de serviço, subir para o 2.º escalão, correspondente ao índice 135.

A terceira questão visa esclarecer se, no caso de serem nomeados antes de decorridos 3 anos (como é o caso dos magistrados que ingressam pela via profissional), quando ocorrerá a mudança para o índice 135.

Na senda da argumentação acima aduzida, tais magistrados, tendo direito à contagem do tempo de serviço relativo ao «período de ingresso», terão apenas direito a aceder ao 2.º escalão, correspondente ao índice 135, quando perfizerem 3 anos de serviço.

Em qualquer dos casos, tal tempo de serviço começa a contar-se desde a nomeação como magistrados em regime de estágio, ao abrigo do disposto no artigo 68.º, n.º 1, da Lei n.º 2/2008.


VI


Em face do exposto, extraem-se as seguintes conclusões:

1.ª- O tempo de duração do curso de formação teórico-prática dos auditores de justiça a que se reporta o artigo 35.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, não conta, uma vez ingressados na magistratura respetiva, para efeitos da progressão remuneratória a que se reporta o Mapa I anexo ao Estatuto dos Magistrados Judiciais, constante da Lei n.º 21/85, de 5 de maio, e o Mapa I anexo ao Estatuto do Ministério Público, constante da Lei n.º 47/86, de 15 de outubro, republicada pela Lei n.º 60/98, de 27 de agosto;

2.ª– Por força do disposto no artigo 71.º, n.º 1, da Lei n.º 2/2008, conta como tempo de serviço para efeitos da referida progressão remuneratória o prestado pelos magistrados em regime de estágio (estágio de ingresso);

3.ª- Não decorre da Lei n.º 9/2011, de 12 de abril, que os magistrados que sejam nomeados, findo o estágio, como efetivos ou auxiliares, tenham o direito de transitar imediatamente, por força de tal nomeação, para o índice 135 da respetiva escala remuneratória;

4.ª- Sendo nomeados como magistrados efetivos ou auxiliares após o estágio, a mudança para o índice 135 só ocorrerá quando perfizerem três anos de serviço, neste se incluindo o período do estágio.

5.ª- Decorre das alterações introduzidas pela Lei n.º 9/2011 no Estatuto dos Magistrados Judiciais (artigo 188.º-A) e no Estatuto do Ministério Público (artigo 222.º), à semelhança do que resultava do artigo 3.º, n.º 2, da Lei n.º 43/2005, de 29 de agosto (na redação da Lei n.º 53-C/2006, de 29 de dezembro) o direito dos magistrados à contagem do tempo de serviço correspondente ao «período de ingresso», pelo que, uma vez cumpridos três anos de serviço, nele incluído o período do estágio, passarão ao índice 135, não sendo tal lapso temporal abrangido pelas suspensões de contagem impostas pelo artigo 24.º, n.º 9, da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 20.º, n.º 5, da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro.


ESTE PARECER FOI VOTADO NA SESSÃO DO CONSELHO CONSULTIVO DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA, DE 28 DE JUNHO DE 2012.

Fernando José Matos Pinto Monteiro – Fernando Bento (Relator) – Maria Manuela Flores Ferreira – Paulo Joaquim da Mota Osório Dá Mesquita (com voto de vencido em anexo) – Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão – Maria de Fátima da Graça Carvalho – Manuel Pereira Augusto de Matos.


(Paulo Joaquim da Mota Osório Dá Mesquita)
Votei vencido pelas razões que se passam a enunciar.

I. A consulta foi determinada por Sua Excelência a Ministra da Justiça em virtude de informação / proposta da Direção-Geral da Administração da Justiça, «tendo em atenção a disparidade de interpretações e decisões, administrativas e jurisdicionais, sobre a matéria».

Visa-se com a consulta uma pronúncia sobre uma questão jurídico-prática para ser atendida em subsequentes atos administrativos relativos a «progressão remuneratória» de magistrados formados em cursos do CEJ realizados ao abrigo da da Lei n.º 2/2008, de 14 de Janeiro, mais especificamente a respetiva «mudança para o índice 135» das categorias de juiz de direito e procurador-adjunto dos respetivos estatutos.

O Conselho Consultivo nesta sede relativa à emissão de «parecer restrito a matéria de legalidade» a solicitação do Governo, nos termos da alínea a) do artigo 37.º do Estatuto do Ministério Público (EMP), carece de legitimidade para o desenvolvimento de qualquer investigação autónoma sobre «matéria de facto».

Já o enquadramento jurídico das questões suscitadas será da responsabilidade do Conselho Consultivo, de acordo com uma matriz conformada pelos princípios da legalidade e objetividade. E neste plano as questões suscitadas na consulta não se relacionam com especulações jurídicas mas com o exercício de competências estaduais de órgãos concretos, podendo a abordagem correta da «matéria de legalidade» exigir a ponderação de questões prévias omitidas nas informações que precederam o pedido de consulta.

Importa, ainda, ter presente que existe uma clara componente funcional no que concerne a pareceres do Conselho Consultivo que, de acordo com o n.º 1 do artigo 43.º do EMP, incidam «sobre disposições de ordem genérica», os quais sendo homologados passarão a valer «como interpretação oficial, perante os respetivos serviços, das matérias que se destinam a esclarecer». Prevendo-se, no caso de o «objeto da consulta interessar a dois ou mais Ministérios que não estejam de acordo com a homologação do parecer» que a decisão compete ao Primeiro-Ministro (n.º 2 do artigo 43.º do EMP). Isto é, mesmo no caso de competências do Governo é importante definir qual o membro do Governo competente para a específica matéria administrativa.

Consequentemente, e por maioria de razão, numa consulta formulada pelo Governo deve ser ponderado se a matéria «objeto da consulta» é da competência do Governo.

No parecer refere-se que a «posição assumida por este Conselho sobre as questões que lhe são colocadas não vincula os tribunais», contudo omite-se, e aí se inicia o cerne da nossa divergência, que essa posição também não vincula entidades administrativas independentes ou autónomas.

Em síntese, cumulam-se duas razões que tornavam obrigatória a apreciação do problema (qualquer uma delas, por si só, era suficiente para o efeito) da competência administrativa para o ato administrativo relativo à colocação dos magistrados nas escalas indiciárias dos respetivos estatutos: (1) A natureza da consulta dirigida à análise de um problema jurídico-prático (e não uma especulação teórica); (2) O escopo da consulta, dirigido a eventual fixação de doutrina obrigatória para as entidades administrativas competentes. Daí deriva que se apresente como questão prévia incontornável aferir da competência administrativa sobre a matéria «objeto da consulta» quando não se afigure inequívoco que a mesma esteja atribuída ao Governo.

II. Como já se destacou, a consulta dirige-se a uma questão com um determinado recorte, termo inicial da contagem de antiguidade de juízes de direito e procuradores-adjuntos para efeitos de aplicação das escalas indiciárias previstas nos respetivos estatutos, e subsequentes pronúncias administrativas sobre a matéria. Isto é, tendo presentes os termos da consulta, bem como a documentação que acompanhou o respetivo ofício, a mesma tem na base uma fenomenologia suscetível de ser recortada com atenção à realidade histórica que originou o pedido.

Os serviços dependentes do Ministério da Justiça identificam, aliás, de forma explícita o objetivo, determinar a subsequente atuação da Direção-Geral da Administração da Justiça «enquanto entidade processadora» dos vencimentos dos magistrados.

Plano que compreende uma questão prévia olvidada na informação da Direção-Geral da Administração da Justiça e na fundamentação do parecer: Saber se a decisão sobre a interpretação da lei para efeitos dos atos administrativos relativos à aplicação das escalas indiciárias das magistraturas é da competência do Governo ou dos Conselhos Superiores responsáveis pela gestão das magistraturas.

O principal vetor da nossa divergência com o parecer incide nesta vertente: Omissão de pronúncia sobre uma questão prévia essencial, a competência administrativa para interpretar e aplicar as regras sobre escalas indiciárias de magistraturas no que concerne à integração dos concretos magistrados nos diferentes escalões remuneratórios previstos para as categorias de juiz de direito e procurador-adjunto.

III. Relativamente à gestão das carreiras dos magistrados existe uma reserva de administração autónoma da justiça, na terminologia de Gomes Canotilho, que confina a competência do Governo, a qual não tendo sido equacionada de forma expressa devia ser ponderada numa análise jurídica vinculada a critérios de legalidade e objetividade que, obrigatoriamente, conformam a intervenção de todos os órgãos e magistrados do Ministério Público (artigo 2.º, n.º 2 do Estatuto do Ministério Público).

O parecer implicou tomadas de posição sobre os conceitos de reserva de administração autónoma da justiça que têm de ser determinadas por opções de fundo, ainda que implícitas, ao nível da metodologia jurídica e teoria constitucional.

A omissão argumentativa nesta sede constitui o primeiro motivo de dissídio.

Nesta declaração pretende-se, antes do mais, enunciar, de forma muito sintética e perfunctória (num exercício drasticamente condicionado pelos tempos da vista, estudo e deliberação de pareceres do Conselho Consultivo por parte dos membros que não são relatores), a leitura da questão cujo tratamento não foi expresso na fundamentação do parecer e alguns dos pressupostos que, na nossa leitura, devem ser determinantes para a solução preconizada neste voto.

Relativamente à gestão das magistraturas existem competências próprias de órgãos constitucionalmente autónomos, na terminologia de Gomes Canotilho e Vital Moreira[72] ou de órgãos ou entidades administrativas independentes na formulação de Jorge Miranda[73].

Em função da concreta magistratura, o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais ou a Procuradoria-Geral da República, atento o disposto nos números 1 e 2 do artigo 217.º e no número 5 do artigo 219.º da Constituição da República Portuguesa, são os únicos órgãos com competência para proferir decisões administrativas, nomeadamente, sobre a «nomeação» e a «promoção» de magistrados.

A questão da progressão na categoria é assumida pela lei ordinária como matéria estatutária das magistraturas, daí que integre os estatutos legais onde se determina que a «estrutura da remuneração base a abonar mensalmente aos magistrados» é a que se desenvolve nas escalas indiciárias constantes dos mapas anexos a esses diplomas (cf. art. 23.º, n.º 1 do EMJ e artigo 96.º, n.º 1, do EMP).

Permitir que as decisões jurídicas nessa matéria passem a competir a agentes administrativos dependentes do Governo, para além de não ter cobertura legal, colide com a ratio do regime constitucional de reserva de administração autónoma de justiça.

Acrescente-se que o facto de a Direção-Geral da Administração da Justiça, a qual integra a Administração Direta do Estado no âmbito do Ministério da Justiça[74], ser «entidade processadora» de vencimentos não confere a esse organismo governamental quaisquer poderes de tutela ou supervisão dos Conselhos Superiores quanto aos pressupostos desses atos de processamento, já que aí estão envolvidas matérias da reserva constitucional de administração autónoma de justiça como a nomeação e promoção de magistrados, e, de uma forma geral, todas as decisões sobre a carreira dos magistrados no ativo.

IV. Numa nota final importa referir que as questões suscitadas neste parecer sendo distintas (embora com alguns vetores de ligação) das controvertidas no parecer n.º 33/2011, de 26-1-2012[75], repercutem-se também em divergências de raiz metodológica que são comuns aos dois pareceres.

Naquele parecer n.º 33/2011, como se destacou no voto de vencido aí lavrado, no substrato que conformou a posição da maioria existiu, na nossa perspetiva, um entendimento demasiadamente restrito do princípio da reserva de jurisdição (enquanto limite das competências de órgãos não jurisdicionais) e/ou de um conceito de jurisdição excessivamente amplo, abrangente de procedimentos sem intervenção de um juiz desde que tramitados em serviços administrativos integrados por funcionários da carreira de oficiais de justiça (corpo inconfundível com o da magistratura judicial e que, na perspetiva defendida no nosso voto de vencido, o parecer não localizou ao nível da organização do aparelho de Estado estabelecida na Constituição).

No parecer n.º 16/2012, por seu turno, não se relevou a questão da divisão de competências entre os órgãos de gestão das magistraturas e o Governo, nem as implicações dos limites constitucionais à interferência administrativa do Governo nas carreiras dos magistrados.

Existe, assim, um problema central sobre a abordagem dos pressupostos jurídico-constitucionais que, na nossa leitura, afetam as respetivas fundamentações. Embora as eventuais conceções da maioria estejam aí apenas implícitas: No parecer n.º 33/2012 sobre o conceito de tribunal; No parecer n.º 16/2012 quanto à reserva de administração autónoma de justiça.

Problemas de fundo e de princípio que se nos apresentam como mais relevantes do que as divergências sobre questões particulares de direito constituído, pois, como se destacou no voto de vencido relativo ao parecer n.º 33/2011: «O direito constitui, como destaca Ferrajoli, “uma linguagem complexa objeto e produto da cultura jurídica, isto é um conjunto de sinais normativos e de significados associados na prática jurídica dos juristas, operadores e utentes, todos eles concorrendo, em diversas configurações e níveis, para a sua produção que vai além da sua interpretação”[76]. Daí que seja importante recortar as diferenças de fundo de culturas jurídicas, no aludido sentido, refletidas na matéria objeto de consulta, pois o perfil das instituições de interpretação do direito (como este ente consultivo) encerra-se, antes do mais, no “conjunto de sinais normativos e de significados associados na prática jurídica”, que estão para além da estrita caminhada por diplomas legais e portarias.»

V. O excurso empreendido até este passo revela que, por via do enquadramento que se preconiza neste voto de vencido das questões jurídico-práticas suscitadas pela consulta (exercício que constitui uma responsabilidade própria do Conselho Consultivo a realizar de forma autónoma das opiniões que são subjacentes à solicitação da consulta), se devia concluir que: Os serviços dependentes do Ministério da Justiça não têm competência para praticar atos administrativos sustentados em interpretação e aplicação autónoma das normas relativas ao enquadramento dos magistrados nas respetivas escalas indiciárias de progressão remuneratória.

Tratando-se de uma competência própria de órgãos constitucionalmente autónomos e havendo dúvidas de organismos dependentes do Governo na prática de atos condicionados pela integração dos magistrados nas escalas indiciárias das respetivas carreiras as mesmas deviam ser resolvidas através de pedido de informação ao órgão competente quanto à especifica magistratura (tal como se houvesse dúvidas sobre a categoria na carreira de um concreto magistrado).

Em função do exposto, entende-se que tendo sido omitido o tratamento da referida questão prévia o subsequente desenvolvimento do parecer está afetado o que, atentos ainda as condicionantes dos tempos de vista e discussão dos pareceres, obsta a que aqui se empreenda um tratamento exaustivo da questão substancial que foi a única diretamente tratada na fundamentação do parecer (cujo tratamento pelo Conselho Consultivo sem solicitação de entidade administrativa competente, em face das questões de princípio enunciadas neste voto, se nos apresenta impertinente).

De qualquer modo, na medida em que o parecer afirmou uma rotura com interpretação preconizada por este Conselho no passado, deve destacar-se que o signatário também não se revê na estrutura argumentativa do parecer e não abraçaria as suas conclusões, ainda que as mesmas não fossem prejudicadas pela questão prévia que se lhe afigura determinante.

VI. O enquadramento histórico-teleológico dos regimes normativos envolvidos revela, como aliás é tornado claro pelos preceitos transcritos na fundamentação do parecer (para onde se remete neste ponto), que as normas relevantes para a questão em análise (contagem do tempo como auditor de justiça para efeitos de escalas indiciárias das categorias de ingresso nas magistraturas judicial e do Ministério Público) não foram alteradas nas últimas três décadas (nas sucessivas leis do CEJ, e nas múltiplas alterações legislativas dos estatutos de magistrados judiciais e do Ministério Público).

Isto é, a diacronia das alterações operadas nos referidos diplomas e estatutos ao longo de mais de 30 anos não indicia, antes pelo contrário, uma qualquer rotura da política legislativa quanto à contagem do tempo como auditor de justiça como de «serviço» para efeitos de escalas indiciárias nas categorias de base das magistraturas.

No plano da metodologia jurídica, a fundamentação do parecer apresenta-se, em larga medida, conformada por uma via axiomático-dedutiva cujos alicerces dependem de uma prévia cartografia estribada em conceitos supostamente unívocos e inequívocos. Inequivocidade que se nos afigura que está longe de ser lograda quanto ao conceito de «serviço» relevante para efeitos de escalas indiciárias nas categorias de base das magistraturas (como é evidente o conceito de antiguidade não é estritamente empírico e apresenta-se necessariamente conformado por políticas legislativas relativas a determinadas dimensões sistémico-funcionais, no caso a progressão remuneratória na magistratura).

Acresce que o parecer não atende ao elemento histórico para a captação da intenção do legislador. Plano interpretativo em que as incursões empreendidas sobre as alterações legislativas devem visar a ponderação de elementos relevantes para a interpretação histórico-teleológica do regime em vigor no momento da prolação do parecer.

Neste ponto, o parecer n.º 16/2012, embora tenha como objecto exclusivo o caso de magistrados formados no quadro da última lei do CEJ (aprovada em 2008) e que ainda não acederam ao índice 135 das escalas indicárias, estriba a sua tese no seguinte argumento: não existe nem nunca existiu norma que preveja a solução recusada. O que à luz de critérios de interpretação está longe de ser uma razão em abono da solução defendida no parecer.

Atente-se na doutrina defendida no parecer sobre o regime de antiguidade para efeitos de escalas indiciárias na categoria de base das magistraturas aplicável a auditores de justiça que se formaram ao abrigo das várias leis do CEJ: Relativamente aos auditores que frequentaram «cursos especiais» (curso de duração mais curta que os normais) contaria para a antiguidade a publicação do provimento como auditor de justiça; Já quanto aos auditores dos «cursos normais» o período de formação como auditor (cerca de dois anos) já não seria relevado para efeitos de antiguidade na categoria de base das escalas indiciárias.

Esta tese do parecer nunca foi defendida nem aplicada por nenhuma instância.

Para chegar a essa tese na fundamentação do parecer recorre-se uma norma prevista no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 264-A/81, de 3 de setembro, que determinava especificadamente que a antiguidade «conta-se desde a data da publicação do provimento como auditores de justiça no Diário da República». O preceito em causa determinava:
«A antiguidade dos magistrados saídos dos cursos referidos no número anterior e dos já iniciados à data da entrada em vigor deste diploma, mesmo que concluídos, com exceção dos organizados nos termos dos artigos 77.º e 78.º, conta-se desde a data da publicação do provimento como auditores de justiça no Diário da República.»

A partir daí no parecer recusa-se qualquer ideia no sentido de ser esse o regime vigente para cursos normais por considerar que a norma é de «natureza claramente excecional» (afirmação peremtória que não é acompanhada de argumentos) e apenas se aplicaria aos auditores dos cursos especiais.

Neste voto entende-se que a interpretação devia ser a oposta (tal como foi sempre entendido até esta data pelas instâncias de aplicação das escalas indiciárias e também em anteriores pareceres do Conselho Consultivo do passado que à frente se destacarão, embora sem inciderem neste preceito tão relevado no parecer mas numa compreensão geral do sistema). Podem referir-se, nomeadamente, três ordens de razões que contrariam esta subtese do parecer: (1) O conceito de norma excecional; (2) A interpretação sistemático-teleológica do específico preceito; (3) O princípio da interpretação em conformidade constitucional.

(1) Quanto ao conceito de norma excecional, recorrendo à «terminologia convencional», Oliveira Ascensão sintetiza o entendimento canónico sobre as regras excecionais:
«Duas normas podem estar entre si na relação regra / exceção: à regra estabelecida pela primeira opõe-se a exceção, que para um círculo mais ou menos amplo de situações é aberta pela segunda. A exceção é pois necessariamente de âmbito mais restrito que a regra, e contraria a valoração ínsita nesta, para prosseguir finalidades particulares. A regra excecional opõe-se ao que designaremos regra geral.»[77]

Interpretando o regime que em 1981 introduziu várias alterações à lei do CEJ (incluindo um quadro sobre a realização de cursos especiais), revela-se que relativamente ao estatuto pessoal dos auditores de justiça dos cursos especiais não existe nenhum regime excecional relativamente ao vigente quanto aos auditores dos cursos normais. Pelo contrário, no referido diploma de 1981 «para reforçar as condições de motivação dos candidatos à magistratura melhora-se o quantitativo das bolsas de estudo, alterando, para o efeito, o artigo 43.º», aplicável a cursos normais e especiais.

Por seu turno, os auditores dos referidos cursos especiais não se apresentam como candidatos valorizados em relação aos dos cursos normais, com um estatuto superior. O que aliás se afiguraria um absurdo já que a sua formação era mais abreviada (não compreendendo do processo formativo então considerado adequado) e no acesso a base de recrutamento não beneficiava de nenhuma legitimação acrescida, consequentemente. Pelo que, a tese do parecer contraria a norma que prevê o único suporte interpretativo aí invocado, no n.º 3 do artigo 9.º do Código Civil que prescreve que «o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas».

No preâmbulo do diploma de 1981 refere-se apenas o «objetivo de adaptar os cursos de qualificação e os cursos especiais de formação às exigências de preenchimento dos quadros, dentro do espírito de se acautelar, tanto quanto possível, a qualidade dos futuros magistrados». Isto é, tentou-se «tanto quanto possível», em face das «exigências de preenchimento dos quadros», «acautelar» que nos cursos especiais não existisse um rebaixamento excessivo dos padrões de formação exigidos para os cursos normais.

Seguindo os trilhos argumentativos de Karl Larenz, dir-se-ia que n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 264-A/81 não é uma exceção do regime sobre os auditores dos cursos normais, «pois só tomadas conjuntamente ambas as disposições se pode conhecer a conceção do legislador»[78]. Conceção que se afigura no sentido de um estatuto comum para auditores de cursos especiais e normais e que não poderia visar que os auditores que, por razões de necessidades conjunturais, tinha um programa formativo mais débil beneficiassem de um estatuto superior contando para eles o período de formação como antiguidade para efeitos dos índices das categorias de base das magistraturas ao contrário do que vigoraria para os auditores dos cursos normais que tinham um programa formativo considerado adequado e completo.

(2) A interpretação empreendida no parecer no sentido de que o n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 264-A/81 consagraria uma diferença de estatuto dos auditores dos cursos especiais quanto aos auditores dos cursos normais, em que os primeiros eram valorizados em detrimento dos segundos também não tem qualquer suporte em nenhum dos elementos da interpretação, incluindo o literal.

Essa norma cuja previsão à luz de uma perspetiva acarinhada no parecer de uma sistemática formal, como visando apenas os novos cursos especiais previstos em 1981 atribuindo-lhes regalias superiores relativamente aos dos cursos normais, é diretamente desmentida se se articular previsão e estatuição, pois nesta ressalva-se de forma expressa da prescrição os cursos previstos nos arts. 77.º e 78.º da Lei do CEJ que, seguindo a leitura formalista, do parecer nunca poderiam ser objeto da previsão. Com efeito, o legislador sublinha no preâmbulo do diploma de 1981 que existem três tipologias de cursos: normais, de qualificação e especiais, e significativamente no n.º 3 do artigo 2.º quanto ao regime de antiguidade se contar desde «a data da publicação do provimento como auditores de justiça no Diário da República», apenas ressalva os candidatos dos cursos de qualificação (apesar de tal se afigurar evidente já que esses formandos já tinham, ao contrário dos auditores dos cursos normais e especiais, tempo de exercício anterior na magistratura que, obviamente, também devia ser contabilizado, além da frequência no CEJ).

Assim, a norma do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 264-A/81 ao sublinhar o regime quanto aos novos cursos especiais, de que a antiguidade se conta da «data da publicação do provimento como auditores de justiça no Diário da República», revela que o regime vigente quanto aos cursos normais (e que não veio a ser alterado por nenhuma norma posterior) já era nesses termos (apenas sendo distinto o dos cursos de qualificação).

(3) Refira-se, por fim, que a tese do parecer no sentido de que a regra de que a antiguidade se conta da «data da publicação do provimento como auditores de justiça no Diário da República» se aplica apenas aos auditores de justiça dos cursos especiais aprovados em 1981, que seriam beneficiados em relação aos auditores dos cursos normais, se apresenta incompatível com o princípio da interpretação em conformidade constitucional. Princípio que, seguindo o entendimento prevalente na doutrina constitucional sintetizado por Gomes Canotilho, «é um instrumento hermenêutico de interpretação de conhecimento das normas constitucionais que impõe o recurso a estas para determinar e apreciar o conteúdo intrínseco da lei»[79].

A interpretação oposta à da fundamentação do parecer no sentido de que para efeitos de antiguidade em termos de escalas indiciárias nas magistraturas, para os auditores de cursos especiais e cursos normais é determinante «a data da publicação do provimento como auditores de justiça no Diário da República» aborda o contexto significativo da lei com ênfase na equiparação legal de estatutos de todos esses auditores de justiça (apenas se diferenciando pelo abreviar da formação dos primeiros por força de necessidades conjunturais).

Nessa medida, recusa-se uma discriminação entre os dois grupos em sede de facto determinante para início de contagem de antiguidade, como via de concretização do princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º, da Constituição, o qual compreende as proibições de arbítrio e de discriminação.

Sobre essa raiz principal, no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 80/1986, preconizou-se a seguinte estrutura argumentativa:
«A proibição do arbítrio constitui um limite externo da liberdade de conformação ou de decisão dos poderes públicos, servindo o princípio da igualdade como princípio negativo de controlo.
«Porém, a vinculação jurídico-material do legislador a este princípio não elimina a liberdade de conformação legislativa, pois lhe pertence, dentro dos limites constitucionais, definir ou qualificar as situações de facto ou as relações da vida que hão de funcionar como elementos de referência a tratar igual ou desigualmente.
«Só existe violação do princípio da igualdade enquanto proibição do arbítrio, quando os limites externos da discricionariedade legislativa são afrontados por carência de adequado suporte material para a medida legislativa adotada.
«Por outro lado, as medidas de diferenciação devem ser materialmente fundadas sob o ponto de vista da segurança jurídica, da praticabilidade, da justiça e da solidariedade, não se baseando em qualquer motivo constitucionalmente impróprio.»

Perspetiva abstrata que, aliás, já foi acolhida por este Conselho no parecer n.º 47/2010, de 13-10-2011, em que se aprofunda com mais desenvolvimento esta problemática e a jurisprudência do Tribunal Constitucional[80].

Retornando ao objeto do parecer, e tendo presente a Constituição como instrumento hermenêutico que impõe o recurso às normas constitucionais para determinar e apreciar o conteúdo intrínseco da lei, as pautas constitucionais reforçam a interpretação oposta à do parecer aprovado pela maioria. Rejeitando-se na interpretação da lei, a criação de «situações desiguais por forma desrazoável, incoerente e à margem dos princípios e objetivos constitucionais no seu conjunto».

De acordo com parâmetros hermenêuticos conformados pela interpretação da lei ordinária à luz da adequação de valores com desenho constitucional, a solução oposta à da maioria integra-se numa matriz conforme o princípio da igualdade, no sentido de «tratamento igual de situações iguais (ou tratamento semelhante de situações semelhantes)», tendo ainda presente a ideia de «tratamento das situações não apenas como existem mas também como devem existir, de harmonia com os padrões da Constituição material (acrescentando-se, assim, uma componente ativa ao princípio e fazendo da igualdade perante a lei uma verdadeira igualdade através da lei»)[81].

No parecer numa ida a um passado anterior à lei do CEJ de 1979 também se tinha dito que «não procede» o «argumento histórico, que anteriormente à criação do CEJ, e desde que foram instituídos estágios para o acesso às magistraturas, sempre todo o tempo do respetivo estágio contou para efeitos de antiguidade, e designadamente para efeitos de progressão remuneratória». Assim no parecer, embora se reconheça que os períodos de formação anteriores à lei do CEJ eram contabilizados para escalas indiciárias, enfatizam-se as diferenças de estatutos dos formandos nos dois regimes, contudo no mesmo passo obnubilam-se as similitudes nomeadamente, que os estagiários em formação em cursos anteriores aos do CEJ também auferiam apenas uma percentagem do vencimento dos magistrados da categoria de base (pelo que não as integravam) e não beneficiavam de outras prerrogativas como o «subsídio de habitação».

A leitura do parecer neste ponto é claramente prejudicada por não ter qualquer suporte a ideia implícita à mesma de que houve uma rotura estrutural de estatutos entre os estagiários anteriores ao CEJ e os auditores de justiça, em que aqueles já seriam magistrados e estes meros formandos desligados das magistraturas. Pelo contrário, do regime aprovado em 1979 resulta, fundamentalmente, um reforço do programa formativo sem qualquer degradação do estatuto dos formandos (antes pelo contrário), dizendo-se na respetiva exposição de motivos:
«Parece, hoje, adquirida a conclusão de que, neste domínio, é necessário um mínimo de institucionalização.
O sistema de estágio, ainda vigente entre nós, revelou-se dispersivo e insuscetível, por isso, de assegurar uma suficiente rentabilidade. Estagiar de manhã, num tribunal, e participar, de tarde, em atividades formativas complementares é dificilmente praticável, sobretudo em grandes centros urbanos. A sobrevivência do esquema acaba por se realizar à custa de um dos programas, à margem de uma metodologia verdadeiramente pensada e coerente.
«A solução estará, pois, em concentrar os vários esquemas formativos a partir de um estabelecimento que possa coordenar as atividades letivas e as de contacto, observação e estágio.»

VII. A ausência de uma correta ponderação das dimensões históricas na fundamentação do parecer afigura-se, tanto mais significativa quanto a interpretação aí defendida constitui uma rotura com a interpretação e aplicação de leis anteriores que foram, sucessivamente, mantidas por um legislador que, certamente, conhecia o sentido interpretativo das instâncias de aplicação. Base que envenena a operação dedutiva, ainda que a mesma se aparente congruente (o que não significa que seja a única compatível com elementos literais ou sequer a mais adequada a esse nível).

O elemento histórico não se encerra na estrita referência de sequências normativas (ainda que exaustiva) mas exige uma penetração num contexto significativo mais exigente. Como sublinha Larenz:
«Se, como frequentemente acontece, o sentido literal resultante do uso linguístico geral ou de um uso linguístico especial por parte da lei, assim como o contexto significativo da lei e a sistemática conceptual que lhe é subjacente deixam sempre em aberto diferentes possibilidades de interpretação, é natural que se pergunte sobre qual a interpretação que melhor corresponde à intenção reguladora do legislador ou à sua ideia normativa. Com isto chegamos ao elemento “histórico” da interpretação, o qual, como expusemos ao princípio, há de ter em conta, também, ao averiguar do sentido da lei normativamente determinante. Sobretudo a intenção reguladora do legislador e as decisões valorativas por ele encontradas para alcançar manifestamente esse desiderato continuam a ser arrimo obrigatório para o juiz, mesmo quando acomoda a lei – por via da interpretação teleológica ou do desenvolvimento do Direito – a novas circunstâncias, não previstas pelo legislador, ou quando a complementa.»[82]

Importará recordar neste ponto o parecer n.º 86/2005, de 13-10-2005, deste Conselho Consultivo que se nos apresenta relevante em duas dimensões[83].

Por um lado, confirma um dado de facto, ao referir que na consulta do Governo (no caso o Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento do XVII Governo Constitucional) se tinha como assente que:
«Os juízes que frequentaram cursos normais do Centro de Estudos Judiciários passam a ser abonados mensalmente pelo índice 135 logo que completam 3 anos de serviço, de acordo com a escala indiciária referida na alínea anterior, sendo-lhes contados os quase 3 anos em que decorreu o período de estágio.»

Por seu turno, então, o Conselho Consultivo considerou importante destacar um pertinente elemento de interpretação histórico-teleológica que, na perspetiva desse parecer, se afigurava importante:
«Convém, desde já, acentuar que em relação à primitiva redação do n.º 2 do artigo 22.º, hoje, de certo modo, refletida no n.º 1 do artigo 23.º e no mapa anexo ao EMJ, caiu a menção a “serviço efetivo”, ficando a prevalecer apenas o “serviço”, o que aponta para a contagem, como de serviço, do tempo em que decorrem no CEJ as fases de formação e estágio.»

Argumentação que foi aduzida pelo Conselho, apesar de «a análise desta questão» não ser «solicitada no ofício que deu origem ao presente parecer, dando-se nele como assente que o mesmo [o tempo de formação no CEJ] é contado para esse efeito».

Entendimento que, segundo um dado transmitido por este Conselho Consultivo no parecer n.º 8/1995, de 27-4-1995[84], em que se empreendeu uma «análise estatutária no plano histórico» muito aprofundada, (nomeadamente da problemática do ingresso e para a qual se remete), já tinha um amplo lastro histórico.

Com efeito, no parecer n.º 8/1995 destacam-se, uma vez mais, dois vetores sobre (1) A interpretação e aplicação das regras sobre contagem de tempo de «serviço» para efeitos de escalas indiciárias, que, de acordo com o parecer, seriam então um dado assentes, e (2) A compreensão do sistema de ingresso na magistratura como envolvendo um complexo abrangente do período como auditor de justiça.

Quanto ao primeiro segmento diz-se no parecer:
«Tem sido entendido, com base no disposto nos artigos 180.º, n.º 1 do Estatuto dos Magistrados Judiciais e 195.º, n.º 1, da Lei Orgânica do Ministério Público e nas regras gerais de ingresso na função pública que a antiguidade dos magistrados judiciais e do Ministério Público é contada desde o ingresso no Centro de Estudos Judiciários.»[85]

Interpretação pacífica que é integrada numa incursão compreensiva então realizada pelo Conselho Consultivo sobre o contexto significativo do regime de formação e dos estatutos das magistraturas. Nessa abordagem compreensiva sobre o período de formação à luz dos estatutos das magistraturas (distintos dos regimes gerais dos funcionários públicos) destaca-se:
«Esta exigência de formação prático-profissional variou, como se viu, ao longo do tempo, e culminou, a partir do Decreto-Lei nº 374-A/79, com a nova e específica formação dos candidatos ao exercício profissional dos magistrados no âmbito do CEJ.
«É certo que os candidatos ao acesso profissional às referidas magistraturas realizam a sua formação específica no CEJ até à nomeação para juiz de direito ou delegado do procurador da República no quadro do estatuto de auditor de justiça.
«Os auditores de justiça estão sujeitos, como já se referiu, aos direitos, deveres e incompatibilidades do regime geral da função pública e ao segredo de justiça, percebem bolsa de estudo fixada com base na estabelecida na lei para o cargo de juiz de direito e de delegado do Procurador da República, podem beneficiar dos Serviços Sociais do Ministério da Justiça, devem optar pela magistratura na sequência da decisão de aproveitamento no termo da fase teórico-prática, participam em coadjuvação dos encarregados do estágio, na fase de iniciação, em ações de investigação ou instrução criminal, colaborando na preparação de promoções, decisões e atos preparatórios do processo e assistem às deliberações dos órgãos judiciários após o que, graduados que sejam com aproveitamento, ingressam na fase de pré-afetação com a categoria de magistrados judiciais ou do Ministério Público estagiários, com os direitos, deveres e incompatibilidades daqueles.
«Ademais, é ao Conselho Superior da Magistratura e à Procuradoria-Geral da República que compete determinar os tribunais onde deve ser realizada a formação de iniciação e de pré-afetação, a nomeação dos diretores de estágios recai exclusivamente em magistrados judiciais e do Ministério Público, e a antiguidade dos referidos magistrados é contada desde o ingresso nos Centro de Estudos Judiciários.
«Constata-se, assim, no quadro da remissão das Leis nºs 21/85 e 47/86 para o aproveitamento nos cursos e estágios de formação no Centro de Estudos Judiciários, haver intensa conexão entre o estatuto dos auditores de justiça e o dos magistrados judiciais e do Ministério Público, até porque aquele se assume como vestibular em relação a este.
«É a natureza e a responsabilidade decorrente do exercício profissional no quadro das duas magistraturas em apreço que marca e condiciona a formação exigente dos auditores de justiça nas duas fases em que se desenvolve.

«Tal como a referida formação teórico-prática é instrumental em relação ao exercício das funções judiciais e próprias do Ministério Público, também o estatuto dos auditores de justiça participa de instrumentalidade em relação ao dos magistrados.
«As condições ou requisitos pessoais de acesso ao
CEJ e, consequentemente, a assunção do estatuto de auditor de justiça planam já no âmbito do processo interativo e dinâmico tendente ao ingresso nas magistraturas em causa.

«O acesso às magistraturas em causa não se configura como um ato isolado, mas sim como um conjunto de procedimentos envolvente de vários momentos de seleção, nos quais se incluem os requisitos de admissão ao Centro de Estudos Judiciários.
«Dir-se-á, como é reconhecido no exórdio do diploma que criou o CEJ, que o acesso a este é uma forma de ingresso na magistratura, o que, aliás, é harmónico com a nossa tradição jurídica no sentido de que os requisitos mediatos de acesso ao exercício das funções judiciais e do Ministério Público constituíam matéria estatutária.»
[86]

Enquadramento da posse como auditor de justiça enquanto ingresso na magistratura, que se combina, em termos estruturais, com o entendimento que tem sido perfilhado ao longo de mais de 30 anos sobre o conceito de antiguidade para efeitos dos índices da categoria de base nas magistraturas[87]. Matéria que, sublinhe-se, se apresenta analiticamente distinta da questão de «serviço efetivo» como juiz ou procurador estagiário, para efeitos de colocação nos movimentos de magistrados (em que já se afigura relevante uma dimensão específica de exercício profissional).

Tudo visto, entende-se que o parecer contra a qual o signatário votu vencido quanto às questões materiais que aborda (e cujo conhecimento devia ter sido considerado prejudicado por força da questão prévia destacada supra) empreende uma rotura, com as interpretações preconizadas pelas instâncias de aplicação e por este Conselho Consultivo (nos pareceres n.ºs 8/1995 e 86/2005) sem suporte argumentativo bastante. Pelo contrário, o parecer aprovado por maioria além de contrariar a interpretação preconizada no passado por este Conselho, na perspetiva deste voto de vencido conflitua com os cânones de uma interpretação histórico-teleologicamente fundada que deviam determinar uma conclusão oposta à primeira que foi aprovada.

VIII. Em face do exposto, entende-se que a resposta à consulta deveria ser formulada numa única conclusão:
Os serviços dependentes do Ministério da Justiça não têm competência para proferir decisões administrativas sobre a contagem do tempo de serviço para efeitos de progressão remuneratória dos magistrados, pelo que, caso se lhes suscitem dúvidas, as mesmas devem ser colocadas ao órgão competente para a matéria que, em função da concreta magistratura, será o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais ou a Procuradoria-Geral da República, atento o disposto, nomeadamente, nos números 1 e 2 do artigo 217.º e no número 5 do artigo 219.º da Constituição da República Portuguesa.

Ainda que não se colocasse a questão prévia que devia determinar uma única conclusão com o sentido que se acabou de enunciar, caso o parecer do Conselho Consultivo fosse solicitado por entidade competente para o ato administrativo de colocação dos magistrados nas escalas indiciárias entende-se que a conclusão do parecer devia ser a seguinte:
O tempo de duração do curso de formação teórico-prática dos auditores de justiça a que se reporta o artigo 35.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, conta, uma vez ingressados na magistratura respetiva, para efeitos da progressão remuneratória a que se reporta o Mapa I anexo ao Estatuto dos Magistrados Judiciais, constante da Lei n.º 21/85, de 5 de maio, e o Mapa I anexo ao Estatuto do Ministério Público, constante da Lei n.º 47/86, de 15 de outubro, republicada pela Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto.









[1] Ofício n.º 2955, de 7 de maio de 2012 – Proc. 2595/2910.
[2] Informação n.º 19, de 1 de fevereiro de 2012, subscrita por um jurista da Divisão de Apoio Jurídico e de Cooperação Internacional da Direção-Geral da Administração da Justiça.
[3] O Centro de Estudos Judiciários foi criado pelo Decreto-Lei n.º 374-A/79, de 10 de setembro, diploma objeto de alterações várias, que foi revogado e substituído pela Lei n.º 16/98, de 8 de abril, também objeto de alterações, a qual, por sua vez, foi revogada e substituída pela Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro.
[4] Alterada pela Lei n.º 60/2011, de 28 de novembro.
[5] Os Estatutos do CEJ foram aprovados pela Portaria n.º 965/2008, de 29 de agosto.
[6] Relativamente aos candidatos que concorram com base na segunda parte da alínea c) do artigo 5.º (possuidores de experiência profissional na área forense ou em outras áreas conexas, relevante para o exercício das funções de magistrado, e de duração efetiva não inferior a cinco anos), a fase oral é substituída pela avaliação curricular prevista no artigo 20.º (artigo 15.º, n.º 2).
[7] Este preceito foi introduzido pela Lei n.º 60/2011, de 28 de novembro.
[8] O Regulamento Interno do Centro de Estudos Judiciários foi publicado no Diário da República, II Série, n.º 150, de 5 de agosto de 2009.
[9] O preceito refere-se aos possuidores de experiência profissional na área forense ou em outras áreas conexas, relevante para o exercício das funções de magistrado, de duração efetiva não inferior a cinco anos.
[10] Conforme se dispõe no artigo 51.º, n.os 2 e 3, o 2.º ciclo compreende ainda estágios de curta duração junto de entidades e instituições não judiciárias, com atividade relevante para o exercício de cada magistratura, com a duração mínima de três semanas, devendo cada auditor de justiça frequentar, no mínimo, dois estágios, não devendo a soma dos estágios exceder quatro meses.
[11] Cfr. nota n.º 9.
[12] Com as alterações introduzidas pelos diplomas seguintes: Decreto-Lei n.º 342/88, de 28 de Setembro, Lei n.º 2/90, de 20 de Janeiro, Lei n.º 10/94, de 5 de Maio, Retificação n.º 16/94, de 3 de Dezembro, Lei n.º 44/96, de 3 de Setembro, Lei n.º 81/98, de 3 de Dezembro, Lei n.º 143/99, de 31 de Agosto, Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril, Lei n.º 42/2005, de 29 de Agosto, Lei n.º 26/2008, de 27 de Junho, Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, Lei n.º 63/2008, de 18 de Novembro, Lei n.º 37/2009, de 20 de Julho, Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e Lei n.º 9/2011, de 12 de abril.
[13] A atual redação foi introduzida pela Lei n.º 2/90, de 20 de janeiro. Na redação originária, os mesmos artigos tinham a redação seguinte:
«Artigo 22º
(Remunerações)
1. O vencimento mensal dos Juízes de Direito é de sessenta e seis mil escudos e é automaticamente corrigido em percentagem igual à atribuída para aumento do vencimento correspondente à letra A da função pública sempre que nesta se verificar revisão geral dos vencimentos.
2. Na data em que perfaçam 3, 7, 11 e 15 anos de serviço efetivo, os Juízes de Direito recebem diuturnidades especiais correspondentes a 10% do vencimento ilíquido, as quais se consideram para todos os efeitos, sucessivamente incorporadas no vencimento.
3. O vencimento mensal dos Juízes de Direito presidentes do tribunal coletivo corresponde ao vencimento referido no número 1, incorporado de quatro diuturnidades especiais e acrescido de 5% sobre a referida remuneração.
4. Os vencimentos mensais dos Juízes das Relações e dos Juízes do Supremo Tribunal de Justiça correspondem ao vencimento referido no número 1, acrescido, respetivamente, de 64% e de 82%.
5. O quantitativo dos vencimentos é sempre arredondado para a centena de escudos imediatamente superior.
6. É extensivo aos magistrados judiciais e cumula-se com o estabelecido nos números anteriores o regime de diuturnidades fixado para os funcionários judiciais.
Artigo 23º
(Participação Emolumentar)
1. O Ministro da Justiça pode autorizar a atribuição aos magistrados judiciais de uma participação emolumentar até ao limite de 30% dos respetivos vencimentos e nunca inferior a 20%, ouvidos o Conselho Superior da Magistratura e as organizações representativas dos magistrados.
2. A participação emolumentar tem a mesma natureza do vencimento e é incorporada neste para todos os efeitos, designadamente o de aposentação.
3. Na fixação da participação emolumentar não pode fazer-se discriminação que não tenha por base a categoria do tribunal ou da comarca em que o magistrado exerce funções.»


[14] O artigo 25.º tem a redação seguinte:
«Artigo 25º
(Despesas de Representação)

O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, os vice-presidentes do Supremo Tribunal de Justiça, o vice-presidente do Conselho Superior da Magistratura e os presidentes das Relações têm direito a um subsídio correspondente a, respetivamente, 20%, 10%, 10% e 10% do vencimento, a título de despesas de representação.»

[15] O artigo 24.º respeitava ao subsídio de fixação, o 27.º às ajudas de custo e o 29.º à casa de habitação.
[16] Diploma este retificado pela Declaração de Retificação n.º 20/98, de 2 de novembro, e alterado pelas Leis n.os 42/2005, de 29 de agosto, 67/2007, de 31 de dezembro, 52/2008, de 28 de agosto, 37/2009, de 20 de julho, e 9/2011, de 12 de abril.
[17] Na redação originária da Lei n.º 47/86, o sistema retributivo vinha regulado nos artigos 73.º e 74.º, cuja redação era a seguinte:
«Artigo 73.º
(Vencimentos)
1 – O vencimento mensal dos delegados do procurador da República é de 76900$00 e é automaticamente corrigido em percentagem igual à atribuída para aumento do vencimento correspondente à letra A da função pública sempre que nesta se verificar revisão geral dos vencimentos.
2 – Na data em que perfaçam 3, 7, 11 e 15 anos de serviço efetivo, os delegados do procurador da República recebem diuturnidades especiais correspondentes a 10% do vencimento ilíquido, as quais se consideram, para todos os efeitos, sucessivamente incorporadas no vencimento.
3 – O vencimento mensal dos procuradores da República corresponde ao vencimento referido no n.º 1, incorporado de quatro diuturnidades especiais e acrescido de 5% sobre a referida remuneração.
4 – O vencimento mensal dos procuradores-gerais-adjuntos corresponde ao vencimento referido no n.º 1, acrescido de 64%.
5 – Os vencimentos mensais do procurador-geral da República e do vice-procurador-geral da República correspondem ao vencimento referido no n.º 1, acrescido de 82%.
6 – É extensivo aos magistrados do Ministério Público e cumula-se com o estabelecido nos números anteriores o regime de diuturnidades fixado para os magistrados judiciais.
Artigo 74.º
(Participação emolumentar)
1 – O Ministro da Justiça pode autorizar a atribuição aos magistrados do Ministério Público de uma participação emolumentar até ao limite de 30% dos respetivos vencimentos e nunca inferior a 20%, ouvidos o Conselho Superior do Ministério Público e as organizações representativas dos magistrados.
2 – A participação emolumentar tem a mesma natureza do vencimento e é incorporada neste para todos os efeitos, designadamente o de aposentação.
3 – Na fixação da participação emolumentar não pode fazer-se discriminação que não tenha por base a categoria do tribunal, serviço ou comarca em que o magistrado exerce funções.»

[18] Este diploma foi retificado pelas Declarações de Retificação n.os 14/2002, de 20 de março, e 18/2002, de 12 de abril, e alterado pelas Leis n.os 4-A/2003, de 19 de fevereiro, 107-D/2003, de 31 de dezembro, 1/2008, de 14 de janeiro, 2/2008, de 14 de janeiro, 26/2008, de 27 de junho, 52/2008, de 28 de agosto, e 59/2008, de 11 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 166/2009, de 31 de julho, pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, e pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio.
[19] Redação introduzida pela Lei no 107-D/2003, de 31 de dezembro.
[20] Redação dada pela Lei no 1/2008, de 14 de janeiro.
[21] Idem.
[22] Idem.
[23] Idem.
[24] Na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 53-C/2006, de 29 de dezembro.
[25] A redação deste número foi introduzida pela Lei n.º 53-C/2006, de 29 de dezembro.
[26] Idem.
[27] O presente número foi aditado pela Lei n.º 53-C/2006, de 29 de dezembro.
[28] A redação deste artigo foi introduzida pela Lei n.º 53-C/2006, de 29 de dezembro.
[29] É a seguinte a redação desse artigo:
«Artigo 15.º
Carreiras e suplementos remuneratórios
1 – Ficam suspensas, até 31 de dezembro de 2008, as revisões de carreiras e do regime e montantes dos suplementos remuneratórios, com exceção das que resultem da aplicação da lei que, na sequência da Resolução do Conselho de Ministros n.º 109/2005, de 30 de junho, defina e regule os novos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas e da atualização geral das remunerações e suplementos, bem como das que sejam indispensáveis para o cumprimento de lei ou para a execução de sentenças judiciais.
2 – A atualização de suplementos remuneratórios em violação do disposto no número anterior constitui os dirigentes ou órgãos máximos de gestão dos serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado onde aquela violação ocorra em responsabilidades civil, disciplinar e financeira previstas nos termos do Decreto-Lei n.º 14/2003, de 30 de janeiro.
3 – O conhecimento da prática das irregularidades referidas no número anterior constitui os órgãos de tutela, bem como os competentes serviços inspetivos, no dever de, respetivamente, instaurar ou propor a instauração do correspondente procedimento.
4 – A partir de 1 de janeiro de 2008, as progressões dos juízes de qualquer jurisdição e dos magistrados do Ministério Público operam-se segundo as regras fixadas nos respetivos estatutos.»

[30] A redação deste número foi introduzida pela Lei n.º 60-A/2011, de 30 de novembro.
[31] Cfr. nota 8.
[32] Diploma que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas. Tal diploma foi retificado pela Declaração de Retificação n.º 22-A/2008, de 24 de abril, e alterado pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro.
[33] Aprovado pela Lei n.º Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, com as alterações decorrentes das Leis n.os 3-B/2010, de 28 de abril, 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro.
[34] Artigo 68.º, n.º 1, da Lei n.º 2/2008.
[35] Artigo 71.º, n.º 1, da Lei n.º 2/2008.
[36] Cfr. nota 12.
[37] Cfr. nota 16.
[38] Cfr. nota 18.
[39] Artigo 380.º, n.º 1, do Estatuto Judiciário aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44278, de 14 de abril de 1962. Tal preceito estabelecia que aos concursos para juiz de direito eram obrigatoriamente chamados os delegados do procurador da República que constituíssem a metade superior da lista de antiguidade de 1.ª classe e não tivessem classificação inferior a Bom. Poderiam ainda concorrer, como concorrentes voluntários, delegados do procurador da República com um mínimo de 7 anos de bom e efetivo serviço na magistratura respetiva.
[40] Conforme estabelecido no artigo 40.º desse diploma, ao estágio para juiz de direito eram admitidos delegados do procurador da República incluídos na metade superior da lista de antiguidade de 1.ª classe que não tivessem classificação de serviço inferior a Bom.
[41] Nos termos do artigo 12.º deste diploma, ao estágio para juiz de direito eram chamados, por ordem de antiguidade, delegados do procurador da República de 1.ª classe com classificação de serviço não inferior a Bom.
[42] Artigos 48.º do Decreto-Lei n.º 374-A/79, de 10 de setembro, e 66.º da Lei n.º 16/98, de 8 de abril.
[43] Estabelecia-se em tal preceito que por cada cinco anos de serviço efetivo, os juízes de direito receberiam uma diuturnidade correspondente a 10% do vencimento ilíquido, até ao limite de quatro diuturnidades. As diuturnidades consideravam-se para todos os efeitos incorporadas no vencimento.
[44] Artigos 14.º do Decreto-Lei n.º 714/75 e 23.º do Decreto-Lei n.º 102/77.
[45] Análogo preceito viria a constar do artigo 53.º, n.º 1, da Lei n.º 16/98, de 8 de abril.
[46] Artigo 56.º do Decreto-Lei n.º 374-A/79, de 10 de setembro.
[47] Artigos 53.º, n.º 1, e 70.º, n.º 1.
[48] Cfr. artigos 175.º, n.º 1, alínea e), 183.º, n.º 2, e 246.º a 250.º do Estatuto Judiciário de 1962.
[49] Cfr. artigo 31.º, n.º 1, da Lei n.º 2/2008.
[50] Com paralelo nos artigos 95.º e 96.º e no Mapa I anexo ao Estatuto do Ministério Público.
[51] A figura do delegado estagiário foi instituída no Decreto-Lei n.º 714/75, cabendo-lhe, nos termos do respetivo artigo 22.º, o vencimento de delegado do procurador da República de 3.ª classe, bem como a 90% das remunerações acessórias, não beneficiando, porém, do subsídio para habitação. Tal categoria e estatuto foi mantida no Decreto-Lei n.º 102/77 (artigo 31.º, n.º 3), diploma que vigorou até à criação do Centro de Estudos Judiciários.
[52] E cuja percentagem não poderá ser superior a 25% dos candidatos a admitir (artigo 9.º do mesmo diploma).
[53] Cfr. artigos 31.º, n.os 5 e 6, e 71.º da Lei n.º 2/2008.
[54] Artigo 35.º
[55] Artigo 70.º, n.º 1.
[56] Conforme decorre do artigo 71.º, n.º 4, da Lei n.º 2/2008, o Conselho Superior respetivo não procede à nomeação em regime de efetividade do magistrado em regime de estágio quando, de acordo com os elementos colhidos e ouvido o conselho pedagógico do CEJ, concluir pela sua falta de adequação para o exercício da função. Pode também o Conselho Pedagógico do CEJ, sob proposta do diretor, emitir parecer fundamentado no sentido da não nomeação em regime de efetividade do magistrado em estágio quando, em resultado do acompanhamento respetivo, concluir pela sua falta de adequação para o exercício da função.
[57] Pelo Decreto-Lei n.º 264-A/81, de 3 de setembro, este período passou a ter a duração mínima de 4 e a máxima de 10 meses.
[58] Pelo Decreto-Lei n.º 264-A/81, de 3 de setembro, tal estágio passou a ter a duração mínima de seis e máxima de 18 meses.
[59] Publicado no Diário da República, II Série, n.º 85, de 11 de abril de 2002.
[60] Designadamente, no que respeita aos magistrados judiciais, para efeitos de precedência (artigo 20.º), colocação (artigo 44.º), nomeação como juiz de círculo (artigo 45.º) promoção (artigos 47.º e 51.º ), nomeação como assessores (artigo 150.º-A), nomeação como inspetores (artigo 162.º) e progressão remuneratória (Mapa I anexo).
[61] O acórdão é suscetível de consulta em www.dgsi.pt.
[62] Idem.
[63] Idem.
[64] Idem.
[65] Artigo 68.º, n.º 1, da Lei n.º 2/2008.
[66] Artigo 31.º, n.º 5, da mesma Lei.
[67] Artigo 72.º da mesma Lei.
[68] Artigo 70.º, n.os 1 e 6 da mesma Lei,
[69] Na redação da Lei n.º 53-C/2006, de 29 de dezembro.
[70] Aditado pela Lei n.º 53-C/2006.
[71] Na redação da Lei n.º 53-C/2006.
[72] Constituição da República Portuguesa, vol. II, Coimbra, Coimbra Editora, 2010, pp. 592 e 607
[73] Miranda in Jorge Miranda / Rui Medeiros (eds.), Constituição Portuguesa Anotada, tomo III, Coimbra Editora, Coimbra, 2007, p. 191.
[74] Artigo 2.º, n.º 2, al. c) do Decreto-Lei, de 27 de abril e artigos 2.º, 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 206/2006, de 27 de outubro.
[75] Parecer solicitado pelo Procurador-Geral da República que, na presente data, não se encontra disponibilizado na base de dados sita em http://www.dgsi.pt/pgrp.nsf?OpenDatabase.
[76] La cultura giuridica nell’Italia del Novecento, Roma — Bari, Laterza, 1999, p. 5
[77] O Direito – Introdução e Teoria Geral, Almedina, Coimbra, 13.ª ed. (2.ª reimp.), 2005, § 254, pp. 448-449.
[78] Methodenlehre der Rechtswissenschaft, tradução portuguesa de José Lamego da 5.ª ed. alemã de 1983, com o título Metodologia da Ciência do Direito, F. C. Gulbenkian, Lisboa (2.ª ed.), 1989, p. 428.
[79] Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, Almedina, Coimbra, 7.ª ed., 2003, p. 1310.
[80] Parecer que não se encontra disponibilizado na zona de acesso aberto ao público da base de dados sita em http://www.dgsi.pt/pgrp.nsf?OpenDatabase.
[81] Jorge Miranda, Manual de Direito Constitucional, tomo IV, Coimbra, Coimbra Editora (4.ª edição), 2008, pp. 255-256.
[82] Methodenlehre der Rechtswissenschaft, tradução portuguesa de José Lamego da 5.ª ed. alemã de 1983, com o título Metodologia da Ciência do Direito, F. C. Gulbenkian, Lisboa (2.ª ed.), 1989, p. 395.
[83] Parecer que não se encontra disponibilizada na zona de acesso aberto ao público da base de dados sita em http://www.dgsi.pt/pgrp.nsf?OpenDatabase.
[84] Pub. em Pareceres da Procuradoria-Geral da República, vol. V, Lisboa, 1998, pp. 205-274. O parecer que tinha sido solicitado pelo Procurador-Geral da República também se encontra disponibilizado na zona de acesso aberto ao público da base de dados sita em http://www.dgsi.pt/pgrp.nsf?OpenDatabase.
[85] Op. cit., p. 238.
[86] Op. cit., pp. 264-265.
[87] O que então levou o Conselho Consultivo a concluir pela inconstitucionalidade orgânica de alterações à Lei do CEJ empreendidas pelo Governo (juízo por unanimidade, tendo então os quatro vencidos apenas divergido da maioria por defenderem um entendimento de que se trataria de uma reserva de competência da Assembleia da República não apenas relativa mas absoluta).