Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP00002946
Parecer: I000042008
Nº do Documento: PIN0106201100400
Descritores: TRATADO MULTILATERAL
CONSELHO DA EUROPA
TERRORISMO
DEVER DE INCRIMINAÇÃO
INCITAMENTO PÚBLICO À PRÁTICA DO TERRORISMO
RECRUTAMENTO PARA O TERRORISMO
TREINO PARA O TERRORISMO
TERRORISMO INTERNACIONAL
CRIME DE PERIGO ABSTRACTO
PROTECÇÃO, AUXILIO E REPARAÇÃO ÀS VÍTIMAS
INDEMNIZAÇÃO COMPENSATÓRIA
PROTECÇÃO DE TESTEMUNHAS
DEVER DE INVESTIGAÇÃO
REGRA DA UNIVERSALIDADE CONDICIONADA
NOTÍCIA DO CRIME
COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA INTERNACIONAL EM MATÉRIA PENAL
RESPONSABILIDADE PENAL DAS PESSOAS COLECTIVAS
APLICAÇÃO UNIVERSAL DA LEI PORTUGUESA
COMPETÊNCIA
CRIME INTERNACIONAL
EXTRADIÇÃO
AUXILIO JUDICIÁRIO MÚTUO
Livro: 00
Numero Oficio: 665
Data Oficio: 02/08/2007
Pedido: 01/07/2008
Data de Distribuição: 04/05/2011
Relator: PAULO DÁ MESQUITA
Sessões: 00
Data da Votação: 06/01/2011
Data Informação/Parecer: 06/01/2011
Sigla do Departamento 1: PGR
Entidades do Departamento 1: DESPACHO DO SR. VICE-PROCURADOR-GERAL DA PEPÚBLICA
Privacidade: [09]
Indicação 2: ASSESSOR: MARIA JOSÉ RODRIGUES
Área Temática:DIR INT PUBL / DIR PENAL INT / TRATADOS * DIR CRIM * DIR JUDIC
Ref. Pareceres:P000701994
P000361999
P000021993
Legislação:CRP76 ART8 ART33 ; L 52/2003 DE 2003/08/22 ART4 N1 ; L 17/2001 DE 2001/05/03 ; L 59/2007 DE 2007/09/04 ; DPR 38-A/2011 DE 2011/03/31; RAR 100/2011 DE 2011.05.04; DPR 43/2011 DE 2011.05.04; CP82 ART4 ART7 ART11 ART22 ART23 ART26 ART73 ; L 104/2009 DE 2009/09/14 ; L 93/99 DE 1999/97/14; L 29/2008 DE 2008/07/04; L 42/2010 DE 03/09/2010 ; L 144/99 DE 1999/08/31
Direito Comunitário:DECISÃO-QUADRO 2008/919/JAI DO CONSELHO DE 2008/11/28
Direito Internacional:
Direito Estrangeiro:
Jurisprudência:AC TRIB CONST 32/88; AC TRIB CONST 168/88 ; AC DO TRIB CONST 494/99 ; AC DO TRIB CONST 522/2000
Documentos Internacionais:CONV PARA A REPRESSÃO DA CAPTURA ILICITA DE AERONAVES DE 1970/12/16; CONV PARA A REPRESSÃO DE ACTOS ILICITOS CONTRA A SEGURANÇA DA AVIAÇÃO CIVIL DE 1971/09/23 ; CONV SOBRE A PREVENÇÃO E PUNIÇÃO DE CRIMES CONTRA AS PESSOAS QUE GOZEM DE PROTECÇÃO INTERNACIONAL DE 1973/12/14 ; CONV INT CONTRA A TOMADA DE REFÉNS DE 1979/12/17 ; CONV SOBRE PROTEC FISICA DOS MATERIAIS NUCLEARES DE 1980/08/03 ; PROTOCOLO PARA A REPRESSÃO DE ACTOS ILICITOS DE VIOLENCIA NOS AEROPORTOS AO SERVIÇO DA AVIAÇÃO CIVIL INTERNACIONAL DE 1988/02/24 ; CONV PARA A SUPRESSÃO DE ACTOS ILICITOS CONTRA A SEGURANÇA DA NAVEGAÇÃO MARITIMA DE 1988/03/10; PROT PARA A SUPRESSÃO DE ACTOS ILICITOS CONTRA A SEGURANÇA DAS PLATAFORMAS FIXAS LOCALIZADAS NA PLATAFORMA CONTINENTAL DE 1988/03/10 ; CONV INT PARA A ELIMINAÇÃO DO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO DE 1999/12/09 ; CONV INT PARA A REPRESSÃO DE ATENTADOS TERRORISTAS Á BOMBA DE 1997/12/15 ; CONV INT PARA A ELIMINAÇÃO DO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO DE 1999/12/09 ; SEGUNDO PROT ADIC Á CONV EUROP DE AUXILIO JUDICIÁRIO MÚTUO EM MATERIA PENAL DE 2001/11/08 ; CON RELAT AO BRANQUEAMENTO , APREENS E PERDA DOS PROD DO CRIME DE 1997;
Ref. Complementar:PROP LEI 44/XI ; PROPOSTA RESOLU 55/XI

Conclusões: 1. A Convenção do Conselho da Europa Para a Prevenção do Terrorismo ETS n.º 196, de 3 de Maio de 2005, assinada por Portugal em 16 de Maio de 2005 não colide com qualquer norma constitucional portuguesa.
2. As alterações da Lei de Combate ao Terrorismo (Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto) aprovadas pela Lei n.º 17/2011, de 3 de Maio são suficientes para o ajustamento do ordenamento jurídico nacional em matéria de direito penal substantivo com a vinculação internacional decorrente da aprovação e ratificação da Convenção do Conselho da Europa Para a Prevenção do Terrorismo ETS n.º 196.
3. A aprovação da Convenção do Conselho da Europa Para a Prevenção do Terrorismo ETS n.º 196 não impõe alterações da actual legislação nacional.
4. A vinculação da República Portuguesa à Convenção do Conselho da Europa Para a Prevenção do Terrorismo ETS n.º 196 constitui um factor relevante para a eventual ponderação pelo legislador nacional do aprofundamento, em consonância com as pautas programáticas da Convenção, de mecanismos jurídico-administrativos relativos ao auxílio financeiro e reparação das vítimas do terrorismo e dos membros do seu agregado familiar (§ II.4.3 do parecer), da consagração de um procedimento oficioso para garantir a presença para fins de extradição do eventual agente de incitamento público, recrutamento ou treino para terrorismo internacional praticado no estrangeiro encontrado no território português, nos casos em que a extradição se afigure admissível (§ II.4.5 do parecer), e a possibilidade de transmitir informações espontâneas às autoridades competentes de uma outra Parte (§ II.4.6 do parecer).