Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP00002282
Parecer: P000602003
Nº do Documento: PPA10072003006000
Descritores: PRISÃO PREVENTIVA
INCOMUNICABILIDADE DO DETIDO
ESTATUTO DO RECLUSO
RECLUSO
LIBERDADE DE EXPRESSÃO
LIBERDADE DE INFORMAÇÃO
CORRESPONDÊNCIA
VIOLAÇÃO DE CORRESPONDÊNCIA
MEIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
ENTREVISTA
AUTORIZAÇÃO
MINISTÉRIO PÚBLICO
JUIZ
INQUÉRITO
INSTRUÇÃO
JULGAMENTO
DIRECTOR-GERAL DOS SERVIÇOS PRISIONAIS
DIREITO PENITENCIÁRIO
ADMINISTRAÇÃO PRISIONAL
ESTABELECIMENTO PRISIONAL
SEGREDO DE JUSTIÇA
SOCIALIZAÇÃO
DIREITOS DO DETIDO
DIREITOS DO HOMEM
MEDIDA RESTRITIVA DA LIBERDADE
MEDIDA DE COACÇÃO
MEDIDA DE SEGURANÇA
DIREITOS FUNDAMENTAIS
CONFLITO DE DIREITOS
DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS
PRINCÍPIO DA CONCORDÂNCIA PRÁTICA
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO
PRINCÍPIO DA NECESSIDADE
RELAÇÕES ESPECIAIS DE PODER
ANALOGIA
Livro: 00
Numero Oficio: 2166
Data Oficio: 05/09/2003
Pedido: 05/12/2003
Data de Distribuição: 05/15/2003
Relator: FERNANDA MAÇÃS
Sessões: 01
Data da Votação: 07/10/2003
Tipo de Votação: UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Sigla do Departamento 1: MJ
Entidades do Departamento 1: MIN DA JUSTIÇA
Posição 1: HOMOLOGADO
Data da Posição 1: 09/22/2003
Privacidade: [01]
Data do Jornal Oficial: 16-10-2003
Nº do Jornal Oficial: 240
Nº da Página do Jornal Oficial: 15598
Indicação 2: ASSESSOR:MARTA PATRÍCIO
Área Temática:DIR CONST * DIR FUND / DIR CIV * TEORIA GERAL / DIR PROC PENAL / DIR INT PUBL / DIR HOMEM / DIR PENIT
Ref. Pareceres:p001071985Parecer: p001071985
p000231986Parecer: p000231986
p000621995Parecer: p000621995
p001371996Parecer: p001371996
p000351999Parecer: p000351999
Legislação:CONST76 - ART18 N2 N3 ART20 N1 N3 ART27 N2 N3 B) ART26 ART28 N2 ART30 N5 ART37 N1 N2 N3; DL 265/79 DE 1979 - ART2 N1 N2 ART3 N1 N3 ART4 ART31 ART39 ART40 N2 ART42 ART43 A) B) C) D) ART46 ART47 ART48 ART83 ART88 ART209 N1 N2 ART 210 N1 N2 A) B) C) D) ART212 ART213 ART214 ART215 N1 N2; CPADM91 - ART125; CCIV66 - ART10 N1; CPP - ART86 N4 A) B) ART97 N4 ART191 ART193 N3 ART202 A) B) ART204 A) B) C) ART209 N2 ART228; DL 268/81 DE 1981/09/16 - ART5 ART43 N1 N2 ART44 N1 N2 ART46 ART47; CP82 - ART43 N1
Direito Comunitário:
Direito Internacional:
Direito Estrangeiro:
Jurisprudência:JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL EUROPEU DOS DIREITOS DO HOMEM - CASO SCHONENBERGER Y DURMAZ, GOLDER, SILVER, IÑAKI LASAGABASTER HERRARTE
Documentos Internacionais:PIDCP - ART10 N1 N2
CEDH - ART3 ART5 ART6 ART8 ART9 ART10 ART11
REGRAS MÍNIMAS PARA O TRATAMENTO DE RECLUSOS PROPOSTOS PELO ONU (1955)
RES DO CONSELHO DA EUROPA (73)17
RES DO CONSELHO DA EUROPA (73)24
RES DO CONSELHO DA EUROPA (76)2
RES DO CONSELHO ECONOMICO 663 C (XXXI) DE 1957/07/31
Ref. Complementar:
Conclusões: 1ª. Os reclusos encontram-se sujeitos a um estatuto especial, jurídico-constitucionalmente credenciado, que lhes assegura, a titularidade de direitos fundamentais, à excepção daqueles que seja indispensável limitar ou sacrificar para realização dos objectivos e finalidades institucionais inerentes a esse estatuto;
2ª. Os direitos, liberdades e garantias dos reclusos podem ser objecto de restrições, desde que obedeçam aos princípios e regras gerais da limitação de direitos, liberdades e garantias: apenas são admissíveis as restrições que, previstas na lei, se mostrem necessárias para salvaguardar bens ou interesses constitucionalmente protegidos, não podendo afectar o conteúdo essencial dos direitos e devendo subordinar-se às exigências do princípio da proporcionalidade nas suas três dimensões;
3ª. O exercício do direito à liberdade de expressão do detido em prisão preventiva pode ser restringido para salvaguardar interesses processuais ligados à garantia das finalidades da prisão preventiva, à manutenção da disciplina, segurança e ordem do estabelecimento ou, ainda, a outros valores constitucionalmente relevantes, tais como o segredo de justiça;
4ª. Na ausência de lei densificadora das restrições, o eventual conflito entre o direito à liberdade de expressão do preso preventivamente e os valores ou bens jurídicos mencionados na conclusão anterior, terá de ser resolvido através de um processo de ponderação, norteado pela procura de soluções de harmonização e concordância práticas e limitado pelo princípio da proporcionalidade;
5ª. Em caso de inultrapassável conflito entre os direitos dos reclusos e a necessidade de acautelar os valores jurídico-constitucionais referenciados, devem prevalecer, em última instância, estes valores, ainda que sempre dentro dos limites do princípio da proporcionalidade e do respeito pelo reduto último intransponível constituído pela dignidade humana;
6ª. A decisão que em concreto determine qualquer restrição ao exercício do direito à liberdade de expressão, seja judicial seja administrativa, deverá estar devidamente fundamentada, com explicitação dos motivos de facto e de direito que condicionam o sentido da decisão (artigos 97º, nº 4, do Código de Processo Penal e 125º do Código do Procedimento Administrativo);
7ª. Nos contactos do recluso preventivo com a comunicação social, em especial quando se trate de entrevistas escritas, aplica-se, por analogia e com as devidas adaptações, o regime que disciplina o exercício do direito à correspondência (artigos 42º, 43º e 46º do Decreto-Lei nº 265/79);
8ª. No caso de recluso definitivamente condenado, além da observância dos pressupostos orgânicos, formais e materiais mencionados nas conclusões 2ª, 4ª, 5ª e 6ª, o direito à liberdade de expressão apenas pode ser restringido para salvaguardar a disciplina, segurança e ordem do estabelecimento e a finalidade de execução da pena;
9ª. O recluso em prisão preventiva pode ver mais limitado o exercício do direito à liberdade de expressão, mormente no seu relacionamento com os órgãos de comunicação social, por razões que se prendem com a necessidade de acautelar as finalidades da medida de coacção e o segredo de justiça;
10ª. Nos contactos pessoais dos reclusos com os órgãos de comunicação social, cabe à Administração Prisional, em qualquer caso, decidir em matéria de disciplina, ordem e segurança do estabelecimento; 11ª. Tratando-se de recluso em prisão preventiva, ao estatuído na conclusão 10ª, acresce que a fiscalização e controlo dos interesses ligados à salvaguarda das finalidades da prisão preventiva e o segredo de justiça (artigo 204º do Código de Processo Penal e artigo 20º, nº 1, da Constituição) cabe ao Ministério Público, ao juiz de instrução ou do julgamento, conforme a questão se coloque na fase do inquérito, da instrução ou do julgamento, respectivamente, sendo que havendo restrições aos direitos, liberdades e garantias elas devem ser objecto de decisão jurisdicional, se suscitadas por quem para tanto tiver legitimidade.