Parecer do Conselho Consultivo da PGR |
Nº Convencional: | PGRP00003215 |
Parecer: | P000252012 |
Nº do Documento: | PPA27092012002500 |
Descritores: | DOMÍNIO HÍDRICO DO ESTADO DOMÍNIO PÚBLICO MARÍTIMO DOMÍNIO PRIVADO DO ESTADO INAG EMPRESA PÚBLICA ESTABELECIMENTO HOTELEIRO LEI MEDIDA ACTO ADMINISTRATIVO FORÇA DE LEI DESAFECTAÇÃO |
Numero Oficio: | 2777 |
Data Oficio: | 06/12/2012 |
Pedido: | 06/19/2012 |
Data de Distribuição: | 06/28/2012 |
Relator: | FERNANDO BENTO |
Sessões: | 01 |
Data da Votação: | 09/27/2012 |
Tipo de Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
Sigla do Departamento 1: | SEAOT |
Entidades do Departamento 1: | SECRETÁRIO DE ESTADO DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO |
Posição 1: | HOMOLOGADO |
Data da Posição 1: | 11/05/2012 |
Privacidade: | [01] |
Data do Jornal Oficial: | 23-11-2012 |
Nº do Jornal Oficial: | 227 |
Nº da Página do Jornal Oficial: | 37939 |
Indicação 2: | ASSESSOR: MARIA JOSÉ RODRIGUES |
Conclusões: | 1.ª – Aquando da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 662/76, de 4 de agosto, a parte dos terrenos afetos à exploração da pousada da ria de Aveiro compreendida na faixa de 50 metros adjacente ao leito da ria pertencia ao domínio público marítimo do Estado; 2.ª – Por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano de 30 de janeiro de 1980, publicado no Diário da República, II Série, de 21 de fevereiro de 1980, e ao abrigo do disposto no artigo 7.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 662/76, na interpretação que ao mesmo foi dada pelo artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 157/86, de 25 de junho, a pousada da ria, com todo o ativo e passivo, e o imóvel afeto à respetiva exploração foram integrados, como bens de capital, no património da ENATUR – Empresa Nacional de Turismo, E. P.; 3.ª – Tal transferência de património abrangeu todo o imóvel afeto à exploração da pousada da ria, nele se compreendendo a parte que se encontrava integrada no domínio público marítimo do Estado; 4.ª – Pelo Decreto-Lei n.º 151/92, de 21 de julho, a ENATUR – Empresa Nacional de Turismo, E. P., foi transformada em sociedade anónima de capitais maioritariamente públicos, passando a denominar-se ENATUR – Empresa Nacional de Turismo, S.A.; 5.ª – Por força do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 151/92, a ENATUR – Empresa Nacional de Turismo, S.A., sucedeu automática e globalmente à ENATUR – Empresa Nacional de Turismo, E. P., continuando a personalidade jurídica desta e conservando a universalidade dos direitos e obrigações que constituíam o seu património no momento da transformação; 6.ª – O imóvel afeto à exploração da pousada da ria, anteriormente pertencente à ENATUR – Empresa Nacional de Turismo, E. P., passou, consequentemente, após a transformação, a pertencer à ENATUR – Empresa Nacional de Turismo, S. A.; 7.ª – Nesta conformidade, não recai sobre a ENATUR – Empresa Nacional de Turismo, S. A., a obrigação de pagar qualquer taxa pela utilização dos terrenos compreendidos no referido imóvel. |