Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1950/07.9TBVCD-C.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CAIMOTO JÁCOME
Descritores: RESOLUÇÃO ALTERNATIVA DE LITÍGIOS
NOTA DISCRIMINATIVA E JUSTIFICATIVA DE CUSTAS
ACÓRDÃO RETIFICATIVO
PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DA NOTA DISCRIMINATIVA
Nº do Documento: RP201403241950/07.9TBVCD-C.P1
Data do Acordão: 03/24/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Legislação Nacional: ARTº 447º, D) DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
ARTº 46º DA PORT. 419-A/2009 DE 17/04
Sumário: I - Não sendo admissível recurso de qualquer dos acórdãos (ver artº 678º, nº 1, do CPC), era, no entanto, possível corrigir eventuais vícios do acórdão através do outro meio de impugnação de decisões judiciais, a saber, a reclamação, ou seja, com arguição de nulidades, pedido de aclaração ou reforma (em 10 dias – artº 153º, do CPC) bem como do pedido de rectificação de erro material (arts. 666º a 670º, do CPC).
II - Tendo presentes os enunciados normativos (princípios enformadores) e os factos descritos, considera-se tempestiva a aludida nota discriminativa e justificativa porquanto se verifica que o autor/apelante apresentou a nota justificativa de custas de parte no prazo de 5 dias após a notificação do referido acórdão rectificativo, o qual, como vimos, alterou o dispositivo do anterior acórdão.
III - As estruturas de resolução alternativa de litígios previstas no n.º 4, do artº 447º-D do anterior CPC (n.º 4 do artº 533º, do actual CPC) ainda não se encontram aprovadas por qualquer portaria prevista no n.º 5, deste artº 447º-D, do CPC (actual nº 5, do artº 533º).
IV - Face ao decidido (dispositivo) nos acórdãos proferidos nos autos e ao preceituado no artº 46º, da Portaria n.º 419-A/2009, ré/apelante/reclamante, enquanto parte vencida, está obrigada a pagar as custas da parte vencedora, independentemente do recurso a qualquer estrutura de resolução alternativa de litígios.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 1950/07.9TBVCD-C.P1 - APELAÇÃO

Relator: Caimoto Jácome(1450)
Adjuntos: Macedo Domingues
Oliveira Abreu

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO

1-RELATÓRIO

No decurso da acção de condenação, sob a forma de processo comum ordinário, em que B…, com os sinais dos autos, demanda C…, com os sinais dos autos, veio o autor apresentar, em 17/06/2013, a nota justificativa a que se refere o artº 25º, do Regulamento das Custas Judiciais(RCJ)- ver fls. 52-53 destes autos.
Por requerimento de fls. 488 e seguintes, a ré reclamou da aludida nota justificativa.
O autor respondeu.
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Apreciando a mencionada reclamação, foi proferido despacho, em 30/09/2013, no qual se decidiu (dispositivo):
Nestes termos, e com fundamento em todo o exposto, indefiro a reclamação apresentada pela ré à nota justificativa de custas de parte.
Custas do incidente a cargo da ré, fixando em 1,5 UC a taxa de justiça devida.”.
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Inconformada, a ré apelou do despacho tendo, na sua alegação, formulado as seguintes conclusões:
1ª A. e R., ora recorrente e recorrido, foram notificados em 30.04.2013 do douto Acórdão de 29.04.2013;
2ª O A., ora recorrido, notificado do aludido douto Acórdão em 30.04.2013, veio requerer a rectificação do erro material cometido;
3ª Tal requerimento foi objecto de Acórdão rectificativo que conclui tratar-se de manifesto erro material e procedeu à respectiva rectificação nos termos do art. 667º-1 do antigo C.P. C., actual, art. 614º
4ª Nos termos do nº 3 da mencionada norma, “a rectificação pode ter lugar a todo o tempo”
5ª Estabelece o art. 677º do C. P. Civil que: “ A decisão considera-se transitada em julgado logo que não seja susceptível de recurso ordinário ou de reclamação, nos termos dos artigos 668º e 669º “, respectivamente art.s 628º, 615º e 616 º do actual C.P.C.
6ª A rectificação de manifesto erro material, efectuada nos termos do artigo 667º-1 do antigo C.P.C, actual, art. 614 não são de molde a influenciar o decurso do tempo para fixação do trânsito em julgado.
7ª O douto Acórdão que decidiu de mérito transitou em julgado, já em 05.06.2013;
8ª O requerimento do A., ora recorrido, Refª 1493076, respeitante à nota de justificativa de custas de parte, nos termos do art. 25 do RCJ, foi apresentado em 17.06.2013, pelo que é extemporâneo, uma vez que, o douto Acórdão transitou em 05.06.2013, tendo decorrido, mais de cinco dias após o trânsito em julgado, como vem estabelecido na aludida norma legal.
9ª Caducou o direito que o A. pretendia fazer valer com o envio intempestivo da nota justificativa de custas de parte.
10ª Determina o nº 4 do art. 447-D do C. P. Civil que: “ 4- O autor que podendo recorrer a estruturas de resolução alternativa de litígios, opte pelo recurso ao processo judicial, suporta as custas de parte independentemente do resultado da acção, salvo quando a parte contrária tenha inviabilizado a utilização desse meio de resolução alternativa do litigio”.
11ª É manifesto que o A. nos presentes poderia ter recorrido a estruturas de resolução alternativa de litígios, tendo optado pelo recurso ao processo judicial,
12ª Dos autos não se colhem obstáculos ou indícios de obstáculos por parte da R., ora recorrente, de forma a inviabilizar a utilização desse meio de resolução alternativa do litigio
13ª Da leitura do disposto no nº 4 do art. 447-D do C.P.C., actualmente nº 4 do art. 533., parece não restar dúvidas de que o impulso ou iniciativa para o recurso a estruturas de resolução alternativa de litígios pertence ao Autor, tanto mais que é jurista, exercendo a actividade de advocacia prática normal e regular.
14ª Na fundamentação do douto despacho em crise, colhe – se que, “Quanto à possibilidade de recurso a estruturas de resolução alternativa de litígios, existe, na verdade, o Centro de Arbitragem de litígios Civis, Comerciais e Administrativos da Ordem dos Advogados, a funcionar junto do Conselho Distrital de Lisboa, cujo âmbito de competência material abrange, sem dúvida, o litigio destes autos e tem competência nacional (o sublinhado é nosso)
15ª Existe o Centro de Arbitragem de litígios Civis, Comerciais e Administrativos da Ordem dos Advogados, a funcionar junto do Conselho Distrital de Lisboa, cujo âmbito de competência material abrange o litigio destes autos e tem competência nacional.
16ª O douto despacho em crise, fundamentando a decisão na inexistência de qualquer Delegação no Porto do Centro de Arbitragem, ao contrário do que se verifica em Lisboa, viola flagrantemente o princípio da igualdade, previsto no art. 13 da C.R.P.
Violou o douto despacho em crise os comandos legais dos artigos 447º-D – 4, 667º, - 1 e 3., 677, respectiva e actualmente 533º-4, 614, 1 e 3, 628, todos do C.P.Civil e artº 13 da CRP.
Nestes termos, deverá o presente recurso merecer inteiro provimento e, em consequência, revogar o douto despacho em crise, substituindo-o por outro que declare ferido de caducidade, por apresentação extemporânea a Nota Justificativa das Custas de Parte ou, caso tal não venha a ser entendido, se dignem indeferir a mesma Nova Justificativa de Custas por preterição do disposto no nº 4 do art. 447º D do C. P. Civil, actual art. 533º - 4, tudo com as legais consequências.

Na resposta à alegação o apelado defende o decidido.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2- FUNDAMENTAÇÃO

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - arts. 684º, nº 3, e 685º-A, nº 1 e 2, do C.P.Civil (actualmente arts. 635º, nº 4, e 640º, nºs 1 e 2).

2.1- OS FACTOS E O DIREITO

Importa considerar, além do mais, os seguintes factos:
- Em 29 de Abril de 2013, foi proferido nos autos o acórdão desta Relação, no qual se decidiu (dispositivo):
Pelo exposto e decidindo, os Juízes que constituem este Tribunal, julgam improcedente o recurso de apelação interposto pela Ré/Reconvinte/C…, outrossim, julgam procedente o recurso de apelação interposto pelo Autor/Reconvindo/B….
Assim, acordam os Juízes que constituem este Tribunal:
1. Em julgar improcedente o recurso de apelação deduzido pela Ré/Reconvinte/C….
2. Em julgar procedente o recurso de apelação deduzido pelo Autor/Reconvindo/B…, revogando-se, em consequência, a sentença recorrida que condenou a Ré a pagar ao Autor a quantia de €55.400,00 acrescida de IVA, absolvendo-se a Ré do que ademais foi peticionado, com custas por Autor e Ré, na proporção do respectivo decaimento.
3. Em resultado da procedência da apelação do Autor/Reconvindo/B…, vai a Ré condenada a pagar ao Autor a quantia reclamada de €56.460,00, ao que acresce IVA à taxa legal de 20%, e juros de mora que em cada momento for devida, desde 3 de Junho de 2011 até efectivo e integral pagamento, e, na improcedência, por não provada, da reconvenção deduzida, vai absolvido o Autor/Reconvindo/B… do pedido reconvencional.
4. Custas em ambas as Instâncias (sendo na 1ª Instância, da acção e da reconvenção), pela Ré/Reconvinte/C….”.
- Em 3 de Junho de 2013, após requerimento/reclamação do autor/apelante (rectificação de erro material), foi proferido nestes autos, em conferência, o acórdão desta Relação, no qual se decidiu (dispositivo):
Pelo exposto e decidindo em Conferência, os Juízes que constituem este Tribunal, acordam em julgar procedente o requerimento de rectificação, passando o item 3. do dispositivo do acórdão a ter a seguinte redacção “3. Em resultado da procedência da apelação do Autor/Reconvindo/B…, vai a Ré condenada a pagar ao Autor a quantia reclamada de €56.460,00, ao que acresce IVA à taxa legal de 20%, e juros de mora que em cada momento for devida, desde 3 de Junho de 2009 até efectivo e integral pagamento, e, na improcedência, por não provada, da reconvenção deduzida, vai absolvido o Autor/Reconvindo/B… do pedido reconvencional.”.
Tais acórdãos foram notificados às partes, por cartas expedidas a 30/4/2013 e 5/6/2013, respectivamente.
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A noção de trânsito em julgado de uma decisão judicial consta do artº 677º, do CPC: “A decisão considera-se transitada em julgado logo que não seja susceptível de recurso ordinário ou de reclamação, nos termos dos artigos 668º e 669º” (ver, actualmente, os arts 628º, 615º e 616º, do NCPC).
“O trânsito em julgado da decisão é o momento a partir do qual a decisão passa a revestir-se da certeza e da segurança jurídica que decorre do art. 671.°. É, pois, importante determinar com rigor o preciso momento em que isso ocorre.
Independentemente dos motivos, valores de segurança jurídica implicam que só possa considerar-se consolidada a decisão por força do caso julgado depois de decorrido o prazo legalmente previsto para a interposição de recurso ou para a arguição de reclamações.
Para o efeito, há que diferenciar os casos em que a decisão é ou não passível de recurso ordinário:
a) Quando a decisão é susceptível de recurso, o trânsito em julgado depende, em primeiro lugar, do facto de se encontrarem esgotadas as possibilidades de interposição de recursos ordinários para a Relação ou para o Supremo. Considerando, porém, que as decisões são passíveis de arguição de nulidades ou de reclamações, estando aberta a possibilidade de arguir nulidades, nos termos do art. 668.°, ou de requerer a reforma, nos termos do art. 669.°, a data do trânsito em julgado só ocorre quando se esgotar o prazo previsto para tais actos;
b) Ainda que a decisão não seja susceptível de recurso ordinário ou de reclamação, a data do trânsito em julgado não corresponde necessariamente à data da sua prolação ou sequer à data da sua notificação, tendo em conta a possibilidade de serem arguidas nulidades, nos termos do art. 669.°, n.º 2.” (A. Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil-Novo Regime (DL nº 303/07, de 24/08), 2008, pgs. 25-26, regime aplicável à data dos referidos acórdãos)
Estabelece o artº 25º, do RCJ:
1 - Até cinco dias após o trânsito em julgado ou após a notificação de que foi obtida a totalidade do pagamento ou do produto da penhora, consoante os casos, as partes que tenham direito a custas de parte remetem para o tribunal, para a parte vencida e para o agente de execução, quando aplicável, a respectiva nota discriminativa e justificativa.”.
A regra geral, para o efeito do início da contagem do prazo de interposição do recurso, é de que tal ocorre a partir da notificação da decisão (artº 685º, do CPC, actual artº 638º).
O artº 716º, do CPC (actual artº 666º), estatuindo sobre vícios e reforma do acórdão da Relação, remete para o disposto nos arts. 666º a 670º, do CPC (actualmente arts. 613º a 617º).
No nº 4, do aludido artº 670º, estabelece-se, para o recorrido, um prazo (15 dias) de interposição do recurso da sentença/acórdão corrigida(o), a contar da notificação do despacho ou do acórdão decidido em conferência.
No caso, não era admissível recurso de qualquer dos acórdãos (ver artº 678º, nº 1, do CPC), sendo, no entanto, possível corrigir eventuais vícios do acórdão através do outro meio de impugnação de decisões judiciais, a saber, a reclamação, ou seja, com arguição de nulidades, pedido de aclaração ou reforma (em 10 dias – artº 153º, do CPC) bem como do pedido de rectificação de erro material (arts. 666º a 670º, do CPC).
Tendo presentes os enunciados normativos (princípios enformadores) e os factos descritos, considera-se tempestiva a aludida nota discriminativa e justificativa porquanto se verifica que o autor/apelante apresentou a nota justificativa de custas de parte no prazo de 5 dias após a notificação do referido acórdão rectificativo, o qual, como vimos, alterou o dispositivo do acórdão de 29 de Abril de 2013.
Por outro lado, dispõe o artº 447º-D, do CPC (actual artº 532º) (Custas de parte):
1- Sem prejuízo do disposto no n.º 4, as custas da parte vencedora são suportadas pela parte vencida, na proporção do seu decaimento e nos termos previsto no Regulamento das Custas Processuais.
2- Compreendem-se nas custas de parte, designadamente, as seguintes despesas:
a) As taxas de justiça pagas;
b) Os encargos efectivamente suportados pela parte;
c) As remunerações pagas ao agente de execução e as despesas por este efectuadas;
d) Os honorários do mandatário e as despesas por este efectuadas.
3 - As quantias referidas no número anterior são objecto de nota discriminativa e justificativa, na qual deverão constar também todos os elementos essenciais relativos ao processo e às partes.
4 - O autor que podendo recorrer a estruturas de resolução alternativa de litígios, opte pelo recurso ao processo judicial, suporta as suas custas de parte independentemente do resultado da acção, salvo quando a parte contrária tenha inviabilizado a utilização desse meio de resolução alternativa do litígio.
5 - As estruturas de resolução alternativa de litígios referidos no número anterior constam de portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.”.
Como bem salienta o apelado, à data da proposição da acção (1 de Outubro de 2009), não se encontrava ainda publicada aquela portaria de que depende o recurso a estruturas de resolução alternativa de litígios.
Na verdade, dispõe artº 46º, da Portaria n.º 419-A/2009, de 17/4, quer na versão original quer com a redação da Portaria n.º 82/2012, de 29/03, que “até à publicação da portaria prevista no n.º 5 do artigo 447-D do Código de Processo Civil, as custas da parte vencedora são suportadas pela parte vencida (…) independentemente do recurso a qualquer estrutura de resolução alternativa de litígios”.
No mesmo sentido, estatui (ipsis verbis) o aludido normativo (artº 46º da Portaria n.º 419-A/2009), na redacção dada pela Portaria n.º 284/2013, de 30 de Agosto 2013 (adaptada ao NCPC):
Até à publicação da portaria prevista no n.º 5 do artigo 533.º do Código de Processo Civil, as custas da parte vencedora são suportadas pela parte vencida (…), independentemente do recurso a qualquer estrutura de resolução alternativa de litígios”.
Significa isto que as estruturas de resolução alternativa de litígios previstas no nº 4, do artº 447º-D, do anterior CPC (n.º 4 do artº 533º, do actual CPC) ainda não se encontram aprovadas por qualquer portaria prevista no n.º 5, deste artº 447º-D, do CPC (actual nº 5, do artº 533º).
Quer dizer, face ao decidido (dispositivo) nos acórdãos proferidos nos autos e ao preceituado no artº 46º, da Portaria n.º 419-A/2009, ré/apelante/reclamante, enquanto parte vencida, está obrigada a pagar as custas da parte vencedora, independentemente do recurso a qualquer estrutura de resolução alternativa de litígios.
Por fim, no quadro fáctico e normativo descrito, não se vislumbra uma interpretação dos normativos indicados desconforme a princípios consagrados na Constituição da República, designadamente por violação do princípio da igualdade constante do art. 13º, da CRP.
Improcede, assim, o concluído na alegação do recurso.

3- DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente o recurso, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pela apelante.
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Anexa-se o sumário.

Porto, 24/03/2014
Caimoto Jácome
Macedo Domingues
Oliveira Abreu
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SUMÁRIO (ARTº 713º, nº 7, do CPC, actual artº 663º, nº 7):
I- Não sendo admissível recurso de qualquer dos acórdãos (ver artº 678º, nº 1, do CPC), era, no entanto, possível corrigir eventuais vícios do acórdão através do outro meio de impugnação de decisões judiciais, a saber, a reclamação, ou seja, com arguição de nulidades, pedido de aclaração ou reforma (em 10 dias – artº 153º, do CPC) bem como do pedido de rectificação de erro material (arts. 666º a 670º, do CPC).
II- Tendo presentes os enunciados normativos (princípios enformadores) e os factos descritos, considera-se tempestiva a aludida nota discriminativa e justificativa porquanto se verifica que o autor/apelante apresentou a nota justificativa de custas de parte no prazo de 5 dias após a notificação do referido acórdão rectificativo, o qual, como vimos, alterou o dispositivo do anterior acórdão.
III- As estruturas de resolução alternativa de litígios previstas no n.º 4, do artº 447º-D do anterior CPC (n.º 4 do artº 533º, do actual CPC) ainda não se encontram aprovadas por qualquer portaria prevista no n.º 5, deste artº 447º-D, do CPC (actual nº 5, do artº 533º).
IV- Face ao decidido (dispositivo) nos acórdãos proferidos nos autos e ao preceituado no artº 46º, da Portaria n.º 419-A/2009, ré/apelante/reclamante, enquanto parte vencida, está obrigada a pagar as custas da parte vencedora, independentemente do recurso a qualquer estrutura de resolução alternativa de litígios.