Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
825/09.1TTMTS-A.P1
Nº Convencional: JTRP00043722
Relator: PAULA LEAL DE CARVALHO
Descritores: SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO
CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO
Nº do Documento: RP20100325825/09.1TTMTS-A.P1
Data do Acordão: 03/25/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO SOCIAL - LIVRO 99 - FLS. 275.
Área Temática: .
Sumário: I- O acórdão do STJ n.º 1/2003, de 1/10/2003, publicado no DR, 1ª Série, n.º 262, de 12/11/2003, uniformizou jurisprudência no sentido de que “o trabalhador despedido (individual ou colectivamente) pode socorrer-se do procedimento cautelar de suspensão de despedimento desde que esta seja a causa invocada pela entidade patronal para cessação da relação laboral ou, na sua não indicação, se configure a verosimilhança de um despedimento (…)”.
II- Sendo a caducidade do contrato de trabalho a causa invocada pelo empregador para a cessação do mesmo, não pode o trabalhador, independentemente da veracidade ou não de tal causa, recorrer ao procedimento cautelar de suspensão de despedimento para discutir tal questão e obter a suspensão do despedimento.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Procº nº 825.09.1TTMTS-A.P1 Agravo
Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 277)
Adjuntos: Des. André da Silva
Des. Machado da Silva (Reg. nº 1395)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:

I. Relatório:

B……………., aos 07.09.2009, intentou o presente procedimento cautelar de suspensão de despedimento individual contra C…………., S.A. e D…………, S.A., alegando ter sido despedida no dia 27/08/2009, data em que foi coagida a assinar uma carta de despedimento datada de 10/08/2009, que acabou por ser rasgada, tendo sido, na mesma data entregue à requerente uma outra carta na qual lhe era comunicada a cessação do contrato de trabalho a termo celebrado em 01/09/2007.
Mais alega que o contrato existente entre ela e o grupo C……………, S.A. é um contrato sem termo desde 20/03/2001 e que revogou a carta de despedimento de 10/08/2009 que assinara sob coacção, pelo que a cessação do contrato de trabalho se reconduz a um despedimento ilícito. Acrescenta que no dia 28.08.09, se apresentou na requerida C…………, não tendo sido à requerente permitido entrar no serviço e havendo-lhe sido comunicado que estava dispensada de funções nos dias 28 e 31 de agosto de 2009, conisderando (a requerida) tratarem-se de dias de férias.

Foi proferido despacho a indeferir liminarmente o requerimento inicial.

Inconformada, a Requerente recorreu do referido despacho, arguindo no requerimento de interposição do recurso, nulidades do mesmo, e formulando, a final das suas alegações, as seguintes conclusões:
A) O Douto Despacho recorrido do Tribunal A Quo baseia fundamentalmente a sua decisão no facto de se tratar dum contrato de trabalho a termo da requerente o que de per si impossibilitaria o requerimento da suspensão do mesmo,
B) Ora , salvo o devido respeito não só não pode impossibilitar, nem pode cercear de per si os direitos da requerente e ora recorrente , como não se baseia o douto despacho recorrido em qualquer disposição legal para tal decidir mas única e exclusivamente em jurisprudência o que não é lei.
C) ACRESCE QUE O MAIS IMPORTANTE AINDA É QUE O MERITISSIMO JUIZ A QUO PARECE NÃO TER VISTO QUE NÃO SE TRATA DE QUALQUER CONTRATO A TERMO, POIS QUE OS DOCUMENTOS JUNTOS EXAUSTIVAMENTE À PETIÇÃO INICIAL PROVAM POR SI SÓ (RECIBOS DE VENCIMENTOS DA REQUERENTE EMITIDOS PELAS REQUERIDAS DESDE MARÇO DE 2001, SENDO DE REFERIR QUE SÃO AMBAS DO GRUPO C………..S.A., a existência de um contrato sem termo,
D) Pelo que face a isto qualquer Tribunal do Trabalho constata que não é de contrato a termo certo que se trata, pois, decorridos 8 anos já estamos em 2009, É ANTES E INEQUIVOCAMENTE UM CONTRATO SEM TERMO tratando-se de um despedimento da recorrente sem justa causa com violação do art° 351° do CT e art° 53 CRP e sendo ilícito face ao disposto no art° 381 do CT.
E) Demais a requerente alega que foi despedida sem justa causa por carta da D………… S.A. do grupo C…………… datada de 27/8/2009 e com efeitos a partir de 31/8/2009 (segunda-feira), Doc 1 junto à P.I.
F) LOGO EM 31/8/2009 JÁ ESTARIA DESPEDIDA E NÃO ESTARIA AO SERVIÇO, COMO ESTAVA (DE FÉRIAS E NÃO DESPEDIDA)!
G) PORÉM POR DECLARAÇÃO DA MESMA REQUERIDA É DITO QUE O DIA 31/8/2009 É CONSIDERADO DE FÉRIAS (Doc 128 junto à P.I. )
I) E VISTO ISTO, É QUANTO BASTA PARA QUE HAJA NULIDADE DO DESPEDIMENTO , PORQUANTO A REQUERENTE NO DIA 31/8/2009 ESTARIA DESPEDIDA E DE FÉRIAS SIMULTANEAMENTE E ISTO O MERITISSIMO JUIZ A QUO NÃO VIU ! E FOI ALEGADO PELA REQUERENTE E ORA RECORRENTE NOS ART-S 17 A 20 E 24 DA P.I. , SENDO QUE NÃO PODE HAVER JUSRISPRUDÊNCIA NEM LEI QUE TAL APROVE E PERMITA, POIS QUE, SEM PRESCINDIR O QUE NÃO SE ADMITE , SE DE CONTRATO A TERMO SE TRATASSE O QUE COMO JÁ VIMOS NÃO É VERDADE , DAR-SE-IA OBRIGATORIAMENTE FACE A ESTE SUCEDIDO ILEGAL NOVA RENOVAÇÃO POR IGUAL PRAZO DE EVENTUAL CONTRATO ANTERIOR, O QUE TAMBÉM O MERITISSIMO JUIZ A QUO NÃO VIU NEM APRECIOU NEM DECIDIU,
J) ASSIM É UMA EVIDÊNCIA QUE RESULTA PROVADO QUE A RECORRENTE TRABALHA EFECTIVA E ININTERRUPTAMENTE PARA O GRUPO C... DESDE 20/3/2001, SOB A DIRECÇÃO, FISCALIZAÇÃO, ORIENTAÇÃO E HORÁRIO DESTE E NAS INSTALAÇÕES DE C……….. SITAS NA ………. No ….., ....-... ... QUE POR SINAL SÃO AS MESMAS INSTALAÇÕES DE AMBAS AS RECORRIDAS, DO MESMO GRUPO, ALIÁS, COMO NÃO PODIA DEIXAR DE SER !
K) POR CONSEGUINTE NÃO É DE QUALQUER CONTRATO A TERMO QUE ESTAMOS A TRATAR, O QUE INDEVIDAMENTE NÃO CONSIDEROU NEM CONHECEU O DOUTO DESPACHO.
L) DEMAIS O DOUTO DESPACHO NÃO CONHECEU DE FACTOS DE QUE DEVIA CONHECER, NÃO OBSTANTE E QUANTO A PROVIDÊNCIA CAUTELAR SE AFIGURAR DA REQUERENTE UM FUMUS BONUS IURIS DEVENDO A PROVIDÊNCIA SER DEFERIDA, FACE À EXISTÊNCIA DE NULIDADES MANIFESTAS DE ACORDO COM O PRECEITUADO NO ART° 39° 1 DO CPT.
M) Pois que a ora recorrente trabalha por conta da Requerida C………. S.A., na D………. S.A. sob as suas ordens, direcção e fiscalização ,e nas suas instalações sitas na ……… …., ....-... ..., desde 20/3/2001, com o vencimento mensal de € 737,00, sendo que, (Doc 2 junto à P.I. )
N) A ora recorrente foi admitida na C………. S.A como escriturária de 2ª classe em 20/3/2001, tendo passado em Abril de 2004 a trabalhar na E……….. LDA sucursal da C………. SA e tendo nessa mesma data sido promovida a escriturária de 1' classe , tendo passado de novo em 1 Janeiro de 2007 a trabalhar nas Instalações da C………… S A e tendo em 1/9/2007 passado a trabalhar na D………… SA, sucursal da C……….. e nas instalações da C………. sitas na ..., ……… no ……, ....-... conforme se comprova nos documentos juntos (Docs 3 a 126 juntos à P.I. )
O). Assim trabalha a recorrente no Grupo C………… S.A. desde 20/3/2001 ininterruptamente, pertencendo a recorrente inequivocamente aos quadros da Empresa , como prova em docs 2 a 126 juntos à P.I.
P) Sendo que, tem sido timbre da Requerida C………… utilizar a recorrente nas sucursais da mesma C………… com o objectivo de alegar a descontinuidade do contrato de trabalho e de impedir o contrato sem termo,
Q) Pois se contrato de trabalho existe, o que é facto é que o mesmo nunca foi facultado à recorrente.
R) E senão note-se que a recorrente em 2007 (27/ 11/2007 ) vencia o prémio de produtividade que lhe foi sem razão retirado e que chegou a ser de € 123,00 (28/2/2008), arbitrariedades que as requeridas cometem a seu bel prazer e sem qualquer critério (Doc 21 )
S) Sucede porém, que em 27/8/2009 as Requeridas deram a assinar à recorrente sob coacção, uma carta de despedimento datada de 10/8/2009 documento este com data forjada, precisamente para retirar à trabalhadora a hipótese de recurso ao preceituado no art° 350° do Código do Trabalho ou seja, de exercer o direito de cessação do acordo de revogação.
T) Tanto que em 10/8/2009 dois daqueles que lhe deram a carta a assinar, pertencentes ao Grupo C………. S.A. estavam de férias, designadamente, a Dra F…………, directora dos recursos humanos de C……… S.A. e Dr G………, director de serviços da C……….. S.A., estavam de férias, o que comprova bem a data forjada de 10/8/2009.
U) No mesmo momento (dia 27/8/2009) os referidos Drs do Grupo C…………. SA deram à recorrente uma carta datada de 10/8/2009, comunicando a esta a cessação do contrato de trabalho a termo celebrado em 1/9/2007 com efeitos a partir de 31/8/2009 nos termos do art° 344º 1 do CT, tendo rasgado então a carta de despedimento de 10/8/2009 na frente da requerente que esta assinara sob coacção, (Doc 1 junto à P.I. ), DOCUMENTO ESTE DO QUAL SOLICITA A PRESENTE SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO.
V) PROCEDIMENTO QUE É REPROVÁVEL E ILEGAL POIS QUE OS SUPERIORES DA C... NÃO PODIAM RASGAR UM DOCUMENTO DO QUAL A RECORRENTE NÃO TIVESSE TIDO QUALQUER TIPO DE ACESSO O QUE DENOTA DE PER SI MÁ-FÉ E ABUSO DE DIREITO.
X). Posto isto a recorrente dirigiu-se de imediato ao Ministério do Trabalho que a aconselhou a dirigir a carta que efectivamente dirigiu em 28/8/2009 sob registo dos CTT que junta em que revogava a carta de 10/8/2009 que lhe fora dada a assinar sob coacção em 27/8/2009. (Doc 127 junto à P.I. )
Z). Sendo que no dia 28/8/2009 a recorrente apresentou-se na empresa recorrida do Grupo C…………. onde sempre trabalhou sita na ……… n° ….., ....-... acompanhada das testemunhas H……….. e I……….., não tendo sido estas autorizadas a entrar , nem tendo sido permitido à recorrente entrar no seu serviço, e tendo sido entregue à requerente pela Dra F……….. directora dos Recursos Humanos da C………… SA e Dra J………. assessora de recursos humanos da C………., a declaração que ora junta , dispensando a requerente de funções nos dias 28 e 31 de Agosto de 2009 e considerando esses mesmos dias, por imposição da Entidade Patronal, de férias ( Doc 128 ), tendo então sido pedido à requerente que assinasse como recebeu o documento com a data de 10/8/2009 o que a requerente recusou, E ISTO TUDO QUANDO A REQUERENTE E ORA RECORRENTE AINDA ERA FUNCIONÁRIA DA EMPRESA.
Z1) De salientar , e sem prescindir, que a usar as requeridas, da prerrogativa do art° 344 do CT nunca o poderiam fazer dado tratar-se duma trabalhadora do quadro e não de trabalhadora a termo ,
Z2).Sendo que ,sem prescindir, se de contrato de trabalho a termo se tratasse, o que não se trata , cumpria mesmo assim às requeridas comunicar antecipadamente por escrito a vontade de fazer cessar o contrato o que nunca foi feito.
Z3) Demais pelas disposições dos artºs 41° -A n° 3 do DL 64-A/89 de 27/2 ( lei anterior), art° 130° da Lei 99/03 de 27/8 ( da lei anterior) e actual art° 147° da Lei 7/2009 de 12/2, considera-se sem termo o contrato de trabalho em que a estipulação de termo tenha por fim iludir as disposições que regulam o contrato sem termo,
Z4) Sendo nulo e de nenhum efeito o contrato de trabalho a termo que seja celebrado posteriormente à aquisição pelo trabalhador da qualidade trabalhador permanente , e essa foi adquirida pela recorrente em 20/3/2004.
Z5) Pelo que , pura e simplesmente , o despedimento da recorrente aqui em causa se tratou de um despedimento sem justa causa da requerente dado que a autora trabalha no Grupo C……….. desde 20/3/2001 com carácter inequívoco de permanência e efectividade.
Z6).Assim a recorrente , com contrato sem termo, foi despedida pelas requeridas sem justa causa em 27/8/2009 com efeitos a partir de 31/8/2009, e sem precedência de processo o que é nulo, art° 381 c) do CT. facto que não foi apreciado pelo Tribunal A Quo ,
Z7) O que além de tudo o mais HÁ ILEGALIDADE MANIFESTA DADO QUE FORMAL E EXPRESSAMENTE A RECORRENTE FOI DESPEDIDA A PARTIR DE 31/8/2009 , (Docs. 1 e 128 juntos à P.I.) SENDO O PRESENTE DESPEDIMENTO NULO POR ILICITO E DE NENHUM EFEITO E AINDA DE MANIFESTA MÁ-FÉ.
Z8) Sendo que, por outro lado, pelo documento de 28/8/2009, JÁ NÃO PODE AQUELA DATA CONSIDERAR-SE, NÃO TENDO SIDO MENCIONADA SEQUER ATÉ À DATA A DATA VÁLIDA DO PRETENSO DESPEDIMENTO e isto é uma constatação inequívoca e gravíssima !O QUE AO ABRIGO DO ART° 39 .1 DO CPT DEVERIA TER SIDO DEFERIDA IMEDIATAMENTE A PROVIDÊNCIA CAUTELAR.
Z9) VENDO-SE BEM POR AQUI A ILEGALIDADE GRITANTE DE QUE FOI ALVO A REQUERENTE E ORA RECORRENTE POR PARTE DAS REQUERIDAS TENDO ESTAS AGIDO COM NOTÓRIA MÁ-FÉ .
Z10) REQUERENTE E ORA RECORRENTE ESTA QUE É TRABALHADORA DO GRUPO C……….. DESDE 20/3/2001 ININTERRUPTAMENTE, INCLUINDO O TEMPO DE PARTO QUE ESTEVE DE 18/3/2006 A JULHO DE 2006 PELO, DADO O FACTO DE SE TRATAR DE UMA MÃE SOLTEIRA COM UMA FILHA DE 3 ANOS DE NOME K……….., TENDO NOS TERMOS DO ART° 53° DA CRP DIREITO À SEGURANÇA NO TRABALHO, (Doc 129 JUNTO À P. I.)
Z11) SENDO NOS TERMOS DO MESMO ART° 53° DA CRP PROIBIDO ESTE DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA, DEMAIS POR NÃO SER TAMBÉM PRECEDIDO DE PROCESSO DISCIPLINAR, art° 381 c) do CT e artº 351º do CT.
Z12) Terá assim a recorrente direito a ser ressarcida pelas requeridas pelo danos patrimoniais e não patrimoniais tal como resulta do art° 389° 1 do CT.
Z13) E sem prescindir, e se contrato a termo se tratasse o que não é verdade, dado a recorrente ser do quadro da Empresa o referido e eventual contrato a termo teria de ser renovado ou pago por igual período.
Z14) ASSIM, E SEM PRESCINDIR DO JÁ DITO, TEM INDUBITAVELMENTE A REQUERENTE A ANTIGUIDADE DE 8 ANOS E 5 MESES INCORRENDO AS REQUERIDAS NA INDEMNIZAÇÃO DE 60 DIAS POR MÊS, ART° (ART. 392. 3 CT) O QUE IMPORTARIA EM€ 12.529,00, ACRESCENDO AINDA OS CRÉDITOS SALARIAIS (PROPORCIONAIS, PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE E SUBSÍDIO DE TRANSPORTE ) NO VALOR DE € 5.000,00 E AINDA DANOS MORAIS NO VALOR DE € 10.000,00 PELO DESPEDIMENTO ABUSIVO, ILEGAL E INJUSTO.
NESTES TERMOS E COMO DOUTO SUPRIMENTO, DEVE SER DADO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO JULGANDO-SE NULO E DE NENHUM EFEITO O DOUTO DESPACHO E JULGANDO-SE PROCEDENTE A PROVIDÊNCIA CAUTELAR REQUERIDA FACE ÀS NULIDADES DO PROCESSO DE DESPEDIMENTO INVOCADAS E FACE À PROBABILIDADE DE INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO DA RECORRENTE ORDENANDO-SE A SUA REINTEGRAÇÃO NA EMPRESA ONDE TRABALHA DESDE 20/3/2001 E MAIS AINDA CONFORME PETICIONOU QUE ESSE TRIBUNAL
REVOGUE O DESPACHO RECORRIDO PROFERINDO UM OUTRO QUE JULGUE NOS TERMOS DO ART° 39° 1 DO CPT DEFERIDA A PROVIDÊNCIA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DE DESPEDIMENTO, NÃO SÓ POR SE TRATAR DE UM CONTRATO SEM TERMO E DE UM DESPEDIMENTOS SEM JUSTA CAUSA, COMO DE SE AFIGURAR TODA A PROBABILIDADE DE INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO, FACE À INEXISTÊNCIA DA NECESSÁRIA PRECEDÊNCA DE PROCESSO DISCIPLINAR COMO ATENTO O FACTO DO DESPEDIMENTO SER NULO POR NÃO TER SIDO FIXADA ATÉ À DATA QUALQUER DATA A PARTIR DA QUAL O DESPEDIMENTO OPERA JÁ QUE NA DATA DE 31/8/2009 A RECORRENTE ESTAVA DESPEDIDA E SIMULTANEAMENTE DE FÉRIAS COMPROVADAMENTE, E FUNDAMENTALMENTE PELO FACTO DO DOUTO DESPACHO RECORRIDO HAVER VIOLADO O DISPOSTO NO ART° 39° 1 DO CPT.
DEVENDO AS REQUERIDAS SER CONDENADAS CONFORME PEDIDO PELA REQUERENTE NA PETIÇÃO INICIAL .
MAIS SE REQUER QUE SE ORDENE O PROSSEGUIMENTO DOS TERMOS DO ART° 234°-A No 3 DO CPC

O Exmº Sr. Procurador Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso, sobre o qual se pronunciou a Requerente, dele discordando.

Não tendo o tribunal a quo dado cumprimento ao disposto no art. 234º-A, nº 3, do CPC, foi ordenada a baixa dos autos à 1ª instância com vista ao cumprimento do citado preceito, na sequência do que, citadas, as Requeridas contra-alegaram pugnando pelo não provimento do recurso.

Foram colhidos os vistos legais.

Cumpre decidir.
*
II. Matéria de Facto Assente:

Tem-se como assente o que consta do relatório e ainda, porque provado documentalmente, o teor dos documentos de fls. 8 e 128, juntos pela requerente com o requerimento inicial e dos quais consta o seguinte:
1. Do documento de fls. 8 consta uma carta, que se encontrada datada de 10.08.2009 e em que figuram como remetente D……….., SA e como destinatária a A., da qual consta o seguinte:
“Serve a presente para comunicar a nossa vontade de fazer cessar o contrato de trabalho a termo certo celebrado entre esta empresa e V.Exa., em 01 de Setembro de 2007, com efeitos a partir do próximo dia 31 de Agosto de 2009. Nos termos e ao abrigo do nº 1 do art. 344º do Código do Trabalho (Lei nº 7/2009).
Na sequência do referido informa-se V. exª que a partir do dia 01 de Setembro, se encontrarão à sua disposição a documentação destinada a obtenção do subsídio de desemprego, bem como a remuneração que lhe é devida até fim do contrato, acrescida da compensação prevista no nº 2 do mencionado artigo 344º.
(…)”.

2. Do documento de fls. 128 consta uma Declaração, emitida por D…………, SA e que se encontra datada de 28.08.2009, na qual se refere o seguinte:”Em virtude da caducidade do contrato de trabalho termo certo, com efeitos a partir de 31 de Agosto de 2009, declarámos que a B……….. tem autorização da empresa, na pessoa do seu superior hierárquico, Dr. G………., de dispensa defunções nos dias 28 e 31 de Agosto.
Os mesmos serão considerados como dias de férias.”
*
III. Do Direito

1. À excepção das questões de conhecimento oficioso, o objecto do recurso é, nos termos do disposto nos artºs 684º, nº 3 e 685º-A do CPC (na versão do DL 303/07, de 24.08), aplicáveis ex vi do disposto nos artºs 1º, nº 2, al. a) e 87º do CPT (na versão aprovada pelo DL 480/99, de 09.11.), delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente. Assim, são as seguintes as questões a apreciar:

a. Nulidades da decisão recorrida;
b. Se o despacho recorrido deve ser revogado e ordenado o prosseguimento do procedimento cautelar.

2. Da 1ª questão

A recorrente, no requerimento de interposição do recurso, veio arguir nulidades da decisão. Embora não as enquadre em nenhuma das situações previstas no art. 668 do CPC (preceito que nem invoca), alega, em síntese, que: se encontra vinculada à ré por contrato de trabalho sem termo e não a termo, pelo que foi objecto de um despedimento ilícito e nulo, que não foi precedido de processo disciplinar; o tribunal a quo não conheceu desta nulidade; segundo o que lhe foi comunicado pela Requerida, no dia 31 de Agosto estava, simultaneamente, despedida e de férias, “havendo manifesta nulidade”, que o tribunal a quo não conheceu; mas se de contrato a termo se tratasse, ter-se-ia ele renovado, o que o tribunal a quo não conheceu; a providência devia ter sido deferida, com o que foi violado o art. 39º, nº 1, do CPT.

As nulidades da decisão são as que constam do art. 668º do CPC, de que se destaca, por nos parecer ser aquela a que a Recorrente se pretenderá reportar, a omissão de pronúncia (nº 1, al. d) e que ocorrerá quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar, nulidade esta que se relaciona com o que se dispõe no art. 660º, nº 2, do CPC, nos termos do qual “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. (…)”.
De referir, igualmente, que a nulidade da decisão, designadamente por omissão de pronúncia, não se confunde com o erro de julgamento, mormente de direito, que consiste numa errada subsunção dos factos à norma jurídica ou numa errada interpretação dela.

Na decisão recorrida, refere-se o seguinte:
“A pretensão da requerente não pode, porém, ser julgada procedente face à doutrina do Acórdão do STJ uniformizados de jurisprudência, n° 1/2003 de 01/10/2003, publicado no DR, 1 — série, n° 262, de 12/11/2003, segundo o qual "o trabalhador despedido (individual ou colectivamente) pode socorrer-se do procedimento cautelar de suspensão de despedimento desde que esta seja a causa invocaria pela entidade patronal para cessação da relação labora) ou, na sua não indicação, se configure a verosimilhança de um despedimento. ( ... )".
Significa isto que a providência cauelar de suspensão de despedimento só pode ser requerida e decretada se não estiver em causa a qualificação da forma de cessação do contrato. Se outro fundamento foi invocado para fazer cessar o contrato, ainda que tal fundamento possa vir a considerar-se inverificado, e ilícita cessação, o trabalhador não pode atacar provisoriamente a decisão da entidade patronal.
No caso concreto, é manifesto que apesar de a requernte alegar que o modo como o contrato cessou se reconduz a um despdimento, o que foi comunicado à autora foi a cessação do contrato a termo por caducidade, e antes disso assinou a autora uma “carta de despdimento2, que veio mais tarde a revogar, pelo que independentemente da ilicitude ou da licitude do procedimento adoptado, estaria em causa, antes de mais, nos autos, qualificar a forma de cessação do contrato, o que como resulta do supra exposto, entendemos não poder ser objecto da presente providência cautelar.
Assim sendo, a pretensão da requerente é manifestamente imporcedente, o que determina o indeferimento liminar do requerimento inicial, nos termos do art. 234º, nº 4, al. c) e 234º-A nº 1 do CPC.
Decide-se, pois, indeferir liminarmente o requerimento inicial apresentado.
(…)”

Ora, como manifestamente decorre da decisão recorrida, não existe qualquer nulidade da mesma por omissão de pronúnica sobre questão de que ela se devesse pronunciar.
Na decisão recorrida entendeu-se, pelos fundamentos que dela constam, que a situação relatada não é, processualmente, passível de ser impugnada por via do recurso ao procedimento cautelar de suspensão do despedimento previsto nos arts. 34º a 40º do CPT, razão pela qual a indeferiu liminarmente. Daí que, obviamente, não tivesse que se pronunciar sobre se Requerente e requerida estavam vinculadas por contrato de trabalho sem termo ou a termo, se o contrato se renovou, ou não, se ocorreu, ou não, a caducidade do contrato de trabalho, esta a causa da sua cessação que foi invocada pela Requerida. Trata-se de matéria que se prende com o mérito e que, face aos fundamentos do indeferimento liminar, fica prejudicada, não tendo, ou melhor, nem podendo, ser apreciada. O indeferimento liminar tem, precisamente, por fundamento a impossibilidade de apreciação dessas questões no âmbito do procedimento cautelar de suspensão de despedimento.
Não, há, pois, qualquer nulidade da decisão recorrida, sendo que os fundamentos da nulidade se prendem com questão relativa a eventual erro de julgamento.
Improcede, assim e nesta parte, o recurso.

3. Da 2ª questão

Sutentando o recurso alega a Recorrente que o acórdão uniformizador de jurisprudência citado na decisão recorrida não é lei. E, no mais, invoca, no esencial, a argumentação aduzida a propósito da nulidade e o relato do que consta do requerimento inicial.
Desde já se dirá que estamos inteiramente de acordo com a decisão recorrida, cujos fundamentos, aliás, a Recorrente nem ataca, limitando-se a aduzir argumentação, de mérito, no sentido de que se deveria ter considerado que era contratada por tempo indeterminado e que, seja por isso, seja pela renovação do contrato a termo (se assim se considerasse), a comunicação da caducidade do contrato consubstanciaria um despedimento ilícito.
A questão de saber se o trabalhador poderia, ou não, lançar mão do procedimento cautelar de suspensão do despdimento quando o empregador fizesse cessar o contrato de trabalho invocando uma outra causa, que não o despedimento, para essa cessação (independementemente da bondade, ou não, do fundamento invocado) está, desde há muito, ultrapassada pelo que foi decidido no Acórdão do STJ, uniformizador de jurisprudência, nº 1/2003, de 01.10.2003, publicado no DR, I Série, nº 262, de 12.11.2003, citado na decisão recorrida e que decidiu no sentido de excluir essa possibilidade. Ou seja, fixou o referido acórdão jurisprudência no sentido de que o trabalhador despedido apenas poderá socorrer-se do procedimento cautelr de suspensão de despedimento desde que esta seja a causa invocada pela entidade patronal para a cessação da relação laboral ou, na sua não indicação, se configure a verosimilhança de um despedimento, posição esta que assenta, essencialmente, no entendimento de que, no âmbito desta específica providência, não poderão ser discutidas questões que “ultrapassem o âmbito para que foi criada, nomeadamente não caberá no âmbito da providência cautelar de suspensão discutir a qualificação da relação contratual, se um contrato celebrado a termo pode ou não valer como tal, como também não pode discutir-se se é lícita a cessação do contrato com fundamento em caducidade que a entidde patronal tenha invocado (…)”.
É certo que o acórdão uniformizador não tem o valor de lei, nem dos extintos assentos. Não obstante, como refere António Santos Abrantes Geraldes, in Recurso em Processo Civil, Novo Regime, Almedina, págs. 426/427, a jurisprudência uniformizadora, que é mais do que jurisprudência constante, “(…) deve merecer da parte de todos os juízes uma atenção especial. (…), o reseito pela qualidade e pelo valor intrínseco da jurisprudência uniformizadora do STJ conduzirá a que só razões muito ponderosas poderão justificar desvios de interpretação das normas jurídicas em causa(…).”.
Ora, razão alguma existe que justifique o não acatamento da jurisprudência fixada pelo citado acórdão, para além de que concordamos com a fundamentação que conduziu à solução adoptada no sobredito acórdão.

No caso, independentemente da verificação, ou não da caducidade do contrato de trabalho, o certo é que esta – caducidade – foi a causa invocada pela Recorrida para a cessação do mesmo, não comportando o procedimento cautelar de suspensão de despedimento a possibilidade de discussão dessa questão, assim como não comporta a possibilidade de discutir se o vínculo contratual que uniu as partes consubstancia um contrato de trabalho sem termo ou a termo, se este foi, ou não renovado.

Nada temos, pois, à apontar à decisão recorrida, que deverá ser mantida, sendo que todas as restantes considerações tecidas pela Recorrida ou são irrelevantes ou extravasam o objecto da questão que está em discussão no despacho recorrido.
E, assim sendo, improcedem as conclusões do recurso.
*
IV. Decisão

Em face do exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.

Custas pela Recorrente.

Porto, 25.03.2010
Paula A. P. G. Leal S. Mayor de Carvalho
Luís Dias André da Silva
José Carlos Dinis Machado da Silva
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SUMÁRIO
I. O Acórdão do STJ n° 1/2003, de 01/10/2003, publicado no DR, 1ª Série, n° 262, de 12/11/2003, uniformizou jurisprudência no sentido de que "o trabalhador despedido (individual ou colectivamente) pode socorrer-se do procedimento cautelar de suspensão de despedimento desde que esta seja a causa invocada pela entidade patronal para cessação da relação laboral ou, na sua não indicação, se configure a verosimilhança de um despedimento. (…).”
II. Sendo a caducidade do contrato de trabalho a causa invocada pelo empregador para a cessação do mesmo, não pode o trabalhador, independentemente da veracidade ou não de tal causa, recorrer ao procedimento cautelar de suspensão de despedimento para discutir tal questão e obter a suspensão do despedimento.