Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2681/11.0TBPNF-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: TERESA SANTOS
Descritores: FGADM
PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS
Nº do Documento: RP201402132681/11.0TBPNF-A.P1
Data do Acordão: 02/13/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: A prestação a realizar pelo FGADM não tem como limite o valor da que foi fixada ao progenitor faltoso.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 2681/11.0TBPNF-A.P1 – 3.ª Secção (Apelação)
Tribunal Judicial de Penafiel – 4.º Juízo

Relatora: Teresa Santos
Adj. Desemb.: Aristides Almeida
Adj. Desemb.: José Amaral

Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I

B…, mãe das menores, C…, nascida a 29 de Abril de 2001 e D…, nascida a 16 de Julho de 2006, instaurou o incidente de incumprimento da regulação das responsabilidades parentais, por apenso ao processo de regulação das responsabilidades parentais, contra E…, alegando, em síntese, que o requerido ficou com a obrigação de contribuir, a título de alimentos para as suas filhas menores com a quantia mensal de 60,00 €, a pagar até ao dia 8 de cada mês. Não obstante, sempre se tem negado o requerido a cumprir essa obrigação.
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Realizada a conferência de pais, na qual estiveram presentes requerente e requerido, foi proferida decisão a julgar reconhecida a situação de incumprimento do requerido no que respeita ao montante de € 600,00, referentes aos meses de Março de 2012 a Dezembro de 2012 (10 x € 60,00 = € 600,00).
Procedeu-se à obtenção de elementos de prova.
A Digna Magistrada do Ministério Público, apresentou o seu parecer, segundo o qual, atendendo ao teor dos relatórios sociais juntos nos autos e à informação naqueles constante sobre a actual situação económica da requerente e requerido e bem assim aos demais elementos constantes dos autos e, encontrando-se declarado o incumprimento por parte do progenitor das menores C… e D…, requerendo, então, que se determine a intervenção do Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores, em substituição do progenitor devedor, fixando-se em quantia não superior a € 100,00 o montante que o Estado deve prestar a cada uma daquelas menores.
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Foi proferido despacho, cujo segmento decisório é do seguinte teor:
«Pelo exposto, decido fixar em € 200,00 (duzentos euros), sendo € 100,00 por cada uma das menores, ao abrigo do disposto nos artigos 1º, 2º e 3º da Lei nº 75/98 de 19 de Novembro e artigos 2º, 3º e 4º do DL nº 164/99 de 13 de Maio, a prestação de alimentos a cargo do FUNDO DE GARANTIA DOS ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES, correspondente ao montante que deveria ser suportado pelo progenitor (E…) às menores, C…, nascida em 29-04-2001 e D…, nascida em 16-07-2006, quantia esta a ser entregue à mãe das menores, B…, e sendo tal montante actualizado, anualmente, em 1 de Janeiro, de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação, publicado pelo INE, se positivo».
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O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., na qualidade de gestor do FGADM, inconformado com esta decisão, dela apelou, apresentando as suas alegações que culminam com as seguintes,
CONCLUSÕES:
I. Na douta decisão recorrida, considerou-se provado que “II - Por decisão datada de 08/02/2012, foi o requerido, E…, condenado a pagar, a título de alimentos às suas filhas C…, nascida em 29-04-2001 e D…, nascida em 16-07-2006, a quantia de 60,00 € (sessenta euros) mensais.”
II. Diz-se, ainda, na mesma decisão que “… decido fixar em € 200,00 (duzentos euros), sendo € 100,00 por cada uma das menores, …, a prestação de alimentos a cargo do FUNDO DE GARANTIA DOS ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES, correspondente ao montante que deveria ser suportado pelo progenitor (E…) às menores C…, nascida em 29-04-2001 e D…, nascida em 16-07-2006, …, e sendo tal montante actualizado, anualmente, em 1 de Janeiro, de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação, publicado pelo INE, se positivo.”.
III. Verifica-se, assim, que pelo o Tribunal a quo foi agora ponderada e atribuída uma prestação alimentar a ser suportada pelo FGADM (€ 200,00) de valor bem diferente do fixado judicialmente ao progenitor em incumprimento (€ 60,00).
IV. Pela Lei nº 75/98, de 19 de Novembro, alterada pelo art. 183º da Lei 66-B/2012, de 31 de Dezembro, foi constituído o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores (FGADM), o qual se encontra regulado pelo DL nº 164/99, de 13 de Maio, com a redacção dada pela Lei 64/2012, de 20 de Dezembro de 2012.
V. Resulta daqueles normativos que a obrigação do FGADM é a de assegurar/garantir os alimentos devidos a menores, quando - entre outros requisitos - a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no art. 189º do DL 314/78, de 27 de Outubro.
VI. Verifica-se, assim, que a obrigação legal de prestar alimentos pelo FGADM é diferente da obrigação judicial de os prestar, sendo que só existe obrigação judicial desde que o tribunal constitua alguém como devedor de alimentos, isto é, que condene alguém em determinada e quantificada prestação alimentar.
VII. Dos normativos que regulam a intervenção do Fundo, resulta que o Estado somente se substitui ao obrigado enquanto este não iniciar ou reiniciar o cumprimento da sua obrigação e pelo valor fixado judicialmente para esta.
VIII. Tal significa que o FGADM não garante o pagamento da prestação de alimentos não satisfeita pela pessoa judicialmente obrigada a prestá-los, antes assegurando, face à
verificação cumulativa de vários requisitos, o pagamento de uma prestação “a forfait” de um montante por regra equivalente – ou menor – ao que fora judicialmente fixado.
– cfr. Remédio Marques, in “Algumas Notas Sobre Alimentos (Devidos A Menores”).
IX. Quer isto dizer que o FGADM – tal como decorre quer da letra quer do espírito da lei - apenas assegura/garante o pagamento dos alimentos judicialmente fixados, pelo que,
X. O FGADM não poderá ser condenado no pagamento de uma prestação substitutiva de valor superior à fixada ao devedor originário.
XI. Nos casos em que o FGADM paga ao menor/credor a prestação substitutiva de alimentos verifica-se uma situação de sub-rogação legal, concretamente prevista no nº 1 do art. 5º do DL 164/99, de 13 de Maio, com a redacção dada pela Lei 64/2012, de 20 de Dezembro de 2012, e não uma situação de exercício de direito de regresso contra o devedor da prestação alimentícia.
XII. É certo que, não obstante constituírem realidades jurídicas distintas, o exercício quer do direito de sub-rogação, quer do direito de regresso pressupõe sempre, por parte do respectivo titular, o cumprimento da obrigação.
XIII. No entanto, a sub-rogação, como forma de transmissão das obrigações, atribui ao sub-rogado solvens o mesmo direito do credor, enquanto que o direito de regresso é um direito nascido ex novo na esfera jurídica daquele que extinguiu, ou à custa de quem foi extinta a obrigação, e esta distinção é importante para o caso dos autos.
XIV. A prestação paga pelo FGADM é autónoma relativamente à do obrigado a alimentos, e, para a sua fixação, é necessária a verificação do incumprimento e da impossibilidade da sua satisfação por este último, pelo que,
XV. É que forçoso concluir que o FGADM, enquanto entidade sub-rogada, quando procede ao pagamento da prestação de alimentos, o faz no cumprimento de uma obrigação própria e não alheia, e, assim sendo, o Fundo deve substituir-se ao devedor originário apenas desde a notificação da decisão que determina a sub-rogação.
XVI. A este respeito, é jurisprudência dominante que o montante da prestação de alimentos a cargo do FGADM está limitado pela fixada ao progenitor do menor, como bem decidiram recentemente o Tribunal da Relação de Coimbra – Proc. 3819/04 – 2ª Secção Cível - Acórdão de 19/02/2013 - e o Tribunal da Relação do Porto - Proc. 30/09 – 5ª Secção - Acórdão de 25/02/2013.
XVII. Depois de pagar, o FGADM fica sub-rogado em todos os direitos do menor credor dos alimentos, sendo-lhe, pois, lícito exigir do devedor de alimentos uma prestação igual ou equivalente àquela com que tiver sido satisfeito o interesse do menor (credor), incluindo o direito de requerer execução judicial para reembolso das importâncias pagas.
XVIII. Tal significa que o FGADM é apenas um substituto do devedor dos alimentos, pelo que a sua prestação não pode exceder a fixada para o mesmo.
XIX. Acresce que a sub-rogação não pode exceder a medida da sub-rogação total, porquanto, se o terceiro paga mais do que ao devedor competia pagar, ele não tem o direito de exigir do devedor o reembolso pelo excesso e só poderá exigir do credor a restituição do que este recebeu indevidamente.
XX. Dito de outra forma, não pode o terceiro, satisfazendo o credor, aumentar o montante do crédito contra o devedor – vide Vaz Serra in BMJ 37/56 – o que implica que, se o terceiro pagou mais do que era devido pelo devedor, no excesso não opera a subrogação e, portanto, o direito ao reembolso, como se retira do disposto no nº 1 do art. 593º do CC.
XXI. Se a prestação social pudesse ser fixada em valor superior não se justificaria racionalmente que a lei a fizesse depender do incumprimento pelo obrigado, antes deveria depender apenas e tão só as necessidades actuais do menor.
XXII. Aceitar que a prestação fosse superior seria instituir-se, sem apoio normativo, uma prestação social em parte não reembolsável e ainda por cima sem que o credor a tenha de restituir como “indevida” no sentido do art. 10º do Decreto-lei 164/99, com a redacção introduzida pela Lei n.º 64/2012, de 20 de Dezembro.
XXIII. Assim, não tem suporte legal a fixação de uma prestação alimentícia a cargo do FGADM de valor superior à fixada ao progenitor ora devedor, pelo que o FGADM apenas se deverá considerar obrigado a assumir essa mesma prestação em substituição do progenitor incumpridor, nos precisos termos em que a este foi aquela judicialmente fixada.
XXIV. Não se pode, assim, concordar com o decidido pelo Tribunal a quo na parte em que se altera a prestação substitutiva de alimentos de responsabilidade do FGADM, por diferente da fixada judicialmente ao progenitor pai, demonstrando-se como impossível a satisfação da prestação por falta de preenchimento de requisito legal,
XXV. Sendo que, caso se mantenha tal decisão, a obrigação e responsabilidade de prestar alimentos deixará de ser imputável ao progenitor incumpridor passando a ser única e exclusivamente da responsabilidade do FGADM, o que de todo se demonstra impossível pelas razões supra descritas.
XXVI. Ao decidir como decidiu, violou o Mmo. Juiz a quo, o disposto no nº 2 do art. 2º, e no nº 1 do art. 5º do DL 164/99, de 13 de Maio, ambos com a redacção dada pela Lei 64/2012, de 20 de Dezembro de 2012.
Nestes termos e demais de direito, deve ser dado provimento ao presente recurso declarando-se que o montante da prestação de alimentos a cargo do FGADM está limitado pelo valor da prestação fixada judicialmente ao progenitor do menor, e, consequentemente, deve ser revogado o douto despacho recorrido na parte que estabelece uma prestação substitutiva de alimentos a pagar pelo FGADM superior à fixada judicialmente para o obrigado a alimentos, tudo com inerentes consequências legais.
No entanto, V. Exas. apreciando e decidindo farão a costumada JUSTIÇA.
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O Digno Magistrado do Ministério Público apresentou contra alegações, pugnando pela confirmação do julgado.
II
Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente, a única questão que cumpre apreciar é a de saber se o FGADM pode ser condenado a pagar uma prestação alimentar superior à anteriormente fixada e em relação à qual se verificou incumprimento por parte do progenitor a ela vinculado.
III
O Tribunal a quo considerou provados os seguintes factos:
- Por decisão datada de 08.02.2012, foi o requerido, E…, condenado a pagar, a título de alimentos, às suas filhas C…, nascida em 29.04.2001 e D…, nascida em 16.07.2006, a quantia de 60,00 € (sessenta euros) mensais.
- As menores vivem com a mãe, B…, com os avós maternos, F… e G…, e com a tia materna, com 24 anos, H…, formando com estes o respectivo agregado familiar.
- A mãe das menores está desempregada e aufere o rendimento social de inserção de € 284,71.
- Os avós maternos encontram-se reformados, auferindo o avô € 490,55 e a avó € 324,55 da respectiva pensão de reforma.
- A tia materna está desempregada e as menores também não têm qualquer rendimento.
- Assim, o rendimento total do agregado familiar é de € 1.099,81.
- A capitação do agregado familiar, nos termos definidos no artigo 5º do DL 70/2010, de 16-06 (escala de equivalência para efeitos de capitação: requerente: 1; cada indivíduo maior: 0,7; e cada indivíduo menor: 0,5), é assim, de € 255,77.
- O progenitor encontra-se desempregado e sem qualquer rendimento.
- Dos autos constam já os relatórios sociais de fls. 28 a 31 e 32 a 35, onde se conclui pela precariedade económica do agregado familiar dos menores e pela impossibilidade de se obter a cobrança coerciva das prestações de alimentos devidas aos mesmos.
IV
Insurge-se o Apelante pelo facto de o Tribunal a quo ter fixado uma prestação a pagar pelo Estado superior àquela a que está adstrito o pai das Menores, sustentando que tal não tem suporte legal.
Vejamos, então:
A Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro, alterada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro, determinou a constituição do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores destinado a assegurar o pagamento das prestações fixadas nos termos da mesma lei (art.º 6.º, n.ºs 1 e 2).
O art.º 1º, n.º 1, daquele diploma legal estabelece que, “quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos a menor residente em território nacional não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no artigo 189.º do Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro, e o alimentado não tenha rendimento ilíquido superior ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS) nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, o Estado assegura as prestações previstas na presente lei até ao início do efectivo cumprimento da obrigação”.
O DL n.º 164/99, de 13 de Maio, que regulamenta aquela Lei, reafirma aquela competência do FGADM, sob a gestão do aqui recorrente Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., na falta do pagamento das prestações por alimentos devidas a menores por parte das pessoas judicialmente obrigadas a prestá-los (art.ºs 2.º, n.ºs 1 e 2 e 3.º, n.º 1, al. a)).
Inexiste no caso qualquer dúvida sobre o preenchimento dos pressupostos e requisitos para a intervenção social do FGADM, apenas se discutindo a possibilidade das prestações sociais do Fundo poderem divergir (no sentido de ultrapassar) do valor das prestações alimentares a que o requerido está obrigado a favor das filhas menores, conforme fora condenado, uma vez que, estando aquele obrigado ao pagamento da quantia mensal de € 60,00, o FGADM foi condenado na 1ª instância a pagar a favor das menores uma prestação mensal no valor de € 100,00 para cada delas, no valor total de € 200,00.
Para o recorrente o valor da pensão não poderia ultrapassar o valor da pensão de alimentos fixada na 1.ª instância, de € 60,00, por ser uma pensão substitutiva e garantia de pagamento dos alimentos judicialmente fixados, de tal modo que o Fundo fica, nos termos da lei, numa situação de sub-rogação legal nos direitos do menor a quem sejam atribuídas as prestações, tendo em vista a garantia do respectivo reembolso, ao abrigo do art.º 5.º, n.º 1, do DL n.º 164/99, de 13 de Maio. Embora reconhecendo que a prestação de alimentos a cargo do FGADM é autónoma relativamente à do obrigado a alimentos e sendo para a sua fixação necessária a verificação do incumprimento e da impossibilidade da sua satisfação por este último, o recorrente conclui que o montante da prestação de alimentos a cargo do FGADM está limitado pela fixada ao progenitor do menor, não podendo reembolsar mais do que aquilo de que este é devedor.
Vejamos:
Do Preâmbulo do citado DL 164/99 consta que a Constituição da República Portuguesa consagra expressamente o direito das crianças à protecção, como função da sociedade e do Estado, tendo em vista o seu desenvolvimento integral, bem como, ainda que assumindo uma dimensão programática, este direito impõe ao Estado os deveres de assegurar a garantia da dignidade da criança como pessoa em formação a quem deve ser concedida a necessária protecção. Desta concepção, resultam direitos individuais, desde logo o direito a alimentos, pressuposto necessário dos demais e decorrência, ele mesmo, do direito à vida, concretizando-se no acesso a condições de subsistência mínimas, o que, em especial no caso das crianças, não pode deixar de comportar a faculdade de requerer à sociedade e, em última instância, ao próprio Estado as prestações existenciais que proporcionem as condições essenciais ao seu desenvolvimento e a uma vida digna.
Estabelece o art.º 5.º, n.º 1 daquele DL que o FGADM fica sub-rogado em todos os direitos do menor a quem foram atribuídas prestações, com vista à garantia do respectivo reembolso, sendo que, de acordo com o art.º 7.º, o reembolso não prejudica a obrigação de prestar alimentos previamente fixada.
Delimitado o quadro normativo que delimita a questão em discussão nos presentes autos, duas posições jurisprudenciais se perfilam quanto à resposta a dar à mesma:
Assim, defende uma determinada corrente jurisprudencial, convocando essencialmente em abono da posição que sustenta, a função substitutiva e subsidiária do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, que a obrigação deste nunca pode exceder a obrigação incumprida, e pela qual pugna o apelante no recurso aqui interposto.
Seguem esta orientação os acórdãos da RL de 13.12.2007, proc. n.º 10407/2007-8, de 31.01.2008, proc. n.º 10848/2007-6, de 06.03.2008, proc. n.º 1608/2008-6, de 08.11.2012, proc. n.º 2135/11.5YXLSB-D.L1-6; da RC de 25.05.2004, proc. n.º 70/04, de 06.06.2006, proc. n.º 419/06 (com voto de vencido), de 19.02.2012, proc. n.º 3119/04.0TBLRA-C.C1; da RG de 12.01.2005, proc. n.º 2211/04-1, acessíveis in www.dgsi.pt.
Já uma outra orientação jurisprudencial considera que o único limite da obrigação que recai sobre o Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores é a que resulta dos art.ºs 2.º, n.º 1 da Lei nº 75/98 e do art.º 3.º, n.º 5 do DL n.º 164/99, designadamente, quando este último determina que as prestações a suportar pelo referido Fundo “…não podem exceder, mensalmente, por cada devedor, o montante de 1 IAS, independentemente do número de filhos menores”, nada obstando que excedam o valor das prestações incumpridas, desde que não ultrapasse aquele limite legal.
Este entendimento podemos vê-lo acolhido, e que sufragamos, entre outros, nos Acórdãos, do Supremo Tribunal de Justiça, de 04.06.2009, proc. n.º 91/03.2TQPDL.S1 (com um voto de vencido); da RL de 11.07.2013, proc. nº 5147/03.9TBSXL-B.L1-2; da RE de 17.04.2008, proc. nº 3137/07-2; da RC de 09.10.2001, proc. n.º 1788/2001, de 05.03.2002, proc. n.º 3431/2001 (com voto de vencido), de 02.12.2003, proc. n.º 3265/03, de 24.06.2008, proc. n.º 29-A/2000.C1; desta Relação (de forma dominante) de 24.02.2205, proc. n.º 0530542, de 27.06.2006, proc. n.º 0623392, de 18.06.2007, proc. n.º 0733397, de 08.03.2007, proc. n.º 0731266, de 02.12.2008, proc. n.º 0826018, de 17.02.2009, proc. n.º 20003/00.4TBVRL, de 08.09.2011, proc. n.º 1645/09.9TBVNG.1.P1, subscrito como adjunta pela aqui relatora, de 15.01.2013, proc. n.º 3718/07.3TBSTS-A.P1, de 28.11.2013, proc. n.º 3255/11.1TBPRD-A.P1, o qual a aqui relatora subscreveu como adjunta (e havendo um voto de vencido), de 15.01.2013, proc. n.º 3718/07.3TBSTS-A.P1, 03.12.2013, proc. n.º 262/07.2TBCHV.P1, de 15.10.2013, proc. n.º 37/12.7TBCNF.1.P1, de 03.12.2013, proc. n.º 1621/11.1TBPNF-B.P1, acessíveis in www.dgsi.pt .
Diga-se que também no Acórdão do STJ para fixação de jurisprudência n.º 12/2009, 7 de Julho, publicado no DR, 1.ª série, n.º 150, de 5 de Agosto de 2009, embora em resposta à questão sobre a data de nascimento da obrigação a cargo do Fundo, se considerou que esta prestação nova não tem de ser, necessariamente, equivalente à que estava a cargo do progenitor: “A obrigação de prestação de alimentos a cargo do Fundo é uma obrigação independente e autónoma, embora subsidiária, da do devedor originário dos alimentos, no sentido de que o Estado não se vincula a suportar os precisos alimentos incumpridos, mas antes a suportar alimentos ex novo”.
Esta posição é também a assumida por Remédio Marques, in “Algumas Notas sobre Alimentos Devidos a Menores”, Coimbra Editora, 2.ª edição revista, 2007, págs. 237-239, ao considerar que: “o Fundo de Garantia visa propiciar uma prestação autónoma de segurança social, uma prestação a forfait de um montante, por regra equivalente ao que fora fixado judicialmente - mas pode ser maior ou menor, sendo certo que as prestações atribuídas não podem exceder, mensalmente, por cada devedor, o montante de quatro unidades de conta de custas. Se assim não fosse, seria inútil e supérfluo ordenar-se a realização de diligências probatórias e o inquérito social acerca das necessidades do menor: não faria, na verdade, qualquer sentido desenvolver esta actividade probatória - que inclui, nos termos do art. 4/2 do DL 164/99, de 13/05, pedidos de informação a delegações regionais do Instituto da Segurança Social, ou de outros serviços, públicos ou privados, que disponham de elementos relativos às necessidades e à situação sócio-económica do menor e da família onde se encontra inserido ou acolhido -, com vista a fixar uma prestação igual ou inferior à que fora anteriormente fixada. Estas actividades probatórias seriam, então, inúteis, desnecessárias e supérfluas, caso a prestação do Fundo de Garantia devesse corresponder ao montante já fixado anteriormente ou a uma quantia inferior a esta outra. É claro que, na hipótese de o Fundo ter sido condenado em um montante superior (mas em todo o caso inferior a 4 UC), a sub-rogação que possa vir a exercer contra o progenitor obrigado será somente parcial até ao limite quantitativo da condenação deste último.
E nem vale objectar dizendo que esta actividade probatória se destina a averiguar a eventual diminuição das necessidades do menor, para o efeito da fixação de uma prestação inferior ao montante pré-fixado pelo tribunal ou homologado pela Conservatória, pois que é facto notório que as necessidades de um menor (v.g., educação, segurança, vestuário, alimentação, actividades extra-curriculares, etc.) aumentam com a idade (…), sendo também certo que se detecta, não raro, uma tendência de subavaliação dos custos reais de manter e educar uma criança (…). Uma vez que, bem ou mal, a intervenção do Fundo de Garantia não fica precludida pelo decurso de um período mais ou menos longo subsequente ao incumprimento (total ou parcial, originário ou sucessivo) por parte do obrigado, não é estultice observar-se que o mero decurso do tempo, aliado à inevitável desvalorização monetária do nosso tempo, implicará a fixação de um montante superior ao que fora anteriormente fixado (…).
O tribunal deve, outrossim atender, na fixação de um montante - que pode ser inferior a quatro unidades de conta de custas -, à capacidade económica do agregado familiar da pessoa a cuja guarda se encontre, ao montante da prestação de alimentos fixada pelo tribunal e às necessidades específicas do menor.
Vale tudo isto por dizer que ao tribunal é lícito e é exigível efectuar a reponderação da situação de facto do menor à luz da qual fora anteriormente fixada a pensão de alimentos cujo incumprimento tenha dado origem ao pedido de condenação dirigido contra o Fundo de Garantia, já que esta anterior pensão constitui apenas um dos índices de que o julgador se pode servir ao fixar a prestação do Fundo de Garantia (art. 2.°/2 da Lei n.º 75/98 e art. 3.°/3 do Decreto-Lei n.º 164/99).”
Assim, verificados que estejam os pressupostos de que depende a atribuição dos alimentos a cargo do Fundo (art.º 3.º do DL nº 164/99), a lei não determina que este novo obrigado, por substituição do devedor originário que foi judicialmente obrigado, deve satisfazer a pensão anteriormente fixada. Antes enuncia um critério para a fixação do montante a pagar pelo FGADM, estabelecendo até, para o efeito, um limite máximo, com recurso à produção de provas (art.º 2.º, n.º 1, da Lei 75/98 e art.º 4.º, n.ºs 1 e 2 do DL nº 164/99). De modo diferente do previsto no art.º 2004.º do CC, a lei não prevê aqui directamente, como elemento de critério definidor da medida dos alimentos, a ponderação dos meios daquele que houver de prestá-los ou do obrigado originário, mas apenas a prestação de alimentos fixada e as necessidades específicas do menor, assim como a capacidade económica do agregado familiar (art.º 2.º, n.º 2, da Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro), numa fórmula que, não descurando de todo a capacidade do devedor originário (em função da qual também fora estabelecida a pensão originária e incumprida), se centra, sobretudo com a adequação da nova pensão às necessidades da criança, com a actualidade da situação e a efectiva realização do seu interesse (protecção e desenvolvimento integral - art.º 69.º da Constituição).
Por isso, esta obrigação de alimentos, apesar de subsidiária, é nova, actual, independente e autónoma relativamente à anterior; o Estado não se vincula a suportar os precisos alimentos incumpridos, mas antes a suportar alimentos fixados ex novo, a título de prestação social que tem pressupostos legais próprios; é uma obrigação própria, e não alheia, e o seu conteúdo poderá ser diferente da obrigação de alimentos do originário devedor.
Relativamente ao argumento utilizado pela tese contrária à que defendemos, ou seja, a invocada impossibilidade de exercer a sub-rogação prevista no n.º 1 do art.º 5º do DL 164/99, como sustenta o Acórdão desta Relação de 03.12.2013, proc. n.º 262/07.2TBCHV.P1, supra citado, “este argumento não constitui qualquer obstáculo pois, como é sabido, a sub-rogação legal pode ser total ou parcial. Se no âmbito do incidente de incumprimento for fixada uma prestação superior à estabelecida no processo de regulação do poder paternal, a sub-rogação que o FGADM venha, eventualmente, a exercer contra o progenitor incumpridor será, apenas, parcial, tendo como limite o valor da prestação a que este último se encontrava vinculado”.
Concluímos, assim, que o Exmo. Juiz a quo, ao fixar em € 200,00, sendo € 100,00 por cada uma das menores, a prestação de alimentos a cargo do Fundo, quando a obrigação de alimentos judicialmente fixada ao progenitor e que se mostrava incumprida era no valor 60,00 €, não violou qualquer norma legal.
IV
Pelo exposto, acorda-se nesta Relação em julgar improcedente o recurso de apelação interposto, confirmando-se, consequentemente, a decisão recorrida.
Sem custas, por o recorrente delas estar isento, nos termos do art.º 4.º, n.º 1, alínea v) do Regulamento das Custas Processuais.

Porto, 13.02.2014
Teresa Santos
Aristides Rodrigues de Almeida
José Amaral