Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
166/07.9SFPRT.P1
Nº Convencional: JTRP00044042
Relator: JOEGE RAPOSO
Descritores: REGIME PENAL ESPECIAL PARA JOVENS
PENA DE MULTA
Nº do Documento: RP20100609166/07.9SFPRT.P1
Data do Acordão: 06/09/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC. PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO.
Área Temática: .
Sumário: O regime penal dos jovens é aplicável no caso de condenação em pena de prisão, mas não no de condenação em pena de multa.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Recurso 166/07.9SFPRT.P1
3ª Secção do 2º Juízo Criminal do Porto
Acordam – em conferência – na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:

I – RELATÓRIO
O arguido B…………., solteiro, filho de C…………. e D…………, nascido em 16 de Março de 1989, em …, Porto, antes de preso residente na Rua ……. …, …º Maia, actualmente em cumprimento de pena no Estabelecimento Prisional de Leiria, foi acusado pela autoria material de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3º nº 1 e 2, do Decreto-Lei 2/98 de 3.1 em concurso real e efectivo com um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86 nº 1 al. d) da Lei 51/06 de 23.2.
A final foi absolvido da autoria material de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelos artigos 86 nº 1 al. d) da Lei 51/06, de 23.2, por referência ao art. 3º nº 2 al. g) da citada Lei e condenado pela autoria material de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. no artigo 3º nº 1 e 2 do Decreto Lei 2/98 de 3.1, na pena de 100 (cem) dias de multa à taxa diária de 5 €, no total de € 500 (quinhentos) euro.
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Inconformado, o arguido interpôs o presente recurso, formulando as seguintes conclusões:
1 - A maior revolta do arguido reside no facto de os Meritíssimos Juízes terem ignorado o facto de o mesmo ser de jovem idade à prática dos factos, menor de 21 anos de idade, tinha apenas 18 anos de idade.
2 - Relativamente ao período de tempo a que se reportam os crimes pelos quais o arguido veio a ser condenado nos supra referidos processos, era menor de vinte e um anos e não foi aplicada o Regime especial para jovens. DL 401/82, de 23 de Setembro.
3-Na data da prática dos factos era menor de 21 anos de idade.
4 - O arguido confessou a prática a autoria material de um crime de condução sem habilitação legal.
5- Actualmente, o arguido já possui carta de condução.
6- Beneficia de visitas regulares por parte dos familiares.
7- Trabalhava antes de ser preso, logo tem hábitos de trabalho.
8- Quando restituído à liberdade poderá voltar a fazê-lo.
9 - Também, quando for restituído à liberdade irá viver com a sua companheira e filha.
10 - Actualmente, apresenta-se uma pessoa calma e ponderada.
Termos em que, se requer
Vossas excelências Venerandos Juízes Desembargadores, ao revogarem a douta decisão recorrida, substituindo-a por outra que determine a aplicação do regime, especial para jovens. DL 401/82, de 23 de Setembro.
Termos em que assim se decidindo será feita justiça!
O Ministério Público respondeu, concluindo:
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XV - Na verdade, efectuada a escolha da pena, com opção pela pena de multa, com base nos critérios legais e considerando todos os elementos favoráveis ao arguido ali explanados, afigura-se-nos que estava vedado ao Tribunal aplicar o referido regime especial para jovens, por tal aplicação carecer de fundamento legal.
Termos em que deverá ser negado provimento ao recurso, uma vez que a douta decisão não desaplica qualquer regime ou norma que devesse aplicar, mostrando-se isenta de reparos na escolha e medida da pena imposta ao arguido.
Assim se fazendo JUSTIÇA
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O recurso foi admitido.
Nesta instância, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunto emitiu parecer fundamentado, de inteira concordância com a resposta do Ministério Público em 1ª instância e sustentando que o recurso não merece provimento.
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Foram observadas as formalidades legais, nada obstando à apreciação do mérito do recurso (arts. 417º nº 9, 418º e 419º nºs. 1, 2 e 3, al. c) do Código de Processo Penal).

II – FUNDAMENTAÇÃO
As relações reconhecem de facto e de direito, (art. 428º do Código de Processo Penal) e, in casu, não foi interposto recurso sobre a matéria de facto.
É jurisprudência constante e pacífica[1] que o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas (art.s 403º e 412º do Código de Processo Penal), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (art. 410º nº 2 do Código de Processo Penal)[2].
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Não se verifica nenhum dos vícios do nº 2 do art. 412º do Código de Processo Penal.
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A única questão a decidir é a da aplicabilidade do regime especial para jovens do Decreto-Lei 401/82 de 23.9.
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Aplicabilidade do regime especial para jovens do Decreto-Lei 401/82 de 23.9
Salvo o devido respeito, o raciocínio expendido pelo Recorrente mostra-se viciado porque se “revolta” contra o facto de o tribunal a quo ter ignorado o facto de o Recorrente “ser de jovem idade à prática dos factos, menor de 21 anos de idade, tinha apenas 18 anos de idade” quando a sentença recorrida atendeu expressamente “à idade do arguido – dezoito anos - à data da prática dos factos” e, exactamente por isso, ponderou a aplicabilidade do regime especial para jovens do Decreto-Lei 401/82 de 23.9 e afastou essa aplicabilidade afirmando: “Uma vez que optamos pela pena de multa, não será de aplicar o DL nº 401/82, de 23 de Setembro, “regime especial para jovens”, só aplicável se tivéssemos optado por pena de prisão”.
O Recorrente não apresenta nenhum argumento jurídico ou de qualquer outra natureza, a favor da tese que parece querer sustentar.
Ainda assim, cientes da controvérsia da questão, vejamos se, tendo o tribunal a quo optado por pena de multa, é de aplicar esse regime especial.
O acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 9.4.08[3], sustenta que “tendo o arguido idade compreendida entre os 16 e ao 21 anos, o juiz não pode deixar de se pronunciar sobre a aplicação ou não do regime previsto no DL nº 401/82, de 23 de Setembro, independentemente de a pena em causa ser de prisão ou de multa”.
Os argumentos são, fundamentalmente, os seguintes:
a) O próprio regime não circunscreve a sua aplicação a determinados níveis de punição;
b) O legislador teve a preocupação de autonomizar [apartar] esta legislação, compilando-a em diploma próprio que foi aprovado em simultâneo com o Código Penal de 1982
c) A própria sequência de procedimentos com vista à determinação da pena que pressupõe a fixação da moldura penal antes da realização das operações tendentes a achar a medida concreta da pena, ou seja: a fixação da medida abstracta da pena com o eventual funcionamento da atenuação especial da pena [artigo 4.º] está a montante, é prévia, à opção de aplicação de uma pena de prisão ou de uma pena de multa. Quando o julgador se coloca perante tal avaliação já deve ter definida a moldura abstracta da pena e, portanto, já deve ter feito repercutir [ou não] os efeitos da atenuação especial prevista pelo regime.
d) O texto da lei é muito claro neste ponto quando define a aplicação do regime em função da pena abstracta. Diz o artigo 4.º: “Se for aplicável pena de prisão (…)” — “aplicável” não “aplicada”.
e) O artigo 9.º desse diploma não regula a pena de multa enquanto pena principal, mas a medida de correcção designada como “multa”, prevista na alínea c) do artigo 6.º. Daí que não seja legítimo extrair daquele dispositivo [artigo 9.º] qualquer sinal de que o legislador dispensou o juiz da ponderação da aplicação do regime penal especial quando admita vir a aplicar uma pena de multa.
Em sentido contrário, posiciona-se a generalidade da jurisprudência publicada dos Tribunais da Relação[4]. A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, normalmente aprecia situações de aplicação de pena de prisão, acentuando que o propósito do regime especial para jovens, conforme resulta do seu preâmbulo são as “situações que impõem a aplicação de uma pena de prisão necessária para uma adequada e firme defesa da sociedade e prevenção da criminalidade”[5]. Mas, também já teve ocasião de se pronunciar expressamente sobre a questão aqui em apreço decidindo que:
“A necessidade de recorrer às possibilidades abertas pelo diploma, e, consequentemente, a exigência sobre a formulação de um juízo sobre as vantagens em recorrer às medidas previstas para evitar a aplicação, tanto quanto possível, de penas de prisão a jovens adultos, só se justifica, pois, quando o tribunal entender que apenas uma sanção desta natureza sé adequada para satisfazer as necessidades da punição.
Nos casos em que o tribunal considere que uma pena de prisão não é necessária para satisfazer as necessidades das penas, e aplique uma pena de multa, não há que fazer apelo, no momento da condenação, ao regime penal dos jovens e às possibilidades que abre quanto à determinação da espécie de pena”, adiantando ainda que “a especificidade da pena de multa aplicada a jovens não implica, por seu lado, qualquer juízo específico no momento da escolha da pena, mas apenas na fase da execução, como dispõe o artigo 9º, nº 2 do referido diploma” [6].
Existem dois argumentos fundamentais no sentido de só se justificar a aplicação do regime penal dos jovens no caso de aplicação concreta de pena de prisão.
Em primeiro lugar, o regime consagrado nos artigos 4º (atenuação especial), 5º (aplicação subsidiária da legislação relativa a menores com menos de 18 anos), e 6º (medidas de correcção a jovens maiores de 18 anos e menores de 21 anos) tem como pressuposto a imposição de uma pena de prisão (até 2 anos nos casos dos artigos 5º e 6º, sendo os art.s 7º a 13º a concretização das medidas de correcção consagradas no seu art. 6º): Ou seja, apenas se impõe a aplicação do regime nas situações em que ao jovem é aplicada pena de prisão
Apesar da expressão “aplicável” constante do art. 4º poder suscitar controvérsia, a pena de prisão a que se refere aquele preceito legal, é a pena concreta a aplicar, como resulta do nº 7 do preâmbulo do diploma legal em questão.
Por outro lado, como também resulta da leitura daquele preâmbulo, o regime especial para jovens procura evitar a aplicação de penas de prisão, com os inerentes malefícios dos efeitos criminógenos da prisão nos jovens adultos.
Como acentua o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21.9.06[7], “relativamente aos jovens adultos (art. 2.º do DL 401/82) essa atenuação especial pode fundar-se não só no princípio da culpa (caso em que essa atenuação especial recorrerá aos arts. 72.º e 73.º do CP) como, também ou simplesmente, em razões de prevenção especial (ou seja, de reintegração do agente na sociedade)»
Ora, na pena de multa não ocorrem os riscos inerentes à pena de prisão e não existem especiais razões de reintegração do agente na sociedade que justifiquem um regime especial.
Por fim, sendo certo que a cronologia não é fundamental[8], da alteração da sequência dos procedimentos normais com vista à determinação da pena que a aplicação do regime especial para jovens pressupõe nenhum prejuízo advém. Optando pela pena de multa não há qualquer alteração. Optando o tribunal pela pena de prisão, atendendo às finalidades da punição, tem de ponderar se existem razões de prevenção especial que levem à aplicação do regime especial para jovens e, se assim o julgar, encontra uma sub-moldura penal (especialmente atenuada), de onde parte para a determinação da pena concreta.

III – Dispositivo
Nestes termos e pelos fundamentos expostos, acordam em conferência os Juízes da 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso, mantendo na íntegra o acórdão recorrido.
Custas pela Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UCs. (art.s 513º nº 1 do Código de Processo Penal e 87º nº 1 b) do Código das Custas Judiciais).

Porto, 9 de Junho de 2010
(elaborado, revisto e rubricado pelo relator e assinado por este e pelo Ex.mo Adjunto)

Jorge Manuel Ortins de Simões Raposo
José Alberto Vaz Carreto
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{1[ Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 24.03.1999, CJ VII-I-247 e de 20-12-2006, processo 06P3661 em www.dgsi.pt.
[2] Cfr. Acórdão do Plenário das secções criminais do STJ de 19.10.95, publicado no DR Iª série-A, de 28.12.95.
[3] Da 4ª secção, no proc. 0840474 , em www,dgsi.pt. Invoca, no mesmo sentido, o Acórdão da Relação do Porto, de 8.7.92, processo 9250355, no mesmo site.
[4] Acórdãos dos Tribunais da Relação do Porto de 4.10.06, no proc. 0643243, de Coimbra de 12.11.03, no proc. 2254/03 e de 16.12.09, no proc. 425/08.3PBFIG.C1, de Guimarães de 11.6.08, no proc. 961/07-1, de Lisboa de 12.12.07, no proc. 9320/2006-5 e de 14.7.05, no proc. 6477/05-3ª, todos em www,dgsi.pt, à excepção do último, disponível em www.pgdlisboa.pt
[5] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12.1.06, no proc. 2913/05-5, em granosalis.blogspot.com/2006/01/casa-da-suplicao-lv.html
[6] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9.3.05, no proc. 05P060; no mesmo sentido o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16.6.05, no proc. 05P2104, ambos em www,dgsi.pt.
[7] No proc. 06P3037, em www,dgsi.pt
[8] Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, 2ª reimpressão, pg. 198.