Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
488/11.4TTVFR.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO A TERMO
JUSTIFICAÇÃO DO TERMO
Nº do Documento: RP20130916488/11.4TTVFR.P1
Data do Acordão: 09/16/2013
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: I - O contrato a termo não só é formal, como está também na dependência de vários requisitos formais, cuja indicação se elenca no art.º 141.º do C.T..
II - Na invocação do motivo não basta remeter para a previsão legal, pois torna-se necessário fazer referência à situação concreta, devendo estabelecer-se, na redação da cláusula, uma relação entre o motivo invocado e o termo estipulado. Torna-se assim imperioso que no escrito se mencione com clareza e concretamente os factos e circunstâncias que justifiquem a aposição do termo, pois só assim é possível exercer controlo sobre a ocorrência daquele. O motivo justificativo do contrato a termo terá de ser indicado no documento que suporta o próprio contrato, sob pena de se considerar nula a estipulação do prazo e, nessa medida, tornar o contrato por tempo indeterminado.
III - Preenche estes requisitos a cláusula do contrato na qual se fez consignar que o contrato é celebrado com fundamento na alínea f), do n.º 2 do artigo 140º do Código do Trabalho, para prover ao acréscimo excecional da atividade do primeiro contraente resultante do lançamento da campanha “Q…” o qual se estima ter a duração estabelecida no número anterior.
IV - Cumpre, ainda, indagar se o motivo invocado e o prazo estabelecido são verdadeiros.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação n.º 488/11.4TTVFR.P1
Tribunal do Trabalho de Vila Nova de Gaia (1º juízo)
_________________________________
Relator – Paula Maria Roberto
Adjuntos – Machado da Silva
Fernanda Soares

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:

I - Relatório

B…, residente em …

intentou a presente ação de processo comum, contra

C…, S.A., com sede em Lisboa,

alegando, em síntese que:
- O A. trabalhou pela primeira vez na R., no Balcão … - Feira, desde 12 de março até 24 de agosto de 2009, tendo para tal estabelecido um contrato com a D…, Lda. (cf. doc. 3); após um curto interregno reiniciou o seu trabalho na R., no Balcão …, n. .., Porto, onde prestou serviço desde 21 de setembro de 2009.
- Em novembro de 2009, na sequência dessas reuniões com a Ré, o A. foi convidado pela referida D… para rescindir o seu contrato de trabalho e que se destinava a produzir efeitos a partir do dia 24 de novembro de 2009, dia em que o A. prestou o seu último dia de trabalho nas referidas instalações da R., na …, Porto.
- No dia 25 de novembro de 2009, o A. continuou a prestar o seu trabalho à R., sem qualquer hiato e desempenhou sempre as mesmas funções em qualquer dos referidos balcões da Ré (…, … e …), sob a direção e orientação imediata do gerente e do subgerente do respetivo balcão, integrados nos quadros de pessoal da Ré.
- O A. exerceu sempre na Ré funções próprias da sua atividade comercial normal, porém, os contratos referiam que se tratava de “acréscimo excepcional de actividade de empresa, com carácter temporário, foram renovados e, por carta datada de 12.04.2011, a R. comunicou ao A. que “o contrato de trabalho a termo certo celebrado com V. Exa. em 25-11-2009 terá o seu termo em 24-05-2011”.
- Não houve acréscimos excecionais de atividade na Ré relacionadas com a “maior procura de bens ou serviços” em virtude das campanhas “E…” ou “F…”.
- A Ré recorre sistematicamente aos contratos a termo, diretamente ou por intermédio duma empresa de trabalho temporário, como forma de ingresso da esmagadora maioria dos trabalhadores nos seus quadros.
- Por isso e face aos factos acima alegados, o contrato de trabalho entre o A. e a Ré é um contrato sem termo.
- A R., com o descrito procedimento de extinção do contrato individual de trabalho que mantinha com o A., promoveu um verdadeiro despedimento sem justa causa e sem processo disciplinar, não havendo nem tendo invocado qualquer outra razão válida para a extinção do contrato. Tal despedimento é ilícito (art. 338, 381/b/c, do CT) e a Ré constitui-se, por isso, na obrigação de reintegrar o A. ao seu serviço com todos os direitos, inclusive os inerentes à sua categoria e antiguidade, bem como na obrigação de o indemnizar por todos os danos causados, patrimoniais e não patrimoniais (art. 389/1 do CT) e ainda na obrigação de lhe pagar as retribuições que deixou e deixar de receber desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão judicial (idem art. 390).
Termina, dizendo que, reconhecendo-se a nulidade da cláusula que fixa a duração temporária do contrato individual de trabalho do A., deve a presente ação ser julgada provada e procedente e condenar-se a R.:
a. a reconhecer que era por tempo indeterminado o contrato de trabalho que celebrou com o A.;
b. a reintegrar o A. no seu posto de trabalho com todos os direitos, incluindo os inerentes à sua categoria profissional e à sua antiguidade;
c. a pagar ao A. as retribuições que deixou e deixar de receber desde o seu despedimento até à decisão final;
d. a pagar os juros moratórios à taxa legal, calculados sobre cada uma das prestações pedidas, desde o respectivo vencimento até ao pagamento.
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Procedeu-se à realização da audiência de partes e, tendo-se frustrado a tentativa de conciliação, a Ré, devidamente notificada, contestou alegando, em sinopse, que:
- Prevendo um aumento temporário da atividade nos balcões onde as campanhas estavam em curso e onde estavam a ter aceitação, a Ré celebrou com a D… contratos de utilização de trabalho temporário.
- Na sequência destes, a D… colocou o A. ao serviço da Ré, tendo este sido colocado no balcão …, Santa Maria da Feira e posteriormente no balcão do Porto – …, ...
- Com efeitos a 25.08.2009 foi denunciado o respetivo contrato de utilização de trabalho temporário celebrado com a D…, Lda e, consequentemente, a D… denunciou o contrato de trabalho a termo incerto celebrado com o A., com efeitos no dia 25.08.2009.
- A partir do dia 25.08.2009 o A. não mais prestou a sua actividade no balcão de …, por nessa data ter cessado o acréscimo de atividade neste balcão e que motivou a celebração do contrato de utilização de trabalho temporário e a consequente contratação do A..
- E, com efeitos a 24.11.2009 foi denunciado o outro contrato de utilização de trabalho temporário celebrado com a D…, Lda e, consequentemente, a D… denunciou o contrato de trabalho a termo incerto celebrado com o A., com efeitos no dia 24.11.2009.
- A partir do dia 24.11.2009 o A. não mais prestou a sua atividade no balcão do Porto – …, .., por nessa data ter cessado o acréscimo de atividade neste balcão e que motivou a celebração do contrato de utilização de trabalho temporário e a consequente contratação do A..
- A prestação da atividade do A. à R. teve uma duração de aproximadamente sete meses e meio no total, tendo esta sido prestada pelo A. de forma descontinua sempre como trabalhador da D… e nunca da Ré.
- É, pois, inequívoco que a prestação de trabalho pelo A. no âmbito de trabalho temporário se encontra devida e suficientemente fundamentada em necessidades temporárias da Ré, pelo que o recurso a este tipo de contratação é legalmente admissível, não merecendo, por isso, a conduta da Ré, qualquer censura ou reparo.
- No final do mês de novembro de 2009, considerando o aumento temporário de trabalho existente e não sendo sustentável no balcão de … – … a laboração com o quadro de pessoal permanente, a Ré celebrou o contrato de trabalho a termo em causa nos presentes autos, colocando o A. nesse balcão, atribuindo-lhe a categoria de empregado bancário, sem função específica ou de enquadramento.
- E porque os efeitos da campanha em termos de solicitações em alguns balcões da Ré se fizeram sentir por cerca de mais 6 meses, o contrato de trabalho celebrado com o A. foi renovado por um período de 6 meses, ou seja, até 24.11.2010.
- Porque os efeitos da campanha em termos de solicitações em alguns balcões da Ré se fizeram sentir por cerca de mais 6 meses, e porque, consequentemente, se manteve o acréscimo de atividade nos balcões em causa, o contrato de trabalho celebrado com o A. foi renovado por um período de 6 meses, ou seja, até 24.05.2011.
- Não foi violada qualquer disposição relativa à celebração e admissibilidade da celebração de contratos de trabalho a termo certo, designadamente o artigo 141º do C.T..
- No início de abril de 2011 a Ré começou a constatar que, face às efetivas necessidades de trabalho, o A. começava a estar excedentário no balcão … – …, tendo concluído que no final do mês de maio (ou seja, no termo da renovação em vigor) a necessidade temporária que havia fundamentado a contratação do A. terminaria e o motivo justificativo da celebração do contrato a termo com o A., tendo o mesmo caducado.
- Tendo a Ré denunciado assim o contrato de trabalho a tempo certo celebrado com o A. por meio de comunicação escrita, dirigida ao A. no dia 12 de abril de 2011, com efeitos à data do seu termo, ou seja, o dia 24 de maio de 2011.
- Com a caducidade do contrato de trabalho foram liquidados todos os créditos laborais decorrentes da cessação do contrato, bem como a compensação correspondente a dois dias de retribuição base por cada mês de duração do contrato, encontrando-se assim liquidados todos os créditos salariais que a A. detinha sobre a Ré.
Termina dizendo que deverá a presente ação ser julgada totalmente improcedente por não provada, absolvendo-se a Ré dos pedidos formulados pelo A..
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Foi proferido o despacho saneador de fls. 89.
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Procedeu-se a julgamento, tendo o tribunal decidido a matéria de facto nos termos constantes da ata de fls. 136 e segs..
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Foi, depois, proferida sentença (fls. 150 e segs.) que julgou a presente ação totalmente improcedente e, em consequência, absolveu o R. do pedido.
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O A., notificado desta sentença, veio interpor o presente recurso que concluiu da forma seguinte:
1. A sentença recorrida não aplicou correctamente o direito à matéria de facto provada, nem efectuou uma correcta análise da prova produzida, devendo, por esse motivo, ser revogada.
2. Os factos dados como provados nos pontos 40., 41., 45., 49., 56., 63. e 65. não foram correctamente ponderados pelo Tribunal a quo que, sendo que os factos dados como não provados constantes nos pontos 44., 46., 48., e 49. não o podiam ser na íntegra face à prova produzida em sede de audiência de julgamento e aos documentos existentes nos autos, consequentemente, torna a sentença ora em crise como juridicamente incorrecta, havendo, consequentemente, erro de julgamento, violando a sentença os art. 141º, nº 1 e) e 3; art.147º, nº 1 a), b); 149º, nº 3 e art. 147º, nº2 a) todos do CT de 2009.
3. Face à prova produzida em sede de audiência de julgamento e aos documentos existentes nos autos o recorrente entende ser admissível a referida impugnação.
4. Facto 40: Verifica-se que do depoimento das testemunhas G… e H… é claro e inequívoco que o ponto 40 não poderia ter sido considerado como provado.
A prova testemunhal acima transcrita traduz que não houve acréscimos excepcionais de actividade na Ré relacionadas com a maior procura de bens ou serviços em virtude das campanhas, ou seja, não ocorre o aumento de clientela para as referidas campanhas.
Consequentemente, deverá a Relação, de acordo com o disposto no art. 712º, nº 1, a) do C.P.C., alterar o julgamento feito pelo Tribunal “a quo”, dando como não provado o facto constante no ponto 40 da matéria de facto provada da sentença recorrida.
5. Facto 41: Verifica-se que do depoimento das testemunhas G… e H… é claro e inequívoco que o ponto 40 não poderia ter sido considerado como provado.
A prova testemunhal acima transcrita traduz que não houve acréscimos excepcionais de actividade na Ré relacionadas com a maior procura de bens ou serviços em virtude das campanhas, ou seja, não ocorre o aumento de clientela para as referidas campanhas.
Consequentemente, deverá a Relação, de acordo com o disposto no art. 712º, nº 1, a) do C.P.C., alterar o julgamento feito pelo Tribunal “a quo”, dando como não provado o facto constante no ponto 40 da matéria de facto provada da sentença recorrida.
6. Facto 45: Verifica-se que do depoimento das testemunhas G…, I… e J…, é claro e inequívoco que o ponto 45 não poderia ter sido considerado como provado.
A prova testemunhal acima transcrita traduz que não corresponde à verdade o fundamento especificado no contrato de trabalho que o A. celebrou com a D…, datado de 12.03.2009, na sequência do contrato de utilização de trabalho temporário que aquela celebrou com a R., quando foi colocado a trabalhar no balcão …, em Santa Maria da Feira.
Ficou mais que provado que o A. foi colocado no balcão de … para substituir a trabalhadora J… que esteve em gozo de licença de parentalidade.
Consequentemente, deverá a Relação, de acordo com o disposto no art. 712º, nº 1, a) do C.P.C., alterar o julgamento feito pelo Tribunal “a quo”, dando como não provado o facto constante no ponto 40 da matéria de facto provada da sentença recorrida.
7. Facto 49: Verifica-se que do depoimento da testemunha H… e K… é claro e inequívoco que o ponto 49 não poderia ter sido considerado como provado.
A prova testemunhal acima transcrita traduz que não corresponde à verdade o fundamento especificado no contrato de trabalho que o A. celebrou com a D…, datado de 21.09.2009, na sequência do contrato de utilização de trabalho temporário que aquela celebrou com a R., quando foi colocado a trabalhar no balcão …, no Porto.
Ficou mais que provado que o A. foi colocado no balcão … para ocupar temporariamente a vaga devida à baixa da trabalhadora L….
Consequentemente, deverá a Relação, de acordo com o disposto no art. 712º, nº 1, a) do C.P.C., alterar o julgamento feito pelo Tribunal “a quo”, dando como não provado o facto constante no ponto 49 da matéria de facto provada da sentença recorrida.
8. Facto 56: Verifica-se que do depoimento das testemunhas M…, N… e O… é claro e inequívoco que o ponto 56 não poderia ter sido considerado como provado.
A prova testemunhal acima transcrita traduz que o A. foi para o balcão “fazer caixa” ocupando o posto de trabalho deixado vago por outro trabalhador, P…, que foi mudado para o balcão de Santa Maria da Feira.
Por conseguinte/Consequentemente, deverá a Relação, de acordo com o disposto no art. 712º, nº 1, a) do C.P.C., alterar o julgamento feito pelo Tribunal “a quo”, dando como não provado o facto constante no ponto 56 da matéria de facto provada da sentença recorrida.
9. Facto 63: Verifica-se que do depoimento das testemunhas O… e N… é claro e inequívoco que o ponto 63 não poderia ter sido considerado como provado.
A prova testemunhal acima transcrita traduz que o A. foi para o balcão “fazer caixa” ocupando o posto de trabalho deixado vago por outro trabalhador que foi mudado para o balcão de Santa Maria da Feira e que transferiu para o mesmo local de trabalho outros trabalhadores devido ao encerramento de outro balcão da Ré na mesma cidade muito depois do Autor ter sido admitido no balcão ….
Consequentemente, deverá a Relação, de acordo com o disposto no art. 712º, nº 1, a) do C.P.C., alterar o julgamento feito pelo Tribunal “a quo”, dando como não provado o facto constante no ponto 63 da matéria de facto provada da sentença recorrida.
10. Facto 65: Verifica-se que do depoimento das testemunhas M…, N… e O… é claro e inequívoco que o ponto 65 não poderia ter sido considerado como provado.
A prova testemunhal acima transcrita traduz que o A. foi para o balcão “fazer caixa” ocupando o posto de trabalho deixado vago por outro trabalhador que foi mudado para o balcão de Santa Maria da Feira e, aquando da saída do A., a R. transferiu para o mesmo local de trabalho outra trabalhadora que passou a exercer as funções de que se ocupava o A., caixa.
Consequentemente, deverá a Relação, de acordo com o disposto no art. 712º, nº 1, a) do C.P.C., alterar o julgamento feito pelo Tribunal “a quo”, dando como não provado o facto constante no ponto 65 da matéria de facto provada da sentença recorrida.
11. Face à prova produzida em sede de audiência de julgamento e aos documentos existentes nos autos, impunha-se que o Tribunal “a quo” decidisse de forma diversa não considerando como não provados os factos constantes nos art. 37º, 44º, 45º, 48º e 49º da Petição Inicial.
Aliás, com o devido respeito, e salvo melhor entendimento, não se compreende que aqueles artigos da Petição Inicial tenham sido considerados como não provados uma vez que o Tribunal “a quo” considerou e, diga-se bem, como não provados os factos constantes nos art. 18º, 19º, 20º, 22º, 23º, 28º, 29º e 76º da Contestação.
Portanto e de acordo com o disposto no art. 712, nº 1, a) do C.P.C., justifica-se que seja reapreciada a matéria de facto e se dêem como provados todos os factos alegados na Petição Inicial nos artigos:
37. Não houve acréscimos excepcionais de actividade na Ré relacionadas com a “maior procura de bens ou serviços em virtude das campanhas “E…” ou “F…”.
44. E que era falsa a fundamentação do contrato que a Ré celebrou com o A. resulta também inequivocamente de no mesmo local de trabalho a Ré não só não manter o mesmo número de trabalhadores, como ainda o aumentou.
46. E transferiu para lá ainda um outro trabalhador, de nome AK…, o qual exerce funções de “gestor de clientes”, o que compreende tarefas que o A. também executava.
48. E como a Ré bem sabe, quando contratou o A. para colocar nesse balcão …, foi para ocupar o posto de trabalho deixado vago por outro trabalhador, o P…, que foi mudado para o balcão de Santa Maria da Feira/….
49. É, pois, indiscutivelmente falso o fundamento que a Ré fez constar do contrato com o A. para justificar a aposição do termo resolutivo (art. 12º, nº1,a) do C.P.C.).
12. Quanto à reapreciação da matéria de direito, a douta sentença em apreciação considerou que o contrato de trabalho a termo celebrado entre o Recorrente e a Recorrida fazia menção expressa do motivo justificativo para a sua celebração.
13. A matéria de facto dada como provada na sentença recorrida, nomeadamente a que interessa para o presente recurso, constante nos factos 5., 6., 7., 8., 14., 15., 17., 19., 21., 22., 23., 29., 30., 31., 32., 33., 34., 35., 36., 37., 38., 39., 52., 53., 54., 59., 61., 65., bem como a alteração da decisão sobre alguns factos com relevância para a boa decisão da causa (considerando como não provados os factos constantes dos nºs 40., 41., 45., 49., 56., 63. e 65. dos factos considerados provados na sentença recorrida e considerando-se como provados os factos constantes dos art. 44., 46., 48., 49. da Petição Inicial) na sequência da impugnação da decisão relativa à matéria de facto provada, bem como da análise da prova documental junta aos autos são manifestos quanto à decisão a tomar sobre a invalidade do termo estipulado nos contratos de trabalho pois a fundamentação não se encontra devidamente concretizada com as circunstâncias relativas ao autor que permitam afirmar que se verifica o nexo de causalidade entre o motivo invocado e o termo estipulado, a falsa fundamentação constante em qualquer dos contratos de trabalho que o Autor celebrou para prestar a sua actividade nas instalações da Ré, pela inexistência de qualquer fundamento para as duas renovações do contrato de trabalho a termo certo comunicadas pela ré em 12-04-2010 e 11-10-2010, consequentemente o contrato de trabalho enferma do vício de invalidade devendo ser considerado sem termo.
14. Na cláusula que estipula o termo certo consta que “o contrato é celebrado com fundamento na alínea f), do n.º 2 do artigo 140º do Código do Trabalho, para prover ao acréscimo excepcional da actividade do Primeiro Contraente resultante do lançamento da campanha ‘Q…’, o qual se estima ter a duração estabelecida no número anterior”. Por sua vez, neste consta que “o contrato produza efeitos a partir de 25/11/2009 e é celebrado pelo prazo de seis meses, com termo em 24/05/2010.”
15. É sobejamente conhecido que ao contrato a termo opõe-se o contrato por tempo indeterminado, pois aquele tem uma natureza excepcional relativamente a este, só podendo ser celebrado com a estipulação de um termo se preencher uma das hipóteses enunciadas no art. 140ª do CT, com respeito pela forma e requisitos enunciados no art. 141º do CT.
16. Com o devido respeito, que é muito, o A. não pode deixar de expressar a sua discordância com o Tribunal “a quo”.
17. Note-se que não consta do referido contrato expressamente a indicação do termo estipulado e do respectivo motivo justificativo. Do termo estipulado resulta que o contrato foi celebrado “para prover ao acréscimo excepcional da actividade do Primeiro Contraente resultante do lançamento da campanha ‘Q…’”, o que é muito vago e genérico!
18. Da análise do contrato de trabalho a termo certo, mormente da cláusula 11ª, resultar que o acréscimo de actividade respeita à actividade do Primeiro Contraente, da Ré, resultante do lançamento da campanha ali mencionada com uma duração reportada para o número um da cláusula, não consta de forma clara, evidente e expressa em que é que consiste esse acréscimo excepcional de actividade, a razão da sua natureza temporária, porque motivo os trabalhadores pertencentes aos quadros da Ré eram insuficientes para satisfazer aquela necessidade temporária para se poder concluir pela invocada insuficiência e, por fim o motivo subjacente à selecção do Autor e não de um outro qualquer candidato.
19. A este respeito veja-se o AC. da Relação do Porto, de 14-07-2010, (proferido no âmbito da Apelação 289/09.0TTGDM.P1, e do qual foi Relator o Sr. Desembargador Ferreira da Costa) e que se cita:
“No contrato de trabalho a termo, a justificação do termo deverá constar do contrato escrito – formalidade ad substantiam – e deve enunciar os factos concretos que a integram, devendo estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo.” (…) “A inobservância da formalidade ad substantiam afecta a validade da declaração, atento o disposto no Art. 220º do Cód. Civil, a qual dita a invalidade do termo, sem que a prova possa ser efectuada por outro meio e/ou em outro lugar, no processo ou em julgamento (…) Na verdade, mesmo que a formalidade fosse ad probationem, certo é que a falta de forma só poderia ser suprida por confissão, mas constante de documento de igual ou superior força probatória, estando afastada a prova por testemunhas e por presunção judicial, como inequivocamente dispõe o Cód. Civil nos seus Art.ºs. respectivamente, 364.º, n.º2, 393.º, n.º1 e 3561.º”.
20. Como o contrato não menciona expressamente a indicação do termo estipulado e do respectivo motivo justificativo (art. 141º nº1, al.e) e nº 3 do C.T, corresponde ao art. 131º nº1, al.e) e nº 3 do C.T./2003), como já se referiu, não lhe valeria de nada fazer prova do mesmo em audiência de julgamento, bem sabendo “que só podem ser considerados como justificação os fundamentos de facto que constem da cláusula contratual, não aqueles que posteriormente venham a ser demonstrados (em juízo) vd. Luís Miguel Monteiro e Pedro Romano Martinez, em anotação ao art.131º, in “Código do Trabalho - anotado”, Pedro Romano Martinez e outros, Almedina, 5 ed., pág.311.
21. Face ao exposto, impõe-se e justifica-se que a decisão recorrida seja revogada determinando que o teor do nº 2 da cláusula 11ª do contrato de trabalho do Autor (motivo da aposição do termo) não obedece ao formalismo legal, por não conter a indicação do termo estipulado e respectivo motivo justificativo uma vez que a indicação do motivo justificativo do termo não foi feita com menção expressa dos factos que o integram, bem como não estabeleceu a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado
Tal determina que foi violado o art. 141º do CT que dispõe sobre a forma e conteúdo do contrato de trabalho a termo.
22. Sem prescindir, sempre se dirá que as renovações do contrato de trabalho a termo não respeitaram as disposições legais quanto a esta matéria. Senão vejamos,
23. No ponto 30 da matéria dada como provada diz-se que “Por cartas datadas de 12.04.2010 e 11.10.2010, a Ré comunicou ao Autor que “o seu Contrato de Trabalho de Termo Certo se renovará por período igual ao inicialmente estabelecido”. (documentos de fls. 22 e 23, que se dão por reproduzidos).
24. O art. 149º do C.T. dispõe, nomeadamente, que o contrato renova-se no final do termo, por igual período se outro não for acordado pelas partes, que a renovação à verificação da sua admissibilidade, nos termos previstos para a sua celebração.
25. A renovação tem de estar sujeita à explicitação do mesmo motivo justificativo aposto no contrato de trabalho, isto é, teria de preencher uma das hipóteses enunciadas no art. 140º do CT, com respeito pela forma e requisitos enunciados no art. 141º do CT.
26. Resulta do teor dos documentos de fls. 22 e 23 que, as duas renovações não respeitaram aquela disposição legal pelo que deverá converter-se em contrato de trabalho sem termo.
26. Por esse motivo, o contrato em apreço deverá ser considerado sem termo (art. 147º nº 1, al. a) e b) e nº 2 a) do CT) uma vez que a estipulação do termo teve como fim iludir as disposições que regulam o contrato sem termo e foi celebrado fora do caso previsto no nº 1 do art. 140º do CT.
Nestes termos e nos demais de direito deverá:
- a impugnação sobre os factos dados como provados nos pontos 40., 41., 45., 49., 56., 63. e 65. ser admissível por não terem sido correctamente ponderados pelo Tribunal a quo que, sendo que os factos dados como não provados constantes nos pontos 44., 46., 48., e 49. não o podiam ser na íntegra face à prova produzida em sede de audiência de julgamento e aos documentos existentes nos autos, devendo ser considerados como provados e consequentemente, torna a sentença ora em crise como juridicamente incorrecta, havendo, consequentemente, erro de julgamento, violando a sentença os art.141º, nº 1 e) e 3; art.147º, nº 1 a), b); 149º, nº 3 e art. 147º, nº2 a) todos do CT de 2009.
- deverá a sentença recorrida ser revogada e, em consequência, ser a Recorrida condenada nos pedidos formulados pelo Recorrente na sua petição inicial,
Fazendo-se assim inteira justiça.”
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A Ré, respondeu sustentando que:
A) Nas suas alegações de recurso o Recorrente impugnou a decisão sobre a matéria de facto e colocou em causa a decisão sobre o mérito da causa (matéria de direito).
Contudo, a posição do Recorrente carece de qualquer fundamento, devendo, por isso, a decisão recorrida ser confirmada na íntegra.
B) O Recorrente considera que foram indevidamente dados como provados diversos factos e que, igualmente de forma indevida, foram considerados como não provados factos que, face à prova produzida, deveriam ter sido dados como provados.
C) Razão alguma assiste ao Recorrente, sendo suficiente uma simples leitura dos fundamentos por este invocados para a pretensão de alteração da decisão sobre a matéria de facto para, facilmente e sem qualquer margem para dúvida, se concluir a decisão proferida pelo Tribunal a quo não merece qualquer reparo.
D) O Recorrente entende que à matéria constante dos números 40, 41, 45, 49, 56, 63 e 65 da matéria de facto provada deveria ter sido dada resposta diversa.
E) Da mera leitura dos fundamentos invocados pelo Recorrente para a alteração da resposta à matéria de facto facilmente se concluirá que o Tribunal a quo proferiu a decisão correta.
F) No que respeita às respostas dadas à matéria dos n.os 40, 41, 45 e 49, para além da falta de sustentação da pretensão do Recorrente, é de salientar que foi feita prova inequívoca no sentido de esta matéria ser considerada como provada.
G) Entre outros, destacam-se os depoimentos (cfr. transcrições supra dos depoimentos) de S…, T…, M… (Diretor do Balcão … onde o Recorrente prestou a sua atividade entre 25.11.2009 e 24.05.2011) e de U… (testemunha indicada pelo Recorrente que tem pendente uma ação de contornos muitos semelhantes aos que estão em análise nos presentes autos) onde ficaram perfeitamente demonstrados e provados os factos constantes dos aludidos n.os 40, 41, 45 e 49 da matéria de facto provada.
H) É inequívoco que da prova produzida a resposta dada à matéria de facto dos n.os 40, 41, 45 e 49 não merece qualquer censura ou reparo, pelo que a mesma não deverá ser alterada.
I) No que respeita à resposta dada à matéria de facto do n.o 56, para além da falta de sustentação da pretensão do Recorrente, é de salientar que foi feita prova inequívoca no sentido de esta matéria ser considerada como provada.
J) Entre outros, destacam-se os depoimentos (cfr. transcrições supra dos depoimentos) de M… e S… onde ficou perfeitamente demonstrado e provado o facto constante do aludido n.º 56 da matéria de facto provada.
K) É inequívoco que da prova produzida a resposta dada à matéria de facto do n.o 56 não merece qualquer censura ou reparo, pelo que a mesma não deverá ser alterada.
L) No que respeita às respostas dadas à matéria dos n.os 63 e 65, para além da falta de sustentação da pretensão do Recorrente, é de salientar que foi feita prova inequívoca no sentido de esta matéria ser considerada como provada.
M) Entre outros, destacam-se os depoimentos de M… e S… onde ficaram perfeitamente demonstrados e provados os factos constantes dos aludidos n.os 63 e 65 da matéria de facto provada.
N) É inequívoco que da prova produzida a resposta dada à matéria de facto dos n.os 63 e 65 não merece qualquer censura ou reparo, pelo que a mesma não deverá ser alterada.
O) O Recorrente entende que à matéria constante dos artigos 37º, 44º, 46º, 48º e 49º da Petição Inicial deveria ter sido dada resposta diversa, ou seja, o Recorrente entende que tal matéria deveria ter sido considerada como provada
P) A matéria do artigo 49º da Petição Inicial é conclusiva ("É, pois, indiscutivelmente falso o fundamento que a Ré fez constar do contrato com o A. para justificar a aposição do termo resolutivo"), pelo que, não se tratando de matéria de facto, a mesma não poderia ter sido, como não foi (e bem), dada como provada (ou não provada).
Q) Relativamente aos artigos 37º, 44º, 46º e 48º da Petição Inicial, da mera leitura dos fundamentos invocados pelo Recorrente para a alteração da resposta à matéria de facto facilmente se concluirá que o Tribunal a quo proferiu a decisão correta.
R) Para além da falta de sustentação da pretensão do Recorrente é de salientar que foi feita prova inequívoca no sentido de esta matéria ser considerada como provada, sendo de destacar que dos depoimentos das testemunhas S…, T…, M… e U… resultou perfeitamente demonstrado que os factos constantes dos artigos 37º, 44º, 46º e 48º da Petição Inicial deveriam ser - como foram - dados como não provados.
S) Na verdade, como resultado de algumas Campanhas lançadas pela Recorrida verifica-se um acréscimo excecional e temporário da atividade em alguns Balcões do Banco, o que se verificou, designadamente, com as Campanhas "E…" ou "F…"
T) Por outro lado, ficou demonstrado que os fundamentos dos contratos de trabalho temporário a termo incerto e do contrato de trabalho a termo certo celebrados pelo Recorrente corresponderam a efetivas e temporárias necessidades da Recorrida, não tendo esta utilizado qualquer fundamento falso para a contratação do Recorrente.
U) O Recorrente não foi colocado no Balcão … da Recorrida para substituir um qualquer trabalhador deste Balcão, mas antes para fazer face ao acréscimo excecional e temporário de atividade que se estava a registar neste Balcão por força da aceitação que a Campanha "Q…" estava a registar nesse mesmo Balcão.
V) É, pois, inequívoco que da prova produzida nos presentes autos a resposta dada à matéria constante dos artigos 37º, 44º, 46º e 48º da Petição Inicial não merece qualquer censura ou reparo uma vez que tais factos deveriam ser - como foram – dados como não provados, pelo que a resposta dada à matéria constante dos artigos 37º, 44º, 46º, 48º e 49º da Petição Inicial deverá manter-se inalterada.
W) Resultou provado que em momento anterior a ter celebrado um contrato de trabalho a termo certo com a Recorrida, o Recorrente trabalhou na Recorrida enquanto trabalhador temporário contratado pela empresa de trabalho temporário D… (cfr. N.os 5, 6, 7, 8, 12 e 19 da matéria de facto provada).
X) Da posição assumida pelo Recorrente na Petição Inicial (cfr. art.os 10º e 11º da petição inicial) decorre inequivocamente que a cessação do contrato de trabalho temporário a termo incerto celebrado no dia 21.09.2011 com a D… ocorreu por iniciativa do Recorrente, tendo este para o efeito subscrito comunicação de denúncia do contrato de trabalho temporário a termo incerto cuja minuta lhe foi remetida pela D… (cfr. art.º 10º da petição inicial)
Y) Mesmo que se colocasse - e resultou provado que não coloca - uma eventual irregularidade das justificações dos contratos de trabalho temporário celebrados pelo Recorrente ou, eventualmente, de sucessão de contratos, tais questões seriam irrelevantes para a apreciação dos presentes autos uma vez que a cessação do contrato de trabalho temporário que o Recorrente manteve com a empresa D… até 24.11.2009 foi da iniciativa do Recorrente.
Z) Nos presentes autos apenas se poderá apreciar a admissibilidade e validade do contrato de trabalho a termo certo celebrado em 25.11.2009 entre Recorrida e Recorrente, bem como a admissibilidade e validade da cessação do referido contrato por caducidade em 24.05.2011.
AA) Da matéria de facto provada nos presentes autos, designadamente da matéria constante dos n.os 19, 20, 21, 22, 23, 29, 30, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63, 64 e 65 resulta que o contrato de trabalho a termo certo celebrado entre Recorrida e Recorrente é perfeitamente válido, observou todos os requisitos de forma e substância para a sua celebração a termo certo e a sua cessação, por caducidade, ocorreu no estrito cumprimento da Lei
BB) Entre muita outra matéria de facto, resultou, designadamente, provado que:
● O lançamento de Campanhas – pontuais e esporádicas - não integram a atividade corrente e normal do Recorrente;
● Aquando do lançamento de algumas Campanhas, o Recorrente tem necessidade de aumentar o número de trabalhadores nos balcões onde a promoção das Campanhas e a afluência do público às mesmas é mais expressiva, exatamente para fazer face às necessidades temporárias determinadas pelo acréscimo excecional de trabalho decorrente do aumento de clientela para as referidas campanhas;
● As necessidades são temporárias, e após o termo das mesmas a atividade dos balcões decresce acentuadamente;
● Considerando o aumento temporário de trabalho existente na sequência do lançamento de algumas Campanhas e não sendo sustentável o funcionamento com a qualidade desejada dos diferentes balcões com o quadro de pessoal permanente, para o lançamento das referidas campanhas, o Recorrente, recorre, quando assim se justifica, à contratação temporária de trabalhadores, visando tal contratação suprir essa necessidade temporária de trabalho;
● O quadro de pessoal de cada um dos Balcões do Recorrente encontra-se, de acordo com as boas regras de gestão, adequado às necessidades permanentes dos mesmos, o acréscimo de trabalho provocado na sequência do lançamento Campanha Q… teve como consequência, designadamente no Balcão …, a necessidade de, enquanto se mantivesse o acréscimo de trabalho determinado pela Campanha, reforçar temporariamente a equipa de trabalhadores de modo a manter os padrões de qualidade no atendimento e a poder assegurar a totalidade das tarefas que um Balcão tem de desenvolver;
● Perante a impossibilidade de, com os trabalhadores do quadro permanente dos Balcões referidos nos presentes autos, executar todas as tarefas normais, a que teriam que acrescer as tarefas exigidas pelas Campanhas, e considerando que esse acréscimo de trabalho teria uma duração temporária porquanto as Campanhas, também elas eram temporárias, a Recorrida teve necessidade de reforçar o quadro de pessoal de alguns Balcões, sendo que essa necessidade apenas se manteria enquanto o acréscimo de trabalho determinado pela campanha se mantivesse;
● As necessidades de reforço do quadro de alguns Balcões, designadamente do Balcão eram, temporárias uma vez que, tal como as outras, a Campanha Q…, designadamente as condições nela estabelecidas, poderia terminar a qualquer momento;
● Na sequência do lançamento da Campanha "Q…" e do aumento de trabalho existente provocado por esta Campanha, o Balcão … da Recorrida solicitou o reforço temporário da sua equipa para fazer face a esse acréscimo de trabalho.
● Considerando o aumento temporário de trabalho existente e não sendo sustentável nos Balcões em causa a laboração com o quadro de pessoal permanente, a Recorrida celebrou o contrato de trabalho a termo em causa nos presentes autos, colocando o Recorrente, no Balcão …, atribuindo-lhe funções de empregado bancário, sem função específica;
● Com a manutenção da Campanha Q… ou mais propriamente das condições especiais por ela concedidas, manteve-se igualmente o acréscimo de trabalho nos Balcões em causa nos presentes autos e, consequentemente, manteve-se a necessidade temporária que fundamentou a celebração do contrato de trabalho a termo certo com o Recorrente.
● Após a saída dos Balcões onde prestou a sua atividade, designadamente do Balcão …, o Recorrente não foi substituído por qualquer outro trabalhador.
● No Balcão … o Recorrente não foi substituir qualquer trabalhador.
● Em maio de 2011 o Recorrente estava excedentário no Balcão ….
● O contrato de trabalho a termo certo celebrado entre o Recorrente e a Recorrida foi por esta denunciado por a atividade do Balcão … ter regressado ao normal dada a diminuição da intensidade da Campanha "Q…" e por, em consequência, o Recorrente se encontrar excedentário.
CC) O motivo justificativo do contrato de trabalho a termo certo celebrado com o Recorrente contém todos os requisitos de forma e de substância exigidos por Lei, designadamente pelo n.º 3 do artigo 141º do Código do Trabalho;
DD) No motivo justificativo consta expressamente identificado o motivo que levou à existência de um acréscimo excecional da atividade da Recorrida: “ao acréscimo excecional da atividade do Primeiro Contraente resultante do lançamento da Campanha «Q…»”;
EE) Do motivo justificativo consta ainda a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado, ou seja, a relação entre a justificação e a duração estabelecida para o contrato, fazendo a Recorrida ainda menção expressa a que o motivo (real) que determinava a necessidade de contratação a termo do Recorrente se tratava de uma necessidade temporária uma vez que refere que o acréscimo de trabalho determinado pelo lançamento da Campanha “Q…” apenas se manteria pelo período de tempo previsto para a duração do contrato a termo que estava a ser celebrado;
FF) A justificação do contrato observa, assim, na íntegra todos os requisitos exigidos por Lei, designadamente pelo n.º 3 do artigo 141º do Código do Trabalho, pelo que, tal como decidido na sentença recorrida, ter-se-á que determinar que a justificação do contrato se encontra devidamente concretizada, permitindo de forma clara e inequívoca determinar o motivo justificativo do contrato a termo certo celebrado;
GG) O Recorrente provou ainda que o motivo invocado correspondia a uma real necessidade temporária, ou seja:
(i) Como resultou provado, no âmbito da sua atividade, a Recorrida lançou a Campanha “Q…”, sendo que para que esta Campanha tivesse a aceitação e o êxito projetados era necessário que os Balcões da Recorrida desenvolvessem um conjunto de atividades promocionais e de esclarecimento dos contornos da mesma;
(ii) Tal como resultou da prova efetuada, após o lançamento desta campanha, a aceitação do público e o nível de solicitações aos Balcões da Recorrida, fez com que no início de 2010 houvesse um acréscimo do trabalho já existente em diversos Balcões, designadamente no Balcão … - …;
(iii) Resultou ainda demonstrado que, da avaliação realizada em meados de 2010, as condições especiais atribuídas aos clientes no primeiro ano corresponderam aos objetivos traçados pela Recorrida, pelo que a atribuição de tais condições especiais foi prorrogada por, pelo menos, mais seis meses, mantendo-se igualmente o acréscimo de trabalho nos Balcões em causa nos presentes autos e, consequentemente, manteve-se a necessidade temporária que fundamentou a celebração do contrato de trabalho a termo certo com o Recorrente;
HH) A situação em análise correspondeu a um acréscimo excecional de atividade, acréscimo esse que resultou do lançamento de um novo produto por parte da Recorrida, pelo que outra não pode ser a conclusão que não a consideração do motivo invocado no contrato de trabalho, “acréscimo excecional da atividade resultante do lançamento da campanha «Q…»”, como uma necessidade temporária da empresa;
II) Tal situação é suscetível de justificação da contratação a termo, nos termos do disposto no artigo 140.º n.º 2 alínea f) do Código do Trabalho;
JJ) A necessidade temporária que determinou a contratação a termo (e pelo prazo previsto no contrato) do Recorrente foi o acréscimo temporário da atividade da Recorrida, designadamente no Balcão … - …, decorrente do lançamento da Campanha denominada “Q…”;
KK) A justificação constante do n.º 2 da cláusula 11ª do contrato de trabalho a termo certo em análise nos presentes autos é perfeitamente válida, fazendo alusão aos factos concretos que criaram a necessidade temporária que motivou a contratação a termo do Recorrente, pelo que não foi violada qualquer disposição relativa à celebração e admissibilidade da celebração de contratos de trabalho a termo certo, designadamente o artigo 141º do Código do Trabalho - cfr. designadamente os n.os 23, 39, 40, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63, 64 e 65 da matéria de provada na sentença recorrida.
LL) Quando o acréscimo de atividade determinado pela Campanha "Q…" diminuiu no Balcão … - …, o que se verificou em finais de maio de 211, o Recorrente ficou excedentário, pelo que outra alternativa não restava à Recorrida que não fosse a de promover a cessação do contrato de trabalho a termo certo com o Recorrente - cfr. N.os 63 e 64 da matéria de facto provada.
MM) É, ainda de salientar que o Recorrente não foi colocado no Balcão … - … para substituir qualquer trabalhador permanente da Recorrida, que após a saída do Recorrente este não foi substituído por qualquer trabalhador da Recorrida e que a Recorrida não recorre de forma sistemática à contratação a termo, sendo este último facto comprovado pelo diminuto ratio entre trabalhadores permanentes (5580) e trabalhadores contratados a termo (109) que existiam em Maio de 2011 - cfr. a este propósito N.os 65 e 62, respetivamente, da matéria de facto provada.
NN) O contrato de trabalho a termo certo celebrado com o Recorrente é perfeitamente válido e eficaz, tendo a cessação do mesmo por caducidade observado igualmente todos os requisitos e formalismos imposto por Lei, pelo que a sentença recorrida terá necessariamente que ser confirmada na íntegra.
Nestes termos e nos demais de Direito aplicáveis,
a) Deverá a impugnação da decisão sobre a matéria de facto ser considerada improcedente, confirmando-se na íntegra a decisão sobre a matéria de facto considerada como provada e não provada,
b) Deverá ser negado provimento ao recurso interposto pelo Recorrente, sendo, em consequência, integralmente confirmada a Douta Sentença recorrida,
Só assim se fazendo o que é de Lei e de JUSTIÇA!”
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O Exm.º Procurador-Geral Adjunto emitiu o douto parecer de fls. 339 e segs., concluindo que “a decisão a proferir deve ser no sentido da tomada pela comarca, merecedora de continuidade, improcedendo o recurso interposto”.
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Colhidos os vistos, cumpre, agora, apreciar e decidir.
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II – Saneamento
A instância mantém inteira regularidade por nada ter entretanto sobrevindo que a invalidasse.
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III – Fundamentação
Factos provados
1. A Ré é uma instituição de crédito e exerce a atividade bancária.
2. A Ré participou nas negociações e outorgou o ACT para o setor bancário.
3. O V… declarou que o Autor é seu associado desde 08.11.2007 (documento de fls. 13, que se dá por reproduzido).
4. O W… declarou que o Autor frequentou nesse estabelecimento o curso de “Gestão de Empresas” e concluiu a respetiva licenciatura no ano de 2008 (documento de fls. 14, que se dá por reproduzido).
5. O Autor trabalhou na Ré, no Balcão … – Feira, desde 12 de março até 24 de agosto de 2009, tendo para tal estabelecido um contrato com a D…, Lda. (documento de fls. 15 a 17, que se dá por reproduzido).
6. Do contrato celebrado, datado de 12.03.2009, consta como cláusula 1ª que “O presente contrato tem por motivo justificativo o disposto na alínea f) do nº 2 do art. 140º e nº 1 do art. 175º do Código do Trabalho, particularmente por acréscimo excecional da atividade da empresa, com caráter temporário, resultante da maior procura de bens ou serviços em virtude da Campanha de E…, atualmente em curso, que canalizará grande parte dos recursos humanos já existentes para o lançamento da campanha, havendo um aumento de volume de trabalho por via direta e indireta.”
7. Após um curto interregno entre 26.08.2009 e 21.09.2009, reiniciou o seu trabalho na Ré, no Balcão …, no Porto, onde prestou serviço desde 21 de setembro de 2009 (documento de fls. 18 e 19, que se dá por reproduzido).
8. Do contrato celebrado, datado de 21.09.2009, consta como cláusula 1ª que “O presente contrato tem por motivo justificativo o disposto na alínea f) do nº 2 do art. 140º e nº 1 do art. 175º do Código do Trabalho, particularmente por acréscimo excecional da atividade da empresa, com caráter temporário, resultante da maior procura de bens ou serviços em virtude da Campanha F…, atualmente em curso, que canalizará grande parte dos recursos humanos já existentes para o lançamento da campanha, havendo um aumento de volume de trabalho por via direta e indireta.”
9. Na vigência desse contrato, em novembro de 2009, a Ré solicitou ao Autor que enviasse o seu curriculum para a DRH – Direção de Recursos Humanos.
10. Na sequência, a Ré chamou o Autor para uma reunião, em Coimbra, com X…, Diretora da DRH-Norte.
11. Ocorreu ainda uma segunda reunião com Y…, Diretor Comercial duma área que a Ré designa de “Norte ..”, a qual engloba Santa Maria da Feira.
12. O dia 24 de novembro de 2009 foi o dia em que o Autor prestou o seu último dia de trabalho nas instalações da Ré, na …, no Porto.
13. No dia seguinte passou a prestar o seu trabalho à Ré no Balcão ….
14. O Autor desempenhou sempre as mesmas funções em qualquer dos balcões da Ré.
15. O Autor exerceu as funções de caixa, no âmbito das quais fazia transferências bancárias, recebimentos e pagamentos e administrativas.
16. No balcão … e …, Porto, as funções de “caixa” foram exercidas sem continuidade.
17. Desde o início e por todo o tempo que trabalhou nas instalações da Ré, o Autor exerceu funções sob a direção e orientação imediata do gerente e do subgerente do respetivo balcão, integrados nos quadros de pessoal da Ré.
18. Desde o início, a Ré atribuiu a Autor o código de “utilizador” ……., código este que foi mantido no Balcão …, o qual em novembro de 2009, quando passou para …, foi alterado para ……., bem como uma password (esta com a obrigação de alteração pelo Autor) de acesso ao sistema informático, por forma a desempenhar as suas funções.
19. Quando o Autor passou do balcão … para o balcão …, no dia 25 de novembro de 2009, a Ré, por intermédio do respetivo gerente, apresentou ao Autor um novo “contrato de trabalho a termo certo” para que este o assinasse (documento de fls. 79 a 84, que se dá por reproduzido).
20. O Autor assinou o contrato.
21. Nesse contrato previa-se que o Autor era admitido “para o exercício das funções correspondentes à categoria profissional de empregado bancário, sem função específica de enquadramento”.
22. O contrato previa a produção de efeitos a partir de 25.11.2009 e que era celebrado “pelo prazo de seis meses, com termo em 24.05.2010”.
23. No número 2 da cláusula 11ª, constava que “o contrato é celebrado com fundamento na alínea f), do n.º 2 do artigo 140º do Código do Trabalho, para prover ao acréscimo excecional da atividade do Primeiro Contraente resultante do lançamento da campanha ‘Q…’, o qual se estima ter a duração estabelecida no número anterior”.
24. O Autor continuou com o mesmo horário de trabalho desde o começo do trabalho nas instalações da Ré, fixado das 8h30 às 16h30, com uma hora de intervalo para o almoço.
25. A Ré integrou o Autor no "grupo I" e no “nível 5", previstos nas cláusulas 4.ª e 5.ª do ACT.
26. Ultimamente, a Ré pagava ao Autor o salário base de € 848,80, a que acrescia um subsídio de refeição no valor de € 9,03 por cada dia de trabalho efetivo.
27. Por exercer funções de “caixa” recebia mensalmente um “acréscimo a título de falhas” no valor de 134,63€, por mês (documento de fls. 85, que se dá por reproduzido).
28. A retribuição mensal era paga em dobro pelas férias e pelo natal.
29. Por cartas datadas de 12.04.2010 e 11.10.2010, a Ré comunicou ao Autor que “o seu Contrato de Trabalho de Termo Certo se renovará por um período igual ao inicialmente estabelecido” (documentos de fls. 22 e 23, que se dão por reproduzidos).
30. Por carta datada de 12.04.2011, a Ré comunicou ao Autor que “o contrato de trabalho a termo certo celebrado com V. Exa. em 25-11-2009 terá o seu termo em 24-05-2011” (documentos de fls. 24, que se dá por reproduzido).
31. Desde 25.05.2011, a Ré nunca mais deu trabalho ao Autor nem lhe pagou retribuições, considerando extinto o contrato de trabalho.
32. As “campanhas” são sucessivamente lançadas e fazem parte do marketing habitual da Ré.
33. A Ré lançou campanhas como “Z…”, “AB…”, “AC…”, “Campanha”, “AD…, “F…”, “AE…”, “Q…”, “AF…”, “AG…”, “AH…”, “AI…”.
34. Correspondem a propostas de aplicações financeiras para cativar as poupanças dos clientes do Banco.
35. Trata-se duma prática habitual da Ré.
36. Aquando da saída do Autor, a Ré transferiu para o mesmo local de trabalho outra trabalhadora, de nome AJ…, que passou a exercer genericamente as mesmas funções de que o Autor se ocupava, funções de “caixa”.
37. Transferiu para o mesmo balcão outro trabalhador, de nome AK…, o qual exerce funções de “gestor de clientes”.
38. Quando o Autor estava ao serviço, o balcão … tinha cinco trabalhadores ao serviço e, depois, com a integração daqueles dois trabalhadores passou a ter seis.
39. No âmbito da atividade bancária, a Ré promove diversas campanhas, com vista à promoção dos seus produtos e à fidelização dos seus clientes, assim como à angariação de novos clientes.
40. Por vezes, a Ré, aquando do lançamento de campanhas e durante a sua duração, tem necessidade de aumentar o número de trabalhadores nos balcões onde a promoção das campanhas e a afluência do público às mesmas é mais expressiva, para fazer face a acréscimo de trabalho decorrente do aumento de clientela para as referidas campanhas.
41. Assim, recorre à contratação temporária de trabalhadores especializados.
42. Em março de 2009, foi lançada pela Ré a terceira fase da campanha de E….
43. A Ré teve assim necessidade de adequar o seu quadro de pessoal ao lançamento da 3ª fase da campanha sem destabilizar as equipas dos diversos balcões.
44. Prevendo um aumento temporário da atividade nos balcões onde a Campanha estava em curso e onde estava a ter aceitação, a Ré celebrou com a D… um contrato de utilização de trabalho temporário, em 12.03.2009, quando decidiu que iria lançar a 3ª fase da campanha (documento de fls. 75 e 76, que se dá por reproduzido).
45. Na sequência do contrato de utilização celebrado, a D… colocou o Autor ao serviço da Ré, tendo este sido colocado no balcão …, Santa Maria da Feira.
46. A duração da campanha é avaliada consoante os níveis de aceitação e procura dos clientes ou potenciais clientes da Ré.
47. No segundo trimestre de 2009 a Ré havia lançado a Campanha “F…” a qual consistia na atribuição de um conjunto de condições favoráveis por contrapartida da fidelização do ordenado dos clientes.
48. Neste contexto a Ré celebrou, em 21.09.2009, com a D… um novo contrato de utilização de trabalho temporário (documento de fls. 77 e 78, que se dá por reproduzido).
49. O Autor foi novamente colocado pela D… ao serviço da Ré, agora no balcão … – …, tendo iniciado a sua atividade nesse balcão no dia 21.09.2009.
50. A duração da campanha seria avaliada consoante os níveis de aceitação e procura dos clientes ou potenciais clientes da Ré.
51. O Autor, após a sua saída, não foi substituído por qualquer trabalhador.
52. No âmbito da sua atividade, a Ré lançou no segundo semestre de 2009 a campanha promocional denominada “Q…” que consistia na captação de recursos de clientes e consequente fidelização destes.
53. Para que esta campanha tivesse a aceitação e o êxito projetados era necessário que os balcões da Ré desenvolvessem atividades promocionais e de esclarecimento dos contornos da mesma e do produto oferecido, quer junto dos clientes já fidelizados, quer junto de potenciais clientes a angariar.
54. No âmbito destas atividades, seria necessário, entre outras, contactar clientes, fazer a apresentação e a explicação do produto oferecido na campanha, elaborar simulações e proceder ao preenchimento eletrónico de propostas de adesão.
55. O que fez que houvesse um acréscimo do trabalho já existente em diversos balcões, nomeadamente o de ….
56. O balcão …[1] solicitou um trabalhador para fazer face a necessidades determinadas pelo acréscimo de trabalho.
57. A campanha podia terminar a qualquer momento, após a primeira avaliação da sua viabilidade económica prevista para o final do 1º semestre de 2010.
58. Da avaliação realizada em meados de 2010 resultou que as condições especiais atribuídas aos clientes no primeiro ano corresponderam aos objetivos traçados pela Ré e, em consequência, a campanha foi prorrogada por mais seis meses, altura em que seria efetuada nova avaliação.
59. O contrato de trabalho celebrado com o Autor foi renovado por um período de 6 meses, até 24.11.2010.
60. Após nova avaliação da Campanha “Q…” efetuada no 3º trimestre de 2010 a Ré concluiu que a mesma continuava a ter boa aceitação junto dos clientes do Banco e decidiu manter a atribuição de tais condições especiais por mais seis meses, altura em que seria efetuada nova avaliação.
61. O contrato de trabalho celebrado com o Autor foi renovado por um período de 6 meses, até 24.05.2011[2].
62. Em março de 2009 o número total de trabalhadores contratados a termo ao serviço da Ré era de 212 num total de 5.580 trabalhadores e em maio de 2011 era de 109 num total de 5.686 trabalhadores.
63. O Autor estava excedentário no balcão ….
64. A Ré denunciou o contrato de trabalho a tempo certo celebrado com o Autor por meio de comunicação escrita, dirigida ao Autor no dia 12 de abril de 2011, com efeitos à data de 24 de maio de 2011 (documento de fls. 24, que se dá por reproduzido).
65. No balcão …[3] o Autor não foi substituir qualquer trabalhador permanente da Ré, nem após a sua saída foi substituído por qualquer trabalhador da Ré.
66. Com a cessação do contrato de trabalho a Ré pagou ao Autor férias e subsídio de férias e de natal e a quantia de € 1.410,31 a título de compensação pela cessação.
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b) - Discussão
Como é sabido, a apreciação e a decisão dos recursos são delimitadas pelas conclusões da alegação do recorrente (art.º 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.º 1, ambos do C.P.C.), com exceção das questões de conhecimento oficioso.
A recorrente interpôs o presente recurso visando a reapreciação da matéria de facto.
Conforme o disposto no artigo 685.º-B, do C.P.C.:
<<1 - Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados e seja possível a identificação precisa e separada dos depoimentos, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 522.ºC, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição. (…)>>.
O A. recorrente alega que os factos dados como provados nos pontos 40, 41, 45, 49, 56, 63 e 65 não foram corretamente ponderados pelo tribunal e os factos dados como não provados constantes dos artigos 37º, 44º, 46º, 48º e 49º não o podiam ser na íntegra face aos depoimentos das testemunhas que identifica e fazendo, ainda, a indicação das respetivas passagens da gravação em que se baseia, bem como aos documentos existentes no autos.
Assim sendo, o recorrente cumpriu o ónus a seu cargo que se encontra previsto nas citadas alíneas a) e b), do n.º 1, do artigo 685.º-B, do C.P.C., com vista à impugnação relativa à matéria de facto, ou seja, especificou os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados e os concretos meios probatórios que, no seu entender, impõem decisão diversa, pelo que, a decisão sobre a matéria de facto pode ser reapreciada por este tribunal.
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Posto isto, cumpre apreciar as questões suscitadas pela Ré recorrente, quais sejam:
1ª – Alteração da matéria de facto provada constante dos nºs 40, 41, 45, 49, 56, 63 e 65 e dos factos dados como não provados constantes dos pontos 37, 44, 46, 48 e 49 da p. i..
2ª – Invalidade do termo aposto no contrato de trabalho celebrado entre o A. e o Banco recorrido e das suas renovações.

1ª questão
Alteração da matéria de facto provada constante dos nºs 40, 41, 45, 49, 56, 63 e 65.
Na fundamentação da resposta à matéria de facto e a este propósito, a Exm.ª juiz do tribunal recorrido fez constar que:
A convicção do tribunal para a decisão da matéria de facto baseou-se:
- nos depoimentos prestados pelas testemunhas de Autor e Ré, sendo de relevar que dos depoimentos das testemunhas de ambas as partes resultou conhecimentos dos factos, correção e isenção das mesmas. (…)
Ainda no que se refere à matéria de facto alegada pelo Autor é de referir que as testemunhas do mesmo M…, O…, N… e U… confirmaram o aumento de serviço decorrente de algumas campanhas, tendo a primeira afirmado de forma clara que o motivo de contratação do mesmo para o balcão … (de que era gerente à data) foi o incremento de movimento decorrente de campanha. No que se refere às colocações nos balcões … e de …, as testemunhas do Autor referiram que existiu acumulação de serviço decorrente de baixas por doença ou parentalidade e que o Autor foi suprir as mesmas, embora sem fazer substituição do trabalhador de baixa, que em ambos os casos era gestor de contas, não tendo o Autor conhecimento e experiência para tais funções.
A convicção que resulta da prova dos factos que integram os pontos 32. a 35. dos factos provados resultou, também, da globalidade dos depoimentos prestados por testemunhas de Autor e Ré, todas tendo confirmado os mesmos, se bem que as testemunhas da Ré referiram de forma credível que apesar de tal prática ser normal e corrente, determina acréscimo de trabalho que não se repercute da mesma forma em todas as agências, dependendo do “público alvo” e da clientela mais especifica de cada agência (nomeadamente, emigrantes).
A matéria constante dos pontos 36. a 38. dos factos provados foi confirmada pelas testemunhas do Autor O… e N…, embora com o esclarecimento de que tais transferências se ficaram a dever ao encerramento de outro balcão da Ré na mesma cidade, com transferência de carteira de clientes e destes dois trabalhadores (factos que não foram alegados por nenhuma das partes), que foram confirmados pelas testemunhas da Ré, o que criou no tribunal a convicção constante dos pontos 62. e 65. dos factos provados.
A restante matéria de facto provado foi claramente confirmada pelas testemunhas da Ré, T…, funcionária da Ré com cargo de direção nos recursos humanos, área administrativa e S…, responsável pela área de gestão de recursos humanos. De facto, dos depoimentos destas testemunhas resultou que é prática habitual da Ré o lançamento de campanhas e que estas representam uma atividade que acresce à normal atividade do balcão; que a incidência das campanhas não é a mesma em todos os balcões e que, em alguns determina de facto aumento de serviço que determina a necessidade de colocar os gestores de conta em afetação às mesmas, libertando-os de tarefas mais simples e/ou administrativas com necessidade de contratação de trabalhador por período de tempo correspondente a esse acréscimo de serviço; que é o diretor comercial, que tem vários balcões a cargo, que faz gestão de equipas e comunica as necessidade de meios humanos. Esta necessidade é suprida pela transferência temporária de trabalhadores de outro balcão, pela celebração de contrato de trabalho temporário ou por contrato a termo.
Confirmaram, ainda, que as Campanhas “E…” e “Q…” foram campanhas fortes e que determinaram a contratação temporária em alguns balcões. A segunda das referidas testemunhas afirmou que o diretor comercial pediu recurso para … em consequência da primeira campanha e que a celebração de contrato a termo por seis meses resultou da segunda campanha referida, que recurso temporário foi pedido pelo diretor comercial; que a campanha tinha a duração inicial de seis meses e que veio a durar 18 meses. No que se refere à contratação para o balcão … estas testemunhas não denotaram conhecimento direto dos factos.
Da conjugação dos depoimentos resultou ainda que a campanha F… é uma campanha cíclica (aliás referido expressamente pela 1ª testemunha da Ré), resultando que o Autor foi colocado na agência do Porto por o diretor comercial ter solicitado trabalhador por acumulação de trabalho decorrente da falta de um funcionário por doença, tendo sido contratado o Autor, que embora não tenha ido substituir tal funcionário (que era gestor) foi suprir acumulação de trabalho”.
Consta da matéria de facto em causa o seguinte:
40. Por vezes, a Ré, aquando do lançamento de campanhas e durante a sua duração, tem necessidade de aumentar o número de trabalhadores nos balcões onde a promoção das campanhas e a afluência do público às mesmas é mais expressiva, para fazer face a acréscimo de trabalho decorrente do aumento de clientela para as referidas campanhas.
41. Assim, recorre à contratação temporária de trabalhadores especializados.
45. Na sequência do contrato de utilização celebrado, a D… colocou o Autor ao serviço da Ré, tendo este sido colocado no balcão …, Santa Maria da Feira.
49. O Autor foi novamente colocado pela D… ao serviço da Ré, agora no balcão … – …, tendo iniciado a sua atividade nesse balcão no dia 21.09.2009.
56. O balcão … solicitou um trabalhador para fazer face a necessidades determinadas pelo acréscimo de trabalho.
63. O Autor estava excedentário no balcão ….
65. No balcão … o Autor não foi substituir qualquer trabalhador permanente da Ré, nem após a sua saída foi substituído por qualquer trabalhador da Ré.
Pretende o A. que os factos constantes dos citados números sejam dados como não provados face ao depoimento das testemunhas que identifica.
Apreciemos, então, a sua pretensão.
Ouvimos todos os depoimentos das testemunhas prestados em audiência de julgamento.
A testemunha M…, gerente bancário, a prestar funções no balcão do R. em … e que foi colega do A. no mesmo, disse que este foi para lá porque o nº de funcionários era insuficiente devido a umas campanhas de produtos financeiros, tendo pedido à direção para meter mais alguém por causa da campanha com objetivos a cumprir; o A. foi reforçar a equipa, o colega que estava na caixa foi vender produtos e o A. ficou na caixa e, ainda, que houve uma fusão dos dois balcões …, tendo vindo dois funcionários do outro balcão, passando a ser seis.
A testemunha O…, bancário do R. e que foi colega do A. no balcão …, referiu que o A. veio de outro balcão para substituir alguém ou por outro motivo que não sabe; que as campanhas são frequentes, há objetivos a cumprir e um aumento e que quando o A. saiu foi outro funcionário fazer a caixa e que veio do outro balcão que encerrou juntamente com outro (AJ… e AK…).
A testemunha N…, bancária do R., disse que quando o balcão onde trabalhava encerrou foi para aquele onde se encontrava o A., para o lugar deste de caixa; que o Banco faz várias campanhas durante o ano com um período de tempo limitado para captarem os clientes.
A testemunha H… bancário do R., gerente no balcão do Porto e que foi colega do A., referiu que uma funcionária esteve de baixa e como havia poucos funcionários ao balcão precisaram de apoio em agosto e por isso é que o A. foi para lá uns 2 ou 3 meses dar apoio; o A. foi ocupar uma vaga porque o balcão ficou desfalcado; que têm campanhas todos os meses com objetivos a cumprir e duração específica e, ainda, que na altura não houve acréscimo excecional da atividade.
A testemunha G…, gerente bancário do R. em …, disse que o A. foi substituir a J… que esteve de licença de parentalidade; que há sempre campanhas a decorrer e, ainda, que não houve acréscimo excecional de atividade.
A testemunha J…, bancária do R. no balcão …, referiu que conhece o A. que foi para o seu lugar no balcão, de março até setembro de 2009.
A testemunha I…, bancária do R. disse que conhece o A. de … e que este foi dar apoio ao balcão (no atendimento e administrativo) na ausência da colega J… que estava em licença de parto e no âmbito de um projeto do R. para apoio na falta de funcionários.
A testemunha K…, sub-gerente do R. no Porto, referiu que foi colega do A. em 2009, na ausência de uma colega que esteve dois meses de baixa e que o A. foi auxiliar no contacto, arquivo e venda de produtos.
Por sua vez a testemunha T…, funcionário dos recursos humanos do R., disse que este promove várias campanhas e lança vários produtos e que podem durar 6, 10 ou 12 meses; que existem acréscimos de atividade com as campanhas e por outros motivos; que as campanhas absorvem os funcionários que têm mais experiência, daí que os contratados surjam a dar apoio ao balcão, apoio que finda quando as campanhas terminam; que o A. aparece na “F…” e que fizeram um contrato com o A. devido à “Q…” que teve acréscimo e foi prolongada.
Por fim, a testemunha S…, responsável dos recursos humanos do R., disse que recebe os pedidos dos diretores comerciais e analisa as necessidades temporárias; que as campanhas e os novos produtos geram acréscimo temporário da atividade nalguns balcões; implicam acréscimo de atividade dos afetos às mesmas e terminadas o balcão pode ficar com excesso de trabalhadores; que em Março de 2009 a “E…” estava em vigor e originou acréscimo excecional de atividade nalguns balcões, pensa que também em …; em Setembro de 2009 existiu a “F…” e a Q… durou até 18 meses e o contrato do A. 6 meses, mais 6 meses, mais 6 meses; que fecharam um balcão em … e os funcionários foram para o outro a acompanhar os clientes e concluíram que não era necessário o apoio anterior e, ainda, que no Porto o A. pode ter ajudado na falta da funcionária L….
Ora, face ao depoimento destas testemunhas, temos de concluir que, por vezes, a Ré tem necessidade de mais trabalhadores nos balcões devido ao lançamento de campanhas e para fazer face ao acréscimo de trabalho derivado destas, recorrendo à contratação temporária dos mesmos; é certo que as testemunhas H… e G…, dos balcões do Porto e de …, respetivamente, disseram que há sempre campanhas a decorrer e que não houve acréscimo excecional de atividade, no entanto, tal não significa que o mesmo não tenha ocorrido noutros balcões.
Assim é de manter a matéria de facto constante dos pontos 40 e 41, ou seja, que:
40. Por vezes, a Ré, aquando do lançamento de campanhas e durante a sua duração, tem necessidade de aumentar o número de trabalhadores nos balcões onde a promoção das campanhas e a afluência do público às mesmas é mais expressiva, para fazer face a acréscimo de trabalho decorrente do aumento de clientela para as referidas campanhas.
41. Assim, recorre à contratação temporária de trabalhadores especializados.
Por outro lado, dos documentos juntos aos autos a fls. 15 a 19, resulta provado que a empresa de trabalho temporário D… colocou o A. ao serviço do R. no balcão … e posteriormente no Porto (…), ou seja, e tão só, o constante dos pontos 45 e 49, factos estes que não são afetados pelos depoimentos das testemunhas G…, I… e J… citados pelo recorrente.
Desta forma mantém-se o constante dos citados pontos, ou seja, que
45. Na sequência do contrato de utilização celebrado, a D… colocou o Autor ao serviço da Ré, tendo este sido colocado no balcão …, Santa Maria da Feira.
49. O Autor foi novamente colocado pela D… ao serviço da Ré, agora no balcão do Porto – …, tendo iniciado a sua atividade nesse balcão no dia 21.09.2009.
No que respeita à matéria de facto constante dos pontos 56, 63 e 65, tendo em conta o depoimento das testemunhas M…, O… e N…, a mesma deve manter-se.
Na verdade, dos mesmos resulta que foi pedido mais um funcionário devido a acréscimo de trabalho, para ajudar por causa da campanha; que o A. foi para a caixa porque o colega que estava na mesma foi vender produtos (do depoimento da testemunha M…); que houve uma fusão dos dois balcões …, tendo vindo dois funcionários do outro balcão, passando a ser seis e que um foi para o lugar de caixa onde estava o A..
Assim, é de manter os factos constantes dos citados números, ou seja, que:
56. O balcão … solicitou um trabalhador para fazer face a necessidades determinadas pelo acréscimo de trabalho.
63. O Autor estava excedentário no balcão ….
65. No balcão … o Autor não foi substituir qualquer trabalhador permanente da Ré, nem após a sua saída foi substituído por qualquer trabalhador da Ré.
Mais alega o recorrente que os factos dados como não provados alegados nos pontos 37, 44, 46, 48 e 49, devem ser julgados provados face à prova produzida em audiência e aos documentos existentes nos autos.
Da fundamentação do tribunal recorrido consta:
“No que se refere aos factos não provados é de relevar a total ausência de prova no que se refere aos pontos 1. e 3. a 5. dos factos não provados da petição inicial e aos factos não provados da contestação uma vez que, no que se refere a estes últimos as testemunhas da Ré não demonstraram conhecimento direto dos mesmos”.
O ponto 5 a que se refere o despacho da Exm.ª juiz corresponde ao alegado no ponto 48 da p. i..
É o seguinte o constante de tais pontos da p. i.:
“37. Não houve acréscimos excepcionais de actividade na Ré relacionados com a “maior procura de bens ou serviços” em virtude das campanhas “E…” ou “F…”.
44. E que era falsa a fundamentação do contrato que a Ré celebrou com o A. resulta também inequivocamente de no mesmo local de trabalho a Ré não só não manter o mesmo número de trabalhadores, como ainda o aumentou.
46. E transferiu para lá ainda um outro trabalhador, de nome AK…, o qual exerce funções de “gestor de clientes”, o que compreende tarefas que o A. também executava.
48. E como a Ré bem sabe, quando contratou o A. para o colocar nesse balcão …, foi para ocupar o posto de trabalho deixado vago por outro trabalhador, o P…, que foi mudado para o balcão de Santa Maria da Feira /….
49. É, pois, indiscutivelmente falso o fundamento que a Ré fez constar do contrato com o A. para justificar a aposição do termo resolutivo.”
Vejamos, então:
No que respeita ao constante dos pontos 44 e 49, facilmente se conclui que se trata de matéria conclusiva, razão pela qual o tribunal não tem nem deve pronunciar-se sobre a mesma (n.º 4, do artigo 646.º, do anterior C.P.C.).
Quanto ao que consta do ponto 37, diga-se, desde já, que não é ao A. que compete provar que não houve acréscimo de atividade da Ré, mas sim a esta que o mesmo ocorreu e, por outro lado, valem aqui as considerações já supra expostas acerca dos factos constantes do ponto 40, razão pela qual tal facto não pode ser dado como provado.
No que respeita à matéria do ponto 46, o alegado pelo A., em parte, só pode resultar de um lapso, uma vez que o constante do mesmo foi dado como provado, correspondendo ao ponto 37 do elenco da matéria de facto provada, salvo o segmento “o que compreende tarefas que o A. também executava”, sobre o qual não foi feita qualquer prova.
Quanto a este segmento e ao constante do ponto 48, vale o que ficou dito supra a propósito dos pontos 56, 63 e 65.
Na verdade, tendo em conta o depoimento das testemunhas aí mencionadas, o constante destes pontos não pode ser dado como provado porque, dizemos, de novo, dos mesmos resulta que o A. foi para a caixa porque o colega que estava na mesma foi vender produtos e que houve uma fusão dos dois balcões …, tendo vindo dois funcionários do outro balcão, passando a ser seis e que um foi para o lugar de caixa onde estava o A..
Nenhuma das testemunhas disse que o A. foi para o balcão … para ocupar o posto deixado vago por outro trabalhador mudado para Santa Maria da Feira/…, nem que o A. também executava tarefas compreendidas nas funções de gestor de clientes do outro trabalhador transferido.
Dos documentos juntos aos autos também não se retira que qualquer um dos factos ora em apreciação deva ser dado como provado.
Desta forma, o constante dos pontos ora em análise, com exceção do que já consta do ponto 37 dos factos provados, não deve ser dado como provado.
Improcede, assim, a alteração da matéria de facto pretendida pelo A..

2ª questão
Da invalidade do termo aposto no contrato celebrado entre o A. e a Ré
Antes de mais, cumpre dizer que o contrato de trabalho é, aliás, como os seus semelhantes, uma figura negocial privada, subordinada ao princípio da autonomia da vontade, seja na vertente genérica da liberdade de celebração, seja na cambiante, mais específica, da liberdade de conformação concreta. É também um negócio jurídico bilateral, nominado, típico, causal, oneroso e sinalagmático. É um contrato de execução continuada e – ainda hoje, intuitu personae.
De forma simplista, podemos afirmar que o contrato de trabalho, enquanto acordo vinculativo, tem como finalidade a troca da atividade, do serviço, da “força do trabalho” pela retribuição, dinheiro ou equivalente. Ambos os lados da troca são objeto do negócio mas é a atividade que especialmente caracteriza o vínculo.
O contrato de trabalho a termo resolutivo encontra-se hoje regulado nos artigos 139.º a 146.º do C. do Trabalho de 2009.
Como é sabido, a relação de trabalho é uma relação duradoura ou, pelo menos, tendencialmente duradoura, na medida em que, na generalidade das situações, visa a satisfação de interesses duradouros de ambas as partes. Consequência disso, o contrato de trabalho, que origina tal relação laboral, é um contrato normalmente estabelecido por tempo indeterminado.
A estabilidade do emprego constitui um dos princípios basilares do moderno direito do trabalho (com tutela constitucional art.º 53º da C.R.P.) e essa estabilidade não depende somente da vigência de um regime jurídico da extinção do contrato de trabalho que retire à entidade patronal a liberdade de desvinculação sem justa causa (...) outrossim, da vigência de um regime jurídico que restrinja a liberdade da empresa em recorrer ao trabalho precário”. Por assim ser, apenas se admite a contratação a termo quando exista uma razão objetiva para limitar temporalmente a relação de trabalho; em consonância a nossa lei é exigente e, além de exigir essa razão, expressamente indica quais as situações em que aquela contratação é admissível.
O regime jurídico aplicável ao contrato a termo parte de uma ideia central: a contratação por tempo determinado só deve ser admitida para satisfazer necessidades de trabalho objetivamente temporárias, de duração incerta ou de política de emprego.
Em conformidade, o artigo 140.º, n. 1, do citado C.T. estabelece que <<o contrato de trabalho a termo resolutivo só pode ser celebrado para a satisfação de necessidade temporária da empresa e pelo período estritamente necessário à satisfação dessa necessidade>>, sendo que no n.º 2 desse normativo se exemplificam algumas situações que se consideram necessidade temporária da empresa, nomeadamente, acréscimo excecional de atividade da empresa – alínea f).
O contrato a termo não só é formal, como está também na dependência de vários requisitos formais, cuja indicação se elenca no art.º 141.º do C.T..
Voltando à questão suscitada pelo A. recorrente:
Resulta da matéria de facto provada que:
O Autor celebrou com a Ré um contrato de trabalho a termo certo, tendo sido admitido “para o exercício das funções correspondentes à categoria profissional de empregado bancário, sem função específica de enquadramento”, pelo prazo de seis meses, constando do mesmo que “o contrato é celebrado com fundamento na alínea f), do n.º 2 do artigo 140º do Código do Trabalho, para prover ao acréscimo excecional da atividade do Primeiro Contraente resultante do lançamento da campanha ‘Q…’, o qual se estima ter a duração estabelecida no número anterior”.
Mais se provou que por cartas datadas de 12.04.2010 e 11.10.2010, a Ré comunicou ao Autor que “o seu Contrato de Trabalho de Termo Certo se renovará por um período igual ao inicialmente estabelecido” e que por carta datada de 12.04.2011, a Ré comunicou ao Autor que “o contrato de trabalho a termo certo celebrado com V. Exa. em 25-11-2009 terá o seu termo em 24-05-2011”.
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Conforme já foi referido, é a própria lei que admite a celebração de contrato de trabalho a termo certo no caso de acréscimo excecional de atividade da empresa – alínea f), do n.º 2, do artigo 140.º, do C.T. de 2009.
E, como consta do contrato celebrado entre a A. e a Ré, <<o contrato é celebrado com fundamento na alínea f), do n.º 2 do artigo 140º do Código do Trabalho, para prover ao acréscimo excecional da atividade do Primeiro Contraente resultante do lançamento da campanha ‘Q…’ o qual se estima ter a duração estabelecida no número anterior >>.
No entanto, conforme consta do n.º 3 do citado artigo 141.º, do C.T., <<a indicação do motivo justificativo do termo deve ser feita pela menção expressa dos factos que o integram, devendo estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado>>, pois a respetiva falta ou insuficiência implicam a invalidade do termo, considerando-se que foi celebrado um contrato de trabalho sem termo (n.º 1, c), do artigo 147.º, do mesmo C.T.).
Daqui decorre que na invocação do motivo não basta remeter para a previsão legal, pois torna-se necessário fazer referência à situação concreta, devendo estabelecer-se, na redação da cláusula, uma relação entre o motivo invocado e o termo estipulado.
Torna-se assim imperioso que no escrito se mencione com clareza e concretamente os factos e circunstâncias que justifiquem a aposição do termo, pois só assim é possível exercer controlo sobre a ocorrência daquele.
O motivo justificativo do contrato a termo terá de ser indicado no documento que suporta o próprio contrato, sob pena de se considerar nula a estipulação do prazo e, nessa medida, tornar o contrato por tempo indeterminado.
Estamos perante uma formalidade ad substantium que, por isso, não pode ser substituída por qualquer outro meio de prova.
Por fim, é necessário que os factos invocados para a celebração do contrato a termo sejam verdadeiros.
A este propósito consta da sentença recorrida que:
“Do contrato celebrado entre as partes consta como motivo da aposição do termo, “o contrato é celebrado com fundamento na alínea f), do n.º 2 do artigo 140º do Código do Trabalho, para prover ao acréscimo excecional da atividade do Primeiro Contraente resultante do lançamento da campanha ‘Q…’, o qual se estima ter a duração estabelecida no número anterior”.
Face ao teor de tal cláusula não pode deixar de se considerar que a justificação do termo aposto neste contrato obedece ao formalismo legal, encontrando-se o motivo justificativo do termo expressamente referido – lançamento de campanha, com invocação da relação entre a justificação invocada e o termo estipulado – tempo de vigência da campanha.
Assim, o contrato a termo celebrado entre as partes é formalmente válido.
Atenta a alegação de facto do Autor, cumpra analisar se o motivo justificativo era real ou se o mesmo foi utilizado falsamente para puder o Réu recorrer à contratação a termo, situação em que a consequência é a requerida pelo Autor – considerar-se o contrato de trabalho celebrado entre as partes sem termo – art. 147º do Código do Trabalho.
Para a apreciação de tal questão releva a matéria de facto descrita sob os pontos 32. a 36. (se bem que relativamente a este importa ter em conta que não se trata de substituição do Autor, como consta da resposta à matéria de facto), 39. a 41. e 52. a 61.
Analisada tal matéria de facto, resulta que não obstante o lançamento de campanhas ser prática corrente da atividade do Réu e fazerem parte do seu marketing habitual, por vezes aquando do lançamento das mesmas e durante a sua duração, o mesmo tem necessidade de aumentar o número de trabalhadores nos balcões onde a promoção das campanhas e a afluência do público às mesmas é mais expressiva (porque não têm igual expressão em todos os balcões), para fazer face a acréscimo de trabalho decorrente quer do aumento de clientela para as referidas campanhas, quer do desenvolvimento de atividades promocionais, de esclarecimento e de angariação.
No que se refere ao caso concreto do Autor, o Réu logrou provar que no segundo semestre de 2009 lançou a Campanha Promocional denominada “Q…” que consistia na captação de recursos de clientes; que para que a Campanha tivesse a aceitação e o êxito projetados era necessário que os Balcões da Ré desenvolvessem atividades promocionais e de esclarecimento dos contornos da mesma e do produto oferecido, quer junto dos clientes já fidelizados, quer junto de potenciais clientes a angariar, sendo necessário contactar clientes, fazer a apresentação e a explicação do produto oferecido na Campanha, elaborar simulações e proceder ao preenchimento eletrónico de propostas de adesão; que tal fez que houvesse um acréscimo do trabalho já existente em diversos Balcões, nomeadamente o de …; que o próprio balcão de solicitou trabalhador para fazer face a necessidades determinadas pelo acréscimo de trabalho.
Mais logrou provar que a campanha, podendo terminar a qualquer momento, tinha a primeira avaliação da sua viabilidade económica prevista para o final do 1º semestre de 2010; que dessa avaliação resultou que as condições especiais atribuídas aos clientes no primeiro ano corresponderam aos objetivos traçados pela Ré e a campanha foi prorrogada por mais seis meses; que, por isso, foi renovado o contrato com o Autor; que após nova avaliação efetuada no 3º trimestre de 2010 a Ré concluiu que a mesma continuava a ter boa aceitação junto dos clientes do Banco e decidiu manter a atribuição de tais condições especiais por mais seis meses, tendo renovado o contrato com o Autor.
Mais resulta que a Ré comunicou a cessação do contrato por escrito e com antecedência depois de terminada a campanha.
Por todo o exposto, verifica-se que o contrato de trabalho a termo celebrado fazia menção expressa a motivo justificativo para a sua celebração, que o mesmo se verificava aquando da celebração e renovação do contrato, não resultando dos autos elementos que permitam concluir pela falsidade do motivo justificativo.
Nestes termos conclui-se que a partes se encontravam ligadas entre si por contrato de trabalho a termo certo, que cessou de forma válida nos termos do disposto nos art. 343º/a), 344º/1 e 2 do Código do Trabalho, pelo que improcede a ação.>>.
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Ora, face à matéria de facto apurado, não podemos deixar de acompanhar a sentença recorrida.
Na verdade, a redação da cláusula do contrato respeitante ao motivo do termo encontra-se devidamente concretizada, ou seja, dela consta o motivo - para prover ao acréscimo excecional da atividade do primeiro contraente -, concretizando-se o mesmo ao referir que resulta do lançamento da campanha “Q…” e, por fim, estabelecendo a relação entre aquele motivo e a duração do contrato, ao consignar-se que se estima que tal acréscimo da atividade tenha a duração estabelecida no número anterior, isto é, a duração de 6 meses (a mesma duração do contrato), sem esquecer que o A. foi contratado para exercer as funções de empregado bancário, sem função específica de enquadramento.
Assim, a fundamentação constante do contrato em análise contém factos que estabelecem a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado, ou seja, factos dos quais se retira o porquê da estipulação do prazo de 6 meses.
Desta forma o contrato celebrado permite que seja efetuado o controlo supra referido, que seja sindicada a fundamentação bem como a sua veracidade e, desta forma, que se conclua que tal contrato celebrado entre o A. e Ré se encontra previsto no n.º 1, do artigo 140.º, do C.T. e conforme as exigências previstas nos n.ºs 1 e 3, do artigo 141.º, do C.T..
Como se refere no acórdão desta Relação[4], ao que julgamos, inédito, e a propósito de idêntica questão, <<deste modo, além de o motivo invocado se reconduzir a um caso em que o legislador considera lícita a celebração do contrato de trabalho a termo [o lançamento de uma campanha que se estima ter a duração de 6 meses prefigura-se no texto como uma “necessidade temporária da empresa” e integra a hipótese legal do artigo 140.º, n.º 1 do Código do Trabalho], mostram-se explicitados no contrato factos recondutíveis a tal motivo [o lançamento da campanha com uma concreta identificação: “Q…”] e o texto permite ainda estabelecer “a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado”, em conformidade com o que estabelece o artigo 141.º, n.º 1, alínea e) e n.º 3 do Código do Trabalho>>.
O contrato é, assim, formalmente válido porque conforme com os requisitos exigidos no artigo 141.º, do C.T..
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Mas, como já referimos, cumpre ainda indagar se o motivo invocado e o prazo estabelecido são verdadeiros.
Da matéria de facto apurada resulta que as “campanhas” são sucessivamente lançadas e fazem parte do marketing habitual da Ré; a Ré lançou campanhas como “Z…”, “AB…”, “AC…”, “Campanha”, “AD…”, “F…”, “AE…”, “Q…”, “AF…”, “AG…”, “AH…”, “AI…” que correspondem a propostas de aplicações financeiras para cativar as poupanças dos clientes do Banco e trata-se duma prática habitual da Ré.
No entanto, apurou-se, ainda, que no âmbito da atividade bancária, a Ré promove diversas campanhas, com vista à promoção dos seus produtos e à fidelização dos seus clientes, assim como à angariação de novos clientes; por vezes, a Ré, aquando do lançamento de campanhas e durante a sua duração, tem necessidade de aumentar o número de trabalhadores nos balcões onde a promoção das campanhas e a afluência do público às mesmas é mais expressiva, para fazer face a acréscimo de trabalho decorrente do aumento de clientela para as referidas campanhas; no âmbito da sua atividade, a Ré lançou no segundo semestre de 2009 a campanha promocional denominada “Q…” que consistia na captação de recursos de clientes e consequente fidelização destes; para que esta campanha tivesse a aceitação e o êxito projetados era necessário que os balcões da Ré desenvolvessem atividades promocionais e de esclarecimento dos contornos da mesma e do produto oferecido, quer junto dos clientes já fidelizados, quer junto de potenciais clientes a angariar; no âmbito destas atividades, seria necessário, entre outras, contactar clientes, fazer a apresentação e a explicação do produto oferecido na campanha, elaborar simulações e proceder ao preenchimento eletrónico de propostas de adesão; o que fez que houvesse um acréscimo do trabalho já existente em diversos balcões, nomeadamente o de …; o balcão … solicitou um trabalhador para fazer face a necessidades determinadas pelo acréscimo de trabalho; a campanha podia terminar a qualquer momento, após a primeira avaliação da sua viabilidade económica prevista para o final do 1º semestre de 2010; da avaliação realizada em meados de 2010 resultou que as condições especiais atribuídas aos clientes no primeiro ano corresponderam aos objetivos traçados pela Ré e, em consequência, a campanha foi prorrogada por mais seis meses, altura em que seria efetuada nova avaliação; o contrato de trabalho celebrado com o Autor foi renovado por um período de 6 meses, até 24.11.2010; após nova avaliação da Campanha “Q…” efetuada no 3º trimestre de 2010 a Ré concluiu que a mesma continuava a ter boa aceitação junto dos clientes do Banco e decidiu manter a atribuição de tais condições especiais por mais seis meses, altura em que seria efetuada nova avaliação e o contrato de trabalho celebrado com o Autor foi renovado por um período de 6 meses, até 24.05.2011.
Significa isto que a Ré logrou provar, como lhe competia (n.º 5, do artigo 140.º, do C.T.) que lançou a campanha “Q…” e que as necessidades inerentes à sua concretização originaram um acréscimo do trabalho no balcão … que solicitou um trabalhador para fazer face ao mesmo, local onde o A. foi colocado.
Mas tal necessidade da Ré era temporária, o acréscimo da sua atividade foi excecional?
É que <<a lei autoriza a celebração de contratos precários em ordem à satisfação de necessidades transitórias das empresas. (…) Nesta lógica, se a necessidade é transitória, o correspondente contrato de trabalho pode ser temporário, se a necessidade for permanente, então já o contrato deverá ser de duração indeterminada>>[5].
Pese embora o lançamento de campanhas faça parte do marketing habitual da Ré, face aos restantes factos apurados, somos levados a concluir que a campanha em causa originou um acréscimo excecional ou temporário do trabalho.
Na verdade, apurou-se que a Ré, por vezes, aquando do lançamento de campanhas e durante a sua duração, tem necessidade de aumentar o número de trabalhadores nos balcões onde a sua promoção e a afluência do público às mesmas é mais expressiva, para fazer face a acréscimo de trabalho decorrente do aumento de clientela para as referidas campanhas, o que ocorreu com a campanha e balcão em causa onde foi colocado o A., sendo que a mesma podia terminar a qualquer momento após o decurso do prazo fixado no contrato e respetiva avaliação.
Só que, não terminou ao fim de seis meses, antes foi objeto de avaliação e prorrogada e com ela o contrato do A. que foi alvo de duas renovações, conforme cartas juntas a fls. 22 e 23, por períodos iguais ao inicialmente estabelecidos e mantendo-se as restantes condições do contrato e, assim, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 149.º, do C.T..
Face ao que ficou dito, temos de concluir que o motivo e o prazo apostos no contrato e nas renovações são verdadeiros e, consequentemente, o contrato a termo celebrado entre o A. e a Ré é válido e cessou nos termos legais, por caducidade.
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Quanto às demais questões decididas na sentença recorrida mantém-se, também, o que consta da mesma.
Na verdade, o A. recorrente, apesar de nas suas alegações ter feito algumas referências aos contratos de trabalho que celebrou com a empresa de trabalho temporário D… e cujos motivos entende serem falsos, com a consequente invalidade do termo, acaba por culminar no pedido de revogação da sentença recorrida, determinando-se a invalidade do termo aposto no contrato que celebrou com o Banco recorrido (e não com a aludida empresa).
Ora, qualquer consequência derivada da apreciação dos contratos de trabalho temporário, só produziria efeitos em relação à empresa de trabalho temporário contratante e na presença da mesma e, nunca autonomamente, ou seja, sem o conhecimento da validade do contrato de trabalho a termo celebrado com o R. recorrido, o que torna aquela apreciação inútil e determina a manutenção da decisão recorrida na parte em que procedeu à mesma.
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Improcedem assim todas as conclusões formuladas pelo A. recorrente, impondo-se a manutenção da sentença recorrida.
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IV – Sumário[6]
1. O contrato a termo não só é formal, como está também na dependência de vários requisitos formais, cuja indicação se elenca no art.º 141.º do C.T..
2. Na invocação do motivo não basta remeter para a previsão legal, pois torna-se necessário fazer referência à situação concreta, devendo estabelecer-se, na redação da cláusula, uma relação entre o motivo invocado e o termo estipulado. Torna-se assim imperioso que no escrito se mencione com clareza e concretamente os factos e circunstâncias que justifiquem a aposição do termo, pois só assim é possível exercer controlo sobre a ocorrência daquele. O motivo justificativo do contrato a termo terá de ser indicado no documento que suporta o próprio contrato, sob pena de se considerar nula a estipulação do prazo e, nessa medida, tornar o contrato por tempo indeterminado.
3. Preenche estes requisitos a cláusula do contrato na qual se fez consignar que o contrato é celebrado com fundamento na alínea f), do n.º 2 do artigo 140º do Código do Trabalho, para prover ao acréscimo excecional da atividade do primeiro contraente resultante do lançamento da campanha “Q…” o qual se estima ter a duração estabelecida no número anterior.
4. Cumpre, ainda, indagar se o motivo invocado e o prazo estabelecido são verdadeiros.
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V - DECISÃO
Nestes termos, sem outras considerações acorda-se:
1-) em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida.
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Custas a cargo do A. recorrente.
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Porto, 2013/09/16
Paula Maria Mendes Ferreira Roberto
José Carlos Dinis Machado da Silva
Maria Fernanda Pereira Soares (Vencida pelos fundamentos que junto)
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[1] Aditou-se a palavra … que, certamente por lapso, foi omitida, tendo em conta o constante do artigo 43 da contestação para o qual se remete na decisão sobre a matéria de facto.
[2] Por lapso constava 24/11/2010, o que se retira dos factos n.ºs 59 e 60 e da decisão sobre a matéria de facto que remete para os artigos 55º e 56.º da contestação e para o documento de fls. 23.
[3] Constava balcão de …, certamente por lapso originado pela contestação, uma vez que o A. exercia as suas funções no balcão ….
[4] Processo n.º 151/11.6TTVNG.P1, 4ª secção, relatado pela Exm.ª Desembargadora Dr.ª Maria José Costa Pinto.
[5] João leal Amado, Contrato de Trabalho, Coimbra Editora, pág. 92.
[6] O sumário é da responsabilidade exclusiva do relator.
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Vencida nos seguintes termos:
- Quanto à matéria de facto: o artigo 40 da matéria de facto é de conteúdo genérico e vago, já que o mesmo não se refere à situação em apreço, qual seja, a do balcão … na data de 25.11.2009; o artigo 41 contém apenas matéria conclusiva; o artigo 56 é conclusivo, genérico e vago; o artigo 63 contém matéria conclusiva; o artigo 65 da matéria de facto e o artigo 37 da petição inicial são inócuos tendo em conta as regras da repartição do ónus da prova — artigo 140º, n°5 do CT/2009. Assim, e ao abrigo do artigo 646°, n°4 do CPC declarava a matéria dos referidos artigos não escrita.
- Quanto à questão de mérito: — da validade formal do contrato a termo certo celebrado em 25.11.2009 (balcão …). Tendo em conta a matéria de facto dada como provada [n°23, onde é referido que do contrato consta que o mesmo «é celebrado com fundamento na alínea f), do n°2 do artigo 140º do Código do Trabalho, para prover ao acréscimo excepcional da actividade do Primeiro Contraente resultante do lançamento da campanha “Q…”, o qual se estima ter a duração estabelecida no número anterior»] podemos concluir que o Banco não concretizou, como devia, as razões da contratação do Autor. Com efeito, não basta indicar que o «acréscimo excepcional» da actividade do Banco/empregador é devido ao lançamento de campanha que terá a duração provável de seis meses. E se esse lançamento da campanha pode corresponder a um acréscimo da actividade do Banco, importa também alcançar/determinar qual a relação que existe entre esse «lançamento da campanha Q…» e a contratação do Autor, até porque ele já trabalhava para o Banco antes da celebração do contrato a termo em 25.11.2009. Ora, o teor do contrato escrito não permite concluir pela existência dessa relação já que aí não se diz que o Autor foi contratado para efectuar a dita campanha ou se foi substituir trabalhador encarregue da mesma, sendo certo que a matéria de facto dada como provada não releva, para efeitos de concretização do motivo justificativo da contratação do Autor, na medida em que a mesma não consta do texto do documento, do contrato de trabalho a termo [neste sentido é o acórdão do STJ de 18.06.2008, na CJ, acórdãos do STJ, ano 2008, tomo 2, páginas 281 e seguintes e Susana Machado, Contrato de Trabalho a Termo, página 200]. Deste modo, concluiria que a clª 11ª, n°2 do contrato de trabalho a termo certo celebrado com o Banco em 25.11.2009, é nula e de nenhum efeito, devendo considerar-se o contrato de trabalho a termo contrato de trabalho por tempo indeterminado — da veracidade do termo aposto no contrato celebrado em 25.11.2009 (balcão …). Tal questão mostra-se prejudicada em função da posição que tomámos atrás. No entanto, e admitindo que o contrato a termo encontra-se devidamente justificado, a matéria de facto dada como provada não permite concluir pela veracidade do termo, ónus que compete ao Banco alegar e provar — artigo 140º, n°5 do CT/2009. Ou seja, o Banco não logrou provar que contratou o Autor para fazer a dita campanha — já que esta é que era a causa, segundo o Banco, do «acréscimo excepcional de actividade». Da matéria de facto apenas consta que o Autor sempre exerceu as funções de caixa [nºs 14, 15, 27 da matéria de facto]. E certo que ficou provado que a necessidade de contactar clientes, fazer a apresentação e a explicação do produto oferecido na campanha, e outros procedimentos [nº54 da matéria de facto] contribuíram para um acréscimo de trabalho, nomeadamente no balcão … [nº55 da matéria de facto], mas não está provado que o Autor foi contratado para efectuar a dita campanha, a qual constituiu, como já referimos, a razão do «acréscimo excepcional de actividade». Acresce dizer que em face da matéria de facto constante dos n°s. 32, 33, 34, 35 e 39, pode-se concluir que as ditas «campanhas» não são uma excepção para o Banco/empregador mas antes uma prática que se integra na actividade que exerce.

Maria Fernanda Pereira Soares