Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
51/08.7GAMCD.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MELO LIMA
Descritores: OBJECTO DO PROCESSO
PROVA TESTEMUNHAL
PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
Nº do Documento: RP2011122051/08.7GAMCD.P1
Data do Acordão: 12/20/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O Tribunal (só) está obrigado a desenvolver as diligências necessárias ou úteis com vista ao apuramento dos factos que, alegados pela acusação e pela defesa ou resultantes da discussão da causa, sejam relevantes para as questões de saber, nomeadamente, se se verificaram os elementos constitutivos do tipo de crime, se o arguido praticou o crime ou nele participou, se o arguido atuou com culpa, ou se se verificou causa excludente da ilicitude ou da culpa [art. 368.º/2 CPP].
II - Decorrendo da prova produzida em audiência de julgamento diferentes versões dos factos, nem se torna imperioso que o tribunal se fique por um non liquet, nem se torna obrigatório que o tribunal dê ganho de causa à versão suportada pelo maior número de depoimentos. Estes não valem pelo número. Valem pelo peso da credibilidade que merecem.
III - Na apreciação da prova, o tribunal é livre de formar a sua convicção desde que essa apreciação não contrarie as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, por referência ao homem médio suposto pela ordem jurídica (homo normativus).
IV - Os poderes para alteração da matéria de facto conferidos ao tribunal de recurso constituem apenas um remédio a utilizar nos casos em que os elementos constantes dos autos apontam inequivocamente para uma resposta diferente da que foi dada pela 1ª instância. E já não naqueles em que, existindo versões contraditórias, o tribunal recorrido, beneficiando da oralidade e da imediação, firmou a sua convicção numa delas (ou na parte de cada uma delas que se apresentou como coerente e plausível) sem que se evidencie, no juízo alcançado, algum atropelo das regras da lógica, da ciência e da experiência comum, porque a resposta dada pela 1ª instância tem suporte no art. 127° do CPP e, por isso, está a coberto de qualquer censura e deve manter-se.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: PROCESSO Nº 51.08.7GAMCD.P1P1

RELATOR: MELO LIMA

Acordam na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:

I. Relatório

1. Em processo comum, Tribunal Coletivo, pelo Tribunal Judicial de Macedo de Cavaleiros, o MP acusou os arguidos B… e C…, imputando-lhes a prática, em co-autoria material e concurso real, de três crimes de burla qualificada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 217º/1 e 218º/2-a) do C. Penal.
2. Realizado o julgamento, foi, a final, proferida DELIBERAÇÃO nos seguintes termos:
«Acordam os juízes que constituem este Tribunal Colectivo em julgar a acusação parcialmente procedente e provada nos termos sobreditos.
Consequentemente:
1) Absolvem os arguidos da prática do crime de burla qualificada, na pessoa de D…, que lhes era imputado.
2) Absolvem o arguido C…, da prática, em co-autoria, do crime de burla qualificada, na pessoa de E…, que lhe era imputado.
3) Absolvem o arguido B… da prática do crime de burla qualificada p. e p. pela al. a) do nº 2 do art. 218º C. Penal, que lhe era imputado na pessoa de E…; mas,
4) Como co-autor material de um crime de burla qualificada, p. e p. pelo art. 218º/1 C. Penal, na pessoa de E…, condenam o arguido B… na pena de 2 (dois) anos de prisão;
5) Absolvem os arguidos da prática do crime de burla qualificada p. e p. pela al. a) do nº 2 do art. 218º C. Penal, que lhe era imputado, na pessoa de F…; mas,
6) Como co-autores materiais de um crime de burla qualificada, p. e p. pelo art. 218º/1 C. Penal, na pessoa de F…, condenam os arguidos B… e C… na pena de 1 (um) ano e 10 (dez) meses de prisão, cada um;
7) Em cúmulo jurídico, e nos termos do art. 77º C. Penal, condenam o arguido B… na pena única de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual prazo, subordinando-se a suspensão ao pagamento de 3.000,00 € (três mil euros) a E…, no prazo de dois anos a contar do trânsito;
8) Suspendem a execução da pena de prisão aplicada a C…, por igual prazo e subordinando-se a suspensão ao pagamento de 2.500,00 € (dois mil e quinhentos euros) a F…, no prazo de um ano a contar do trânsito.»

4. Inconformados, recorrem os Arguidos, conjuntamente, rematando a respectiva motivação com as seguintes conclusões:
4.1 Da compatibilidade entre as declarações do Recorrente C…, da testemunha G… e ainda dás do arguido B…, com a testemunha, ofendido e vítima F… resulta que há contradição manifesta.
4.2 Da compatibilidade das declarações do Recorrente B…, com as testemunhas, ofendido a vítima E… resulta contradição manifesta.
4.3 O Recorrente B… sofre de doença de Parkinson e é visível o tremor da cabeça e mão direita, situação que não passa despercebida a qualquer pessoa. Esse sinal foi omitido no reconhecimento e no julgamento.
4.4 Assim foi violado o disposto no art°. 4100. no. 2 a) e c) do CPP porquanto existe insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e erro notório na apreciação da prova.
4.5 O julgamento foi gravado e o Tribunal da Relação do Porto tem competência para conhecer de facto e de direito.
4.6 Por isso, deve determinar que:
a) Atenta a contradição manifesta entre os depoimentos dos intervenientes.
b) A decisão Acórdão sob recurso deve ser revogada e os Recorrentes absolvidos.

5. Respondeu, no Tribunal recorrido, o Exmo. Procurador-Adjunto, rematando o respetivo articulado com as seguintes conclusões:

5.1 Vícios do art. 410º n.º 2 do CPP:
5.1.1 Os recorrentes confundem os vícios da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e do erro notório com o erro de julgamento;
5.1.2 O que assim alegam traduz simplesmente a divergência de convicção, contrapondo à do Tribunal a sua pessoal apreciação e valoração das provas, que sempre lhe hão-de parecer insuficientes e incorrectamente julgadas;
5.1.3 Os factos provados suportam completamente a decisão de direito e não se detecta qualquer vicio procedimental que a possa inquinar;

5.2 Em matéria de facto:
5.2.1As provas produzidas na audiência são suficientemente firmes e elucidativas, alicerçando fundadamente a convicção do tribunal no que tange à decisão da matéria de facto, não deixando margem para duvidar razoavelmente de que os arguidos são os autores dos correspondentes crimes, pelos quais foram doutamente condenados;
5.2.2 Destacando-se a seriedade e firmeza dos depoimentos dos ofendidos, confirmados pelos autos de reconhecimento, corroborados, pelos documentos comprovativos dos levantamentos e complementados pela prova indiciária resultante da apreensão ao arguido C…, de uma folha de papel azul de 25 linhas e de 3 elásticos;
5.2.3 Apreensão essa ocorrida quando ambos foram detidos no cometimento posterior de idêntica burla, através do mesmo modus operandi e pela qual foram já doutamente condenados;
5.2.4 Sendo a negação dos arguidos:
5.2.4.1 Muito pouco firme –o B… acabou dizendo e repetindo: “não me lembro de nada”;
5.2.4.2 E muito pouco convincente –o álibi a que o C… se apega (a tradição do almoço no dia de São Martinho em …) é desmentido pelas suas próprias declarações (não almoçou lá em 2007 porque “trabalhava de dia e noite com o N… no transporte dos miúdos para a escola”, nem em 2009 porque “já a empresa estava cessada”;
5.2.4.3 Resultando do documento de fls. 81/82/83:
5.2.4.3.1 Que com o N… trabalhou realmente entre 30-06-1999 e 30-09-2008 e que os rendimentos que declarou a Segurança Social foram praticamente os mesmos nos anos de 2004 a 2007;
5.2.4.3.2 E que no São Martinho de 2008 a empresa de N… onde trabalhava tinha cessado já a respectiva actividade;
5.2.5 O depoimento da testemunha G… contradiz e desmente –disse: “encontrei ocasionalmente o sr. C… … por volta das duas da tarde … bebemos um copo”- ou desmonta completamente –disse: “a minha casa é um pub … [abre às] 9 e 30 da noite e fecha às 4 da madrugada … [e ele] com o N…, de vez em quando passava lá”- o álibi do C….
5.3 Deve ser julgado improcedente o recurso.

6. Realizada a requerida audiência, cumpre conhecer e decidir.

II FUNDAMENTAÇÃO
Foi a seguinte a decisão proferida pelo Tribunal recorrido em termos de factos provados, factos não provados e motivação:

1. FACTOS PROVADOS
1.1 O arguido B… tinha conhecido o queixoso E…, num hospital, em data anterior a 22/10/07. No dia 22/10/07, de manhã, E… deslocou-se à agência do H…, sita na Rua …, desta cidade de Macedo de Cavaleiros, onde efectuou o levantamento de 6.560,00 € em dinheiro, que pretendia depositar na agência do I… na conta da filha.
1.1.1 O arguido B…, que se encontrava, nesse momento, na caixa ATM da agência do H…, apercebeu-se desse levantamento, e foi esperar o ofendido E… junto ao ….
1.1.2 Quando o queixoso E…, que trazia consigo a referida quantia, passou junto a esse local, o arguido B… chamou-o, e ambos começaram a conversar, caminhando até à Rua ….
1.1.3 Nesse momento, surgiu no local um indivíduo cuja identidade não foi possível apurar, que se aproximou deles, exibindo um saco que aparentava estar cheio de notas de 50 €, e que lhes perguntou se sabiam onde poderia encontrar um certo médico, ao que o arguido B… respondeu que lhe conhecia a empregada e que sabia onde ela morava, prontificando-se a ir falar com ela.
1.1.4 Para tanto, abandonou o local, deixando ali o queixoso e o indivíduo cuja identidade não se apurou, fazendo menção de ir procurar a tal suposta empregada do médico, e reapareceu pouco depois, sozinho, e dizendo que o referido médico tinha já falecido.
1.1.5 Então, o referido indivíduo referiu-lhes que uma parte do suposto dinheiro que trazia consigo se destinava a pagar uma dívida do irmão, que padeceria de cancro em fase terminal, para com o J… e que precisava de duas testemunhas com dinheiro que pudessem assistir ao pagamento, perguntando-lhes se o queriam acompanhar.
1.1.6 Então, o arguido B… referiu-lhe que estava com sorte, tinha encontrado as pessoas certas para testemunhas, visto que, rematou, o ora queixoso também tinha dinheiro.
1.1.7 Nessa sequência, o referido indivíduo de identidade não apurada referiu que uma vez que a outra parte do suposto dinheiro do irmão se destinava ao médico e que este já tinha falecido, o melhor seria distribui-la pelo ora queixoso e pelo arguido B….
1.1.8 Porém, referiram tal indivíduo e o arguido B…, era necessário adquirir uma folha azul de 25 linhas, antes de irem ao J…, a fim de formalizarem o pagamento.
1.1.9 Então, o arguido B… deslocou-se até um quiosque, a fim de comprar tal folha, enquanto o outro indivíduo passou para a mão do queixoso o saco contendo as supostas notas de 50 €.
1.1.10 Todavia, quando o arguido B… regressou com a folha azul, fingindo claudicar, o outro referiu que era precisa mais uma folha, pedindo então ao queixoso que fosse comprar a segunda folha, visto que o arguido B… se tinha supostamente aleijado.
1.1.11 Antes de o queixoso ir comprar a folha, pediram-lhe, o arguido B… e o outro indivíduo, que metesse o seu dinheiro no saco, porque ainda o poderia perder.
1.1.12 O queixoso, como tinha ficado, da primeira vez, com o saco, acedeu, colocou os 6.650 € no saco, que ficou na posse dos outros dois, e foi comprar a folha azul de 25 linhas.
1.1.13 Porém, quando regressou ao local onde tinha estado com o arguido B… e o outro indivíduo, constatou que estes se tinham ido embora e levado consigo o dinheiro.
1.2 No dia 11/11/2008, cerca das 13 h., no interior do restaurante K…, em Macedo de Cavaleiros, o arguido C… aproximou-se de F… e estabeleceu conversa com o mesmo, após o que saíram do restaurante, sendo então abordados pelo arguido B…, que com eles iniciou, também, conversa.
1.2.1 Nessa ocasião, o arguido B… transmitiu ao arguido C… e ao queixoso F… que o seu irmão lhe tinha entregue muito dinheiro, parte do qual seria para ser dado à J…, sendo que a outra parte seria para distribuir, exibindo, debaixo do braço, um embrulho contendo, supostamente, o dinheiro.
1.2.2 Referiu-lhes ainda que, caso os mesmos tivessem dinheiro no banco, e lho exibissem, lhes pagaria, com aquela parte do dinheiro que era para distribuir, muito mais juros do que o banco. Nessa sequência, o queixoso F…, revelou aos arguidos que tinha 5.000,00 € depositados na L….
1.2.3 Após insistências de ambos os arguidos, sobretudo do C…, o queixoso F…, acompanhado deste arguido, dirigiu-se às instalações da L…, desta cidade, onde efectuou o levantamento dos 5.000,00 €, tendo o arguido C… aguardado no exterior.
1.2.4 Após, o arguido C… e o queixoso, que trazia consigo os 5.000,00 € num saco de plástico, dirigiram-se para a zona …, onde o arguido B… os aguardava.
1.2.5 Aí, o arguido C… referiu ao queixoso que era melhor documentar a entrega do dinheiro dos juros, e prontificou-se a ir comprar uma folha azul de 25 linhas, o que fez.
1.2.6 Quando o arguido C… regressou ao local, a fingir que claudicava, o arguido B… referiu que uma folha não chegava, e que era necessária outra e como o arguido C… estava supostamente aleijado, pediu ao queixoso que fosse comprar a segunda folha, deixando com eles o saco contendo os 5.000,00 €.
1.2.7 O queixoso acabou por aceder, entregando-lhes o saco dos 5.000,00 € e foi comprar ao quiosque a folha azul de 25 linhas.
1.2.8. Porém, quando regressou ao local, constatou que os arguidos já lá não se encontravam e tinham levado o dinheiro consigo.
1.3 Ao actuar da forma descrita em 1.1, o arguido B… fê-lo mediante acordo prévio e conjugação de esforços com o referido indivíduo, bem sabendo que não tinha qualquer montante para entregar ao E…, nem pretendia fazer-lhe qualquer donativo,
1.3.1 Agiu, juntamente com o referido indivíduo, com o propósito, concretizado, de induzir em erro o queixoso E… e assim levá-lo a levantar a referida soma da sua conta bancária e a entregá-la ao arguido B… e ao comparsa deste, convencido, por força da actuação destes, que para além de reaver os 6.650,00 € ainda obteria uma quantia suplementar.
1.3.2 O arguido B…, juntamente com o referido indivíduo, actuou de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito de obter para si o aludido montante em dinheiro que sabia não lhe ser devido, e causar prejuízo patrimonial ao E….
1.4 Ao actuarem da forma descrita em 1.2, os arguidos B… e C… fizeram-no mediante acordo prévio e conjugação de esforços com o referido indivíduo, bem sabendo que não tinham qualquer montante para entregar ao F… e que não pretendiam fazer-lhe qualquer donativo ou pagamento.
1.4.1 Agiram com o propósito, concretizado, de induzir em erro o queixoso F…, e, assim, levá-lo a levantar a referida soma da sua conta bancária e a entregá-la aos arguidos, convencido, por força da actuação dos arguidos, que para além de reaver os 5.0000,00 € ainda obteria uma quantia suplementar
1.4.2 Os arguidos actuaram de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito, concretizado, de obterem para si o aludido montante em dinheiro que sabiam não lhem ser devido, e causar prejuízo patrimonial ao F….
1.5 O arguido B… é de modesta condição social.
1.5.1 Completou apenas a escola primária, tendo ingressado muito novo no mercado laboral.
1.5.2 Depois do serviço militar, em Angola, que lhe deixou sequelas ao nível da saúde, emigrou para França, durante cerca de 5 anos, na construção civil, tendo regressado a Portugal devido a problemas de saúde.
1.5.3 Encontra-se reformado, auferindo uma pensão mensal de 221,81 € e vive com a mulher, que trabalha como empregada de limpeza.
1.5.4 O casal goza de fraca situação económica.
1.5.5 O arguido encontra-se integrado socialmente.
1.6. O arguido B… é de modesta condição social
1.6.1 Concluiu apenas o 1º ciclo de escolaridade, tendo ingressado no mercado laboral aos 16 anos, na construção civil, e, depois, em trabalhos sazonais na França e na Bélgica até que, em 1998, adquiriu com a mulher uma empresa de N…, desempenhando então até finais de Outubro de 2008, data em que passaram a empresa, funções de motorista de N….
1.6.2 Actualmente, aufere o subsídio de desemprego, no montante de 407,40 € mensais e vive com a mulher, reformada; ocasionalmente, sobretudo aos fins-de-semana, ainda desempenha biscates como motorista de N….
1.6.3 O agregado tem uma situação económica sofrível.
1.6.4 Mostra-se socialmente inserido.
1.7. Os arguidos não têm antecedentes criminais.

2. FACTOS NÃO PROVADOS
Não se provaram, com relevo para a decisão, quaisquer outros factos e, designadamente, que:
2.1. O arguido C… tivesse participado nos factos de 22/10/07;
2.2 No dia 22/10/07: o arguido B… aproximou-se de E… no …, exibindo um saco de plástico que aparentava ter notas de 50 € ao mesmo tempo que dizia que trazia dinheiro para distribuir e nessa ocasião perguntou a E… se também trazia dinheiro consigo;
2.3 No dia 15/4/2008:
2.3.1 Cerca das 10 h, numa rua da cidade de Bragança, o arguido B… aproximou-se de D… e iniciou conversa com este; alguns minutos mais tarde, o arguido C… aproximou-se também do local e meteu conversa com aqueles;
2.3.2 No decurso dessa conversa, o arguido B… disse a D… e ao arguido C… que se tinha deslocado a Bragança, a mando do seu irmão, para entregar o montante de 15 mil euros em dinheiro a um médico que o tinha tratado;
2.3.3 Nessa altura, o arguido C… comunicou ao arguido B… que era do seu conhecimento que o referido médico havia falecido;
2.3.4 O arguido B… disse a D… e ao arguido C… que, uma vez que o médico havia falecido, iria entregar algum do dinheiro que trazia consigo aos mesmos mas, para que tal sucedesse, teriam de lhe demonstrar não ter dívidas e serem possuidores de algum dinheiro;
2.3.5 Ao ouvir o referido, o arguido C… dirigiu-se, de imediato, a uma agência bancária na cidade de Bragança e aí efectuou o levantamento do montante de 5 mil euros, que entregou ao arguido B…;
2.3.6 Após, tendo tomado conhecimento que D… residia em Macedo de Cavaleiros, o arguido C… prontificou-se a dar-lhe boleia até essa localidade a fim de que o mesmo pudesse obter também os comprovativos de que não tinha dívidas e que era possuidor de dinheiro, ao que o mesmo acedeu, iniciando os três viagem até Macedo de Cavaleiros;
2.3.7 Uma vez chegados a Macedo de Cavaleiros, cerca das 13 h, D… dirigiu-se a uma agência bancária e efectuou o levantamento do montante de 5 mil euros que entregou ao arguido B…;
2.3.8 Nessa ocasião, o arguido B… disse a D… que colocasse também o dinheiro no saco que trazia consigo ao que este anuiu;
2.3.9 Depois, o arguido B… transmitiu ao arguido C… e a D… que necessitava de uma folha em papel azul de 25 linhas para formalizar o negócio de doação que iriam celebrar;
2.3.10 Nessa ocasião, o arguido C… referiu que havia torcido o pé e solicitou a D… que fosse ele a adquirir as folhas de papel para celebrarem o negócio;
2.3.11 D… adquiriu as referidas folhas e regressou ao local onde se encontravam os arguidos, tendo verificado que os mesmos já ali não se encontravam e tinham levado o dinheiro consigo;
2.4 No dia 11/11/2008:
2.4.1 O arguido B… transmitiu ao arguido C… e ao queixoso F… que o seu irmão lhe tinha entregue 15 mil euros em dinheiro, e que 10 mil eram para a J… e 5 mil para dois amigos;
2.4.2 Disse-lhes que se lhe exibissem o montante de 5 mil euros em dinheiro entregaria igual montante a cada um;
2.4.3 Nessa altura, o arguido C… saiu do local onde os mesmos se encontravam para ir levantar dinheiro, regressando alguns minutos mais tarde com um saco de plástico que continha notas de 50,00 € no seu interior;
2.4.4 Logo que chegados à zona …, F… entregou ao arguido B… os 5.000,00 € que havia levantado;
2.4.5 Foi o arguido B… quem disse que era necessário documentar a entrega de dinheiro numa folha de papel azul de 25 linhas e solicitou ao arguido C… para ir comprar uma.
3. Convicção.
«O Tribunal formou a sua convicção com base na análise e ponderação da prova produzida e examinada em audiência, conjugada com as regras da experiência e formas de depor.
Assim, quanto aos factos provados, baseou-se, designadamente:
● No tocante aos factos provados em 1.1, na conjugação do doc. de fls. 478, comprovativo do levantamento dos 6.650 €, na data em causa (22/10/07) da conta do queixoso E… no H…, agência de Macedo de Cavaleiros, com o auto de reconhecimento de fls. 159 no qual o mesmo queixoso reconhece o arguido B… como tendo participado nos factos, e com o depoimento do referido queixoso que reafirmou reconhecer o arguido B… e relatou os factos tais quais se deram como provados.
Tal depoimento, pela forma como foi prestado, mereceu credibilidade, sendo patente que não se estava perante um depoimento elaborado, mas sim perante um relato singelo, prestado por uma pessoa idosa e sem grande instrução, que nem sempre soube distinguir os factos importantes dos acessórios, não produzindo, à primeira, um relato absolutamente enxuto e escorreito, o que, em todo o caso, não impediu que, inquirida de forma paciente, relatasse os factos, e, simultaneamente, é bem a prova de que o relatado é genuíno, falando a testemunha com sinceridade, justamente porque não preparou o seu depoimento.
Aliás, e como se referirá quando entrarmos na fundamentação dos factos não provados, a testemunha é tão sincera que não hesitou, e fê-lo de forma sempre coerente ao longo do processo (pois já isso é visível no referido auto de reconhecimento, pois nele refere não reconhecer o arguido C…), em declarar que o arguido C… não teve intervenção nos factos.
Por isso, não mereceu crédito o arguido B… quando tentou negar a sua participação nos factos.
● No tocante aos factos provados em 1.2, o Tribunal baseou-se na conjugação do doc. de fls. 403, que comprova que no dia em causa (11/11/2008; cfr. verso do cheque) o queixoso F… levantou da sua conta na L… de Macedo de Cavaleiros a quantia referida (5.000 €), com os autos de reconhecimento de fls. 54 a 56 e 60 a 63, nos quais o mesmo queixoso reconheceu ambos os arguidos, e com o depoimento prestado pelo referido queixoso, que relatou os factos tais quais se deram por provados.
Este depoimento, pela forma como foi prestado, mereceu credibilidade, sendo de salientar, particularmente, três pontos:
- Primeiro, a testemunha foi absolutamente peremptória, denotando enorme convicção e assertividade, ao confirmar, em audiência, que foram ambos os arguidos que participaram nos factos, tendo, aliás, iniciado o seu depoimento dizendo «são eles, eles mesmo».
- Segundo, também este relato não foi preparado, antes foi prestado de forma singela, sem querer exagerar na imputação de responsabilidades aos arguidos, na medida em que, em vários aspectos, a testemunha não confirmou alguns dos factos da acusação – paradigmático, quanto a isto, foi a circunstância de o queixoso se referir apenas à promessa de lhe pagarem «mais juro» e não os 5 mil euros constantes da acusação – e denotando-se, aqui também, alguma dificuldade em produzir um relato absolutamente escorreito, explicável pela falta de instrução, idade, passar do tempo e sobretudo verbalizada vontade em «esquecer» o sucedido, o que, em todo o caso, demonstra bem que o depoimento foi prestado com sinceridade.
- Terceiro, se para alguma coisa serviu a acareação a que se procedeu, a pedido da defesa, entre tal testemunha e a testemunha de defesa G…, foi o de credibilizar, ainda mais se possível, o depoimento daquele, F…, que se manteve absolutamente seguro e firme, ao contrário da testemunha G…, que, não obstante verbalizar a manutenção do seu depoimento, aparentou muito desconforto.
Por aqui, desde já se vê que não mereceram crédito, nem a versão da testemunha G…, quando tentou fazer crer que nesse mesmo dia 11/11/2008 esteve com o arguido C… na …, nem a negação do arguido C…, que referiu nunca ter estado, sequer, nesta zona e «nunca se ter dedicado a isto», leia-se, às burlas.
Repita-se, a firmeza e convicção patenteadas pelo queixoso foram avassaladoras.
Mas, há ainda mais dois elementos que credibilizam, ainda mais, a versão do queixoso.
Por um lado, foi o próprio arguido B… quem – e não obstante negar a sua participação nestes factos – referiu que, aquando da detenção em Vila Real (que ocorreu a 3/2/09; fls. 93 dos autos), pretendiam, ele e o arguido C…, cometer uma burla – o que infirma o que disse o arguido C….
Por outro lado, nessa mesma ocasião, e como resulta do auto de apreensão cuja cópia está a fls. 108, foi encontrada na posse do arguido C…, e além do mais, uma folha azul de 25 linhas, objecto este, precisamente, semelhante ao utilizado no cometimento dos nossos factos.
Quanto às situações pessoais, familiares, profissionais, o Tribunal baseou-se nos relatórios sociais juntos aos autos e no doc. de fls. 81 (segurança social); baseou-se outrossim nos CRC´s.
Quanto aos factos não provados, os mesmos resultaram essencialmente da falta ou insuficiência da prova produzida, ou até da prova do contrário, e tal foi assim, designadamente:
● No que toca aos factos de 15/4/2008, na medida em que o queixoso, D…, não obstante ter reconhecido os arguidos, em inquérito, como consta do auto de fls. 159 e 159-A, acabou por, no seu depoimento prestado em audiência, negar a intervenção destes, referindo, expressamente, que não foram eles os autores dos factos.
Pese embora se possa considerar como mais fidedigno o reconhecimento feito em inquérito, porque muito mais próximo, temporalmente, da data dos factos, a verdade é que face ao teor deste depoimento, prestado pelo próprio ofendido, instalou-se uma dúvida razoável, no espírito do julgador, que em obediência ao in dubio pro reo se valorou a favor dos arguidos.
Mas, para além dessa dúvida que sempre conduziria á absolvição, no caso do arguido C… concorrem outros elementos probatórios que afastam a sua autoria; referimo-nos aos docs. juntos em audiência, e que estão a fls. 396/397 e 453, dos quais resulta que no dia em causa, o arguido C… estava a efectuar transportes escolares, no seu N…, no concelho de …, muito distante desta comarca (que é distante é facto público e notório e, de resto, foi corroborado pela testemunha M…, que falou em «pelo menos 5 h de caminho»).
● No que toca aos factos de 22/10/07, convergem vários elementos probatórios que permitem afastar a autoria do C…: o queixoso E…, como acima já se deixou mencionado, nunca reconheceu o arguido C…: não o reconheceu em inquérito (cfr. fls. 159: só reconhece o B…) e também não o reconheceu em audiência, negando a sua participação nos factos, por um lado; no dia em causa, o arguido estava a realizar um transporte escolar, com o seu N…, como resulta dos docs. acabados de mencionar acima.
4. No que toca aos restantes factos não provados, os mesmos advieram dos depoimentos dos queixosos, que os não relataram como tendo ocorrido.
III CONHECENDO

1 Delimitação objectiva do recurso.

Na decorrência das conclusões do recurso, o objeto do presente recurso reconduz-se à Questão de facto, ou dizer à impugnação da matéria de facto por apelo aos vícios da decisão, seja (a) da Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, seja (b) do erro notório na apreciação da prova, podendo este ser convertido, com apelo a uma benévola interpretação da motivação oferecida, na invocação de erro de julgamento (error in procedendo) [Artigos 410º nº2 als. a) e c) e 412º/3, ambos do CPP]

2. O recorrente que impugna a decisão de facto, tendo em vista a sua modificação, pode fazê-lo ora pela invocação dos vícios previstos no artigo 410º do C. P. Penal, ora com apelo directo aos elementos de documentação da prova produzida e gravada na audiência (Artigos 412º/3 e 431º do C.P. Penal).
Certo, porém que, enquanto ali visará o desiderato da modificação pelo recurso exclusivo ao texto da decisão recorrida - por si só considerado ou em conjugação com as regras da experiência comum -, já aqui, será pelo reexame dos erros de procedimento ou de julgamento, através da análise do que se contém e pode extrair da prova (documentada) produzida em audiência, que o recorrente procurará atingir o mesmo desiderato.
In casu, o recorrente, em termos de nomen iuris, aponta para os vícios da decisão. Na realidade, pretende, também, pôr em causa o erro de procedimento.
Não sacrificando o substancial ao formal, considerar-se-ão, como logo na delimitação do objeto do recurso se deixou perfilado, uma e outra perspectivas.
2.1 Vícios da decisão
Nos termos do artigo 410º/2 do CPP,
“Mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum:
a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;
b) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão;
c) Erro notório na apreciação da prova.”

Como logo flui do transcrito, neste âmbito dos vícios da decisão, não está em causa a possibilidade de se discutir a bondade do que se considerou provado ou não provado, a maior ou menor abundância de prova para sustentar um facto.
Os vícios do artigo 410°/2 C P Penal, pressupõem uma outra evidência na justa medida em que correspondem a deficiências na construção e estruturação da decisão e/ou dos seus fundamentos, maxime na sua perspectiva interna.
Vale dizer: consubstanciando os vícios da decisão meros vícios de lógica – seja, ex.g., a formação incorrecta de um juízo em que a conclusão não joga com as premissas – não permitem os mesmos, de per se, a discussão dos sentidos a conferir à prova.
In casu, tem o Recorrente por verificados ora o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, ora o erro notório na apreciação da prova.
Apreciemos a fundamentação adrede aduzida, sem prejuízo de uma prévia consideração sobre o que haja de entender-se relativamente a cada um dos ditos vícios.

2.1.1 No que àquele primeiro diz respeito, dizer vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.
Trata-se de um vício a aferir cotejando os factos acolhidos na decisão com aqueles que, nos termos do artigo 339º/4 do CPP, constituem o objecto do processo: «os factos alegados pela acusação e pela defesa e os que resultarem da prova produzida em audiência.»
Na sua pesquisa, averiguar-se-á, então, se o tribunal, cingido ao objecto do processo desenhado pela acusação ou pronúncia, mas vinculado ao dever de agir oficiosamente em busca da verdade material, desenvolveu todas as diligências e indagou todos os factos postulados por esses parâmetros processuais, concluindo-se pela sua verificação quando, havendo factos relevantes para a decisão – assim para condenar, assim para absolver – cobertos pelo objecto do processo, eles foram indevidamente descurados na investigação do tribunal. Trata-se, ao fim e ao cabo, de uma lacuna no apuramento da matéria de facto indispensável para a decisão de direito: em face dos factos dados como provados não era possível atingir-se a decisão de direito a que se chegou. [1]
Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada que importa não confundir com a insuficiência de prova para a decisão de facto proferida: ao passo que esta tem a ver com eventual erro na apreciação da prova, já aquela tem de ser apreciada exactamente em função da solução adoptada para o caso na decisão recorrida. [2]

In casu.
O Recorrente diz que o acórdão recorrido enferma de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.
Que factos identifica, então, o recorrente como estando em falta para tornar (corretamente) possível a decisão de direito proferida?!
Depois de algum esforço exegético, o Exmo. Procurador da República que subscreve o articulado da Resposta, logrou entender que “o que os recorrentes acabam dizendo é que as provas produzidas não são bastantes para que se possam julgar provados os factos que o tribunal assim doutamente fixou”.
Num redobrado esforço, consegue-se entender ainda – sem pôr em causa a justeza da apreciação global deixada referida por aquele Exmo. Magistrado - que os recorrentes referem como integrando falhas relevantes, o apuramento dos seguintes factos:

- «Além do que foi dado como provado no Acórdão omitiu-se e com relevância para a apreciação da prova o seguinte: - Estava a chover e só os três (1°. Recorrente; 2°. Recorrente e o queixoso) se encontravam presentes, ninguém mais assistiu -. (Vide gravação 14, 19, 53 e as 15, 22, 27)» (sic)
- «Se a testemunha G… afirmou que esteve em Bucelas no dia 11/11/2008 com o 1º Recorrente e com mais duas pessoas, era dever do Tribunal “a quo” saber quem foram essas duas pessoas e fazê-las estar presentes para tudo ser esclarecido. Então tínhamos 5 pessoas a contrariarem o depoimento de uma que até tem e teve interesse na causa.» (sic)

Deixou-se já referido que o julgador está vinculado ao dever de agir oficiosamente em busca da verdade material, está vinculado, enfim, ao dever de desenvolver todas as diligências necessárias ao apuramento dos factos relevantes para a decisão da causa - assim para condenar, assim para absolver –, cobertos pelo objecto do processo.
Porém, não se trata de um dever de desenvolver todas as diligências necessárias ou úteis ao apuramento de todo e qualquer facto e, assim, logo que tal seja julgado pertinente por qualquer dos sujeitos processuais.

Não. Não é assim.

O Tribunal está obrigado, sim, a desenvolver todas as diligências necessárias ou úteis com vista ao apuramento dos factos que, alegados pela acusação e pela defesa ou resultantes da discussão da causa, sejam relevantes para as questões de saber, nomeadamente, se se verificaram os elementos constitutivos do tipo de crime, se o arguido praticou o crime ou nele participou, se o arguido atuou com culpa, se se verificou causa excludente da ilicitude ou da culpa. [Artigo 368º/2 CPP] [3]
Manifestamente, as questões de saber se estava a chover, se apenas os três estavam presentes e ninguém mais assistiu, poderão constituir factos instrumentais a usar com eventual interesse no decurso da produção da prova em audiência de julgamento, mas não constituem, de per se, factos relevantes que o tribunal deva levar ao elenco dos factos provados ou não provados, por, manifestamente, não comportarem qualquer conteúdo relevante para a questão relativa à confirmação ou infirmação da culpabilidade do acusado. [4]
Questão diferente, mas a merecer igual resposta de sentido negativo, a alegada omissão do dever que caberia ao tribunal de «saber quem foram essas duas pessoas e fazê-las estar presentes para tudo ser esclarecido» Em causa, não está a falta de um facto. Está, como decorre do alegado, a omissão de uma diligência de prova que os recorrentes entendiam pertinente e/ou necessária para um cabal esclarecimento dos factos.
Est modus in rebus!
Se algum dos recorrentes, no decurso da produção da prova em audiência, por via dum conhecimento superveniente, entendia necessário o alargamento daquela com a audição de outras duas pessoas que melhor poderiam confirmar ou infirmar o facto que entendia relevante, muito naturalmente tinha à sua disposição a norma ínsita no artigo 340º do CPP.
Independentemente da faculdade que ao acusado competia de oferecer, com a contestação, os meios de prova (testemunhal, incluída) pertinentes à sua defesa, certo é, também, que se algum dos recorrentes sabendo - como se presume - que poderia beneficiar da vantagem consignada naquela norma, não a usou, nada requereu: sibi imputet!
Seguramente, porém, será de convir em que se não o fez, como igualmente o tribunal, ex officio, não usou de tal faculdade, terão pesado, relativamente a um e outro, os pressupostos de natureza negativa consubstanciados em que - de acordo com a mesma norma - os requerimentos de prova são indeferidos se for notório que as provas requeridas são irrelevantes ou supérfluas, o meio de prova é inadequado, de obtenção impossível ou muito duvidosa ou o requerimento tem finalidade meramente dilatória. [5]
Ora, lendo a motivação emprestada pelo tribunal recorrido à decisão de facto, recolhe-se que o tribunal firmou a sua convicção, não lhe sobrando qualquer dúvida sobre o modo como ocorreu a prática dos factos.
Importa ressalvar, a propósito, que decorrendo da prova produzida em audiência de julgamento diferentes versões dos factos, nem se torna imperioso que o tribunal se fique por um non liquet, nem se torna obrigatório que o tribunal dê ganho de causa à versão suportada pelo maior número de depoimentos. Estes não valem pelo número. Valem pelo peso da credibilidade que merecem.

Sobra, de todo o modo, a ideia de que, no salto dado da «insuficiência para a decisão da matéria de facto provada» para a «insuficiência da prova para a decisão de facto proferida», os recorrentes, num ápice, confundem vício da decisão com erro de julgamento.
Questões diferentes, todavia. Relegando-se o conhecimento da segunda para a oportunidade do conhecimento da impugnação da decisão de facto, com fundamento no error in procedendo.
2.1.2 Sobre o alegado erro notório na apreciação da prova.

Diz-se erro notório o erro evidente, que não escapa ao homem comum.
Aquele de que um observador médio se apercebe com facilidade, que é patente.
Verifica-se, nomeadamente, quando se retira de um facto dado como provado uma conclusão logicamente inaceitável, quando se dá como provado algo que normalmente está errado, que não podia ter acontecido, ou quando, usando um processo racional e lógico, se retira de um facto dado como provado uma conclusão ilógica, arbitrária e contraditória ou notoriamente violadora das regras da experiência comum, tudo por forma susceptível de ser alcançada pelo cidadão comum minimamente prevenido.
Na apreciação da prova, o erro será considerado notório quando, contra o que resulte de elementos que constem dos autos, cuja força probatória não haja sido infirmada, ou de dados de conhecimento generalizado, se emite um juízo sobre a verificação, ou não, de certa matéria de facto e se torne incontestável a existência de tal erro de julgamento sobre a prova produzida. Assim, as regras da experiência comum, em princípio, só podem ser invocadas quando da sua aplicação resulte, sem equívocos, a existência do aludido vício”, cfr. Ac. STJ de 10.7.96, in CJ, S, II, 229.
“Existe erro notório na apreciação da prova sempre que para a generalidade das pessoas seja evidente uma conclusão contrária à exposta pelo tribunal. Existe erro quando, para a generalidade das pessoas, seja evidente uma conclusão contrária à exposta pelo tribunal, sendo esta uma limitação ao princípio da livre apreciação da prova”, cfr Ac. STJ de 4.10.2001, in C J, S, III, 183
Por ser exigível que seja notório, fácil deverá ser, para quem o invoca, identificá-lo.

Como identificam, então, os Recorrentes o erro notório, no Acórdão?
Se bem se entende, nos seguintes termos:
«No que concerne ao vício de erro notório na apreciação da prova, temos como evidente, face ao texto do Acórdão recorrido, por si só e conjugado com a experiência comum, (…) resulta “maxime” demonstrada a sua verificação, a saber:
a) A palavra de 3 contra a de 1.
b) Falta de fundamentação de que 3 faltaram à verdade e 1 era sincero.
c) A discrepância entre o acto processual de reconhecimento e o que as testemunhas E… e D… declararam.
d) A falta de notoriedade que o Tribunal por certo, tomou boa nota de que a doença “Parkinson” de que o arguido B… sofre, não passa despercebida a quem com ele se cruza ou fala.»

Quid iuris?
Assiste toda a razão ao Exmo. Procurador da República quando no articulado da Resposta tem por explícita a confusão de que uma vez mais enfermam os recorrentes entre o pretenso vício do erro notório na apreciação da prova e o erro de julgamento.
Consubstanciam, todavia, realidades bem diferentes como vai dito: ao passo que no erro de julgamento o vício coincide com a deficiente apreciação da prova e, daí, com a convicção adquirida viciada – o mesmo é dizer, identifica-se com a decisão, em sede de facto, proferida pelo tribunal em total desconformidade com a prova produzida, seja no sentido de que teve por provado o que a prova de modo nenhum consentia, seja, ao invés, porque teve por não provado o que a prova inquestionavelmente impunha – já no erro notório na apreciação da prova o vício é um vício de lógica (interna), identificando-se com a intrínseca deficiência na construção e estruturação da decisão e/ou dos seus fundamentos.
Por isso que, se neste último caso, do erro notório, subsistindo a impossibilidade de decisão da causa, o remédio passa pelo reenvio para novo julgamento (parcial ou in totum) [Artº 426º/1 CPP], já no caso de erro de julgamento a solução passará pela modificabilidade da decisão recorrida, “(a) se do processo resultarem todos os elementos de prova que lhe serviram de base,(b) se a prova tiver sido impugnada nos termos do nº3 do artigo 412º, ou (c) se tiver havido renovação da prova.» [Artº 431º CPP]
Manifestamente, no caso concreto, das apontadas críticas não se recolhe, relativamente a nenhuma delas, que, a partir do texto da decisão sob recurso [“desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum” Sic, artº 410º/2 CPP] o tribunal recorrido “retirou de um facto dado como provado uma conclusão logicamente inaceitável”, “deu como provado algo que normalmente está errado, que não podia ter acontecido”, ou, de todo o modo, que do mesmo texto, usando um processo racional e lógico, suposto no cidadão comum minimamente prevenido, se retire de um facto dado como provado uma conclusão ilógica, arbitrária e contraditória ou notoriamente violadora das regras da experiência comum.

Dizer, em síntese, e na expressa referência às sobreditas alíneas apontadas na motivação do recurso:
● As alíneas a) [“A palavra de 3 contra a de 1”], c) [“A discrepância entre o acto processual de reconhecimento e o que as testemunhas E… e D…o declararam”] e d) [“A falta de notoriedade que o Tribunal por certo, tomou boa nota de que a doença “Parkinson” de que o arguido B… sofre, não passa despercebida a quem com ele se cruza ou fala”] poderão ter a ver com a correta ou deficiente apreciação e valoração da prova produzida, ou dizer com a eventual formação de uma convicção viciada, errónea, mas não com qualquer vício de ilogicidade intrínseco ao texto da decisão recorrida.
A alínea b) [Falta de fundamentação de que 3 faltaram à verdade e 1 era sincero] não consubstancia o reclamado vício do erro notório na apreciação da prova. A confirmar-se a pertinência da crítica – do que, no item imediatamente subsequente, se cuidará – integraria a mesma uma nulidade de sentença de acordo com as normas conjugadas dos artigos 379º nº1 al.a) e 374º nº2 do CPP (insuficiência de fundamentação e/ou falta de exame crítico das provas).

Por tudo o exposto torna-se manifestamente insubsistente a argumentação deduzida pelos Recorrentes na parte em que têm o acórdão sob recurso inquinado pelos vícios do erro notório na apreciação da prova e da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.

2.2 Questão de facto: erro de julgamento

Os Recorrentes impugnam a decisão de facto, admitamo-lo [6], com recurso ao erro de julgamento.
Se bem se compreende a motivação dos recorrentes, a impugnação da decisão de facto assenta nos seguintes pilares:
● A contraditoriedade entre o depoimento dos arguidos e de uma testemunha, com o depoimento do queixoso/vítima /testemunha.
[«F…, … enquadrou a intervenção processual simultânea de: queixoso; vítima e testemunha.
O 1°. Recorrente negou em julgamento que tais factos tenham ocorrido.
O 2°. Recorrente negou que tais factos tenham ocorrido.
A testemunha G… (…) afirmou que no dia 11/11/2008, cerca das 13 horas estava com o 1°. Recorrente em … com mais 2 pessoas e por volta das 14 horas foram para a feira … (Situação que o Tribunal conheceu e não procurou indagar quem eram as outras duas pessoas)
Ora, perante tal resulta que 3 pessoas contrariam de forma clara o depoimento da testemunha, queixoso e vítima F….
Requereu-se a acareação entre a testemunha, queixoso e vítima F… com a testemunha G….
Da acareação resultou que ambos mantiveram o que anteriormente declararam.
Assim, 3 intervenientes processuais descreveram uma versão dos factos completamente diferente do 4°. Interveniente queixoso, vítima e testemunha.»]

● “A testemunha, simultaneamente queixoso e vítima, produziu um depoimento nitidamente falso e, por isso, não deveria ter merecido por parte do Tribunal “ a quo” qualquer credibilidade. Mostra-se esse mesmo depoimento sem qualquer sentido, e por isso inverosímil e daí, o Tribunal “a quo” ficou sem qualquer meio de prova minimamente fiável.”

● “O 2°. Recorrente sofre de doença de “Parkinson” treme com a cabeça com a mão direita e isto é um facto relevante que o Tribunal constatou. Onde é que tal sinal deste arguido foi realçado no seu reconhecimento?”
Como decidir?
Definindo critérios, importa dar conta que, de acordo com a regra geral contida no artigo 127° do C.P.P., a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador.
Por isso que, na apreciação da prova, o tribunal é livre de formar a sua convicção desde que essa apreciação não contrarie as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, por referência ao homem médio suposto pela ordem jurídica (homo normativus).
Verdade que a livre apreciação da prova, para além de estar vinculada a tais regras, está, igualmente, sujeita aos princípios estruturantes do processo penal, nomeadamente ao princípio da legalidade da prova (cfr. arts. 32° n° 8 da C.R.P., 125° e 126° do C.P.P.) e ao princípio de prova da presunção da inocência, na vertente "in dubio pro reo".
Dentro destes limites, o juiz que julga em 1ª instância goza de ampla liberdade de movimentos ao eleger, dentro da globalidade da prova produzida, os meios de que se serve para fixar os factos provados, de harmonia com o princípio da livre convicção e apreciação da prova, nada obstando, então, a que, ao fazê-lo, se apoie num certo conjunto de provas e, do mesmo passo, pretira outras às quais não reconheça suporte de credibilidade.
Relevante é, de igual passo, reconhecer que é na audiência de julgamento que o princípio da livre apreciação assume especial relevância, por ser esse o local onde se cumpre a desejável oralidade e imediação na produção de prova, na recepção directa de prova. [7]

Dispõe o artigo 374º/2 do CPP:
“Ao relatório segue-se a fundamentação que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.

Com o dizer-se motivos de facto e de direito pretender-se-á referenciar “os elementos que em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos constituem o substrato racional que conduziu a que a convicção do tribunal de formasse em determinado sentido ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados em audiência”.
E assim com um duplo propósito: permitir, ao nível intraprocessual, ao próprio tribunal da prolação (autocontrolo), aos sujeitos processuais como, ainda, ao tribunal de recurso (altero-controlo), o exame já da conformidade legal, já da coerência lógica que enforma a decisão; garantir, extraprocessualmente – desde logo, aos sujeitos processuais, mediatamente à sociedade - o exercício democrático do ius dicere, na comprovação da decisão fundamentada, imparcial e independente. [8]
De sorte que o que mais importa da motivação de facto - motivação (decisão) de facto que, como se entende, assume a mais relevante importância, já que a motivação (decisão) de direito mais facilmente se pode corrigir – é, não apenas, que a mesma permita o absoluto controlo da legalidade do acto/prova, quanto, sobremaneira, logre convencer os destinatários imediatos quanto a própria sociedade, de que a decisão proferida foi justa.
Diz-se a este propósito:
«Se a verdade que se procura é, …., uma verdade prático-jurídica, e se, por outro lado, uma das funções primaciais de toda a sentença (maxime da penal) é a de convencer os interessados do bom fundamento da decisão, a convicção do juiz há-de ser, é certo, uma convicção pessoal – até porque nela desempenham um papel de relevo não só a actividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis (v.g. a credibilidade que se concede a um certo meio de prova) e mesmo puramente emocionais – mas, em todo o caso, também ela uma convicção objectivável e motivável, portanto capaz de impor-se aos outros.» [9]

Isto posto.
Compete a este tribunal de recurso sindicar o processo de formação da convicção em termos de controlar o iter lógico desenvolvido pelo tribunal recorrido no sentido de confirmar ou infirmar que a motivação da decisão de facto se mostra objectivada, suficiente e racionalmente motivada.
Apreciação, fim e ao cabo, sobre o cumprimento da exigência de objectivação da livre convicção.
Até por exigência da legitimação democrática do ius dicere incumbe a qualquer Tribunal, como se deixa já referido, tornar transparente o iter formativo da convicção, concretizando o porquê da decisão tomada, seja esta no sentido da comprovação do facto, seja esta no sentido da não comprovação
Tanto mais assim quanto, como é consabido, o princípio constitucional de livre apreciação da prova enforma o processo penal português: exceptuados que sejam os casos de prova vinculada, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador – Artigo 127º do C.P.Penal
Livre apreciação que não significa, como é óbvio e decorre dos termos daquele normativo, apreciação arbitrária, mas apreciação pautada pelas regras da experiência e a estas conforme.
Só é livre o que não é arbitrário!
Mas certo é também que o saber humano dispõe de certezas emergentes do id quod plerumque accidit, que nenhuma liberdade pode contrariar.
São assim as imposições da experiência comum.
Importante é, então, que a livre apreciação exercida o seja para a objectividade, em ordem a fazer prevalecer a verdade objectiva, ou dizer a verdade que logra transcender a pura subjectividade e se comunica e impõe aos outros. [10]
In casu.
Lendo a motivação emprestada pelo Tribunal recorrido logo dela ressuma o cuidado louvavelmente assumido em tornar transparente o iter formativo da sua convicção. Indicou os meios de prova, cuja legalidade - posto que divergindo quanto à valoração - os Recorrentes não questionam.
Disse de forma aberta o porquê da sua convicção, uma convicção adquirida quanto “à verdade dos factos para além de toda a dúvida razoável”.
E, aqui, nesta explicitação da formação lógica da sua convicção, sem vislumbre – adianta-se - de qualquer excesso ou pura arbitrariedade, sem ponta de atropelo às regras da experiência comum.

Insistindo, embora, perguntar-se-á: proferida uma decisão em 1ª instância, fundamentada na livre convicção do julgador e assente na imediação e na oralidade, poderá a mesma ser objecto de censura no Tribunal de recurso?
Por certo que sim.
Previne-o a lei penal adjectiva: quer quando obriga o recorrente que “… impugne a decisão proferida sobre matéria de facto” a especificar: b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida (Artigo 412º/3 CPP), quer, depois, quando previne expressamente a modificabilidade da decisão recorrida (Artigo 431º CPP)
Dizer, então: se o recurso às provas indicadas evidenciar que, ex.g., o Tribunal decidiu contra o arguido não obstante terem subsistido - ou deverem ter subsistido - dúvidas razoáveis e insanáveis no seu espírito ou se a solução por que optou, de entre as várias possíveis, é ilógica e inadmissível face às regras da experiência comum, obviamente a decisão de facto proferida no tribunal recorrido tem de ser alterada.
Dizer, ainda: se é verdade, como é frequente ler em jurisprudência publicitada, que o Tribunal de segunda jurisdição não vai à procura de uma nova convicção, mas à procura de saber se a convicção expressa pelo Tribunal "a quo" tem suporte razoável naquilo que a gravação da prova pode exibir perante si, não será menos verdade que, se ao Tribunal de Recurso for dado concluir no sentido da irrazoabilidade ou da desconformidade da convicção firmada com as regras do saber e da experiência comuns, não poderá o mesmo tribunal de recurso deixar de ter por verificada uma incorrecta apreciação e valoração das provas (erros de julgamento) e, por aí, de proceder à correcção na exacta medida do que resultar do filtro da documentação.

Na pretensão de contrariarem a versão dada no elenco dos factos provados e acima descritos sob os itens II 1.1 (relativos ao arguido/recorrente B…) e 1.2 (relativos aos arguidos/recorrentes B… e C…), os recorrentes apontam quais pontos críticos:
● Quanto aos factos ocorridos em 22 de Outubro de 2007, em que foi ofendido E… e que o Tribunal teve por praticados pelo arguido B… (em ação conjugada com outrem não identificado):
- A contraditoriedade do depoimento do ofendido e as declarações do arguido: o que um afirma (autoria do facto), o outro nega;
- Posto que o arguido B… “sofra da doença de Parkinson e trema continuamente com a cabeça e a mão direita” – o que, só por si, constituiria “um sinal evidente para reconhecer um cidadão” -, no ato processual do reconhecimento, o ofendido E… não referenciou tal facto.
● Quanto aos factos ocorridos em 11 de Novembro de 2008, em que foi ofendido F… e que o Tribunal teve por praticados, em co-autoria, pelos arguido B… e C…:
- A contraditoriedade entre o depoimento do ofendido F… [confirmando os factos, porém um depoimento “nitidamente falso….sem qualquer sentido…inverosímil”(sic)]) e as declarações de um e outro arguidos (negando os factos);
- O depoimento da testemunha G… (a comprovar que no dia e hora dos factos estava com o arguido C…) e a infundada descredibilização por parte do tribunal;
- Posto que o arguido B… “sofra da doença de Parkinson e trema continuamente com a cabeça e a mão direita” – o que, só por si, constituiria “um sinal evidente para reconhecer um cidadão” -, no ato processual do reconhecimento, o ofendido F… não referenciou tal facto.

Vista a exposição de motivos que fundamenta a decisão da matéria de facto e revisitada a prova produzida em audiência de julgamento, tornar-se-á infundada a discordância dos recorrentes, uma vez que as provas de que o tribunal a quo se serviu, valorando-as livremente e de acordo com as regras da experiência comum, são bastantes para que, de forma lógica e coerente, se deva concluir que os factos ocorreram pela forma expressa na sentença ou, ao invés, tornar-se-ão fundadas as objecções por aqueles formuladas?

Afoitamente: as objecções não têm fundamento.

Impressionam, desde logo, o cuidado, a minúcia, que enformam a motivação da decisão de facto emprestada pelo Tribunal recorrido, com manifesto cumprimento do dever de legitimação do exercício da iuris dictio através da fundamentação da decisão.

Ressuma claramente da motivação emprestada pelo tribunal à decisão de facto que o Tribunal bem consciencializou a existência de duas versões, a corresponderem, respectivamente, às facções decorrentes da prova produzida no cenário da audiência de julgamento, representadas respetivamente ora por cada um dos ofendidos ora por cada um dos arguidos.
A posição assumida pelos Recorrentes é, aliás e ainda, a clara manifestação desta latente divergência. Acabando, na motivação oferecida em sede de recurso, por fazer (co)incidir tal divergência sobre a convicção fáctica assumida pelo Tribunal.
Resulta óbvio, então, que das diferentes versões emergentes da prova produzida em sede de audiência, o Tribunal delas tomou adequado conhecimento e sopesou-as.
Acontece que, no exercício da livre apreciação da prova, entendeu acolher as versões levadas ao crivo da prova, contrárias às dos Recorrentes.
Certo, é, aliás, que entre as explicitações oferecidas pelo Tribunal relativamente aos depoimentos prestados e as alegações invocados na motivação pelos Recorrentes relativamente aos mesmos depoimentos – dizer, a respeito das leituras dos depoimentos prestados - não ocorrem divergências que mereçam especial realce.
O que acontece, o que ressuma já da motivação da decisão sub iudicio, já da motivação do recurso sub specie, é uma divergente valoração da prova produzida: tribunal recorrido e recorrentes não divergem na leitura das provas, divergem na respetiva valoração.
Porém, como se deixou acima anunciado, os poderes para alteração da matéria de facto conferidos ao tribunal de recurso constituem apenas um remédio a utilizar nos casos em que os elementos constantes dos autos apontam inequivocamente para uma resposta diferente da que foi dada pela 1a instância. E já não naqueles em que, existindo versões contraditórias, o tribunal recorrido, beneficiando da oralidade e da imediação, firmou a sua convicção numa delas (ou na parte de cada uma delas que se apresentou como coerente e plausível) sem que se evidencie no juízo alcançado algum atropelo das regras da lógica, da ciência e da experiência comum, porque nestes últimos a resposta dada pela 1a instância tem suporte na regra estabelecida no art. 127° do C.P.P. e, por isso, está a coberto de qualquer censura e deve manter-se.
Com referência aos factos descritos em II 1.1, o Tribunal acolheu o depoimento do ofendido E… em detrimento das declarações prestadas pelo arguido C….

Uma opção que justificou:
Tal depoimento, pela forma como foi prestado, mereceu credibilidade, sendo patente que não se estava perante um depoimento elaborado, mas sim perante um relato singelo, prestado por uma pessoa idosa e sem grande instrução, que nem sempre soube distinguir os factos importantes dos acessórios, não produzindo, à primeira, um relato absolutamente enxuto e escorreito, o que, em todo o caso, não impediu que, inquirida de forma paciente, relatasse os factos, e, simultaneamente, é bem a prova de que o relatado é genuíno, falando a testemunha com sinceridade, justamente porque não preparou o seu depoimento. Aliás, e como se referirá quando entrarmos na fundamentação dos factos não provados, a testemunha é tão sincera que não hesitou, e fê-lo de forma sempre coerente ao longo do processo (pois já isso é visível no referido auto de reconhecimento, pois nele refere não reconhecer o arguido C…), em declarar que o arguido C… não teve intervenção nos factos. Por isso, não mereceu crédito o arguido B… quando tentou negar a sua participação nos factos.»
Que justificou acrescidamente, dizer que apoiou em outros elementos de prova:
“Na conjugação do doc. de fls. 478, comprovativo do levantamento dos 6.650 €, na data em causa (22/10/07) da conta do queixoso E… no H…, agência de Macedo de Cavaleiros, com o auto de reconhecimento de fls. 159 no qual o mesmo queixoso reconhece o arguido B… como tendo participado nos factos, e com o depoimento do referido queixoso que reafirmou reconhecer o arguido B…”
Pois sim, reclama o recorrente B…: como é possível que não tenha sido considerado o facto notório da doença de Parkinson visto a tremura contínua com a cabeça e mão direita?!
Este tribunal de recurso não beneficia do princípio da oralidade e da imediação. Não está pois, em condições de avaliar o pormenor sobre que o recorrente faz incidir particular chamada de atenção.
Sabe-se, todavia, que os factos reportam-se, os primeiros a Outubro de 2007, os segundos a Novembro de 2008 e o julgamento decorre em 2011.
Outrossim, não se ignora que, como é da ciência comum, esta doença (caracterizada por uma desordem progressiva do movimento) tanto se pode manifestar de uma forma particularmente intensa com sinais claros e evidentes de tremura nos membros, quanto de uma forma assaz discreta, de acordo com o grau de evolução da mesma, sendo certo, de igual passo, que tanto é possível o seu agravamento como também é possível, na decorrência de uma terapêutica favorável, uma evolução positiva com sensível diminuição daqueles sinais exteriores de tremura.
Que o tribunal não se tenha referido ao facto e/ou que, dele se tendo apercebido, não o tenha utilizado como elemento relevante de prova, pode até compreender-se, já por se desconhecer a exata dimensão dos sinais transmitidos, já por uma questão de delicadeza por se tratar de questão relativa ao foro privado da saúde do recorrente.

De todo o modo o recorrente releva o facto reportando-o ao ato processual do reconhecimento feito pelo ofendido E…, no qual, diz, não o referenciou.
Sem razão, todavia.
Em causa, o reconhecimento que o tribunal invocou como meio de prova, dizer o “auto de reconhecimento de fls. 159”.
Compreender-se-ia a razão do argumento se, na altura da prática dos factos objetivos do tipo do ilícito como na altura do reconhecimento, fossem necessariamente notórios os sinais (tremuras) de Parkinson e o reconhecimento tivesse sido feito a partir de uma descodificação mnemónica. Dizer, aquele reconhecimento intelectual ou descritivo feito a partir dos pormenores retidos na memória, v.g. especificidades e/ou características físicas particularmente relevantes (cicatriz, zarolho, vesgo, careca, maneta, falta de uma orelha ..…).
Este não foi o caso, todavia.
O reconhecimento levado a efeito foi um reconhecimento presencial, dizer com o recurso a mais três indivíduos.
Ora, no reconhecimento assim levado a efeito, o ofendido foi perentório na identificação do arguido. Outrossim, não se vislumbra momento próprio para uma qualquer chamada de atenção relativamente a uma qualquer particularidade de tremura reveladora da doença de Parkinson.
Da fundamentação expressa pelo tribunal e deixada transcrita, a respeito do iter formativo da convicção firmada, ressuma ou desenha-se alguma violação das regras da experiência comum, da lógica ou da ciência?
De modo algum.
Não é esta a versão do Recorrente B…?
Pois não, não é.
Contesta ele que a opção do tribunal não tenha ido no mesmo sentido da valoração conferida pelo próprio às declarações que prestou, negando a prática do facto imputado.
Resultando da prova duas versões a respeito dos factos submetidos a julgamento deverá o Tribunal adoptar o princípio de que a dúvida deve favorecer o arguido?
Seguramente que advindo ao Julgador justificadas dúvidas sobre a culpabilidade do arguido, a presunção da inocência terá de prevalecer.
Da capacidade de assim decidir com isenção deu inelutáveis provas o tribunal recorrido.
Basta ler o elenco dos factos não provados e a fundamentação adrede deduzida.
Porém, não é imperioso que duas versões dos factos conduzam necessariamente a uma dúvida inultrapassável no espírito do julgador.
Assim aconteceu na situação sub iudicio, relativamente a parte dos factos submetidos a julgamento.
Na explicitação do iter formativo da sua convicção o Tribunal justificou a adopção de uma das teses em confronto: privilegiou, pela sua coerência e consistência, a versão sustentada no depoimento do ofendido.

Mutatis mutandis, quanto se deixa exposto relativamente à factualidade provada e descrita em II 1.1, vale, por inteiro – logo, também no que concerne ao reconhecimento dos arguidos, feito pelo ofendido F…, dois meses volvidos sobre a ocorrência dos factos - com referência à factualidade dada como provada em II 1.2.
Introduz aqui o recorrente C… um pormenor de aparente perturbação: o depoimento da testemunha G….
Depoimento que o Tribunal entendeu não lhe merecer credibilidade.
Para melhor compreender a posição assumida pelo tribunal retomemos a motivação emprestada à decisão:
«No tocante aos factos provados em 1.2, o Tribunal baseou-se na conjugação do doc. de fls. 403, que comprova que no dia em causa (11/11/2008; cfr. verso do cheque) o queixoso F… levantou da sua conta na L… de Macedo de Cavaleiros a quantia referida (5.000 €), com os autos de reconhecimento de fls. 54 a 56 e 60 a 63, nos quais o mesmo queixoso reconheceu ambos os arguidos, e com o depoimento prestado pelo referido queixoso, que relatou os factos tais quais se deram por provados.
Este depoimento, pela forma como foi prestado, mereceu credibilidade, sendo de salientar, particularmente, três pontos:
Primeiro, a testemunha foi absolutamente peremptória, denotando enorme convicção e assertividade, ao confirmar, em audiência, que foram ambos os arguidos que participaram nos factos, tendo, aliás, iniciado o seu depoimento dizendo «são eles, eles mesmo».
Segundo, também este relato não foi preparado, antes foi prestado de forma singela, sem querer exagerar na imputação de responsabilidades aos arguidos, na medida em que, em vários aspectos, a testemunha não confirmou alguns dos factos da acusação – paradigmático, quanto a isto, foi a circunstância de o queixoso se referir apenas à promessa de lhe pagarem «mais juro» e não os 5 mil euros constantes da acusação – e denotando-se, aqui também, alguma dificuldade em produzir um relato absolutamente escorreito, explicável pela falta de instrução, idade, passar do tempo e sobretudo verbalizada vontade em «esquecer» o sucedido, o que, em todo o caso, demonstra bem que o depoimento foi prestado com sinceridade.
Terceiro, se para alguma coisa serviu a acareação a que se procedeu, a pedido da defesa, entre tal testemunha e a testemunha de defesa G…, foi o de credibilizar, ainda mais se possível, o depoimento daquele, F…, que se manteve absolutamente seguro e firme, ao contrário da testemunha G…, que, não obstante verbalizar a manutenção do seu depoimento, aparentou muito desconforto.
Por aqui, desde já se vê que não mereceram crédito, nem a versão da testemunha G…, quando tentou fazer crer que nesse mesmo dia 11/11/2008 esteve com o arguido C… na …, nem a negação do arguido C…, que referiu nunca ter estado, sequer, nesta zona e «nunca se ter dedicado a isto», leia-se, às burlas.»
Repita-se, a firmeza e convicção patenteadas pelo queixoso foram avassaladoras.
Mas, há ainda mais dois elementos que credibilizam, ainda mais, a versão do queixoso.
Por um lado, foi o próprio arguido B… quem – e não obstante negar a sua participação nestes factos – referiu que, aquando da detenção em Vila Real (que ocorreu a 3/2/09; fls. 93 dos autos), pretendiam, ele e o arguido C…, cometer uma burla – o que infirma o que disse o arguido C….
Por outro lado, nessa mesma ocasião, e como resulta do auto de apreensão cuja cópia está a fls. 108, foi encontrada na posse do arguido C…, e além do mais, uma folha azul de 25 linhas, objecto este, precisamente, semelhante ao utilizado no cometimento dos nossos factos

A motivação da matéria de facto assim expressa denuncia uma tomada de posição clara e inequívoca, indicando clara e coerentemente as razões que fundaram a convicção do tribunal.
Argumentam os recorrentes: é o depoimento do ofendido contra uma versão contrária sustentada pelos arguidos e pela testemunha!
Como se deixou já exposto, por via do princípio reitor da livre apreciação da prova [Artigo 127º CPP], a função do julgador não é a de achar o máximo denominador comum entre os diversos depoimentos” é antes a de lhes pesar a valia.
Por isso que, conforme já decidido nesta Relação, “o juiz que em primeira instância julga, goza de ampla liberdade de movimentos ao eleger, dentro da globalidade da prova produzida, os meios de que se serve para fixar os factos provados, nada obstando a que, ao fazê-lo, se apoie num certo conjunto de provas e, do mesmo passo, pretira outras às quais não reconheça suporte de credibilidade.”
“Nada impede, por isso, que o tribunal alicerce a sua convicção nas declarações de arguidos, ofendidos, testemunhas ou partes civis, caso as considere credíveis (apesar do interesse que possam ter no desfecho do processo e que não deixará de ser devidamente sopesado) e plausíveis face às regras da experiência comum e, nalguns casos, a outros elementos de prova que as corroborem. Também nada obsta a que o tribunal o faça apenas relativamente a parte dessas declarações, desconsiderando aspectos das mesmas que não se mostrem tão credíveis ou plausíveis, ou em relação aos quais se suscitem dúvidas razoáveis que não seja possível ultrapassar.” [11] [12]
À sobreposse, reclamam os recorrentes tratar-se de mero juízo de valor a referência feita a respeito da testemunha G…“aparentou muito desconforto”.
Obviamente, não foi – pelo menos exclusivamente - por via deste apercebido “desconforto” que o tribunal julgou provados os factos e descredibilizou o depoimento prestado.
Mas a anotação sai compreensível quando se considere, como parece legítimo, que:

“A atividade judiciária na valoração dos depoimentos há-de atender a uma multiplicidade de fatores que têm a ver com as garantias de imparcialidade, as razões de ciência, a espontaneidade dos depoimentos, a verosimilhança, a seriedade, o raciocínio, as lacunas, as hesitações, a linguagem… as coincidências, as contradições…e até saber interpretar as pausas e os silêncios dos depoentes, para perceber e aquilatar quem estará a falar a linguagem da verdade…não raras vezes o julgamento da matéria de facto não tem correspondência direta nos depoimentos concretos, resultando antes da conjugação lógica de outros elementos probatórios que tenham merecido a confiança do tribunal…” [13]

É que, como ensinava Figueiredo Dias, “a convicção assenta na verdade prático-jurídica, porque assume papel de relevo não só a atividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis – como a intuição”! [14]

Sendo axiomático, como é, que o tribunal de recurso só poderá censurar a decisão do julgador, fundamentada na sua livre convicção e assente na imediação e na oralidade, se se evidenciar que a solução por que optou, de entre as várias possíveis, é ilógica e inadmissível face às regras da experiência comum e resultando, outrossim, de quanto vai exposto, que uma tal ilogicidade ou inadmissibilidade não ocorreu, bem assim que a convicção criada foi suportada na prova produzida, impõe-se a improcedência da pretendida impugnação da matéria de facto.

III Decisão

São termos em que, negando-se provimento ao recurso, confirma-se o acórdão recorrido.
Da responsabilidade individual dos recorrentes a taxa de justiça de 5 UC.

Porto, 20 de Dezembro de 2011
Joaquim Maria Melo de Sousa Lima
Élia Costa de Mendonça São Pedro
________________
[1] Vício que ocorre, enfim,
● «quando a matéria de facto provada é insuficiente para a decisão de direito, porque o Tribunal deixou de apurar ou de se pronunciar relativamente a factos relevantes para a decisão da causa, alegados pela acusação ou pela defesa, ou que resultaram da audiência ou nela deviam ter sido apurados por força da referida relevância para a decisão» Ac. STJ 03.07.2002 Proc. 1748/02-5ª Rel. Armando Leandro.
● “quando da factualidade vertida na decisão em recurso, se colhe que faltam elementos que, podendo e devendo ser indagados, são necessários para se poder formular um juízo seguro de condenação ou de absolvição». Ac. STJ 18.03.2004, Proc. 03P3566 Rel. Simas Santos
[2] “Quando o recorrente pretende contrapor a convicção que ele próprio alcançou sobre os factos à convicção que o tribunal (…) teve sobre os mesmos factos, livremente apreciada segundo as regras da experiência, e invocar como vício a alínea a) do artigo 410º do CPP, está a confundir a insuficiência da matéria de facto com insuficiência da prova para decidir, sendo a sua convicção irrelevante” – Ac. STJ 09.12.1998, BMJ 482,68. Idem: STJ 21.06.2007 Proc. 07P2268, Rel. Simas Santos
[3] Também do artigo 283º/3 do C.P.Penal decorre que “A acusação contém sob pena de nulidade: b) a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção”.
Se bem se interpreta, a norma não estabelece qualquer vinculação narrativa, posto que, sem prejuízo de que a narração deva ser sintética, determina que seja de factos, de factos com relevância juspenal, assim com referência aos elementos objectivos do tipo-do-ilícito, assim com referência ao elemento subjectivo - como sejam a consciência da prática do acto, o conhecimento da ilicitude, a voluntariedade da conduta - assim, ainda, com referência aos elementos pertinentes ao apuro do grau de censurabilidade ético-jurídica merecida (culpa), do grau da ilicitude, enfim, das consequências gravosas do ato.
[4] Constituirá, aliás, trabalho meritório a depuração /filtração ou decantação correcta de toda a amálgama de factos e provas que caiem no processo ou resultem da audiência de julgamento, para deles extrair os atos e factos da vida real pertinentes e necessários à verificação em concreto de cada um dos elementos do tipo do ilícito.
[5] Omite, aqui, o Recorrente C… que a testemunha que aludiu às tais “duas pessoas” (“duas pessoas amigas”), à pergunta “Se for possível elas vêm aqui ou é difícil localizá-las?” respondeu: “Uma delas é fácil de localizar” (referindo-se, provavelmente, ao “reformado dos pára-quedistas”), “o outro nunca mais soube nada dele”, “perdi completamente o contacto” [CD - Depoimento de G… -, em 22.02.2011, minutos 02 > 03]
[6] Relevando-se, em abono da pretensão de não sacrificar o substantivo ao formal, a falha no cumprimento dos pressupostos formais ínsitos no artigo 412º/ nºs 3 e 4 do CPP.
[7] Na expressão de Figueiredo Dias, só os princípios da oralidade e da imediação “permitem o indispensável contacto vivo e imediato com o arguido, a recolha da impressão deixada pela sua personalidade. Só eles permitem, por outro lado, avaliar o mais correctamente possível a credibilidade das declarações prestadas pelos participantes processuais" Direito Processual Penal, 1° Vol., Coimbra Ed, 1974, págs. 233-234.
[8] Preservação da imagem da imparcialidade, desde logo, subjectiva (atitude interna, d’alma). Mas também da imparcialidade objectiva, de modo a dissipar todas as dúvidas ou reservas, já que mesmo as aparências podem ter importância de acordo com o adágio do direito inglês justice must not only be done; it must also be seen to be done.
[9] Figueiredo Dias, ob. cit. 204-205
[10] A objectividade que importa não é, no ensinamento de Castanheira Neves, “a objectividade científica (sistemático-conceitual e abstracto- generalizante), é antes uma racionalização de índole prático-histórica, a implicar menos o racional puro do que o razoável, proposta não à dedução apodítica mas à fundamentação convincente para uma análoga experiência humana e que se manifesta não em termos de intelecção mas de convicção (integrada sem dúvida, por um momento pessoal.
[11] Ac.TRPorto 04.11.2009 Recurso2166/08 [Rel.Leonor Esteves]
[12] “O Tribunal é livre de dar credibilidade a determinados depoimentos, em detrimento de outros, desde que essa opção seja explicitada e convincente, pois que, cumprida essa exigência, a livre convicção do juiz torna-se insindicável, até porque a documentação dos actos não se destina a substituir nem substitui a oralidade e a imediação da prova” Ac. TRG 28.06.2004, Proc.575/04-1ª Rel Heitor Gonçalves
[13] Ac. TRP 05.06.2002, Processo 0210320, www.dgsi.pt
[14] Lições de Direito Processual Penal, 135 e ss